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Document 32025R0339

Regulamento de Execução (UE) 2025/339 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que estabelece as regras de execução do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao acompanhamento e à avaliação, à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à apresentação dos relatórios anuais de execução

C/2025/1016

JO L, 2025/339, 21.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/339

21.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/339 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2025

que estabelece as regras de execução do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao acompanhamento e à avaliação, à apresentação dos programas de desenvolvimento rural e à apresentação dos relatórios anuais de execução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (1), nomeadamente o artigo 6.o-D, n.o 1, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 introduziu uma nova medida de apoio temporário excecional para dar resposta ao impacto de catástrofes naturais, a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de acordo com o quadro jurídico aplicável no período de programação 2014-2020, conforme prorrogado pelo referido regulamento.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2), que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no respeitante à apresentação, acompanhamento e comunicação de informações relacionadas com os programas de desenvolvimento rural, deve, por conseguinte, aplicar-se à nova medida. No entanto, é necessário estabelecer certas regras adicionais para garantir a execução uniforme da nova medida no âmbito do quadro jurídico aplicável.

(3)

Para que a nova medida introduzida pelo artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 seja executada através dos programas de desenvolvimento rural, deve ser fornecido um código de medida e o indicador de realizações adequado para tal.

(4)

Para poderem beneficiar da derrogação ao princípio da não regressão prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, os Estados-Membros devem apresentar as informações sobre a contribuição total da União reafetada à medida pertinente, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(5)

Atendendo à situação de urgência que resulta do impacto das catástrofes naturais, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Tendo em conta os efeitos devastadores das catástrofes naturais recentemente registadas e a urgência de combater e de atenuar os seus impactos nos setores agroalimentar e das florestas da União, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começar a implementar a medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 logo que as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) entrem em vigor. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento de execução seja aplicável a partir da data de publicação do Regulamento (UE) 2024/3242 no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos da execução da medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220, em especial a sua inclusão nos programas de desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020 do FEADER, conforme prorrogado por este regulamento, o código da medida e submedida indicado na parte 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é o 23 (M23).

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação da derrogação prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, as informações sobre a contribuição total da União reafetada à medida prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem constar do ponto c) do plano de financiamento referido na parte I, ponto 10, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.

Artigo 3.o

Para efeitos da execução da medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220 deve ser utilizado o indicador de realização DR O.4., conforme estabelecido no ponto 3 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014.

Artigo 4.o

O relatório anual de execução previsto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve também incluir uma repartição dos resultados, conforme indicado no quadro C do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, em relação à medida prevista no artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2020/2220.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/808/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais (JO L, 2024/3242, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/339/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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