Presid�ncia
da Rep�blica |
ATO INSTITUCIONAL N� 6, DE 1� DE FEVEREIRO DE 1969.
Altera a composi��o e compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, amplia disposi��o do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968 e ratifica as emendas constitucionais feitas por Atos Complementares. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, CONSIDERANDO que, como decorre do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, a Revolu��o brasileira reafirmou n�o se haver exaurido o seu poder constituinte, cuja a��o continua e continuar� em toda sua plenitude, para atingir os ideais superiores do movimento revolucion�rio e consolidar a sua obra;
CONSIDERANDO que, como �rg�o m�ximo do Poder Judici�rio, o Supremo Tribunal Federal � uma institui��o de ordem constitucional, recebendo da Lei Maior, devidamente definidas, sua estrutura, atribui��es e compet�ncias;
CONSIDERANDO haver o Governo, que ainda det�m o poder constituinte, admitido, por conveni�ncia da pr�pria Justi�a, a necessidade de modificar a composi��o e de alterar a compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, visando a fortalecer sua posi��o de Corte eminentemente constitucional e, reduzindo-lhes os encargos, facilitar o exerc�cio de suas atribui��es;
CONSIDERANDO que as pessoas atingidas pelas san��es pol�ticas e administrativas do processo revolucion�rio devem ter igualdade de tratamento sob o imp�rio das normas institucionais e demais regras legais delas decorrentes.
Resolve editar o seguinte Ato Institucional:
Art. 1� - Os dispositivos da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967 adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de 11 (onze) Ministros.
� 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.
� 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal."
"Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
..........................................................
II - julgar, em recurso ordin�rio:
a) os habeas corpus decididos, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;
b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;
c) os casos previstos no art. 122, � 2�;
III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, por outros Tribunais, quando a decis�o recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia a tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar v�lida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;
d) dar � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal;
"Art. 122 - � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhados.
� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional, ou �s institui��es militares.
� 2� - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.
� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra."
Art. 2� - As disposi��es do art. 5� e seus �� 1� e 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, aplicam-se �s pessoas punidas com fundamento no art. 10 e seu par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 1�, de 9 de abril de 1964, ou no art. 15 do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965.
Art. 3� - Ficam ratificadas as Emendas Constitucionais feitas por Atos Complementares subseq�entes ao Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968.
Art. 4� - Excluem-se de qualquer aprecia��o judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 5� - O presente Ato institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1� de fevereiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Ant�nio Dias Leite J�nior
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Beltr�o
Jos� Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.2.1969.
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