Presid�ncia
da Rep�blica |
ATO INSTITUCIONAL N� 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966.
Vide Emenda Constitucional n� 11, de 1978 |
Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordin�riamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discurs�o, vota��o e promulga��o do projeto de Constitui��o apresentado pelo Presidente da Rep�blica, e d� outras provid�ncias. |
ATO INSTITUCIONAL N� 4
CONSIDERANDO que a Constitui��o Federal de 1946, al�m de haver recebido numerosas emendas, j� n�o atende �s exig�ncias nacionais;
CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao Pa�s uma Constitui��o que, al�m de uniforme e harm�nica, represente a institucionaliza��o dos ideais e princ�pios da Revolu��o;
CONSIDERANDO que somente uma nova Constitui��o poder� assegurar a continuidade da obra revolucion�ria;
CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legisla��o ordin�ria da Revolu��o, deve caber tamb�m a elabora��o da lei constitucional do movimento de 31 de mar�o de 1964;
CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolu��o;
O Presidente da Rep�blica resolve editar o seguinte Ato Institucional n� 4:
Art. 1� - � convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
� 1� - O objeto da convoca��o extraordin�ria � a discuss�o, vota��o e promulga��o do projeto de Constitui��o apresentado pelo Presidente da Rep�blica.
� 2� - O Congresso Nacional tamb�m deliberar� sobre qualquer mat�ria que lhe for submetida pelo Presidente da Rep�blica e sobre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na �ltima sess�o legislativa ordin�ria, obedecendo estes � tramita��o solicitada nas respectivas mensagens.
� 3� - O Senado Federal, no per�odo da convoca��o extraordin�ria, praticar� os atos de sua compet�ncia privativa na forma da Constitui��o e das Leis.
Art. 2� - Logo que o projeto de Constitui��o for recebido pelo Presidente do Senado, ser�o convocadas, para a sess�o conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente deste designar� Comiss�o Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideran�as e observando o crit�rio da proporcionalidade.
Art. 3�- A Comiss�o Mista reunir-se-� nas 24 horas subseq�entes � sua designa��o, para elei��o de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo �quele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dar� seu parecer, que concluir� pela aprova��o ou rejei��o do projeto.
Art. 4� - Proferido e votado o parecer, ser� o projeto submetido a discuss�o, em sess�o conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se � respectiva vota��o no prazo de quatro dias.
Art. 5� - Aprovado projeto pela maioria absoluta ser� o mesmo devolvido � Comiss�o, perante a qual poder�o ser apresentadas emendas; se o projeto for rejeitado, encerrar-se-� a sess�o extraordin�ria.
Art. 6� As emendas a que se refere o artigo anterior dever�o ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e ser�o apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprova��o do projeto, tendo a Comiss�o o prazo de doze dias para sobre elas emitir parecer.
Art. 7�- As emendas ser�o submetidas � discuss�o do Plen�rio do Congresso, durante o prazo m�ximo de doze dias, findo o qual passar�o a ser votadas em um �nico turno.
Par�grafo �nico - Aprovada na C�mara dos Deputados pela maioria absoluta ser�, em seguida, submetida � aprova��o do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-� por aceita a emenda.
Art. 8� - No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal promulgar�o a Constitui��o, segundo a reda��o final da Comiss�o, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4�, se nenhuma emenda tiver merecido aprova��o, ou se a vota��o n�o tiver sido encerrada at� o dia 21 de janeiro.
Art. 9� - O Presidente da Rep�blica, na forma do art. 30 do Ato institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, poder� baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre mat�ria de seguran�a nacional at� 15 de mar�o de 1967.
� 1� - Durante o per�odo de convoca��o extraordin�ria, o Presidente da Rep�blica tamb�m poder� baixar decretos-leis sobre mat�ria financeira.
� 2� - Finda a convoca��o extraordin�ria e at� a reuni�o ordin�ria do Congresso Nacional, o Presidente da Rep�blica poder� expedir decretos com for�a de lei sobre mat�ria administrativa e financeira.
Art. 10. O pagamento de ajuda de custo a deputados e Senadores ser� feito com observ�ncia do disposto nos �� 1� e 2� do artigo 3� do Decreto Legislativo numero 19, de 1962.
Bras�lia, 7 de dezembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corr�a
Eduardo Gomes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.12.1966 e retificado em 12.12.1966
*