Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1415

Regulamento (UE) n. ° 1415/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que adapta, desde 1 de julho de 2013 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

JO L 353 de 28.12.2013, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1415/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1415/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que adapta, desde 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A, e o Anexo XII,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial quinquenal do regime de pensões efetuada em 2013, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Segundo essa avaliação, a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões corresponde a 10,3 % do vencimento de base.

(2)

A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a taxa de contribuição deverá ser adaptada e fixada em 10,3 % do vencimento de base.

(3)

Todavia, o resultado de tal adaptação pode ser sujeito a alterações à luz dos acórdãos recentes e futuros no âmbito do contencioso de 2011 e 2012 relativo à adaptação das remunerações e pensões, e do contencioso de 2011 relativo à adaptação da contribuição para o regime de pensões. A execução dos acórdão em causa pode ter repercussões no cálculo das taxas de contribuição para os anos de 2012 e 2013 e implicar, consequentemente, que o Conselho proceda à readaptação das referidas taxas de contribuição com efeitos retroativos. Se for o caso, tal poderá conduzir à recuperação dos montantes pagos em excesso ao pessoal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,3 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1


Top