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Document 32021D0929
Council Decision (EU) 2021/929 of 6 May 2021 on the regulation of contacts between the General Secretariat of the Council and interest representatives
Decisão (UE) 2021/929 do Conselho de 6 de maio de 2021 sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses
Decisão (UE) 2021/929 do Conselho de 6 de maio de 2021 sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses
ST/5703/2021/INIT
JO L 207 de 11.6.2021, pp. 19–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/929/oj
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11.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/19 |
DECISÃO (UE) 2021/929 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2021
sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) determina que as instituições da União, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, exige que as instituições da União estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. |
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(2) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União se deve pautar pelo maior respeito possível do princípio da abertura. |
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(3) |
Nos termos do disposto no artigo 298.o do TFUE, no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente. |
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(4) |
Para que as instituições, órgãos, organismos e agências da União («instituições da União») trabalhem de forma tão aberta quanto possível, as partes interessadas deverão ser autorizadas a expor os seus pontos de vista e a transmitir os seus conhecimentos especializados durante o processo decisório, no intuito de melhorar a qualidade das decisões que estão a ser tomadas e de granjear maior apoio para essas decisões. |
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(5) |
A fim de manter a confiança nos processos políticos, legislativos e administrativos da União, os contactos com os representantes de grupos de interesses deverão decorrer de forma transparente e ética. |
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(6) |
Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia celebraram um Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (1) (o «Acordo Interinstitucional»). |
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(7) |
O Conselho está empenhado em instituir um quadro de contactos transparentes e éticos entre os representantes de grupos de interesses e os funcionários e agentes («membros do pessoal») do seu Secretariado-Geral, introduzindo um princípio de condicionalidade. De acordo com este princípio, a inscrição no registo de transparência é condição prévia necessária para que os representantes de grupos de interesses desenvolvam determinadas atividades abrangidas pelo Acordo Interinstitucional. |
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(8) |
O Conselho considera que a criação de um registo de transparência comum ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e aberto a outras instituições da União é a forma mais eficaz de aplicar o princípio da condicionalidade. A adesão ao código de conduta anexo ao Acordo Interinstitucional deverá ser condição prévia para a inscrição no registo de transparência. |
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(9) |
Os órgãos do registo de transparência deverão estar habilitados a adotar, também em nome do Conselho, decisões individuais relativas aos requerentes e aos representantes inscritos no registo, em conformidade com o Acordo Interinstitucional. |
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(10) |
Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada no sentido de conferir aos representantes de grupos de interesses inscritos no registo de transparência direito de acesso privilegiado a documentos na posse do Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Princípio da condicionalidade
Nos casos previstos na presente decisão e em conformidade com o Acordo Interinstitucional, a inscrição no registo de transparência constitui condição prévia necessária para que os representantes de grupos de interesses desenvolvam determinadas atividades.
Artigo 2.o
Registo de transparência
1. O Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório define o âmbito das atividades desenvolvidas pelos representantes de grupos de interesses que estão sujeitas à obrigação de registo, bem como as condições de elegibilidade e inscrição no registo que se lhes aplicam.
2. O Conselho faz-se representar no Conselho de Administração do registo de transparência pelo seu secretário-geral. O Conselho de Administração decide por consenso e é assistido por um secretariado conjunto nas condições estabelecidas no Acordo Interinstitucional.
3. O Conselho de Administração e o Secretariado estão habilitados a adotar em nome do Conselho decisões individuais relativas aos requerentes e aos representantes inscritos no registo, em conformidade com o Acordo Interinstitucional.
Artigo 3.o
Reuniões com membros do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho
1. A organização de reuniões de representantes de grupos de interesses com o secretário-geral e diretores-gerais do Secretariado-Geral do Conselho pressupõe a inscrição prévia dos representantes de grupos de interesses no registo de transparência.
2. Nos contactos com representantes de grupos de interesses, o pessoal do Secretariado-Geral do Conselho deve respeitar as regras e normas de conduta estabelecidas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e demais regras internas pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho. O secretário-geral do Conselho adota instruções adicionais dirigidas ao pessoal que possam ser necessárias para aplicar essas regras e normas, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente decisão.
3. O secretário-geral do Conselho toma medidas destinadas a sensibilizar o pessoal para as regras aplicáveis aos contactos com representantes de grupos de interesses.
Artigo 4.o
Sessões de informação temáticas
A participação dos representantes de grupos de interesses em sessões de informação temáticas destinadas aos representantes de grupos de interesses organizadas pelo Secretariado-Geral do Conselho, quando pertinente e após consulta à presidência do Conselho, está sujeita a inscrição prévia no registo de transparência.
Artigo 5.o
Eventos públicos
A participação de representantes de grupos de interesses, no exercício da sua atividade profissional e na qualidade de oradores, em eventos públicos organizados pelo Secretariado-Geral do Conselho está sujeita à sua inscrição no registo de transparência.
Artigo 6.o
Acesso às instalações do Conselho
1. Com vista ao exercício das atividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, o Secretariado-Geral do Conselho concede aos representantes de grupos de interesses cartões de identificação nominativos que dão acesso temporário às instalações do Conselho, mediante inscrição prévia no registo de transparência e sob reserva de observância das regras de segurança do Conselho. Os representantes de grupos de interesses não podem participar em reuniões do Conselho nem das suas instâncias preparatórias, a menos que a sua presença seja autorizada em conformidade com a Decisão 2009/937/UE do Conselho (3) («Regulamento Interno do Conselho»).
2. O Secretariado-Geral do Conselho determina os requisitos de segurança e identidade aplicáveis à emissão de cartões de identificação dos representantes de grupos de interesses.
Artigo 7.o
Acesso aos documentos
O direito de acesso aos documentos do Conselho continua a ser regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 8.o
Execução
O Secretariado-Geral do Conselho toma as medidas necessárias à execução da presente decisão.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).