Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o Sistema Tribut�rio Nacional e d� outras provid�ncias. |
As MESAS da C�MARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os artigos da Constitui��o a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 37 ....................................
....................................
XXII - as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras espec�ficas, ter�o recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atuar�o de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio.
.................................... (NR)
"Art. 52. ....................................
....................................
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribut�rio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e dos Munic�pios.
...................................." (NR)
"Art. 146. ....................................
....................................
III - ....................................
....................................
d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribui��es previstas no art. 195, I e �� 12 e 13, e da contribui��o a que se refere o art. 239.
Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que:
I - ser� opcional para o contribuinte;
II - poder�o ser estabelecidas condi��es de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento ser� unificado e centralizado e a distribui��o da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser� imediata, vedada qualquer reten��o ou condicionamento;
IV - a arrecada��o, a fiscaliza��o e a cobran�a poder�o ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional �nico de contribuintes." (NR)
"Art. 146-A. Lei complementar poder� estabelecer crit�rios especiais de tributa��o, com o objetivo de prevenir desequil�brios da concorr�ncia, sem preju�zo da compet�ncia de a Uni�o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
"Art. 149. ....................................
....................................
� 2� ....................................
....................................
II - incidir�o tamb�m sobre a importa��o de produtos estrangeiros ou servi�os;
...................................." (NR)
"Art. 150. ....................................
....................................
III - ....................................
....................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b;
....................................
� 1� A veda��o do inciso III, b, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda��o do inciso III, c, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem � fixa��o da base de c�lculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
...................................." (NR)
"Art. 153. ....................................
....................................
� 3� ....................................
....................................
IV - ter� reduzido seu impacto sobre a aquisi��o de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
� 4� O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - ser� progressivo e ter� suas al�quotas fixadas de for-ma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas;
II - n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o propriet�rio que n�o possua outro im�vel;
III - ser� fiscalizado e cobrado pelos Munic�pios que assim optarem, na forma da lei, desde que n�o implique redu��o do imposto ou qualquer outra forma de ren�ncia fiscal.
...................................."(NR)
"Art. 155. ....................................
....................................
� 2� ....................................
....................................
X - ....................................
a) sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores;
....................................
d) nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;
....................................
� 6� O imposto previsto no inciso III:
I - ter� al�quotas m�nimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e utiliza��o." (NR)
"Art. 158. ....................................
....................................
II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III;
...................................." (NR)
"Art. 159. ....................................
....................................
III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que refere o inciso II, c, do referido par�grafo.
....................................
� 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�o destinados aos seus Munic�pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso." (NR)
"Art. 167. ....................................
....................................
IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para as a��es e servi�os p�blicos de sa�de, para manuten��o e desenvolvimento do ensino e para realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, � 2�, 212 e 37, XXII, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8�, bem como o disposto no � 4� deste artigo;
...................................." (NR)
"Art. 170. ....................................
....................................
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi�os e de seus processos de elabora��o e presta��o;
...................................." (NR)
"Art. 195. ....................................
....................................
IV - do importador de bens ou servi�os do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
....................................
� 12. A lei definir� os setores de atividade econ�mica para os quais as contribui��es incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, ser�o n�o-cumulativas.
� 13. Aplica-se o disposto no � 12 inclusive na hip�tese de substitui��o gradual, total ou parcial, da contribui��o incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)
"Art. 204. ....................................
....................................
Par�grafo �nico. � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio � inclus�o e promo��o social at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - servi�o da d�vida;
III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados."(NR)
"Art. 216. ....................................
....................................
� 6 � � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento � cultura at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - servi�o da d�vida;
III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados." (NR)
Art. 2� Os artigos do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 76. � desvinculado de �rg�o, fundo ou despesa, no per�odo de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecada��o da Uni�o de impostos, contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico, j� institu�dos ou que vierem a ser criados no referido per�odo, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o reduzir� a base de c�lculo das transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios na forma dos arts. 153, � 5�; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constitui��o, bem como a base de c�lculo das destina��es a que se refere o art. 159, I, c, da Constitui��o.
...................................." (NR)
"Art. 82. ....................................
� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poder� ser criado adicional de at� dois pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, sobre os produtos e servi�os sup�rfluos e nas condi��es definidas na lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, da Constitui��o, n�o se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constitui��o.
...................................." (NR)
"Art. 83. Lei federal definir� os produtos e servi�os sup�rfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, � 2� ."(NR)
Art. 3� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
"Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias fica prorrogado at� 31 de dezembro de 2007.
� 1� Fica prorrogada, at� a data referida no caput deste artigo, a vig�ncia da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas altera��es.
� 2� At� a data referida no caput deste artigo, a al�quota da contribui��o de que trata o art. 84 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser� de trinta e oito cent�simos por cento."
"Art. 91. A Uni�o entregar� aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com crit�rios, prazos e condi��es nela determinados, podendo considerar as exporta��es para o exterior de produtos prim�rios e semi-elaborados, a rela��o entre as exporta��es e as importa��es, os cr�ditos decorrentes de aquisi��es destinadas ao ativo permanente e a efetiva manuten��o e aproveitamento do cr�dito do imposto a que se refere o art. 155, � 2�, X, a.
� 1� Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao pr�prio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Munic�pios, distribu�dos segundo os crit�rios a que se refere o art. 158, par�grafo �nico, da Constitui��o.
� 2� A entrega de recursos prevista neste artigo perdurar�, conforme definido em lei complementar, at� que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecada��o destinado predominantemente, em propor��o n�o inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou servi�os.
� 3� Enquanto n�o for editada a lei complementar de que trata o caput, em substitui��o ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecer� vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, com a reda��o dada pela Lei Complementar n� 115, de 26 de de-zembro de 2002.
� 4� Os Estados e o Distrito Federal dever�o apresentar � Uni�o, nos termos das instru��es baixadas pelo Minist�rio da Fazenda, as informa��es relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem opera��es ou presta��es com destino ao exterior."
"Art. 92. S�o acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."
"Art. 93. A vig�ncia do disposto no art. 159, III, e � 4�, iniciar� somente ap�s a edi��o da lei de que trata o referido inciso III."
"Art. 94. Os regimes especiais de tributa��o para microempresas e empresas de pequeno porte pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cessar�o a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constitui��o."
Art. 4� Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal at� a data da promulga��o desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional n� 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, � 2�, XII, da Constitui��o, ter�o vig�ncia, no m�ximo, at� o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 5� O Poder Executivo, em at� sessenta dias contados da data da promulga��o desta Emenda, encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urg�ncia constitucional, que disciplinar� os benef�cios fiscais para a capacita��o do setor de tecnologia da informa��o, que viger�o at� 2019 nas condi��es que estiverem em vigor no ato da aprova��o desta Emenda.
Art. 6� Fica revogado o inciso II do � 3� do art. 84 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Bras�lia, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS Deputado JO�O PAULO CUNHA Deputado INOC�NCIO DE OLIVEIRA Deputado LUIZ PIAUHYLINO Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA Deputado SEVERINO CAVALCANTI Deputado NILTON CAPIXABA Deputado CIRO NOGUEIRA |
MESA DO SENADO FEDERAL Senador JOS�
SARNEY Senador
PAULO PAIM Senador
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS Senador
ROMEU TUMA Senador
ALBERTO SILVA Senador HER�CLITO FORTES Senador S�RGIO ZAMBIASI |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 31.12.2003
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