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Document 32012R0540
Council Implementing Regulation (EU) No 540/2012 of 21 June 2012 amending Regulation (EC) No 954/2006 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes, of iron or steel originating in Croatia, Romania, Russia and Ukraine
Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia
JO L 165 de 26.6.2012, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2011
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/540/oj
26.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2012 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em março de 2005, a Comissão deu início a um inquérito (2) relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, designadamente, da Ucrânia («inquérito inicial»). Em junho de 2006, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (3). Além disso, em 30 de novembro de 2007, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração do nome de dois produtores-exportadores ucranianos (4). |
(2) |
Em 8 de setembro de 2006, a Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant («grupo Interpipe» ou «requerentes») apresentaram um pedido (5) ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») para anular o Regulamento (CE) n.o 954/2006, na medida em que lhes diz respeito. |
(3) |
No que se refere à CJSC Nikopolosky Seamless Tubes Plant Niko Tube e à OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), recorde-se que mudaram as firmas, em fevereiro de 2007, para CJSC Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, respetivamente (6). Subsequentemente, a CJSC Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube deixou de existir como entidade jurídica e todos os seus direitos patrimoniais e não patrimoniais e obrigações foram tomados a cargo pela LLC Interpipe Nico Tube, criada em dezembro de 2007. |
(4) |
Pelo seu acórdão de 10 de março de 2009 (7), o TPI anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006, na medida em que o direito anti-dumping fixado para as exportações pelos requerentes excede o que seria aplicável se o preço de exportação não tivesse sido ajustado a título de uma comissão quando as vendas eram efetuadas através da empresa comercial coligada. |
(5) |
O Conselho da União Europeia e a Comissão, bem como os requerentes, interpuseram recursos, solicitando ao Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») que afastasse o acórdão do TPI de 10 de março de 2009. Em 16 de fevereiro de 2012, o TJUE negou provimento aos recursos e ao recurso subordinado («acórdão») (8), e confirmou, assim, o acórdão do TPI (atualmente Tribunal Geral), de 10 de março de 2009. |
(6) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 foi, consequentemente, anulado na medida em que o direito anti-dumping instituído para as exportações na União Europeia dos produtos fabricados e exportados pelo grupo Interpipe excedia o que seria aplicável se o preço de exportação não tivesse sido ajustado a título de uma comissão quando as vendas eram efetuadas através da empresa comercial coligada. |
(7) |
Os Tribunais (9) reconhecem que, nos casos em que um processo compreende diversas fases, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação de todo o procedimento que precedeu a adoção do regulamento em questão. Por outro lado, nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim sendo e para executar o acórdão, as instituições da União Europeia têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão (10). |
(8) |
O presente regulamento procura corrigir os aspetos do Regulamento (CE) n.o 954/2006 considerados incompatíveis com o regulamento de base e que, por conseguinte, estiveram na origem da anulação de partes desse regulamento. Todas as outras conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 954/2006 permanecem válidas. |
(9) |
Assim, nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao grupo Interpipe foi recalculada com base no acórdão. |
B. REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(10) |
No presente regulamento, analisa-se um aspeto do acórdão, isto é, o cálculo da margem de dumping e, mais especificamente, o cálculo do ajustamento efetuado ao preço de exportação, para ter em conta diferenças nas comissões, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
(11) |
Tal como referido nos considerandos 131 e 134 do Regulamento (CE) n.o 954/2006, o preço de exportação foi objeto de ajustamento a título das comissões, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para vendas efetuadas através da empresa comercial coligada. |
(12) |
O TPI concluiu no seu acórdão, posteriormente confirmado pelo TJUE, que as instituições da União, ao compararem o valor normal e o preço de exportação, não deviam ter efetuado um ajustamento a título das comissões no caso em apreço. |
(13) |
Por conseguinte, a margem de dumping foi recalculada sem ajustamento do preço de exportação para ter em conta diferenças nas comissões. |
(14) |
A comparação do preço de exportação médio ponderado, assim recalculado, com o valor normal médio ponderado, como apurado durante o inquérito inicial, por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, mostrou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado é de 17,7 %. |
C. DIVULGAÇÃO
(15) |
Todas as partes interessadas pela execução do acórdão foram informadas da proposta relativa à revisão das taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao grupo Interpipe. Foi-lhes igualmente estabelecido um prazo após essa divulgação para apresentarem observações, de acordo com as disposições do regulamento de base. |
D. CONCLUSÃO
(16) |
Com base no que precede, a taxa de direito aplicável ao grupo Interpipe deverá ser alterada. A taxa alterada deverá também aplicar-se retroativamente, com efeitos desde 30.6.2006, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 954/2006, da seguinte forma: o reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável. Por exemplo, se o reembolso ou a dispensa de pagamento forem solicitados ao abrigo do artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), em princípio, apenas devem ser concedidos se o pedido foi apresentado na estância aduaneira competente num prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor. (Por exemplo, se o direito foi cobrado pouco depois da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho e o pedido de reembolso foi feito no prazo de três anos a contar da data em que o montante dos direitos foi comunicado ao devedor, normalmente o pedido deve ser concedido, desde que cumpra todos os outros requisitos), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa à CJSC Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e à OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, no quadro do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006, passa a ter a seguinte redação:
«Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP) |
17,7 % |
A743 » |
Artigo 2.o
Na medida em que estejam em causa produtos produzidos pelas empresas referidas no artigo 1.o, os montantes dos direitos pagos ou contabilizados por força do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 na sua versão inicial que excedam os estabelecidos com base no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem ser reembolsados ou o seu pagamento deve ser dispensado. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FREDERIKSEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 77 de 31.3.2005, p. 2.
(3) JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.
(4) JO C 288 de 30.11.2007, p. 34.
(5) JO C 261 de 28.10.2006, p. 28.
(6) JO C 288 de 30.11.2007, p. 34.
(7) Processo T-249/06 – Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, Colet. 2009, p. II-00383.
(8) JO C 98 de 31.3.2012, p. 2.
(9) Processo T-2/95 Industrie des poudres sphériques (IPS)/Conselho, Coletânea 1998 p. II-3939.
(10) Processo C-458/98 P, IPS/Conselho, Colet. 2000, p. I-8147.