Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

ATO INSTITUCIONAL N� 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

Vig�ncia

Disp�e sobre a manuten��o da Constitui��o Federal de 1946 e as Constitui��es Estaduais e respectivas Emendas, com as modifica��es instroduzidas pelo Poder Constituinte origin�rio da revolu��o Vitoriosa.

� NA��O

        � indispens�vel fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuar� a haver neste momento, n�o s� no esp�rito e no comportamento das classes armadas, como na opini�o p�blica nacional, � uma aut�ntica revolu��o.

        A revolu��o se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, n�o o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Na��o.

        A revolu��o vitoriosa se investe no exerc�cio do Poder Constituinte. Este se manifesta pela elei��o popular ou pela revolu��o. Esta � a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolu��o vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se cont�m a for�a normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jur�dicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior � sua vit�ria. Os Chefes da revolu��o vitoriosa, gra�as � a��o das For�as Armadas e ao apoio inequ�voco da Na��o, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo � o �nico titular. O Ato Institucional que � hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica, em nome da revolu��o que se tornou vitoriosa com o apoio da Na��o na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser institu�do, os meios indispens�veis � obra de reconstru��o econ�mica, financeira, pol�tica e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restaura��o da ordem interna e do prest�gio internacional da nossa P�tria. A revolu��o vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionaliza��o a limitar os plenos poderes de que efetivamente disp�e.

        O presente Ato institucional s� poderia ser editado pela revolu��o vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das tr�s Armas que respondem, no momento, pela realiza��o dos objetivos revolucion�rios, cuja frustra��o est�o decididas a impedir. Os processos constitucionais n�o funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o Pa�s. Destitu�do pela revolu��o, s� a esta cabe ditar as normas e os processos de constitui��o do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jur�dicos que lhe assegurem o exerc�cio do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que n�o pretendemos radicalizar o processo revolucion�rio, decidimos manter a Constitui��o de 1946, limitando-nos a modific�-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da Rep�blica, a fim de que este possa cumprir a miss�o de restaurar no Brasil a ordem econ�mica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bols�o comunista, cuja purul�ncia j� se havia infiltrado n�o s� na c�pula do governo como nas suas depend�ncias administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolu��o vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

        Fica, assim, bem claro que a revolu��o n�o procura legitimar-se atrav�s do Congresso. Este � que recebe deste Ato Institucional, resultante do exerc�cio do Poder Constituinte, inerente a todas as revolu��es, a sua legitima��o.

        Em nome da revolu��o vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vit�ria, de maneira a assegurar a realiza��o dos seus objetivos e garantir ao Pa�s um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolu��o, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica resolve editar o seguinte.

ATO INSTITUCIONAL

        Art. 1� - S�o mantidas a Constitui��o de 1946 e as Constitui��es estaduais e respectivas Emendas, com as modifica��es constantes deste Ato.

        Art. 2� - A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, cujos mandatos terminar�o em trinta e um (31) de janeiro de 1966, ser� realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sess�o p�blica e vota��o nominal.

        � 1� - Se n�o for obtido o quorum na primeira vota��o, outra realizar-se-� no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-� na vota��o at� que um dos candidatos obtenha essa maioria.

        � 2� - Para a elei��o regulada neste artigo, n�o haver� inelegibilidades.

        Art. 3� - O Presidente da Rep�blica poder� remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constitui��o.

        Par�grafo �nico - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da Rep�blica, ser�o apreciados em reuni�o do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sess�es, com o intervalo m�ximo de dez (10) dias, e ser�o considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as vota��es, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

        Art. 4� - O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais dever�o ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na C�mara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contr�rio, ser�o tidos como aprovados.

        Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica, se julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a, em trinta (30) dias, em sess�o conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

        Art. 5� - Caber�, privativamente, ao Presidente da Rep�blica a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa p�blica; n�o ser�o admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da Rep�blica.

        Art. 6� - O Presidente da Rep�blica, em qualquer dos casos previstos na Constitui��o, poder� decretar o estado de s�tio, ou prorrog�-lo, pelo prazo m�ximo de trinta (30) dias; o seu ato ser� submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justifica��o, dentro de quarenta e oito (48) horas.

        Art. 7� - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

        � 1� - Mediante investiga��o sum�ria, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poder�o ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de servi�o, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolu��o at� a posse do Presidente da Rep�blica e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a seguran�a do Pais, o regime democr�tico e a probidade da administra��o p�blica, sem preju�zo das san��es penais a que estejam sujeitos.    (Vide Lei Complementar n� 5, de 1970)

        � 2� - Ficam sujeitos �s mesmas san��es os servidores municipais. Neste caso, a san��o prevista no � 1� lhes ser� aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.

        � 3� - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vital�cio, caber� recurso para o Presidente da Rep�blica.

        � 4� - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-� ao exame de formalidades extr�nsecas, vedada a aprecia��o dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveni�ncia ou oportunidade.

        Art. 8� - Os inqu�ritos e processos visando � apura��o da responsabilidade pela pr�tica de crime contra o Estado ou seu patrim�nio e a ordem pol�tica e social ou de atos de guerra revolucion�ria poder�o ser instaurados individual ou coletivamente.

        Art. 9� - A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, que tomar�o posse em 31 de janeiro de 1966, ser� realizada em 3 de outubro de 1965.

        Art. 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limita��es previstas na Constitui��o, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poder�o suspender os direitos pol�ticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, exclu�da a aprecia��o judicial desses atos.       (Vide Ato Institucional n� 6, de 1969)      (Vide Lei Complementar n� 5, de 1970)

        Par�grafo �nico - Empossado o Presidente da Rep�blica, este, por indica��o do Conselho de Seguran�a Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poder� praticar os atos previstos neste artigo.

        Art. 11 - O presente Ato vigora desde a sua data at� 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.

Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA 
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO 
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.4.1964 e republicado em 11.4.1964