COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.5.2011
COM(2011) 289 final
2011/0136(COD)
Proposta de
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2011) 615 final}
{SEC(2011) 616 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
São necessárias autorizações prévias para colocar obras protegidas pelo direito de autor à disposição do público numa biblioteca ou arquivo digital em linha. Quando não é possível identificar ou localizar o titular relevante dos direitos de autor, as obras em questão são conhecidas como obras órfãs. Em consequência, não é possível obter as autorizações necessárias para disponibilizar essas obras em linha. As bibliotecas ou outras instituições que colocam obras à disposição do público em linha sem autorização prévia arriscam-se a infringir os direitos de autor.
O principal objectivo da presente proposta é criar um enquadramento jurídico a fim de assegurar o acesso transfronteiras em linha, em toda a legalidade, às obras órfãs contidas em bibliotecas ou arquivos digitais em linha geridos por uma variedade de instituições indicadas na proposta, quando essas obras órfãs são utilizadas no âmbito da missão de interesse público dessas instituições. Entre essas obras contam-se as publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais. revistas ou outros escritos, incluindo obras nelas integradas, bem como obras audiovisuais e cinematográficas em colecções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e obras áudio, audiovisuais e cinematográficas contidas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidas. No que diz respeito aos arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público e à posição especial dessas organizações como produtores, há necessidade de limitar o fenómeno das obras órfãs, estabelecendo uma data limite aplicável às obras abrangidas pela presente proposta.
Este objectivo deverá ser atingido mediante um sistema de reconhecimento mútuo do estatuto de uma determinada obra como obra órfã. A fim de estabelecer a estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a efectuar previamente uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-Membro em que a obra foi publicada pela primeira vez. Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada uma obra órfã em toda a UE, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes. Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos dessa obra puser termo ao estatuto de obra órfã.
Esta iniciativa baseia-se na Recomendação da Comissão de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital. Apesar da recomendação, apenas uma meia dúzia de Estados-Membros tem aplicado a legislação em matéria de obras órfãs. As poucas soluções nacionais existentes estão circunscritas pelo facto de limitarem o acesso em linha a cidadãos residentes nos seus territórios nacionais.
A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras órfãs transfronteiras no mercado único constitui também uma das acções-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, a qual faz parte integrante da Estratégia Europa 2020.
2.RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
·Consulta às partes interessadas
Em 2006, foi estabelecido o Grupo de Peritos de Alto Nível para as Bibliotecas Digitais, que reúne as partes interessadas no domínio da digitalização e acessibilidade em linha de material cultural, incluindo as obras órfãs. O Grupo emitiu um relatório final sobre preservação digital, obras órfãs e obras esgotadas. Foi assinado um «Memorando de Entendimento relativo a directrizes em matéria de pesquisa diligente para as obras órfãs» por representantes de bibliotecas, arquivos e titulares de direitos de autor.
Em 2008, o Livro Verde da Comissão sobre o Direito de Autor na Economia do Conhecimento procurou obter os pontos de vista dos interessados no que respeita, nomeadamente, à necessidade de uma acção suplementar em relação às obras órfãs. Em 19 de Outubro de 2009, a Comissão adoptou a Comunicação de seguimento relativa ao Direito de Autor na Economia do Conhecimento na qual anunciou que iria efectuar uma avaliação de impacto sobre a forma de tratamento das obras órfãs na UE.
Em 26 de Outubro de 2009, a Comissão realizou uma audição pública em que todas as partes interessadas apresentaram os seus pontos de vista sobre as obras órfãs. Em 10 de Novembro de 2009, a Presidência Sueca e o Parlamento Europeu organizaram uma audição conjunta sobre as obras órfãs e o acesso a obras para as pessoas com deficiências visuais.
Ao longo de 2009 e 2010, os serviços da Comissão realizaram reuniões com diversas partes interessadas numa base bilateral, a fim de debater as questões relevantes de forma mais aprofundada.
·Avaliação de impacto
A avaliação de impacto analisa seis opções: 1) inacção, 2) uma excepção regulamentar aplicável aos direitos de autor, 3) licenciamento colectivo alargado, 4) uma licença específica para as obras órfãs, concedida por sociedades de gestão colectiva de direitos, 5) uma licença específica para as obras órfãs concedida por um organismo público, e 6) o reconhecimento mútuo de soluções nacionais relativas a obras órfãs.
Todas as opções políticas (com excepção da Opção 1) têm como premissa a adopção de uma directiva que determinará que todos os Estados-Membros devem aprovar legislação específica em matéria de obras órfãs dentro de um prazo fixado. Todas as opções políticas, com excepção da Opção 3, têm como premissa o requisito de que é necessária uma pesquisa diligente antes da disponibilização de uma obra órfã numa biblioteca digital em linha.
A excepção regulamentar (Opção 2) evitaria a necessidade de obtenção de uma licença de direitos de autor, mas manteria a pesquisa diligente prévia. Contudo, esta opção proporciona uma menor segurança jurídica, uma vez que não existe uma certificação por terceiros da pesquisa diligente.
Na Opção 3, o modelo de «licenças colectivas alargadas» assume que, a partir do momento em que uma sociedade de gestão colectiva de direitos autoriza uma biblioteca a disponibilizar livros num sítio Web, essa licença, por força de uma extensão regulamentar, abrangerá todas as obras nessa categoria, incluindo as obras órfãs (ou seja, livros, filmes). Considera-se que a sociedade de gestão colectiva de direitos representa esses «casos isolados», independentemente do facto de ter ou não efectuado uma pesquisa diligente para identificar ou localizar o autor. A ausência de uma pesquisa diligente impede uma abordagem baseada no reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã. Uma licença colectiva alargada também é normalmente apenas válida no território nacional em que é aplicável a presunção legal.
A licença específica para as obras órfãs (Opção 4) proporciona às bibliotecas e outros beneficiários um elevado nível de segurança jurídica relativamente a pedidos de indemnização por parte de titular dos direitos que possam ressurgir. Esta opção exige tanto uma pesquisa diligente para determinar o estatuto de obra órfã antes da concessão da licença como um regime de licenças específico aplicável a obras órfãs.
A licença administrativa que abrange as obras órfãs (Opção 5) constitui uma certificação pública da pesquisa diligente e, por conseguinte, proporciona um elevado nível de segurança jurídica às bibliotecas digitais. Mas esta segurança tem o seu preço em termos de encargos administrativos. É por essa razão que as anteriores modalidades deste sistema tiveram um impacto limitado e não são utilizadas em projectos de bibliotecas digitais em grande escala.
Uma abordagem baseada no reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã (Opção 6) permite às bibliotecas e outros beneficiários gozar de certeza jurídica quanto ao estatuto de «obra órfã» de uma determinada obra. O reconhecimento mútuo garante que as obras órfãs contidas numa biblioteca digital ficariam ao dispor dos cidadãos em toda a Europa.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
·Síntese da acção proposta
A proposta trata da pesquisa diligente necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã e, uma vez essa situação estabelecida, para legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos. A proposta clarifica também a aplicação de licenças colectivas alargadas a obras que são potencialmente obras órfãs.
·Base jurídica
Artigo 114.º do TFUE.
·Princípio da subsidiariedade
É necessária uma proposta legislativa sob a forma de uma directiva, uma vez que as abordagens voluntárias, nomeadamente a Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, não produziram o resultado pretendido. Além disso, a coexistência entre abordagens nacionais descoordenadas que regem as obras órfãs em bibliotecas em linha dificulta a disponibilização em todos os Estados-Membros da UE de obras órfãs por uma biblioteca.
·Princípio da proporcionalidade
Uma vez que o problema das obras órfãs constitui um grande entrave à criação de bibliotecas digitais, um enquadramento coerente da UE para o acesso em linha a obras órfãs é a opção menos intrusiva para atingir o resultado pretendido. Todas as outras abordagens exigiriam despesas administrativas gerais significativamente mais elevadas e infra-estruturas de concessão de licenças apenas para as obras órfãs.
·Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: Directiva.
Principais artigos da proposta
O artigo 1.º estabelece o âmbito de aplicação e o objecto da directiva como uma variedade de materiais constantes em bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus e arquivos públicos, bem como em colecções das instituições responsáveis pelo património cinematográfico e arquivos de organismos de radiodifusão de serviço público. No sector da imprensa escrita, abrange igualmente obras visuais, como fotografias e ilustrações contidas nessas obras publicadas.
O artigo 2.º estabelece a definição de obra órfã, que integra o requisito de uma pesquisa diligente.
O artigo 3.º explica como deve ser efectuada a pesquisa diligente por aqueles a quem é permitida a utilização de obras órfãs. O artigo 3.º clarifica que só é necessário efectuar uma pesquisa diligente no Estado-Membro da primeira publicação da obra.
O artigo 4.º estabelece o princípio do mútuo reconhecimento segundo o qual uma obra que seja considerada obra órfã após uma pesquisa diligente efectuada nos termos previstos no artigo 3.º será considerada uma obra órfã em todos os Estados-Membros.
O artigo 5 ° diz respeito à possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã.
O artigo 6.º enumera as utilizações permitidas aos beneficiários designados no que respeita às obras órfãs (a sua colocação à disposição do público, na acepção do artigo 3.° da Directiva 2001/29/CE, e a reprodução dessas obras, na acepção do artigo 2.° da Directiva 2001/29/CE, para fins de prossecução da sua missão de interesse público).
O artigo 7.º especifica o modo como os Estados-Membros podem permitir determinadas utilizações adicionais em condições específicas.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.ELEMENTOS OPCIONAIS
·Espaço Económico Europeu
O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.
3
2011/0136 (COD)
Proposta de
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 56.º e 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público estão a proceder à digitalização em larga escala das suas colecções ou arquivos com vista à criação de bibliotecas digitais europeias. As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público nos EstadosMembros contribuem para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das colecções das bibliotecas para fins de investigação.
(2)A necessidade de promover a livre circulação do conhecimento e da inovação no mercado interno é uma componente importante da Estratégia Europa 2020, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», que inclui, como uma das suas iniciativas emblemáticas, o desenvolvimento de uma Agenda Digital para a Europa.
(3)A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma acção-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa.
(4)Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, exige o consentimento do autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra.
(5)No caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio para a realização de actos de reprodução e de colocação à disposição do público.
(6)Diferentes abordagens nos Estados-Membros em matéria de reconhecimento do estatuto de obra órfã poderão colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno e à utilização e acesso transfronteiras a obras órfãs. Essas diferentes abordagens podem igualmente resultar em restrições à livre circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais. Por conseguinte, justifica-se que seja assegurado o reconhecimento mútuo desse estatuto.
(7)Em particular, é necessária uma abordagem comum para fins de determinação do estatuto de obra órfã e das utilizações permitidas dessas obras, a fim de garantir a segurança jurídica no mercado interno no que diz respeito à utilização de obras órfãs por bibliotecas, museus, estabelecimentos de ensino, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público.
(8)As obras cinematográficas, áudio e audiovisuais constantes dos arquivos das organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidas incluem obras órfãs. Tendo em consideração a posição especial das organizações de radiodifusão como produtores de material áudio e audiovisual e a necessidade de adoptar medidas para limitar o fenómeno das obras órfãs no futuro, é oportuno estabelecer uma data limite para a aplicação da presente directiva no que diz respeito a obras conservadas nos arquivos de organizações de radiodifusão.
(9)Para efeitos da presente directiva, deve entender-se que as obras cinematográficas, áudio e audiovisuais conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público incluem obras encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva.
(10)A criação de grandes bibliotecas em linha facilita a criação de ferramentas de pesquisa electrónica e de descoberta que abrem novas fontes de descoberta para investigadores e académicos que, de outra forma, se teriam de contentar com métodos de pesquisa mais tradicionais e analógicos.
(11)Por uma questão de cortesia internacional, a presente directiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro.
(12)Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efectuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respectivo autor. Os EstadosMembros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente directiva ou por outras organizações.
(13)É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente directiva seja registada numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único.
(14)As obras órfãs podem ter vários autores ou incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente directiva não deve afectar os direitos dos titular de direitos de autor conhecidos ou identificados.
(15)A fim de evitar a duplicação de esforços de pesquisa, a pesquisa diligente deve ser efectuada apenas no Estado-Membro em que a obra tenha sido pela primeira vez publicada ou difundida. A fim de permitir a outros Estados-Membros verificar se o estatuto de obra órfã foi estabelecido noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das pesquisas diligentes efectuadas nos respectivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público.
(16)É adequado estabelecer que os autores têm direito a pôr termo ao estatuto de obra órfã caso se apresentem para reclamar os direitos sobre as suas obras.
(17)A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público disponibilizem e reproduzam obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, nomeadamente de preservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo a obras contidas nas suas colecções. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico devem, para efeitos da presente directiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes que fazem parte do seu património cultural.
(18)As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente directiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros.
(19)A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs que tenham sido digitalizadas e colocadas à disposição do público num Estado-Membro estejam também disponíveis noutros Estados-Membros. As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus, os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público que utilizem uma obra órfã na realização das suas missões de interesse público devem poder disponibilizar ao público a obra órfã noutros Estados-Membros.
(20)A presente directiva em nada prejudica as modalidades em vigor nos EstadosMembros em matéria de gestão de direitos, como as licenças colectivas alargadas.
(21)Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a permitir a utilização de obras órfãs para fins que ultrapassem as missões de interesse público das organizações abrangidas pela presente directiva. Em tais circunstâncias, devem ser protegidos os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos direitos.
(22)Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente directiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente directiva, devem contribuir para o financiamento de fontes de informação relativas a direitos que facilitem uma pesquisa diligente, por meios automatizados e de baixo custo, relativamente a categorias de obras efectiva ou potencialmente abrangidas pela presente directiva.
(23)Uma vez que os objectivos da acção a tomar, nomeadamente a segurança jurídica no que diz respeito à utilização de obras órfãs, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à uniformidade das regras que regem a utilização de obras órfãs, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, conforme consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1.A presente directiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público.
2.A presente directiva é aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam:
(1)Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e que estejam contidas nas colecções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos acessíveis ao público, ou
(2)Obras cinematográficas ou audiovisuais contidas nas colecções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico, ou
(3)Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de Dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos.
Artigo 2.º
Obras órfãs
1.Uma obra será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não tiver sido localizado após a realização e registo de uma pesquisa diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º.
2.Quando há mais do que um titular de direitos de autor de uma obra e um dos titulares dos direitos foi identificado e localizado, essa obra não será considerada obra órfã.
Artigo 3.º
Pesquisa diligente
1.Para fins de estabelecer se uma obra é uma obra órfã, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, devem assegurar que seja efectuada uma pesquisa diligente relativamente a cada obra, mediante a consulta das fontes adequadas para a categoria de obras em questão.
2.As fontes adequadas para cada categoria de obras são determinadas por cada EstadoMembro, em consulta com os titulares de direitos e utilizadores, e incluem as fontes indicadas no anexo.
3.É exigida a realização de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação ou difusão.
4.Os Estados-Membros devem velar por que os resultados das pesquisas diligentes efectuadas nos respectivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público.
Artigo 4.º
Reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã
Uma obra considerada obra órfã num Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.º é considerada obra órfã em todos os Estados-Membros.
Artigo 5.º
Termo do estatuto de obra órfã
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã.
Artigo 6.º
Utilizações permitidas das obras órfãs
1.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, sejam autorizadas a utilizar uma obra órfã das seguintes formas:
(a)Colocando a obra órfã à disposição, na acepção do artigo 3.° da Directiva 2001/29/CE;
(b)Por actos de reprodução, na acepção do artigo 2.° da Directiva 2001/29/CE, para fins de digitalização, colocação à disposição, indexação, catalogação, conservação ou restauro.
2.Contudo, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.º, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objectivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo às obras contidas nas suas colecções.
3.A presente directiva em nada prejudica a liberdade de celebração de contratos dessas organizações no exercício das suas missões de interesse público.
4.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1°, n.º 1, quando utilizam obras órfãs em conformidade com o n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente e registos de utilização acessíveis ao público.
Artigo 7.º
Utilizações autorizadas de obras órfãs
1.Os Estados-Membros podem autorizar as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a utilizar uma obra órfã para fins diferentes dos referidos no artigo 6.º, n.º 2, desde que:
(1)As organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente;
(2)As organizações mantenham registos acessíveis ao público da sua utilização das obras órfãs;
(3)No caso de uma obra órfã em que tenha sido identificado, mas não localizado, um titular de direitos, o nome do titular seja indicado em qualquer utilização da obra;
(4)Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, na acepção do artigo 5.º, sejam remunerados pela utilização que foi feita das obras pelas organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1;
(5)Os titulares de direitos possam reclamar a sua remuneração ao abrigo do n.º 4 num prazo fixado pelos Estados-Membros e que não pode ser inferior a cinco anos a contar da data do acto que originou a reclamação de direitos.
2.Os Estados-Membros podem escolher os meios para autorizar a utilização na acepção do n.º 1 e manter a sua liberdade de decidir da utilização de quaisquer receitas que não sejam reclamadas após o termo do prazo fixado de acordo com o estabelecido no n.º 1, ponto 5.
Artigo 8.º
Continuação da aplicação de outras disposições jurídicas
O disposto na presente directiva em nada prejudica a aplicação das disposições relativas, nomeadamente, a direitos de patentes, marcas, direitos conferidos por desenhos ou modelos, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso a serviços de radiodifusão por cabo, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre práticas restritivas e concorrência desleal, segredos comerciais, segurança, confidencialidade, protecção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e direito contratual.
Artigo 9.º
Aplicabilidade no tempo
1.As disposições da presente directiva são aplicáveis a todas as obras referidas no artigo 1.º que estejam, em [data de transposição], protegidas pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor.
2.A presente directiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros actos concluídos e direitos adquiridos até [data de transposição].
Artigo 10.º
Transposição
1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em […]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposição e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 11.º
Cláusula de revisão
A Comissão deve acompanhar permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva e posteriormente com carácter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente directiva de obras ou de outro material protegido, que não estejam actualmente incluídos nesse âmbito de aplicação e, em particular, fonogramas, fotografias e outras imagens isoladas.
Até [um ano após a data de transposição], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, em função do desenvolvimento das bibliotecas digitais.
Quando necessário, em especial para assegurar o funcionamento do mercado interno, a Comissão deve apresentar propostas para a alteração da presente directiva.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
ANEXO
As fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2, são:
(1)Relativamente a livros publicados:
(a)Depósito legal;
(b)Bases de dados e registos existentes, incluindo os Registos Acessíveis de Informações sobre Direitos e Obras Órfãs (Accessible Registries of rights Information and Orphan Works - ARROW), o registo de Escritores, Artistas e respectivos Titulares de Direitos de Autor (Writers, Artists and their Copyright Holders - WATCH) e a Numeração Internacional Normalizada de Livros (International Standard Book Number - ISBN);
(c)As bases de dados das sociedades de gestão colectiva de direitos relevantes, em especial organizações de titulares de direitos de reprodução.
(2)Relativamente a folhetos e publicações periódicas:
(a)Número Internacional Normalizado de Publicações em Série (International Standard Serial Number - ISSN) no que diz respeito a publicações periódicas;
(b)Índices e catálogos de fundos e colecções de bibliotecas.
(3)Relativamente a jornais e revistas:
(a)A associação de editores no respectivo país e associações de autores e jornalistas;
(b)Depósito legal;
(c)Bases de dados de sociedades de gestão colectiva de direitos relevantes, incluindo organizações de titulares de direitos de reprodução.
(4)Relativamente a obras visuais, incluindo artes plásticas, fotografia, ilustração, design, arquitectura, esboços dessas obras e outras contidas em livros, folhetos, jornais e revistas:
(a)As fontes referidas nos pontos 1, 2 e 3;
(b)Bases de dados das sociedades de gestão colectiva de direitos relevantes, em particular para as artes visuais e incluindo organizações de titulares de direitos de reprodução;
(c)Bases de dados de agências de imagens, quando aplicável.
(5)Relativamente a obras audiovisuais contidas nas colecções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e de organizações de radiodifusão de serviço público:
(a)Depósito legal;
(b)Bases de dados de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e bibliotecas nacionais;
(c)Bases de dados com as normas e identificadores relevantes, como a norma ISAN, para o material audiovisual;
(d)Bases de dados das sociedades de gestão colectiva de direitos relevantes, em especial no que diz respeito a autores, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e produtores de materiais audiovisuais.