This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025R0339
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/339 of 19 February 2025 laying down rules for the implementation of Article 6a of Regulation (EU) 2020/2220 of the European Parliament and of the Council as regards monitoring and evaluation, presentation of the rural development programmes and the presentation of annual implementation reports
Regulamento de Execução (UE) 2025/339 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que estabelece as regras de execução do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao acompanhamento e à avaliação, à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à apresentação dos relatórios anuais de execução
Regulamento de Execução (UE) 2025/339 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que estabelece as regras de execução do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao acompanhamento e à avaliação, à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à apresentação dos relatórios anuais de execução
C/2025/1016
JO L, 2025/339, 21.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/339 |
21.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/339 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2025
que estabelece as regras de execução do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao acompanhamento e à avaliação, à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à apresentação dos relatórios anuais de execução
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (1), nomeadamente o artigo 6.o-D, n.o 1, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 introduziu uma nova medida de apoio temporário excecional para dar resposta ao impacto de catástrofes naturais, a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de acordo com o quadro jurídico aplicável no período de programação 2014-2020, conforme prorrogado pelo referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2), que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante à apresentação, acompanhamento e comunicação de informações relacionadas com os programas de desenvolvimento rural, deve, por conseguinte, aplicar-se à nova medida. No entanto, é necessário estabelecer certas regras adicionais para garantir a execução uniforme da nova medida no âmbito do quadro jurídico aplicável. |
|
(3) |
Para que a nova medida introduzida pelo artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 seja executada através dos programas de desenvolvimento rural, deve ser fornecido um código de medida e o indicador de realizações adequado para tal. |
|
(4) |
Para poderem beneficiar da derrogação ao princípio da não regressão prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, os Estados-Membros devem apresentar as informações sobre a contribuição total da União reafetada à medida pertinente, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
|
(5) |
Atendendo à situação de urgência que resulta do impacto das catástrofes naturais, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Tendo em conta os efeitos devastadores das catástrofes naturais recentemente registadas e a urgência de combater e de atenuar os seus impactos nos setores agroalimentar e das florestas da União, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começar a implementar a medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 logo que as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) entrem em vigor. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento de execução seja aplicável a partir da data de publicação do Regulamento (UE) 2024/3242 no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos da execução da medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220, em especial a sua inclusão nos programas de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020 do FEADER, conforme prorrogado por este regulamento, o código da medida e submedida indicado na parte 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é o 23 (M23).
Artigo 2.o
Para efeitos da aplicação da derrogação prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, as informações sobre a contribuição total da União reafetada à medida prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem constar do ponto c) do plano de financiamento referido na parte I, ponto 10, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
Artigo 3.o
Para efeitos da execução da medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 deve ser utilizado o indicador de realização DR O.4., conforme estabelecido no ponto 3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.
Artigo 4.o
O relatório anual de execução previsto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve também incluir uma repartição dos resultados, conforme indicado no quadro C do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, em relação à medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/808/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais (JO L, 2024/3242, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)