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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Produ��o de efeitos

Altera a Constitui��o Federal para estabelecer crit�rios de distribui��o da cota municipal do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), para disciplinar a disponibiliza��o de dados cont�beis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb); altera o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e d� outras provid�ncias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 158. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

Par�grafo �nico. ..................................................................................................

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;

II - at� 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribui��o de, no m�nimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o n�vel socioecon�mico dos educandos." (NR)

"Art. 163-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o suas informa��es e dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais dever�o ser divulgados em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico."

"Art. 193. ..............................................................................................................

Par�grafo �nico. O Estado exercer� a fun��o de planejamento das pol�ticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participa��o da sociedade nos processos de formula��o, de monitoramento, de controle e de avalia��o dessas pol�ticas."(NR)

"Art. 206. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

IX - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 211. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de forma a assegurar a universaliza��o, a qualidade e a equidade do ensino obrigat�rio.

.........................................................................................................................................

� 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a��o redistributiva em rela��o a suas escolas.

� 7� O padr�o m�nimo de qualidade de que trata o � 1� deste artigo considerar� as condi��es adequadas de oferta e ter� como refer�ncia o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colabora��o na forma disposta em lei complementar, conforme o par�grafo �nico do art. 23 desta Constitui��o." (NR)

"Art. 212. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 7� � vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos �� 5� e 6� deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pens�es.

� 8� Na hip�tese de extin��o ou de substitui��o de impostos, ser�o redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constitui��o, em aplica��es equivalentes �s anteriormente praticadas.

� 9� A lei dispor� sobre normas de fiscaliza��o, de avalia��o e de controle das despesas com educa��o nas esferas estadual, distrital e municipal." (NR)

"Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constitui��o � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposi��es:

I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a institui��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), de natureza cont�bil;

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo ser�o distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial matriculados nas respectivas redes, nos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o, observadas as pondera��es referidas na al�nea "a" do inciso X do caput e no � 2� deste artigo;

IV - a Uni�o complementar� os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a complementa��o da Uni�o ser� equivalente a, no m�nimo, 23% (vinte e tr�s por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribu�da da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;

b) no m�nimo, 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais em cada rede p�blica de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais nas redes p�blicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gest�o previstas em lei, alcan�arem evolu��o de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica;

VI - o VAAT ser� calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transfer�ncias vinculadas � educa��o, observado o disposto no � 1� e consideradas as matr�culas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e pelos Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o;

VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constitui��o suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constitui��o aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importar� em crime de responsabilidade;

X - a lei dispor�, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no � 1� do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educa��o, nos termos previstos no art. 214 desta Constitui��o, sobre:

a) a organiza��o dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necess�rios para a garantia de sua qualidade;

b) a forma de c�lculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de c�lculo para distribui��o prevista na al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo;

d) a transpar�ncia, o monitoramento, a fiscaliza��o e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a cria��o, a autonomia, a manuten��o e a consolida��o de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integra��o aos conselhos de educa��o;

e) o conte�do e a periodicidade da avalia��o, por parte do �rg�o respons�vel, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da amplia��o do atendimento;

XI - propor��o n�o inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, exclu�dos os recursos de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo, ser� destinada ao pagamento dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio, observado, em rela��o aos recursos previstos na al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual m�nimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII - lei espec�fica dispor� sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica p�blica;

XIII - a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 desta Constitui��o para a complementa��o da Uni�o ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, � vedada.

� 1� O c�lculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, dever� considerar, al�m dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios vinculadas � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino n�o integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - cotas estaduais e municipais da arrecada��o do sal�rio-educa��o de que trata o � 6� do art. 212 desta Constitui��o;

III - complementa��o da Uni�o transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios nos termos da al�nea "a" do inciso V do caput deste artigo.

� 2� Al�m das pondera��es previstas na al�nea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definir� outras relativas ao n�vel socioecon�mico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, bem como seus prazos de implementa��o.

� 3� Ser� destinada � educa��o infantil a propor��o de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 60. A complementa��o da Uni�o referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser� implementada progressivamente at� alcan�ar a propor��o estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1� de janeiro de 2021, nos seguintes valores m�nimos:

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e tr�s por cento), no sexto ano.

� 1� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar�, no m�nimo, os seguintes valores:

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.

� 2� A parcela da complementa��o de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal observar� os seguintes valores:

I - 0,75 (setenta e cinco cent�simos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano." (NR)

"Art. 60-A. Os crit�rios de distribui��o da complementa��o da Uni�o e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal ser�o revistos em seu sexto ano de vig�ncia e, a partir dessa primeira revis�o, periodicamente, a cada 10 (dez) anos."

"Art. 107. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

� 6� .......................................................................................................................

I - transfer�ncias constitucionais estabelecidas no � 1� do art. 20, no inciso III do par�grafo �nico do art. 146, no � 5� do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no � 6� do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementa��es de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constitui��o Federal;

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 3� Os Estados ter�o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulga��o desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o Federal.

Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2021.

Par�grafo �nico. Ficam mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n� 53, de 19 de dezembro de 2006, at� o in�cio dos efeitos financeiros desta Emenda Constitucional.

Bras�lia, em 26 de agosto de 2020

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGOMAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1� Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1� Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2� Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2� Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1� Secret�ria
Senador S�RGIO PETEC�O
1� Secret�rio
Deputado M�RIO HERINGER
2� Secret�rio
Senador EDUARDO GOMES
2� Secret�rio
Deputado EXPEDITO NETTO
3� Secret�rio
Senador FL�VIO BOLSONARO
3� Secret�rio
Deputado ANDR� FUFUCA
4� Secret�rio
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 27.8.2020

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