Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 835, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969
Regulamento |
Regula a aplica��o dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constitui��o. |
OS MINISTRO DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1�
Os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo
de Participa��o dos Munic�pios e do Fundo Especial, a que se refere o
artigo 26
da Constitui��o, com a reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 30 de
dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional n� 6, de 1� de fevereiro de
1969, ser�o obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal e
Munic�pios em conformidade com as diretrizes e prioridades dos planos e
programas do Gov�rno Federal, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos
Nacionais de Desenvolvimento, respeitadas as condi��es regionais e locais.
Art. 1� - Os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constitui��o, ser�o aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.536, de 1976)
Art. 2� Os programas de aplica��o dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1� ser�o elaborados de ac�rdo com os crit�rios, normas e instru��es que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 1� As normas a que se refere �ste artigo visar�o � progressiva implanta��o, nos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do sistema de planos de desenvolvimento e de or�amentos plurianuais de investimentos.
� 2� No estabelecimento de exig�ncias para a formula��o dos programas de aplica��o, atentar-se-� para o n�vel de renda e as condi��es espec�ficas da situa��o administrativo-institucional dos diferentes Estados e Munic�pios.
Art. 3� A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresenta��o e aprova��o dos programas de aplica��o, de modo a assegurar, na medida do poss�vel, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do in�cio de cada exerc�cio.
� 1� No caso de inobserv�ncia dos prazos de apresenta��o dos programas de aplica��o ou de n�o aprova��o destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.466, de 1976)
� 2� A suspens�o a que se refere o � 1� competir� a Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, que, em seguida, comunicar� o fato ao Minist�rio da Fazenda e ao Tribunal de Contas da Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.466, de 1976)
Art. 4� Para os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, o Poder Executivo estabelecer� percentagens m�nimas de aplica��o em despesas de capital, assim como em �reas priorit�rias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos disp�ndios p�blicos e � redu��o das despesas de custeio da administra��o, atendidas as condi��es regionais e locais.
Art. 5� A regulamenta��o dos Fundos referidos no artigo 1� estabelecer� a forma e a grada��o a serem estabelecidos na vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, assim como na transfer�ncia efetiva de encargos executivos da Uni�o para as aludidas entidades.
Art. 6� A aprecia��o, revis�o e aprova��o dos programas de aplica��o dos Munic�pios, ser� efetuada pelo Poder Executivo Federal, diretamente, atrav�s do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, ou indiretamente, atrav�s da utiliza��o de �rg�os e mecanismos de natureza estadual ou regional, obedecidas as normas que estabelecer.
Art. 7� Fica autorizada a destina��o de recursos dos Fundos mencionados no artigo 1� a Fundos Especiais de desenvolvimento constitu�dos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para aplica��o atrav�s de Bancos e Companhias de Desenvolvimento, ou outros mecanismos adequados.
Art. 8�
Os crit�rios para a distribui��o do Fundo Especial a que se refere o
� 3� do
artigo 26 da Constitui��o, na reda��o dada pelo
Ato Complementar n� 40, de 30 de
dezembro de 1968, ser�o estabelecidos em decreto executivo tendo em vista, entre
outros crit�rios destinados a considerar a situa��o financeira do Estado ou
Munic�pio, o seu esf�r�o pr�prio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos
projetos a serem financiados.
Art. 8� - Os crit�rios para a aplica��o do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constitui��o ser�o fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os crit�rios destinados a considerar a situa��o financeira do Estado, do Territ�rio ou Munic�pio, o seu esfor�o pr�prio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.536, de 1976)
Art. 9� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAmANn RADEMAkER GR�NeWAld
AUR�LIO DE LYRA TAvAREs
M�rCIO DE SOUZA E mello
Ant�nio Delfim Netto
H�lio Beltr�o
Jos� Costa Cavalcanti
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.9.1969