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Document 32010H0190

Recomendação do Conselho à Grécia, de 16 de Fevereiro de 2010 , com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

JO L 83 de 30.3.2010, pp. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/190/oj

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/65


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO À GRÉCIA

de 16 de Fevereiro de 2010

com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária

(2010/190/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 121.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A situação macroeconómica e orçamental deteriorou-se acentuadamente na Grécia durante o último ano, incluindo uma deterioração das finanças públicas gregas muito superior ao que seria de esperar em resultado da recessão. Esta evolução deve-se, em grande medida, a factores nacionais que se têm desenvolvido a mais longo prazo, resultando numa deterioração da capacidade líquida de financiamento da economia grega e em elevados e persistentes desequilíbrios externos, reflectindo grandes perdas de competitividade e a acentuada deterioração da situação orçamental.

(2)

As políticas nacionais em termos de orientação da política orçamental, de eficiência da administração pública e de falta de reformas estruturais (os indicadores mostram uma má cotação da Grécia em comparação com os valores de referência internacionais) têm contribuído para o mau desempenho económico e fiscal.

(3)

A actual situação coloca grandes desafios para a sustentabilidade a longo prazo da economia grega e a situação económica e orçamental pode ter repercussões negativas noutros membros da área do euro, conforme observado na evolução dos diferenciais financeiros de uma série de Estados-Membros, e pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4)

O Conselho e a Comissão têm repetidamente apontado os problemas estruturais a mais longo prazo da economia grega nos diferentes exercícios de supervisão multilateral. Estes incluem a supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da Estratégia de Lisboa, em que as orientações gerais das políticas económicas (1) proporcionam um quadro de referência geral para a reforma estrutural da União e da área do euro. Estas incluem recomendações aos Estados-Membros no sentido de respeitarem os seus objectivos orçamentais a médio prazo e de tomarem medidas eficazes a fim de assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo, bem como de corrigirem o défice da balança de transacções correntes, implementando reformas estruturais, reforçando a competitividade externa e contribuindo para a respectiva correcção através de políticas orçamentais.

(5)

Neste contexto e reflectindo os profundos problemas estruturais da economia grega que envolvem questões orçamentais, do mercado do trabalho e dos mercados de produtos, O Conselho, na sua Recomendação de 25 de Junho de 2009 (2), salientou que para a Grécia é «imperativa a intensificação dos esforços que visam colmatar os desequilíbrios macroeconómicos e as deficiências estruturais da economia grega» e dirigiu recomendações específicas à Grécia, designadamente para que prosseguisse com a consolidação orçamental; promovesse uma maior concorrência no sector dos serviços profissionais, procedesse a reformas a fim de aumentar os investimentos em I&D; utilizasse os Fundos Estruturais de forma mais eficiente; procedesse à reforma da administração pública e adoptasse uma vasta gama de medidas centradas no mercado de trabalho, no âmbito de uma abordagem integrada em matéria de flexigurança. Ao mesmo tempo, o Conselho recomendou que a Grécia, na sua qualidade de membro da área do euro, assegurasse a sustentabilidade das finanças públicas e melhorasse a qualidade das finanças públicas, incluindo a modernização da administração pública, bem como a implementação dos princípios comuns da União em matéria de flexigurança.

(6)

As políticas económicas e orçamentais gregas não estão em consonância com as recomendações específicas por país emitidas ao abrigo das orientações gerais das políticas económicas, nem com as recomendações dirigidas aos Estados-Membros que fazem parte da área do euro, constantes da Recomendação do Conselho, de 14 de Maio de 2008, sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade.

(7)

Em 15 de Janeiro de 2010, a Grécia apresentou a actualização de 2010 do seu Programa de Estabilidade, que contém os objectivos na área orçamental para o período até 2013 e que deve ser lido em conjunto com o orçamento para 2010, aprovado pelo Parlamento grego em 23 de Dezembro de 2009, tendo o Conselho emitido um parecer em 16 de Fevereiro de 2010 sobre a actualização de 2010 do Programa de Estabilidade da Grécia, ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3). Em 16 de Fevereiro, o Conselho adoptou também uma decisão ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (4) (Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010).

(8)

O bom funcionamento da coordenação das políticas económicas na área do euro requer uma utilização em tempo útil dos instrumentos disponíveis ao abrigo do artigo 121.o do TFUE. O n.o 4 do artigo 121.o do TFUE estabelece que a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa e recomendar ao Conselho que dirija as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. Tendo em conta a gravidade da situação e a fim de garantir a coerência com a Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, é oportuno que o Conselho adopte a recomendação necessária. Além disso, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, decidir tornar públicas as suas recomendações.

(9)

Embora a deterioração das condições macroeconómicas em 2009 tenha sido mais acentuada do que previsto pelas autoridades, a situação das finanças públicas agravou-se muito para além do que seria de esperar em resultado de uma recessão superior à projectada. A deterioração deve-se, em grande medida, ao resultado das políticas orçamentais aplicadas pelo Governo grego. O défice das administrações públicas em 2009 está actualmente estimado em 12,75 % do PIB, em comparação com o objectivo de 3,75 % do PIB na actualização de Janeiro de 2009 do Programa de Estabilidade.

(10)

O orçamento de 2010 foi adoptado pelo Parlamento grego em 23 de Dezembro de 2009, fixando o objectivo do défice para 2010 em 9,1 % do PIB. Entretanto, as autoridades gregas anunciaram a intenção de acelerar o ajustamento orçamental já em 2010, fixando um objectivo orçamental para 2010 de 8,7 % do PIB. A actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade confirmou a revisão do objectivo orçamental para 2010 em 8,7 % do PIB.

(11)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população nas despesas públicas é muito superior à média da União, sobretudo por se prever um aumento muito elevado nas despesas com pensões, em percentagem do PIB, nas próximas décadas. Os indicadores disponíveis, conforme demonstrado no relatório de sustentabilidade de 2009 dos serviços da Comissão, apontam para riscos muito elevados para a sustentabilidade das finanças públicas, os quais, associados às necessidades de consolidação orçamental, têm de ser enfrentados mediante uma reforma dos sistemas de pensões e de saúde. O sistema de pensões grego apresenta vários tipos de problemas, incluindo o facto de a sua cobertura ser fragmentada. Embora a Grécia apresente um dos rácios mais elevados de prestações na União — com um impacto negativo nos incentivos ao trabalho, reflectido em especial na baixa taxa de emprego entre os trabalhadores mais velhos —, apresenta uma das taxas de pobreza mais elevadas entre os idosos. Verificam-se também problemas com os regimes de reforma antecipada que proporcionam vias alternativas, mas dispendiosas, para a reforma. O sistema de saúde necessita também de reforma, nomeadamente a fim de melhorar significativamente a sua eficiência e gestão, dado que esta tem sido uma causa de derrapagens orçamentais recorrentes. A reforma do mercado de trabalho deverá apoiar o aumento da oferta de mão-de-obra com o objectivo de alargar a base contributiva.

(12)

A Grécia deverá recuperar das perdas de competitividade e resolver importantes desequilíbrios externos. Neste contexto, de acordo com as orientações gerais das políticas económicas, a Grécia deve ter como objectivo corrigir o défice da balança de transacções correntes «implementando reformas estruturais, reforçando a competitividade externa e (…) contribuindo para a sua correcção através de políticas orçamentais». Para este efeito, as autoridades gregas devem tomar medidas de carácter permanente para controlar as despesas correntes primárias, incluindo os salários no sector público, e empreender urgentemente reformas estruturais dos mercados do trabalho e dos produtos. As autoridades gregas devem, em especial, garantir que as medidas de consolidação orçamental sejam também direccionadas para um aumento da qualidade das finanças públicas no contexto de um programa global de reformas, garantindo simultaneamente a rápida implementação das políticas para prosseguir a reforma da administração fiscal.

(13)

Uma série de indicadores e análises confirma que a Grécia tem vindo a perder competitividade, em termos de preços, de uma forma significativa e sustentada ao longo dos últimos 10 anos. O aumento dos salários, a níveis superiores ao do crescimento da produtividade, é um factor que explica a situação. Os salários do sector público aumentaram, em relação aos salários do sector privado, mais rapidamente na Grécia que noutras economias da área do euro e afectaram a negociação salarial geral, sublinhando a necessidade de o sector público desempenhar um papel de liderança para ajudar a repor a moderação salarial. Além disso, algumas características do sistema de negociação colectiva grego (por exemplo, o nível de negociação intermédio) podem também explicar o desfasamento entre salários e crescimento da produtividade e exigir adaptações a acordar com os parceiros sociais. Futuramente, as alterações salariais, acordadas no âmbito do sistema de negociação, deverão corresponder aos desenvolvimentos verificados a nível da competitividade, produtividade e das condições do mercado de trabalho local.

(14)

A administração pública tem sido um obstáculo importante ao aumento da eficiência na Grécia. O desempenho do sector púbico na Grécia está mal cotado na maioria das comparações internacionais e pensa-se que muitos problemas decorrem de um nível insuficiente de eficiência e de capacidade administrativa. As autoridades assumiram compromissos no sentido de melhorar o seu funcionamento. Estes deverão traduzir-se numa redução do pessoal, numa melhor gestão dos recursos humanos das entidades públicas, na redução dos custos, numa maior transparência, numa maior segurança jurídica e na aplicação efectiva das políticas.

(15)

A Grécia dispõe de uma margem considerável para melhorar o seu ambiente empresarial e o funcionamento do mercado de produtos. As empresas vêem-se confrontadas com procedimentos administrativos complexos, onerosos e morosos. Os serviços profissionais estão fortemente regulamentados e os entraves à concorrência são dos maiores na União. Além disso, a liberalização das indústrias de rede (por exemplo, o sector da energia) está atrasada em relação à média da União, bem como a abertura dos mercados no sector dos transportes, especialmente no sector ferroviário. As reformas nestes domínios poderiam permitir um aumento do investimento privado e do emprego, com poucos custos para as finanças públicas. As reformas dos mercados de produtos poderiam também contribuir para a implementação de reformas no mercado do trabalho, ao reduzir as pressões sobre os custos.

(16)

O mercado de trabalho da Grécia necessita também de reforma em consonância com os princípios comuns da flexigurança, conforme salientado pelo Conselho nas suas recomendações de 2009 sobre a execução das políticas de emprego. Deverá ser prestada especial atenção aos jovens, tendo em conta as dificuldades que estes enfrentam para entrar no mercado do trabalho. Existe grande margem para apoiar as transições do mercado do trabalho, nomeadamente através de melhorias nas políticas de ensino e formação, da actualização das competências da mão-de-obra e da melhoria da eficiência das políticas activas do mercado de trabalho, recorrendo também ao apoio do Fundo Social Europeu. É necessário flexibilizar a legislação relativa à protecção do emprego. Para além disso, as políticas deverão incentivar uma maior participação do mercado de trabalho. A aplicação destas recomendações é de importância crucial para a economia grega. Os efeitos no emprego das acções estruturais implementadas na área económica deverão, por conseguinte, ser tidos em devida consideração.

(17)

Uma absorção mais rápida e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão da União poderia desempenhar um papel fundamental no sucesso dos esforços envidados para a recuperação da competitividade e da sustentabilidade das finanças públicas. Em comparação com outros Estados-Membros, os progressos verificados na absorção dos fundos têm sido lentos. Trabalhando com a Comissão no sentido de tomar medidas para melhorar a capacidade de absorção e a elaboração dos programas operacionais, a Grécia poderia financiar investimentos públicos essenciais que apoiem o potencial de crescimento a longo prazo e que, simultaneamente, permitam prosseguir com a consolidação orçamental. Deverá ser prestada especial atenção aos programas operacionais «Reforma Administrativa» e «Convergência Digital», uma vez que estes apoiam reformas essenciais da administração pública que estão no centro da estratégia de reformas definida na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade. Por exemplo, os Fundos Estruturais da União ao abrigo destes programas operacionais podem ser utilizados para apoiar o sector público a nível das reformas do sistema de saúde, dos serviços públicos de emprego, da aprendizagem ao longo da vida, da luta contra o trabalho não declarado e também da constituição de capacidades eficazes de regulamentação, controlo e cumprimento.

(18)

A situação dos bancos gregos parece ser relativamente sólida em termos de rendibilidade e de adequação dos fundos próprios. Além disso, a capacidade de resistência do sector foi confirmada por amplas simulações de crise. Além disso, os bancos gregos mantêm um nível reduzido de empréstimos improdutivos (cerca de 7,2 % do total dos empréstimos) e um rácio empréstimos/depósitos relativamente baixo. Contudo, o sector bancário grego tem registado dificuldades no acesso à liquidez nos mercados interbancários, o que o deixou substancialmente dependente da facilidade de cedência de liquidez do Eurossistema. Em suma, embora o sistema bancário grego seja, de um modo geral, sólido e tenha sofrido menos com a crise financeira mundial do que em alguns outros Estados-Membros, é improvável que se mantenha imune face às dificuldades verificadas nas finanças públicas gregas. Além disso, o impacto dos problemas económicos e financeiros em alguns dos países vizinhos da Grécia é motivo de preocupação.

(19)

Tendo em conta o impacto da crise económica e financeira mundial na economia grega, a reapreciação implícita dos riscos intensifica a pressão sobre os encargos da dívida e aumenta os prémios de risco da dívida pública,

RECOMENDA:

1.

Tendo em conta as deficiências institucionais das finanças públicas gregas e a economia em geral, a Grécia deve elaborar e aplicar, o mais rapidamente possível, com início já em 2010, um conjunto de reformas abrangentes e ambiciosas mais vastas do que as medidas previstas na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade. Essas reformas devem ser objecto de um calendário preciso e de um controlo durante a sua implementação. Mais especificamente e tomando em consideração a importância de assegurar a eficácia do sistema de negociação salarial e a necessidade de uma moderação geral nos salários, num contexto de perdas de competitividade, a Grécia deve:

a)

Reduzir a massa salarial do sector público, a fim de garantir que a política salarial do sector público desempenhe um papel de liderança na formação de salários no sector privado e contribua para a moderação salarial geral;

b)

Racionalizar o sistema de pagamento de salários aos trabalhadores da administração pública proporcionando princípios unificados na definição e planeamento dos salários e racionalizando a grelha salarial. Esta política salarial deverá ser alargada a regras de remuneração aplicáveis aos trabalhadores das empresas públicas;

c)

Aumentar a flexibilidade do sistema de fixação de salários, promovendo negociações salariais mais descentralizadas (por exemplo, evitando o alargamento administrativo das convenções colectivas de trabalho a empresas que não participaram nas negociações), nomeadamente mediante a sua dissociação da evolução salarial no sector público; melhorar a aplicação do direito em matéria de negociação salarial a fim de limitar a utilização da cláusula de isenção.

2.

Dada a necessidade urgente de reforma do sistema de pensões, e tendo em conta os desafios para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a Grécia deve:

a)

Proceder dentro de um prazo útil a uma vasta reforma do sistema de pensões, que deverá contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas;

b)

Assegurar o alinhamento da idade estatutária de reforma entre homens e mulheres e aplicar parâmetros adicionais que adaptem automaticamente o nível da pensão e a idade estatutária de reforma a alterações nos factores económicos e demográficos subjacentes;

c)

Assegurar que a reforma do mercado de trabalho promove um aumento da oferta de mão-de-obra com o objectivo de alargar a base contributiva;

d)

Adaptar a fórmula de atribuição de pensões, mediante o reforço da ligação entre as contribuições pagas e as prestações recebidas e a indexação das pensões aos preços, em lugar da indexação discricionária praticada até à data;

e)

Aumentar a idade média de saída do mercado de trabalho, mediante critérios de elegibilidade mais rigorosos para a reforma antecipada; reduzir substancialmente o número de profissões que permitem a reforma antecipada;

f)

Simplificar a fragmentação do sistema de pensões e introduzir uma legislação universal vinculativa em matéria de direitos, contribuições, acumulação e indexação;

g)

Adoptar já em 2010 os actos jurídicos necessários.

3.

No domínio da saúde, as reformas devem concentrar-se em:

a)

Rever a excessiva fragmentação dos sistemas de saúde e da sua governação;

b)

Melhorar a qualidade e eficiência dos serviços de cuidados de saúde primários;

c)

Modernizar a administração hospitalar e os respectivos procedimentos contabilísticos; e

d)

Intensificar o controlo das despesas farmacêuticas e melhorar os procedimentos de adjudicação de contratos, também mediante uma revisão das listas de medicamentos.

4.

Há necessidade de melhorar a eficiência da administração pública. Com esse fim em vista, a Grécia deve:

a)

Elaborar, aprovar e implementar uma reforma estratégica destinada a aumentar a transparência no funcionamento da administração pública, com base numa revisão funcional independente que avalie a estrutura geral adequada da administração pública, com o objectivo de melhorar a eficácia da administração pública em vários domínios políticos, especialmente no que diz respeito às estruturas de tomada decisão, a divisão das responsabilidades entre instituições, a organização interna dos ministérios-chave, a supervisão e responsabilização pela execução e o número de níveis de pessoal e da gestão de recursos humanos; deverá ser invertida a presente tendência de aumento do emprego no sector público;

b)

Consolidar o número de municípios e de freguesias, induzindo poupanças consideráveis nas despesas;

c)

Tomar as medidas necessárias a fim de garantir que a adjudicação de contratos públicos seja efectuada de uma forma eficaz em termos de custos, transparente e concorrencial.

5.

Outra prioridade a abordar já em 2010 diz respeito à melhoria do funcionamento do mercado de produtos e do ambiente empresarial. Com esse fim em vista, a Grécia deve:

a)

Atingir os objectivos definidos na agenda «Legislar melhor» mediante uma simplificação dos procedimentos para o arranque, a concessão de licenças e o funcionamento de uma empresa. Além disso, racionalizar e simplificar o sistema regulamentar grego, criar unidades especializadas em cada Ministério para fins de melhor regulamentação, reforçar o papel das avaliações de impacto e, em geral, acelerar a execução do programa de redução da sobrecarga administrativa;

b)

Adoptar e pôr em prática um quadro claro e pragmático de política de concorrência, incluindo uma análise das regras de fixação de prioridades e reforma das práticas de controlo do cumprimento; reforçar o papel e a capacidade da Comissão Helénica da Concorrência;

c)

Aplicar as regras estabelecidas na Directiva Serviços de forma rápida e ambiciosa;

d)

Tomar medidas eficazes para reforçar a concorrência no domínio dos serviços profissionais;

e)

Proceder a uma maior promoção e acompanhamento da desregulamentação no sector dos transportes e da energia, nomeadamente através da supressão das restrições aos preços e dos obstáculos à entrada no sector do transporte rodoviário de mercadorias, da plena execução do primeiro pacote ferroviário (5), a fim de promover a abertura do mercado do sector ferroviário, e da aceleração do ritmo da liberalização do sector da electricidade, dissociando as actividades do actual operador histórico; e

f)

Simplificar a regulamentação no sector retalhista.

6.

Com vista a apoiar o crescimento da produtividade e do emprego, a Grécia deve:

a)

Tomar medidas imediatas para lutar contra o trabalho não declarado;

b)

Rever a regulamentação do mercado de trabalho, incluindo em matéria de protecção do emprego, com vista a aumentar a oferta de mão-de-obra;

c)

Apoiar a procura de mão-de-obra reforçando reduções específicas no custo do trabalho;

d)

Proceder a reformas no sistema educativo destinadas a melhorar o nível de qualificação da mão-de-obra e a promover a capacidade de resposta às necessidades do mercado do trabalho.

7.

No contexto do desafio para melhorar a produtividade, nomeadamente através de estratégias prioritárias de investimento público, a Grécia deve tomar todas as medidas necessárias para melhorar a eficiência e o ritmo da absorção dos Fundos Estruturais da UE. Com esse fim em vista, deve ser dada especial atenção a uma rápida e eficaz execução dos programas operacionais «Reforma Administrativa» e «Convergência Digital», uma vez que estes apoiam reformas essenciais da administração pública que estão no centro da estratégia de reformas definida na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade.

8.

A Grécia é convidada a comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação e o calendário de execução das medidas estruturais, conforme descrito na actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade, no contexto dos relatórios trimestrais previstos no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010.

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  http://ec.europa.eu/economy_finance/structural_reforms/growth_jobs/guidelines/index_en.htm

(2)  Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 183 de 15.7.2009, p. 1).

(3)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)   JO L 83 de 30.3.2010, p. 13.

(5)  Directivas 91/440/CEE (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25), 95/18/CE (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70) e 2001/14/CE (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).


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