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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e d� outras provid�ncias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:

"Art. 106. Fica institu�do o Novo Regime Fiscal no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o, que vigorar� por vinte exerc�cios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."

"Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exerc�cio, limites individualizados para as despesas prim�rias:

I - do Poder Executivo;

II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Conselho Nacional de Justi�a, da Justi�a do Trabalho, da Justi�a Federal, da Justi�a Militar da Uni�o, da Justi�a Eleitoral e da Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, no �mbito do Poder Judici�rio;

III - do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Tribunal de Contas da Uni�o, no �mbito do Poder Legislativo;

IV - do Minist�rio P�blico da Uni�o e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; e

V - da Defensoria P�blica da Uni�o.

� 1� Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivaler�:

I - para o exerc�cio de 2017, � despesa prim�ria paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois d�cimos por cento); e

II - para os exerc�cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, para o per�odo de doze meses encerrado em junho do exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria.

� 2� Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do � 1� do art. 99, do � 3� do art. 127 e do � 3� do art. 134 da Constitui��o Federal n�o poder�o ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

� 3� A mensagem que encaminhar o projeto de lei or�ament�ria demonstrar� os valores m�ximos de programa��o compat�veis com os limites individualizados calculados na forma do � 1� deste artigo, observados os �� 7� a 9� deste artigo.

� 4� As despesas prim�rias autorizadas na lei or�ament�ria anual sujeitas aos limites de que trata este artigo n�o poder�o exceder os valores m�ximos demonstrados nos termos do � 3� deste artigo.

� 5� � vedada a abertura de cr�dito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa prim�ria sujeita aos limites de que trata este artigo.

� 6� N�o se incluem na base de c�lculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transfer�ncias constitucionais estabelecidas no � 1� do art. 20, no inciso III do par�grafo �nico do art. 146, no � 5� do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no � 6� do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constitui��o Federal, e as complementa��es de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

II - cr�ditos extraordin�rios a que se refere o � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal;

III - despesas n�o recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es; e

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais n�o dependentes.

� 7� Nos tr�s primeiros exerc�cios financeiros da vig�ncia do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poder� compensar com redu��o equivalente na sua despesa prim�ria, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei or�ament�ria encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exerc�cio, o excesso de despesas prim�rias em rela��o aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

� 8� A compensa��o de que trata o � 7� deste artigo n�o exceder� a 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento) do limite do Poder Executivo.

� 9� Respeitado o somat�rio em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes or�ament�rias poder� dispor sobre a compensa��o entre os limites individualizados dos �rg�os elencados em cada inciso.

� 10. Para fins de verifica��o do cumprimento dos limites de que trata este artigo, ser�o consideradas as despesas prim�rias pagas, inclu�dos os restos a pagar pagos e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio no exerc�cio.

� 11. O pagamento de restos a pagar inscritos at� 31 de dezembro de 2015 poder� ser exclu�do da verifica��o do cumprimento dos limites de que trata este artigo, at� o excesso de resultado prim�rio dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social do exerc�cio em rela��o � meta fixada na lei de diretrizes or�ament�rias."

"Art. 108. O Presidente da Rep�blica poder� propor, a partir do d�cimo exerc�cio da vig�ncia do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para altera��o do m�todo de corre��o dos limites a que se refere o inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Par�grafo �nico. Ser� admitida apenas uma altera��o do m�todo de corre��o dos limites por mandato presidencial."

"Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, at� o final do exerc�cio de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a �rg�o elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias que o descumpriu, sem preju�zo de outras medidas, as seguintes veda��es:

I - concess�o, a qualquer t�tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o de membros de Poder ou de �rg�o, de servidores e empregados p�blicos e militares, exceto dos derivados de senten�a judicial transitada em julgado ou de determina��o legal decorrente de atos anteriores � entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - cria��o de cargo, emprego ou fun��o que implique aumento de despesa;

III - altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, ressalvadas as reposi��es de cargos de chefia e de dire��o que n�o acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vac�ncias de cargos efetivos ou vital�cios;

V - realiza��o de concurso p�blico, exceto para as reposi��es de vac�ncias previstas no inciso IV;

VI - cria��o ou majora��o de aux�lios, vantagens, b�nus, abonos, verbas de representa��o ou benef�cios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Minist�rio P�blico ou da Defensoria P�blica e de servidores e empregados p�blicos e militares;

VII - cria��o de despesa obrigat�ria; e

VIII - ado��o de medida que implique reajuste de despesa obrigat�ria acima da varia��o da infla��o, observada a preserva��o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7� da Constitui��o Federal.

� 1� As veda��es previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos �rg�os elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, aplicamse ao conjunto dos �rg�os referidos em cada inciso.

� 2� Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ficam vedadas:

I - a cria��o ou expans�o de programas e linhas de financiamento, bem como a remiss�o, renegocia��o ou refinanciamento de d�vidas que impliquem amplia��o das despesas com subs�dios e subven��es; e

II - a concess�o ou a amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria.

� 3� No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, fica vedada a concess�o da revis�o geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 4� As veda��es previstas neste artigo aplicam-se tamb�m a proposi��es legislativas."

"Art. 110. Na vig�ncia do Novo Regime Fiscal, as aplica��es m�nimas em a��es e servi�os p�blicos de sa�de e em manuten��o e desenvolvimento do ensino equivaler�o:

I - no exerc�cio de 2017, �s aplica��es m�nimas calculadas nos termos do inciso I do � 2� do art. 198 e do caput do art. 212, da Constitui��o Federal; e

II - nos exerc�cios posteriores, aos valores calculados para as aplica��es m�nimas do exerc�cio imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."

"Art. 111. A partir do exerc�cio financeiro de 2018, at� o �ltimo exerc�cio de vig�ncia do Novo Regime Fiscal, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."

"Art. 112. As disposi��es introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

I - n�o constituir�o obriga��o de pagamento futuro pela Uni�o ou direitos de outrem sobre o er�rio; e

II - n�o revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites m�ximos de despesas."

"Art. 113. A proposi��o legislativa que crie ou altere despesa obrigat�ria ou ren�ncia de receita dever� ser acompanhada da estimativa do seu impacto or�ament�rio e financeiro."

"Art. 114. A tramita��o de proposi��o elencada no caput do art. 59 da Constitui��o Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou ren�ncia de receita, ser� suspensa por at� vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para an�lise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal."

Art. 2� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga��o.

Art. 3� Fica revogado o art. 2� da Emenda Constitucional n� 86, de 17 de mar�o de 2015.

Bras�lia, em 15 de dezembro de 2016.

Mesa da C�mara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia
Presidente

Deputado Waldir Maranh�o
1� Vice-Presidente

Deputado Giacobo
2� Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
1� Secret�rio

Deputado Felipe Bornier
2� Secret�rio

Deputada Mara Gabrilli
3� Secret�ria

Deputado Alex Canziani
4� Secret�rio

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros
Presidente

Senador Jorge Viana
1� Vice-Presidente

Senador Romero Juc�
2� Vice-Presidente

Senador Vicentinho Alves
1� Secret�rio

Senador Zeze Perrella
2� Secret�rio

Senador Gladson Cameli
3� Secret�rio

Senadora �ngela Portela
4� Secret�ria
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.12.2016

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