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Document 32004R0769
Council Regulation (EC) No 769/2004 of 21 April 2004 amending Regulations (EEC) No 3906/89, (EC) No 555/2000, (EC) No 2500/2001, (EC) No 1268/1999 and (EC) No 1267/1999 in order to allow the Stabilisation and Association Process countries to participate in tenders organised under the pre-accession Community assistance programmes
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
JO L 123 de 27.4.2004, pp. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/769/oj
Regulamento (CE) n.° 769/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 555/2000, (CE) n.° 2500/2001, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 769/2004 do Conselho de 21 de Abril de 2004 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 1267/1999 a fim de permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 181.oA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica aprovou a "Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia" e convidou a Comissão a analisar as medidas necessárias para permitir que os países parte no processo de estabilização e de associação participem em concursos organizados no quadro dos programas de assistência comunitária em favor da pré-adesão (Phare, ISPA, Sapard). (2) Assim sendo, os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(2), (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(3), (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000(4), (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), bem como o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(6), devem ser alterados nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3906/89 é alterado do seguinte modo: O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o 1. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(7). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. 2. Os fornecimentos devem, dentro do âmbito de aplicação dos Tratados, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 555/2000 é alterado do seguinte modo: Os n.os 9 e 10 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção: "9. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(8). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. 10. Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." Artigo 3.o O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 é alterado do seguinte modo: No artigo 8.o: a) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. A participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(9) e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(10). A entidade adjudicante pode, em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas de países terceiros em concursos e contratos. Os fornecimentos devem, dentro dos limites das disposições do Tratado, ser originários dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia ou dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000. Em casos devidamente fundamentados e após exame caso a caso, a entidade adjudicante pode derrogar a esta disposição." b) É revogado o n.o 8. Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo: O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "3. As pessoas singulares e colectivas de Chipre, Malta e Turquia, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(11) podem participar em concursos e contratos em igualdade de condições com todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países beneficiários." Artigo 5.o O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo: O primeiro parágrafo do artigo 6.oA passa a ter a seguinte redacção: "1. Relativamente às medidas para as quais a Comunidade constitui a única fonte de ajuda externa, a participação em concursos e contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e dos países referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o, bem como dos países que beneficiam de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(12)." Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004. Pelo Conselho O Presidente J. Walsh (1) Parecer emitido em 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). (4) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. (5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24). (6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). (7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (8) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (9) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1). (10) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (11) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3). (12) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 13.12.2001, p. 3).