Presid�ncia
da Rep�blica |
ATO COMPLEMENTAR N� 40, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Vig�ncia |
Acrescenta item ao artigo 13 e revoga o par�grafo 6 do artigo 22 da constitui��o de 24/01/67. Modifica reda��o do par�grafo 4 do artigo 13; item 2 e par�grafos 2 e 4 do artigo 24; artigo 26 e seus itens 1 - 2 e 3 e par�grafos 1 - 2 e 3; par�grafo 2 do artigo 99; par�grafo 4 do artigo 136. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do art. 2� e o art. 9� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1� - Fica acrescentado ao art. 13 da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967, o seguinte item:
"Art. 13. .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
VIII - a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, de limites m�ximos de retribui��o estabelecidos, em lei federal."
Art. 2� - Fica revogado o � 6� do art. 22 da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967.
Art. 3� - Os dispositivos da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 13 - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
� 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares reserva do Ex�rcito, n�o podendo os respectivos integrantes perceber retribui��o superior � fixada para o correspondente posto ou gradua��o do Ex�rcito, absorvidas por ocasi�o dos futuros aumentos, as diferen�as a mais, acaso existentes."
"Art. 24 - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes."
"Art. 24 - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
� 2� - O imposto a que se refere o n� I compete ao Estado da situa��o do im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da Uni�o, na forma prevista em lei federal, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o."
"Art. 24 - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
� 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, atrav�s de resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro."
"Art. 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n�s IV e V, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:
I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;
II - cinco por cenho ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;
III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o � 3� deste artigo.
� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo ser� regulada por lei federal, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:
a) � aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;
b) � vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para execu��o dos programas referidos na al�nea a;
c) � transfer�ncia efetiva para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o;
d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e � liquida��o das dividas dessas entidades, ou de seus �rg�os da Administra��o Indireta, para com a Uni�o, inclusiva em decorr�ncia de presta��o de garantia.
� 2� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1� e 25, � 1�, letra a, pertencente, aos Estados e Munic�pios.
� 3� - O Fundo Especial ter� sua destina��o regulada em lei tendo em vista a aplica��o do sistema tribut�rio estabelecido nesta Constitui��o."
"Art. 99 - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
� 2� - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o."
"Art. 136 - .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
� 4� - Os vencimentos dos Ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores e n�o podendo nenhum membro de Justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal."
Art. 4� - Este Ato Complementar entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1969, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Jos� Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Beltr�o
Afonso A. Lima
CarIos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1968 e retificado em 10.1.1969.