Relatório - A6-0222/2007Relatório
A6-0222/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

11.6.2007 - (COM(2006)0907 – C6‑0034/2007 – 2006/0291(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Frédérique Ries

Processo : 2006/0291(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0222/2007
Textos apresentados :
A6-0222/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(COM(2006)0907 – C6‑0034/2007 – 2006/0291(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0907)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0034/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0222/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

5 bis. Em especial, deve ser atribuída competência à Comissão para adoptar as medidas de execução que fixam os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos que consumam energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição, e para adoptar as orientações de acompanhamento dessas medidas de execução. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e foram concebidas para complementar a presente directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

As medidas de execução que fixam os requisitos de concepção ecológica e as orientações de acompanhamento devem ser adaptadas ao procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)

Artigo 15, nº 1 (Directiva 2005/32/CE)

 

-1. No nº 1 do artigo 15º da Directiva 2005/32/CE, os termos "nos termos do nº 2 do artigo 19º" devem ser substituídos pelos termos "nos termos do nº 2 bis do artigo 19º".

Justificação

A fim de adaptar a Directiva 2005/32/CE ao procedimento de regulamentação com controlo, deverá igualmente adaptar-se a este procedimento o nº 1 do artigo 15º sobre a adopção de medidas de execução.

Alteração 3

ARTIGO 1, PUNTO -1 BIS (novo)

Artigo 15, nº 10 (Directiva 2005/32/CE)

 

-1 bis. No nº 10 do artigo 15º da Directiva 2005/32/CE, os termos "nos termos do nº 2 do artigo 19º" devem ser substituídos pelos termos "nos termos do nº 2 bis do artigo 19º".

Justificação

A fim de adaptar a Directiva 2005/32/CE ao procedimento de regulamentação com controlo, deverá igualmente adaptar-se a este procedimento o nº 10 do artigo 15º sobre as orientações que acompanham uma medida de execução.

Alteração 4

ARTIGO 1, PUNTO -1 TER (novo)

Artigo 16, nº 2 (Directiva 2005/32/CE)

 

-1 ter. No nº 2 do artigo 16º da Directiva 2005/32/CE, os termos "nos termos do nº 2 do artigo 19º" devem ser substituídos pelos termos "nos termos do nº 2 bis do artigo 19º".

Justificação

A fim de adaptar a Directiva 2005/32/CE ao procedimento de regulamentação com controlo, deverá igualmente adaptar-se a este procedimento o nº 2 do artigo 16º sobre a introdução de medidas de execução durante o período de transição.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO -1 QUATER (novo)

Artigo 17 (Directiva 2005/32CE)

 

-1 quater. O artigo 17º da Directiva 2005/32/CE é substituído pelo seguinte texto:

 

"Artigo 17º

 

Auto‑regulação

 

Os acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução no contexto da presente Directiva serão objecto de avaliação, pelo menos, com base no Anexo VIII, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 bis do artigo 19º."

Or. en

Justificação

Foi aditada ao artigo existente uma referência ao procedimento de regulamentação com controlo, para adaptar não só o artigo 17º da Directiva 2005/32/CE ao procedimento de regulamentação com controlo, mas também qualquer outra eventual decisão no sentido de se considerar um acordo voluntário ou uma medida de auto-regulação relativa a um produto consumidor de energia como uma alternativa a uma medida de execução juridicamente vinculativa (que, caso contrário, a Comissão teria de propor, sempre que um produto consumidor de energia satisfaça os critérios previstos no artigo 15º).

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão adapta a Directiva relativa à concepção ecológica[1] ao novo procedimento de comitologia (procedimento de regulamentação com controlo)[2]. A proposta da Comissão inclui as novas caldeiras de água quente, os frigoríficos e os congeladores electrodomésticos, bem como os balastros de fontes de iluminação fluorescente (que estavam regulamentados por directivas mais antigas, que foram alteradas pela Directiva relativa à concepção ecológica)[3] no novo procedimento de comitologia, mas não inclui as restantes novas disposições sobre a concepção ecológica (a adopção de medidas de execução, a adopção de orientações de acompanhamento de uma medida de execução que estabeleça requisitos de concepção ecológica e a introdução de medidas de execução para o período de transição). As alterações garantem igualmente que as novas disposições em matéria de concepção ecológica sejam incluídas no procedimento de regulamentação com controlo.

  • [1]  2005/32/CE.
  • [2]  Decisão 1999/468/CE com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE - o texto em questão encontra-se no artigo 5º-A.
  • [3]  92/42/CEE (exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente), 96/57/CE (requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações), 2000/55/CE (normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente).

PROCESSO

Título

Requisitos em matéria de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (competências de execução atribuídas à Comissão)

Referências

COM(2006)0907 - C6-0034/2007 - 2006/0291(COD)

Data de apresentação ao PE

22.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

17.1.2007

Relator(es)

       Data de designação

Frédérique Ries

27.2.2007

 

 

Exame em comissão

3.5.2007

 

 

 

Data de aprovação

5.6.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Peter Liese, Jules Maaten, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Miroslav Mikolášik, Claude Turmes

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Agustín Díaz de Mera García Consuegra

Data de entrega

11.6.2007