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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

ATO INSTITUCIONAL N� 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.

Vig�ncia

Mantem a Constitui��o Federal de 1946, as Constitui��es Estaduais e respectivas Emendas, com as altera��es introduzidas pelo Poder Constituinte origin�rio da Revolu��o de 31.03.1964, e d� outras provid�ncias.

� NA��O

       A Revolu��o � um movimento que veio da inspira��o do povo brasileiro para atender �s suas aspira��es mais leg�timas: erradicar uma situa��o e uni Governo que afundavam o Pa�s na corrup��o e na subvers�o.

        No pre�mbulo do Ato que iniciou a institucionaliza��o, do movimento de 31 de mar�o de 1964 foi dito que o que houve e continuar� a haver, n�o s� no esp�rito e no comportamento das classes armadas, mas tamb�m na opini�o p�blica nacional, � uma aut�ntica revolu��o. E frisou-se que:

        a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, n�o o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Na��o;

        b) a revolu��o investe-se, por isso, no exerc�cio do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;

       c) edita normas jur�dicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior � sua vit�ria, pois gra�as � a��o das for�as armadas e ao apoio inequ�voco da Na��o, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo � o �nico titular.

       N�o se disse que a revolu��o foi, mas que � e continuar�. Assim o seu Poder Constituinte n�o se exauriu, tanto � ele pr�prio do processo revolucion�rio, que tem de ser din�mico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontest�vel de Direito P�blico, o poder institucionalizante de que a revolu��o � dotada para fazer vingar os princ�pios em nome dos quais a Na��o se levantou contra a situa��o anterior.

       A autolimita��o que a revolu��o se imp�s no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 n�o significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limita��o, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe � inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais n�o funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o Pa�s", mas se acrescentou, desde logo, que "destitu�do pela revolu��o, s� a esta cabe ditar as normas e os processos de constitui��o do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jur�dicos que lhe assegurem o exerc�cio do poder no exclusivo interesse do Pa�s".

        A revolu��o est� viva e n�o retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreend�-las, insistindo patrioticamente em seus prop�sitos de recupera��o econ�mica, financeira, pol�tica e moral do Brasil. Para isto precisa de tranq�ilidade. Agitadores de v�rios matizes e elementos da situa��o eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu per�odo de indispens�vel restri��o a certas garantias constitucionais, e j� amea�am e desafiam a pr�pria ordem revolucion�ria, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na pr�tica e na disciplina do exerc�cio democr�tico. Democracia sup�e liberdade, mas n�o exclui responsabilidade nem importa em licen�a para contrariar a pr�pria voca��o pol�tica da Na��o. N�o se pode desconstituir a revolu��o, implantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.

        Assim, o Presidente da Rep�blica, na condi��o de Chefe do Governo revolucion�rio e comandante supremo das for�as armadas, coesas na manuten��o dos ideais revolucion�rios,

       CONSIDERANDO que o Pa�s precisa de tranq�ilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econ�mico e do bem-estar do povo, e que n�o pode haver paz sem autoridade, que � tamb�m condi��o essencial da ordem;

       CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolu��o lhe � intr�nseco, n�o apenas para institucionaliz�-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se prop�s,

       Resolve editar o seguinte:

ATO INSTITUCIONAL N� 2

        Art. 1� - A Constitui��o de 1946 e as Constitui��es estaduais e respectivas emendas s�o mantidas com as modifica��es constantes deste Ato.

        Art. 2� - A Constitui��o poder� ser emendada por iniciativa:

        I - dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II - do Presidente da Rep�blica;

        III - das Assembl�ias Legislativas dos Estados.

        � 1� - Considerar-se-� proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no m�nimo, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da Rep�blica, ou por mais da metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

        � 2� - Dar-se-� por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sess�o legislativa, por maioria absoluta da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

        � 3� - Aprovada numa, a emenda ser� logo enviada � outra C�mara, para sua delibera��o.

        Art. 3� - Cabe, � C�mara dos Deputados e ao Presidente da Rep�blica a iniciativa dos projetos de lei sobre mat�ria financeira.

        Art. 4� - Ressalvada a compet�ncia da C�mara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos servi�os administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis que criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentem vencimentos ou a despesa p�blica e disponham sobre a fixa��o das for�as armadas.

        Par�grafo �nico - Aos projetos oriundos dessa, compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica n�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

        Art. 5� - A discuss�o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar� na C�mara dos Deputados e sua vota��o deve estar conclu�da dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento.

        � 1� - Findo esse prazo sem delibera��o, o projeto passar� ao Senado com a reda��o origin�ria e a revis�o ser� discutida e votada num s� turno, e dever� ser conclu�da no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem delibera��o, considerar-se-� aprovado o texto como proveio da C�mara dos Deputados.

        � 2� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados se processar� no prazo de dez dias, decorrido o qual ser�o tidas como aprovadas.

        � 3� - O Presidente da Rep�blica, se julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em 30 dias, em sess�o conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

        � 4� - Se julgar, por outro lado, que o projeto, n�o sendo urgente, merece maior debate pela extens�o do seu texto, solicitar� que a sua aprecia��o se fa�a em prazo maior, para as duas casas do Congresso.

        Art. 6� - Os arts. 94, 98, 103 e 105 da Constitui��o passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 94 - O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunal Federal de Recursos e Ju�zes Federais;

III - Tribunais e Ju�zes Militares;

IV - Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

V - Tribunais e Ju�zes do Trabalho."

"Art. 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, compor-se-� de dezesseis Ministros.

Par�grafo �nico - O Tribunal funcionar� em Plen�rio e dividido em tr�s Turmas de cinco Ministros cada uma."

"Art. 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-� de treze Ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do artigo 99.

Par�grafo �nico - O Tribunal poder� dividir-se em c�maras ou turmas."

"Art. 105 - Os Ju�zes Federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre cinco cidad�os indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.

� 1� - Cada Estado ou Territ�rio e bem assim o Distrito Federal constituir�o de per si uma Se��o judicial, que ter� por sede a Capital respectiva.

� 2� - A lei fixar� o n�mero de ju�zes de cada Se��o bem como regular� o provimento dos cargos de ju�zes substitutos, serventu�rios e funcion�rios da Justi�a.

� 3� - Aos Ju�zes Federais compete processar e julgar em primeira inst�ncia.

a) as causas em que a Uni�o ou entidade aut�rquica federal for interessada como autora, r�, assistente ou opoente, exceto as de fal�ncia e acidentes de trabalho;

b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

d) as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;

e) os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

f )os crimes que constituem objeto de tratado ou de conven��o internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

g) os crimes contra a organiza��o do trabalho e o exerc�cio do direito de greve;

h) os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando a coa��o provier de autoridade federal n�o subordinada a �rg�o superior da Justi�a da Uni�o;

i) os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b."

        Art. 7� - O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ju�zes vital�cios com a denomina��o de Ministros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dos quais quatro escolhidos dentre os Generais efetivos do Ex�rcito, tr�s dentre os Oficiais Generais efetivos da Armada, tr�s dentre os Oficiais Generais efetivos da Aeron�utica e cinco civis.

        Par�grafo �nico - As vagas de Ministros togados ser�o preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:

        I - tr�s por cidad�os de not�rio saber jur�dico e reputa��o ilibada, com pr�tica forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da Rep�blica;

        II - duas por Auditores e Procurador- Geral da Justi�a Militar.

        Art. 8� - O � 1� do art. 108 da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares."

� 1� - Competem � Justi�a Militar, na forma da legisla��o processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n� 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

� 2� - A compet�ncia da Justi�a Militar nos crimes referidos no par�grafo anterior com as penas aos mesmos atribu�das, prevalecer� sobre qualquer outra estabelecida em leis ordin�rias, ainda que tais crimes tenham igual defini��o nestas leis.

� 3� - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referido no � 1�, e aos Conselhos de Justi�a nos demais casos.

        Art. 9� - A elei��o do Presidente e do Vice-Presidente, da Rep�blica ser� realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sess�o p�blica e vota��o nominal.

        � 1� - Os Partidos inscrever�o os candidatos at� 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuper�vel de qualquer deles, poder�o substitu�-los at� 24 horas antes da elei��o.

        � 2� - Se n�o for obtido o quorum na primeira vota��o, repetir-se-�o os escrut�nios at� que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor n�mero de votos.

        � 3� - Limitados a dois os candidatos, a elei��o se dar� mesmo por maioria simples.

        Art. 10 - Os Vereadores n�o perceber�o remunera��o, seja a que t�tulo for.

        Art. 11 - Os Deputados �s Assembl�ias Legislativas n�o podem perceber, a qualquer t�tulo, remunera��o superior a dois ter�os da que percebem os Deputados federais.

        Art. 12 - A �ltima al�nea do � 5� do art. 141 da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"N�o ser�, por�m, tolerada propaganda de guerra, de subvers�o, da ordem ou de preconceitos de ra�a ou de classe."

        Art. 13 - O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de s�tio ou prorrog�-lo pelo prazo m�ximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subvers�o da ordem interna.

        Par�grafo �nico - O ato que decretar o estado de s�tio estabelecer� as normas a que dever� obedecer a sua execu��o e indicar� as garantias constitucionais que continuar�o em vigor.

        Art. 14 - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exerc�cio em fun��es por tempo certo.

        Par�grafo �nico - Ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, os titulares dessas garantias poder�o ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de servi�o, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolu��o.

         Art. 15 - No interesse de preservar e consolidar a Revolu��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, e sem as limita��es previstas na Constitui��o, poder� suspender os direitos pol�ticos de quaisquer cidad�os pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.       (Vide Ato Institucional n� 6, de 1969)

        Par�grafo �nico - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados n�o ser�o dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em fun��o dos lugares efetivamente preenchidos.

       Art. 16 - A suspens�o de direitos pol�ticos, com base neste Ato e no art. 10 e seu par�grafo �nico do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, al�m do disposto no art. 337 do C�digo Eleitoral e no art. 6� da Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos, acarreta simultaneamente:

        I - a cessa��o de privil�gio de foro por prerrogativa de fun��o;

        II - a suspens�o do direito de votar e de ser votado nas elei��es sindicais;

        III - a proibi��o de atividade ou manifesta��o sobre assunto de natureza pol�tica;

        IV - a aplica��o, quando necess�ria � preserva��o da ordem pol�tica e social, das seguintes medidas de seguran�a:

        a) liberdade vigiada;

        b) proibi��o de freq�entar determinados lugares;

        c) domic�lio determinado.

       Art. 17 - Al�m dos casos previstos na Constitui��o federal, o Presidente da Rep�blica poder� decretar e fazer cumprir a interven��o federal nos Estados, por prazo determinado:

        I - para assegurar a execu��o da lei federal;

        II - para prevenir ou reprimir a subvers�o da ordem.

        Par�grafo �nico - A interven��o decretada nos termos deste artigo ser�, sem preju�zo da sua execu��o, submetida � aprova��o do Congresso Nacional,

        Art. 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Pol�ticos e cancelados os respectivos registros.

        Par�grafo �nico - Para a organiza��o dos novos Partidos s�o mantidas as exig�ncias da Lei n� 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modifica��es.

        Art. 19 - Ficam exclu�dos da aprecia��o judicial:

        I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste;

        II - as resolu��es das Assembl�ias Legislativas e C�mara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de mar�o de 1964, at� a promulga��o deste Ato.

       Art. 20. - O provimento inicial dos cargos da Justi�a federal far-se-� pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros de saber jur�dico e reputa��o ilibada.

       Art. 21 - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da Rep�blica, ser�o apreciados em reuni�o do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e ser�o considerados aprovados quando obtiverem em ambas as vota��es, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

       Art. 22 - Somente poder�o ser criados Munic�pios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econ�mico-financeira, perante a Assembl�ia Legislativa.

       Art. 23 - Constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administra��o, a aplica��o irregular pelos Prefeito da cota do imposto de Renda atribu�da aos Munic�pios pela Uni�o, cabendo a iniciativa da a��o penal ao Minist�rio P�blico ou a um ter�o dos membros da C�mara Municipal.

       Art. 24 - O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei n� 2.083, de 12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instru��o do processo.

        Par�grafo �nico - A prescri��o da a��o penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrer� dois anos ap�s a data da publica��o incriminada, e a da condena��o no dobro do prazo em que for fixada.

        Art. 25 - Fica estabelecido a partir desta data, o princ�pio da paridade na remunera��o dos servidores dos tr�s Poderes da Rep�blica, n�o admitida, de forma alguma, a corre��o monet�ria como privil�gio de qualquer grupo ou categoria.

       Art. 26 - A primeira elei��o para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica ser� realizada em data a ser fixada pelo Presidente da Rep�blica e comunicada ao Congresso Nacional, a qual n�o poder� ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.

        Par�grafo �nico - Para essa elei��o o atual Presidente da Rep�blica � ineleg�vel.

        Art. 27 - Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam mat�ria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.

        Art. 28 - Os atuais Vereadores podem continuar a perceber remunera��o at� o fim do mandato, em quantia, por�m, nunca superior � metade da que percebem os Deputados do Estado respectivo.

        Art. 29 - Incorpora-se definitivamente � Constitui��o federal o disposto nos arts. 2� a 12 de presente Ato.

        Art. 30 - O Presidente da Rep�blica poder� baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sobre mat�ria de seguran�a nacional.

         Art. 31 - A decreta��o do recesso do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da Rep�blica, em estado de s�tio ou fora dele.

        Par�grafo �nico - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as mat�rias previstas na Constitui��o e na Lei Org�nica. (Vide Ato Complementar n� 5, de 1965)

        Art. 32 - As normas dos arts. 3�, 4�, 5� e 25 deste Ato s�o extensivas aos Estados da Federa��o.

        Par�grafo �nico - Para os fins deste artigo as Assembl�ias emendar�o as respectivas Constitui��es, no prazo de sessenta dias, findo o qual aquelas normas passar�o, no que couber, a vigorar automaticamente nos Estados.

        Art. 33 - O presente Ato Institucional vigora desde a sua publica��o at� 15 de mar�o de 1967, revogadas as disposi��es constitucionais ou legais em contr�rio.

       Bras�lia, 27 de outubro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Montenegro Magalh�es
Paulo Bossisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco Leit�o da Cunha
Eduardo Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1965, republicado em 28.10 e 05.11.1965

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