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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

ATO INSTITUCIONAL N� 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1966.

 

Fixa datas para as elei��es de 1966, disp�e sobre as elei��es indiretas e nomea��o de Prefeitos das Capitais dos Estados e d� outras provid�ncias.

� NA��O

       CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolu��o lhe � intr�nseco, n�o apenas para institucionaliz�-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se prop�s, conforme expresso no Ato Institucional n� 2;

       CONSIDERANDO ser imperiosa a ado��o de medidas que n�o permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolu��o;

       CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranq�ilidade e a harmonia pol�tica e social do Pais;

       CONSIDERANDO que a edi��o do Ato Institucional n� 2 estabeleceu elei��es indiretas para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

       CONSIDERANDO que � imprescind�vel se estenda � elei��o dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo institu�do para a elei��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

       CONSIDERANDO que a institui��o do processo de elei��es indiretas recomenda a revis�o dos prazos de inelegibilidade;

       CONSIDERANDO, mais, que � conveniente � seguran�a nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Munic�pios das Capitais de Estado;

       CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as elei��es a se realizarem no corrente ano.

       O Presidente da Rep�blica, na condi��o de Chefe do Governo da Revolu��o e Comandante Supremo das For�as Armadas,

         Resolve editar seguinte:

ATO INSTITUCIONAL N� 3

    Art. 1� - A elei��o de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-� pela maioria absoluta dos membros da Assembl�ia Legislativa, em sess�o p�blica e vota��o nominal.

    � 1� - Os Partidos inscrever�o os candidatos at� quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembl�ia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuper�vel de qualquer deles, poder�o substitu�-los at� vinte e quatro horas antes da elei��o.

    � 2� - Se n�o for obtido o quorum na primeira vota��o, repetir-se-�o os escrut�nios at� que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor n�mero de votos.

    � 3�- Limitados a dois os candidatos ou na hip�tese de s� haver dois candidatos inscritos, a elei��o se dar� mesmo por maioria simples.

    Art. 2� - O Vice-Presidente da Rep�blica e o Vice-Governador de Estado considerar-se-�o eleitos em virtude da elei��o do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

    Art. 3� - Para as elei��es indiretas, ficam reduzidos � metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional n� 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m, s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1� da Lei n� 4.738, de 15 de julho de 1965.

    Art. 4� - Respeitados os mandatos em vigor, ser�o nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Munic�pios das Capitais mediante pr�vio assentimento da Assembl�ia Legislativa ao nome proposto.

    � 1� - Os Prefeitos dos demais Munic�pios ser�o eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partid�rios.         (Vide Ato Complementar n� 11, de 1966)

    � 2� - � permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com pr�via licen�a da sua C�mara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.

    Art. 5� - No corrente ano, as elei��es de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-�o em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.

    Art. 6� - Ficam exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.

    Art. 7� - Este Ato Institucional entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 5 de fevereiro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Zilmar Araripe
Decio de Escobar
Juracy Magalh�es
Eduardo Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.2.1966.

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