TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 4 : GRUPOS POLÍTICOS
Artigo 35.º : Intergrupos
1. Os deputados podem constituir intergrupos a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
2. Os intergrupos são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas. Não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Em especial, não utilizam o nome nem o logótipo do Parlamento. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.
3. Desde que as condições previstas nas regras internas do Parlamento aplicáveis à constituição de intergrupos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando-lhes apoio logístico.
4. Os intergrupos são obrigados a fazer uma declaração anual de todos os apoios, inclusivamente em numerário ou em espécie que, se fossem oferecidos aos deputados a título individual, teriam de ser declarados por força do anexo I.
5. Os representantes de interesses só podem participar em atividades dos intergrupos organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo, prestando-lhe apoio ou coorganizando os seus eventos, se estiverem inscritos no registo de transparência previsto pelo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório
(1).
6. Os questores mantêm um registo público dos intergrupos e das declarações a que se refere o n.º 4. A Mesa aprova regras detalhadas sobre o referido registo e sobre essas declarações e a respetiva publicação no sítio Web do Parlamento.
7. Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
8. Em caso de violação do presente artigo, os questores podem impor ao intergrupo a proibição de utilizar as instalações do Parlamento durante um período que não pode exceder o resto da legislatura.
Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2021/611/oj).