Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: maximizar os seus benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores"
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva de 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Abril de 2006, intitulada "Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços" (COM(2006)0159),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2007, intitulada "Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: maximizar os seus benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores" (COM(2007)0304) ("Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores"),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre o destacamento de trabalhadores de 15 de Janeiro de 2004(2) e de 26 de Outubro de 2006(3),
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral B6-0132/2007, apresentada à Comissão, relativa à Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que uma aplicação plena e coerente da Directiva 96/71/CE revelou ser problemática devido a uma aplicação inadequada ao nível dos EstadosMembros e à falta de coordenação entre as suas autoridades competentes,
B. Considerando que as comunicações anteriores da Comissão sobre esta matéria foram consideradas insuficientes pelo Parlamento e não resolveram os problemas suscitados no contexto da aplicação da directiva; considerando que subsistem diferentes pontos de vista entre a Comissão e o Parlamento relativamente a questões como a presença de um representante legal da empresa que procede ao destacamento no país de acolhimento e a conservação dos documentos no local de trabalho, a fim de controlar o cumprimento da directiva,
C. Considerando que a protecção dos trabalhadores destacados se reveste da maior importância para garantir a livre circulação dos trabalhadores e preservar as condições de trabalho, tal como previsto no Tratado, e que deve ser considerada como uma questão primordial de interesse geral,
D. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declara que as medidas que se inserem no âmbito de aplicação da directiva e, por conseguinte, também da Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores, podem justificar-se se forem motivadas por objectivos de interesse público, como seja a protecção dos trabalhadores,
1. Manifesta a sua convicção de que a plena aplicação da Directiva 96/71/CE se reveste de importância primordial para um correcto equilíbrio entre a liberdade de prestação de serviços e a protecção dos trabalhadores, em particular contra o dumping social;
2. Está convencido de que, nas suas orientações e interpretação legal, a Comissão vai, em alguns casos, mais longe do que a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
3. Insta a Comissão a ter plenamente em conta a variedade de modelos de mercado de trabalho existentes na União Europeia ao adoptar medidas relacionadas com o destacamento; insta igualmente a Comissão a respeitar o facto de que alguns EstadosMembros exigem a presença de um representante mandatado que tenha capacidade jurídica no país de acolhimento para assegurarem a correcta aplicação e controlarem o cumprimento da directiva; considera que esse representante poderá ser qualquer pessoa que tenha recebido um mandato claro por parte da empresa (inclusive um trabalhador);
4. Considera que a cooperação e o intercâmbio de informações entre os EstadosMembros têm sido insuficientes até à data e que a resolução deste problema constitui um pressuposto essencial para uma aplicação bem sucedida da directiva; considera que a Comissão deve ser mais precisa nas orientações que fornece aos EstadosMembros sobre medidas de controlo aceitáveis no quadro da directiva para proteger os trabalhadores destacados;
5. Considera que as inspecções e controlos levados a cabo pelos EstadosMembros de acolhimento ao abrigo da directiva, designadamente a obrigação de conservar determinados documentos no país de acolhimento, devem ser vistos como um instrumento importante para garantir a protecção dos direitos dos trabalhadores destacados; considera, todavia, que estas medidas devem ser estritamente proporcionais e não constituir obstáculos dissimulados ao exercício do direito à livre circulação;
6. Assinala que a jurisprudência existente reconhece o direito que assiste ao Estado-Membro de acolhimento de exigir determinados documentos para verificar o cumprimento das condições de emprego estabelecidas na directiva;
7. Convida a Comissão a encontrar uma conjugação adequada de medidas de orientação destinadas tanto às empresas como aos EstadosMembros, para que possa haver uma compreensão mais aprofundada sobre o que é permitido fazer ao abrigo da directiva e sobre a jurisprudência relevante; solicita à Comissão que apoie activamente uma estreita cooperação entre os organismos de inspecção dos EstadosMembros, estabelecendo uma plataforma europeia permanente para uma cooperação transfronteiras; congratula-se, neste contexto, com a futura criação, pela Comissão, de um grupo de alto nível para apoiar e assistir os EstadosMembros na identificação e no intercâmbio de boas práticas e para promover a participação formal dos parceiros sociais numa base de regularidade;
8. Considera adequado que, nos EstadosMembros em que a directiva é aplicada através de convenções colectivas, os parceiros sociais tenham acesso directo à informação sobre as empresas que procedem aos destacamentos, por forma a poderem exercer a supervisão que, em outros EstadosMembros, compete a autoridades que têm acesso a essa informação sobre as empresas;
9. Subscreve a conclusão da Comissão segundo a qual o Estado-Membro de acolhimento deve poder requerer uma declaração prévia por parte do fornecedor de serviço para poder verificar o respeito das condições de emprego;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.