This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R1684
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1684 of 8 November 2018 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of lever arch mechanisms originating in the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2018/1684 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2018/1684 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2018/7153
JO L 279 de 9.11.2018, pp. 17–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/01/2025
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1684/oj
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1684 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre os mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 796/2012 do Conselho (3), o Conselho reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (4) («reexame da caducidade anterior»). |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(4) |
O pedido de reexame foi apresentado em 30 de maio de 2017 pela Lever Arch Mechanism Manufacturers Association («requerente»), em nome de três produtores da União que representam cerca de 95 % da produção total da União de mecanismos de alavanca. O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início
(5) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 1 de setembro de 2017, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
(6) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
(7) |
No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC. |
(8) |
Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5.1. Amostragem
(9) |
No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.5.1.1.
(10) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem. |
(11) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início, entre as quais o volume de produção e a capacidade de produção. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(12) |
Nenhum dos 33 produtores-exportadores chineses contactados, nem qualquer outro produtor-exportador chinês, se deu a conhecer ou facultou as informações solicitadas. |
1.5.1.2.
(13) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi selecionada com base no volume de vendas do produto similar. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 75 % da produção total estimada da indústria da União e mais de 75 % do volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes na União durante o período de inquérito de reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
1.5.1.3.
(14) |
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome foram convidados a participar no presente inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, fornecendo à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do aviso de início. |
(15) |
Ademais, na fase de início, a Comissão contactou 26 importadores que tinham sido identificados no pedido de reexame, convidando-os a explicar a sua atividade e a preencher o anexo II do aviso de início. |
(16) |
Nenhum dos importadores se deu a conhecer à Comissão. |
1.5.2. Questionários
(17) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra e a três utilizadores que foram identificados no pedido de reexame. |
(18) |
Também foram enviados questionários a 38 produtores em potenciais países terceiros com economia de mercado, nomeadamente, Camboja, Índia, Irão, Japão, Suíça, Tailândia e Ucrânia. Nenhum dos produtores nos países análogos potenciais forneceu à Comissão uma resposta completa ao questionário. |
(19) |
Os três produtores da União incluídos na amostra responderam ao questionário. Nenhum dos utilizadores respondeu ao questionário. |
(20) |
Tal como mencionado no considerando 12, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou ou respondeu ao questionário. |
1.5.3. Visitas de verificação
(21) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: Produtores da União
|
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
(22) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, os mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos, originários da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050). |
2.2. Produto similar
(23) |
Considerou-se que o produto objeto de reexame produzido na RPC e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União possuem as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING
(24) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC. |
3.1. Observações preliminares
(25) |
Tal como mencionado nos considerandos 12 e 20, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Por conseguinte, as autoridades chinesas foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito por parte das autoridades chinesas. |
(26) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente em informações publicamente disponíveis, tais como sítios Web oficiais das empresas, em informações incluídas no pedido de reexame e em informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, o requerente e os produtores da União incluídos na amostra). |
3.2. Dumping
(27) |
Para efeitos da determinação do valor normal, o aviso de início fazia referência à utilização de um país análogo. Em alternativa, caso não houvesse qualquer colaboração por parte de um país análogo adequado, a Comissão previa utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União para efeitos da determinação do valor normal. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta base para a determinação do valor normal. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito. |
(28) |
No que diz respeito ao preço de exportação, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC e dos importadores independentes no mercado da União, a Comissão não conseguiu estabelecer quaisquer quantidades ou preços das vendas de exportação numa base transacional. Assim, a Comissão considerou meios alternativos para determinar o preço de exportação. |
(29) |
Em primeiro lugar, considerou-se a possibilidade de utilizar dados do Eurostat ou outros dados estatísticos, como os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6,»), cruzados com outros dados disponíveis, como uma alternativa para determinar os preços de exportação. Os dados do Eurostat não eram, no entanto, adequados, uma vez que as estatísticas de importação também abrangiam outras importações para além do produto objeto de reexame. De igual modo, a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, não permitia a comparação dos preços de exportação com os da indústria da União por tipo de produto. Além disso, a TARIC ou a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, registam o volume de mecanismos de alavanca em quilogramas, ao passo que o valor normal se baseia em unidades. |
(30) |
Em segundo lugar, a Comissão considerou ainda a possibilidade de recorrer aos preços de exportação referidos no pedido de reexame. Recorde-se que esta metodologia foi utilizada no reexame da caducidade anterior referido no considerando 2 e que, em princípio, também permite a comparação por tipo de produto. No entanto, as faturas incluídas no pedido de reexame eram de preços de exportação para outros países terceiros. |
(31) |
Logo, não foi possível efetuar qualquer cálculo do dumping com base nos preços de exportação para a União nem determinar a existência de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência do dumping. |
3.3. Probabilidade de reincidência do dumping
(32) |
No que se refere ao inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping, foram analisados os seguintes elementos: relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros; capacidade de produção, produção e capacidade não utilizada na RPC; bem como atratividade do mercado da União em relação às importações provenientes da RPC. |
3.3.1. Relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros
(33) |
Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores na RPC, o valor normal foi comparado com os preços de exportação da RPC para outros países terceiros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
3.3.1.1.
(34) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7 do regulamento de base, o valor normal deve determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço das exportações do país análogo para outros países, incluindo a União. Caso essas metodologias não estejam disponíveis, o valor normal também pode ser determinado a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, para incluir uma margem de lucro razoável. |
(35) |
No pedido de reexame apresentado pela indústria da União fazia-se referência a um certo número de produtores em países de economia de mercado além da União (designadamente, Índia, Irão e Tailândia). |
(36) |
No aviso de início, a Comissão previu a possibilidade de solicitar a colaboração da Índia, da Tailândia e do Irão. Além disso, o aviso de início especificava que, caso os produtores de países de economia de mercado além da União não colaborassem, a Comissão previa utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal. De facto, os preços efetivamente pagos ou a pagar na União foram utilizados como base para determinar o valor normal no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior referido no considerando 2. |
(37) |
Tal como referido no considerando 18, na sequência do início do processo, a Comissão contactou os produtores, bem como outros potenciais produtores noutros países que puderam ser identificados a partir de fontes publicamente disponíveis. |
(38) |
Um produtor iraniano de mecanismos de alavanca manifestou a sua disponibilidade para colaborar, mas respondeu apenas parcialmente ao questionário. Não obstante os pedidos da Comissão, este produtor não forneceu quaisquer informações adicionais e as que apresentou eram bastante incompletas e/ou incoerentes, pelo que não podiam ser utilizadas como base para o cálculo do valor normal. |
(39) |
Nenhum outro produtor de qualquer um dos outros potenciais países análogos contactados pela Comissão colaborou. |
(40) |
Neste contexto, a única alternativa da Comissão foi utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal. |
(41) |
Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a adequação desta base para determinar o valor normal. |
3.3.1.2.
(42) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base e como explicado nos considerandos 34 a 41, o valor normal foi determinado com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, em vendas consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(43) |
Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra. |
(44) |
Averiguou-se, primeiro se as vendas do produto similar no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondiam a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, as informações sobre o volume total de vendas de exportação para a União tiveram de ser determinadas de acordo com os dados disponíveis. Tal como referido no considerando 29, as estatísticas do Eurostat e de outras fontes foram consideradas inadequadas para determinar a continuação do dumping, Podem, no entanto, ser utilizadas para indicar o nível de importações do produto em causa na União. Nesta base, as vendas no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas, no seu conjunto, suficientemente representativas durante o período de inquérito do reexame, tendo simultaneamente em conta a confidencialidade dos dados, tal como explicado no considerando 63. Tendo em conta a falta de colaboração por parte dos exportadores da RPC, não foi possível analisar a representatividade numa base por tipo do produto. |
(45) |
Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas realizadas no mercado interno de cada um dos produtores da União incluídos na amostra poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, se, para cada produtor da União incluído na amostra os preços de venda médios foram iguais ou superiores aos custos médios de produção e, por conseguinte, rentáveis. |
(46) |
Assim, estabeleceu-se que as vendas dos produtores da União foram, em média, rentáveis e, consequentemente, o valor normal foi determinado com base nos preços de vendas médios ponderados de todas as vendas de mecanismos de alavanca realizadas pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito de reexame. |
3.3.1.3.
(47) |
Tendo em conta a falta de colaboração por parte dos produtores-exportadores, a Comissão concluiu que as informações sobre os preços de exportação da RPC para países terceiros incluídas no pedido de reexame constituíam a base mais adequada para o cálculo do preço de exportação do produto em causa para a União. |
3.3.1.4.
(48) |
Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica. A este respeito, foram efetuados ajustamentos ao valor normal e ao preço de exportação para ter em conta as diferenças de custos de frete interno e de frete marítimo, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, com base nos elementos constantes do pedido de reexame. Esta comparação revelou que o preço de exportação para países terceiros indicado no pedido de reexame era 22,1 % a 32,2 % inferior ao valor normal, o que indica que os preços para a União serão muito provavelmente objeto de dumping, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas. |
3.4. Evolução das importações em caso de revogação das medidas anti-dumping
3.4.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
(49) |
Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, as conclusões que se seguem fundamentam-se, sobretudo, nas informações incluídas no pedido de reexame e nas informações fornecidas pela indústria da União no decurso do inquérito, sempre que possível cruzadas com as informações de acesso público. |
(50) |
Neste contexto, concluiu-se que a capacidade de produção de mecanismos de alavanca por parte da RPC é estimada entre 600 milhões e 850 milhões de unidades, valor semelhante à capacidade de produção estimada no anterior inquérito de reexame da caducidade (7) (600 a 700 milhões de unidades). |
(51) |
Além disso, como já se concluiu no reexame da caducidade anterior (8), dada a natureza do processo de fabrico da RPC (em especial a mão de obra), a capacidade de produção na RPC no que se refere aos mecanismos de alavanca pode ser facilmente aumentada, nomeadamente, através da utilização de mão de obra adicional e apenas com investimentos limitados em equipamento. |
(52) |
Por conseguinte, a capacidade de produção na RPC é cerca de 240 % a 340 % mais elevada do que o consumo da União durante o período de inquérito de reexame e significativamente superior à produção da União no mesmo período. |
(53) |
No pedido de reexame, a produção de mecanismos de alavanca na RPC foi estimada em cerca de 350 milhões de unidades, sendo, por conseguinte, a estimativa prudente da capacidade não utilizada superior a 260 milhões de unidades. Esta capacidade não utilizada corresponde aproximadamente ao consumo total da União durante o período de inquérito de reexame. |
(54) |
Por conseguinte, pode razoavelmente concluir-se que existe uma capacidade não utilizada significativa na RPC. Como se explica nos considerandos 49 a 53, é muito provável que essa capacidade não utilizada seja reorientada para o mercado da União caso as medidas anti-dumping sejam revogadas. |
3.4.2. Atratividade do mercado da União
(55) |
Apesar da contração do consumo de mecanismos de alavanca no mercado da União, a procura destes produtos por parte da União continua a ser considerável e representa cerca de 45 % do mercado mundial. O mercado da União continua a ser o maior mercado mundial para os mecanismos de alavanca. |
(56) |
Existe apenas um número limitado de outros mercados em que os mecanismos de alavanca são utilizados. Por outro lado, esses mercados têm uma dimensão muito menor do que o mercado da União e, por conseguinte, não seriam capazes de absorver o grande excesso de capacidade da RPC. Além disso, com base nas informações disponíveis, o consumo de mecanismos de alavanca na RPC é muito baixo e não deverá aumentar de forma significativa. |
(57) |
Tal como descrito no considerando 48, uma comparação entre os preços de exportação da RPC para países terceiros e os preços no mercado da União revelou que os preços praticados eram, de um modo geral, mais elevados no mercado da União. Este facto torna o mercado da União mais atrativo para estas importações a baixo preço, uma vez que podem gerar mais lucros. |
(58) |
Concluiu-se, por conseguinte, que o mercado da União seria um mercado atrativo para as exportações chinesas, se as medidas anti-dumping fossem revogadas. |
(59) |
Tendo em conta estas considerações, em caso de revogação das medidas, é provável que as exportações do produto objeto de reexame provenientes da RPC fossem reorientadas para o mercado da União em quantidades consideráveis. Como demonstrado nos considerandos 34 a 48, essas importações seriam muito provavelmente efetuadas a preços de dumping. |
3.4.3. Conclusão
(60) |
Dado a importante sobrecapacidade na China, a dimensão limitada do mercado interno chinês e a atratividade do mercado da União, concluiu-se que as importações chinesas do produto objeto de reexame para a União aumentariam em quantidades significativas, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. A Comissão considerou, além disso, que essas importações seriam provavelmente efetuadas a preços de dumping. Há, portanto, uma forte probabilidade de reincidência do dumping. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(61) |
Durante o período considerado, os mecanismos de alavanca foram fabricados na União por seis produtores conhecidos. Três desses produtores são representados pelo requerente. Estes seis produtores da União constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Os três produtores da União, representados pelo requerente, foram incluídos na amostra, como indicado nos considerandos 13 a 21. Tal como mencionado no considerando 13, a amostra representa mais de 75 % da produção total da União e do volume de vendas. |
(62) |
Um dos produtores não incluídos na amostra, Mi.me.ca. SrL, Itália, foi declarado em situação de falência (9) durante o período de inquérito de reexame em janeiro de 2017. Dois outros produtores da União não incluídos na amostra, a EJA International, Países Baixos, e a Technosteel, Itália, deixaram de produzir mecanismos de alavanca após o período considerado, em 2018. |
(63) |
Considerando que, das três empresas incluídas na amostra, duas estão coligadas, os dados utilizados para a análise do prejuízo são fornecidos sob a forma de índice no presente regulamento, de modo a preservar a confidencialidade de informações comerciais sensíveis, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. |
(64) |
Com base nos elementos de prova fornecidos no pedido de reexame, nos dados adicionais fornecidos pelo requerente e nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, estabeleceu-se a produção total da União durante o período de inquérito de reexame entre 270 e 330 milhões de unidades. |
(65) |
A Comissão estimou o volume das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC com base nos dados da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, durante o período considerado, aplicando um fator de conversão aos volumes totais em quilogramas. A Comissão também utilizou esse fator de conversão no reexame da caducidade anterior, a fim de traduzir as estatísticas relativas às importações (estabelecidas em quilogramas) em unidades, indexando a conversão ao peso médio do tipo mais representativo. |
(66) |
O requerente propôs a utilização de um outro fator de conversão, que era ligeiramente mais baixa do que o utilizado no reexame da caducidade anterior. A Comissão rejeitou essa sugestão com base no facto de que não foram apresentados elementos de prova de uma alteração das tendências de importação e/ou do consumo da União. Por conseguinte, a Comissão manteve o fator de conversão utilizado no reexame da caducidade anterior. |
4.2. Consumo da União
(67) |
O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União e no volume das importações provenientes de países terceiros na União, com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. |
(68) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado da União foi determinado com base nas informações fornecidas pelos produtores da União na fase anterior ao início do processo, e nas informações verificadas fornecidas pelos três produtores da União incluídos na amostra nas suas respostas ao questionário. |
(69) |
Tal como indicado no considerando 63, os dados confidenciais das três empresas incluídas na amostra não podem ser divulgados nos quadros seguintes. Por conseguinte, quando necessário, foram utilizados índices para identificar as tendências durante o período considerado. Quadro 1 Consumo da União
|
(70) |
Como se mostra no quadro 1, o consumo da União diminuiu 11 % durante o período considerado, o que é explicado pela digitalização em curso da gestão administrativa e de ficheiros eletrónicos que conduziu a uma menor arquivamento em suporte papel e, por conseguinte, à diminuição do consumo do produto objeto de reexame. |
4.3. Importações provenientes da RPC
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC
(71) |
A Comissão estabeleceu o volume das importações provenientes da RPC com base nas informações da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, durante o período considerado, tal como indicado no considerando 67. Nessa base, as importações na União provenientes da RPC e a respetiva parte de mercado evoluíram como indicado no quadro 2: Quadro 2 Volume de importações de mecanismos de alavanca provenientes da RPC e parte de mercado da RPC
|
(72) |
Durante o período considerado, o volume das importações de mecanismos de alavanca provenientes da RPC diminuiu consideravelmente de ano para ano, tendo atingido um nível insignificante no final do período de inquérito de reexame. Em 2015, as importações de mecanismos de alavanca provenientes da China diminuíram 45 % e no ano seguinte mais de 70 %. Por último, no período de inquérito de reexame, o volume das importações foi reduzido para apenas alguns milhares de unidades. |
(73) |
Consequentemente, a parte de mercado da RPC também diminuiu de forma significativa ao longo do período considerado, tendo diminuído de 5,6 %, em 2014, para cerca de 0 % no final do período de inquérito de reexame. |
4.3.2. Evolução dos preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços
(74) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, não foi possível estabelecer um preço de importação exato. Isto porque, como se explica no considerando 29, as estatísticas foram consideradas inadequadas, pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em causa e a outra fonte não permitiu comparar os preços de exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto. |
(75) |
No entanto, considerou-se que os preços de importação registados na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, foram adequados para identificar a evolução geral dos preços das importações provenientes da RPC. A evolução dos preços das importações na União provenientes da RPC é indicada no quadro 3: Quadro 3 Preço médio das importações de mecanismos de alavanca provenientes da RPC
|
(76) |
Como se mostra no quadro 3, os preços de importação aumentaram 13 % em 2015, tendo diminuído 3,5 % em 2016. O nível dos preços aumentou 46 % durante o período de inquérito de reexame. No entanto, esta tendência global deve ser avaliada tendo em conta o volume muito reduzido de importações durante o período de inquérito do reexame, que não pode ser considerado representativo dos níveis de preços na ausência de medidas. |
(77) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas de informação, não foi possível calcular nenhuma margem de subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame. |
4.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
(78) |
As importações de mecanismos de alavanca provenientes de outros países terceiros que não a RPC foram sobretudo provenientes da Índia. Registaram-se igualmente pequenas quantidades de importação provenientes do Egito, Israel, Japão, Taiwan, Sérvia, Suíça, Ucrânia e EUA. |
(79) |
O volume agregado das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de mecanismos de alavanca provenientes dos outros países terceiros são indicados no quadro 4. Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
|
(80) |
Globalmente, o volume das importações provenientes dos outros países terceiros registou um aumento considerável de 49 % durante o período considerado. |
(81) |
Como o consumo total na União diminuiu durante o período considerado, este aumento traduziu-se no crescimento da respetiva parte de mercado no mesmo período, que passou de 3,8 % em 2014 para 6,3 % no período de inquérito de reexame. |
(82) |
Tal como explicado no considerando 29, os dados estatísticos disponíveis não eram adequados para estabelecer os preços de exportação para a União. Por conseguinte, tal como para as importações de mecanismos de alavanca provenientes da RPC, no que respeita às importações provenientes de outros países terceiros só foi possível estabelecer a evolução dos preços de importação. No período considerado, o preço médio do produto importado proveniente de outros países terceiros aumentou de forma contínua. O maior aumento registou-se em 2015, quando os preços aumentaram 40 %. Em 2016, os preços registaram um novo aumento de 17,5 %, embora tenham novamente diminuído 10,3 % durante o período de inquérito de reexame. Em geral, os preços aumentaram 48 % no período considerado. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
(83) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
(84) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base em dados facultados pelo requerente, cruzados com as informações constantes das respostas de vários produtores da União apresentadas na fase anterior ao início do processo, e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. É de assinalar que, tal como referido no considerando 61, os produtores da União incluídos na amostra representavam uma parte importante da produção da União. |
(85) |
Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(86) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário médio, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
(87) |
Tal como mencionado no considerando 63, uma vez que duas das três empresas incluídas na amostra estão coligadas, os dados são indicados no quadro 5 sob a forma de índice, de modo a preservar a confidencialidade de informações comerciais sensíveis, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1.
(88) |
O quadro 5 indica a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade durante o período considerado: Quadro 5 Produção da União de mecanismos de alavanca, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(89) |
O volume de produção total da União aumentou apenas ligeiramente durante o período considerado, tendo atingido um nível 2 % mais elevado durante o período de inquérito de reexame. |
(90) |
A capacidade de produção da União manteve-se estável durante o período considerado. |
(91) |
Por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade da União acompanhou a tendência do volume de produção durante o período considerado. Em geral, a taxa de utilização da capacidade aumentou 2 % durante o período considerado, acompanhando o aumento de 2 % do volume de produção. |
4.5.2.2.
(92) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram durante o período considerado tal como mostra o quadro 6: Quadro 6 Volume de vendas da União de mecanismos de alavanca e parte de mercado da indústria da União
|
(93) |
Embora o volume de produção dos produtores da União tenha permanecido relativamente estável, tal como indicado no quadro 5, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da União diminuiu 9 % durante o período considerado. No entanto, a parte de mercado da indústria da União aumentou 2 %, devido, principalmente, à diminuição do consumo da União e à diminuição das importações provenientes da RPC. |
4.5.2.3.
(94) |
Durante o período considerado, a produção da indústria da União aumentou 2 %, ao passo que, tal como mencionado nos considerandos 70 e 93, o consumo da União diminuiu 11 % e o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 9 %. O aumento da produção deve-se ao aumento das vendas de exportação dos produtores da União. |
4.5.2.4.
(95) |
O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma, durante o período considerado: Quadro 7 Emprego e produtividade da indústria de mecanismos de alavanca na União
|
(96) |
O número de trabalhadores da indústria da União registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado e a produtividade manteve-se estável. |
4.5.2.5.
(97) |
Tal como explicado no considerando 31, não foi possível determinar a existência de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas. |
(98) |
No reexame da caducidade anterior, a indústria da União dera sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. No período considerado do presente inquérito, o processo de recuperação continuou, como se atesta pela tendência favorável verificada nos principais indicadores de prejuízo da indústria da União. Além disso, a quebra da procura no mercado da União, que provocou uma redução do consumo de 11 % no período considerado (ver quadro 1), foi compensada por um aumento das vendas de exportação, tal como referido no considerando 94. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1.
(99) |
Durante o período considerado, os preços médios de venda da indústria da União a clientes independentes registaram a seguinte evolução: Quadro 8 Preços de venda médios e custos unitários da União
|
(100) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União baixou 5 % ao longo do período considerado. |
(101) |
No mesmo período, o custo unitário da produção diminuiu 4 %. |
4.5.3.2.
(102) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram como mostra o quadro 9: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador na indústria da União de mecanismos de alavanca
|
(103) |
Globalmente, os custos médios da mão de obra da indústria da União aumentaram 4 % durante o período considerado. |
4.5.3.3.
(104) |
Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram como mostra o quadro 10: Quadro 10 Existências de mecanismos de alavanca na indústria da União
|
(105) |
O nível das existências aumentou 8 % até 2016 e 82 % durante o período considerado. Para a indústria da União, este aumento acentuado das existências no final do período considerado constituiu um efeito das vendas sazonais, que se deveu apenas ao facto de o período de inquérito de reexame terminar em julho, já que o pico de vendas dos mecanismos de alavanca se costuma verificar em dezembro e a produção se mantém estável durante todo o ano. |
4.5.3.4.
(106) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(107) |
A rendibilidade da indústria da União aumentou 34 % durante os dois primeiros anos, tendo registado uma queda acentuada no período de inquérito de reexame. Em termos globais, diminuiu 10 % durante o período considerado, mas manteve-se acima do lucro-alvo de 5 %, tal como estabelecido no reexame da caducidade anterior. |
(108) |
Aumentou 20 % entre 2014 e 2016, tendo diminuído acentuadamente durante o período de inquérito de reexame. Em geral, diminuiu 58 % durante o período considerado. |
(109) |
Os investimentos da indústria da União na produção do produto similar diminuíram 13 % em 2015, tendo em seguida registado um ligeiro aumento de 4 % em 2016 e aumentado de novo 12 % durante o período de inquérito de reexame. Daí resultou um modesto aumento de 3 % durante o período considerado. |
(110) |
O retorno dos investimentos mede os ganhos ou perdas gerados num investimento em relação ao montante investido. No período considerado, ascendeu inicialmente a 42 % mas passados dois anos, em 2016, aumentaria 51 %. No entanto, durante o período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos diminuiu para um nível inferior ao registado no início do período considerado, mantendo-se no entanto em 36 %. |
4.5.4. Conclusão sobre o prejuízo
(111) |
O inquérito revelou que, durante o período considerado, graças aos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União pôde continuar a recuperar do prejuízo anteriormente sofrido. Os indicadores de prejuízo, como a produção, a utilização da capacidade e a parte de mercado, mostraram todos tendências positivas e a rendibilidade manteve-se durante todo o período acima do lucro-alvo, o que permitiu à indústria da União investir em medidas de aumento da produtividade, a fim de reduzir o custo unitário da produção enquanto os custos médios da mão de obra aumentaram. |
(112) |
As importações de mecanismos de alavanca provenientes da RPC durante o período considerado tiveram apenas um impacto limitado na situação da indústria da União. Devido às medidas em vigor, a sua parte de mercado manteve-se baixa ao longo de todo o período. Contudo, as importações de mecanismos de alavanca chineses mantiveram-se presentes no mercado da União, exceto durante o período de inquérito de reexame, o que indica a persistência do interesse. |
(113) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que a indústria da União beneficiou das medidas anti-dumping em vigor, uma vez que continuou a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial. |
4.6. Probabilidade de reincidência do prejuízo
4.6.1. Observações preliminares
(114) |
Tal como referido no considerando 31, não foi possível determinar a existência de dumping. Ficou, contudo, estabelecido que existia uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar (ver considerando 60). |
(115) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, por conseguinte, se poderia haver uma reincidência do prejuízo importante se as medidas contra a RPC viessem a caducar. |
(116) |
Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada disponível na RPC, ii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas, se as medidas viessem a caducar, iii) o comportamento dos produtores-exportadores chineses noutros países terceiros, iv) a atratividade do mercado da União e v) o impacto das importações chinesas na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar. |
4.6.1.1.
(117) |
Tal como explicado nos considerandos 52 e 53, os produtores da RPC possuem uma capacidade de produção considerável na China e, em consequência, uma capacidade não utilizada que excede amplamente o consumo total da União durante o período de inquérito de reexame. |
(118) |
Além disso, não foram apurados outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de mecanismos de alavanca na RPC ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Tendo em conta a quebra do consumo de mecanismos de alavanca na União durante o período considerado, a Comissão concluiu que a procura interna na China ou nos outros mercados de países terceiros não poderia absorver a capacidade não utilizada disponível. |
4.6.1.2.
(119) |
Tal como mencionado no considerando 47, não houve qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Por este motivo, verificou-se que os preços de exportação da RPC para países terceiros incluídos no pedido de reexame constituíam a base mais adequada para determinar os níveis prováveis dos preços das importações chinesas. |
(120) |
Considerou-se, também, que os níveis de preços dessas exportações constituíam uma estimativa razoável dos níveis prováveis dos preços que viriam a ser praticados na União se as medidas viessem a caducar. |
(121) |
Tal como explicado nos considerandos 42 e 48, os preços de exportação chineses para países terceiros foram 22,1 % a 32,2 % inferiores aos preços da indústria da União durante o período de inquérito de reexame. De igual modo, constatou-se que as margens de subcotação se situavam entre 8,9 % e 17,8 %. |
(122) |
Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas, as importações provenientes da China irão muito provavelmente exercer forte pressão sobre a indústria da União. |
4.6.1.3.
(123) |
Tal como referido nos considerandos 55 a 57, o mercado da União é o maior mercado único no que se refere aos mecanismos de alavanca e, por outro lado, os preços são atrativo para os produtores chineses. Não existem outros importantes mercados de exportação para absorver o excesso de capacidade da China porque os mecanismos de alavanca são utilizados apenas num número limitado de mercados. Essas razões constituem, portanto, um grande incentivo para que os produtores-exportadores chineses reorientem as suas exportações para a União, em cujo mercado conseguiriam realizar preços mais elevados e, ainda assim, subcotar significativamente os preços de venda da indústria da União. Teriam, ademais, incentivo para exportar a baixos preços pelo menos uma parte das suas capacidades não utilizadas para o mercado da União. |
(124) |
Conclui-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores da RPC têm o potencial e o incentivo para aumentar substancialmente o volume das suas exportações de mecanismos de alavanca para a União a preços de dumping que subcotarão consideravelmente os preços da indústria da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar. |
4.6.2. Impacto na indústria da União
(125) |
Um aumento das importações a baixos preços iria criar uma pressão significativa sobre os preços no mercado da União, que é sensível ao nível dos preços. Se mantivesse os seus preços ao nível atual, a indústria da União não seria capaz de manter o seu volume de vendas e a respetiva parte de mercado perante as importações a baixo preço provenientes da China. É muito provável que a parte de mercado chinesa aumente rapidamente se as medidas vierem a caducar e, provavelmente, em detrimento da indústria da União. A perda de volumes de venda faria baixar a taxa de utilização, aumentaria o custo médio de produção e provocaria uma nova deterioração da situação financeira da indústria da União e uma diminuição da sua rendibilidade que, embora sendo superior ao lucro-alvo ao longo do período considerado, diminuiu mais de 40 % entre 2016 e o período de inquérito de reexame. De acordo com este cenário, o aumento dos custos faria com que, a curto prazo, a rendibilidade diminuísse para um nível inferior à margem de lucro, o que deitaria por terra os anteriores esforços de recuperação realizados pela indústria da União que, até agora, tem sido capaz de manter o nível de investimentos necessário para continuar a ser competitiva. |
(126) |
Contudo, se a indústria da União decidisse baixar os seus níveis de preços para tentar manter o volume de vendas e a parte de mercado, o agravamento da sua situação financeira seria quase imediato. Com efeito, se tivesse de reduzir os seus preços de venda no mercado da União em 8,9 %, a margem inferior de subcotação apurada (ver considerando 121) a fim de acompanhar os preços dos produtos chineses importados, a indústria da União tornar-se-ia imediatamente deficitária. |
(127) |
Ainda neste cenário, a caducidade das medidas é suscetível de ter repercussões negativas diretas para a indústria da União, já que conduziria diretamente a uma situação deficitária. A médio prazo, esta situação não seria sustentável e provocaria o encerramento das instalações de produção e, a prazo, o desaparecimento da indústria da União. É de referir que, já durante o período considerado, o número de produtores da União diminuiu de seis para três. |
(128) |
Por conseguinte, pode concluir-se que é francamente provável que a caducidade das medidas em vigor possa conduzir a uma reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de mecanismos de alavanca e que a situação da indústria da União se venha a deteriorar, dando origem a um prejuízo importante. |
(129) |
O facto de as importações chinesas de mecanismos de alavanca estarem atualmente a entrar no mercado da União em quantidades consideravelmente inferiores às verificadas antes da instituição das medidas mostra que os direitos anti-dumping conseguiram restabelecer condições normais de concorrência entre os exportadores chineses do produto objeto de reexame e a indústria da União. Todavia, tal como indicado nos considerandos 128 e 130, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a caducidade das medidas conduza à reincidência do prejuízo. |
4.6.3. Conclusão
(130) |
A Comissão conclui que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações de mecanismos de alavanca objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotariam os preços da indústria da União, levando ao restabelecimento da situação de prejuízo sofrida pela indústria da União no momento em que as medidas foram instituídas pela primeira vez. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida. |
5. INTERESSE DA UNIÃO
(131) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
(132) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(133) |
Recorde-se que, no âmbito do reexame da caducidade anterior, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. |
(134) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União. |
5.1. Interesse da indústria da União
(135) |
O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União, visto que, a curto prazo, conduziria a uma diminuição da rendibilidade e até mesmo a uma situação deficitária da indústria da União, tendo também um impacto negativo sobre outros fatores de prejuízo como o volume de produção, as taxas de utilização, os investimentos e o emprego. A mais longo prazo, esta situação não seria viável, obrigando os produtores da União a encerrar as suas operações no mercado da União. |
(136) |
No passado, a indústria da União deu provas de ser uma indústria viável, com resultados económicos e financeiros positivos. Na ausência quase total de importações objeto de dumping provenientes da China, conseguiu permanecer rentável com uma margem de lucro superior ao lucro-alvo. |
(137) |
Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União. |
5.2. Interesse dos importadores
(138) |
Tal como indicado no considerando 16, nenhum importador colaborou no presente inquérito ou facultou as informações solicitadas. Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurara que o impacto da instituição das medidas nos importadores não seria significativo. Na ausência de elementos de prova em contrário, conclui-se, por conseguinte, que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente. |
5.3. Interesse dos utilizadores
(139) |
Os importadores de mecanismos de alavanca são também, em geral, utilizadores de mecanismos de alavanca, dado que os importam para produzir pastas com mecanismos de alavanca. Tal como mencionado no considerando 15, 26 importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início, mas nenhum respondeu ao formulário de amostragem ou formulou observações. |
(140) |
Os inquéritos anteriores estabeleceram que o custo dos mecanismos de alavanca no preço de venda a retalho das pastas com mecanismos de alavanca representa apenas uma percentagem muito pequena e, por conseguinte, o impacto dos direitos (se for caso disso) não foi considerado significativo. |
(141) |
Além disso, o inquérito mostrou que é provável que, sem quaisquer medidas contra as importações objeto de dumping, a indústria da União perdesse a maioria da sua presença no mercado, podendo mesmo, a longo prazo, desaparecer, o que faria certamente com que os produtores de pastas com mecanismos de alavanca passassem a depender das importações e reduziria significativamente a concorrência no mercado da União. |
(142) |
Neste contexto, pode concluir-se que as medidas relativas aos mecanismos de alavanca não são contrárias ao interesse global da União. |
5.4. Conclusão sobre o interesse da União
(143) |
Consequentemente, a Comissão conclui que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC. |
6. MEDIDAS ANTI-DUMPING
6.1. Medidas
(144) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência desta divulgação. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(145) |
À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (10), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento. |
(146) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca, atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050), originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Fabricante |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
DongGuan Humen Nanzha World Wide Stationery Mfg. Co., Ltd, |
27,1 % |
A729 |
Todas as outras empresas |
47,4 % |
A999 |
Artigo 2.o
1. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
2. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205 de 27.7.2006, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2012 do Conselho, de 30 de agosto de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 5).
(4) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(5) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 466 de 14.12.2016, p. 20).
(6) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO C 290 de 1.9.2017, p. 3).
(7) Considerando 40 do Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2012 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 5).
(8) Considerando 41 do Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2012 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 5).
(9) http://www.portalecreditori.it/procedura?id=6rKz4dlB2Y; acesso em 16 de agosto de 2018.
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017, Wortmann/Hauptzollamt Bielefeld, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.