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Acordo União Europeia-Chile sobre o comércio de produtos biológicos

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2017/436 — relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos

Decisão (UE) 2017/2307 — celebração do Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos

Acordo entre a União Europeia e o Chile sobre o comércio de produtos biológicos

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTAS DECISÕES?

  • O acordo tem por objetivo incentivar o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico entre a União Europeia (UE) e o Chile e estimular o setor dos produtos biológicos. Delineia um sistema de cooperação, intercâmbio de informação e resolução de litígios no domínio do comércio de produtos biológicos. Os alimentos biológicos produzidos na UE abrangidos pelo acordo podem ser comercializados no Chile sem controlos adicionais. O mesmo se aplica a alguns produtos biológicos chilenos na UE.
  • A Decisão (UE) 2017/436 assinala a assinatura e a Decisão (UE) 2017/2307 aprova o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Equivalência

  • No que diz respeito à produção biológica e aos sistemas de controlo que lhe estão associados, a UE e o Chile reconhecem a equivalência (capacidade de alcançar os mesmos objetivos) das disposições legislativas e regulamentares e dos sistemas de inspeção e de certificação mútuos.
  • Os produtos abrangidos estão enumerados nos anexos do acordo. O acordo abrange produtos da UE como:
    • produtos vegetais não transformados,
    • animais vivos,
    • produtos animais não transformados (incluindo mel),
    • produtos da aquicultura e algas,
    • produtos agrícolas transformados para serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais (incluindo vinho),
    • material de propagação1 vegetativa, e
    • sementes para cultivo.
  • Quaisquer alterações das listas de produtos abrangidos pelo acordo são aprovadas pela Comissão Europeia em nome da UE após consulta do Chile e dos países da UE.

Importação e exportação

Cada uma das partes aceita produtos enumerados nos anexos da outra parte nas seguintes condições:

  • as importações para a UE devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares do Chile enumeradas no anexo IV e devem ser acompanhadas de um certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, um ato de execução no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países «terceiros» (não pertencentes à UE);
  • as importações para o Chile devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares da UE enumeradas no anexo III e devem ser acompanhadas de um certificado emitido por uma autoridade competente do Chile ou da UE em conformidade com as regras estabelecidas pela direção nacional do serviço agrícola e de pecuária do Chile.

Rotulagem

  • Os produtos devem respeitar os requisitos legais de rotulagem da parte importadora e podem ostentar o logótipo biológico da União, o logótipo biológico do Chile ou ambos. Os logótipos biológicos atualmente utilizados pela UE e pelo Chile para os seus produtos também são protegidos.
  • As partes comprometem-se a não utilizar abusivamente os termos da rotulagem, incluindo derivados como «bio» e «eco».

Informação, comunicação de informações e gestão

  • As partes trocam relatórios anuais sobre a aplicação do acordo, que devem incluir:
    • informações relativas aos tipos e quantidades de produtos biológicos exportados ao abrigo do acordo,
    • as atividades de controlo e supervisão levadas a cabo pelas autoridades competentes, os resultados obtidos e as medidas corretivas tomadas.
  • Após um pré-aviso de, pelo menos, três meses, os funcionários ou peritos da outra parte realizam reexames interpares a fim de verificar que os controlos exigidos por força do acordo estão a ser aplicados.
  • Um Comité Misto dos produtos biológicos, composto por representantes das partes (ou seja, do Chile e da UE), é responsável por, nomeadamente:
    • gerir o acordo,
    • examinar pedidos para atualizar ou alargar a lista de produtos abrangidos pelo acordo,
    • reforçar a cooperação sobre a legislação, regulamentação, normas e procedimentos de avaliação da conformidade com vista a aumentar a convergência,
    • resolver litígios entre as partes relativos à interpretação ou aplicação do acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Material de propagação: partes de plantas e todo o material vegetativo, incluindo raízes destinados a cultivo, reprodução e produção de vegetais. Entre os exemplos, incluem-se os bolbos, os rizomas, etc.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (UE) 2017/436 do Conselho, de , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 67 de , p. 33)

Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de , p. 1-3)

Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de , p. 4-18)

última atualização

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