Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 70, DE 29 DE MAR�O DE 2012

 

Acrescenta art. 6�-A � Emenda Constitucional n� 41, de 2003, para estabelecer crit�rios para o c�lculo e a corre��o dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores p�blicos que ingressaram no servi�o p�blico at� a data da publica��o daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6�-A:

"Art. 6�-A. O servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� a data de publica��o desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remunera��o do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, n�o sendo aplic�veis as disposi��es constantes dos �� 3�, 8� e 17 do art. 40 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7� desta Emenda Constitucional, observando-se igual crit�rio de revis�o �s pens�es derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, assim como as respectivas autarquias e funda��es, proceder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, � revis�o das aposentadorias, e das pens�es delas decorrentes, concedidas a partir de 1� de janeiro de 2004, com base na reda��o dada ao � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal pela Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulga��o desta Emenda Constitucional.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de mar�o de 2012.

Mesa da C�mara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOS� SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1� Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1� Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2� Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2� Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1� Secret�rio
Senador C�CERO LUCENA
1� Secret�rio
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2� Secret�rio
Senador JO�O RIBEIRO
2� Secret�rio
Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
3� Secret�rio
Senador JO�O VICENTE CLAUDINO
3� Secret�rio
Deputado J�LIO DELGADO
4� Secret�rio
Senador CIRO NOGUEIRA
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 30.3.2012

*