Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48º TUE) (11222/2007 – C6-0206/2007 – 2007/0808(CNS))
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 48º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0206/2007),
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004 (adiante designado "Tratado Constitucional"),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada e proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000,
– Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim, de 25 de Março de 2007, por ocasião do 50º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de Janeiro de 2005, sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1), e de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União(2),
– Tendo em conta a Resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de Maio de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional, e o parecer do Comité das Regiões de 6 de Junho de 2007 sobre o relançamento do processo de reforma da União Europeia tendo em vista o Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007,
– Tendo em conta a reunião parlamentar conjunta sobre o futuro da Europa que se realizou em 11 e 12 de Junho de 2007, em Bruxelas,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu realizado em Bruxelas, em 21 e 22 de Junho de 2007, que estabelecem o mandato para a CIG,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0279/2007),
Considerando o seguinte:
A. Dois anos de reflexão sobre o futuro da Europa confirmaram a necessidade de salvaguardar e melhorar o conteúdo das inovações do Tratado Constitucional, em termos de democracia, eficácia e transparência, a fim de garantir o bom funcionamento da União Europeia e de reforçar os direitos dos seus cidadãos e o seu papel no mundo,
B. Este ponto de vista é amplamente partilhado pelos parlamentos nacionais dos EstadosMembros e pelo Parlamento Europeu, cujos representantes lançaram a base para essas inovações na Convenção encarregada de dirigir a Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia,
C. O Conselho Europeu de Junho de 2007 aprovou a convocação de uma CIG, dotando-a de um mandato para transformar a maioria das inovações contidas no Tratado Constitucional em alterações aos tratados em vigor,
D. Esse mandato é extremamente preciso, autorizando igualmente a CIG a acordar rapidamente a alteração de algumas inovações contidas no Tratado Constitucional, sem pôr em perigo a sua substância,
E. O mandato renuncia, porém, à ambição de criar um Tratado Constitucional único para substituir os tratados existentes, abandona uma terminologia que daria aos cidadãos uma compreensão clara da natureza dos actos da União, não mantém um conjunto de símbolos que permitiriam aos cidadãos identificarem-se mais facilmente com a União Europeia, e prevê várias cláusulas de exclusão em determinados domínios nos quais foram suscitadas dificuldades por diversos EstadosMembros,
F. O mandato não tem suficientemente em conta os novos desafios enfrentados pela União desde a assinatura do Tratado Constitucional,
G. O Parlamento Europeu, como única instituição da União directamente eleita pelos cidadãos, tem o dever de exprimir o interesse comum da União Europeia, a fim de reforçar a construção europeia e o método comunitário, que têm constituído uma fonte de paz, de estabilidade e de prosperidade desde há mais de 50 anos,
1. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Presidência alemã do Conselho para conseguir um acordo unânime no Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007;
2. Toma nota do mandato conferido à CIG pelo Conselho Europeu; acolhe favoravelmente a sua extrema precisão e o calendário rígido para a conclusão da CIG, e convida os EstadosMembros a não renunciarem aos compromissos que assumiram no Conselho Europeu; manifesta um parecer favorável sobre a convocação da CIG;
3. Lamenta, porém, que esse mandato implique a perda de alguns elementos importantes acordados durante a CIG de 2004 - como o conceito de um tratado constitucional, os símbolos da União, uma denominação compreensível dos actos jurídicos da União, uma afirmação clara da primazia do direito da União e a definição da União enquanto união de cidadãos e de Estados - e um importante atraso na introdução de outros elementos;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o mandato prever um número crescente de derrogações, concedidas a determinados EstadosMembros, relativamente à aplicação de disposições importantes dos tratados previstos, o que poderá conduzir a um enfraquecimento da coesão da União;
5. Lamenta que o mandato permita várias alterações redaccionais do Tratado Constitucional, que dão uma impressão de desconfiança em relação à União e às suas instituições e enviam, desse modo, um sinal errado à opinião pública;
6. Lamenta o decréscimo da boa vontade europeia e da coragem política dos representantes dos EstadosMembros, e manifesta-se preocupado com o desenvolvimento de atitudes opostas às ideias europeias de solidariedade e de integração;
7. Salienta que o mandato permite alterar a denominação dos actos jurídicos, mas não prevê qualquer mudança substancial da sua estrutura e hierarquia; manifesta a sua intenção de examinar atentamente o modo como essas alterações serão introduzidas nas disposições pertinentes, a fim de garantir a responsabilização política e de salvaguardar os seus poderes legislativos, em especial no que diz respeito ao controlo dos actos delegados;
8. Congratula-se, porém, com o facto de o mandato preservar em larga medida a substância do Tratado Constitucional, designadamente a personalidade jurídica única da União e a eliminação da estrutura "em pilares", o alargamento da votação por maioria qualificada no Conselho e da co-decisão entre o Parlamento e o Conselho, os elementos de democracia participativa, o estatuto juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais, o reforço da coerência da acção externa da União e o conjunto equilibrado de medidas relativas às instituições;
9. Observa que todos os resultados positivos, em termos do reforço dos processos democráticos e dos direitos dos cidadãos, do alargamento de competências e da definição dos valores e objectivos da UE, decorrem exclusivamente do trabalho realizado pela Convenção Europeia;
10. Acolhe favoravelmente o facto de a união económica e monetária vir a ser reconhecida como um objectivo da UE no Tratado da União Europeia;
11. Congratula-se com o facto de o mandato prever a introdução de alguns novos elementos nos tratados, como a referência explícita às alterações climáticas e à solidariedade no domínio da energia;
12. Recorda que a UE se declarou, perante os seus próprios cidadãos e perante o mundo inteiro, como uma comunidade de valores, que o núcleo central dessa comunidade de valores é constituído pelos direitos e liberdades fundamentais, os quais encontraram uma ampla expressão na Carta dos Direitos Fundamentais e foram reiteradamente reconhecidos pelas instituições da UE e por todos os EstadosMembros; considera, por tal motivo, um retrocesso substancial e um grave prejuízo para o sentido mais profundo da identidade da UE o facto de um ou vários EstadosMembros reclamarem para si uma cláusula de derrogação à Carta dos Direitos Fundamentais; insta, por conseguinte, os EstadosMembros a desenvolverem uma vez mais todos os esforços para superar esta divisão interna e a chegarem finalmente a um consenso sobre a total validade da Carta;
13. Convida a CIG a concluir os seus trabalhos antes do final de 2007, a fim de permitir a entrada em vigor do novo tratado em tempo útil, antes das eleições europeias de 2009;
14. Acolhe favoravelmente o reforço das formas da sua participação na CIG a todos os níveis, acordado pelo Conselho Europeu de Junho de 2007;
15. Reserva-se o direito de fazer propostas concretas à CIG sobre temas específicos no âmbito do mandato;
16. Assinala que responderá em devido tempo ao convite que lhe foi dirigido pelo Conselho Europeu para abordar o problema da sua própria composição;
17. Manifesta a sua intenção de examinar cuidadosamente os resultados da CIG, a fim de avaliar se as reformas acordadas durante as negociações correspondem de modo satisfatório à sua interpretação do mandato;
18. Convida os EstadosMembros e os seus próprios representantes a garantirem a total transparência dos trabalhos da CIG, designadamente publicando todos os documentos que forem apresentados para debate;
19. Reafirma a sua intenção de manter uma relação muito estreita com os parlamentos nacionais e com a sociedade civil durante o processo de revisão dos tratados;
20. Convida a CIG a garantir, por razões de transparência, que os resultados dos seus trabalhos sejam igualmente publicados sob a forma de um projecto de versão consolidada dos tratados;
21. Anuncia a sua firme determinação de apresentar, após as eleições de 2009, novas propostas para um acordo constitucional para a União, em conformidade com a cláusula de revisão do Tratado(3), dado que a União Europeia é um projecto comum em permanente renovação;
22. Exorta as instituições da UE a apresentarem propostas concretas para envolver de novo os cidadãos da União no diálogo durante a continuação do processo constitucional;
23. Convida a sua comissão competente a considerar a possibilidade de alterar o seu Regimento para dar carácter oficial, nas suas actividades e nos seus locais de trabalho, à bandeira e ao hino da União Europeia escolhidos no Tratado Constitucional;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que constitui o parecer do Parlamento sobre a convocação da Conferência Intergovernamental, ao Conselho, à Comissão, aos chefes de Estado e de governo e aos parlamentos dos EstadosMembros, e ao Banco Central Europeu.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando de uma fusão ou de uma cisão (COM(2007)0091 – C6-0082/2007 – 2007/0035(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0091)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea g) do nº 2 do artigo 44º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0082/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0252/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/63/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Justiça Civil" no âmbito do Programa Geral "Direitos Fundamentais e Justiça" (8699/2/2007 – C6-0179/2007 – 2005/0040(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (8699/2/2007 – C6-0179/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0122)(2),
– Tendo em conta a alínea c) do n° 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0262/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Chama a atenção para a declaração feita pela Comissão em sessão plenária de 11 de Julho de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Justiça Civil" no âmbito do Programa Geral "Direitos Fundamentais e Justiça"
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n° 1149/2007/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0921 – C6-0032/2007 – 2006/0297(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0921)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o n° 1 do artigo 175° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0032/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0174/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0922 – C6-0006/2007 – 2006/0287(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0922)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0006/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0186/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. 3 Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0914 – C6-0019/2007 – 2006/0302(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0914)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0019/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0188/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0915 – C6-0021/2007 – 2006/0303(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0915)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0021/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0187/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0907 – C6-0034/2007 – 2006/0291(COD))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0907),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0034/2007),
‐ Tendo em conta a declaração anexa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0222/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)
Plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (COM(2006)0594 – C6-0354/2006 – 2006/0196(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0594)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0354/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0246/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão ||,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do || artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários(5), o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade para os serviços postais a conciliação da promoção da abertura gradual e controlada do mercado postal com uma garantia duradoura da prestação do serviço universal.
(2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(6), instituiu um quadro regulador para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, que devem ser reduzidos progressivamente, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais.
(3) O artigo 16º do Tratado ║ salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União Europeia e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.
(4)O papel positivo desempenhado pelos serviços de interesse económico geral foi sublinhado pelo Eurobarómetro especial 219, de Outubro de 2005, que indicava que os serviços postais, com 77% de opiniões favoráveis, constituem o serviço de interesse económico geral mais apreciado pelos utentes em toda a UE.
(5)Dado que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel decisivo, que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da UE.
(6) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2º do Tratado ║, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflaccionista, um alto grau de competividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, sejam os objectivos a atingir.
(7)Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas transformações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à mundialização, é essencial assumir uma postura dinâmica e favorável ao desenvolvimento, de modo a não privar os cidadãos da UE dos benefícios de tais transformações.
(8) Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno como um instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, bem como o importante papel que serviços eficientes de interesse económico geral têm de desempenhar numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais como um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.
(9) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da Directiva Postal(7), o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente. Na sua Resolução, o Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço universal, a concentrar os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, em particular sobre a qualidade do fornecimento do serviço universal e sobre o seu futuro financiamento e a propor, no âmbito desse estudo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal. Registou igualmente que as redes postais têm dimensões territoriais e sociais insubstituíveis que tornam possível o acesso universal a serviços locais essenciais.
(10) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.
(11) █O estudo prospectivo afirma que o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça o padrão de qualidade definido pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.
(12) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados-Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.
(13) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores.█
(14) Há alguns motores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do cliente, a mudança organizativa, a automatização e a introdução de novas tecnologias, a substituição por meios electrónicos dos actuais meios de comunicação e a abertura do mercado. A fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas necessidades dos consumidores e assegurar novas fontes de financiamento, os prestadores de serviços postais poderão diversificar as suas actividades, prestando serviços de comércio electrónico ou outros serviços da sociedade de informação.
(15)Os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, estão a ser estimulados a melhorar a sua eficiência devido aos novos desafios da concorrência, que divergem dos serviços postais tradicionais (como a digitalização e as comunicações electrónicas), o que contribuirá, em si, para um aumento importante da competitividade.
(16) A abertura progressiva do mercado poderá, se for preparada com cautela, contribuir para alargar, em geral, os mercados postais; poderá contribuir também, em condições que garantam a neutralidade concorrencial, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deverá conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado, deverão ser igualmente tidas na devida conta considerações de carácter social, sobretudo em relação ao pessoal anteriormente afecto ao fornecimento de serviços postais.
(17) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore. O prosseguimento da abertura do mercado continuará a beneficiar, em particular, os consumidores e as pequenas e médias empresas, tanto na expedição como na recepção de correio, ao introduzir melhorias da qualidade, mais escolha, reduções de preços que se repercutem no consumidor, e serviços e modelos empresariais inovadores. O mercado postal faz actualmente parte de um mercado mais vasto no sector das mensagens, incluindo mensagens electrónicas, que deve ser tido em consideração ao avaliar o mercado.
(18)A rede postal rural, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenha um papel essencial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e no capítulo do emprego. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede essencial de infra-estruturas de acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações.
(19) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e evitando, sobretudo, que nas zonas rurais e periféricas haja uma redução da densidade dos pontos de acesso aos serviços postais. Paralelamente, os EstadosMembros deverão instaurar e aplicar sanções proporcionadas aos prestadores de serviços em caso de incumprimento das suas obrigações.
(20)O serviço universal assegurado pela Directiva 97/67/CE garante uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive em zonas remotas ou escassamente povoadas.
(21)O termo "utilizadores" engloba os consumidores individualmente considerados e as entidades comerciais que utilizam os serviços universais, salvo disposição em contrário da Directiva 97/67/CE.
(22)O fornecimento de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.
(23) A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros devem ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, observando em simultâneo os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional e contratos públicos de serviços. No caso de um Estado-Membro optar pela designação de uma ou mais empresas para a prestação do serviço universal ou para a prestação de diferentes elementos do serviço universal, é necessário garantir que os requisitos de qualidade impostos ao serviço universal sejam igualmente observados por outros prestadores do serviço universal.
(24) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. As autoridades reguladoras nacionais deverão verificar a disponibilização de tais informações. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.
(25) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal. Tendo em conta a situação nos Estados-Membros, é conveniente estabelecer o final de 2010 como prazo definitivo para a eliminação de direitos exclusivos no sector postal.
(26) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos, incluindo os negociados por ajuste directo, e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a Directiva 97/67/CE. Sem prejuízo da obrigação que assiste aos Estados-Membros de respeitarem as normas do Tratado aplicáveis aos auxílios estatais, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus planos no que respeita ao financiamento de quaisquer custos líquidos do serviço universal, os quais devem reflectir-se nos relatórios periódicos que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.
(27)Deverá exigir-se às empresas que oferecem serviços de substituição relativamente ao serviço universal que contribuam para o financiamento do serviço universal nos casos em que esteja previsto um fundo de compensação. A fim de determinar essas empresas█, os Estados-Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional; é suficiente que cubram uma das características dos serviços prestados no âmbito do serviço universal. Os serviços expresso e de empresas de correio privadas não podem ser considerados substitutos do serviço universal. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios.█
(28) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade. A fim de evitar a incerteza jurídica e de assegurar condições de concorrência equitativas, a Comissão deverá publicar orientações pormenorizadas sobre a forma de calcular o custo líquido do serviço universal.
(29)É conveniente proporcionar aos Estados-Membros que aderiram ao processo de reforma postal numa fase tardia e aos Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, a possibilidade de um período transitório suplementar de dois anos para a eliminação de direitos exclusivos e especiais, mediante notificação à Comissão. Tendo em conta esse período excepcional, é também conveniente, dentro de um prazo limitado e para um número limitado de serviços, permitir aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados que recusem autorização para operar no seu território aos monopólios que operam noutros Estados-Membros.
(30) Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações gerais e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas que prestam serviços no âmbito do serviço universal ou serviços considerados como possíveis substitutos escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por ║outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão de autorizações gerais e ao licenciamento individual não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.
(31) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais regionais, os Estados-Membros deverão igualmente avaliar e, se for caso disso, assegurar a sua interoperabilidade, a fim de evitar entraves ao transporte rápido dos envios postais. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.
(32) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que, num mercado competitivo e liberalizado, deve ser obrigatório que os Estados-Membros assegurem a prestação de serviços gratuitos a essas pessoas █.
(33) Num enquadramento altamente competitivo, é importante assegurar que os prestadores do serviço universal usufruam da necessária flexibilidade tarifária para garantir a prestação de um serviço universal financeiramente viável. Importa, pois, assegurar que os Estados-Membros só imponham tarifas derrogatórias do princípio de que os preços reflectem a procura e os custos comerciais normais em casos limitados. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social. O princípio da orientação dos preços pelos custos não deve impedir os operadores responsáveis pela prestação do serviço universal de aplicarem tarifas uniformes a serviços prestados como parte desse serviço universal.
(34)É necessário que a prestação, pelos prestadores do serviço universal, de serviços às empresas, aos expedidores de correio por grosso e aos intermediários encarregados de agrupar os envios de vários clientes se faça em condições tarifárias mais flexíveis.
█
(35) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo e a fim de assegurar que as subvenções cruzadas entre serviços universais e serviços não universais não afectem a vantagem competitiva destes últimos, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.
(36) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento de reclamações, importa que a Directiva 97/67/CE incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de lítigios de consumo(8) e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor(9). Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor. A fim de proteger os interesses dos utilizadores dos serviços postais em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros deverão introduzir um sistema de reembolso e/ou de compensação.
(37) É conveniente adaptar a disposição relativa às competências de execução de modo a reflectir as alterações introduzidas na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).
(38)O comité que assiste na aplicação da Directiva 97/67/CE acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros tendo em vista assegurar a prestação do serviço universal, em especial o seu impacto actual e previsível na coesão social e territorial. Atendendo à particular importância de que se reveste a liberalização dos serviços postais para a coesão regional, esse comité deverá ser composto, não só por representantes dos Estados-Membros, mas também por representantes das autoridades locais e regionais de cada Estado-Membro.
(39) As autoridades reguladoras nacionais continuarão provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295º do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação que nos Estados-Membros se aplica ao regime da propriedade. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.
(40) Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções de regulação, é conveniente introduzir transparência na repartição das tarefas e requerer aos diferentes organismos responsáveis pela regulação do sector, pela aplicação de regras de concorrência e pelas questões relativas ao consumidor que cooperem entre si, a fim de se assegurar o cumprimento efectivo das suas tarefas.
(41) Qualquer parte que seja objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente dessa autoridade. Esse organismo pode ser um tribunal. Este procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. Enquanto se aguarda a conclusão destes procedimentos, é necessário assegurar o estatuto temporário das decisões das autoridades reguladoras nacionais, para garantir a segurança jurídica e a segurança do mercado.
(42) █As autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da Directiva 97/67/CE. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas naquela directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis na aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia, no Comité criado pela Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos daquela directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.
(43) As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário.
(44) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.
(45)A Comissão deve prestar apoio aos Estados-Membros no tocante aos vários aspectos relacionados com a aplicação da presente directiva.
(46)A presente directiva não afecta os termos e condições de emprego, incluindo períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso, férias mínimas anuais pagas, salários mínimos, saúde, segurança e higiene no trabalho, aplicados pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário, nem as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e de celebrar acordos colectivos, o direito à greve e a desencadear acções laborais de acordo com a legislação e as práticas nacionais conformes ao direito comunitário, nem é aplicável aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. Se for caso disso, os Estados-Membros podem prever condições de trabalho nos seus procedimentos de autorização.
(47)Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de um número suficiente de pontos de acesso e de contacto para dar resposta às necessidades dos utilizadores nas zonas rurais e escassamente povoadas. Os Estados-Membros devem determinar o número mínimo de pontos de acesso e de contacto nessas zonas, de modo a assegurar o serviço universal.
(48) A fim de confirmar o quadro para a regulação do sector, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deve ser suprimida. As disposições não alteradas pela presente directiva devem continuar a aplicar-se. Os serviços que os Estados-Membros podem continuar a manter reservados durante um período transitório, nos termos dos artigos 7º e 7º-A, são os previstos no nº 1 do artigo 7º da Directiva 97/67/CE.
(49) Uma vez que os objectivos da acção proposta, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais, salvaguardar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, e pode, pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(50) A Directiva 97/67/CE deve, por conseguinte, ser alterada ║.
(51) A presente directiva é coerente com outros instrumentos comunitários em vigor relativos aos serviços. No caso de a presente directiva entrar em conflito com uma disposição de um outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(11), a presente directiva e as suas disposições prevalecerão e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal.
(52) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que qualquer mecanismo de financiamento envolva auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais sob qualquer forma na acepção do nº 1 do artigo 87º do Tratado, a presente directiva não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de cumprirem as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 1º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
"
–
as condições que regem a prestação de serviços postais,
"
2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:
a)
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:"
6.
Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;
█
b)O primeiro parágrafo do ponto 19 passa a ter a seguinte redacção: Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito dos termos e condições de emprego e dos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamento ou por disposições administrativas e/ou por acordo colectivo celebrado entre parceiros sociais nacionais e, caso se justifique, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento do território."
c)
É aditado o seguinte ponto:"
20.
Serviços de tarifa avulsa, os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais.
"
3. No primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 3º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
"
3. Os Estados-Membros devem ║ assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, incluindo, no mínimo:
"
4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 4º
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.
2. Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, nos termos da legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem, e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram.
"
5. No nº 2 do artigo 5º a expressão "artigos 36º e 56º" é substituída por "artigos 30º e 46º".
6. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 6º
Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade do ou dos prestadores do serviço universal informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser publicadas de forma adequada.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os moldes em que disponibilizam as informações a publicar nos termos do primeiro parágrafo.
"
7. O título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
CAPÍTULO 3
Financiamento garantido do serviço universal
"
8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 7º
1. Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal através de um ou mais dos meios previstos nos nºs 3, 4 e 5 ou de outros meios compatíveis com o Tratado ║.
2.Os Estados-Membros asseguram que o financiamento do serviço universal seja garantido a título permanente num mercado postal inteiramente liberalizado, e notificam a Comissão das medidas que tencionem tomar para cumprir esta obrigação.
3. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal fornecendo esse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis ║ aos contratos públicos, incluindo a possibilidade de negociar e celebrar directamente contratos de prestação de serviços.
4.Caso um Estado-Membro determine que as obrigações do serviço universal previstas na presente directiva implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, desencadeia um dos mecanismos previstos em pormenor no seu plano nacional notificado à Comissão até 1 de Janeiro de 2010 e que faziam parte do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Os planos nacionais podem:
a)
introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;
b)
introduzir um mecanismo para partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.
5.Caso o custo líquido seja partilhado nos termos da alínea b) do nº 4, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços nos termos do nº 2 do artigo 9º à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3º podem beneficiar desta forma de financiamento.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos nºs 4 e 5, sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos nºs 4 e 5 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas.
"
9.É aditado o seguinte artigo 7º-A:
"
Artigo 7º-A
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, os Estados-Membros que aderiram à UE após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE*, os Estados-Membros com uma população reduzida e uma área geográfica limitada, apresentando por isso características particulares em termos de serviços postais, e os Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, podem continuar, até 31 de Dezembro de 2012, a reservar serviços para um ou vários prestadores de serviço universal, dentro dos seguintes limites e condições:
a)
Os serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, efectuados ou não por distribuição acelerada, dentro dos seguintes limites de peso e de preço: o limite de peso continuará a ser de 50 gramas. Este limite de peso não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida.
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço.
Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo caso determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço;
b)
Os Estados-Membros que tencionarem utilizar esta facilidade excepcional de transição devem notificar a sua intenção à Comissão, no máximo três meses antes da data referida no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva ... [que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade];
c)
Os Estados-Membros que abolirem as suas áreas reservadas após ...(12) e antes de 31 de Dezembro de 2012 podem, durante esse período transitório, recusar a autorização prevista no nº 2 do artigo 9º para os serviços na área reservada abolida aos operadores postais que prestem serviços no âmbito do serviço universal (bem como às empresas por eles controladas) aos quais seja concedida uma área reservada noutro Estado-Membro.
__________________
*JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.
"
10.O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 8.º
O disposto no artigo 7º não prejudica o direito de os Estados-Membros:
–
introduzirem na sua legislação nacional disposições específicas aplicáveis aos prestadores do serviço universal com base em critérios objectivos, proporcionados e não discriminatórios, na medida do necessário à execução do serviço universal,
–
organizarem, nos termos da sua legislação nacional, a colocação de marcos de correio na via pública, a emissão de selos postais e o serviço de envios registados utilizado no quadro de procedimentos judiciais ou administrativos, na medida do necessário à prestação do serviço universal.
"
11. O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:
"
CAPÍTULO 4
Condições relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede
"
12. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 9º
1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.
2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3º e para os serviços considerados como possíveis substitutos, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.
A concessão de autorizações pode:
–
quando apropriado, ser subordinada a obrigações de serviço universal,
–
se necessário, ser acompanhada de requisitos relativos à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão, mesmo quando estes coincidam parcialmente com obrigações de serviço universal,
–
quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7º, se a prestação do serviço universal representar um custo líquido para o prestador ou prestadores do serviço universal definidos nos termos do artigo 4º.
3.A concessão de autorizações a prestadores de serviço que não sejam os prestadores designados do serviço universal pode, se for caso disso, ser sujeita à obrigação de contribuir financeiramente para o mecanismo de partilha referido no artigo 7º.
Os Estados-Membros podem autorizar estas empresas a optar entre a obrigação de contribuir para o mecanismo de partilha ou cumprir a obrigação de serviço universal.
Excepto no caso das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal nos termos do artigo 4º, as autorizações não podem:
–
ser limitadas em número,
█
–
impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.
4. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.
5.Os Estados-Membros devem exigir a todos os operadores que respeitem integralmente a sua legislação laboral, ou seja, qualquer disposição legal ou contratual relativa às condições de emprego ou de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho e a relação entre empregadores e trabalhadores, que os Estados-Membros apliquem nos termos do direito nacional conforme ao direito comunitário. De igual modo, os Estados-Membros exigem ao operador seleccionado que respeite integralmente a legislação de segurança social a que está sujeito, bem como todos os acordos colectivos celebrados entre parceiros sociais.
"
13. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9º para a oferta comercial ao público de serviços postais.
"
14. No artigo 11º a expressão "nº 2 do artigo 57º e artigos 66º e 100ºA" é substituída por "nº 2 do artigo 47º e artigos 55º e 95º".
15.São aditados os seguintes artigos 11º-A e 11°-B:
"
Artigo 11º-A
Caso tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados-Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.
Artigo 11º-B
A presente directiva não prejudica as disposições legais nacionais relativas à protecção de dados pessoais nem os direitos dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar, quando for caso disso, o acesso à rede postal do prestador do serviço universal ou a outros elementos da infra-estrutura postal em condições de transparência e não discriminação.
"
16. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 12º
Os Estados-Membros devem assegurar que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:
–
os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta as condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros publicam as regras e os critérios que permitam assegurar preços acessíveis a nível nacional. As autoridades reguladoras nacionais fiscalizam todas as variações de preço e publicam relatórios regulares. Os Estados-Membros garantem a prestação de serviços postais gratuitos destinados a serem utilizados por cegos e deficientes visuais,
–
█caso tal se revele necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros unicamente aos serviços de tarifa avulso █,
–
a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito do prestador ou prestadores do serviço universal de celebrar acordos individuais com clientes em matéria de preços,
–
as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias,
–
sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. As tarifas devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e devem, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes. Quaisquer outros clientes que efectuem envios em condições similares, especialmente clientes individuais e pequenas e médias empresas, devem poder usufruir também ║ dessas tarifas.
"
17. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 14º
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores de serviço universal seja efectuada nos termos do disposto no presente artigo.
2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que, por um lado, fazem parte do serviço universal e recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e, por outro lado, os outros serviços e produtos. █A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.
3. Os sistemas contabilísticos referidos no nº 2 devem, sem prejuízo do nº 4, repartir os custos do seguinte modo:
a)
devem ser imputados a um serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;
b)
os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:
i)
Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,
ii)
Caso a análise directa não seja possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis,
iii)
Caso não seja possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços,
iv)
Os custos comuns necessários para fornecer serviços universais ou não universais não podem ser inteiramente imputados aos serviços universais; devem ser aplicados aos serviços universais e não universais os mesmos factores de custo.
4. Só podem ser aplicados outros sistemas de contabilidade analítica se forem compatíveis com o nº 2 e tiverem sido aprovados pela autoridade reguladora nacional. A Comissão deve ser informada previamente à sua aplicação.
5. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que a conformidade com um dos sistemas de contabilidade analítica descritos nos nºs 3 e 4 seja fiscalizada por um organismo competente independente do prestador do serviço universal. Os Estados-Membros devem assegurar que seja periodicamente publicada uma declaração de comprovação da conformidade.
6. A autoridade reguladora nacional deve manter disponíveis, com um adequado nível de pormenor, informações sobre os sistemas de contabilidade analítica aplicados pelos prestadores do serviço universal, e deve submeter essas informações à apreciação da Comissão sempre que esta o requerer.
7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão, nos termos do disposto no artigo 22º-A.
8. Caso um Estado-Membro não tenha estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7º, e a autoridade reguladora nacional esteja certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. Contudo, o presente artigo aplica-se aos actuais prestadores de serviço universal enquanto não forem designados outros prestadores de serviço universal. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.
"
18. O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 19º
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).
2. Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo █um sistema de reembolso e/ou compensação.
3. Os Estados-Membros devem também incentivar o desenvolvimento de mecanismos extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre as empresas prestadoras de serviços postais e os consumidores.
4. Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
5.Os Estados-Membros devem assegurar, nos termos do artigo 16º, que os prestadores do serviço universal e, se for caso disso, as empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal publiquem, juntamente com o relatório anual sobre o controlo do desempenho, informações sobre o número de reclamações e o modo como foram tratadas.
"
19. O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 21º
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8°.
"
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20. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 22º
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que prestem serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo dessas empresas.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades reguladoras nacionais que designarem para desempenhar as atribuições decorrentes da presente directiva. Tornarão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, as consultas e a cooperação entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela execução da legislação da concorrência e do consumidor sobre questões de interesse comum.
2. As autoridades reguladoras nacionais têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.
As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva.
3. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que preste serviços postais, que tenha sido prejudicado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, tenha o direito de interpor recurso contra essa decisão junto de um organismo de recurso independente das partes envolvidas. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora nacional, salvo decisão em contrário do organismo de recurso.
"
21. A seguir ao artigo 22º é aditado o seguinte capítulo:
"
CAPÍTULO 9-A
Prestação de informações
"
22. É aditado o seguinte artigo 22º-A:
"
Artigo 22º-A
1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços postais forneçam à autoridade reguladora nacional todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, para que as referidas autoridades reguladoras assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões tomadas ao abrigo da mesma.
█
2. Todas as empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, confidencialmente, se necessário, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções e não serão utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram pedidas. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.
"
23. O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 23º
A Comissão deve apresentar, de quatro em quatro anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais e de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
No prazo máximo de três anos após a abertura do mercado à concorrência, deve ser apresentado um relatório separado sobre a evolução global do emprego no sector e sobre as condições laborais aplicadas por todos os operadores no interior de cada Estado-Membro. O relatório deve fazer igualmente um balanço das medidas adoptadas por via legislativa ou por negociação colectiva. Caso verifique a existência de distorções da concorrência, o relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua eliminação.
"
24.É aditado o seguinte artigo 23º-A:
"
Artigo 23º-A
A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, incluindo o fornecimento de orientações sobre o cálculo de qualquer custo líquido, até 1 de Janeiro de 2009. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os planos de financiamento previstos no nº 4 do artigo 7º, e podem apresentar estudos.
"
25. É suprimido o artigo 26º.
26. É suprimido o artigo 27º.
Artigo 2º
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação) (COM(2006)0396 – C6-0248/2006 – 2006/0130(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0396)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0248/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0178/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Solicita à Comissão que proponha ao Parlamento Europeu e ao Conselho legislação relativa às condições sociais e de trabalho no sector europeu da aviação e, entretanto, insta a que, enquanto tal legislação não tenha entrado em vigor, as transportadoras aéreas observem as normas em matéria de destacamento quando estejam em causa os seus trabalhadores;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº.../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do║artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) É necessário introduzir alterações substanciais no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas(5), no Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(6) e no Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga(7). Por uma questão de clareza, convém reformular estes regulamentos e consolidá-los num único regulamento.
(2) Com a aprovação destes três regulamentos, o transporte aéreo na Comunidade foi liberalizado. Apesar do sucesso desta liberalização em termos de crescimento, de aumento da concorrência e de descida das tarifas, a falta de coerência na aplicação destes regulamentos nos Estados-Membros distorce o funcionamento do mercado interno da aviação.
(3) Para garantir uma aplicação mais eficiente e coerente da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação, torna-se necessário adaptar o enquadramento legal actualmente em vigor.
(4) Reconhecendo a relação potencial entre a solidez financeira de uma transportadora aérea e a segurança, convirá estabelecer um controlo mais rigoroso da situação financeira das transportadoras aéreas.
(5) Dada a importância crescente de transportadoras aéreas com bases operacionais em vários Estados-Membros e a necessidade de garantir uma supervisão eficiente dessas transportadoras, o mesmo Estado-Membro deverá ser responsável pela supervisão das actividades exercidas nos termos do COA (Certificado de Operador Aéreo) e da licença de exploração.
(6) Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças de exploração, as autoridades de licenciamento deverão efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas deverão fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado. A fim de evitar distorções de concorrência decorrentes da aplicação de normas diferentes a nível nacional, será necessário assegurar a transparência e submeter a situação financeira de todas as transportadoras aéreas comunitárias ao controlo conjunto da Comissão e dos Estados-Membros.
(7) A fim de reduzir os riscos para os passageiros, as transportadoras aéreas comunitárias que não cumpram os requisitos necessários à manutenção de uma licença de exploração válida não devem ser autorizadas a continuar as suas operações. Nestes casos, a autoridade de licenciamento competente deverá revogar ou suspender a licença de exploração. Se a autoridade de licenciamento competente não o fizer, a Comissão deverá poder revogar ou suspender a licença de exploração por forma a garantir a aplicação homogénea da legislação comunitária.
(8) A fim de evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação (wet leasing), esta possibilidade apenas deverá ser autorizada em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de falta de aeronaves adequadas no mercado comunitário, ser rigorosamente limitada no tempo e garantir o cumprimento de normas de segurança equivalentes às║previstas na legislação comunitária.
(9)Os Estados-Membros deverão assegurar a correcta aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados de transportadoras aéreas comunitárias que explorem serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro no qual tenham o seu estabelecimento principal.
(10) Para assegurar o funcionamento seguro e coerente do mercado interno da aviação, convirá que a Comunidade seja responsável pela negociação de direitos de tráfego intracomunitário com países terceiros, evitando, desta forma, eventuais incoerências entre o mercado interno e as negociações levadas a cabo individualmente pelos Estados-Membros.
(11) A fim de completar o mercado interno da aviação, é necessário suprimir restrições ainda existentes aplicadas entre Estados-Membros, por exemplo restrições relativas à partilha de códigos em rotas para países terceiros ou à fixação dos preços em rotas para países terceiros com escalas intermédias noutro Estado-Membro (voos da sexta liberdade).
(12) É necessário definir de forma clara e isenta de ambiguidades as condições de imposição das obrigações de serviço público e assegurar que os processos de concurso conexos permitem a participação de um número suficiente de concorrentes. A Comissão deverá poder obter todas as informações necessárias para avaliar as justificações económicas das obrigações de serviço público em casos concretos.
(13) É necessário clarificar e simplificar as regras em vigor no que se refere à distribuição do tráfego entre aeroportos que servem a mesma cidade ou conurbação.
(14)Convirá garantir a possibilidade de os Estados-Membros reagirem a problemas inesperados resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis que tornem técnica ou praticamente muito difícil a exploração dos serviços aéreos.
(15) Os passageiros deverão ter acesso às mesmas tarifas para os mesmos voos, independentemente do seu local de residência na Comunidade ou da sua nacionalidade, bem como do local de estabelecimento das agências de viagens na Comunidade.
(16) Os passageiros deverão poder estabelecer uma comparação efectiva das tarifas das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, as tarifas publicadas deverão indicar o preço final a pagar pelo passageiro, incluindo todos os impostos, taxas e direitos.
(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).
(18) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente uma aplicação mais homogénea da legislação comunitária no mercado interno da aviação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, dado o carácter internacional do transporte aéreo, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(19) É, por conseguinte, necessário revogar os Regulamentos (CEE) nºs 2407/92, 2408/92 e 2409/92,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
1. O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das transportadoras aéreas comunitárias a explorarem serviços aéreos na Comunidade e a tarifação dos serviços aéreos explorados na Comunidade. As disposições em matéria de informação e não discriminação no que se refere à fixação de preços são aplicáveis aos voos que partam de aeroportos situados no território de um Estado-Membro e aos voos de transportadoras aéreas comunitárias que partam de aeroportos situados em países terceiros com destino a aeroportos situados no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações nesses países terceiros.
2. A aplicação do Capítulo III do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.
3. A aplicação║do Capítulo III do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1.
"Licença de exploração": um documento concedido pela autoridade de licenciamento competente a uma empresa autorizando-a a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, consoante indicado na licença, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento;
2.
"Autoridade de licenciamento competente": uma autoridade habilitada a conceder, recusar, revogar ou suspender uma licença de exploração em conformidade com o Capítulo II;
3.
"Empresa": qualquer pessoa singular ou colectiva, quer desenvolva ou não uma actividade lucrativa, ou qualquer organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria;
4.
"Serviço aéreo": um voo ou uma série de voos transportando passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento;
5.
"Voo": qualquer partida de um determinado aeroporto para um determinado aeroporto de destino;
6.
"Aeroporto": qualquer área de um Estado-Membro disponível para operações comerciais de transporte aéreo;
7.
"Certificado de operador aéreo" (COA): um certificado entregue a uma empresa atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura das suas aeronaves no que se refere às actividades de aviação especificadas no certificado, emitido nos termos das disposições relevantes do direito comunitário;
8.
"Controlo efectivo": uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
a)
O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos da empresa;
b)
Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;
9.
"Transportadora aérea": uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida;
10.
"Transportadora aérea comunitária": uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por uma autoridade de licenciamento competente nos termos do Capítulo II;
11.
"Plano de exploração": uma descrição pormenorizada das actividades comerciais de uma transportadora aérea projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução prevista do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;
12.
"Serviço aéreo intracomunitário": um serviço aéreo explorado no interior da Comunidade;
13.
"Trânsito": o direito de sobrevoar o território da Comunidade ou de um país terceiro sem aterrar e de aterrar para fins que não sejam de tráfego;
14.
"Direito de tráfego": direito a explorar um serviço aéreo entre dois aeroportos comunitários;
█
15.
"Vendas unicamente de lugares": venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efectuada directamente ao público por uma transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador;
16.
"Serviço aéreo regular": uma série de voos que reúna todas as características seguintes:
a)
Ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga ou correio mediante pagamento, por forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados);
b)
Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
‐
Quer de acordo com um horário publicado;
‐
Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
17.
"Capacidade": o número de lugares oferecidos ao público num serviço aéreo regular durante um determinado período;
18.
"Tarifa aérea de passageiros": o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares█;
19.
"Tarifa aérea de carga": o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares█;
20. "Estado(s)-Membro(s) interessado(s)": o(s) Estado(s)-Membro(s) entre o(s) qual(ais) ou dentro do(s) qual(ais) é efectuado um serviço aéreo;
21. "Estado(s)-Membro(s) implicado(s)": o(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ão) licenciada(s);
22.
"Conurbação": uma área urbana incluindo várias cidades e vilarejos que, em razão do crescimento populacional e expansão, se uniram fisicamente passando a constituir uma área construída contínua;
23.
"Conta de gestão": a declaração pormenorizada do rendimento e dos custos de uma transportadora aérea para um dado período, incluindo a discriminação entre actividades relacionadas com o transporte aéreo e outras actividades, bem como entre elementos pecuniários e não pecuniários;
24.
"Contrato de locação sem tripulação": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas segundo o qual a aeronave é operada ao abrigo do COA do locatário;
25.
"Contrato de locação com tripulação": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas segundo o qual a aeronave é operada ao abrigo do COA do locador;
26.
"Estabelecimento principal": a administração central ou, caso esta exista, a sede social de uma transportadora aérea comunitária num Estado-Membro no qual, a partir do qual ou com destino ao qual essa transportadora aérea comunitária realiza uma parte significativa das suas actividades operacionais.
CAPÍTULO II
LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO
Artigo 3º
Licenças de exploração
1. Só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga, mediante remuneração ou nos termos de um contrato de fretamento, na Comunidade, as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada.
As empresas que satisfaçam as condições estipuladas no presente capítulo têm direito à licença de exploração.
2. As autoridades de licenciamento competentes não concedem licenças de exploração se não forem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo.
3. Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário, nacional ou internacional aplicáveis, as seguintes categorias de serviços aéreos não estão sujeitas ao requisito de titularidade de uma licença de exploração válida:
a)
Serviços aéreos efectuados por aeronaves sem motor ou aeronaves ultraleves com motor;
b)
Voos locais que não impliquem transporte de passageiros, correio ou carga entre diferentes aeroportos.
Artigo 4º
Condições de concessão das licenças de exploração
Uma autoridade de licenciamento competente só concederá uma licença de exploração a uma empresa se:
a)
O seu estabelecimento principal se situar na Comunidade e se a maior parte dos seus serviços aéreos for explorada na, a partir da ou com destino à Comunidade;
b)
A mesma for titular de um COA válido;
c)
Nos casos em que a licença é requerida à autoridade de um Estado-Membro, o seu estabelecimento principal se situar nesse Estado-Membro█;
d)
A empresa dispuser de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou objecto de um contrato de locação sem tripulação;
e)
A sua actividade principal for a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves;
f)
A sua estrutura permitir à autoridade de licenciamento competente aplicar as disposições do presente capítulo;
g)
Mais de 50% da empresa pertencer e for efectivamente controlada por Estados-Membros ou nacionais de Estados-Membros, directa ou indirectamente através de uma ou várias empresas intermediárias, salvo estipulação diferente constante de acordo com um país terceiro no qual a Comunidade seja Parte;
h)
Preencher as condições financeiras especificadas no artigo 5º;
i)
Cumprir os requisitos em matéria de seguro especificados no artigo 11º;
j)
A empresa comprovar que dispõe de uma cobertura de seguro suficiente para assegurar o reembolso dos montantes pagos e a repatriação dos passageiros no caso de não poder efectuar voos reservados por motivo de insolvência ou revogação da sua licença de exploração.
Artigo 5º
Condições financeiras da concessão de licenças de exploração
1. A autoridade de licenciamento competente deve avaliar atentamente se uma empresa que requer pela primeira vez uma licença de exploração pode demonstrar que está em condições de:
a)
Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 36 meses a contar do início das suas operações;
b)
Cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações previstas no seu plano de exploração e definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das suas operações, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
c)
Provar que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000.
2. Para efeitos do nº 1, a empresa candidata apresenta um plano de exploração pelo menos para os primeiros três anos de exploração. O plano de exploração deve especificar também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos no ponto 1 do Anexo I. A transportadora candidata deve adoptar disposições destinadas a evitar ou atenuar as consequências sociais negativas de uma eventual insolvência.
3. As disposições dos nºs 1 e 2 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras devem poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente.
Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos nºs 1 e 2 às transportadoras a que tenham concedido licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a EUR 3 000 000 por ano.
Artigo 6º
Certificado de operador aéreo
1. A concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um COA válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos na legislação comunitária aplicável.
2. Qualquer alteração do COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se, se necessário, na sua licença de exploração.
3.Caso o COA de uma transportadora aérea comunitária seja emitido por uma autoridade nacional, são igualmente da responsabilidade das autoridades competentes desse Estado-Membro a concessão, recusa, revogação e suspensão do COA e da licença de exploração da transportadora aérea em causa.
Artigo 7º
Prova de honorabilidade
1. Caso, para efeitos de concessão de uma licença de exploração, seja exigido às pessoas que dirigirem contínua e efectivamente as operações da empresa provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estarem em situação de falência, ou para efeitos de suspensão ou revogação da licença em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, a autoridade de licenciamento competente deve aceitar, como prova suficiente para os nacionais de Estados-Membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, comprovativos de que estão reunidas essas condições.
2. Quando os documentos referidos no nº 1 não forem emitidos pelo Estado-Membro de origem ou pelo Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, devem ser substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-Membros que não prevêem a declaração sob juramento, por uma declaração solene - pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, que emite um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.
3. A autoridade de licenciamento competente pode exigir que os documentos ou certificados referidos nos nºs 1 e 2 não tenham sido emitidos há mais de três meses.
Artigo 8º
Validade das licenças de exploração
1. A licença de exploração é válida enquanto a transportadora aérea comunitária cumprir os requisitos previstos no presente capítulo.
Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea comunitária deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar à autoridade de licenciamento competente que satisfaz todas as condições do presente capítulo.
2. A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. O cumprimento destes requisitos deve, de qualquer modo, ser examinado nos seguintes casos:
a)
Dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração; ou
b)
Caso se suspeite de um problema potencial; ou
c)
A pedido da Comissão.
Caso suspeite da existência de problemas financeiros numa transportadora aérea comunitária que possam afectar a segurança das respectivas operações, a autoridade de licenciamento competente informa imediatamente a autoridade competente em matéria de COA.
3. A licença de exploração deve ser novamente submetida a aprovação se a transportadora aérea comunitária sua titular:
a)
Não tiver iniciado as suas actividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração;
b)
Tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses.
4. ║As transportadoras aéreas comunitárias devem apresentar anualmente as contas aprovadas do exercício financeiro anterior à autoridade de licenciamento competente no prazo de seis meses a contar da data de encerramento das referidas contas. Durante os primeiros dois anos de funcionamento de uma transportadora aérea comunitária, os dados referidos no ponto 3 do Anexo I devem ser actualizados e postos à disposição da autoridade de licenciamento competente semestralmente.
A autoridade de licenciamento competente pode, em qualquer momento, avaliar o desempenho financeiro de uma transportadora aérea comunitária à qual tenha concedido uma licença de exploração, solicitando-lhe as informações relevantes, nomeadamente os dados referidos no ponto 3 do Anexo I.
5. As transportadoras aéreas comunitárias devem notificar a autoridade de licenciamento competente:
a)
Antecipadamente, de quaisquer projectos relativos à exploração de novos serviços regulares ou não regulares para um continente ou região do mundo não servidos antes, a alterações do tipo ou do número de aeronaves utilizadas ou a transformações substanciais na escala das suas actividades;
b)
Antecipadamente, de qualquer fusão ou aquisição prevista; e
c)
No prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea comunitária, da sua empresa-mãe ou da sociedade gestora de participações a que pertença.
6. Se a autoridade de licenciamento competente considerar que as alterações comunicadas por força do nº 5 terão um impacte significativo na situação financeira da transportadora aérea comunitária, deve exigir a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no ponto 2 do Anexo I, para além de todas as informações a fornecer nos termos do nº 4.
A autoridade de licenciamento competente toma uma decisão sobre o plano de exploração revisto no prazo de três meses a contar da apresentação de todas as informações necessárias.
7. No que respeita às transportadoras aéreas comunitárias a que tenham concedido uma licença de exploração, as autoridades de licenciamento competentes decidem se, em caso de alteração de um ou mais elementos que afectem a situação jurídica das transportadoras aéreas comunitárias e, especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante, a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação.
8. Os nºs 4, 5 e 6 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras devem poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de EUR 100 000, ou fornecer as informações relevantes para efeitos do nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente.
Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos nºs 4, 5 e 6 às transportadoras aéreas a que tenham concedido licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a EUR 3 000 000 por ano.
Artigo 9º
Suspensão e revogação das licenças de exploração
1. A autoridade de licenciamento competente deve suspender ou revogar a licença de exploração em caso de suspeita fundada de que a transportadora aérea comunitária não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de doze meses.
Na pendência da reestruturação financeira da transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente pode║conceder-lhe uma licença temporária, válida por um período não superior a doze meses, desde que tal não implique riscos em matéria de segurança, a mesma reflicta quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse período de tempo.
2. Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim contra uma transportadora aérea comunitária que tenha sido licenciada pela autoridade de licenciamento competente, esta deve, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses.
A autoridade de licenciamento competente informa a Comissão do procedimento de avaliação e dos seus resultados, bem como da decisão que tomar relativamente ao estatuto da licença de exploração.
3. Quando as contas aprovadas referidas no nº 4 do artigo 8º não forem comunicadas no prazo de seis meses a contar da data de encerramento das contas do exercício financeiro anterior, a autoridade de licenciamento competente solicita à transportadora aérea comunitária que lhe comunique as referidas contas aprovadas sem demora.
Se as contas aprovadas não forem comunicadas no prazo de um mês, a licença de exploração é revogada ou suspensa.
A autoridade de licenciamento competente informa a Comissão de que a transportadora aérea comunitária não comunicou as suas contas aprovadas no prazo de seis meses, bem como das medidas subsequentes que tomar.
4. Em caso de suspensão ou retirada do COA de uma transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente suspende ou revoga imediatamente a licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 10º
Decisões sobre licenças de exploração
1. A autoridade de licenciamento competente toma, logo que possível, uma decisão sobre os pedidos apresentados, o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos disponíveis. A decisão é comunicada ao requerente. A recusa do pedido deve ser acompanhada de uma justificação.
2. Os procedimentos de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração são tornados públicos pelas autoridades de licenciamento competentes, que desse facto informam a Comissão.
3. Deve ser publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das decisões tomadas pelas autoridades de licenciamento competentes no sentido de concederem, suspenderem ou revogarem ║ licenças de exploração.
Artigo 11º
Requisitos em matéria de seguros
As transportadoras aéreas devem ter um seguro que cubra a sua responsabilidade║em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros. Se for caso disso, a cobertura do seguro deverá obedecer aos requisitos mínimos previstos no Regulamento (CE) nº 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves(9).
Artigo 12º
Registo
1. Sem prejuízo do║nº 2 do artigo 13º, as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas comunitárias devem ser registadas █na Comunidade. O Estado-Membro cuja autoridade de licenciamento competente é responsável pela concessão da licença de exploração da transportadora aérea comunitária pode exigir que essas aeronaves sejam registadas no seu registo nacional.
2. Nos termos do nº 1 e sem prejuízo da legislação ou regulamentação aplicável, as autoridades de licenciamento competentes devem aceitar nos seus registos nacionais as aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-Membros, bem como as transferências de registos de aeronaves de outros Estados-Membros,║sem demora e sem aplicar quaisquer taxas discriminatórias. Não é aplicada às transferências de aeronaves qualquer taxa para além da taxa de registo normal.
Artigo 13º
Locação
1. █As empresas que requeiram a concessão de uma licença de exploração devem dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação (dry lease).
As transportadoras aéreas comunitárias devem dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação║.
As transportadoras aéreas comunitárias podem dispor de uma ou várias aeronaves mediante contrato de locação com tripulação (wet lease).
2. No caso de contratos de locação com tripulação de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea comunitária, ou║em circunstâncias excepcionais, as autoridades de licenciamento competentes podem conceder derrogações ao requisito de registo previsto no nº 1 do artigo 12º, desde que:
a)
A transportadora aérea comunitária possa justificar a locação com base numa necessidade excepcional, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada, em casos excepcionais, uma única vez por um segundo período não superior a sete meses; ou
b)
A transportadora aérea comunitária demonstre que a locação é necessária para responder a necessidades sazonais de capacidade que não possam ser razoavelmente satisfeitas por meio da locação de aeronaves registadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada; ou
c)
A transportadora aérea comunitária demonstre que a locação é necessária para ultrapassar dificuldades operacionais imprevistas, tais como problemas técnicos, não sendo razoável proceder à locação de aeronaves registadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, sendo neste caso a duração da derrogação limitada ao estritamente necessário para resolver as referidas dificuldades.
█Estas derrogações dependem da existência de um acordo válido que preveja a reciprocidade no que se refere à locação com tripulação entre o Estado-Membro em questão ou a Comunidade e o país terceiro em que esteja registada a aeronave objecto do contrato de locação.
3. A fim de garantir o respeito pelas normas de segurança, as transportadoras aéreas comunitárias que utilizem aeronaves de outra empresa ou forneçam aeronaves a outra empresa, com ou sem tripulação, devem obter da autoridade de licenciamento competente aprovação prévia para a operação. As condições da aprovação devem constituir parte integrante do contrato de locação entre as partes.
4. A autoridade de licenciamento competente apenas aprova contratos de locação com ou sem tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença de exploração se tiver determinado e declarado por escrito à transportadora aérea em questão que são cumpridas todas as normas de segurança equivalentes às estipuladas na legislação comunitária aplicável.
Artigo 14º
Exame pela Comissão
1. A Comissão, agindo nos termos do nº 2 do artigo 28º a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, examina a conformidade com os requisitos do presente capítulo e, se necessário, toma a decisão de suspender ou revogar licenças de exploração.
2. A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente artigo, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias da autoridade de licenciamento competente ou directamente das transportadoras aéreas comunitárias em questão num prazo por si fixado.
Artigo 15º
Direitos de defesa
A autoridade de licenciamento competente e a Comissão devem assegurar que, quando decidirem suspender ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, esta tenha a oportunidade de ser ouvida, tendo em conta a necessidade, em certos casos, de um procedimento de urgência.
Artigo 16º
Legislação social
Os Estados-Membros asseguram a correcta aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados das transportadoras aéreas comunitárias que explorem serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro em que tenham o seu estabelecimento principal.
CAPÍTULO III
ACESSO ÀS ROTAS
Artigo 17º
Prestação de serviços aéreos intracomunitários
1. As transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade.
2. Os Estados-Membros não podem submeter o exercício de direitos de tráfego por uma transportadora aérea comunitária a qualquer licença ou autorização. Se um Estado-Membro tiver motivos para duvidar da validade da licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, deve remeter a questão para a autoridade de licenciamento competente. Os Estados-Membros não exigem às transportadoras aéreas comunitárias a apresentação de documentos ou informações já fornecidos pelas mesmas à autoridade de licenciamento competente.
3. Na exploração de serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas comunitárias podem combinar serviços aéreos e║celebrar acordos de partilha de código, sem prejuízo das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
4. As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer restrições à liberdade de as transportadoras aéreas comunitárias prestarem serviços aéreos intracomunitários decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.
5. Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e sem prejuízo das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas e das disposições de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, as transportadoras aéreas comunitárias são autorizadas pelos Estados-Membros em questão a combinar serviços aéreos e a celebrar com qualquer transportadora aérea acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território.
6. Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) nº 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros(10), as transportadoras aéreas não comunitárias não são autorizadas a exercer direitos de tráfego, a combinar serviços aéreos ou a celebrar acordos de partilha de código relativamente a rotas exclusivamente no interior da Comunidade, a menos que tal se encontre previsto em acordo celebrado pela Comunidade com um país terceiro.
7. Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) nº 847/2004, as transportadoras aéreas de países terceiros não são autorizadas a transitar no território da Comunidade, a menos que o país terceiro em causa seja Parte no Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 ou tenha celebrado um acordo com a Comunidade para esse efeito.
Artigo 18º
Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público
1. Após consulta dos outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos em causa e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, os Estados-Membros podem impor uma obrigação de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares para um aeroporto situado no seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região servida pelo aeroporto. Esta obrigação apenas pode ser imposta na medida do necessário para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade,║preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
As normas ║ impostas à rota sujeita à referida obrigação de serviço público devem ser definidas de forma transparente e não discriminatória.
2. Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço ininterrupto com, pelo menos, duas frequências diárias através de outros modos de transporte, os Estados-Membros interessados podem incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.
3. Caso seja imposta uma obrigação de serviço público ao abrigo dos nºs 1 e 2, as transportadoras aéreas só podem oferecer vendas unicamente de lugares se o serviço aéreo em causa respeitar todas as condições da obrigação de serviço público. Consequentemente, esse serviço aéreo deve ser considerado um serviço aéreo regular.
4. Se nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro interessado pode limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma única transportadora aérea por um período não superior a quatro anos, no termo do qual a situação deve ser revista.
O referido período pode ser de cinco anos se a obrigação de serviço público cobrir uma rota para um aeroporto que serve uma região ultraperiférica na acepção do nº 2 do artigo 299º do Tratado.
5. O direito de explorar os serviços referidos no nº 4 deve ser conferido por concurso público nos termos do artigo 19º, efectuado quer para uma quer, quando tal for indispensável por motivos operacionais, para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.
6. Caso um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto completo da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos em causa e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.
A Comissão publica uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia incluindo:
a)
A identificação dos dois aeroportos ligados pela rota em questão;
b)
A data de entrada em vigor da obrigação de serviço público; e
c)
O endereço completo em que o texto e quaisquer informações ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público serão postos à disposição imediata e gratuitamente pelo Estado-Membro em questão.
7. A necessidade e adequação de uma obrigação de serviço público prevista deve ser avaliada pelos Estados-Membros tendo em conta:
a)
A proporcionalidade entre a obrigação prevista e as necessidades de desenvolvimento económico da região em questão;
b)
A possibilidade de recorrer a outros modos de transporte e a capacidade desses modos para dar resposta às necessidades de transporte em questão, nomeadamente nos casos em que existam serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas;
c)
As tarifas aéreas e as condições que podem ser oferecidas aos utentes;
d)
O efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na rota.
8. A data de entrada em vigor das obrigações de serviço público não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa a que se refere o segundo parágrafo do nº 6.
9. Considera-se que uma obrigação de serviço público caducou se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período superior a doze meses na rota submetida a tal obrigação.
10. Se a transportadora aérea seleccionada nos termos do artigo 19º interromper o serviço de forma imprevista, o Estado-Membro em questão pode, em caso de emergência, seleccionar de comum acordo outra transportadora aérea para assegurar a obrigação de serviço público por um período não superior a seis meses não renovável, nas seguintes condições:
a)
Qualquer compensação paga pelo Estado-Membro deve obedecer ao disposto no nº 8 do artigo 19º;
b)
A selecção deve ser feita de entre as transportadoras aéreas comunitárias e em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação.
A Comissão e os Estados-Membros devem ser informados sem demora do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam. A pedido de qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nos termos do nº 2 do artigo 28º, suspender o procedimento se considerar que este não obedece aos requisitos do presente número ou que, de outra forma, infringe a legislação comunitária.
Artigo 19º
Procedimento de concurso público para as obrigações de serviço público
1. O concurso público exigido nos termos do nº 5 do artigo 18º deve ser realizado nos termos dos nºs 2 a 11.
2. O Estado-Membro interessado comunica o texto completo do aviso de concurso à Comissão.
3. A Comissão divulga o aviso de concurso através da publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia. Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas deve decorrer um período mínimo de dois meses. Caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea ao abrigo do nº 4 do artigo 18º, o aviso de concurso deve ser publicado com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão por forma a avaliar se continua a ser necessário um acesso restrito.
4. A nota informativa deve incluir as seguintes informações:
a) Estado-Membro ou Estados-Membros interessados;
b)
Rota aérea em questão;
c)
Período de validade do contrato;
d)
Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações ou documentação relacionados com o concurso e a obrigação de serviço público devam ser postos à disposição pelo Estado-Membro interessado;
e)
Prazo para a apresentação de propostas.
5. O Estado-Membro interessado comunica imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por qualquer parte interessada no concurso público.
6. O aviso de concurso e o contrato subsequente devem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:
a)
Normas exigidas pela obrigação de serviço público;
b)
Regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis;
c)
Período de validade do contrato;
d)
Sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato;
e)
Parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais deva ser calculada qualquer eventual compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público.
7. A selecção das propostas deve ser efectuada o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, se for caso disso, o montante da compensação pedida ao Estado-Membro ou Estados-Membros interessados.
8. O Estado-Membro interessado pode compensar a transportadora aérea seleccionada nos termos do nº 7 pelo cumprimento das normas impostas pela obrigação de serviço público nos termos do artigo 18º. A referida compensação não pode exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes do cumprimento de cada obrigação de serviço público, tendo em conta as receitas da transportadora aérea relacionadas com a mesma e um lucro razoável.
9. A Comissão deve ser imediatamente informada dos resultados do concurso público e da selecção através de║notificação do Estado-Membro que deve incluir os seguintes elementos:
a)
Números, nomes e informações sobre as empresas concorrentes;
b)
Elementos operacionais contidos nas propostas;
c)
Compensação solicitada nas propostas;
d)
Nome do concorrente seleccionado.
10. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos relevantes relacionados com a selecção de uma transportadora aérea para a exploração de uma obrigação de serviço público. Caso os documentos solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo previsto, a Comissão pode decidir suspender o concurso nos termos do║nº 2 do artigo 28º.
Artigo 20º
Análise das obrigações de serviço público
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo dos artigos 18º e 19º possa ser efectivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível, caso tais decisões tenham infringido a legislação comunitária ou as normas nacionais de execução dessa legislação.
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nomeadamente, solicitar aos Estados-Membros que forneçam, no prazo de dois meses:
a)
Um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 18º;
b)
Uma análise económica da região;
c)
Uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objectivos de desenvolvimento económico;
d)
Uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da obrigação de serviço público prevista.
2. A pedido de qualquer Estado-Membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente limitado pelo disposto nos artigos 18º e 19º ou por sua própria iniciativa, a Comissão procede a um inquérito e, com base em todos os factores relevantes e nos termos do║nº 2 do artigo 28º, decide, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido, se os artigos 18º e 19º devem ou não continuar a aplicar-se à rota em questão.
Na pendência desta decisão, a Comissão pode tomar medidas provisórias, nomeadamente a suspensão total ou parcial da obrigação de serviço público.
Artigo 21º
Distribuição do tráfego entre aeroportos e exercício dos direitos de tráfego
1. O exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas operacionais comunitárias, nacionais, regionais e locais vigentes em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias.
2. Após consulta das transportadoras aéreas interessadas e dos aeroportos em causa, os Estados-Membros podem regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário,║na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições:
a)
Servirem a mesma cidade ou uma conurbação em que todos eles estão situados;
b)
Serem servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada que permita chegar ao aeroporto nos transportes públicos numa hora; e
c)
Serem ligados entre si e à cidade ou conurbação que irão servir por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes.
Qualquer decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos.
3. Sem prejuízo das regras de distribuição de tráfego em vigor antes da aprovação do presente regulamento, o Estado-Membro interessado deve informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor.
A Comissão analisa a aplicação dos nºs 1 e 2 e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e nos termos do nº 2 do artigo 28º, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar as medidas em questão.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.
Artigo 22º
Medidas de emergência
1. Os Estados-Membros podem recusar, limitar ou impor condições ao exercício de direitos de tráfego para fazer face a problemas imprevistos de curta duração resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis Tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos e não discriminatórios.
As referidas medidas e a respectiva justificação são imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros║. Se os problemas que tiverem conduzido à adopção das medidas em questão continuarem a verificar-se durante um período superior a 14 dias, o Estado-Membro em causa comunica esse facto à Comissão e aos restantes Estados-Membros, podendo, com o acordo da Comissão, prorrogar a aplicação das medidas por novos períodos não superiores a 14 dias cada.
2. A pedido dos Estados-Membros implicados ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode suspender a aplicação das medidas, caso estas não satisfaçam as condições estabelecidas no nº 1 ou, de qualquer outra forma, contrariem o direito comunitário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo 23º
Fixação dos preços
Sem prejuízo do disposto no artigo 25º, o presente capítulo não é aplicável:
a)
Às tarifas aéreas de passageiros e de carga cobradas por transportadoras aéreas não comunitárias;
b)
Às tarifas aéreas de passageiros e de carga fixadas por força de uma obrigação de serviço público nos termos do Capítulo III.
Artigo 24º
Liberdade de fixação dos preços
1. Sem prejuízo do║nº 1 do artigo 18º e do artigo 25º, as transportadoras aéreas comunitárias têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros e de carga para serviços aéreos intracomunitários.
2. Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros, estes não podem, ao autorizarem transportadoras aéreas comunitárias a fixar tarifas de passageiros e de carga para serviços aéreos entre o seu território e um país terceiro, estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou identidade de uma transportadora aérea. As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer outras restrições em matéria de fixação de preços, incluindo respeitantes a rotas com países terceiros, decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.
█
Artigo 25º
Informação e não discriminação
1.O presente artigo aplica-se aos voos que partam de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e aos voos contratados por uma transportadora aérea comunitária que partam de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações no país terceiro em questão.
2. As transportadoras aéreas que operam na Comunidade devem fornecer ao público informações completas sobre as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga, na acepção dos pontos 18 e 19 do artigo 2º, e sobre as condições associadas às mesmas, assim como sobre todos os impostos e taxas, sobretaxas e imposições que cobram por conta de terceiros.
As tarifas aéreas publicadas sob qualquer forma, incluindo na Internet, que directa ou indirectamente se destinem aos passageiros devem incluir todos os impostos, taxas, sobretaxas e imposições aplicáveis conhecidos aquando da publicação. As tarifas dos bilhetes de avião não incluem os custos que não são realmente suportados pelas transportadoras aéreas.
Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não ambígua no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste. A anuência implícita a estes suplementos é nula.
Todos os custos que não fazem parte das tarifas aéreas e que não são cobrados pelas transportadoras aéreas que operam na Comunidade devem ser anunciados detalhadamente pelo "vendedor de bilhetes" de transporte aéreo, na acepção da alínea d) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora(11).
3. As transportadoras aéreas devem permitir o acesso às tarifas aéreas sem discriminações em razão da nacionalidade ou do local de residência do passageiro ou do local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade.
As transportadoras aéreas não podem impor aos passageiros e às agências de viagens regras que na prática limitem o seu acesso livre e igual às tarifas aéreas.
4.Para efeitos de aplicação das obrigações enunciadas nos nºs 2 e 3, as transportadoras aéreas devem apresentar as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga e as condições às mesmas associadas, assim como todos os impostos, taxas e encargos cobrados por conta de terceiros, com base nas seguintes categorias:
‐
impostos e outras taxas e direitos em benefício do Estado;
‐
taxas, direitos, encargos e outros custos em benefício das transportadoras aéreas;
‐
taxas, direitos, encargos e outros custos em benefício dos operadores dos aeroportos.
5.Deve ser fornecida aos consumidores uma discriminação completa de todos os impostos, taxas e encargos que acresçam ao preço do bilhete.
Artigo 26º
Transparência dos encargos
Caso as taxas de aeroporto ou de segurança a bordo estejam incluídas no preço de um bilhete de avião, devem figurar separadamente no bilhete ou ser indicadas de alguma outra forma ao passageiro. As taxas e encargos de segurança, cobradas pelos Estados-Membros ou pelas transportadoras ou entidades aéreas, devem ser transparentes e utilizadas exclusivamente para cobrir os custos de segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves.
Artigo 27º
Sanções
Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º
Comitologia
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE║, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
║
Artigo 29º
Cooperação e direito à informação
1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução e controlo da aplicação do presente regulamento.
2. A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-Membros, que, por seu turno, devem igualmente assegurar que as transportadoras aéreas licenciadas pelas suas autoridades de licenciamento competentes forneçam informações.
3. Os Estados-Membros devem, nos termos da sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a adequada confidencialidade das informações que receberem por força do presente regulamento.
Artigo 30º
Revogação
São revogados os Regulamentos (CEE) nºs 2407/92, 2408/92 e 2409/92.
As referências aos regulamentos revogados são entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 31º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em║
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Informações a fornecer ao abrigo dos artigos 5º e 8º
1. Informações a fornecer por um novo requerente em matéria de capacidade financeira
1.1. As contas de gestão interna mais recentes e, caso estejam disponíveis, as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.
1.2.Uma projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para os três anos seguintes.
1.3. As bases das previsões de receitas e despesas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.
1.4. Discriminação das despesas de arranque a realizar no período compreendido entre a apresentação do requerimento e o início da actividade, e uma explicação de como se prevê financiar essas despesas.
1.5. Pormenores sobre as fontes de financiamento existentes e previstas.
1.6. Pormenores sobre os accionistas, incluindo nacionalidade e tipo de acções a deter, e║estatutos. Se a transportadora fizer parte de um grupo de empresas,║informações sobre a relação entre elas.
1.7. Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para os três primeiros anos de actividade.
1.8. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e condições do contrato.
2. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas que planeiam uma transformação das suas estruturas ou das suas actividades com incidência significativa nas respectivas finanças.
2.1. Se necessário, o balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.
2.2. Pormenores exactos de todas as transformações propostas, como, por exemplo, transformação de tipo de serviço, fusão ou aquisição propostas, alterações do capital social, mudanças de accionistas, etc.
2.3. Projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para o exercício financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas com incidência significativa nas finanças da empresa.
2.4. Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.
2.5. Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas com incidência significativa nas finanças da empresa.
2.6. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.
3. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas
3.1. Contas aprovadas, no máximo seis meses após o final do período a que se referem e, se necessário, o balanço mais recente.
3.2. Uma projecção do balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas, para o ano seguinte.
3.3. Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.
3.4. Previsão do fluxo de caixa e planos de liquidez para o ano seguinte.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (2006/2270(INI))
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "Política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005 – 2010" (COM(2005)0629) (adiante designado por "Livro Branco da Comissão"),
– Tendo em conta a aplicação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF) (COM(1999)0232) aprovado pela Comissão, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)(1), a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(2) (MiFID), a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(3), as directivas "Requisitos de Capital" (Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)(4) e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006 relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)(5)) e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades com sede social num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado (COM(2005)0685),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Relatório intercalar de 2006 sobre o Mercado Único dos Serviços Financeiros",
– Tendo em conta o Código de Conduta Europeu no domínio das Compensações e Liquidações, de 7 de Novembro de 2006, e a proposta do Eurosistema no sentido de se criar um sistema de liquidação para as transacções de valores mobiliários em moeda escritural do banco central (projecto "TARGET 2-Securities") (adiante designado por "Código de Conduta"),
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (COM(2006)0507),
– Tendo em conta o relatório de 2006 sobre a supervisão financeira do Comité dos Serviços Financeiros (relatório Francq), publicado em 23 de Fevereiro de 2006,
– Tendo em conta o segundo relatório intercalar do Grupo Interinstitucional de Acompanhamento do processo Lamfalussy (GIA), divulgado em 26 de Janeiro de 2007,
– Tendo em conta o relatório do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) sobre "os instrumentos de supervisão para os mercados de valores mobiliários da UE" (Relatório "Himalaya"), publicado em 25 de Outubro de 2004,
– Tendo em conta a sua recomendação de 19 de Junho de 2007 sobre o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society"(6),
– Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Janeiro de 2004 sobre o futuro dos fundos hedge e dos instrumentos derivados(7), de 28 de Abril de 2005 sobre o actual estado de integração dos mercados financeiros da UE(8) e de 4 de Julho de 2006 sobre a consolidação no sector dos serviços financeiros(9),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0248/2007),
1. Felicita a Comissão pelo contributo do PASF para a criação de um mercado de capitais europeu que ocupa actualmente uma posição de liderança no mundo, sobretudo graças à qualidade e solidez da sua regulação financeira; congratula-se com as prioridades de carácter económico incluídas no Livro Branco da Comissão, a saber, consolidar o mercado financeiro europeu, eliminar os obstáculos à livre circulação de capitais e melhorar o controlo dos serviços financeiros;
2. Insta os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação atempada e coerente do PASF; convida a Comissão a acompanhar a sua aplicação e os comités de Nível 3 a melhorarem continuamente a coerência da sua aplicação;
3. Manifesta a sua apreensão face ao nível ainda baixo de transposição da legislação comunitária pelos Estados-Membros dentro dos prazos previstos e exorta a uma maior cooperação entre os organismos de supervisão dos Estados-Membros;
4. Congratula-se com o empenhamento da Comissão numa interpretação coerente da terminologia em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a garantir a compatibilidade com a terminologia existente tanto a nível europeu como mundial quando redigir nova legislação;
5. Consideraria bem-vinda uma análise mais aprofundada dos efeitos económicos das medidas do PASF à luz da estratégia de Lisboa e das necessidades de financiamento da economia real; solicita à Comissão que encomende estes estudos juntamente com os seus relatórios de acompanhamento anuais e controlos de aplicação, e recomenda uma especial atenção aos efeitos da aplicação das medidas do PASF em especial no que se refere aos países que beneficiam relativamente da aplicação do PASF e à amplitude dos lucros dos países beneficiários auferidos graças à consolidação do mercado financeiro;
Concentração do mercado
6. Verifica haver uma elevada consolidação do mercado no segmento superior dos serviços financeiros prestados às grandes empresas cotadas na bolsa, nomeadamente por empresas de auditoria, agências de notação de risco de crédito; insta a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência a aplicarem cuidadosamente as normas comunitárias de concorrência a estes intervenientes no mercado, e a manterem-se vigilantes relativamente a todo e qualquer risco de concentração ilícita do mercado na prestação de serviços às grandes empresas cotadas na bolsa; sublinha a necessidade de procedimentos acessíveis de apresentação de queixas e de ressarcimento; solicita à Comissão que tenha na devida conta a perspectiva dos utilizadores; realça também a necessidade de suprimir os obstáculos aos novos operadores, bem como a necessidade de suprimir a legislação que favoreça os prestadores históricos e as estruturas de mercado em que a concorrência seja limitada;
7. Insta a que sejam aplicadas as recomendações do relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society" (A6-0203/2007);
8. Congratula-se com a aprovação recente da proposta de revisão do artigo 19º da Directiva 2006/48/CE pela futura directiva relativa à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro, e insta a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no sentido de suprimir os obstáculos às fusões e aquisições transfronteiras, como se aconselha no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a consolidação transfronteiras no sector financeiro da UE (SEC(2005)1398) e na citada resolução do Parlamento de 4 de Julho de 2006;
9. No que se refere às agências de notação de risco, sublinha a necessidade de transparência das comissões e de separação das actividades de notação e de serviços conexos, bem como de clarificação dos critérios de avaliação e dos modelos de negócio; sublinha que as agências de notação de risco desempenham uma função pública, por exemplo, no contexto da Directiva "Requisitos de Capital", e que devem, portanto, respeitar critérios rigorosos de acessibilidade, transparência, qualidade e fiabilidade que se aplicam às empresas regulamentadas, como os bancos; insta a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e o CARMEVM a continuarem a acompanhar atentamente o cumprimento por parte das agências de notação de risco do código de conduta da IOSCO; consideraria bem-vinda a emergência de intervenientes europeus no domínio das agências de notação de risco;
10. No seguimento da transposição da Directiva MiFID, prevê um aumento da concorrência entre as plataformas de negociação e os intermediários financeiros, mas também uma maior consolidação das bolsas de valores; crê ser necessária uma mais forte convergência transatlântica das normas e práticas de supervisão do mercado financeiro, embora sem comprometer a abordagem baseada em princípios e evitando a imposição de normas extraterritoriais; sublinha que a boa governação é imprescindível e que a influência dos utilizadores e os direitos dos trabalhadores empregados nesse sector não devem ser afectados pela mudança de propriedade;
11. Exorta a Comissão a investigar as medidas que mais se adequem à promoção da fidelização dos accionistas e a encorajar a participação dos trabalhadores no capital, tendo em vista equilibrar os diferentes interesses das partes;
12. Se bem que solicitando progressos no que se refere à eliminação das outras barreiras identificadas no relatório do Grupo Giovannini, de Novembro de 2001, sobre os mecanismos de compensação e liquidação transfronteiras na União Europeia, reafirma contudo vivamente que é necessário melhorar a infra-estrutura de pós-negociação tendo em vista tanto a transparência dos preços e a concorrência como o interesse público da segurança da compensação e liquidação; regozija-se com os progressos efectuados na aplicação do Código de Conduta, que permitirá atingir esses objectivos e apoiará também o artigo 34º da MiFID, o qual prevê que as bolsas de valores possibilitem a todos os seus utilizadores designar o sistema de liquidação em que desejam liquidar as suas transacções em caso de transacções de valores transfronteiras; tenciona examinar atentamente a evolução no domínio do Código de Conduta e do projecto TARGET 2 neste contexto, chamando a atenção para as exigências em matéria de governação e supervisão para fazer face aos conflitos de interesses; exorta o Conselho e a Comissão a lançarem, sem demora, as iniciativas necessárias para eliminar completamente os obstáculos sob controlo público relacionados com as barreiras de ordem jurídica e fiscal identificadas no relatório do Grupo Giovanni e nos domínios não cobertos pelo Código de Conduta;
13. Chama a atenção para a influência crescente dos intermediários que exercem direitos de voto por procuração e dos intermediários financeiros que detêm bens corpóreos dos consumidores através de sistemas de participação indirecta; solicita à Comissão que avalie os riscos potenciais de domínio do mercado, abuso de mercado e conflitos de interesses por estes intermediários e acompanhe atentamente os efeitos da futura directiva sobre o exercício de direitos de voto pelos accionistas de sociedades; encoraja uma maior utilização de soluções modernas de "software", promovendo assim um acesso desintermediado e directo ao mercado pelo investidor final;
14. Reconhece que há uma importante proporção de empresas de serviços financeiros dos novos Estados-Membros que estão inteira ou parcialmente nas mãos de empresas estrangeiras, e manifesta a preocupação de que, sem uma cooperação devidamente posta em prática, essa situação possa complicar o controlo e a supervisão efectivos das autoridades de supervisão desses países e a tomada em consideração dos legítimos interesses e necessidades dos novos Estados-Membros;
15. Solicita à Comissão que analise os factos relativos ao funcionamento do escalão mais alto do mercado de fusões e aquisições de grande dimensão e de operações de "private equity" e das actividades associadas de tomada firme e de concessão de empréstimos; apoia vivamente uma maior vigilância das autoridades de supervisão em casos manifestos de manipulação do mercado, abuso de informação privilegiada ou "front-running"; insta a Comissão a cooperar com as autoridades reguladoras dos Estados Unidos, a fim de verificar se as medidas de salvaguarda necessárias, como códigos de conduta internos e sistemas de segregação ("Chinese walls"), são suficientes para assegurar um nível adequado de governação empresarial e de transparência do mercado e para gerir conflitos de interesses;
16. Salienta a importância de garantir a independência dos analistas financeiros e dos fornecedores de dados sobre o mercado financeiro através de uma estrutura de financiamento transparente; insta a Comissão a tratar das questões não resolvidas pela Directiva 2004/72/CE(10) e pela MiFID no que diz respeito à distinção entre "análise financeira" e "outras informações";
Veículos de investimento alternativos
17. Está plenamente ciente da rápida expansão dos veículos de investimento alternativos (fundos de retorno absoluto ("hedge funds") e "private equity"); reconhece que estes proporcionam liquidez e diversificação do mercado e oferecem a possibilidade de melhorar a eficiência da gestão das sociedades, mas partilha igualmente da preocupação de alguns bancos centrais e autoridades de supervisão, segundo a qual aqueles podem dar origem a riscos sistémicos e a elevados níveis de exposição de outras instituições financeiras;
18. Convida a Comissão a iniciar um debate sobre os fundos de retorno absoluto de modo a preparar-se para futuros debates internacionais e europeus;
19. Congratula-se com os recentes estudos da Comissão em matéria de fundos de retorno absoluto e de "private equity", mas lamenta que, até à data, estes estudos tenham incidido apenas nas barreiras ao crescimento destes fundos; convida a Comissão a estar atenta a quaisquer potenciais lacunas políticas neste sector; salienta que é necessário um trabalho sectorial específico dos reguladores destes fundos, incluindo o CARMEVM e a IOSCO e as autoridades competentes dos mercados em que estes fundos são comuns, integrando este ponto no âmbito do diálogo UE-EUA; solicita uma abordagem mais ampla e mais crítica em relação aos riscos de abuso de mercado; convida a Comissão a examinar as diferenças existentes entre os regimes dos Estados-Membros relativos ao acesso dos pequenos investidores aos investimentos alternativos e, nomeadamente, a determinar as qualificações adequadas dos distribuidores destes produtos a pequenos investidores;
20. Insta a Comissão a avaliar a qualidade da supervisão dos centros offshore e a intensificar a cooperação com as autoridades de supervisão destas jurisdições; tenciona unir esforços com a Comissão de Serviços Financeiros da Câmara dos Representantes do Congresso dos Estados Unidos, a fim de examinar a resposta a dar à fuga indesejada de capitais para os paraísos fiscais;
21. Saúda o relatório actualizado do Fórum para a Estabilidade Financeira, de 19 de Maio de 2007, sobre o sector dos fundos de retorno absoluto; em particular, saúda as recomendações do relatório relativas ao risco sistémico potencial e aos riscos operacionais associados às actividades dos fundos de retorno absoluto; solicita uma maior cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão das instituições financeiras quanto à aplicação destas recomendações e à divulgação de boas práticas, de modo a aumentar a resistência aos choques sistémicos; exorta, além disso, os credores, os investidores e as autoridades a manterem-se vigilantes e a avaliarem adequadamente os potenciais riscos de contraparte que os fundos de retorno absoluto representam;
Acesso a financiamentos no segmento retalhista
22. Constata que a integração transfronteiriça dos mercados financeiros retalhistas da União Europeia está menos desenvolvida que a dos mercados grossistas; verifica que os consumidores ainda recorrem mais às instituições com uma presença física que às instituições virtuais, e constata que a estrutura de financiamento tem uma orientação predominantemente nacional; desaconselha contudo que as tradições nacionais em matéria de protecção do consumidor e os sistemas jurídicos nacionais sejam simplesmente objecto de um modelo único de harmonização; considera que as tradições nacionais em matéria de protecção do consumidor não devem ser objecto de uma interpretação que coloque obstáculos a novos concorrentes no mercado nacional; salienta a necessidade de um mercado interno de serviços financeiros que efectivamente funcione; observa que os intermediários são importantes para levar a concorrência aos mercados nacionais dos Estados-Membros; salienta os benefícios de estruturas abertas e pluralistas no mercado bancário europeu para responder às diferentes e mutáveis necessidades dos consumidores;
23. Manifesta a sua preferência por uma abordagem mais especificamente dirigida às barreiras concretas que afectam os utilizadores móveis transfronteiras; exorta o sector financeiro a desenvolver produtos financeiros piloto pan-europeus, tais como pensões, hipotecas e produtos de seguros ou de crédito ao consumo, e convida a Comissão a empreender a elaboração de um quadro apropriado e viável de regulação e supervisão, no que respeita a direito contratual, fiscalidade, crédito ao consumo e protecção do consumidor, de modo a garantir a portabilidade e o reconhecimento mútuo destes produtos dentro da União Europeia, a fim de promover condições favoráveis à mobilidade transfronteiriça do trabalho num mercado único integrado;
24. Sublinha a necessidade de, num mercado comum europeu dos produtos financeiros, fazer acompanhar os mesmos riscos, perfil e estratégias económicas das mesmas garantias e fixar coerentemente requisitos de fundos próprios; afirma que, no interesse da transparência e da protecção dos consumidores, deve evitar-se a corrida dos Estados-Membros às normas de supervisão e de garantia mais fracas;
25. Partilha a preocupação expressa no ponto 1.2.3 do documento de base anexo ao Livro Verde da Comissão sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na UE (SEC(2005)0947) com o desenvolvimento em determinados Estados-Membros de fundos garantidos sem requisitos relativos a adequação de capitais próprios, uma vez que a protecção dos consumidores nesta área é insuficiente; convida por consequência a Comissão a suprir, no interesse de uma protecção eficaz dos consumidores, as lacunas da regulação europeia no domínio dos fundos garantidos, estabelecendo requisitos relativos à adequação dos capitais próprios de tais fundos, respeitando o princípio de que os requisitos em matéria de supervisão devem ser igualmente rigorosos, tanto sob o ponto de vista qualitativo, no que respeita às normas de gestão dos riscos, como quantitativamente, no que respeita aos requisitos de capital ("mesmo risco, mesmo capital");
26. Toma nota do inquérito sectorial à banca de retalho e aos sistemas de cartões de pagamento, que revela a existência de várias áreas que precisam de melhoramentos; congratula-se com a futura directiva relativa aos serviços de pagamento, que se espera crie melhores condições de concorrência nestes domínios; adverte contudo para o facto de que a abertura dos sistemas imperfeitos actualmente existentes não deve conduzir a uma situação em que um elevado nível de concentração do mercado possa dar origem a novas imperfeições e a constrangimentos de preços, prejudicando a estrutura global do sistema de financiamento da economia europeia, a qualidade dos serviços locais e as possibilidades de as PME obterem financiamentos adaptados às suas necessidades; toma nota da necessidade de abrir o acesso aos sistemas de registo de créditos e pagamentos e solicita uma clarificação dos próximos passos concretos a dar neste sentido;
27. Considera que a União Europeia, tendo nomeadamente em conta a situação actual no contexto da SWIFT, deveria dotar-se do seu próprio sistema de cartões bancários;
28. Salienta que os dois elementos do espaço único de pagamentos europeu (SEPA), a saber, transferências de créditos e débitos directos, entrarão em vigor em 2010; observa que o terceiro pilar, o quadro relativo aos cartões, entrará em vigor em 2008; observa que se espera que a futura directiva relativa aos serviços de pagamento traga novos prestadores de serviços, como os comerciantes, operadores de transferências de dinheiro e operadores móveis, a este segmento de actividade; irá controlar se consequentemente os custos das taxas interbancárias e das operações de pagamentos transfronteiras de pequenos montantes baixam de forma significativa;
29. Manifesta-se preocupado com o facto de a escolha dos consumidores ser frequentemente limitada aos produtos de retalho dos grupos financeiros que operam a nível nacional; salienta a importância de separar os diferentes serviços prestados aos consumidores e solicita que os custos da cadeia de valor sejam divulgados aos clientes, a fim de proporcionar maior transparência e garantir igualdade de condições de concorrência;
30. Insta a Comissão a dar um novo impulso à iniciativa tendente a dotar as mutualidades de um estatuto europeu, em conformidade com a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(11);
31. Reconhece o desafio do envelhecimento da população; sublinha a importância dos regimes colectivos de pensões profissionais do segundo pilar, para além dos regimes adequados de pensões do primeiro pilar baseados na solidariedade, e apoia a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(12), enquanto quadro regulamentar específico dos fundos de pensões; insta a Comissão a, no âmbito da abordagem "Legislar melhor" e a fim de promover a convergência da supervisão em toda a União Europeia e evitar a desigualdade de tratamento dos participantes no mercado e as distorções da concorrência, explorar a possibilidade de completar aquela directiva com um quadro harmonizado de solvência dos fundos de pensões, em conformidade com a abordagem "Solvência II", a fim de proporcionar técnicas avançadas de gestão de riscos e de desincentivar a arbitragem regulamentar, estabelecendo requisitos de supervisão idênticos tanto sob o ponto de vista qualitativo, no que respeita às normas de gestão dos riscos, como quantitativamente, no que respeita aos requisitos de capital ("mesmo risco, mesmo capital"), tendo em conta as especificidades dos regimes de pensões profissionais; reafirma que um tal enquadramento legal deve ser apoiado pela coordenação da fiscalidade, dando especial atenção à matéria colectável;
32. Observa que há um número demasiado grande de cidadãos da UE que são excluídos dos serviços financeiros básicos; conclui que devem continuar disponíveis e a preço acessível para todos os cidadãos da União Europeia serviços financeiros básicos que funcionem efectivamente; solicita à Comissão que realize um estudo sobre a acessibilidade de serviços como contas bancárias, caixas automáticas, cartões de pagamento e empréstimos de baixo custo e promova as melhores práticas e experiências desenvolvidas pelas instituições financeiras para assegurar a prestação destes serviços básicos;
33. Apoia as conclusões do inquérito sectorial aos serviços bancários a retalho segundo as quais a partilha de dados sobre o crédito tende a ter efeitos económicos positivos, aumentando a concorrência e beneficiando os novos participantes no mercado, ao reduzir a assimetria de informação entre o banco e o cliente, agir como instrumento de disciplina para o mutuário, reduzir os problemas de escolhas incorrectas e promover a mobilidade dos clientes; considera que a concessão de acesso aos dados relativos ao crédito, tanto positivos como negativos, pode desempenhar um papel fundamental para ajudar os consumidores a obterem acesso ao crédito e a lutarem contra a exclusão financeira;
34. Assinala o crescimento de prestadores de serviços financeiros específicos destinados a grupos de migrantes, que transferem remessas e desenvolvem o sistema bancário, incluindo a banca islâmica; adverte para o facto de que os requisitos aplicáveis a estes novos intervenientes em nichos de mercado devem ser sólidos, mas que é necessário evitar que os mesmos desapareçam para uma zona cinzenta onde não é possível qualquer tipo de supervisão; insta a União Europeia, em particular no quadro das suas relações com os países de origem dos trabalhadores migrantes, a colaborar com as autoridades económicas e monetárias locais competentes;
35. Saúda a atenção crescente que se tem vindo a prestar à concessão de microcrédito como forma de contribuir para o trabalho independente e para o arranque de novas empresas, por exemplo, no domínio das actividades da Direcção-Geral da Política Regional e do programa JEREMIE do Grupo BEI; solicita que as normas de Basileia sejam adaptadas tendo em vista as carteiras de microcrédito e a limitação dos custos, frequentemente excessivos, dos pequenos empréstimos; insta a Comissão, trabalhando em colaboração com as suas as suas diferentes direcções-gerais responsáveis por este sector, a elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes dentro e fora da União Europeia;
Literacia financeira e contributo dos utilizadores para a formulação de políticas
36. Entende que a criação de um mercado financeiro europeu integrado implica mais do que simplesmente oferecer mais possibilidades de escolha aos consumidores; sublinha que a literacia financeira deve ser promovida de uma forma mais activa do que tem sido e que o acesso a uma informação adequada e a conselhos de investimento imparciais é essencial; considera que a regulação dos prestadores de serviços deste domínio deve ter por base princípios como a garantia da melhor execução e a realização de testes de adequação;
37. Apoia vigorosamente as iniciativas da Comissão destinadas a aumentar as aptidões financeiras e convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços no sentido da criação de programas e websites específicos, associando as empresas envolvidas, mas insta-os igualmente a tornarem estas matérias uma parte integrante da formação escolar de base;
38. Congratula-se com a criação do Grupo de Consumidores de Serviços Financeiros e com as tentativas de levar representantes dos utilizadores a participarem em grupos de peritos e em consultas; observa, contudo, que a voz dos consumidores e utilizadores finais, como as pequenas e médias empresas (PME), tem um peso muito inferior ao do sector financeiro; recomenda a criação de uma rubrica do orçamento europeu destinada a financiar a promoção de conhecimentos especializados sobre mercados financeiros nas organizações de consumidores e de PME, como forma de contribuir para os processos de consulta no âmbito do PASF;
39. Convida as empresas a contribuírem para a protecção dos consumidores propondo-lhes produtos simples e fáceis de manejar, bem como informações concisas e fáceis de compreender;
Legislar melhor
40. Está plenamente empenhado no objectivo de legislar melhor com base nas conclusões de avaliações de impacto cuidadosa, independente e profissionalmente realizadas e sublinha que estas avaliações e as decisões políticas nelas baseadas não devem fundar-se exclusivamente em considerações de ordem financeira, devendo também ter na devida conta os aspectos económicos, sociais, societais, ambientais e culturais, bem como outros aspectos de interesse público;
41. Constata que uma das prioridades em matéria de legislar melhor diz respeito aos aspectos jurídicos, isto é, aplicar, fazer cumprir e avaliar de forma contínua o enquadramento legal existente e aplicar rigorosamente os princípios da abordagem "legislar melhor" em todas as iniciativas futuras;
42. Considera que as consultas às partes interessadas devem continuar a desempenhar um papel central, e salienta que devem ser organizadas de forma suficientemente a montante do processo de decisão, de forma a que os pareceres possam ser efectivamente tidos em conta; solicita à Comissão que continue a publicar as respostas às suas consultas, a fim de assegurar a transparência do processo;
43. Nota que, nos termos do acordo "legislar melhor", todas as novas propostas da Comissão devem dar lugar a uma análise de impacto sobre as questões importantes; lamenta que, até agora, este compromisso não tenha sido executado de forma satisfatória, mas salienta que as análises de impacto não devem, entretanto, ter por consequência paralisar a acção legislativa; reitera o empenho do Parlamento em legislar melhor e na realização de avaliações de impacto sempre que haja alterações substanciais às propostas legislativas;
44. Recorda que a escolha do instrumento adequado, a saber, uma directiva ou um regulamento, não é neutra; solicita que seja lançado um debate a partir dos trabalhos do GIA sobre critérios para proporcionar orientação e coerência;
45. Saúda o recente acordo sobre a comitologia e apoia a adaptação dos instrumentos pertinentes no domínio financeiro; recomenda igualmente a alteração dos instrumentos anteriores ao processo Lamfalussy; insiste em que se deve permitir que o Parlamento tenha observadores nos comités do Nível 2; salienta a necessidade de desenvolver métodos de trabalho interinstitucionais adequados, mais baseados na prática do que em normas escritas ou acordos formais, e que, neste contexto, a elaboração de normas de execução de Nível 2 da MiFID poderá constituir um exemplo útil;
46. Apoia a adopção de procedimentos legislativos acelerados sempre que possível, se tiverem dado provas na prática da sua utilidade, mas chama a atenção para o facto de que procurar obter acordos em primeira leitura não deve prejudicar a qualidade do processo de decisão nem afectar o processo democrático; sugere que seja efectuada uma avaliação destes processos e que sejam definidas normas de modo a garantir a colegialidade, a transparência e o controlo democrático;
47. Considera que a existência de toda uma variedade de requisitos de notificação que duplicam as disposições existentes gera custos desnecessários e ónus administrativos excessivos, e pode ter também consequências nocivas em termos de certeza jurídica e, consequentemente, para a integridade do mercado; salienta tratar-se de uma situação em que pode haver vantagens em fluidificar, simplificar e, quando necessário, revogar disposições existentes que sejam ineficientes;
48. Considera que o PASF contribuiu para preencher muitas lacunas regulamentares no domínio dos serviços financeiros; considera, porém, que a existência de uma maior coordenação com a aplicação das regras de concorrência poderá ter um efeito multiplicador sobre o funcionamento global e a eficiência do quadro de regulação; salienta que a nova legislação deverá assegurar um ambiente equitativo e competitivo, em conformidade com a política de concorrência;
Riscos sistémicos
49. Toma nota de todo um conjunto de novos desenvolvimentos, que representam simultaneamente reforços potenciais e possíveis preocupações, incluindo as técnicas inovadoras de atenuação de riscos, o crescimento considerável dos mercados de derivados de crédito, a importância sistémica crescente dos grandes grupos financeiros pan-europeus e o papel cada vez mais importante das instituições financeiras não bancárias, como os fundos de retorno absoluto e a "private equity";
50. Assinala que estas mudanças dos mercados afectam igualmente a natureza, a fonte e a transferência dos riscos sistémicos e, logo, a eficácia das ferramentas existentes de atenuação de riscos ex-ante; solicita portanto a identificação e avaliação com base em provas das fontes de riscos sistémicos e da dinâmica subjacente às crises financeiras neste contexto;
51. Manifesta preocupação com o facto de o actual quadro de supervisão, que é de carácter nacional e sectorial, poder eventualmente não permitir acompanhar a dinâmica dos mercados financeiros, e salienta que este deve ser suficientemente dotado e coordenado e estar legalmente apto a dar respostas adequadas e rápidas nos casos de crises sistémicas graves que afectem mais de um Estado-Membro;
52. Saúda a decisão do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" de iniciar um exercício de gestão de crises a fim de determinar a adequação da reacção dos responsáveis pela supervisão prudencial, dos ministros das Finanças e dos bancos centrais, e insta o grupo de trabalho conjunto, criado no seguimento do referido exercício, a formular conclusões corajosas, mesmo que sejam politicamente sensíveis;
53. Congratula-se com o recente relatório da Comissão que avalia a Directiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira (Directiva DGF) (COM(2006)0833); regista as observações da Comissão relativas à importância da compensação bilateral com vencimento a termo para reduzir os riscos de crédito e aumentar a eficácia dos mercados financeiros, assim como para uma melhor afectação dos capitais reguladores, e incentiva a Comissão a elaborar uma proposta destinada a melhorar a coerência do acervo em articulação com os diferentes instrumentos comunitários, entre os quais a Directiva DGF, que inclua disposições em matéria de compensação e dedução, eventualmente através da elaboração de um instrumento único que formule um conjunto de princípios fundamentais comuns para cada regime jurídico relativo à compensação bilateral com vencimento a termo;
Arquitectura da regulação e da supervisão
54. Saúda o trabalho realizado pelos comités europeus de autoridades reguladoras (CARMEVM, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) em termos de consulta dos mercados e de aconselhamento ao Conselho e aos comités de Nível 2 da Comissão e, sobretudo, no que se refere a fazer avançar o processo de convergência das práticas de regulação e supervisão, sem contudo extravasarem o seu mandato nem tentarem substituir o legislador; está convicto de que este esforço deve ser encorajado e de que aqueles comités devem ser dotados de pessoal e recursos adequados à função que desempenham;
55. Insta os três comités do Nível 3 a melhorarem a coerência transectorial da regulação prudencial e das normas de supervisão de grupos relativas aos grandes grupos financeiros que negoceiam produtos idênticos ou semelhantes, e a aconselharem os legisladores, consultando previamente as partes interessadas e respeitando os devidos procedimentos, sobre os aspectos em que seja necessário rever as normas; insta-os igualmente a garantirem que todas as instituições financeiras sejam controladas de forma igual, em bases funcionais, em todos os Estados-Membros;
56. Solicita aos comités do Níveis 2 e 3 que controlem a discricionaridade nacional e o excesso de aplicação, em consonância com a legislação de base do Nível 1, mas que tenham em conta as especificidades nacionais e, nomeadamente, as características estruturais dos mercados individuais; propõe que no quadro dos trabalhos do GIA se averigue se seria útil que os comités do Nível 3 pudessem funcionar crescentemente com base numa modalidade de decisões por maioria qualificada nos casos em que os princípios ainda têm que ser definidos; propõe que seja conferido aos comités do Nível 3 um mandato anual do Parlamento e do Conselho para apresentar planos concretos de cooperação e aplicação das medidas acordadas, eventualmente recorrendo aos recursos do orçamento da União Europeia; recomenda que os mandatos e competências dos comités Lamfalussy dos Níveis 2 e 3 sejam definidos com maior precisão, em razão da necessidade de evoluir para uma maior convergência das suas práticas e de modo a permitir-lhes tomar decisões vinculativas, no âmbito das suas actividades, relativamente aos seus membros, e que o processo de consulta do sector recolha um contributo mais importante das pequenas e médias empresas e investidores;
57. Sublinha a importância de um sistema europeu integrado de autoridades de supervisão nacionais e sectoriais que cooperem entre si, capaz de garantir uma supervisão eficiente tanto dos grandes intervenientes financeiros como das entidades locais radicadas nas tradições nacionais; realça que todas as autoridades de supervisão devem tomar devidamente em conta as referidas tradições ao fiscalizarem, no local, a forma como são conduzidas as actividades; congratula-se com o acréscimo de cooperação dos comités do nível 3, a saber, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, CARMEVM e Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, assim como com o facto de terem começado a publicar programas anuais de trabalho conjuntos;
58. Observa que, para uma supervisão eficaz dos riscos sistémicos e prudenciais dos principais intervenientes no mercado, o actual sistema de cooperação poderá necessitar de um reforço tendo por base o sistema de cooperação existente entre os supervisores, e exorta a uma maior coordenação, nomeadamente, no que se refere à supervisão do risco prudencial das entidades e conglomerados financeiros plurijurisdicionais e intersectoriais; incentiva ao estabelecimento de acordos e códigos de conduta entre Estados-Membros e bancos centrais sobre o suporte financeiro deste sistema de supervisão prudencial, no que se refere às medidas para evitar uma situação de colapso e às obrigações em matéria de prestamista de última instância, quando estão em causa vários Estados-Membros e supervisores; observa que, para avaliar se o sistema actual proporciona um verdadeiro controlo dos riscos sistémicos e prudenciais dos principais intervenientes no mercado, é necessário deixar às disposições relativamente recentes em matéria de comités dos Níveis 2 e 3 tempo suficiente para se se implantarem e, ao mesmo tempo, averiguar a conveniência e viabilidade da execução a nível comunitário da supervisão prudencial, caso tal venha a ser necessário no futuro;
59. Compreende as razões pelas quais os Estados-Membros desejam dispor de mais tempo para aplicar e testar as novas disposições antes de considerarem quaisquer novas medidas de convergência; sublinha que, caso não sejam realizados progressos neste sentido, poderá aumentar a pressão no sentido de considerar o estabelecimento um mecanismo centralizado de supervisão; preconiza portanto que, neste contexto, um reforço da convergência em matéria de supervisão e uma cooperação mais estreita entre as autoridades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento no quadro das estruturas actuais passem a ser questões de particular importância;
60. Congratula-se com a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão visando uma melhor utilização dos recursos de supervisão, o desenvolvimento da prática da supervisão e a redução do peso suportado pelo mercado em razão da supervisão; é favorável ao tratamento dos conglomerados financeiros plurijurisdicionais por colégios de supervisores e ao projecto de rede operacional recentemente iniciado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária; convida os colégios de supervisores a desenvolverem uma cultura europeia comum de supervisão e a determinarem exactamente os limites desta cooperação voluntária quando surgirem verdadeiras situações de crise; observa contudo que estes colégios carecem de mandatos nacionais que lhes permitam transferir competências, aceitar decisões tomadas por maioria ou simplesmente obter os recursos e competências de que possam necessitar para realizar o seu trabalho; salienta assim a necessidade de definir um mandato-quadro e mandatos nacionais de cooperação e espera que os colégios de supervisores e o projecto de rede operacional forneçam a breve trecho as soluções práticas necessárias (memorandos de acordo) à supervisão dos grupos transfronteiriços;
61. Salienta que a cooperação entre as entidades de supervisão do país de origem e do país de acolhimento constitui o elemento mais importante da estrutura do mercado financeiro único; considera em particular que, no domínio do processo de aprovação de fusões e aquisições pelas autoridades de supervisão, ainda há muito que fazer para facilitar a criação de conglomerados financeiros que funcionem eficazmente com maiores economias de escala; salienta a necessidade de ter na devida conta a paisagem do mercado bancário do país em que a entidade financeira adquirida está domiciliada;
62. Considera desejável uma distribuição mais precisa de funções entre o Conselho, a Comissão e os comités do Nível 3; considera igualmente que, para garantir uma supervisão sólida (particularmente nos casos em que haja uma ligação clara com questões de concorrência), é necessário um elevado nível de independência e neutralidade, o que não se coaduna bem com um perfil demasiadamente político; realça que os Estados-Membros devem ser incentivados a fazerem convergir as competências das autoridades nacionais de supervisão, em particular em matéria de sanções; considera que uma maior convergência entre as autoridades de supervisão deve facilitar a actividade das sociedades que actualmente dependem de diversas autoridades reguladoras; salienta que o desafio mais importante em termos de cooperação prática reside nos comités do Nível 3; propõe, para este efeito, a criação de programas de formação para os supervisores de mercados financeiros e exorta a Comissão a verificar em que medida poderiam ser definidas normas a nível da União Europeia em matéria de formação dos supervisores nacionais, em consonância com uma cultura europeia comum de supervisão e para a sua promoção;
63. Congratula-se com a decisão do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" de constituir um subgrupo no âmbito do Comité dos Serviços Financeiros para se ocupar de questões de supervisão a longo prazo, subgrupo esse que deverá apresentar um relatório em Outubro de 2007; espera que este grupo apresente uma avaliação justa da presente situação; juntamente com o relatório final do GIA, que deverá igualmente ser apresentado no Outono de 2007, o relatório do Parlamento Europeu e o aguardado relatório de acompanhamento da Comissão, este facto pode criar uma dinâmica tendente a avaliar os desafios ainda existentes em matéria de integração e de eficácia da arquitectura de regulação e supervisão financeira e dar azo à eventual recomendação de novas medidas;
64. Está convencido de que a convergência das práticas de supervisão pode favorecer a emergência de um mercado financeiro retalhista europeu;
65. Convida o GIA a ter uma visão larga dos desafios e das oportunidades que se apresentam ao sistema europeu de supervisão e a contribuir para mais um debate virado para o futuro através das suas conclusões finais;
Impacto mundial
66. Entende que um maior peso da União Europeia face à liderança dos Estados Unidos pode reforçar a influência da União Europeia e dos Estados-Membros a nível mundial relativamente à autoridade da comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos; considera que o modelo de financiamento e o quadro de responsabilização dos organismos de auto-regulação, como o International Accounting Standards Board, devem ser clarificados; espera que seja igualmente possível que o Fundo Monetário Internacional recupere a sua posição como verdadeira autoridade monetária mundial, dedicada à prevenção de crises, à garantia da estabilidade financeira e ao restabelecimento dos desequilíbrios mundiais;
67. Considera que a parceria transatlântica deve ser desenvolvida e reforçada aumentando a coordenação em matéria de regulação; sublinha a importância da aplicação de Basileia II pelas autoridades americanas, bem como do reconhecimento mútuo das normas contabilísticas europeias e americanas, e apela a uma maior cooperação, com controlo democrático, entre a União Europeia e os Estados Unidos no que respeita ao controlo dos trabalhos sectoriais específicos das autoridades reguladoras responsáveis pelos veículos de investimento alternativos, como os fundos de retorno absoluto, incluindo a cooperação com a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e as autoridades competentes dos mercados em que estes fundos são comuns, e integrando este ponto no âmbito do diálogo UE-EUA; apoia a iniciativa da Presidência do Conselho relativa à parceria económica transatlântica, que visa promover a coordenação transatlântica em matéria de regulação e evitar sobreposições desnecessárias e eventuais incoerências das regras aplicáveis aos participantes nos mercados financeiros;
68. Considera que é conveniente dispor de respostas comparáveis das praças financeiras principais em matéria de regulação, face a certos novos desafios e riscos globais; está consciente de que a regulação comunitária tem um certo impacto nas relações com os países terceiros; insta a Comissão a manter um diálogo intenso e a cooperação técnica entre a União Europeia e os países em desenvolvimento, a fim de garantir a eficiência e a qualidade dos enquadramentos legais e regulamentares globais aplicáveis aos serviços financeiros;
69. Destaca o papel de liderança da União Europeia no trabalho em curso sobre o quadro Solvência II e espera que este papel influencie a arquitectura global de regulação e as actividades da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros no domínio do estabelecimento de normas;
70. Entende que a União Europeia deve ter uma atitude construtiva e aberta em relação à ascensão económica do Sudeste Asiático, nomeadamente da Índia, China e Coreia do Sul, e abster-se de eventuais medidas proteccionistas a nível comunitário ou nacional; apoia as iniciativas destinadas à elaboração de normas globais comuns para os serviços financeiros, como, por exemplo, os encontros anuais da Mesa-redonda EU-China sobre os serviços financeiros e a regulação financeira;
o o o
71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).
Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a modernização do direito do trabalho perante os desafios do século XXI (2007/2023 (INI))
– Tendo em conta a convenção C87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (1948), a convenção C98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Colectiva (1949) e a recomendação R198 da OIT sobre a Relação de Trabalho (2006),
– Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro, que reitera os valores comuns da União Europeia de igualdade, solidariedade, não discriminação e redistribuição(2),
– Tendo em conta os artigos 136° a 145° do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 15°, 20° e 27° a 38° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(3), nomeadamente os direitos de protecção em caso de despedimento sem justa causa e de condições de trabalho justas e equitativas,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia,
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o futuro da política social numa União Europeia alargada, de Maio de 2004,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Programa Comunitário de Lisboa: relatório de execução técnica 2006" (SEC(2006)1379),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social (COM(2005)0033),
– Tendo em conta os programas nacionais de reforma no quadro da Estratégia de Lisboa apresentados pelos Estados-Membros,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa Global: competir a nível mundial" (COM(2006)0567),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) (COM(2005)0141),
– Tendo em conta as conclusões da Presidência de Março de 2000, de Março de 2001, de Março e Outubro de 2005 e de Março de 2006,
– Tendo em conta a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações(5),
– Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores(7),
– Tendo em conta a Convenção da OIT de 1975 sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições adicionais),
– Tendo em conta a Convenção da OIT de 1997 sobre as Agências de Emprego Privadas,
– Tendo em conta a agenda do trabalho digno da OIT,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo" (COM(2006)0249),
– Tendo em conta a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos(8),
– Tendo em conta a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(9),
– Tendo em conta a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE)(10),
– Tendo em conta a Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho(11)
– Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta aos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(12),
– Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho(13),
– Tendo em conta a Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial(14),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0247/2007),
A. Considerando que, numa era de globalização e de rápido progresso tecnológico, de mutações demográficas e de crescimento significativo do sector dos serviços, a evolução do direito do trabalho europeu, se for caso disso, para ter em conta o necessário aumento de flexibilidade requerido tanto pelos empresários como pelos trabalhadores, assim como o desejo de maior segurança para os trabalhadores, garantirá o sucesso da adaptabilidade tanto dos trabalhadores como das empresas, reforçando assim os valores do modelo social europeu,
B. Considerando que o crescimento económico constitui uma das condições fundamentais para o crescimento sustentável do emprego, e que as políticas sociais, quando adequadamente concebidas, não devem ser consideradas como um custo, mas, pelo contrário, como um factor positivo do crescimento económico da União Europeia, em conformidade com a realização da Agenda de Lisboa,
C. Considerando que a União Europeia não é apenas uma zona de comércio livre, mas também uma comunidade de valores partilhados e que, consequentemente, o direito do trabalho deve reflectir esses valores; que os princípios básicos do direito do trabalho que se desenvolveram na Europa permanecem válidos; que o direito do trabalho proporciona segurança jurídica e protecção aos trabalhadores e empregadores, tanto por via legislativa como através da negociação colectiva, ou pela combinação de ambas; que o direito do trabalho regula o equilíbrio de poderes entre o trabalhador e o empregador, e que o sucesso de qualquer modificação no direito do trabalho será maior se os trabalhadores se sentirem mais seguros, e que essa segurança também depende da facilidade de encontrar um novo emprego,
D. Considerando que a livre circulação dos trabalhadores é um dos princípios fundamentais da UE, consagrado no artigo 39º do Tratado, e que essa liberdade fundamental deveria ir a par de uma aplicação eficiente das normas que garantem o princípio de salário igual para trabalho igual,
E. Considerando que novas formas atípicas de contratos de trabalho e de contratos-tipo flexíveis (como, por exemplo, contratos a tempo parcial, contratos a termo, contratos propostos a trabalhadores recrutados através de empresas de trabalho temporário, contratos recorrentes com trabalhadores independentes e contratos de trabalho no âmbito de projectos), alguns dos quais de natureza precária, estão hoje a tornar-se cada vez mais comuns no mercado de trabalho europeu,
F. Considerando que, se acompanhadas pelas devidas garantias de segurança para os trabalhadores, essas formas de relação contratual podem contribuir para propiciar às empresas a adaptabilidade requerida pelo novo contexto internacional e, simultaneamente, para dar resposta às necessidades específicas dos trabalhadores no sentido de um equilíbrio diferente entre a vida pessoal e familiar e a formação profissional,
G. Considerando que o emprego a tempo parcial representa cerca de 60% dos novos empregos criados desde 2000 na União Europeia, e que 68% dos trabalhadores a tempo parcial estão satisfeitos com o seu horário de trabalho; considerando, porém, que este grau de satisfação está estreitamente ligado ao nível de protecção concedido aos trabalhadores a tempo parcial pela legislação laboral e pela segurança social,
H. Considerando que o trabalho a tempo parcial é predominantemente característico do emprego feminino, correspondendo frequentemente a uma estratégia de compromisso seguida pelas mulheres devido à falta de estruturas acessíveis e não onerosas de guarda de crianças e de pessoas dependentes,
I. Considerando que a legislação da CE que promove a igualdade de género não atingiu até à data os seus objectivos, e que as disparidades salariais entre homens e mulheres e a falta de disposições relativas à conciliação entre vida profissional e familiar, assim como de serviços públicos de guarda de crianças, continuam a ser preocupações essenciais para os trabalhadores europeus,
J. Considerando que o trabalho temporário tem aumentado mais rapidamente nos Estados-Membros onde foram introduzidas alterações à regulamentação pertinente, a fim de encorajar o trabalho temporário, e que as formas atípicas de emprego podem ser benéficas se se adequarem à respectiva situação dos trabalhadores e forem voluntariamente aceites; considerando, porém, que actualmente grande parte do emprego atípico não é aceite por opção, e que muitos trabalhadores são excluídos do âmbito de aplicação de direitos laborais e sociais fundamentais, prejudicando-se assim o princípio da igualdade de tratamento,
K. Considerando que os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário foram excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(15),
L. Considerando que 60% dos trabalhadores empregados em 1997 ao abrigo de contratos atípicos tinham assinado contratos-tipo em 2003, o que indica que 40% dos trabalhadores com contratos atípicos, decorridos 6 anos, ainda não possuem o estatuto de pleno emprego; que esta situação diz particularmente respeito aos jovens, que cada vez mais acedem ao emprego em condições de trabalho e de protecção social muito mais inseguras do que a média, e que correm cada vez mais riscos de permanecerem marginalizados no mercado de trabalho,
M. Considerando que o recente aumento dos contratos atípicos tem gerado diferenças nas condições de trabalho em termos de saúde e de segurança, o que pode conduzir a um agravamento das condições de trabalho e a uma taxa de acidentes de trabalho mais elevada,
N. Considerando que as desigualdades geram custos económicos directos e indirectos e que, pelo contrário, a igualdade de tratamento gera vantagens concorrenciais, pelo que a realização desta última constitui um importante objectivo estratégico para o desenvolvimento económico e social; que, além disso, a União Europeia não pode prescindir da energia e da capacidade produtiva das mulheres, que constituem metade da população;
O. Considerando que as mulheres se encontram actualmente confrontadas com um triplo desafio, a saber, aumentar a sua participação no mercado de trabalho, ter mais filhos e assumir cada vez mais responsabilidades de assistência dentro das respectivas famílias; que são quase sempre as mulheres que têm de assumir os compromissos necessários para conjugar a vida profissional com as necessidades familiares, e que sofrem os mais elevados níveis de tensão e de ansiedade devido à combinação das suas obrigações profissionais e familiares;
P. Considerando que é um facto que centenas de milhares de mulheres não têm outra possibilidade a não ser aceitar condições de emprego irregulares, na medida em que são empregadas domésticas, fora das suas casas, ou prestam assistência a familiares idosos;
Q. Considerando que os trabalhadores com contratos atípicos podem estar expostos a maiores riscos do que os seus colegas com outro tipo de emprego, devido a insuficiente formação profissional, ao desconhecimento dos riscos e à ignorância dos seus direitos,
R. Considerando que todos os trabalhadores deveriam beneficiar de segurança e protecção apropriadas no emprego, independentemente do tipo de contrato de trabalho,
S. Considerando que, em muitos Estados-Membros, as negociações colectivas contribuem para que o mercado de trabalho funcione de modo flexível e são um elemento-chave do direito do trabalho, bem como um instrumento regulamentador essencial; que as condições relativas às relações de trabalho devem ser respeitadas e que as tradições relativas às relações de trabalho e o índice de sindicalização variam entre os Estados-Membros; que os Estados-Membros devem promover o diálogo social entre os parceiros sociais a todos os níveis, já que este pode ser um instrumento eficaz para a realização de uma reforma adequada do direito do trabalho,
T. Considerando que a acção a nível da União Europeia deve respeitar as competências dos Estados-Membros no domínio do direito do trabalho e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considerando que a Comissão deve propor iniciativas legislativas sempre que isso seja considerado necessário para garantir um sistema de normas sociais mínimas aplicáveis à escala da União, com base no acervo comunitário,
U. Considerando que, face aos actuais desafios económicos, a União Europeia deve envidar todos os esforços para garantir a estabilidade dos mercados de trabalho nos Estados-Membros, para fazer face aos despedimentos em massa em determinados sectores e para propiciar aos seus cidadãos um nível de saúde e de segurança no local de trabalho mais elevado do que no passado, o que é indispensável à manutenção de condições de vida compatíveis com a dignidade humana e os valores fundamentais europeus,
V. Considerando que o elevado nível de desemprego na Europa é um insucesso que impõe acções facilitadoras da entrada de mais pessoas no mercado de trabalho, aumentando a mobilidade e permitindo a mudança de emprego sem sacrificar a segurança; considerando que a prioridade deve consistir em criar um clima que fomente a criação de novos postos de trabalho de maior qualidade;
1. Acolhe favoravelmente a nova abordagem sobre o direito do trabalho, que visa abranger todos os trabalhadores, independentemente da sua situação contratual;
2. Congratula-se com os debates sobre a necessidade de melhorar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI, que implicam que tanto os empresários como os trabalhadores requerem maior flexibilidade e que é necessário criar maior segurança que a que pode actualmente ser associada às formas atípicas de emprego e de promover a protecção dos trabalhadores vulneráveis, a fim de criar mais e melhores postos de trabalho e incrementar a coesão social, contribuindo desta forma para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa; considera que a melhoria do direito do trabalho deve ser coerente com os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o respectivo Título IV, e que tem de respeitar e preservar os valores do modelo social europeu bem como os direitos sociais estabelecidos;
3. Regozija-se com a grande variedade de tradições laborais, formas contratuais e modelos empresariais existentes nos mercados de trabalho;
4. Solicita a criação de disposições contratuais flexíveis e seguras no contexto da moderna organização do trabalho;
5. Considera que, entre as prioridades para uma reforma do direito do trabalho nos EstadosMembros, figuram as seguintes:
a)
facilitar a transição entre as diversas situações de emprego e desemprego;
b)
assegurar a protecção adequada dos trabalhadores em formas atípicas de emprego;
c)
clarificar o quadro do trabalho assalariado e a zona cinzenta entre trabalho não assalariado e trabalho assalariado;
d)
agir contra o trabalho não declarado;
6. Destaca a prioridade social e económica de dar emprego a mais pessoas para que a economia europeia possa competir a nível global e cumprir as promessas em matéria de segurança social; sublinha que a elevada taxa de desemprego actualmente registada na Europa constitui uma ameaça à riqueza e à futura prosperidade, bem como à competitividade europeia, e, o que é mais grave, gera segregação social;
7. Lamenta, no entanto, que os parceiros sociais, contrariamente ao que prevê o artigo 138º do Tratado, não tenham sido consultados, uma vez que o Livro Verde da Comissão intitulado "Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI" (COM(2006)0708) tem claramente implicações importantes no domínio da política social;
8. Considera que, para poder responder aos desafios do século XXI, o direito do trabalho deve centrar-se em larga medida não propriamente na protecção de empregos específicos, mas na segurança do emprego ao longo da vida do trabalhador, por forma a facilitar tanto a entrada e a permanência no mercado de trabalho como as transições entre desemprego e emprego e de um emprego para outro, através do recurso a políticas de trabalho activas, centradas quer no desenvolvimento do capital humano, para aumentar a empregabilidade, quer na criação de um clima empresarial favorável, bem como na melhoria da qualidade do emprego;
9. Entende que as relações de trabalho que caracterizam o emprego e a actividade profissional dos cidadãos têm sofrido profundas transformações no decurso da última década; assinala que o contrato de trabalho a tempo inteiro e por prazo indeterminado constitui o modelo normal da relação de trabalho, devendo, como tal, servir de referência para uma aplicação coerente e consistente do princípio de não discriminação; está convicto, por isso, de que a legislação laboral europeia deve reforçar os contratos de trabalho sem termo como a forma geral de relação laboral que proporciona uma protecção social e sanitária adequada e que garante o respeito dos direitos fundamentais;
10. Reconhece, a este respeito, a necessidade de se instituírem modalidades de horário de trabalho suficientemente flexíveis, para responder às necessidades dos empregadores e trabalhadores e para permitir uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, assim como para garantir a competitividade e melhorar a situação do emprego na Europa, sem negligenciar a saúde dos trabalhadores;
11. Está em profundo desacordo com o quadro analítico apresentado no Livro Verde, que declara ultrapassado o contrato-tipo de trabalho sem termo, aumenta a segmentação do mercado de trabalho e o fosso entre "trabalhadores integrados" e "excluídos", e que deve por isso ser considerado como um obstáculo ao crescimento do emprego e ao reforço do dinamismo económico;
12. Salienta que a legislação laboral só é eficaz, justa e forte se for implementada por todos os Estados-Membros, aplicada igualmente a todos os agentes e controlada de forma regular e eficaz; requer que, no âmbito da iniciativa "Legislar melhor", a Comissão reforce o seu papel de guardiã do Tratado no que diz respeito à implementação da legislação social e do emprego;
13. Assinala que estudos recentes da OCDE, a par de outros estudos, demonstram a inexistência de provas para a afirmação de que a redução da protecção contra o despedimento e o enfraquecimento dos contratos-tipo de trabalho contribuem para o aumento do emprego; assinala que o exemplo dos países escandinavos mostra claramente que um elevado nível de protecção contra o despedimento e as normas laborais são perfeitamente compatíveis com um aumento elevado do emprego;
14. Observa que certas formas de contratos atípicos, ao dependerem do respectivo grau de consagração no direito do trabalho e da segurança social e ao preverem a possibilidade de aprendizagem e de formação ao longo da vida, podem contribuir para o duplo objectivo de aumentar a competitividade económica da União Europeia e de dar também resposta às diferentes necessidades dos trabalhadores, tendo em conta a fase da vida em que se encontram e as suas perspectivas de emprego; reconhece, por outro lado, que as formas atípicas de trabalho devem ser acompanhadas pelo apoio aos trabalhadores que se encontram em situação de transição de um emprego para outro ou de um estatuto profissional para outro; além disso, entende que, para tornar essa transição rápida e sustentável, é necessário privilegiar intervenções activas que propiciem ao trabalhador que reintegre o mercado de trabalho formas de apoio ao rendimento durante o período estritamente necessário para que o mesmo adquira uma maior empregabilidade, através da formação e da reconversão profissional;
15. Salienta que o Livro Verde se deve centrar no próprio direito do trabalho;
16. Assinala que a Comissão se centra no direito do trabalho individual e insta a Comissão a promover o direito do trabalho colectivo como um dos instrumentos para aumentar a flexibilidade e a segurança dos trabalhadores e das entidades patronais;
17. Crê firmemente que qualquer forma de emprego, atípica ou outra, deve implicar um núcleo de direitos, independentemente do estatuto profissional em causa, que inclua: a igualdade de tratamento, a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e disposições sobre o tempo de trabalho e de repouso, a liberdade de associação e de representação, o direito à negociação colectiva e à acção colectiva e o acesso à formação; salienta, ao mesmo tempo, que estas regras devem ser adequadamente adoptadas ao nível dos Estados-Membros, tendo em conta as diferentes tradições e condições económicas e sociais de cada país; realça que a legislação comunitária não está em contradição com a nacional, mas é antes complementar a esta;
18. Faz notar que uma componente fundamental do direito do trabalho em muitos EstadosMembros, tal como está consagrado no Tratado, é o direito à acção sindical, e que a Comissão afirmou, em processos a decorrer no Tribunal de Justiça, que a forma específica de algumas acções colectivas na região nórdica está em conformidade com o Tratado CE; solicita à Comissão que respeite os acordos colectivos como um tipo específico de legislação laboral, tal como reconheceu o Tribunal de Justiça;
19. Solicita que todos os trabalhadores tenham direito ao mesmo nível de protecção, e que certos grupos não sejam à partida excluídos do nível de protecção mais elevado, tal como sucede actualmente com os marítimos, os trabalhadores dos navios e os trabalhadores "offshore", bem como com os trabalhadores dos transportes rodoviários; solicita que seja aplicável a todas as pessoas uma legislação eficaz, independentemente do local onde trabalhem;
20. Considera que uma carga administrativa excessiva pode desencorajar os empregadores de recrutarem novos trabalhadores, inclusive em ciclo de crescimento económico, agravando assim as perspectivas de emprego e impedindo os trabalhadores de acederem ao mercado de trabalho; sublinha que a criação de emprego é um objectivo europeu prioritário, em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho de Lisboa, em 2000;
21. Constata o aumento da economia paralela e em especial da exploração laboral dos trabalhadores indocumentados, e considera que a melhor forma de combater este fenómeno consiste em criar instrumentos e mecanismos para fazer face à exploração, incluindo uma maior e melhor aplicação da legislação e das normas laborais, em facilitar o emprego legal e em focalizar os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores; exorta os Estados-Membros a apresentarem legislação tendente a impedir a exploração dos trabalhadores vulneráveis por redes criminosas organizadas e a assinarem e ratificarem a Convenção da ONU sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, bem como a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos;
22. Nota com grande preocupação que o Livro Verde, embora reconhecendo que as actuais condições do mercado de trabalho geram desigualdades de género, nomeadamente em termos de disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como em termos de segregação profissional e sectorial, ignora totalmente as obrigações e responsabilidades ao abrigo da Comunicação da Comissão intitulada "Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres" (COM(2006)0092);
23. Nota igualmente com grande preocupação que o Livro Verde, embora reconhecendo o desequilíbrio entre a vida profissional e privada enfrentado pelas mulheres, ignora a necessidade urgente de medidas tendentes a conciliar a vida profissional e privada com os desafios demográficos, que são exigidas pelo Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres e pela Comunicação da Comissão sobre o Futuro Demográfico da Europa (COM(2006)0571);
24. Congratula-se com a ampla variedade de tradições laborais, de formas contratuais e de modelos empresariais existentes nos mercados de trabalho;
25. Solicita a criação de disposições contratuais flexíveis e seguras no contexto de uma organização moderna do trabalho;
26. Realça que as pequenas e médias empresas (PME) desempenham reconhecidamente um papel da maior importância para a criação e o aumento do emprego na Europa, bem como para a promoção do desenvolvimento social e regional; por isso, considera que é vital aumentar o papel das PME na criação de postos de trabalho suplementares mediante a melhoria da legislação laboral;
27. Considera que, tendo em vista uma aplicação mais eficaz do direito comunitário, é necessário superar as deficiências existentes no actual diálogo social nalguns Estados-Membros em razão da falta de representação dos trabalhadores em determinados sectores, nos quais a maior parte da actividade económica é desempenhada por PME que empregam menos de dez assalariados (esta falta de representatividade é particularmente acentuada nalguns dos novos Estados-Membros);
28. Nota que a actual estrutura de diálogo social peca por não incluir muitos dos trabalhadores flexíveis tratados no Livro Verde que não são empregadores, nem trabalhadores, e que têm de ser consultados em complemento de quaisquer debates entre os parceiros sociais;
29. Apoia o objectivo do Conselho de mobilizar todos os recursos relevantes a nível nacional e comunitário para promover uma mão-de-obra competente, formada e adaptável, e mercados de trabalho que dêem resposta aos desafios gerados pelo impacto conjugado da globalização e do envelhecimento demográfico das sociedades europeias;
30. Assinala que, devido à segmentação do mercado de trabalho, a segurança do posto de trabalho é baixa e o emprego é mais instável, e que, numa grande quantidade de contratos atípicos, o acesso à educação e formação, às pensões profissionais e ao desenvolvimento profissional é reduzido, e o subinvestimento em capital humano, regra geral, elevado; salienta que esta evolução aumenta a insegurança económica e gera oposição a mudanças e à globalização em geral;
31. Refere que a falta de um regime de segurança social adequado em muitos Estados-Membros impede a obtenção de uma pensão no segundo pilar, o que cria uma pressão adicional sobre as prestações da pensão de velhice no primeiro pilar;
32. Entende que a combinação entre motivação individual, apoio dos empregadores e a acessibilidade e disponibilidade de equipamentos é o factor mais importante para a participação no processo da aprendizagem ao longo da vida, e apela ao desenvolvimento do sector da educação e de estabelecimentos de ensino que dêem resposta às exigências do mercado de trabalho e às expectativas individuais de trabalhadores e empregadores; insiste na necessidade do estabelecimento de um vínculo apropriado entre as carreiras profissionais e os programas escolares;
33. Chama a atenção para a necessidade urgente de melhorar o nível de instrução da população da União Europeia e insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a investirem na aprendizagem ao longo de vida e no desenvolvimento do capital humano como meios mais eficazes para a resolução do problema do desemprego de longa duração; considera, neste contexto, que o desenvolvimento de competências e a aquisição de qualificações é do interesse comum, como foi salientado conjuntamente pelos parceiros sociais europeus no "Quadro de Acção para o Desenvolvimento de Competências e de Qualificações ao Longo da Vida";
34. Considera que as reformas da legislação laboral devem facilitar o investimento das empresas nas competências dos respectivos trabalhadores, estimular os trabalhadores a melhorarem as suas próprias competências e garantir a intervenção dos sistemas de segurança social com vista a assegurar tal abordagem;
35. Sublinha a importância de se alcançar um grau de coerência no domínio do direito do trabalho, o que poderá ser alcançado através de directivas e de acordos colectivos e do método aberto de coordenação; insta a Comissão a ter em conta as grandes diferenças existentes entre os mercados de trabalho nacionais e a competência dos Estados-Membros nesta área mas lembra os objectivos de criação de uma Europa competitiva, inovadora e inclusiva e com mais e melhores empregos;
36. Assinala a falta de uma aplicação adequada e execução da legislação comunitária existente e exorta a Comissão a assegurar a coordenação entre as inspecções de emprego nacionais; realça a necessidade de os Estados-Membros harmonizarem as suas legislações em matéria de saúde e de segurança com a legislação comunitária;
37. Considera que os direitos dos trabalhadores transfronteiriços poderiam ser adequadamente protegidos pela legislação pertinente, se ela fosse executada eficazmente, e que o objectivo de adoptar uma definição única de trabalhador assalariado e de trabalhador não assalariado no âmbito do direito comunitário é extremamente complexo, devido às tradições e realidades económicas e sociais muito variadas em cada um dos Estados-Membros; paralelamente, considera necessária uma iniciativa destinada a alcançar o grau de convergência que propicie coerência e maior eficácia à aplicação do acervo comunitário; esta convergência deve respeitar o direito dos Estados-Membros de determinar a existência de uma relação de trabalho;
38. Reconhece que os criadores de empresas e os microempresários podem ser economicamente dependentes se iniciarem a sua actividade económica com um único cliente; portanto, entende que os autênticos trabalhadores independentes, quando dependam de um único cliente, não devem ser incluídos numa terceira categoria entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, nem devem ser classificados como trabalhadores por conta de outrem;
39. Reitera a posição do Parlamento, em conformidade com as orientações para o emprego estipuladas pelo Tribunal de Justiça segundo o qual qualquer definição de trabalhador se deve basear na situação de facto em termos de local e de tempo de trabalho;
40. Insta os Estados-Membros a promoverem a aplicação da Recomendação da OIT de 2006 sobre a Relação de Trabalho;
41. Pede aos Estados-Membros para terem em consideração que a Recomendação da OIT acima mencionada determina que o direito do trabalho não deve interferir com as relações comerciais genuínas;
42. Insta a que o método aberto de coordenação seja utilizado na esfera das políticas de emprego e sociais enquanto instrumento útil de intercâmbio de informações sobre boas práticas, de modo a ser possível dar uma resposta flexível e transparente aos desafios comuns, tendo em conta as diferentes condições que assumem importância crucial para os mercados de trabalho de cada Estado-Membro;
43. Recomenda aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão, que no âmbito do método aberto de coordenação procedam ao intercâmbio de informações sobre boas práticas no que concerne à organização flexível do tempo de trabalho e que tenham em conta formas inovadoras de organização do tempo de trabalho, que proporcionem um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar;
44. Convida a Comissão a continuar a recolher e analisar informações sobre os mercados de trabalho nacionais, a fim de garantir que o intercâmbio de boas práticas ao nível das políticas de emprego aplicadas nos Estados-Membros se baseie em dados fiáveis e, em especial, em estatísticas homogéneas e comparáveis;
45. Convida os Estados-Membros a reverem e a adaptarem os sistemas de segurança social e a complementarem as políticas activas do mercado de trabalho, nomeadamente a formação e a aprendizagem ao longo da vida, à luz das novas realidades laborais, a fim de apoiar as transições profissionais e o reingresso no mercado de trabalho, inviabilizando assim toda a dependência desnecessária de subsídios e o trabalho na economia paralela;
46. Condena veementemente toda e qualquer substituição abusiva do emprego regular por novas formas de emprego sem uma necessidade económica que pretenda maximizar os lucros a curto prazo, numa escala muito superior ao normal, em detrimento do grande público, dos assalariados e dos concorrentes; destaca que qualquer acção desse tipo contraria o modelo social europeu, uma vez que, a longo prazo, destrói o consenso, a equidade e a confiança entre empregadores e trabalhadores; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a intervirem neste domínio, para cobro a todos os abusos irresponsáveis;
47. Relembra que a flexigurança é definida como a conjugação entre flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho, de maneira a permitir aumentar a produtividade e a qualidade do emprego, garantindo a segurança ao mesmo tempo que permite às empresas a flexibilidade necessária para criarem emprego, em resposta à evolução das necessidades do mercado; considera que os requisitos de flexibilidade e de segurança não se opõem, mas antes se apoiam mutuamente;
48. Salienta que a flexigurança só pode ser alcançada através de um direito do trabalho eficaz e moderno, que reflicta a realidade do trabalho em mutação; refere que a negociação colectiva e a existência de parceiros sociais fortes constituem uma parte importante da abordagem em matéria de flexigurança; tem no entanto a convicção de que existem vários modelos de flexigurança; assinala ainda que uma abordagem comum deve assentar na conjugação entre a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores e um nível suficiente de protecção social, de segurança social e de subsídios de desemprego, políticas activas do mercado de trabalho, oportunidades de formação e de aprendizagem ao longo da vida; considera que disposições abrangentes relativas ao bem-estar e ao acesso universal a serviços como a prestação de cuidados às crianças e a outras pessoas dependentes contribuem de forma positiva para estes objectivos;
49. Considera que a definição de flexigurança que figura no Livro Verde da Comissão é demasiado limitada; refere, todavia, que a Comissão publicará uma comunicação sobre flexigurança;
50. Considera que os trabalhadores mais idosos devem poder continuar a trabalhar em regime voluntário e flexível, apoiados por uma formação e por cuidados de saúde adequados no trabalho; salienta a necessidade urgente de uma acção positiva para encorajar os trabalhadores mais idosos a reintegrarem o mercado de trabalho, bem como a necessidade de mais flexibilidade na escolha dos regimes de pensões e de reforma;
51. Convida a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que a legislação laboral tem uma enorme influência sobre o comportamento dos empregadores, e que a confiança destes em disposições estáveis, claras e sólidas constitui um elemento essencial a ter em conta para a tomada de decisões tendentes à criação de mais e melhor emprego, pelo que insta os Estados-Membros a implementarem e aplicarem adequadamente toda a legislação comunitária existente relativa aos mercados de trabalho;
52. Insta os Estados-Membros a reforçarem os direitos à licença parental e as disposições em matéria de prestação de cuidados a crianças a nível nacional e europeu, tanto para os homens como para as mulheres;
53. Congratula-se com a estratégia delineada de combate ao trabalho não declarado e à economia paralela que, embora presentes em grau variável nos diferentes Estados-Membros, prejudicam a economia, deixam os trabalhadores desprotegidos, prejudicam os consumidores, reduzem as receitas fiscais e provocam concorrência desleal entre as empresas; subscreve a abordagem da Comissão de combate ao trabalho não declarado através de uma forte coordenação entre as instâncias administrativas de controlo a nível nacional, as inspecções do trabalho e/ou sindicatos, as administrações da segurança social e as autoridades fiscais, e exorta os Estados-Membros a utilizarem métodos inovadores, baseados em indicadores e em valores de referência específicos de diferentes sectores empresariais, para combater a evasão fiscal;
54. Convida os Estados-Membros e a Comissão a lançarem uma campanha de informação direccionada para os empregadores e trabalhadores e destinada a chamar a atenção para as disposições e regulamentos comunitários mínimos em vigor e para os efeitos negativos que o trabalho clandestino pode ter sobre os sistemas nacionais de segurança social, as finanças públicas, a concorrência leal, o desempenho económico e os próprios trabalhadores;
55. Solicita que se preste especial atenção aos jovens trabalhadores, maioritariamente implicados no trabalho temporário, para garantir que a sua falta de experiência profissional não provoque acidentes relacionados com o trabalho; convida os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio de boas práticas a este respeito, e insta as agências de trabalho temporário a sensibilizarem os empregadores e os próprios jovens trabalhadores;
56. Sublinha o papel dos parceiros sociais na informação e formação dos trabalhadores e dos empregadores sobre os seus direitos e obrigações no quadro da relação de trabalho e sobre a aplicação da legislação em vigor nesta área; convida, por conseguinte, a Comissão a prestar assistência técnica aos parceiros sociais e a incentivá-los a partilharem conhecimentos e experiências, a fim de melhorar as condições de trabalho;
57. Salienta o precioso papel desempenhado pelos parceiros sociais que já obtiveram algum êxito na reforma dos mercados de trabalho, nomeadamente através da celebração de acordos sobre a licença parental, o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo, bem como o tele-trabalho e a aprendizagem ao longo da vida;
58. Considera que os Estados-Membros devem demonstrar o seu espírito de abertura no quadro do diálogo com os parceiros sociais sobre a modernização do direito do trabalho e a sua adaptação aos desafios do século XXI, ter em consideração os argumentos dos parceiros sociais e ir ao encontro das suas preocupações;
59. Considera que a Comissão deveria consultar não só os parceiros sociais tradicionais como também todas as organizações e pessoas afectadas pela legislação laboral; considera que as PME e os trabalhadores não sindicalizados estão actualmente subrepresentados no processo de consulta;
60. Chama a atenção para o papel positivo da negociação colectiva a nível nacional, sectorial e empresarial nas relações e na organização do trabalho, contribuindo para o aumento da produtividade das empresas e para a melhoria das condições de trabalho, promovendo assim o crescimento do emprego; chama igualmente a atenção para a possibilidade de alteração da legislação de modo a apoiar o papel da negociação colectiva e promover a abertura das convenções colectivas de trabalho a soluções próximas das empresas, que se revelem úteis para os trabalhadores e os empregadores;
61. Convida a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito da iniciativa "Legislar melhor", a cooperarem em permanência com os parceiros sociais e, se for caso disso, com outras organizações de relevo representativas da sociedade civil, em relação a toda a legislação nos domínios do direito do trabalho ou da política social, com vista a simplificar os procedimentos administrativos com que se deparam, em particular, as PME e as empresas recém-criadas, facilitando a sua situação financeira de modo a aumentar a sua competitividade, com o objectivo último da criação de postos de trabalho;
62. Salienta a necessidade de regulamentar a responsabilidade solidária para as empresas gerais ou principais, no intuito de combater abusos na subcontratação e na externalização de trabalhadores, bem como a criar um mercado transparente e competitivo para todas as empresas, com base num patamar de igualdade em matéria de cumprimento das normas laborais e das condições de trabalho; exorta nomeadamente a Comissão e os Estados-Membros a determinarem claramente quem é responsável pelo cumprimento do direito do trabalho e pelo pagamento dos vencimentos conexos, das contribuições para a segurança social e dos impostos numa cadeia de subcontratantes;
63. Exprime a profunda convicção de que a criação de emprego precário e mal remunerado não constitui uma resposta adequada à tendência para a deslocalização, que afecta um número cada vez maior de sectores; considera, pelo contrário, que é precisamente o investimento na investigação, no desenvolvimento, na formação e na aprendizagem ao longo da vida que poderá relançar os sectores que sofrem actualmente de falta de competitividade;
64. Insta a Comissão a facilitar a criação de um sistema de resolução de litígios, para permitir que a celebração de acordos europeus entre os parceiros sociais se converta num instrumento eficaz e flexível, capaz de promover uma abordagem regulamentar mais eficaz a nível europeu;
65. Convida os Estados-Membros a eliminarem as restrições ao acesso aos seus mercados de trabalho e a melhorarem, assim, a mobilidade dos trabalhadores no território da UE, contribuindo para uma realização mais rápida dos objectivos do mercado único e da Estratégia de Lisboa;
66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2007, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: maximizar os seus benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores"
– Tendo em conta a Directiva de 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Abril de 2006, intitulada "Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços" (COM(2006)0159),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2007, intitulada "Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: maximizar os seus benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores" (COM(2007)0304) ("Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores"),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre o destacamento de trabalhadores de 15 de Janeiro de 2004(2) e de 26 de Outubro de 2006(3),
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral B6-0132/2007, apresentada à Comissão, relativa à Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que uma aplicação plena e coerente da Directiva 96/71/CE revelou ser problemática devido a uma aplicação inadequada ao nível dos EstadosMembros e à falta de coordenação entre as suas autoridades competentes,
B. Considerando que as comunicações anteriores da Comissão sobre esta matéria foram consideradas insuficientes pelo Parlamento e não resolveram os problemas suscitados no contexto da aplicação da directiva; considerando que subsistem diferentes pontos de vista entre a Comissão e o Parlamento relativamente a questões como a presença de um representante legal da empresa que procede ao destacamento no país de acolhimento e a conservação dos documentos no local de trabalho, a fim de controlar o cumprimento da directiva,
C. Considerando que a protecção dos trabalhadores destacados se reveste da maior importância para garantir a livre circulação dos trabalhadores e preservar as condições de trabalho, tal como previsto no Tratado, e que deve ser considerada como uma questão primordial de interesse geral,
D. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declara que as medidas que se inserem no âmbito de aplicação da directiva e, por conseguinte, também da Comunicação sobre o destacamento de trabalhadores, podem justificar-se se forem motivadas por objectivos de interesse público, como seja a protecção dos trabalhadores,
1. Manifesta a sua convicção de que a plena aplicação da Directiva 96/71/CE se reveste de importância primordial para um correcto equilíbrio entre a liberdade de prestação de serviços e a protecção dos trabalhadores, em particular contra o dumping social;
2. Está convencido de que, nas suas orientações e interpretação legal, a Comissão vai, em alguns casos, mais longe do que a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
3. Insta a Comissão a ter plenamente em conta a variedade de modelos de mercado de trabalho existentes na União Europeia ao adoptar medidas relacionadas com o destacamento; insta igualmente a Comissão a respeitar o facto de que alguns EstadosMembros exigem a presença de um representante mandatado que tenha capacidade jurídica no país de acolhimento para assegurarem a correcta aplicação e controlarem o cumprimento da directiva; considera que esse representante poderá ser qualquer pessoa que tenha recebido um mandato claro por parte da empresa (inclusive um trabalhador);
4. Considera que a cooperação e o intercâmbio de informações entre os EstadosMembros têm sido insuficientes até à data e que a resolução deste problema constitui um pressuposto essencial para uma aplicação bem sucedida da directiva; considera que a Comissão deve ser mais precisa nas orientações que fornece aos EstadosMembros sobre medidas de controlo aceitáveis no quadro da directiva para proteger os trabalhadores destacados;
5. Considera que as inspecções e controlos levados a cabo pelos EstadosMembros de acolhimento ao abrigo da directiva, designadamente a obrigação de conservar determinados documentos no país de acolhimento, devem ser vistos como um instrumento importante para garantir a protecção dos direitos dos trabalhadores destacados; considera, todavia, que estas medidas devem ser estritamente proporcionais e não constituir obstáculos dissimulados ao exercício do direito à livre circulação;
6. Assinala que a jurisprudência existente reconhece o direito que assiste ao Estado-Membro de acolhimento de exigir determinados documentos para verificar o cumprimento das condições de emprego estabelecidas na directiva;
7. Convida a Comissão a encontrar uma conjugação adequada de medidas de orientação destinadas tanto às empresas como aos EstadosMembros, para que possa haver uma compreensão mais aprofundada sobre o que é permitido fazer ao abrigo da directiva e sobre a jurisprudência relevante; solicita à Comissão que apoie activamente uma estreita cooperação entre os organismos de inspecção dos EstadosMembros, estabelecendo uma plataforma europeia permanente para uma cooperação transfronteiras; congratula-se, neste contexto, com a futura criação, pela Comissão, de um grupo de alto nível para apoiar e assistir os EstadosMembros na identificação e no intercâmbio de boas práticas e para promover a participação formal dos parceiros sociais numa base de regularidade;
8. Considera adequado que, nos EstadosMembros em que a directiva é aplicada através de convenções colectivas, os parceiros sociais tenham acesso directo à informação sobre as empresas que procedem aos destacamentos, por forma a poderem exercer a supervisão que, em outros EstadosMembros, compete a autoridades que têm acesso a essa informação sobre as empresas;
9. Subscreve a conclusão da Comissão segundo a qual o Estado-Membro de acolhimento deve poder requerer uma declaração prévia por parte do fornecedor de serviço para poder verificar o respeito das condições de emprego;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.