Proposta de resolução - B9-0173/2022Proposta de resolução
B9-0173/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o início da execução da política de coesão 2021-2027

30.3.2022 - (2022/2527(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑0006/2022
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Andrey Novakov
em nome do Grupo PPE
Constanze Krehl
em nome do Grupo S&D
Susana Solís Pérez
em nome do Grupo Renew
Niklas Nienaß
em nome do Grupo Verts/ALE
Raffaele Fitto
em nome do Grupo ECR
Martina Michels, Younous Omarjee
em nome do Grupo The Left


Processo : 2022/2527(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0173/2022
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B9-0173/2022
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B9‑0173/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre o início da execução da política de coesão 2022‑2027

(2022/2527(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.º, 162.º, 174.º a 178.º e 349.º,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (Regulamento Disposições Comuns)[1],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027[2],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[3],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão[4],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo[5],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, intitulada «Oitavo relatório sobre a coesão: a coesão na Europa no horizonte de 2050» (COM(2022)0034),

 Tendo em conta a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (COM(2022)0109),

 Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a execução da política de coesão 2021-2027 (O-000002/2022 — B9‑0006/2022),

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a política de coesão continua a representar a principal política de investimento e de solidariedade a nível da UE para a igualdade social e a transição justa e que constitui um catalisador reconhecido para o crescimento e o emprego sustentáveis, para a coesão económica, social e territorial da União e para a consecução dos objetivos climáticos da UE, do Pacto Ecológico Europeu e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com um orçamento de 392 mil milhões de euros até 2027;

B. Considerando que a pandemia foi a principal razão do atraso nas negociações sobre a política de coesão, que causou um atraso subsequente na adoção do quadro legislativo para o período de financiamento de 2021-2027; que a maioria dos Estados-Membros parecia incapaz de acelerar a preparação do processo de programação;

C. Considerando que a prioridade atribuída à preparação dos planos de recuperação e resiliência, bem como às despesas no âmbito da iniciativa REACT-EU, embora necessária no contexto da pandemia de COVID-19, contribuiu inadvertidamente para o referido atraso;

D. Considerando que o financiamento da política de coesão deve respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais, o Estado de Direito e o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias;

E. Considerando que os acordos de parceria e os programas são instrumentos estratégicos que permitem orientar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões, segundo as informações mais recentes disponíveis, mas que, até à data, apenas alguns foram apresentados, tendo sido adotado somente um (na Grécia);

F. Considerando que o que precede se traduziu na autorização de apenas 0,2 % das dotações previstas para 2021 no âmbito da rubrica 2.1: «coesão económica, social e territorial», o que é significativamente inferior em comparação com 2014 (4,22 %), nomeadamente devido à prioridade atribuída a novos fundos e iniciativas, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), a iniciativa REACT-EU e o Fundo para uma Transição Justa;

G. Considerando que o comissário do Orçamento e Administração afirma que espera que a quase totalidade da dotação orçamental de 2021 tenha de ser reprogramada para os anos seguintes, com base no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho[6];

1. Manifesta a sua profunda preocupação com os atrasos significativos na execução da política de coesão 2021-2027, reconhecendo embora a importância da adoção de programas de elevada qualidade no início do período de programação, a fim de evitar uma reprogramação numa fase posterior;

2. Salienta que os atuais atrasos estão a pôr em causa a capacidade das autoridades nacionais, regionais e locais para planear eficazmente, aplicar os fundos da política de coesão da UE para o período de 2021‑2027 e assegurar a recuperação económica e a resiliência das regiões europeias;

3. Recorda que a política de coesão, juntamente com o cofinanciamento garantido pelos Estados-Membros, continua a assegurar uma parte importante das despesas públicas relacionadas com o crescimento na UE e constitui um instrumento importante para lutar contra as alterações climáticas e apoiar a consecução dos objetivos do Acordo de Paris; salienta, por conseguinte, que é imperativo iniciar a execução dos novos programas assim que forem adotados, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial na UE, corrigir os desequilíbrios entre países e regiões e no interior dos mesmos, concretizar as prioridades políticas da União, em particular uma transição ecológica e digital justa e inclusiva, maximizar os resultados dos investimentos no crescimento sustentável, aumentar a produtividade, impulsionar a criação de emprego, lutar contra a perda de biodiversidade e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente»;

4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para acelerar a adoção de acordos de parceria e programas no mais curto prazo possível, sem comprometer os objetivos de contribuição para o clima, o princípio da parceria, bem como o processo de consulta com os órgãos de poder local e regional e com as organizações da sociedade civil, incentivando simultaneamente o desenvolvimento local de base comunitária e outras abordagens ascendentes; solicita, em particular, que a Comissão, sem deixar de prestar especial atenção à qualidade, aos princípios horizontais e à necessidade de prosseguir a luta contra a fraude, analise todas as formas possíveis de racionalizar os seus procedimentos internos em apoio deste processo;

5. Insta os Estados-Membros a considerarem a política de coesão e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência um conjunto orçamental e operacional, em vez de dar prioridade à execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência em detrimento da programação e execução dos programas de coesão; considera fundamental estabelecer uma complementaridade em relação aos programas de coesão e entre estes e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como evitar sobreposições na sua execução; exorta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros respeitem o princípio da adicionalidade dos recursos no que diz respeito aos programas de coesão;

6. Insta a Comissão, a este respeito, a tirar pleno partido das possibilidades existentes no atual Regulamento Disposições Comuns para acelerar a aprovação dos acordos de parceria e dos programas, respeitando simultaneamente o Código de Conduta sobre Parcerias;

7. Solicita à Comissão, tendo em conta o que precede, que coopere com os Estados‑Membros e apresente ao Parlamento as medidas que tenciona adotar no sentido de facilitar a execução dos programas, bem como o calendário previsto;

8. Manifesta a sua preocupação com o facto de qualquer aparente subexecução poder conduzir a apelos a uma redução do orçamento da política de coesão no próximo período de programação; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um plano de contingência para atenuar o risco de subexecução e de anulação de autorizações, devido ao início tardio dos programas, através de uma proposta legislativa durante a revisão intercalar e, se necessário, através da correspondente revisão do quadro financeiro plurianual;

9. Sublinha que o atual atraso na execução dos programas da política de coesão 2021-2027 prejudica a capacidade de reação dos Estados-Membros, no contexto da agressão da Rússia contra a Ucrânia, não só à crise da energia e do aprovisionamento, mas também à crise dos refugiados a médio e longo prazo; congratula-se com a flexibilidade temporária e as medidas adicionais que oferece a proposta CARE e a última proposta da Comissão sobre o aumento do pré-financiamento, o que contribuirá para aumentar a capacidade dos Estados-Membros para dar resposta a esta crise humanitária; chama a atenção para o facto de a CARE não ter um impacto orçamental negativo nem afetar os programas, projetos e investimentos em curso; sublinha, porém, que a CARE e a utilização proposta do financiamento REACT-EU podem não ser suficientes no contexto da atual crise de refugiados; incentiva a Comissão a verificar a possibilidade de utilizar, na CARE II, os fundos de 2022 no período de financiamento em curso que poderão ser anulados devido a atrasos na programação, a fim de assegurar a continuidade da prestação de cuidados aos refugiados;

10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

 

Última actualização: 4 de Abril de 2022
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