Presid�ncia
da Rep�blica |
Produ��o de efeito |
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constitui��o Federal, para tornar obrigat�ria a execu��o da programa��o or�ament�ria que especifica. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 165, 166 e 198 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 165. .................................................................................
...................................................................................................
� 9�............................................................................................
.........................................................................................................
III - dispor sobre crit�rios para a execu��o equitativa, al�m de procedimentos que ser�o adotados quando houver impedimentos legais e t�cnicos, cumprimento de restos a pagar e limita��o das programa��es de car�ter obrigat�rio, para a realiza��o do disposto no � 11 do art. 166."(NR)
"Art. 166. .................................................................................
..........................................................................................................
� 9� As emendas individuais ao projeto de lei or�ament�ria ser�o aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita corrente l�quida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual ser� destinada a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 10. A execu��o do montante destinado a a��es e servi�os p�blicos de sa�de previsto no � 9�, inclusive custeio, ser� computada para fins do cumprimento do inciso I do � 2� do art. 198, vedada a destina��o para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
� 11. � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira das programa��es a que se refere o � 9� deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior, conforme os crit�rios para a execu��o equitativa da programa��o definidos na lei complementar prevista no � 9� do art. 165.
� 12. As programa��es or�ament�rias previstas no � 9� deste artigo n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos de ordem t�cnica.
� 13. Quando a transfer�ncia obrigat�ria da Uni�o, para a execu��o da programa��o prevista no �11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios, independer� da adimpl�ncia do ente federativo destinat�rio e n�o integrar� a base de c�lculo da receita corrente l�quida para fins de aplica��o dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
� 14. No caso de impedimento de ordem t�cnica, no empenho de despesa que integre a programa��o, na forma do � 11 deste artigo, ser�o adotadas as seguintes medidas:
I - at� 120 (cento e vinte) dias ap�s a publica��o da lei or�ament�ria, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica enviar�o ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - at� 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicar� ao Poder Executivo o remanejamento da programa��o cujo impedimento seja insuper�vel;
III - at� 30 de setembro ou at� 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhar� projeto de lei sobre o remanejamento da programa��o cujo impedimento seja insuper�vel;
IV - se, at� 20 de novembro ou at� 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional n�o deliberar sobre o projeto, o remanejamento ser� implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei or�ament�ria.
� 15. Ap�s o prazo previsto no inciso IV do � 14, as programa��es or�ament�rias previstas no � 11 n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos justificados na notifica��o prevista no inciso I do � 14.
� 16. Os restos a pagar poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira prevista no � 11 deste artigo, at� o limite de 0,6% (seis d�cimos por cento) da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio anterior.
� 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder� resultar no n�o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, o montante previsto no � 11 deste artigo poder� ser reduzido em at� a mesma propor��o da limita��o incidente sobre o conjunto das despesas discricion�rias.
� 18. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR)
"Art. 198. .................................................................................
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� 2� ...........................................................................................
I - no caso da Uni�o, a receita corrente l�quida do respectivo exerc�cio financeiro, n�o podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
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� 3� ..........................................................................................
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 2�;
..................................................................................................
IV - (revogado).
............................................................................................. ."(NR)
Art. 2� O disposto no inciso I
do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal ser� cumprido progressivamente,
garantidos, no m�nimo:
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
I - 13,2% (treze
inteiros e dois d�cimos por cento) da receita corrente l�quida no primeiro
exerc�cio financeiro subsequente ao da promulga��o desta Emenda Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
II - 13,7% (treze
inteiros e sete d�cimos por cento) da receita corrente l�quida no segundo
exerc�cio financeiro subsequente ao da promulga��o desta Emenda Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
III - 14,1%
(quatorze inteiros e um d�cimo por cento) da receita corrente l�quida no
terceiro exerc�cio financeiro subsequente ao da promulga��o desta Emenda
Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
IV - 14,5%
(quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento) da receita corrente l�quida no
quarto exerc�cio financeiro subsequente ao da promulga��o desta Emenda
Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
V - 15% (quinze
por cento) da receita corrente l�quida no quinto exerc�cio financeiro
subsequente ao da promulga��o desta Emenda Constitucional.
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 95, de 2016)
Art. 3� As despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de custeados com a parcela da Uni�o oriunda da participa��o no resultado ou da compensa��o financeira pela explora��o de petr�leo e g�s natural, de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, ser�o computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal.
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir da execu��o or�ament�ria do exerc�cio de 2014.
Art. 5� Fica revogado o inciso IV do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal.
Bras�lia, em 17 de mar�o de 2015.
Mesa da C�mara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR MARANH�O Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR Deputado FELIPE BORNIER Deputada MARA GABRILLI Deputado
ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUC� Senador VICENTINHO ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora �NGELA PORTELA |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 18.3.2015
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