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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 109, DE 15 DE MAR�O DE 2021

 

Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constitui��o Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; acrescenta � Constitui��o Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e institui regras transit�rias sobre redu��o de benef�cios tribut�rios; desvincula parcialmente o super�vit financeiro de fundos p�blicos; e suspende condicionalidades para realiza��o de despesas com concess�o de aux�lio emergencial residual para enfrentar as consequ�ncias sociais e econ�micas da pandemia da Covid-19.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu�dos os subs�dios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, n�o poder� ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat�rio da receita tribut�ria e das transfer�ncias previstas no � 5� do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constitui��o, efetivamente realizado no exerc�cio anterior:   (Vig�ncia)

................................................................................................................................." (NR)

 "Art. 37. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

� 16. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, individual ou conjuntamente, devem realizar avalia��o das pol�ticas p�blicas, inclusive com divulga��o do objeto a ser avaliado e dos resultados alcan�ados, na forma da lei." (NR)

 "Art. 49. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XVIII - decretar o estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o." (NR) "

"Art. 84. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decreta��o do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 163. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

VIII - sustentabilidade da d�vida, especificando:

a) indicadores de sua apura��o;

b) n�veis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajet�ria da d�vida;

c) trajet�ria de converg�ncia do montante da d�vida com os limites definidos em legisla��o;

d) medidas de ajuste, suspens�es e veda��es;

e) planejamento de aliena��o de ativos com vistas � redu��o do montante da d�vida.

Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplica��o das veda��es previstas no art. 167-A desta Constitui��o." (NR)

"Art. 164-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem conduzir suas pol�ticas fiscais de forma a manter a d�vida p�blica em n�veis sustent�veis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constitui��o.

Par�grafo �nico. A elabora��o e a execu��o de planos e or�amentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da d�vida."

"Art. 165. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

� 2� A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica federal, estabelecer� as diretrizes de pol�tica fiscal e respectivas metas, em conson�ncia com trajet�ria sustent�vel da d�vida p�blica, orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual, dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.

..........................................................................................................................................

� 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avalia��o das pol�ticas p�blicas previstos no � 16 do art. 37 desta Constitui��o." (NR)

"Art. 167. ................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................

XIV - a cria��o de fundo p�blico, quando seus objetivos puderem ser alcan�ados mediante a vincula��o de receitas or�ament�rias espec�ficas ou mediante a execu��o direta por programa��o or�ament�ria e financeira de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica.

..........................................................................................................................................

� 4� � permitida a vincula��o das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as al�neas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

..........................................................................................................................................

� 6� Para fins da apura��o ao t�rmino do exerc�cio financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das opera��es de cr�dito efetuadas no contexto da gest�o da d�vida p�blica mobili�ria federal somente ser�o consideradas no exerc�cio financeiro em que for realizada a respectiva despesa." (NR)

"Art. 167-A. Apurado que, no per�odo de 12 (doze) meses, a rela��o entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, � facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ao Minist�rio P�blico, ao Tribunal de Contas e � Defensoria P�blica do ente, enquanto permanecer a situa��o, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de veda��o da:

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e de militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;

II - cria��o de cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;

III - altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas:

a) as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa;

b) as reposi��es decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;

c) as contrata��es tempor�rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constitui��o; e

d) as reposi��es de tempor�rios para presta��o de servi�o militar e de alunos de �rg�os de forma��o de militares;

V - realiza��o de concurso p�blico, exceto para as reposi��es de vac�ncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat�rio, em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica e de servidores e empregados p�blicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;

VII - cria��o de despesa obrigat�ria;

VIII - ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o da infla��o, observada a preserva��o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7� desta Constitui��o;

IX - cria��o ou expans�o de programas e linhas de financiamento, bem como remiss�o, renegocia��o ou refinanciamento de d�vidas que impliquem amplia��o das despesas com subs�dios e subven��es;

X - concess�o ou amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria.

� 1� Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vig�ncia imediata, facultado aos demais Poderes e �rg�os aut�nomos implement�-las em seus respectivos �mbitos.

� 2� O ato de que trata o � 1� deste artigo deve ser submetido, em regime de urg�ncia, � aprecia��o do Poder Legislativo.

� 3� O ato perde a efic�cia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vig�ncia, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua aprecia��o; ou

III - apurado que n�o mais se verifica a hip�tese prevista no � 1� deste artigo, mesmo ap�s a sua aprova��o pelo Poder Legislativo.

� 4� A apura��o referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

� 5� As disposi��es de que trata este artigo:

I - n�o constituem obriga��o de pagamento futuro pelo ente da Federa��o ou direitos de outrem sobre o er�rio;

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas.

� 6� Ocorrendo a hip�tese de que trata o caput deste artigo, at� que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e �rg�os nele mencionados, de acordo com declara��o do respectivo Tribunal de Contas, � vedada:

I - a concess�o, por qualquer outro ente da Federa��o, de garantias ao ente envolvido;

II - a tomada de opera��o de cr�dito por parte do ente envolvido com outro ente da Federa��o, diretamente ou por interm�dio de seus fundos, autarquias, funda��es ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de nova��o, refinanciamento ou posterga��o de d�vida contra�da anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos espec�ficos celebrados na forma de opera��es t�picas das ag�ncias financeiras oficiais de fomento."

"Art. 167-B. Durante a vig�ncia de estado de calamidade p�blica de �mbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica, a Uni�o deve adotar regime extraordin�rio fiscal, financeiro e de contrata��es para atender �s necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urg�ncia for incompat�vel com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o."

"Art. 167-C. Com o prop�sito exclusivo de enfrentamento da calamidade p�blica e de seus efeitos sociais e econ�micos, no seu per�odo de dura��o, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contrata��o de pessoal, em car�ter tempor�rio e emergencial, e de obras, servi�os e compras que assegurem, quando poss�vel, competi��o e igualdade de condi��es a todos os concorrentes, dispensada a observ�ncia do � 1� do art. 169 na contrata��o de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constitui��o, limitada a dispensa �s situa��es de que trata o referido inciso, sem preju�zo do controle dos �rg�os competentes."

"Art. 167-D. As proposi��es legislativas e os atos do Poder Executivo com prop�sito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequ�ncias sociais e econ�micas, com vig�ncia e efeitos restritos � sua dura��o, desde que n�o impliquem despesa obrigat�ria de car�ter continuado, ficam dispensados da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa e � concess�o ou � amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorra ren�ncia de receita.

Par�grafo �nico. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica de �mbito nacional de que trata o art. 167-B, n�o se aplica o disposto no � 3� do art. 195 desta Constitui��o."

"Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exerc�cio financeiro em que vigore a calamidade p�blica de �mbito nacional, a observ�ncia do inciso III do caput do art. 167 desta Constitui��o."

"Art. 167-F. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica de �mbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constitui��o:

I - s�o dispensados, durante a integralidade do exerc�cio financeiro em que vigore a calamidade p�blica, os limites, as condi��es e demais restri��es aplic�veis � Uni�o para a contrata��o de opera��es de cr�dito, bem como sua verifica��o;

II - o super�vit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado � cobertura de despesas oriundas das medidas de combate � calamidade p�blica de �mbito nacional e ao pagamento da d�vida p�blica.

� 1� Lei complementar pode definir outras suspens�es, dispensas e afastamentos aplic�veis durante a vig�ncia do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional.

� 2� O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica �s fontes de recursos:

I - decorrentes de reparti��o de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios;

II - decorrentes das vincula��es estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constitui��o;

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecada��o de doa��es ou de empr�stimos compuls�rios, de transfer�ncias recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de opera��es de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."

"Art. 167-G. Na hip�tese de que trata o art. 167-B, aplicam-se � Uni�o, at� o t�rmino da calamidade p�blica, as veda��es previstas no art. 167-A desta Constitui��o.

 � 1� Na hip�tese de medidas de combate � calamidade p�blica cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o, n�o se aplicam as veda��es referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constitui��o.

� 2� Na hip�tese de que trata o art. 167-B, n�o se aplica a al�nea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constitui��o, devendo a transfer�ncia a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exerc�cio anterior � decreta��o da calamidade.

� 3� � facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a aplica��o das veda��es referidas no caput, nos termos deste artigo, e, at� que as tenham adotado na integralidade, estar�o submetidos �s restri��es do � 6� do art. 167-A desta Constitui��o, enquanto perdurarem seus efeitos para a Uni�o."

"Art. 168. ..............................................................................................................

� 1� � vedada a transfer�ncia a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

� 2� O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restitu�do ao caixa �nico do Tesouro do ente federativo, ou ter� seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exerc�cio seguinte." (NR)

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios n�o pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 ................................................................................................................................" (NR)

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precat�rios quitar�o, at� 31 de dezembro de 2029, seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes l�quidas apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.

 .........................................................................................................................................

� 4� (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado)." (NR)

"Art. 109. Se verificado, na aprova��o da lei or�ament�ria, que, no �mbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a propor��o da despesa obrigat�ria prim�ria em rela��o � despesa prim�ria total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou �rg�o, at� o final do exerc�cio a que se refere a lei or�ament�ria, sem preju�zo de outras medidas, as seguintes veda��es:

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e de militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;

 ...........................................................................................................................................

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas:

a) as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa;

b) as reposi��es decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;

c) as contrata��es tempor�rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constitui��o Federal; e

d) as reposi��es de tempor�rios para presta��o de servi�o militar e de alunos de �rg�os de forma��o de militares;

.........................................................................................................................................

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat�rio, em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica, de servidores e empregados p�blicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo;

..........................................................................................................................................

IX - aumento do valor de benef�cios de cunho indenizat�rio destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administra��o p�blica e a seus dependentes, exceto quando derivado de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal anterior ao in�cio da aplica��o das medidas de que trata este artigo.

� 1� As veda��es previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as veda��es para qualquer dos �rg�os elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, aplicam-se ao conjunto dos �rg�os referidos em cada inciso.

� 2� Caso as veda��es de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:

 ...........................................................................................................................................

� 3� Caso as veda��es de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concess�o da revis�o geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 4� As disposi��es deste artigo:

I - n�o constituem obriga��o de pagamento futuro pela Uni�o ou direitos de outrem sobre o er�rio;

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas; e

III - aplicam-se tamb�m a proposi��es legislativas.

� 5� O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no � 2� deste artigo n�o se aplica a medidas de combate a calamidade p�blica nacional cuja vig�ncia e efeitos n�o ultrapassem a sua dura��o." (NR)

Art. 3� Durante o exerc�cio financeiro de 2021, a proposi��o legislativa com o prop�sito exclusivo de conceder aux�lio emergencial residual para enfrentar as consequ�ncias sociais e econ�micas da pandemia da Covid-19 fica dispensada da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa.

� 1� As despesas decorrentes da concess�o do aux�lio referido no caput deste artigo realizadas no exerc�cio financeiro de 2021 n�o s�o consideradas, at� o limite de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais), para fins de:

I - apura��o da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II - limite para despesas prim�rias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2� As opera��es de cr�dito realizadas para custear a concess�o do aux�lio referido no caput deste artigo ficam ressalvadas do limite estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal.

� 3� A despesa de que trata este artigo deve ser atendida por meio de cr�dito extraordin�rio.

� 4� A abertura do cr�dito extraordin�rio referido no � 3� deste artigo dar-se� independentemente da observ�ncia dos requisitos exigidos no � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se apenas � Uni�o, vedada sua ado��o pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

Art. 4� O Presidente da Rep�blica deve encaminhar ao Congresso Nacional, em at� 6 (seis) meses ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, plano de redu��o gradual de incentivos e benef�cios federais de natureza tribut�ria, acompanhado das correspondentes proposi��es legislativas e das estimativas dos respectivos impactos or�ament�rios e financeiros.

� 1� As proposi��es legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redu��o do montante total dos incentivos e benef�cios referidos no caput deste artigo:

I - para o exerc�cio em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em rela��o aos incentivos e benef�cios vigentes por ocasi�o da promulga��o desta Emenda Constitucional;

II - de modo que esse montante, no prazo de at� 8 (oito) anos, n�o ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

� 2� O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabelecidas no � 1� deste artigo, n�o se aplica aos incentivos e benef�cios:

I - estabelecidos com fundamento na al�nea "d" do inciso III do caput e no par�grafo �nico do art. 146 da Constitui��o Federal;

II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na al�nea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal;

III - concedidos aos programas de que trata a al�nea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal;

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e �s �reas de livre com�rcio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, �s �reas de livre com�rcio e zonas francas e � pol�tica industrial para o setor de tecnologias da informa��o e comunica��o e para o setor de semicondutores, na forma da lei;       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 121, de 2022)

V - relacionados aos produtos que comp�em a cesta b�sica; e

VI - concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados � concess�o de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

� 3� Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria aquele assim definido na mais recente publica��o do demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal.

� 4� Lei complementar tratar� de:

I - crit�rios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concess�o e a altera��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria, financeira ou credit�cia para pessoas jur�dicas do qual decorra diminui��o de receita ou aumento de despesa;

II - regras para a avalia��o peri�dica obrigat�ria dos impactos econ�micosociais dos incentivos ou benef�cios de que trata o inciso I deste par�grafo, com divulga��o irrestrita dos respectivos resultados;

III - redu��o gradual de incentivos fiscais federais de natureza tribut�ria, sem preju�zo do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.

Art. 5� At� o final do segundo exerc�cio financeiro subsequente � data da promulga��o desta Emenda Constitucional, o super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exerc�cio, poder� ser destinado � amortiza��o da d�vida p�blica do respectivo ente.

Art. 5� O super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esfor�o de arrecada��o dos servidores civis e militares da Uni�o, apurado ao final de cada exerc�cio, poder� ser destinado:    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

I - � amortiza��o da d�vida p�blica do respectivo ente, nos exerc�cios de 2021 e de 2022; e        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

II - ao pagamento de que trata o � 12 do art. 198 da Constitui��o Federal, nos exerc�cios de 2023 a 2027.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

� 1� Se o ente n�o tiver d�vida p�blica a amortizar, o super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo ser� de livre aplica��o.

� 1� No per�odo de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente n�o tiver d�vida p�blica a amortizar, o super�vit financeiro das fontes de recursos dos fundos p�blicos do Poder Executivo ser� de livre aplica��o.      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 127, de 2022)

� 2� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos fundos p�blicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por institui��o financeira de car�ter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal.

Art. 6� Ficam revogados:

I - o art. 91 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e

II - o � 4� do art. 101 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o, exceto quanto � altera��o do art. 29-A da Constitui��o Federal, a qual entra em vigor a partir do in�cio da primeira legislatura municipal ap�s a data de publica��o desta Emenda Constitucional.

Bras�lia, em 15 de mar�o de 2021

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1� Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO R�GO
1� Vice-Presidente

Deputado ANDR� DE PAULA
2� Vice-Presidente

Senador ROM�RIO
2� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1� Secret�rio

Senador IRAJ�
1� Secret�rio

Deputada MAR�LIA ARRAES
2� Secret�ria

Senador ELMANO F�RRER
2� Secret�rio

Deputada ROSE MODESTO
3� Secret�ria

Senador ROG�RIO CARVALHO
3� Secret�rio

Deputada ROSANGELA GOMES
4� Secret�ria

Senador WEVERTON 4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 16.3.2021

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