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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Vig�ncia

(Vide Constitui��o de 1967).

(Vide Constitui��o de 1988).

Edita o novo texto da Constitui��o Federal de 24 de janeiro de 1967.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o artigo 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que, nos t�rmos do Ato Complementar n� 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar s�bre t�das as mat�rias, conforme o disposto no � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a elabora��o de emendas a Constitui��o, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), est� na atribui��o do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que a Constitui��o de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de reda��o, continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1� e seus �� 1�, 2� e 3�; artigo 2�, artigo 3�, artigo 4� e itens II, IV e V; artigo 5�; artigo 6� e seu par�grafo �nico; artigo 7� e seu par�grafo �nico; artigo 8�, eus itens I, II, III, V, VI, VII e suas al�neas a, c, e d, VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas al�neas a, b, c e d, XVI, XVII e suas al�neas a, d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e � 2�; artigo 9� e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e al�neas a, b e c, VI, VII e suas al�neas a, b, d, e, f e g; artigo 11, seu � 1� e suas al�neas a, b e c, e seu � 2�; artigo 12 e seus itens I e II, e seus �� 1�, 2� e 3�; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e seus �� 2�, 3� e 5�; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu item II e suas al�neas a e b, e seus �� 1� e suas al�neas a e b, 3� e suas al�neas a e b, e 5�; artigo 17 e seus �� 1� e 3�; artigo 19 e seus itens I e II, e seus �� 1�, 2�, 4�, 5� e 6�; artigo 20 e seus itens I e III e seus al�neas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII, e seus �� 1� e 4�; artigo 23; artigo 24 e seu � 7�; artigo 25 e seus itens I e II, e seus �� 1�, al�nea a, e 2�; � 3� do artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu par�grafo �nico e al�neas a e b; artigo 30; � 3� do artigo 31; artigo 33; � 5� do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, al�neas a e b, e II, al�neas a, b, c e d; artigo 37 e seu item I; � 2� do artigo 38; artigo 39; �� 1� e 2� do artigo 40; � 1� do artigo 41; artigo 42 e seus itens I e II; �� 1� e 2� do artigo 43; artigo 44, seus itens I e II, e seu par�grafo �nico; itens III, IV e V do artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e VIII; artigo 47 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49 e seus itens I a VII; artigo 50 e seus itens I e II, e seus �� 1� e 2�; artigo 52; artigo 53; artigo 54 e seus �� 2�, 3� e 5�; artigo 55 e seu par�grafo �nico e item I; artigo 56; artigo 57 e seu par�grafo �nico; artigo 58 e seu item I, e seu par�grafo �nico; artigo 59 e seu par�grafo �nico; artigo 60 e seus itens I, II e III, e seu par�grafo �nico e al�neas a e b; artigo 61 e seus �� 1� e 2�; �� 4� e 5� do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu par�grafo �nico; artigo 64 e al�neas b e c de seu � 1�, e seu � 2�; �� 1� e 5� artigo 65; artigo 67 e seu � 1�; � 4� do artigo 68; artigo 69 e seu � 2� e al�neas a, b e c; artigo 71 e seus par�grafos; artigo 72 e seus itens I, II e III; artigo 73 e seus �� 1�, 2�, 3� e 4�, al�neas a, b, e c do � 5�, e �� 6�, 7� e 8�; artigo 74; � 3� do artigo 76; artigo 77 e seus �� 1� e 2�; artigo 78 e seus �� 1� e 2�; artigo 79 caput; artigo 80; artigo 81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII, e seu par�grafo �nico; artigo 85 e seus par�grafos; artigo 87 e seus itens I, II e III; artigo 89; artigo 90 e seu � 2�; artigo 91 e al�neas a, b e c do item II e III, e par�grafo �nico; artigo 92 e seus �� 1� e 2�; artigo 93 e seu par�grafo �nico; artigo 94 e seus �� 1� e 3�; artigo 95 e seu � 2� ; artigo 96; artigo 97 e seus itens I a IV, e seus �� 1� a 3�; artigo 99, caput; artigo 100 e seus itens I, II e III e seu � 1�; artigo 101 e seus itens I, al�neas a e b, II, e seus �� 1�, 2� e 3�; � 2� do artigo 102; artigo 103 e seus itens I e II, e seu par�grafo �nico; artigo 105 e seu par�grafo �nico; artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus �� 1� e 2�; artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III; artigo 111; artigo 112 e seus �� 1� e 2�; artigo 114 e seu item I, al�neas f, g, j, l, m e n, item II, al�nea c, al�neas a, b e c do item III; artigo 115 e seu par�grafo �nico e al�neas a, b, c e d; artigo 116 e seu � 2�; artigo117 e seu item I, al�neas a e c, item II e par�grafo �nico; artigo 119 e seus itens III, IV, V, VI, VII, IX e X, e seus �� 1� e 2�; artigo 120; artigo 121, al�neas a e b de seu � 1�, e seu � 2�; artigo 122 e seus �� 1�, 2� e 3�; artigo 123 e seus itens I a IV, e seu par�grafo �nico; item II do artigo 124 e al�nea b do seu item I; artigo 125; artigo 126 e seus itens I, al�neas a e b, II, III, e seus �� 1� e 2�; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus itens I a VIII; artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu � 1�, al�neas a e b, e seus �� 2� a 5�; artigo 134 e seu � 1�; artigo 135; artigo 136 e seus itens I, II, al�nea b, III, IV, seu � 1� e al�neas a, b e c, e seus �� 2� e 6�; artigo 137; � 1� do artigo 138; artigo 139; artigo 140 e seus itens I, al�neas a, b e c, e II, al�neas a e b e n�meros 1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus �� 1�, 2� e 3�, al�neas a, b e c do item II do artigo 144; artigo 145 e seu par�grafo �nico e al�neas a, b e c; artigo 149 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 150 e seus �� 1� a 7�, 9� e 10, 12 a 17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35; artigo 152 e seus itens I e II, e seus �� 1�, 2�, al�neas a a f e 3�; artigo 153 e seu � 1�; artigo 154; artigo 155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus �� 2�, 3�, 5�, 7�, 8�, 9� e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu � 1�; artigo 159 e seus �� 1� e 2�; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo 161 e seus �� I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus �� 1� e 3�; artigo 164 e seu par�grafo �nico; artigo 165 e seu par�grafo �nico; artigo 166 e seus itens I, II e III, e seus �� 1� e 2�; artigo 167 e seus �� 1�, 2� e 3�; �� 1�, 2� e 3�, seus itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus �� 1� e 2�; par�grafo �nico do artigo 170; artigo 171 e seu par�grafo �nico; e artigo 172 e seu par�grafo �nico;

CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, s�o ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constitui��o, bem como as emendas aditivas que nela s�o introduzidas;

CONSIDERANDO que, feitas as modifica��es mencionadas, t�das em car�ter de Emenda, a Constitui��o poder� ser editada de ac�rdo com o texto que adiante se publica,

PROMULGAM a seguinte Emenda � Constitui��o de 24 de janeiro de 1967:

Art. 1� A Constitui��o de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "O Congresso Nacional, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte

    CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL

T�TULO I

DA ORGANIZA��O NACIONAL

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 1�. O Brasil � uma Rep�blica Federativa, constitu�da, sob o regime representativo, pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� Todo o poder emana do povo e em seu nome � exercido.

� 2� S�o s�mbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o e outros estabelecidos em lei.

� 3� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

Art. 2�. O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

Art. 3�. A cria��o de Estados e Territ�rios depender� de lei complementar.

Art. 4�. Incluem-se entre os bens da Uni�o:

I - a por��o de terras devolutas indispens�vel � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais;

II - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro; as ilhas oce�nicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

III - a plataforma continental;

IV - as terras ocupadas pelos silv�colas;

V - os que atualmente lhe pertencem; e

VI - o mar territorial.

Art. 5�. Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu dom�nio, bem como os rios que n�les t�m nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.

Art. 6�. S�o Pod�res da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico. Salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o, � vedado a qualquer dos Pod�res delegar atribui��es; quem f�r investido na fun��o de um d�les n�o poder� exercer a de outro.

Art. 7�. Os conflitos internacionais dever�o ser resolvidos por negocia��es diretas, arbitragem e outros meios pac�ficos, com a coopera��o dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Par�grafo �nico. � vedada a guerra de conquista.

CAP�TULO II

DA UNI�O

Art. 8�. Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e com �les celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de s�tio;

IV - organizar as f�r�as armadas;

V - planejar e promover o desenvolvimento e a seguran�a nacionais;

VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente;

VII - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VIII - organizar e manter a pol�cia federal com a finalidade de:

 a) executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

 b) prevenir e reprimir o tr�fico de entorpecentes e drogas afins;

 c)apurar infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social ou em detrimento de bens, servi�os e inter�sses da Uni�o, assim como outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei; e

d) prover a censura de divers�es p�blicas;

IX - emitir moeda;

X - fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e seguros;

XI - estabelecer o plano nacional de via��o;

XII - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

XIII - organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a s�ca e as inunda��es;

XIV - estabelecer e executar planos nacionais de educa��o e de sa�de, bem como planos regionais de desenvolvimento;

XV - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

a) os servi�os de telecomunica��es;

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

 c) a navega��o �erea; e

 d) as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

XVI - conceder anistia; e

XVII - legislar s�bre:

 a) cumprimento da Constitui��o e execu��o dos servi�os federais;

 b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;

 c) normas gerais s�bre or�amento, despesa e gest�o patrimonial e financeira de natureza p�blica; de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;

 d) produ��o e consumo;

 e) registros p�blicos e juntas comerciais;

 f) desapropria��o;

 g) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

 h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, ca�a e pesca;

 i) �guas, telecomunica��es, servi�o postal e energia (el�trica, t�rmica, nuclear ou qualquer outra);

 j) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

 l) pol�tica de cr�dito, c�mbio, com�rcio exterior e interestadual; transfer�ncia de val�res para fora do Pa�s;

 m) regime dos portos e da navega��o de cabotagem, fluvial e lacustre;

 n) tr�fego e tr�nsito nas vias terrestres;

 o) nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional;

 p) emigra��o e imigra��o; entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

 q) diretrizes e bases da educa��o nacional; normas gerais s�bre desportos;

 r) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas;

 s) s�mbolos nacionais;

 t) organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;

 u) sistema estat�stico e sistema cartogr�fico nacionais; e

v) organiza��o, efetivos, instru��o, justi�a e garantias das pol�cias militares e condi��es gerais de sua convoca��o, inclusive mobiliza��o.

Par�grafo �nico. A compet�ncia da Uni�o n�o exclui a dos Estados para legislar supletivamente s�bre as mat�rias das al�neas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9�. A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uma dessas pessoas de direito p�blico interno contra outra;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o exerc�cio ou manter com �les ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada a colabora��o de inter�sse p�blico, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

III - recusar f� aos documentos p�blicos.

Art. 10. A Uni�o n�o intervir� nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - p�r t�rmo a perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o ou a corrup��o no poder p�blico estadual;

IV - assegurar o livre exerc�cio de qualquer dos Pod�res estaduais;

V - reorganizar as finan�as do Estado que:

 a) suspender o pagamento de sua d�vida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de f�r�a maior;

 b) deixar de entregar aos munic�pios as quotas tribut�rias a �les destinadas; e

c) adotar medidas ou executar planos econ�micos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

VI - prover a execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judici�ria; e

VII - exigir a observ�ncia dos seguintes princ�pios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja dura��o n�o exceder� a dos mandatos federais correspondentes;

c) independ�ncia e harmonia dos Pod�res;

 d) garantias do Poder Judici�rio;

 e) autonomia municipal;

 f) presta��o de contas da administra��o; e

 g) proibi��o ao deputado estadual da pr�tica de ato ou do exerc�cio de cargo, fun��o ou empr�go mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a fun��o de secret�rio de Estado.

Art. 11. Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o.

� 1� A decreta��o da interven��o depender�:

a) no caso do item IV do artigo 10, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o f�r exercida contra o Poder Judici�rio;

b) no caso do item VI do artigo 10, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a mat�ria, ressalvado o disposto na al�nea c d�ste par�grafo;

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execu��o de lei federal.

� 2� Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da Rep�blica, limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida tiver efic�cia.

Art. 12. O decreto de interven��o, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar� a sua amplitude, prazo e condi��es de execu��o e, se couber, nomear� o interventor.

� 1� Se n�o estiver funcionando, o Congresso Nacional ser� convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Rep�blica.

� 2� Nos casos do � 2� do artigo anterior, ficar� dispensada a aprecia��o do decreto do Presidente da Rep�blica pelo Congresso Nacional, se a suspens�o do ato houver produzido os seus efeitos.

� 3� Cessados os motivos da interven��o, as autoridades afastadas de seus cargos a �les voltar�o, salvo impedimento legal.

CAP�TULO III

DOS ESTADOS E MUNIC�PIOS

Art. 13. Os Estados organizar-se-�o e reger-se-�o pelas Constitui��es e leis que adotarem, respeitados dentre outros princ�pios estabelecidos nessa Constitui��o, os seguintes:

I - os mencionados no item VII do artigo 10;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elabora��o do or�amento, bem como a fiscaliza��o or�ament�ria e a financeira, inclusive a da aplica��o dos recursos recebidos da Uni�o e atribu�dos aos munic�pios;

V - as normas relativas aos funcion�rios p�blicos, inclusive a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, dos limites m�ximos de remunera��o estabelecidos em lei federal;

VI - a proibi��o de pagar, a qualquer t�tulo, a deputados estaduais mais de dois ter�os dos subs�dios e da ajuda de custo atribu�dos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sess�es extraordin�rias mensais;

VII - a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica de ac�rdo com o estabelecido nesta Constitui��o;

VIII - a aplica��o aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus par�grafos, no que couber; e

IX - a aplica��o, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, n�o podendo o seu n�mero ser superior a sete.

� 1� Aos Estados s�o conferidos todos os pod�res que, expl�cita ou impl�citamente, n�o lhes sejam vedados por esta Constitui��o.

� 2� A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto.

� 3� A Uni�o, os Estados e Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para execu��o de suas leis, servi�os ou decis�es, por interm�dio de funcion�rios federais, estaduais ou municipais.

� 4� As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem p�blica nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados f�r�as auxiliares, reserva do Ex�rcito, n�o podendo seus postos ou gradua��es ter remunera��o superior � fixada para os postos e gradua��es correspondentes no Ex�rcito.

� 5� N�o ser� concedido, pela Uni�o, aux�lio a Estado ou Munic�pio, sem a pr�via entrega, ao �rg�o federal competente, do plano de sua publica��o. As contas do Governador e as do Prefeito ser�o prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publica��o no jornal oficial do Estado.

� 6� O n�mero de deputados � Assembl�ia Legislativa corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara Federal e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Art. 14. Lei complementar estabelecer� os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica, bem como a forma de consulta pr�via �s popula��es, para a cria��o de munic�pios.

Par�grafo �nico. A organiza��o municipal, vari�vel segundo as peculiaridades locais, a cria��o de munic�pios e a respectiva divis�o em distritos depender�o de lei.

Art. 15. A autonomia municipal ser� assegurada:

I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simult�neamente em todo o Pa�s, em data diferente das elei��es gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;
II - pela administra��o pr�pria, no que respeite ao seu peculiar inter�sse, especialmente quanto:

a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o de suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

� 1� Ser�o nomeados pelo Governador, com pr�via aprova��o:

a) da Assembl�ia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Munic�pios considerados est�ncias hidrominerais em lei estadual; e

b) do Presidente da Rep�blica, os Prefeitos dos Munic�pios declarados de inter�sse da seguran�a nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.

� 2� S�mente far�o jus a remunera��o os vereadores das capitais e dos munic�pios de popula��o superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.

� 3� A interven��o nos munic�pios ser� regulada na Constitui��o do Estado, s�mente podendo ocorrer quando:

a) se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

 b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, d�vida fundada;

 c) n�o forem prestados contas devidas, na forma da lei;

d) o Tribunal de Justi�a do Estado der provimento a representa��o formulada pelo Chefe do Minist�rio P�blico local para assegurar a observ�ncia dos princ�pios indicados n�o Constitui��o estadual, bem como para prover � execu��o de lei ou de ordem ou decis�o judici�ria, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

 e) forem praticados, na administra��o municipal, atos subversivos ou de corrup��o; e

 f) n�o tiver havido aplicado, no ensino prim�rio, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tribut�ria municipal.

� 4� O n�mero de vereadores ser�, no m�ximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do munic�pio.

Art. 16. A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos munic�pios ser� exercida mediante contr�le externo da C�mara Municipal e contr�le interno do Executivo Municipal, institu�dos por lei.

� 1� O contr�le externo da C�mara Municipal ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado ou �rg�o estadual a que f�r atribu�da essa incumb�ncia.

� 2� S�mente por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal deixar� de prevalecer o parecer pr�vio, emitido pelo Tribunal de Contas ou �rg�o estadual mencionado no � 1�, s�bre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

� 3� S�mente poder�o instituir Tribunais de Contas os munic�pios com popula��o superior a dois milh�es de habitantes e renda tribut�ria acima de quinhentos milh�es de cruzeiros novos.

CAP�TULO IV

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

Art. 17. A lei dispor� s�bre a organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� Caber� ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei s�bre mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o do Distrito Federal.

� 2� O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 3� Caber� ao Governador do Territ�rio a nomea��o dos Prefeitos Municipais.

CAP�TULO V

DO SISTEMA TRIBUT�RIO

Art. 18. Al�m dos impostos previstos nesta Constitui��o, compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios instituir:

I - taxas, arrecadadas em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o efetiva ou potencial de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o; e
II - contribui��o de melhoria, arrecadada dos propriet�rios de im�veis valorizados por obras p�blicas, que ter� como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

� 1� Lei complementar estabelecer� normas gerais de direito tribut�rio, dispor� s�bre os conflitos de compet�ncia nesta mat�ria entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e regular� as limita��es constitucionais do poder de tributar.

� 2� Para cobran�a de taxas n�o se poder� tomar como base de c�lculo a que tenha servido para a incid�ncia dos impostos.

� 3� S�mente a Uni�o, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimo compuls�rio.

� 4� Ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em munic�pios competem, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios; e � Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se o Territ�rio n�o f�r dividido em munic�pios, os impostos municipais.

� 5� A Uni�o poder�, desde que n�o tenham base de c�lculo e fato gerador id�nticos aos dos previstos nesta Constitui��o instituir outros impostos, al�m dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que n�o sejam da compet�ncia tribut�ria privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, assim como transferir-lhes o exerc�cio da compet�ncia residual em rela��o a impostos, cuja incid�ncia seja definida em lei federal.

Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

II - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III - instituir imp�sto s�bre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a renda ou os servi�os dos partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos da lei; e

 d) o livro, o jornal e os peri�dicos, assim como o papel destinado � sua impress�o.

� 1� O disposto na al�nea a do item III � extensivo �s autarquias, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas n�o se estende aos servi�os p�blicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imp�sto que incidir s�bre im�vel objeto de promessa de compra e venda.

� 2� A Uni�o, mediante lei complementar e atendendo a relevante inter�sse social ou econ�mico nacional, poder� conceder isen��es de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. � vedado:

I - � Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional o implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a qualquer Estado ou Munic�pio em preju�zo de outro;

II - � Uni�o tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e munic�pios, em n�veis superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes; e

 III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou destino.

Art. 21. Compete � Uni�o instituir imp�sto s�bre:

I - importa��o de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as al�quotas ou as bases de c�lculo;

II - exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III - propriedade territorial rural;

IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e di�rias pagas pelos cofres p�blicos na forma da lei;

V - produtos industrializados, tamb�m observado o disposto no final do item I;

VI - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro ou relativas a t�tulos ou val�res mobili�rios;

VII - servi�os de transporte e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos e de energia el�trica, imp�sto que incidir� uma s� vez s�bre qualquer dessas opera��es, exclu�da a incid�ncia de outro tributo s�bre elas; e

IX - a extra��o, a circula��o, a distribui��o ou o consumo dos minerais do Pa�s enumerados em lei, imp�sto que incidir� uma s� vez s�bre qualquer dessas opera��es, observado o disposto no final do item anterior.

� 1� A Uni�o poder� instituir outros impostos, al�m dos mencionados nos itens anteriores, desde que n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo id�nticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

� 2� A Uni�o pode instituir:

I - contribui��es, nos t�rmos do item I d�ste artigo, tendo em vista interven��o no dom�nio econ�mico e o inter�sse da previd�ncia social ou de categorias profissionais; e

II - empr�stimos compuls�rios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicar�o as disposi��es constitucionais relativas aos tributos e �s normas gerais do direito tribut�rio.

� 3� O imp�sto s�bre produtos industrializados ser� seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nas anteriores.

� 4� A lei poder� destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI d�ste artigo � forma��o de reservas monet�rias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econ�mico.

� 5� A Uni�o poder� transferir o exerc�cio supletivo de sua compet�ncia tribut�ria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

� 6� O imp�sto de que trata o item III d�ste artigo n�o incidir� s�bre glebas rurais de �rea n�o excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

Art. 22. Compete � Uni�o, na imin�ncia ou no caso de guerra externa, instituir, tempor�riamente, impostos extraordin�rios compreendidos, ou n�o, em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o.

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos s�bre:

I - transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza e acess�o f�sica e de direitos reais s�bre im�veis, exceto os de garantia, bem como s�bre a cess�o de direitos � sua aquisi��o; e
II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que n�o ser�o cumulativos e dos quais se abater� nos t�rmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

� 1� O produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente s�bre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, ser� distribu�do a �stes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.

� 2� O imp�sto de que trata o item I compete ao Estado onde est� situado o im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites estabelecidos em resolu��o do Senado Federal por proposta do Presidente da Rep�blica, na forma prevista em lei.

� 3� O imp�sto a que se refere o item I n�o incide s�bre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem s�bre a transmiss�o de bens ou direitos decorrentes de fus�o, incorpora��o ou extin��o de capital de pessoa jur�dica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade f�r o com�rcio d�sses bens ou direitos ou a loca��o de im�veis.

� 4� Lei complementar poder� instituir, al�m das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele imp�sto.

� 5� A al�quota do imp�sto � que se refere o item II ser� uniforme para t�das as mercadorias nas opera��es internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, as interestaduais e as de exporta��o.

� 6� As isen��es do imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias ser�o concedidas ou revogadas nos t�rmos fixados em conv�nios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

� 7� O imp�sto de que trata o item II n�o incidir� s�bre as opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

� 8� Do produto da arrecada��o do imp�sto mencionado no item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos munic�pios. As parcelas pertencentes aos munic�pios ser�o creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

Art. 24. Compete aos munic�pios instituir imp�sto s�bre:

I - propriedade predial e territorial urbana; e

II - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o ou dos Estados, definidos em lei complementar.

� 1� Pertence aos munic�pios o produto da arrecada��o do imp�sto mencionado no item III do artigo 21, incidente s�bre os im�veis situados em seu territ�rio.

� 2� Ser� distribu�do aos munic�pios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecada��o do imp�sto de que trata o item IV do artigo 21, incidente s�bre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica por �les pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.

� 3� Independentemente de ordem superior, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data da arrecada��o, e sob pena de demiss�o, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no � 1� entregar�o aos munic�pios as import�ncias que a �les pertencerem, � medida que forem sendo arrecadadas.

� 4� Lei complementar poder� fixar as al�quotas m�ximas do imp�sto de que trata o item II.

Art. 25. Do produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:

I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios; e

III - dois por cento a Fundo Especial que ter� sua aplica��o regulada em lei.

� 1� A aplica��o dos fundos previstos nos itens I e II ser� regulada por lei federal, que incumbir� o Tribunal de Contas da Uni�o de fazer o c�lculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:

a) da aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

b) da vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, para execu��o dos programas citados na al�nea a ;

c) da transfer�ncia efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o; e

 d) do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, e da liquida��o das d�vidas dessas entidades ou de seus �rg�os de administra��o indireta, para com a Uni�o, inclusive as oriundas de presta��o de garantia.

� 2� Para efeito de c�lculo da porcentagem destinada aos Fundos de Participa��o, excluir-se-� a parcela do imp�sto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos t�rmos dos artigos 23, � 1�, e 24, � 2�, pertence aos Estados e Munic�pios.

Art. 26. A Uni�o distribuir� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - quarenta por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;

II - sessenta por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre energia el�trica mencionado no item VIII do artigo 21; e

III - noventa por cento por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre minerais do Pa�s mencionado no item IX do artigo 21.

� 1� A distribui��o ser� feita nos t�rmos de lei federal, que poder� dispor s�bre a forma e os fins de aplica��o dos recursos distribu�dos, conforme os seguintes crit�rios:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional � superf�cie, popula��o, produ��o e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensat�ria da �rea inundada pelos reservat�rios;

b) no caso do item III, proporcional � produ��o.

� 2� As ind�strias consumidoras de minerais do Pa�s poder�o abater o imp�sto a que se refere o item IX do artigo 21 do imp�sto s�bre a circula��o de mercadorias e do imp�sto s�bre produtos industrializados, na propor��o de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

CAP�TULO VI

DO PODER LEGISLATIVO  

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 27. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 28. A elei��o para deputados e senadores far-se-� simult�neamente em todo o Pa�s.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 31 de mar�o a 30 de novembro.

� 1� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:

a) pelo Presidente do Senado, em caso de decreta��o de estado de s�tio ou de interven��o federal; ou

b) pelo Presidente da Rep�blica, quando �ste a entender necess�ria.

� 2� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional s�mente deliberar� s�bre a mat�ria para a qual f�r convocado.

� 3� Al�m de reuni�es para outros fins previstos nesta Constitui��o, reunir-se-�o, em sess�o conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, �ste e a C�mara dos Deputados, para:

I - inaugurar sess�o legislativa;

II - elaborar regimento comum; e

III - discutir e votar o or�amento.

� 4� Cada uma das C�maras reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.

Art. 30. A cada uma das C�maras compete elaborar seu regimento interno, dispor s�bre sua organiza��o, pol�cia e provimento de cargos de seus servi�os.

Par�grafo �nico. Observar-se-�o as seguintes normas regimentais:

a) na constitui��o das comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva C�mara;

b) n�o poder� ser realizada mais de uma sess�o ordin�ria por dia;

c)n�o ser� autorizada a publica��o de pronunciamentos que envolverem ofensas �s Institui��es Nacionais, propaganda de guerra, de subvers�o da ordem pol�tica ou social, de preconceito de ra�a, de religi�o ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento � pr�tica de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da C�mara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhar�, por interm�dio da Presid�ncia da Rep�blica, s�mente pedidos de informa��o s�bre fato relacionado com mat�ria legislativa em tr�mite ou s�bre fato sujeito � fiscaliza��o do Congresso Nacional ou de suas Casas;

e) n�o ser� criada comiss�o parlamentar de inqu�rito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo delibera��o por parte da maioria da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

f) a comiss�o parlamentar de inqu�rito funcionar� na sede do Congresso Nacional, n�o sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) n�o ser� de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de miss�o tempor�ria, de car�ter diplom�tico ou cultural, mediante pr�via designa��o do Poder Executivo e concess�o de licen�a da C�mara a que pertencer o deputado ou senador; e

h) ser� de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das C�maras, proibida reelei��o.  

Art. 31. Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 32. Os deputados e senadores s�o inviol�veis, no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos, salvo nos casos de inj�ria, difama��o ou cal�nia, ou nos previstos na Lei de Seguran�a Nacional.

� 1� Durante as sess�es, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturba��o da ordem p�blica.

� 2� Nos crimes comuns, os deputados e senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

� 3� A incorpora��o, �s f�r�as armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de licen�a da C�mara respectiva.

� 4� As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o, se deixarem �les de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

Art. 33. O subs�dio, dividido em parte fixa e parte vari�vel, e a ajuda de custo de deputados e senadores ser�o iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseq�ente.

� 1� Por ajuda de custo entender-se-� a compensa��o de despesas com transporte e outras imprescind�veis para o comparecimento � sess�o legislativa ordin�ria ou � sess�o legislativa extraordin�ria convocada na forma do � 1� do artigo 29.

� 2� O pagamento da ajuda de custo ser� feito em duas parcelas, s�mente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois ter�os da sess�o legislativa ordin�ria ou de sess�o legislativa extraordin�ria.

� 3� O pagamento da parte vari�vel do subs�dio corresponder� ao comparecimento efetivo do congressista e � participa��o nas vota��es.

� 4� Ser�o remuneradas, at� o m�ximo de oito por m�s, as sess�es extraordin�rias da C�mara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sess�es e �s do Congresso Nacional, ser� paga remunera��o n�o excedente, por sess�o, a um trinta avos da parte vari�vel do subs�dio mensal.

Art. 34. Os deputados e senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito p�blico, autarquia, empr�sa p�blica, sociedade de economia mista ou empr�sa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou empr�go remunerado nas entidades constantes da al�nea anterior;  

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios ou diretores de empr�sa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo, fun��o ou empr�go, de que sejam demiss�veis ad nutum , nas entidades referidas na al�nea a do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea a do item I.

Art. 35. Perder� o mandato o deputado ou senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento f�r declarado incompat�vel com o dec�ro parlamentar ou atentat�rio das institui��es vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa anual, � t�r�a parte das sess�es ordin�rias da C�mara a que pertencer, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos; ou

V - que praticar atos de infidelidade partid�ria, segundo o previsto no par�grafo �nico do artigo 152.

� 1� Al�m de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-� incompat�vel com o dec�ro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percep��o, no exerc�cio do mandato, de vantagens il�citas ou imorais.

� 2� Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarada pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provoca��o de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido pol�tico.

� 3� No caso do item III, a perda do mandato poder� ocorrer por provoca��o de qualquer dos membros da C�mara, de partido pol�tico ou do primeiro suplente do partido, e ser� declarada pela Mesa da C�mara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decis�o ser objeto de aprecia��o judicial.

� 4� Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.

Art. 36. N�o perder� o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Ministro de Estado.

� 1� Dar-se-� a convoca��o de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, ren�ncia ou investidura na fun��o de Ministro de Estado. N�o havendo suplente, s� ser� feita a elei��o do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 2� Com licen�a de sua C�mara, poder� o deputado ou senador desempenhar miss�es tempor�rias de car�ter diplom�tico ou cultural.

Art. 37. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criar�o comiss�es de inqu�rito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um t�r�o de seus membros.

Art. 38. Os Ministros de Estado ser�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comiss�es, quando uma ou outra C�mara, por delibera��o da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informa��es ac�rca de assunto pr�viamente determinado.

� 1� A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa crime de responsabilidade.

� 2� Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as comiss�es ou o plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sobre sua dire��o.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

Art. 39. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, entre cidad�os maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.

� 1� Cada legislatura durar� quatro anos.

� 2� O n�mero de deputados por Estado ser� estabelecido em lei, na propor��o dos eleitores n�le inscritos, conforme os seguintes crit�rios:

a) at� cem mil eleitores, tr�s deputados;

b) de cem mil e um a tr�s milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fra��o superior a cinq�enta mil;

 c) de tr�s milh�es e um a seis milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fra��o superior a cento e cinq�enta mil; e

  d) al�m de seis milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fra��o superior a duzentos e cinq�enta mil.

� 3� Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Territ�rio ser� representado na C�mara por um deputado.

� 4� O n�mero de deputados n�o vigorar� na legislatura em que f�r fixado.

Art. 40. Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - declarar, por dois ter�os dos seus membros, a proced�ncia de acusa��o contra o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa;

III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus servi�os e fixem os respectivos vencimentos.

SE��O III

Do Senado Federal

Art. 41. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidad�os maiores de trinta e cinco anos, no exerc�cio de seus direitos pol�ticos, segundo o princ�pio majorit�rio.

� 1� Cada Estado eleger� tr�s senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois ter�os.

� 2� Cada senador ser� eleito com seu suplente.

Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqu�les;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar, pr�viamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constitui��o, dos Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o, do Governador do Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

IV - autorizar empr�stimos, opera��es ou ac�rdos externos, de qualquer natureza, de inter�sse dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ouvido o Poder Executivo Federal;

V - legislar para o Distrito Federal, segundo o disposto no � 1� do artigo 17, e n�le exercer a fiscaliza��o financeira e or�ament�ria, com o aux�lio do respectivo Tribunal de Contas;

VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�blica e mediante resolu��o, limites globais para o montante da d�vida consolidada dos Estados e dos Munic�pios; estabelecer e alterar limites de prazo, m�nimo e m�ximo, taxas de juros e demais condi��es das obriga��es por �les emitidas; e proibir ou limitar tempor�riamente a emiss�o e o lan�amento de quaisquer obriga��es dessas entidades;

VII - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VIII - expedir resolu��es; e

IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus servi�os e fixem os respectivos vencimentos.

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionar� como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; s�mente por dois ter�os de votos ser� proferida a senten�a condenat�ria, e a pena limitar-se-� � perda do cargo, com inabilita��o, por cinco anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo de a��o da justi�a ordin�ria.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, dispor s�bre t�das as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente:

I - tributos, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - or�amento anual e plurianual; abertura e opera��o de cr�dito; d�vida p�blica; emiss�es de curso for�ado;

III - fixa��o dos efetivos das f�r�as armadas para o tempo de paz;

IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;

V - cria��o de cargos p�blicos e fixa��o dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo 55;

VI - limites do territ�rio nacional; espa�o a�reo e mar�timo; bens do dom�nio da Uni�o;

VII - transfer�ncia tempor�ria da sede do Gov�rno Federal;

VIII - concess�o de anistia; e

IX - organiza��o administrativa e judici�ria dos Territ�rios.

Art. 44. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente s�bre os tratados, conven��es e atos internacionais celebrados pelo Presidente da Rep�blica;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s;

IV - aprovar ou suspender a interven��o federal ou o estado de s�tio;

V - aprovar a incorpora��o ou desmembramento de �reas de Estados ou de Territ�rios;

VI - mudar tempor�riamente a sua sede;

VII - fixar, para viger na legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subs�dios d�stes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da Rep�blica;

VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica; e

IX - deliberar s�bre o adiamento e a suspens�o de suas sess�es.

Art. 45. A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administra��o indireta.

SE��O V

Do Processo Legislativo

Art. 46. O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares � Constitui��o;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos; e

VII - resolu��es.

Art. 47. A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta:

I - de membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; ou

II - do Presidente da Rep�blica.

� 1� N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

� 2� A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio.

� 3� No caso do item I, a proposta dever� ter a assinatura de um t�r�o dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal.

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, itens I e II, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, em duas sess�es, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresenta��o ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as vota��es, dois ter�os dos votos dos membros de suas Casas.

Art. 49. A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

Art. 50. As leis complementares s�mente ser�o aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais t�rmos da vota��o das leis ordin�rias.

Art. 51. O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei s�bre qualquer mat�ria, os quais, se o solicitar, ser�o apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na C�mara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

� 1� A solicita��o do prazo mencionado n�ste artigo poder� ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

� 2� Se o Presidente da Rep�blica julgar urgente o projeto, poder� solicitar que a sua aprecia��o seja feita em sess�o conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.

� 3� Na falta de delibera��o dentro dos prazos estipulados n�ste artigo e par�grafos anteriores, considerar-se-�o aprovados os projetos.

� 4� A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-�, nos casos previstos n�ste artigo e em seu � 1�, no prazo de dez dias; findo �ste, ser�o tidas por aprovadas, se n�o tiver havido delibera��o.

� 5� Os prazos do artigo 48, d�ste artigo e de seus par�grafos e do � 1� do artigo 55 n�o correr�o nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 6� O disposto n�ste artigo n�o se aplicar� aos projetos de codifica��o.

Art. 52. As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, comiss�o do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

Par�grafo �nico. N�o ser�o objeto de delega��o os atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, nem os da compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legisla��o s�bre:

I - a organiza��o dos ju�zos e tribunais e as garantias da magistratura,

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos pol�ticos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monet�rio.

Art. 53. No caso de delega��o a comiss�o especial, s�bre a qual dispor� o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser� remetido a san��o, salvo se, no prazo de dez dias da sua publica��o, a maioria dos membros da comiss�o ou um quinto da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua vota��o pelo plen�rio.

Art. 54. A delega��o ao Presidente da Rep�blica ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� seu conte�do e os t�rmos do seu exerc�cio.

Par�grafo �nico. Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional; �ste a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

Art. 55. O Presidente da Rep�blica, em casos de urg�ncia ou de inter�sse p�blico relevante, e desde que n�o haja aumento de despesa, poder� expedir decretos-leis s�bre as seguintes mat�rias:

I - seguran�a nacional;

II - finan�as p�blicas, inclusive normas tribut�rias; e

III - cria��o de cargos p�blicos e fixa��o de vencimentos.

� 1� Publicado o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias, n�o podendo emend�-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o, o texto ser� tido por aprovado.

� 2� A rejei��o do decreto-lei n�o implicar� a nulidade dos atos praticados durante a sua vig�ncia.

Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comiss�o da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Rep�blica e aos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. A discuss�o e vota��o dos projetos de iniciativa do Presidente da Rep�blica ter�o in�cio na C�mara dos Deputados, salvo o disposto no � 2� do artigo 51.

Art. 57. � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis que:

I - disponham s�bre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos ou aumentem vencimentos ou a despesa p�blica;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das f�r�as armadas;

IV - disponham s�bre organiza��o administrativa e judici�ria, mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o do Distrito Federal, bem como s�bre organiza��o judici�ria, administrativa e mat�ria tribut�ria dos Territ�rios;

V - disponham s�bre servidores p�blicos da Uni�o, seu regime jur�dico, provimento de cargos p�blicos, estabilidade e aposentadoria de funcion�rios civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade;

VI - concedam anistia relativa a crimes pol�ticos, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional.

Par�grafo �nico. N�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva compet�ncia do Presidente da Rep�blica; ou

b) nos projetos s�bre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma C�mara ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o.

� 1� Se a C�mara revisora o aprovar, o projeto ser� enviado a san��o ou a promulga��o; se o emendar, volver� � Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, ser� arquivado.

� 2� O projeto de lei, que receber, quanto ao m�rito, parecer contr�rio de t�das as comiss�es, ser� tido como rejeitado.

� 3� A mat�ria constante do projeto de lei rejeitado ou n�o sancionado, assim como a constante de proposta de emenda � Constitui��o, rejeitada ou havida por prejudicada, s�mente poder� constituir objeto de n�vo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras, ressalvadas as proposi��es de iniciativa do Presidente da Rep�blica.

Art. 59. Nos casos do artigo 43, a C�mara na qual se haja conclu�do a vota��o enviar� o projeto ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�; para o mesmo fim, ser-lhe-�o remetidos os projetos havidos por aprovados nos t�rmos do � 3� do artigo 51.

� 1� Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao inter�sse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de quinze dias �teis, contados daquele em que o receber, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a san��o for negada, quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto.

� 2� Decorrida a quinzena, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica importar� san��o.

� 3� Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, �ste convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, d�le conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em vota��o p�blica, obtiver o voto de dois ter�os dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 4� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no par�grafo anterior, o veto ser� considerado mantido.

� 5� Se a lei n�o f�r promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos do � 2� e do � 3�, o Presidente do Senado Federal a promulgar� e, se �ste n�o o fizer em igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado Federal.

� 6� Nos casos do artigo 44, ap�s a aprova��o final, a lei ser� promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

� 7� No caso do item V do artigo 42, o projeto de lei vetado ser� submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 3�.

SE��O VI

Do Or�amento

Art. 60. A despesa p�blica obedecer� � lei or�ament�ria anual, que n�o conter� dispositivo estranho � fixa��o da despesa e � previs�o da receita. N�o se incluem na proibi��o:

I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita; e

II - as disposi��es s�bre a aplica��o do saldo que houver.

Par�grafo �nico. As despesas de capital obedecer�o ainda a or�amentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

Art. 61. A lei federal dispor� s�bre o exerc�cio financeiro, a elabora��o e a organiza��o dos or�amentos p�blicos.

� 1� � vedada:

a) a transposi��o, sem pr�via autoriza��o legal, de recursos de uma dota��o or�ament�ria para outra;

b) a concess�o de cr�ditos ilimitados;

c) a abertura de cr�dito especial ou suplementar sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes; e

 d) a realiza��o, por qualquer dos Pod�res, de despesas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais.  

� 2� A abertura de cr�dito extraordin�rio s�mente ser� admitida para atender despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica.

Art. 62. O or�amento anual compreender� obrigat�riamente as despesas e receitas relativas a todos os Pod�res, �rg�os e fundos, tanto da administra��o direta quanto da indireta, exclu�das apenas as entidades que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento.

� 1� A inclus�o, no or�amento anual, da despesa e da receita dos �rg�os da administra��o indireta ser� feita em dota��es globais e n�o lhes prejudicar� a autonomia na gest�o legal dos seus recursos.

� 2� Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposi��es desta Constitui��o e de leis complementares, � vedada a vincula��o do produto da arrecada��o de qualquer tributo a determinado �rg�o, fundo ou despesa. A lei poder�, todavia, estabelecer que a arrecada��o parcial ou total de certos tributos constitua receita do or�amento de capital, proibida sua aplica��o no custeio de despesas correntes.

� 3� Nenhum investimento, cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro, poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento ou sem pr�via lei que o autorize e fixe o montante das dota��es que anualmente constar�o do or�amento, durante o prazo de sua execu��o.

� 4� Os cr�ditos especiais e extraordin�rios n�o poder�o ter vig�ncia al�m do exerc�cio em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o f�r promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poder�o viger at� o t�rmino do exerc�cio financeiro subseq�ente.

Art. 63. O or�amento plurianual de investimento consignar� dota��es para a execu��o dos planos de valoriza��o das regi�es menos desenvolvidas do Pa�s.

Art. 64. Lei complementar estabelecer� os limites para as despesas de pessoal da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

Art. 65. � da compet�ncia do Poder Executivo a iniciativa das leis or�ament�rias e das que abram cr�ditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos, concedam subven��o ou aux�lio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa p�blica.

� 1� N�o ser� objeto de delibera��o a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada �rg�o, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

� 2� Observado, quanto ao projeto de lei or�ament�ria anual, o disposto nos �� 1�, 2� e 3� do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo s�mente receber�o emendas nas comiss�es do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comiss�es, salvo se um t�r�o dos membros da C�mara respectiva pedir ao seu Presidente a vota��o em plen�rio, que se far� sem discuss�o, de emenda aprovada ou rejeitada nas comiss�es.

Art. 66. O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional, para vota��o conjunta das duas Casas, at� quatro meses antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte; se, at� trinta dias antes do encerramento do exerc�cio financeiro, o Poder Legislativo n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei.

� 1� Organizar-se-� comiss�o mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei or�ament�ria e s�bre �le emitir parecer.

� 2� S�mente na comiss�o mista poder�o ser oferecidas emendas.

� 3� O pronunciamento da comiss�o s�bre as emendas ser� conclusivo e final, salvo se um t�r�o dos membros da C�mara dos Deputados e, mais um t�r�o dos membros do Senado Federal requererem a vota��o em plen�rio de emenda aprovada ou rejeitada na comiss�o.

� 4� Aplicam-se ao projeto de lei or�ament�ria, no que n�o contrariem o disposto nesta se��o, as demais normas relativas � elabora��o legislativa.

� 5� O Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modifica��o do projeto de lei or�ament�ria, enquanto n�o estiver conclu�da a vota��o da parte cuja altera��o � proposta.

Art. 67. As opera��es de cr�ditos para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o exceder�o a quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro e, at� trinta dias depois do encerramento d�ste, ser�o obrigatoriamente liquidadas.

Par�grafo �nico. Excetuadas as opera��es da d�vida p�blica, a lei que autorizar opera��o de cr�dito, a qual deva ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es que hajam de ser inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate, durante o prazo para a sua liquida��o.

Art. 68. O numer�rio correspondente �s dota��es destinadas � C�mara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais Federais ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programa��o financeira do Tesouro Nacional, com a participa��o percentual nunca inferior � estabelecida pelo Poder Executivo para os seus pr�prios �rg�os.

Art. 69. As opera��es de resgate e de coloca��o de t�tulos do Tesouro Nacional, relativas � amortiza��o de empr�stimos internos, n�o atendidas pelo or�amento anual, ser�o reguladas em lei complementar.

SE��O VII

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Art. 70. A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional mediante contr�le externo e pelos sistemas de contr�le interno do Poder Executivo, institu�dos por lei.

� 1� O contr�le externo do Congresso Nacional ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o e compreender� a aprecia��o das contas do Presidente da Rep�blica, o desempenho das fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e val�res p�blicos.

� 2� O Tribunal de Contas da Uni�o dar� parecer pr�vio, em sessenta dias, s�bre as contas que o Presidente da Rep�blica prestar anualmente; n�o sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser� comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aqu�le Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

� 3� A auditoria financeira e or�ament�ria ser� exercida s�bre as contas das unidades administrativas dos tr�s Pod�res da Uni�o, que, para �sse fim, dever�o remeter demonstra��es cont�beis ao Tribunal de Contas da Uni�o, a que caber� realizar as inspe��es necess�rias.

� 4� O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis ser� baseado em levantamento cont�beis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem preju�zo das inspe��es mencionadas no par�grafo anterior.

� 5� As normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o aplicar-se-�o �s autarquias.

Art. 71. O Poder Executivo manter� sistema de contr�le interno, a fim de:

I - criar condi��es indispens�veis para assegurar efic�cia ao contr�le externo e regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

II - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e a do or�amento; e

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o dos contratos.

Art. 72. O Tribunal de Contas da Uni�o, com sede no Distrito Federal e quadro pr�prio de pessoal, tem jurisdi��o em todo o Pa�s.

� 1� O Tribunal exerce, no que couber, as atribui��es previstas no artigo 115.

� 2� A lei dispor� s�bre a organiza��o do Tribunal, podendo dividi-lo em C�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio das suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

� 3� Os seus Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, e ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 4� No exerc�cio de suas atribui��es de contr�le da administra��o financeira e or�ament�ria, o Tribunal representar� ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional s�bre irregularidades e abusos por �le verificados.

� 5� O Tribunal, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico ou das auditorias financeiras e or�ament�rias e demais �rg�os auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, dever�:

a) assinar prazo razo�vel para que o �rg�o da administra��o p�blica adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, exceto em rela��o a contrato;

c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na al�nea anterior ou outras necess�rias ao resguardo dos objetivos legais.

� 6� O Congresso Nacional deliberar� s�bre a solicita��o de que cogita a al�nea c do par�grafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser� considerada insubsistente a impugna��o.

� 7� O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere a al�nea b do � 5�, ad referendum do Congresso Nacional.

� 8� O Tribunal de Contas da Uni�o julgar� da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, n�o dependendo de sua decis�o as melhorias posteriores.

CAP�TULO VII

DO PODER EXECUTIVO  

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

Art. 73. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 74. O Presidente ser� eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral, e sess�o p�blica e mediante vota��o nominal.

� 1� O col�gio eleitoral ser� composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 2� Cada Assembl�ia indicar� tr�s delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro delegados.

� 3� A composi��o e o funcionamento do col�gio eleitoral ser�o regulados em lei complementar.

Art. 75. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.

� 1� Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos.

� 2� Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira vota��o, os escrut�nios ser�o repetidos, e a elei��o dar-se-� no terceiro, por maioria simples.

� 3� O mandato do Presidente da Rep�blica � de cinco anos.

Art. 76. O Presidente tomar� posse em sess�o do Congresso Nacional e, se �ste n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a uni�o, a integridade e a independ�ncia do Brasil.

Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de f�r�a maior, n�o tiver assumido o cargo, �ste ser� declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art. 77. Substituir� o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-�, no de vaga, o Vice-Presidente.

� 1� O candidato a Vice-Presidente, que dever� satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Presidente com �le registrado; o seu mandato � de cinco anos e na sua posse observar-se-� o disposto no artigo 76 e seu par�grafo �nico.

� 2� O Vice-Presidente, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliar� o Presidente, sempre que por �le convocado para miss�es especiais.

Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-� elei��o trinta dias depois de aberta a �ltima vaga, e os eleitos completar�o os per�odos de seus antecessores.

Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem licen�a do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

I - exercer, com o aux�lio dos Ministros de Estado, a dire��o superior da administra��o federal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

IV - vetar projetos de lei;

V - dispor s�bre a estrutura��o, atribui��es e funcionamento dos �rg�os da administra��o federal;

VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territ�rios;

VII - aprovar a nomea��o dos prefeitos dos munic�pios declarados de inter�sse da seguran�a nacional;

VIII - prover e extinguir os cargos p�blicos federais;

IX - manter rela��es com os Estados estrangeiros;

X - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem pr�via autoriza��o, no caso de agress�o estrangeira ocorrida no intervalo das sess�es legislativas;

XII - fazer a paz, com autoriza��o ou ad referendum do Congresso Nacional;

XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente;

XIV - exercer o comando supremo das f�r�as armadas;

XV - decretar a mobiliza��o nacional, total ou parcialmente;

XVI - decretar o estado de s�tio;

XVII - decretar e executar a interven��o federal;

XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pens�o, empr�go ou comiss�o de gov�rno estrangeiro;

XIX - enviar proposta de or�amento ao Congresso Nacional;

XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias; e

XXII - conceder indulto e comutar penas com audi�ncia, se necess�rio, dos �rg�os institu�dos em lei.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� outorgar ou delegar as atribui��es mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII d�ste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observar�o os limites tra�ados nas outorgas e delega��es.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

Art. 82. S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constitui��o Federal e, especialmente:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Pod�res constitucionais dos Estados:

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria; e

VII - o cumprimento das leis e das decis�es judici�rias.

Par�grafo �nico. �sses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Art. 83. O Presidente, depois que a C�mara dos Deputados declarar procedente a acusa��o pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

� 1� Declarada procedente a acusa��o, o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es.

� 2� Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, ser� arquivado o processo.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da Rep�blica, ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, al�m das atribui��es que a Constitui��o e as leis estabelecerem:

I - exercer a orienta��o, coordena��o e supervis�o dos �rg�os e entidades da administra��o federal na �rea de sua compet�ncia, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual dos servi�os realizados no Minist�rio; e

IV - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Rep�blica.

SE��O V

Da Seguran�a Nacional

Art. 86. T�da pessoa, natural ou jur�dica, � respons�vel pela seguran�a nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 87. O Conselho de Seguran�a Nacional � o �rg�o de mais alto n�vel na assessoria direta ao Presidente da Rep�blica, para formula��o e execu��o da pol�tica de seguran�a nacional.

Art. 88. O Conselho de Seguran�a Nacional � presidido pelo Presidente da Rep�blica e d�le participam, no car�ter de membros natos, o Vice-Presidente da Rep�blica e todos os Ministros de Estado.

Par�grafo �nico. A lei regular� a sua organiza��o, compet�ncia e funcionamento e poder� admitir outros membros natos ou eventuais.

Art. 89. Ao Conselho de Seguran�a Nacional compete:

I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a pol�tica nacional;

II - estudar, no �mbito interno e externo, os assuntos que interessem � seguran�a nacional;

III - indicar as �reas indispens�veis � seguran�a nacional e os munic�pios considerados de seu inter�sse;

IV - dar, em rela��o �s �reas indispens�veis � seguran�a nacional, assentimento pr�vio para:

a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;

b) constru��o de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional;  

V - modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es mencionadas no item anterior; e

VI - conceder licen�a para o funcionamento de �rg�os ou representa��es de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filia��o das nacionais a essas entidades.

Par�grafo �nico. A lei indicar� os munic�pios de inter�sse da seguran�a nacional e as �reas a esta indispens�veis, cuja utiliza��o regular�, sendo assegurada, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SE��O VI

Das F�r�as Armadas

Art. 90. As F�r�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

Art. 91. As F�r�as Armadas, essenciais � execu��o da pol�tica de seguran�a nacional, destinam-se � defesa da P�tria e � garantia dos pod�res constitu�dos, da lei e da ordem.

Par�grafo �nico. Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o da pol�tica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art. 92. Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � seguran�a nacional, nos t�rmos e sob as penas da lei.

Par�grafo �nico. As mulheres e os eclesi�sticos ficam isentos do servi�o militar em tempo de paz, sujeitos, por�m, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em t�da a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.

� 1� Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes ser�o usados na forma que a lei determinar.

� 2� O oficial das F�r�as Armadas s� perder� o p�sto e a patente se f�r declarado indigno do oficialato ou com �le incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

� 3� O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por senten�a condenat�ria passada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.

� 4� O militar da ativa empossado em cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

� 5� A lei regular� a situa��o do militar da ativa nomeado para qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, inclusive da administra��o indireta. Enquanto permanecer em exerc�cio, ficar� �le agregado ao respectivo quadro e s�mente poder� ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a inatividade, e esta se dar� depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, na forma da lei.

� 6� Enquanto perceber remunera��o do cargo a que se refere o par�grafo anterior, o militar da ativa n�o ter� direito aos vencimentos e vantagens do seu p�sto, assegurada a op��o.

� 7� A lei estabelecer� os limites de idade e outras condi��es de transfer�ncia para a inatividade.

� 8� Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em servi�o ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade n�o poder�o exceder a remunera��o percebida pelo militar da ativa no p�sto ou gradua��o correspondentes aos dos seus proventos.

� 9� A proibi��o de acumular proventos de inatividade n�o se aplicar� aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto ao de fun��o de magist�rio ou de cargo em comiss�o ou quanto ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

SE��O VII

Do Minist�rio P�blico

Art. 94. A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos ju�zes e tribunais federais.

Art. 95. O Minist�rio P�blico federal tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 1� Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos; ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

� 2� Nas comarcas do interior, a Uni�o poder� ser representada pelo Minist�rio P�blico estadual.

Art. 96. O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no � 1� do artigo anterior.

SE��O VIII

Dos Funcion�rios P�blicos

Art. 97. Os cargos p�blicos ser�o acess�veis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

� 1� A primeira investidura em cargo p�blico depender� de aprova��o pr�via, em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, salvo os casos indicados em lei.

� 2� Prescindir� de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas.

Par�grafo �nico. Respeitado o disposto neste artigo, � vedada vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico.

Art. 99. � vedada a acumula��o remunerada de cargos e fun��es p�blicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III -a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico; ou

IV - a de dois cargos privativos de m�dico.

� 1� Em qualquer dos casos, a acumula��o somente ser� permitida quando houver correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 2� A proibi��o de acumula��o estende-se a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empr�sas p�blicas e sociedade de economia mista.

� 3� Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, poder� estabelecer, no inter�sse do servi�o p�blico, outras exce��es � proibi��o de acumular, restritas a atividades de natureza t�cnica ou cient�fica ou de magist�rio, exigidas, em qualquer caso, correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 4� A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comiss�o ou quanto a contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

Art. 100. Ser�o est�veis, ap�s dois anos de exerc�cio, os funcion�rios nomeados por concurso.

Par�grafo �nico. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o.

Art. 101. O funcion�rio ser� aposentado:

I - por invalidez;

II - compuls�riamente, aos setenta anos de idade; ou

III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o.

Par�grafo �nico. No caso do item III, o prazo � de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria ser�o:

I - integrais, quando o funcion�rio:

a) contar trinta e cinco anos de servi�o, se do sexo masculino, ou trinta anos de servi�o, se do feminino; ou

b) se invalidar por acidente em servi�o, por mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei.

II - proporcionais ao tempo de servi�o, quando o funcion�rio contar menos de trinta e cinco anos de servi�o, salvo o disposto no par�grafo �nico do artigo 101.

� 1� Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

� 2� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poder�o exceder a remunera��o percebida na atividade.

� 3� O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, indicar� quais as exce��es �s regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de servi�o, para aposentadoria, reforma, transfer�ncia para a inatividade e disponibilidade.

Art. 104. O funcion�rio p�blico investido em mandato eletivo federal ou estadual ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s�mente por antiguidade ser� promovido.

� 1� O per�odo do exerc�cio de mandato federal ou estadual ser� contado como tempo de servi�o apenas para efeito de promo��o por antiguidade e aposentadoria.

� 2� A lei poder� estabelecer outros impedimentos para o funcion�rio candidato a mandato eletivo, diplomado para exerc�-lo ou j� em seu exerc�cio.

� 3� O funcion�rio municipal investido em mandato gratuito de vereador far� jus � percep��o de vantagens �s sess�es da C�mara.

Art. 105. A demiss�o s�mente ser� aplicada ao funcion�rio:

I - vital�cio, em virtude de senten�a judici�ria;

II - est�vel, na hip�tese do n�mero anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Par�grafo �nico. Invalidada por senten�a a demiss�o, o funcion�rio ser� reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a �ste reconduzido, sem direito a indeniza��o.

Art. 106. O regime jur�dico dos servidores admitidos em servi�os de car�ter tempor�rio ou contratados para fun��es de natureza t�cnica especializada ser� estabelecido em lei especial.

Art. 107. As pessoas jur�dicas de direito p�blico responder�o pelos danos que seus funcion�rios, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Par�grafo �nico. Caber� a��o regressiva contra o funcion�rio respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 108. O disposto nesta Se��o aplica-se aos funcion�rios dos tr�s Pod�res da Uni�o e aos funcion�rios, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios, e dos Munic�pios.

� 1� Aplicam-se, no que couber, aos funcion�rios do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio da Uni�o e dos Estados, e aos das C�maras Municipais, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos dos cargos do servi�o civil do respectivo Poder Executivo.

� 2� Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a C�mara dos Deputados, as Assembl�ias Legislativas Estaduais e as C�maras Municipais s�mente poder�o admitir servidores mediante concurso p�blico de provas, ou provas e t�tulos, ap�s a cria��o dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

� 3� A lei a que se refere o par�grafo anterior ser� votada em dois turnos, com intervalo m�nimo de quarenta e oito horas entre �les.

� 4� Aos projetos da lei de que tratam os �� 2� e 3� s�mente ser�o admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o n�mero de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no m�nimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva dos Presidente da Rep�blica, respeitado o disposto no artigo 97 e seu � 1� e no � 2� do artigo 108, definir�:

I - o regime jur�dico dos servidores p�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - a forma e as condi��es de provimento dos cargos p�blicos; e

III - as condi��es para aquisi��o de estabilidade.

Art. 110. Os lit�gios decorrentes das rela��es de trabalho dos servidores com a Uni�o, inclusive as autarquias e as empr�sas p�blicas federais, qualquer que seja o seu regime jur�dico, processar-se-�o e julgar-se-�o perante os ju�zes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 111. A lei poder� criar contencioso administrativo e atribuir-lhe compet�ncia para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.

CAP�TULO VIII

DO PODER JUDICI�RIO  

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art. 112. O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e ju�zes federais;

III - Tribunais e ju�zes militares;

IV - Tribunais e ju�zes eleitorais;

V - Tribunais e ju�zos do Trabalho;

VI - Tribunais e ju�zes estaduais.

Par�grafo �nico. Para as causas ou lit�gios, que a lei definir�, poder�o ser institu�dos processo e julgamento de rito sumar�ssimo, observados os crit�rios de descentraliza��o, de economia e de comodidade das partes.

Art. 113. Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, os ju�zes gozar�o das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por seten�a judici�ria;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 2�; e

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordin�rios previstos no artigo 22.

� 1� A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, em todos �sses casos com os vencimentos integrais.

� 2� O Tribunal competente poder� determinar, por motivo de inter�sse p�blico, em escrut�nio secreto e pelo voto de dois ter�os de seus ju�zes efetivos, a remo��o ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em rela��o a seus pr�prios ju�zes.

Art. 114. � vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judici�rio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo um cargo de magist�rio e nos cas os previstos nesta Constitui��o;

II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

III - exercer atividade pol�tico-partid�ria.

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua dire��o;

II - elaborar seus regimentos internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos; e
III - conceder licen�a e f�rias, nos t�rmos da lei, aos seus membros e aos ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

Art. 116. S�mente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico

Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para �sse fim.

� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� primeiro de julho.

� 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente. Caber� ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de onze Ministros.

Par�grafo �nico. Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar origin�riamente;

a) nos crimes comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da Rep�blica;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da Uni�o e dos Tribunais de Justi�a dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

c) os lit�gios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal ou os Territ�rios;

 d) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados ou territ�rios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos �rg�os de administra��o indireta;

 e) os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;

 f) os conflitos de atribui��es entre autoridades administrativas e judici�rias da Uni�o ou entre autoridades judici�rias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou entre as d�stes e as da Uni�o;

 g) a extradi��o requisitada por Estado estrangeiro e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

 h) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente f�r Tribunal, autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito � mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia;

 i) os mandados de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica, das mesas da C�mara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como os impetrados pela Uni�o contra atos de governos estaduais;

 j) a declara��o de suspens�o de direitos na forma do artigo 154;

 l) a representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

 m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados; e

 n) a execu��o das senten�as, nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atos processuais;

II - julgar em recurso ordin�rio:

a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;

 b) os casos previstos no artigo 129, � 1� e � 2�; e

 c) os habeas corpus decididos em �nica ou �ltima inst�ncia pelos tribunais federais ou tribunais de justi�a dos Estados, se denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros tribunais, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato do gov�rno local contestado em face da Constitui��o ou de lei federal; ou

d) der � lei federal interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. As causas a que se refere o item III, al�neas a e d , d�ste artigo, ser�o indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atender� � sua natureza, esp�cie ou valor pecuni�rio.

Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas.

Par�grafo �nico. O regimento interno estabelecer�:

a) a compet�ncia do plen�rio, al�m dos casos previstos nas al�neas a , b , c , d , i , j e l , do item I do artigo 119, que lhe s�o privativos;

b) a composi��o e a compet�ncia das turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou de recurso; e

 d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogat�rias de tribunais estrangeiros.

SE��O III

Dos Tribunais Federais de Recursos

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de treze Ministros vital�cios nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118.

� 1� Lei complementar poder� criar Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de S�o Paulo, fixando-lhes a jurisdi��o e o n�mero de Ministros, cuja escolha se far� na forma d�ste artigo, bem como poder� dispor s�bre a divis�o do atual e dos novos em c�maras de compet�ncia privativa, e manter ou reduzir o n�mero de seus ju�zes.

� 2� � privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Uni�o, o julgamento de mandato de seguran�a contra ato de Ministro de Estado.

� 3� Os Tribunais Federais de Recursos funcionar�o em plen�rio, c�maras ou turmas.

Art. 122. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar origin�riamente:

a) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seu julgados;

b) os ju�zes federais, os ju�zes do trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

c) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal ou de suas c�maras ou turmas, do respons�vel pela dire��o geral da pol�cia federal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora f�r Ministro de Estado ou a respons�vel pela dire��o geral da pol�cia federal ou juiz federal; e

e) os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas c�maras ou turmas; entre ju�zes federais de v�ria categoria; entre ju�zes federais subordinados a tribunais diferentes; entre ju�zes de Estados diversos; entre ju�zes de Estados e do Distrito Federal ou dos Territ�rios; entre ju�zes do Distrito Federal e dos Territ�rios; e os conflitos entre ju�zes de um Territ�rio e os de outro; e

II - julgar, em graus de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais.

Par�grafo �nico. A lei poder� estabelecer a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Federais de Recursos para a anula��o de atos administrativos de natureza tribut�ria.

SE��O IV

Dos Ju�zes Federais

Art. 123. Os ju�zes federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre os ju�zes federais substitutos, alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tr�plice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdi��o na circunscri��o judici�ria onde houver ocorrido a vaga.

Par�grafo �nico. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a respectiva jurisdi��o, devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.

Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitu�ra uma Se��o Judici�ria, que ter� por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios do Amap�, Roraima e Rond�nia, a jurisdi��o e as atribui��es cometidas aos ju�zes federais caber�o aos ju�zes da justi�a local, na forma que a lei dispuser. O Territ�rio de Fernando de Noronha compreender-se-� na Se��o Judici�ria do Estado de Pernambuco.

Art. 125. Aos ju�zes federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empr�sa p�blica federal forem interessadas na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, exceto as de fal�ncia e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Militar;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e munic�pios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou inter�sse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empr�sas p�blicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, executados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;

IX - as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea; e

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o de carta rogat�ria, ap�s o exequatur, e de seten�a estrangeira, ap�s a homologa��o; as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o.

� 1� As causas em que a Uni�o f�r autora ser�o aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio onde tiver domic�lio a outra parte; as intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que f�r domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.

� 2� As causas propostas perante outros ju�zes, se a Uni�o nelas intervier, como assistente ou opoente, passar�o a ser da compet�ncia do juiz federal respectivo.

� 3� Processar-se-�o e julgar-se-�o na justi�a estadual, no f�ro do domic�lio dos segurados ou benefici�rios as causas em que f�r parte institui��o de previd�ncia social e cujo objeto f�r benef�cio de natureza pecuni�ria, sempre que a comarca n�o seja sede de vara do ju�zo federal. O recurso, que no caso couber, dever� ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

� 4� Nos portos e aeroportos onde n�o existir vara da justi�a federal, ser�o processadas perante a justi�a estadual as ratifica��es de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.

Art. 126. A lei poder� permitir que a a��o fiscal e outras sejam promovidas no f�ro de Estado ou Territ�rio e atribuir ao Minist�rio P�blico respectivo a representa��o judicial da Uni�o.

SE��O V

Dos Tribunais e Ju�zes Militares

Art. 127. S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e ju�zes inferiores institu�dos por lei.

Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo tr�s entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Ex�rcito, tr�s entre oficiais-generais da ativa da Aeron�utica e cinco entre civis.

� 1� Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, sendo:

a) tr�s de not�rio saber jur�dico e idoneidade moral, com pr�tica forense de mais de dez anos; e

b) dois auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar, de comprovado saber jur�dico.

� 2� Os ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

� 3� Excepcionalmente, oficial-general da reserva de primeira classe poder� ser nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.

Art. 129. � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas.

� 1� �sse f�ro especial estender-se-� aos civis, nos casos expressos em lei, para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares.

� 2� Compete origin�riamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes de que trata o � 1�.

� 3� A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar.

SE��O VI

Dos Tribunais e Ju�zes Eleitorais

Art. 130. Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Ju�zes Eleitorais;

IV - Juntas Eleitorais.

Par�grafo �nico. Os ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigat�riamente por dois anos, no m�nimo, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos; os substitutos ser�o escolhidos na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Uni�o, compor-se-�:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de tr�s ju�zes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois ju�zes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Uni�o;

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os tr�s Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 132. Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois ju�zes dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a; e

b) de dois ju�zes, dentre ju�zes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que f�r escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 1� O Tribunal Regional Eleitoral eleger� Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

� 2� O n�mero dos ju�zes dos Tribunais Regionais Eleitorais � irredut�vel, mas poder� ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 134. A lei dispor� s�bre a organiza��o das juntas eleitorais, que ser�o presididas por juiz de direito e cujos membros ser�o aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.

Art. 135. Os ju�zes de direito exercer�o as fun��es de ju�zes eleitorais, com jurisdi��o plena e na forma da lei.

Par�grafo �nico. A lei poder� outorgar a outros ju�zes compet�ncia para fun��es n�o decis�rias.

Art. 136. Os ju�zes e membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhes f�r aplic�vel gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

Art. 137. A lei estabelecer� a compet�ncia dos ju�zes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribui��es:

I - o registro e a cassa��o de registro dos partidos pol�ticos, assim como a fiscaliza��o das suas finan�as;

II - a divis�o eleitoral do Pa�s;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixa��o das datas das elei��es, quando n�o determinadas por disposi��o constitucional ou legal;

V - o processamento e apura��o das elei��es e a expedi��o dos diplomas;

VI - a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes s�o conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral;

VIII - o julgamento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos partidos pol�ticos; e

IX - a decreta��o da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do par�grafo �nico do artigo 152.

Art. 138. Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais s�mente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidos contra expressa disposi��o de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem s�bre inelegibilidade ou expedi��o de diplomas nas elei��es federais e estaduais; ou

IV - denegarem habeas corpus ou mandato de seguran�a.

Art. 139. S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui��o e as denegat�rias de habeas corpus , das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 140. Os Territ�rios Federais do Amap�, Roraima, Rond�nia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdi��o, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Par�, Amazonas, Acre e Pernambuco.

SE��O VII

Dos Tribunais e Ju�zos do Trabalho

Art. 141. Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Concilia��o e Julgamento.

� 1� O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete ju�zes com a denomina��o de ministros, sendo:

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justi�a do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o; e dois entre membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118; e

b) seis classistas e tempor�rios, em representa��o parit�ria dos empregados e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondu��o por mais de dois per�odos.

� 2� A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.

� 3� Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

� 4� A lei, observado o disposto no � 1�, dispor� s�bre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de empregadores e trabalhadores.

� 5� Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de dois ter�os de ju�zes togados vital�cios e um t�r�o de ju�zes classistas tempor�rios, assegurada, entre os ju�zes togados, a participa��o de advogados e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, nas propor��es estabelecidas na al�nea a do � 1�.

Art. 142. Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controv�rsias oriundas de rela��o de trabalho.

� 1� A lei especificar� as hip�teses em que as decis�es, nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

� 2� Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da justi�a ordin�ria dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territ�rios.

Art. 143. As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho ser�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem esta Constitui��o, caso em que caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SE��O VIII

Dos Tribunais e Ju�zes Estaduais

Art. 144. Os Estados organizar�o a sua justi�a, observados os artigos 113 a 117 desta Constitui��o e os dispositivos seguintes:

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;

II - a promo��o de ju�zes far-se-� de entr�ncia a entr�ncia, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) apurar-se-� na entr�ncia a antiguidade e o merecimento, �ste em lista tr�plice;

b) no caso de antiguidade, o Tribunal s�mente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

c) s�mente ap�s tr�s anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

III - o acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia dar-se-� por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-� na �ltima entr�ncia, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a. Neste caso, o Tribunal de Justi�a s�mente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o. No caso de merecimento, a lista tr�plice compor-se-� de nomes escolhidos dentre os ju�zes de qualquer entr�ncia;

IV - na composi��o de qualquer Tribunal um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados, em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Os lugares reservados a membros do Minist�rio P�blico ou advogados ser�o preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Minist�rio P�blico, indicados em lista tr�plice.

� 1� A lei poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a:

a) tribunais inferiores de segunda inst�ncia, com al�ada em causas de valor limitado ou de esp�cies ou de umas e outras;

b) ju�zes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e poder�o substituir ju�zes vital�cios;

c) justi�a de paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou irrecorr�veis;

 d) justi�a militar estadual de primeira inst�ncia constitu�da pelos Conselhos de Justi�a, que ter�o como �rg�os de segunda inst�ncia o pr�prio Tribunal de Justi�a.

� 2� Em caso de mudan�a da sede do ju�zo, ser� facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entr�ncia ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

� 3� Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os membros do Tribunal de Al�ada e os ju�zes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.

� 4� Os vencimentos dos ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores e n�o podendo nenhum membro da justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal.

� 5� Cabe ao Tribunal de Justi�a dispor, em resolu��o, pela maioria absoluta de seus membros, s�bre a divis�o e a organiza��o judici�rias, cuja altera��o s�mente poder� ser feita de cinco em cinco anos.

� 6� Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a a altera��o do n�mero de seus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda inst�ncia.

T�TULO II

DA DECLARA��O DE DIREITOS  

CAP�TULO I

DA NACIONALIDADE

Art. 145. S�o brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em territ�rio, embora de pais estrangeiros, desde que �stes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos fora do territ�rio nacional, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer d�les esteja a servi�o do Brasil; e

c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, embora n�o estejam �stes a servi�o do Brasil, desde que registrados em reparti��o brasileira competente no exterior ou, n�o registrados, venham a residir no territ�rio nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcan�ada esta, dever�o, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.

II - naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos t�rmos do artigo 69, itens IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no territ�rio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, dever�o manifestar-se por ela, inequivocamente, at� dois anos ap�s atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pa�s antes de atingida a maioridade, fa�am curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at� um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugu�ses apenas resid�ncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

Par�grafo �nico. S�o privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da Uni�o, Procurador-Geral da Rep�blica, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territ�rio e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

Art. 146. Perder� a nacionalidade o brasileiro que:

I - por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

II - sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar comiss�o, empr�go ou pens�o de gov�rno estrangeiro; ou

III - em virtude de senten�a judicial, tiver cancelada a naturaliza��o por exercer atividade contr�ria ao inter�sse nacional.

Par�grafo �nico. Ser� anulada por decreto do Presidente da Rep�blica a aquisi��o de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.

CAP�TULO II

DOS DIREITOS POL�TICOS

Art. 147. S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

� 1� O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

� 2� Os militares ser�o alist�veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

� 3� N�o poder�o alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional; e

c) os que estiverem privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

Art. 148. O sufr�gio � universal e o voto � direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o; os partidos pol�ticos ter�o representa��o proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer.

Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa, poder� ser declarada a perda ou a suspens�o dos seus direitos pol�ticos.

� 1� O Presidente da Rep�blica decretar� a perda dos direitos pol�ticos:

a) nos casos dos itens I, II e par�grafo �nico do artigo 146;

b) pela recusa, baseada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, � presta��o de encargo ou servi�o impostos aos brasileiros em geral; ou

c) pela aceita��o de condecora��o ou t�tulo nobili�rio estrangeiros que importem restri��o de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

� 2� A perda ou a suspens�o dos direitos pol�ticos dar-se-� por decis�o judicial:

a) no caso do item III do artigo 146;

b) por incapacidade civil absoluta, ou

c) por motivo de condena��o criminal, enquanto durarem seus efeitos.

� 3� Lei complementar dispor� s�bre a especifica��o dos direitos pol�ticos, o g�zo, o exerc�cio a perda ou suspens�o de todos ou de qualquer d�les e os casos e as condi��es de sua reaquisi��o.

Art. 150. S�o ineleg�veis os inalist�veis.

� 1� Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de servi�o ser�, ao candidatar-se a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de servi�o, ao candidatar-se a cargo eletivo ser� afastado, temporari�mente, do servi�o ativo e agregado para tratar de inter�sse particular; e

c) o militar n�o exclu�do, se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido para a inatividade, nos t�rmos da lei.

� 2� A elegibilidade, a que se referem as al�neas a e b do par�grafo anterior, n�o depende, para o militar da ativa, de filia��o pol�tico-partid�ria que seja ou venha a ser exigida por lei.

Art. 151. Lei complementar estabelecer� os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessar� esta, visando a preservar:

I - o regime democr�tico;

II - a probidade administrativa;

III - a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou empr�go p�blicos da administra��o direta ou indireta, ou do poder econ�mico; e.

IV - a moralidade para o exerc�cio do mandato, levada em considera��o a vida pregressa do candidato.

Par�grafo �nico. Observar-se-�o as seguintes normas, desde j� em vigor, na elabora��o da lei complementar:

a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da Rep�blica, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior;

b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substitu�do em qualquer dos cargos indicados na al�nea a;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou fun��o cujo exerc�cio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das elei��es, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo marcado pela lei, o qual n�o ser� maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;

 d) a inelegibilidade, no territ�rio de jurisdi��o do titular, do c�njuge e dos parentes consang��neos ou afins, at� o terceiro grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou de Territ�rio, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e

 e) a obrigatoriedade de domic�lio eleitoral no Estado ou no munic�pio por prazo entre um e dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou fun��o.

CAP�TULO III

DOS PARTIDOS POL�TICOS

Art. 152. A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos partidos pol�ticos ser�o regulados em lei federal, observados os seguintes princ�pios:

I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jur�dica, mediante registro dos estatutos;

III - atua��o permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vincula��o, de qualquer natureza, com a a��o de governos, entidades ou partidos estrangeiros;

IV - fiscaliza��o financeira;

V - disciplina partid�ria;

VI - �mbito nacional, sem preju�zo das fun��es deliberativas dos diret�rios locais;

VII - exig�ncia de cinco por cento do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos, pelo menos, em sete Estados, com o m�nimo de sete por cento em cada um d�les; e
VIII - proibi��o de coliga��es partid�rias.

Par�grafo �nico. Perder� o mandato no Senado Federal, na C�mara dos Deputados, nas Assembl�ias Legislativas e nas C�mara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato ser� decretada pela Justi�a Eleitoral, mediante representa��o do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

CAP�TULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art. 153. A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, � seguran�a e � propriedade, nos t�rmos seguintes:

� 1� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de sexo, ra�a, trabalho, credo religioso e convic��es pol�ticas. Ser� punido pela lei o preconceito de ra�a.

� 2� Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

� 3� A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

� 4� A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

� 5� � plena a liberdade de consci�ncia e fica assegurado aos crentes o exerc�cio dos cultos religiosos, que n�o contrariem a ordem p�blica e os bons costumes.

� 6� Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta, caso em a lei poder� determinar a perda dos direitos incompat�veis com escusa de consci�ncia.

� 7� Sem car�ter de obrigatoriedade, ser� prestada por brasileiros, no t�rmos da lei, assist�ncia religiosa �s f�r�as armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de interna��o coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por interm�dio de seus representantes legais.

� 8� � livre a manifesta��o de pensamento, de convic��o pol�tica ou filos�fica, bem como a presta��o de informa��o independentemente de censura, salvo quanto a divers�es e espet�culos p�blicos, respondendo cada um, nos t�rmos da lei, pelos abusos que cometer. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros, jornais e peri�dicos n�o depende de licen�a da autoridade. N�o ser�o, por�m, toleradas a propaganda de guerra, de subvers�o da ordem ou de preconceitos de religi�o, de ra�a ou de classe, e as publica��es e exterioriza��es contr�rias � moral e aos bons costumes.

� 9� � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas.

� 10. A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo; ningu�m pode penetrar nela, � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

� 11. N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva, no t�rmos que a lei determinar. Esta dispor�, tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio do cargo, fun��o ou empr�go na Administra��o P�blica, direta ou indireta.

� 12. Ningu�m ser� pr�so sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor� s�bre a presta��o de fian�a. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxar�, se n�o f�r legal.

� 13. Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. A lei regular� a individualiza��o da pena.

� 14. Imp�e-se a t�das as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio.

� 15. A lei assegurar� ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. N�o haver� f�ro privilegiado nem tribunais de exce��o.

� 16. A instru��o criminal ser� contradit�ria, observada a lei anterior, no relativo ao crime e � pena, salvo quando agravar a situa��o do r�u.

� 17. N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel ou do respons�vel pelo inadimplemento de obriga��o alimentar, na forma da lei.

� 18. � mantida a institui��o do j�ri, que ter� compet�ncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

� 19. N�o ser� concedida a extradi��o do estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o, nem, em caso algum, a de brasileiro.

� 20. Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o caber� habea corpus .

� 21. Conceder-se-� mandato de seguran�a para proteger direito l�quido e certo n�o amparado por habeascorpus , seja qual f�r a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

� 22. � assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou inter�sse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em t�tulo de d�vida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria. Em caso de perigo p�blico iminente, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior.

� 23. � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

� 24. � lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio e a exclusividade do nome comercial.

� 25. Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas pertence o direito exclusivo de utiliz�-las. �sse direito � transmiss�vel por heran�a, pelo tempo que a lei fixar.

� 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� entrar com seus bens no territ�rio nacional, n�le permanecer ou d�le sair, respeitados os preceitos da lei.

� 27. Todos podem reunir-se sem armas, n�o intervindo a autoridade sen�o para manter a ordem. A lei poder� determinar os casos em que ser� necess�ria a comunica��o pr�via � autoridade, bem como a designa��o, por esta, do local da reuni�o.

� 28. � assegurada a liberdade de associa��o para os fins l�citos. Nenhuma associa��o poder� ser dissolvida, sen�o em virtude de decis�o judicial.

� 29. Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, nem cobrado, em cada exerc�cio, sem que a lei o houver institu�do ou aumentado esteja em vigor antes do in�cio do exerc�cio financeiro, ressalvados a tarifa alfandeg�ria e a de transporte, o imp�sto s�bre produtos industrializados e o imposto lan�ado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constitui��o.

� 30. � assegurado a qualquer pessoa o direito de representa��o e de peti��o aos Pod�res P�blicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

� 31. Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular atos lesivos ao patrim�nio de entidades p�blicas.

� 32. Ser� concedida assist�ncia judici�ria aos necessitados, na forma da lei.

� 33. A sucess�o de bens de estrangeiros situados no Brasil ser� regulada pela lei brasileira, em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus.

� 34. A lei dispor� s�bre a aquisi��o da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no Pa�s, assim com por pessoa natural ou jur�dica, estabelecendo condi��es, restri��es, limita��es e demais exig�ncias, para a defesa da integridade do territ�rio, a seguran�a do Estado e justa distribui��o da propriedade.

� 35. A lei assegurar� a expedi��o de certid�es requeridas �s reparti��es administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es.

� 36. A especifica��o dos direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

Art. 154. O abuso de direito individual ou pol�tico, com o prop�sito de subvers�o do regime democr�tico ou de corrup��o, importar� a suspens�o daqueles direitos de dois a dez anos, a qual ser� declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representa��o do Procurador Geral da Rep�blica, sem preju�zo da a��o c�vel ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo n�o depender� de licen�a da C�mara a que pertencer.

CAP�TULO V

DO ESTADO DE S�TIO

Art. 155. O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de s�tio nos casos de:

I - grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o;

II - guerra.

� 1� O decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que essa provid�ncia abranger�, bem como as normas que ser�o observadas, e nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o.

� 2� O estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;

b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;

c) busca e apreens�o em domic�lio;

 d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;

 e) censura da correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas; e

 f) uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias, empr�sa p�blicas, sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, assim como a suspens�o do exerc�cio de cargo, fun��o ou empr�go nas mesmas entidades.

� 3� A fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pa�s, o livre o funcionamento dos Pod�res e a pr�tica das institui��es, quando gravemente amea�ados por fat�res de subvers�o ou corrup��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art. 156. A dura��o do estado de s�tio, salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a 180 dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as raz�es que o determinarem.

� 1� O decreto de estado de s�tio ou de sua prorroga��o ser� submetido, dentro de cinco dias, com respectiva justifica��o, pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional.

� 2� Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido, ser� convocado imediatamente pelo seu Presidente.

Art. 157. Durante a vig�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas no artigo 154, tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de garantias constitucionais.

Par�grafo �nico. As imunidades dos deputados federais e senadores poder�o ser suspensas durante o estado de s�tio por delibera��o da Casa a que �les pertencerem.

Art. 158. Findo o estado de s�tio, cessar�o os seus efeitos e o Presidente da Rep�blica, dentro de trinta dias, enviar� mensagem ao Congresso Nacional com a Justifica��o das provid�ncias adotadas.

Art. 159. A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de s�tio tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.

T�TULO III

DA ORDEM ECON�MICA E SOCIAL

Art. 160. A ordem econ�mica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justi�a social, com base nos seguintes princ�pios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valoriza��o do trabalho como condi��o da dignidade humana;

III - fun��o social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produ��o;

V - repress�o ao abuso do poder econ�mico, caracterizado pelo dom�nio dos mercados, a elimina��o da concorr�ncia e ao aumento arbitr�rio dos lucros; e

VI - expans�o das oportunidades de empr�go produtivo.

Art. 161. A Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indeniza��o, fixada segundo os crit�rios que a lei estabelecer, em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento at� cinq�enta por cento do imp�sto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.

� 1� A lei dispor� s�bre volume anual ou peri�dico das emiss�es dos t�tulos, suas caracter�sticas, taxas dos juros, prazo e condi��es do resgate.

� 2� A desapropria��o de que trata �ste artigo � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo s�bre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o acima disposto, conforme f�r estabelecido em lei.

� 3� A indeniza��o em t�tulos s�mente ser� feita quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.

� 4� O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es para a desapropria��o de im�veis rurais por inter�sse social, sendo-lhe privativa a declara��o de zonas priorit�rias.

� 5� Os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam s�bre a transfer�ncia da propriedade sujeita a desapropria��o na forma d�ste artigo.

Art. 162. N�o ser� permitida greve nos servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas em lei.

Art. 163. S�o facultados a interven��o no dom�nio econ�mico e o monop�lio de determinada ind�stria ou atividade, mediante lei federal, quando indispens�vel por motivo de seguran�a nacional ou para organizar setor que n�o possa ser desenvolvido com efic�cia no regime de competi��o e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

Par�grafo �nico. Para atender a interven��o de que trata �ste artigo, a Uni�o poder� instituir contribui��es destinadas ao custeio dos respectivos servi�os e encargos, na forma que a lei estabelecer.

Art. 164. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� para a realiza��o de servi�os comuns, estabelecer regi�es metropolitanas, constitu�das por munic�pios que, independentemente de sua vincula��o administrativa, fa�am parte da mesma comunidade s�cio-econ�mica.

Art. 165. A Constitui��o assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, al�m de outros que, nos t�rmos da lei, visem � melhoria de sua condi��o social:

I - sal�rio-m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as suas necessidades normais e as de sua fam�lia;

II - sal�rio-fam�lia aos seus dependentes;

III - proibi��o de diferen�a de sal�rios e de crit�rios de admiss�es por motivo de sexo, c�r e estado civil;

IV - sal�rio de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integra��o na vida e no desenvolvimento da empr�sa, com participa��o nos lucros e, excepcionalmente, na gest�o, segundo f�r estabelecido em lei;

VI - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de ac�rdo com a tradi��o local;

VIII - f�rias anuais remuneradas;

IX - higiene e seguran�a no trabalho;

X - proibi��o de trabalho, em ind�strias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem preju�zo do empr�go e do sal�rio;

XII - fixa��o das porcentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;

XIII - estabilidade, com indeniza��o ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

XV - assist�ncia sanit�ria, hospitalar e m�dica preventiva;

XVI - previd�ncia social nos casos de doen�a, velhice, invalidez e morte, seguro-desempr�go, seguro contra acidentes do trabalho e prote��o da maternidade, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado;

XVII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XVIII - col�nias de f�rias e cl�nicas de repouso, recupera��o e convalescen�a, mantidas pela Uni�o, conforme dispuser a lei;

XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral; e

XX - greve, salvo o disposto no artigo 162.

Par�grafo �nico. Nenhuma presta��o de servi�o de assist�ncia ou de benef�cio compreendidos na previd�ncia social ser� criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 166. � livre a associa��o profissional ou sindical; a sua constitui��o, a representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas de poder p�blico ser�o regulados em lei.

� 1� Entre as fun��es delegadas a que se refere �ste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribui��es para custeio da atividade dos �rg�os sindicais e profissionais e para a execu��o de programas de inter�sse das categorias por �les representadas.

� 2� � obrigat�rio o voto nas elei��es sindicais.

Art. 167. A lei dispor� s�bre o regime das empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obriga��o de manter servi�o adequado;

II - tarifas que permitam a justa remunera��o do capital, o melhoramento e a expans�o dos servi�os e assegurem o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato; e

III - fiscaliza��o permanente e revis�o peri�dica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

� 1� A explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica depender�o de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s.

� 2� � assegurada ao propriet�rio do solo a participa��o nos resultados da lavra; quanto �s jazidas e minas cuja explora��o constituir monop�lio da Uni�o, a lei regular� a forma da indeniza��o.

� 3� A participa��o de que trata o par�grafo anterior ser� igual ao d�zimo do imp�sto s�bre minerais.

� 4� N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

Art. 169. A pesquisa e a lavra de petr�leo em territ�rio nacional constituem monop�lio da Uni�o, nos t�rmos da lei.

Art. 170. �s empr�sas privadas compete, preferencialmente, com o est�mulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econ�micas.

� 1� Apenas em car�ter suplementar da iniciativa privada o Estado organizar� e explorar� diretamente a atividade econ�mica.

� 2� Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empr�sas p�blicas e as sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empr�sas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obriga��es.

� 3� A empr�sa p�blica que explorar atividade n�o monopolizada ficar� sujeita ao mesmo regime tribut�rio aplic�vel �s empr�sas privadas.

Art. 171. A lei federal dispor� s�bre as condi��es de legitima��o da posse e de prefer�ncia para aquisi��o, at� cem hectares, de terras p�blicas por aqu�les que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua fam�lia.

Par�grafo �nico. Salvo para execu��o de planos de reforma agr�ria, n�o se far�, sem pr�via aprova��o do Senado Federal, aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares.

Art. 172. A lei regular�, mediante pr�vio levantamento ecol�gico, o aproveitamento agr�cola de terras sujeitas a intemp�ries e calamidades. O mau uso da terra impedir� o propriet�rio de receber incentivos e aux�lios do Gov�rno.

Art. 173. A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

� 1� Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, ser�o brasileiros natos.

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamenta��o em lei federal.

Art. 174. A propriedade e a administra��o de empr�sas jornal�sticas, de qualquer esp�cie, inclusive de televis�o e de radiodifus�o, s�o vedadas:

I - a estrangeiros;

II - a sociedades por a��es ao portador; e

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou s�cios, estrangeiros ou pessoas jur�dicas, exceto partidos pol�ticos.

� 1� A responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa das empr�sas mencionadas neste artigo caber�o somente a brasileiros natos.

� 2� Sem preju�zo da liberdade de pensamento e de informa��o, a lei poder� estabelecer outras condi��es para a organiza��o e o funcionamento das empr�sas jornal�sticas ou de televis�o e de radiodifus�o, no inter�sse do regime democr�tico e do combate � subvers�o e � corrup��o.

T�TULO IV

DA FAM�LIA, DA EDUCA��O E DA CULTURA

Art. 175. A fam�lia � constitu�da pelo casamento e ter� direito � prote��o dos Pod�res P�blicos.

� 1� O casamento � indissol�vel.

� 2� O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e prescri��es da lei, o ato f�r inscrito no registro p�blico, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

� 3� O casamento religioso celebrado sem as formalidades do par�grafo anterior ter� efeitos civis, se, a requerimento do casal, f�r inscrito no registro p�blico, mediante pr�via habilita��o perante a autoridade competente.

� 4� Lei especial dispor� s�bre a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia e s�bre a educa��o de excepcionais.

Art. 176. A educa��o, inspirada no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, � direito de todos e dever do Estado, e ser� dada no lar e na escola.

� 1� O ensino ser� ministrado nos diferentes graus pelos Pod�res P�blicos.

� 2� Respeitadas as disposi��es legais, o ensino � livre � iniciativa particular, a qual merecer� o amparo t�cnico e financeiro dos Pod�res P�blicos, inclusive mediante b�lsas de estudos.

� 3� A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios e normas:

I - o ensino prim�rio somente ser� ministrado na l�ngua nacional;

II - o ensino prim�rio � obrigat�rio para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;

III - o ensino p�blico ser� igualmente gratuito para quantos, no n�vel m�dio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insufici�ncia de recursos;

IV - o Poder P�blico substituir�, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino m�dio e no superior pelo sistema de concess�o de b�lsas de estudos, mediante restitui��o, que a lei regular�;

V - o ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio;

VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magist�rio de grau m�dio e superior depender�, sempre, de prova de habilita��o, que consistir� em concurso p�blico de provas e t�tulos, quando se tratar de ensino oficial; e

VII - a liberdade de comunica��o de conhecimentos no exerc�cio do magist�rio, ressalvado o disposto no artigo 154.

Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino, e a Uni�o, os dos Territ�rios, assim como o sistema federal, que ter� car�ter supletivo e se estender� a todo o Pa�s, nos estritos limites das defici�ncias locais.

� 1� A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.

� 2� Cada sistema de ensino ter�, obrigat�riamente, servi�os de assist�ncia educacional, que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

Art. 178. As empr�sas comerciais, industriais e agr�colas s�o obrigadas a manter o ensino prim�rio gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos d�stes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aqu�le fim, mediante a contribui��o do sal�rio-educa��o, na forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico. As empr�sas comerciais e ind�striais s�o ainda obrigadas a assegurar, em coopera��o, condi��es de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

Art. 179. As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres, ressalvado o disposto no par�grafo 8� do artigo 153.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico incentivar� a pesquisa e o ensino cient�fico e tecnol�gico.

Art. 180. O amparo � cultura � dever do Estado.

Par�grafo �nico. Ficam sob a prote��o especial do Poder P�blico os documentos, as obras e os locais de valor hist�rico ou art�stico, os monumentos e as paisagens naturais not�veis, bem como as jazidas arqueol�gicas.

T�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 181. Ficam aprovados e exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o de 31 de mar�o de 1964, assim como:

I - os atos do Gov�rno Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exerc�cio tempor�rio da Presid�ncia da Rep�blica, com base no Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969;

II - as resolu��es, fundadas em Atos Institucionais, das Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exerc�cio dos referidos cargos; e

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.

Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� decretar a cessa��o da vig�ncia de qualquer d�sses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecess�rios.

Art. 183. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, eleitos na forma do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, terminar�o em 15 de mar�o de 1974.

Art. 184. Cessada a investidura no cargo de Presidente da Rep�blica, quem o tiver exercido, em car�ter permanente, far� jus, a t�tulo de representa��o, desde que n�o tenha sofrido suspens�o dos direitos pol�ticos, a um subs�dio mensal e vital�cio igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. Se o Presidente da Rep�blica, em raz�o do exerc�cio do cargo, f�r atacado de mol�stia que o inabilite para o desempenho de suas fun��es, as despesas de tratamento m�dico e hospitalar correr�o por conta da Uni�o.

Art. 185. S�o ineleg�veis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os cidad�os que, mediante decreto do Presidente da Rep�blica, com fundamento em Ato Institucional, hajam sofrido a suspens�o dos seus direitos pol�ticos.

Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, no per�odo que se iniciar� em 31 de mar�o de 1970, ser� de um ano, n�o podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa do per�odo seguinte.

Art. 187. Durante a legislatura que findar� em 31 de janeiro de 1971, n�o perder� o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Interventor Federal, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.

Art. 188. S�mente a partir da pr�xima legislatura prevalecer� a redu��o do n�mero de deputados federais e deputados estaduais.

Art. 189. A elei��o para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, ser� realizada, em sess�o p�blica e mediante vota��o nominal, pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral constitu�do pelas respectivas Assembl�ias Legislativas.

Par�grafo �nico. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede da Assembl�ia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de 1970, e a elei��o dever� processar-se nos t�rmos dos �� 1� e 2� do artigo 75.

Art. 190. Somente para o exerc�cio de mandato na atual legislatura n�o se aplica a proibi��o de atividade pol�tico-partid�ria aos ministros ou ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

Art. 191. Continuar� em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Munic�pio de S�o Paulo, salvo delibera��o em contr�rio da respectiva C�mara, sendo declarados extintos todos os outros tribunais de contas municipais.

Art. 192. S�o mantidos como �rg�os de segunda inst�ncia da justi�a militar estadual os tribunais especiais criados, para o exerc�cio dessas fun��es, antes de 15 de mar�o de 1967.

Art. 193. O t�tulo de Ministro � privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da Uni�o e dos da carreira de Diplomata.

Par�grafo �nico. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ter�o o t�tulo de Conselheiros.

Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos profess�res catedr�ticos e titulares de of�cio de justi�a nomeados at� 15 de mar�o de 1967, assim como a estabilidade de funcion�rios amparados pela legisla��o anterior �quela data.

Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justi�a Militar da Uni�o, que tenham adquirido estabilidade nessas fun��es, poder�o ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 196. � vedada a participa��o de servidores p�blicos no produto da arrecada��o de tributos e multas, inclusive da d�vida ativa.

Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em opera��es b�licas da For�a Expedicion�ria Brasileira, da Marinha, da F�r�a A�rea Brasileira, da Marinha Mercante ou de F�r�a do Ex�rcito, s�o assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcion�rios p�blico;

b) aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no � 1� do artigo 97;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcion�rio p�blico da administra��o direta ou indireta ou contribuinte da Previd�ncia Social; e

d) assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 198. As terras habitadas pelos silv�colas s�o inalien�veis nos t�rmos que a lei federal determinar, a �les cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de t�das as utilidades nelas existentes.

� 1� Ficam declaradas a nulidade e a extin��o dos efeitos jur�dicos de qualquer natureza que tenham por objeto o dom�nio, a posse ou a ocupa��o de terras habitadas pelos silv�colas.

� 2� A nulidade e extin��o de que trata o par�grafo anterior n�o d�o aos ocupantes direito a qualquer a��o ou indeniza��o contra a Uni�o e a Funda��o Nacional do �ndio.

Art. 199. Respeitado o disposto no par�grafo �nico do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portugu�sa n�o sofrer�o qualquer restri��o em virtude da condi��o de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.

Art. 200. As disposi��es constantes desta Constitui��o ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

Par�grafo �nico. As Constitui��es dos Estados poder�o adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis."

Art. 2�. A presente Emenda entrar� em vigor no dia 30 de outubro de 1969.

Bras�lia, 17 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.10.1969, retificado em 21.10.1969 e republicado em 30.10.1969

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