Presid�ncia
da Rep�blica |
D� nova reda��o aos arts. 7�, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constitui��o Federal e ao art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
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AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� .....................................................................................
....................................................................................................
XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas;
..........................................................................................�(NR)
�Art. 23. ...................................................................................
Par�grafo �nico. Leis complementares fixar�o normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.�(NR)
�Art. 30. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o infantil e de ensino fundamental;
..........................................................................................�(NR)
�Art. 206. .................................................................................
....................................................................................................
V - valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, aos das redes p�blicas;
....................................................................................................
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educa��o escolar p�blica, nos termos de lei federal.
Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa��o b�sica e sobre a fixa��o de prazo para a elabora��o ou adequa��o de seus planos de carreira, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.�(NR)
�Art. 208. .................................................................................
....................................................................................................
IV - educa��o infantil, em creche e pr�-escola, �s crian�as at� 5 (cinco) anos de idade;
..........................................................................................�(NR)
�Art. 211. .................................................................................
....................................................................................................
� 5� A educa��o b�sica p�blica atender� prioritariamente ao ensino regular.�(NR)
�Art. 212. .................................................................................
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� 5� A educa��o b�sica p�blica ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas na forma da lei.
� 6� As cotas estaduais e municipais da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser�o distribu�das proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados na educa��o b�sica nas respectivas redes p�blicas de ensino.�(NR)
Art. 2� O art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�Art. 60. At� o 14� (d�cimo quarto) ano a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento da educa��o b�sica e � remunera��o condigna dos trabalhadores da educa��o, respeitadas as seguintes disposi��es:
I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a cria��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as al�neas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, e distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria estabelecidos nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e as metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no Plano Nacional de Educa��o, a lei dispor� sobre:
a) a organiza��o dos Fundos, a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educa��o b�sica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de c�lculo do valor anual m�nimo por aluno;
c) os percentuais m�ximos de apropria��o dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica, observados os arts. 208 e 214 da Constitui��o Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educa��o;
d) a fiscaliza��o e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei espec�fica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica;
IV - os recursos recebidos � conta dos Fundos institu�dos nos termos do inciso I do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal;
V - a Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado em observ�ncia ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal;
VI - at� 10% (dez por cento) da complementa��o da Uni�o prevista no inciso V do caput deste artigo poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII - a complementa��o da Uni�o de que trata o inciso V do caput deste artigo ser� de, no m�nimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no primeiro ano de vig�ncia dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no segundo ano de vig�ncia dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no terceiro ano de vig�ncia dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vig�ncia dos Fundos;
VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se referem as al�neas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo ser�o atualizados, anualmente, a partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em car�ter permanente, o valor real da complementa��o da Uni�o;
X - aplica-se � complementa��o da Uni�o o disposto no art. 160 da Constitui��o Federal;
XI - o n�o-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importar� crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - propor��o n�o inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo ser� destinada ao pagamento dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio.
� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar, no financiamento da educa��o b�sica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo definido nacionalmente.
� 2� O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao praticado no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, no ano anterior � vig�ncia desta Emenda Constitucional.
� 3� O valor anual m�nimo por aluno do ensino fundamental, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, n�o poder� ser inferior ao valor m�nimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vig�ncia desta Emenda Constitucional.
� 4� Para efeito de distribui��o de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-� em conta a totalidade das matr�culas no ensino fundamental e considerar-se-� para a educa��o infantil, para o ensino m�dio e para a educa��o de jovens e adultos 1/3 (um ter�o) das matr�culas no primeiro ano, 2/3 (dois ter�os) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
� 5� A porcentagem dos recursos de constitui��o dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, ser� alcan�ada gradativamente nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia dos Fundos, da seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das al�neas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transfer�ncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.�(NR)
� 6� (Revogado).
� 7� (Revogado).�(NR)
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n� 14, de 12 de setembro de 1996, at� o in�cio da vig�ncia dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Bras�lia, em 19 de dezembro de 2006.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ALDO REBELO |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado JOS� THOMAZ
NON� |
Senador TI�O VIANA |
Deputado CIRO NOGUEIRA |
Senador ANTERO PAES DE BARROS |
Deputado INOC�NCIO
OLIVEIRA |
Senador EFRAIM MORAIS |
Deputado NILTON CAPIXABA |
Senador JO�O ALBERTO SOUZA |
Deputado
EDUARDO GOMES |
Senador PAULO OCT�VIO
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 20.12.2006
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