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Document 32008D0358

2008/358/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008 , que altera a Decisão 2005/380/CE da Comissão, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

JO L 120 de 7.5.2008, pp. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/358/oj

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2005/380/CE da Comissão, que institui um grupo dos peritos não governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades

(2008/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/380/CE criou um grupo de peritos não-governamentais em matéria de governo e de direito das sociedades, o qual constitui um órgão de reflexão, debate e assessoramento à Comissão no âmbito do governo das sociedades e do direito das sociedades. A Decisão 2005/380/CE é aplicável até 27 de Abril de 2008.

(2)

O assessoramento prestado pelo grupo tem sido valioso, sobretudo no que respeita às iniciativas da Comissão em curso no domínio do direito das sociedades e do governo das sociedades, em que se destacam o estatuto de empresa privada europeia e a simplificação do direito das sociedades, conforme prevê o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 (1), assim como a avaliação da aplicação da legislação vigente no domínio do governo das sociedades e do direito das sociedades. A fim de assegurar continuidade e permitir uma conclusão bem sucedida para aqueles projectos, o mandato do grupo deve ser prolongado até Junho de 2009.

(3)

É importante assegurar que os membros do grupo prestem um assessoramento objectivo.

(4)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

(5)

A Decisão 2005/380/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

A Decisão 2005/380/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.».

2.

No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2009.».

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 640 final de 23.10.2007.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».


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