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Document 52011IP0017

Inaladores para a asma Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011 , sobre a Petição n. ° 0473/2008, apresentada por Christoph Klein (de nacionalidade alemã), sobre a não adopção de medidas pela Comissão relativamente a um processo em matéria de concorrência e o impacto negativo dessa não intervenção na empresa em causa

JO C 136E de 11.5.2012, pp. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 136/44


Quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Inaladores para a asma

P7_TA(2011)0017

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre a Petição n.o 0473/2008, apresentada por Christoph Klein (de nacionalidade alemã), sobre a não adopção de medidas pela Comissão relativamente a um processo em matéria de concorrência e o impacto negativo dessa não intervenção na empresa em causa

2012/C 136 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta oral O-0182/2010 – B7-0666/2010 de 10 de Novembro de 2010 colocada à Comissão sobre a Petição n.o 0473/2008, apresentada por Christoph Klein (de nacionalidade alemã), sobre a não adopção de medidas pela Comissão relativamente a um processo em matéria de concorrência e o impacto negativo dessa não intervenção na empresa em causa,

Tendo em conta o artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o quadro jurídico aplicável a este caso é a Directiva 93/42/CEE (1) do Conselho relativa aos dispositivos médicos, que prevê que os fabricantes de dispositivos médicos de classe I possam proceder à sua colocação no mercado sem a intervenção de um organismo notificado ou de uma autoridade, e que incumbe ao fabricante provar que o seu dispositivo é conforme com as disposições da directiva,

B.

Considerando que, para garantir o respeito destas exigências, os Estados-Membros devem proceder à fiscalização do mercado e tomar as medidas necessárias, compreendendo, nomeadamente, o processo de salvaguarda referido no artigo 8.o e as medidas previstas no artigo 18.o no caso de a marcação CE ter sido aposta indevidamente,

C.

Considerando que o fabricante provou à autoridade responsável do Estado-Membro que o seu dispositivo responde a todas as exigências legais a respeitar para a comercialização de um dispositivo médico de classe 1 e de um produto que ostenta a marcação «CE»,

D.

Considerando que um Estado-Membro, através da autoridade competente, informa imediatamente a Comissão de qualquer medida provisória tomada, precisando os motivos da sua decisão, sempre que toma as medidas provisórias necessárias para retirar esses dispositivos do mercado ou para proibir ou restringir a sua colocação no mercado,

E.

Considerando que as autoridades alemãs exprimiram preocupações quanto à segurança do dispositivo (inalador) desde 1996 e que do facto informaram a Comissão a fim de que fosse instaurado e concluído um processo de salvaguarda, mas que a Comissão não consultou o fabricante e não emitiu nenhum parecer, pelo que continua pendente uma decisão sobre a questão e o requerente não tem ao seu dispor nenhum meio de recurso jurídico,

F.

Considerando que as autoridades da Saxónia-Anhalt proibiram a venda deste dispositivo em 1997, perante a insistência das autoridades bávaras,

G.

Considerando que a empresa vendia legalmente estes produtos antes da primeira proibição de comercialização em 1997 e satisfazia todas as disposições previstas pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, como declarado pela autoridade responsável,

H.

Considerando que, em 2003, o fabricante comercializou o dispositivo sob um novo nome e que, em 2005, o governo da Alta Baviera exigiu a sua retirada do mercado invocando a lei alemã sobre os dispositivos médicos, sem do facto informar a Comissão,

I.

Considerando que, em 2006, o fabricante informou a Comissão da segunda proibição de comercialização, com o objectivo de iniciar um processo de infracção contra a Alemanha por violação do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 93/42/CEE,

J.

Considerando que a Comissão afirma que não havia provas suficientes de que o inalador satisfazia as exigências principais previstas na Directiva 93/42/CEE e concluiu que não era necessário um novo exame da segurança do produto, dado que este caso era abrangido pelo artigo 18.o e não pelo artigo 8.o da directiva,

K.

Considerando que, em 2008, o fabricante apresentou uma petição ao Parlamento Europeu em que afirmava que a Comissão Europeia, no tratamento deste assunto, violou as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e que, assim, não cumpriu a sua missão de guardiã dos Tratados,

1.

Entende que a resposta da Comissão à Comissão das Petições não responde suficientemente às questões levantadas pelo peticionário e pelos membros da comissão, nem às preocupações mencionadas no parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos;

2.

Convida a Comissão a tomar imediatamente as medidas necessárias para a conclusão do procedimento, ainda pendente, iniciado em 1997, nos termos da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 8.o da Directiva 93/42/CEE;

3.

Convida a Comissão a responder urgentemente às apreensões legítimas do peticionário, que vive esta situação intolerável desde há 13 anos, sofrendo portanto perdas financeiras consideráveis, e a tomar as medidas necessárias para permitir ao peticionário fazer valer os seus direitos;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Governo Federal da Alemanha.


(1)  JO L 169 de 12.07.1993, p. 1.


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