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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

Emendas Constitucionais              Atos Complementares                  Atos Institucionais

Vig�ncia

(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, de 17.10.1969)

        O Congresso Nacional, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUI��O DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Nacional

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

        Art 1� - O Brasil � uma Rep�blica Federativa, constitu�da sob o regime representativo, pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

        � 1� - Todo poder emana do povo e em seu nome � exercido.

        � 2� - S�o s�mbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o e outros estabelecidos em lei.

        � 3� - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

        Art 2� - O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

        Art 3� - A cria��o de novos Estados e Territ�rios depender� de lei complementar.

        Art 4� - Incluem-se entre os bens da Uni�o:

        I - a por��o de terras devolutas indispens�vel � defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econ�mico;

        II - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro, as ilhas oce�nicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

        III - a plataforma submarina;

        IV - as terras ocupadas pelos silv�colas;

        V - os que atualmente lhe pertencem.

        Art 5� - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu dom�nio e os que t�m nascente e foz no territ�rio estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.

        Art 6� - S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

        Par�grafo �nico - Salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o, � vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui��es; o cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro.

        Art 7� - Os conflitos internacionais dever�o ser resolvidos por negocia��es diretas, arbitragem e outros meios pac�ficos, com a coopera��o dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

        Par�grafo �nico - � vedada a guerra de conquista.

CAP�TULO II

Da Compet�ncia da Uni�o

        Art 8� - Compete � Uni�o:

        I - manter rela��es com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;

        II - declarar guerra e fazer a paz;

        III - decretar o estado de sitio;

        IV - organizar as for�as armadas; planejar e garantir a seguran�a nacional;

        V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am. temporariamente;

        VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

        VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

        a) os servi�os de pol�tica mar�tima, a�rea e de fronteiras;

        b) a repress�o ao tr�fico de entorpecentes;

        c) a apura��o de infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social, ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o, assim como de outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei;

        d) a censura de divers�es p�blicas;

        VIII. - emitir moedas;

        IX - fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e de seguros;

        X - estabelecer o plano nacional de via��o;

        XI - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

        XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a seca e as inunda��es;

        XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

        XIV - estabelecer planos nacionais de educa��o e de sa�de;

        XV - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

        a) os servi�os de telecomunica��es;

        b) os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

        c) a navega��o a�rea;

        d) as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Territ�rio;

        XVI - conceder anistia,

        XVII - legislar sobre:

        a) a execu��o da Constitui��o e dos servi�os federais;

        b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, a�reo, mar�timo e do trabalho;

        c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;

        d) Produ��o e consumo;

        e) registros p�blicos e juntas comerciais;

        f) desapropria��o;

        g) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

        h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, ca�a e pesca;

        i) �guas, energia el�trica e telecomunica��es;

        j) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

        l) pol�tica de cr�dito, c�mbio, com�rcio exterior e interestadual; transfer�ncia de valores para fora do Pais;

        m) regime dos portos e da navega��o de cabotagem, fluvial e lacustre;

        n) tr�fego e tr�nsito nas vias terrestres;

        o) nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional;

        p) emigra��o e imigra��o; entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

        q) diretrizes e bases da educa��o nacional; normas gerais sobre desportos;

        r) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas;

        s) uso dos s�mbolos nacionais;

        t) organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;

        u) sistemas estat�stico e cartogr�fico nacionais;

        v) organiza��o, efetivos, instru��o, justi�a e garantias das policias militares e condi��es gerais de sua convoca��o, inclusive mobiliza��o.

        � 1� - A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados para a execu��o, por funcion�rios estaduais, de suas leis, servi�os ou decis�es.

        � 2� - A compet�ncia da Uni�o n�o exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as mat�rias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

        Art 9� - A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

        I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados ou Munic�pios;

        II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencion�-los; embara�ar-lhes o exerc�cio; ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada a colabora��o de Interesse p�blico, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

        III - recusar f� aos documentos p�blicos.

        Art 10 - A Uni�o n�o intervir� nos Estados, salvo para:

        I - manter a integridade nacional;

        II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

        III - p�r termo a grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o; 

    IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes estaduais;

        V - reorganizar as finan�as do Estado que:

        a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de for�a maior;

        b) deixar de entregar aos Munic�pios as cotas tribut�rias a eles destinadas;

        c) adotar medidas ou executar planos econ�micos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela Uni�o atrav�s de lei;

        VI - prover � execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judici�ria;

        VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios:

        a) forma republicana representativa;

        b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a dura��o destes � dos mandatos federais correspondentes;

        c) proibi��o de reelei��o de Governadores e de Prefeitos para o per�odo !mediato;

        d) independ�ncia e harmonia dos Poderes;

        e) garantias do Poder Judici�rio;

        f) autonomia municipal;

        g) presta��o de contas da Administra��o.

        Art 11 - Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o.

        � 1� - A decreta��o da interven��o depender�:

        a) no caso do n.� IV do art. 10, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio;

        b) no caso do n.� VI do art. 10, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a mat�ria, ressalvado o disposto na letra c deste par�grafo.

        c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execu��o de lei federal.

        � 2� - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela Rep�blica limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida tiver efic�cia.

        Art 12 - O decreto de interven��o, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar�:

        I - a sua amplitude, dura��o e condi��es de execu��o;

        II - a nomea��o do interventor.

        � 1� - Caso n�o esteja funcionando, o Congresso Nacional ser� convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Rep�blica.

        � 2� - No caso do � 2� do artigo anterior, fica dispensada a aprecia��o do decreto do Presidente da Rep�blica pelo Congresso Nacional, se a suspens�o do ato tiver produzido os seus efeitos.

        � 3� - Cessados os motivos que houverem determinado a interven��o, voltar�o aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAP�TULO III

Da Compet�ncia dos Estados e Munic�pios

        Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constitui��es e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o, os seguintes:

        I - os mencionados no art. 10, n.� VII;

        II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

        III - o processo legislativo;

        IV - a elabora��o or�ament�ria e a fiscaliza��o or�ament�ria e financeira, inclusive a aplica��o dos recursos recebidos da Uni�o e atribu�dos aos Munic�pios;

        V - as normas relativas aos funcion�rios p�blicos;

        VI - proibi��o de pagar a Deputados estaduais mais de dois ter�os dos subs�dios atribu�dos aos Deputados federais;

        VII - a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica fora dos limites estabelecidos por lei federal.

       VIII - a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, de limites m�ximos de retribui��o estabelecidos, em lei federal.       (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968

        � 1� - Cabem aos Estados todos os poderes n�o conferidos por esta Constitui��o � Uni�o ou aos Munic�pios.

        � 2� - A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto.

        � 3� - Para a execu��o, por funcion�rios federais ou municipais, de suas leis, servi�os ou decis�es, os Estados poder�o celebrar conv�nios com a Uni�o ou os Munic�pios.

        � 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares, reserva do Ex�rcito.

         � 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares reserva do Ex�rcito, n�o podendo os respectivos integrantes perceber retribui��o superior � fixada para o correspondente posto ou gradua��o do Ex�rcito, absorvidas por ocasi�o dos futuros aumentos, as diferen�as a mais, acaso existentes.        (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        � 5� - N�o ser� concedido, pela Uni�o, aux�lio a Estado ou Munic�pio, sem a pr�via entrega, ao �rg�o federal competente, do plano de aplica��o dos respectivos cr�ditos. A presta��o de contas, pelo Governador ou Prefeito, ser� feita nos prazos e na forma da lei precedida de publica��o no jornal oficial do Estado.

        Art 14 - Lei complementar estabelecer� os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica e a forma de consulta pr�via �s popula��es locais, para a cria��o de novos Munic�pios.         (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

        Art 15 - A cria��o de Munic�pios, bem como sua divis�o em distritos, depender� de lei estadual. A organiza��o municipal poder� variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.       (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

        Art 16 - A autonomia municipal ser� assegurada:          (Vide Lei Complementar n� 2, de 1967)

        I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das elei��es gerais para Governador, C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa;

        II - pela administra��o pr�pria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

        a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o de suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

        b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

        � 1� - Ser�o nomeados pelo Governador, com pr�via aprova��o:

        a) da Assembl�ia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Munic�pios considerados est�ncias hidrominerais em lei estadual;

         b) do Presidente da Rep�blica, os Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.     (Vide Lei  n� 5.449, de 1968)

        � 2� - Somente ter�o remunera��o os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.     (Vide Lei Complementar  n� 2, de 1967)

        � 2� - Somente ser�o remunerados os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 7, de 1969)

        � 3� - A interven��o nos Munic�pios ser� regulada na Constitui��o do Estado, s� podendo ocorrer:

        a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

        b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;

        c) quando a Administra��o municipal n�o prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

        � 4� - Os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a realiza��o de obras ou explora��o de servi�os p�blicos de interesse comum, cuja execu��o ficar� dependendo de aprova��o das respectivas C�maras Municipais.      

        � 5� - O n�mero de Vereadores ser�, no m�ximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Munic�pio.

CAP�TULO IV

Do Distrito Federal e dos Territ�rios

        Art 17 - A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios.

        � 1� - Caber� ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da Administra��o do Distrito Federal.

        � 2� - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

        � 3� - Caber� ao Governador do Territ�rio a nomea��o dos Prefeitos Municipais.

CAP�TULO V

Do Sistema Tribut�rio

        Art 18 - sistema tribut�rio nacional comp�e-se de impostos, taxas e contribui��es de melhoria e � regido pelo disposto neste Cap�tulo em leis complementares, em resolu��es do Senado e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, estaduais e municipais.

        Art 19 - Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios arrecadar:

        I - os impostos previstos nesta Constitui��o;

        II - taxas pelo exerc�cio regular do poder de pol�cia ou pela utiliza��o de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o;

        III - contribui��o de melhoria dos propriet�rios de im�veis valorizados pelas obras p�blicas que os beneficiaram.

        � 1� - Lei complementar estabelecer� normas gerais de direito tribut�rio, dispor� sobre os conflitos de compet�ncia tribut�ria entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e regular� as limita��es constitucionais do poder tribut�rio.

        � 2� - Para cobran�a das taxas n�o se poder� tomar como base de c�lculo a que tenha servido para a incid�ncia dos impostos.

        � 3� - A lei fixar� os crit�rios, os limites e a forma de cobran�a, da contribui��o de melhoria a ser exigida sobre. cada im�vel, sendo que o total da sua arrecada��o n�o poder� exceder o custo da obra p�blica que lhe der causa.

         � 4� - Somente a Uni�o, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimo compuls�rio.

        � 5� - Competem ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e Munic�pios; e � Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pio, os impostos municipais.

         � 6� - A Uni�o poder�, desde que n�o tenham base de c�lculo e fato gerador id�nticos aos dos impostos previstos nesta Constitui��o, instituir outros al�m daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que n�o se contenham na compet�ncia tribut�ria privativa dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, assim como transferir-lhes o exerc�cio da compet�ncia residual em rela��o a determinados impostos, cuja incid�ncia seja definida em lei federal.

         � 7� - Mediante conv�nio, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, delegar, uns aos outros, atribui��es de administra��o tribut�ria, e coordenar ou unificar servi�os de fiscaliza��o e arrecada��o de tributos.

         � 8� - A Uni�o, os Estados e os Munic�pios criar�o incentivos fiscais � industrializa��o dos produtos desolo e do subsolo, realizada no im�vel de origem.

        Art 20 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

        I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

        II - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o ped�gio para atender ao custo de vias de transporte;

        III - criar imposto sobre:

        a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

        c) o patrim�nio, a, renda ou os servi�os de Partidos Pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados em lei;

        d) o livro, os jornais e os peri�dicos, assim como o papel destinado � sua impress�o.

        � 1� - O disposto na letra a do n.� III � extensivo �s autarquias, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; n�o se estende, por�m, aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, observado o disposto no par�grafo seguinte.

        � 2� - A Uni�o, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econ�mico nacional, poder� conceder isen��es de impostos federais, estaduais e municipais. 

        Art 21 - � vedado:

         I - a Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, eu que importe distin��o ou prefer�ncia em rela��o a determinado Estado ou Munic�pio;

        II - � Uni�o tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Munic�pios., em n�veis superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes;

        III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

        Art 22 - Compete � Uni�o decretar impostos sobre:

        I - importa��o de produtos estrangeiros;

        II - exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

        III - propriedade territorial, rural;

        IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e di�rias pagas pelos cofres p�blicos;      (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

        V - produtos industrializados;

        VI - opera��es de cr�dito, c�mbio, seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;

        VII - servi�os de transporte e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;

        VIII - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos;

        IX - produ��o, importa��o, distribui��o ou consumo de energia el�trica;

        X - extra��o, circula��o, distribui��o ou consumo de minerais do Pa�s.

        � 1� - O imposto territorial, de que trata o item III, m�o incidir� sobre glebas rurais de �rea n�o excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

        � 2� - � facultado ao Poder Executivo, nas condi��es e limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo dos impostos a que se referem os n.�s I, II e VI, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica Cambial e de com�rcio exterior, ou de pol�tica monet�ria.

        � 3� - A lei poder� destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI � forma��o de reservas monet�rias.

        � 4� - � imposto sobre produto industrializado ser� seletivo, em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nas anteriores.

        � 5� - Os impostos a que se referem os n�s VIII, IX, e X incidem, uma s� vez, sobre uma dentre as opera��es ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e compet�ncia, relativos �s mesmas opera��es.

        � 6� - O disposto no par�grafo anterior n�o inclui, todavia, a incid�ncia, dentro dos crit�rios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circula��o de mercadorias na opera��o de distribui��o, ao consumidor final, dos lubrificantes e combust�veis l�quidos utilizados por ve�culos rodovi�rios, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodovi�rios.    (Regulamento)      (Revogado pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        Art 23 - Compete � Uni�o, na imin�ncia. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos, ou n�o, na sua compet�ncia, tribut�ria, que ser�o suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobran�a.

        Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

        I - transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza e acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos � aquisi��o de im�veis;

        II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos, na forma do art. 22, � 6�, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

        II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.        (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        � 1� - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecada��o do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua d�vida p�blica.

        � 2� - O Imposto a que se refere o n.� I compete ao Estado da situa��o do im�vel; ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro, sua al�quota n�o exceder� dos limites fixados em resolu��o do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.

         � 2� - O imposto a que se refere o n� I compete ao Estado da situa��o do im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da Uni�o, na forma prevista em lei federal, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.       (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        � 3� - O imposto a que se refere o n.� I n�o incide sobre a transmiss�o de bens Incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica nem sobre a fus�o, incorpora��o, extin��o ou redu��o do capital de pessoas jur�dicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o com�rcio desses bens ou direitos, ou a loca��o de im�veis.

         � 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias nas opera��es internas e Interestaduais, e n�o exceder�, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolu��o do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

        � 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, atrav�s de resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro.       (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        � 5� - O imposto sobre circula��o de mercadorias � n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e n�o incidir� sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

        � 7� - Do produto da arrecada��o do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos Munic�pios. As parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

        Art 25 - Compete aos Munic�pios decretar impostos sobre:      (Vide Decreto n� 93.447, de 1986)

        I - propriedade predial e territorial urbana;

        II - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o ou dos Estados, definidos em lei complementar.

        � 1� - Pertencem aos Munic�pios:

        a) o produto da arrecada��o do Imposto a que se refere o art. 22, n.� III, Incidente sobre os im�veis situados em seu territ�rio;

        b) o produto da arrecada��o do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua divida p�blica.

        � 2� - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do par�grafo anterior far�o entrega, aos Munic�pios, das import�ncias recebidas que lhes pertencerem, � medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data da arrecada��o, sob pena de demiss�o.

        Art 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n.� s IV e V, oitenta por cento constituem receita da Uni�o e o restante distribuir-se-�, � raz�o de dez por cento. ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art. 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n�s IV e V, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:       (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;      (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)     (Regulamento)

II - cinco por cenho ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;      (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)     (Regulamento)

     III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o � 3� deste artigo.      (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)     (Regulamento)

    � 1� - A aplica��o dos Fundos previstos neste artigo ser� regulada por lei, que cometer� ao Tribunal de Cantas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autoriza��o or�ament�ria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por interm�dio dos estabelecimentos oficiais de cr�dito.

� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo ser� regulada por lei federal, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:      (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

a) � aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;     (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

b) � vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para execu��o dos programas referidos na al�nea a;     (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

c) � transfer�ncia efetiva para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o;     (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e � liquida��o das dividas dessas entidades, ou de seus �rg�os da Administra��o Indireta, para com a Uni�o, inclusiva em decorr�ncia de presta��o de garantia.     (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 2� - Do total recebido nos termos do par�grafo anterior, cada entidade participante destinar� obrigatoriamente cinq�enta por cento, pelo menos, ao seu or�amento de capital.

� 2� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1� e 25, � 1�, letra a, pertencente, aos Estados e Munic�pios.     (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 3� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1�), e 25, � 1�, letra a , pertence aos Estados e Munic�pios.

� 3� - O Fundo Especial ter� sua destina��o regulada em lei tendo em vista a aplica��o do sistema tribut�rio estabelecido nesta Constitui��o.     (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        Art 27 - Sem preju�zo do disposto no art. 25, os Estados e Munic�pios, que celebrarem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar a coordena��o dos respectivos programas de investimento e administra��o tribut�ria, poder�o participar de at� dez por cento na arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n� s IV e V, exclu�do o incidente sobre fumo e bebidas.

        Art 28 - A Uni�o distribuir� aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios:     (Regulamento)

         I - quarenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� VIII;

         II - sessenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� IX;

         III - noventa por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� X.

        Par�grafo �nico - A distribui��o ser� feita nos termos da lei federal, que poder� dispor sobre a forma e os fins de aplica��o dos recursos distribu�dos, obedecido o seguinte crit�rio:

        a) nos casos dos itens I e II, proporcional � superf�cie, popula��o, produ��o e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.� II, cota compensat�ria da �rea inundada pelos reservat�rios;

        b) no caso do item III, proporcional � produ��o.

CAP�TULO VI

Do Poder Legislativo

SE��O I

Disposi��es Gerais

        Art 29 - O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

        Art 30 - A elei��o para Deputados e Senadores far-se-� simultaneamente em todo o Pa�s.

        Par�grafo �nico - S�o condi��es de elegibilidade para o Congresso Nacional:

        I - ser brasileiro nato;

        II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

        III - ser maior de vinte e um anos para a C�mara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

        Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 1� de mar�o a 30 de junho e de 1� de agosto a 30, de novembro.

        � 1� - A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional cabe a um ter�o dos membros de qualquer de suas C�maras ou ao Presidente da Rep�blica.

        � 2� - A C�mara dos Deputados e o Senado, sob a dire��o da Mesa deste, reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

        I - inaugurar a sess�o legislativa;

        II - elaborar o Regimento Comum;

        III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

        IV - deliberar sobre veto;

        V - atender aos demais casos previstos nesta Constitui��o.

        � 3� - Cada uma das C�maras reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.

        Art 32 - A cada uma das C�maras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organiza��o, pol�cia, cria��o e provimento de cargos.

        Par�grafo �nico - Na constitui��o das Comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva C�mara.

        Art 33 - Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

        Art 34 - Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis no exerc�cio de mandato, por suas opini�es, palavras e votos.

        � 1� - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara.

        � 2� - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva C�mara n�o deliberar sobre o pedido de licen�a, ser� este inclu�do automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecer� durante quinze sess�es ordin�rias consecutivas, tendo-se como concedida a licen�a se, nesse prazo, n�o ocorrer delibera��o.

        � 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de quarenta e oito horas, � C�mara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa.

        � 4� - A incorpora��o, �s for�as armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licen�a da sua C�mara, concedida por voto secreto.

        � 5� - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

        Art 35 - O subs�dio, dividido em partes fixa e vari�vel, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores ser�o iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseq�ente.        (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

        Art 36 - Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

        I - desde a expedi��o do diploma:

        a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou     empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes,

        b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

        II - desde a posse:

        a) ser propriet�rios ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico ou nela exercer fun��o remunerada;

        b.) ocupar cargo, fun��o ou emprego, de que demiss�vel ad nutum , nas entidades referidas na al�nea a do n.� I;

        c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

        d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea a do n.� I.

        Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:

        I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

        II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

        III - que deixar de comparecer a mais de metade das sess�es ordin�rias da C�mara a que pertencer em cada per�odo de sess�o legislativa, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

        IV - que perder os direitos pol�ticos.

       � 1� - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarada, em vota��o secreta, por dois ter�os da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provoca��o de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Pol�tico.

        � 2� - No caso do item III, a perda do mandato poder� verificar-se por provoca��o de qualquer dos membros da C�mara, de Partido Pol�tico ou do primeiro suplente do Partido, e ser� declarada pela Mesa da C�mara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

        � 3� - Se ocorrer o caso do item IV, a perda ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.

        Art 38 - N�o perde o mandato o Deputado ou Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.

        � 1� - No caso previsto neste artigo, no de licen�a por mais de quatro meses ou de vaga, ser� convocado o respectivo suplente; se n�o houver suplente, O fato ser� comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o t�rmino do mandato. O congressista licenciado nos termos deste par�grafo n�o poder� reassumir o exerc�cio do mandato antes de terminado o prazo da licen�a.

        � 2� - Com licen�a de sua C�mara, poder� o Deputado. ou Senador desempenhar miss�es tempor�rias do car�ter diplom�tico ou cultural.

        Art 39 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criar�o Comiss�es de Inqu�rito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um ter�o de seus membros.

        Art 40 - Os Ministros de Estado s�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comiss�es, quando uma ou outra C�mara os convocar para, pessoalmente, prestar informa��es acerca de assunto previamente determinado.

        � 1� - A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa em crime de responsabilidade.

        � 2� - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as Comiss�es ou o Plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sob sua dire��o.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

        Art 41 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.

        � 1� - Cada Legislatura durar� quatro anos.

        � 2� - O n�mero de Deputados ser� fixado em lei, em propor��o que n�o exceda de um para cada trezentos mil habitantes, at� vinte e cinco Deputados, e, al�m desse limite, um para cada milh�o de habitantes.

        � 3� - A fixa��o do n�mero de Deputados a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

        � 4� - Ser� de sete o n�mero m�nimo de Deputados por Estado.

        � 5� - Cada Territ�rio ter� um Deputado.

        � 6� - A representa��o de Deputados por Estado n�o poder� ter o seu n�mero reduzido.

        Art 42 - Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

        I - declarar, por dois ter�os dos seus membros, a proced�ncia de acusa��o contra o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

        II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa.

SE��O III

Do Senado Federal

        Art 43 - O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majorit�rio.

        � 1� - Cada Estado eleger� tr�s Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois ter�os.

        � 2� - Cada Senador ser� eleito com seu suplente.

        Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:

        I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conex�o;

        II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade.

        Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, funcionar� Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois ter�os de votos poder� ser proferida a senten�a condenat�ria, e a pena limitar-se-� � perda do cargo com inabilita��o, por cinco anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo de a��o da Justi�a ordin�ria.

        Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

        I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constitui��o; do Procurador-Geral da Rep�blica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territ�rios, dos Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

        II - autorizar empr�stimos, opera��es ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

        Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, � 1�, e, com o aux�lio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribui��es, mencionadas no art. 71;

        IV - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

        V - expedir resolu��es.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

        Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente:

        I - os tributos, a arrecada��o e distribui��o de rendas;

        II - o or�amento; a abertura e as opera��es de cr�dito; a divida p�blica; as emiss�es de curso for�ado;

        III - planos e programas nacionais, regionais e or�amentos plurianuais;

        IV - a cria��o e extin��o, de cargos p�blicos e fixa��o :dos respectivos vencimentos;

        V - a fixa��o das for�as armadas para o tempo de paz;

        VI - os limites do territ�rio nacional; o espa�o a�reo; os bens do dom�nio da Uni�o;

        VII - a transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo da Uni�o;

        VIII - a concess�o de anistia.

        Art 47 - � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

        I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica;

        II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

        III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem. do Pais;

        IV - aprovar, ou suspender, a interven��o federal ou o estado de sitio;

        V - aprovar a incorpora��o ou desmembramento de �reas de Estados ou de Territ�rios;

        VI - mudar temporariamente a sua sede;

        VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subs�dios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

        VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica.

        Par�grafo �nico - O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional at� quinze dias ap�s sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica.

        Art 48 - A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administra��o descentralizada.

SE��O V

Do Processo Legislativo

        Art 49 - O processo legislativo compreende a elabora��o de:

        I - emendas � Constitui��o;

        II - leis complementares � Constitui��o;

        III - leis ordin�rias;

        IV - leis delegadas;

        V - decretos-leis;

        VI - decretos legislativos;

        VII - resolu��es.

        Art 50 - A Constitui��o poder� ser emendada por proposta:

        I - de membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II - do Presidente da Rep�blica;

        III - de Assembl�ias Legislativas dos Estados.

        � 1� - N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

        � 2� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de sitio.

        � 3� - A proposta, quando apresentada � C�mara dos Deputados ou ao Senado Federal, dever� ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

        � 4� - Ser� apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

        Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresenta��o, em duas sess�es, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as vota��es a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

        Art 52 - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

        Art 53 - As leis complementares � Constitui��o ser�o votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da vota��o das leis ordin�rias.

        Art 54 - O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais, se assim o solicitar, dever�o ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na C�mara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

        � 1� - Esgotados esses prazos, sem delibera��o, ser�o os projetos considerados como aprovados.

        � 2� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-� no prazo de dez dias, findo o qual ser�o tidas como aprovadas.

        � 3� - Se o Presidente da Rep�blica julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em quarenta dias em sess�o conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

        � 4� - Os prazos fixados neste artigo n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.

        � 5� - O disposto neste artigo n�o � aplic�vel � tramita��o dos projetos de codifica��o, ainda que de iniciativa do Presidente da Rep�blica.

        Art 55 - As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

        Par�grafo �nico - N�o poder�o ser objeto de delega��o os atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal e a legisla��o sobre:

        I - a organiza��o dos Ju�zos e Tribunais e as garantias da magistratura;

        II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos pol�ticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;

        III - o sistema monet�rio e o de medidas.

        Art 56 - No caso de delega��o � Comiss�o Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser� enviado � san��o, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publica��o, a maioria dos membros da Comiss�o ou um quinto da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua vota��o pelo Plen�rio.

        Art 57 - A delega��o ao Presidente da Rep�blica - ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� o seu conte�do e os termos para o seu exerc�cio.

        Par�grafo �nico - Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

        Art 58 - O Presidente da Rep�blica, em casos de urg�ncia ou de interesse p�blico relevante, e desde que n�o resulte aumento de despesa, poder� expedir decretos com for�a de lei sobre as seguintes mat�rias:

        I - seguran�a nacional;

        II - finan�as p�blicas.

        Par�grafo �nico - Publicado, o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias, n�o podendo emend�-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o o texto ser� tido como aprovado.

        Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Rep�blica, e aos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

        Par�grafo �nico - A discuss�o e vota��o dos projetos de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar�o na C�mara dos, Deputados, salvo o disposto no � 3� do art. 54.

        Art 60 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a Iniciativa das leis que:

        I - disponham sobre mat�ria financeira;

        II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos ou aumentem vencimentos ou a despesa p�blica;

        III - fixem ou modifiquem os efetivos das for�as armadas;

        IV - disponham sobre a Administra��o do Distrito Federal e dos Territ�rios.

        Par�grafo �nico - N�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

        a) nos projetos oriundos da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica;

        b) naqueles relativos � organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

        Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma C�mara ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o.

        � 1� - Se a C�mara revisora o aprovar, o projeto ser� enviado � san��o ou � promulga��o; se, o emendar, volver� a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, ser� arquivado.

        � 2� - O projeto de lei, que receber parecer contr�rio quanto ao m�rito, de todas as Comiss�es, ser� tido como rejeitado.

        � 3� - As mat�rias constantes de projetos de lei, rejeitados ou n�o sancionados, somente poder�o constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras.

        Art 62 - Nos casos do art. 46, a C�mara na qual se concluiu a vota��o enviar� o projeto ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�.

        � 1� - Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, contados, daquele em que o receber, e comunicar� dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a san��o for negada quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.

         � 2� - Decorrido o dec�ndio, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica Importar� em san��o.

        � 3� - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois ter�os dos Deputados e Senadores presentes, em escrut�nio secreto. Neste caso, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

        � 4� - Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 2.� e 3�, o Presidente do Senado Federal a promulgar�; e, se este n�o o fizer em Igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado Federal.

        � 5� - Nos casos do art. 47, realizada a vota��o final, a lei ser� promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

SE��O VI

Do Or�amento

        Art 63 - A despesa p�blica obedecer� � lei or�ament�ria anual, que n�o conter� dispositivo estranho � fixa��o da despesa e � previs�o da receita. N�o se incluem na proibi��o:

        I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita;

        II - a aplica��o do saldo e o modo de cobrir o d�ficit, se houver.

        Par�grafo �nico - As despesas de capital obedecer�o ainda a or�amentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

        Art 64 - A lei federal dispor� sobre o exerc�cio financeiro, a elabora��o e a organiza��o dos or�amentos p�blicos.

        � 1� - S�o vedados, nas leis or�ament�rias ou na sua execu��o:

        a) o estorno de verbas;

        b) a concess�o de cr�ditos ilimitados;

        c) a abertura de cr�dito especial ou suplementar sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o da receita correspondente;

        d) a realiza��o, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em cr�dito extraordin�rio.

        � 2.� - A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica.

        Art 65 - O or�amento anual dividir-se-� em corrente e de capital e compreender� obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, �rg�os e fundos, tanto da Administra��o Direta quanto da Indireta, exclu�das apenas as entidades que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento.

        � 1� - A inclus�o, no or�amento anual, da despesa e receita dos �rg�os da Administra��o Indireta ser� feita em dota��es globais e n�o lhes prejudicar� a autonomia na gest�o dos seus recursos, nos termos da legisla��o especifica.

        � 2� - A previs�o da receita abranger� todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de opera��es de cr�dito.

        � 3� - Ressalvados os impostos �nicos e as disposi��es desta Constitui��o e de leis complementares, nenhum tributo ter� a sua arrecada��o vinculada a determinado �rg�o, fundo ou despesa. A lei poder�, todavia, instituir tributos cuja arrecada��o constitua receita do or�amento de capital, vedada sua aplica��o no custeio de despesas correntes.

        � 4� - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, poder� ter verba consignada no or�amento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento, ou sem pr�via lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constar�o do or�amento, durante todo o prazo de sua execu��o.

        � 5� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios n�o poder�o ter vig�ncia al�m do exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses do exerc�cio financeiro, quando poder�o viger at� o t�rmino do exerc�cio subseq�ente.

        � 6� - O or�amento consignar� dota��es plurianuais para a execu��o dos planos de valoriza��o das regi�es menos desenvolvidas do Pa�s.

        Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exerc�cio financeiro n�o poder� ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo per�odo.

        � 1� - O disposto neste artigo n�o se aplica:

        a) nos limites e pelo prazo fixados em resolu��o do Senado Federal, por proposta do Presidente da Rep�blica, em execu��o de pol�tica corretiva de recess�o econ�mica;

        b) �s despesas que, nos termos desta Constitui��o, podem correr � conta de cr�ditos extraordin�rios.

        � 2� - Juntamente com a proposta de or�amento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeter� ao Poder Legislativo as modifica��es na legisla��o da receita, necess�rias para que o total da despesa autorizada n�o exceda � prevista.

        � 3� - Se no curso do exerc�cio financeiro a execu��o or�ament�ria demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo dever� propor ao Poder Legislativo as medidas necess�rias para restabelecer o equil�brio or�ament�rio,

        � 4� - A despesa de pessoal da Uni�o, Estados ou Munic�pios n�o poder� exceder de cinq�enta por cento das respectivas receitas correntes.

        Art 67 - � da compet�ncia do Poder Executivo a iniciativa das leis or�ament�rias e das que abram cr�ditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos, concedam subven��o ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa p�blica.

         � 1� - N�o ser�o objeto de delibera��o emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada �rg�o, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

        � 2� - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrer�o emendas nas comiss�es do Poder Legislativo. Ser� final o pronunciamento das Comiss�es sobre emendas, salvo se um ter�o dos membros da C�mara respectiva pedir ao seu Presidente a vota��o em Plen�rio, sem discuss�o, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comiss�es.

        � 3� - Ao Poder Executivo ser� facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Or�amento, propondo a sua retifica��o, desde que n�o esteja conclu�da a vota��o do subanexo a ser alterado.

        Art 68 - O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Presidente da Rep�blica � C�mara dos Deputados at� cinco meses antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei.

        � 1� - A C�mara dos Deputados dever� concluir a vota��o do projeto de lei or�ament�ria dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se n�o conclu�da a vota��o, o projeto ser� imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua reda��o primitiva e com as emendas aprovadas.

        � 2� - O Senado Federal se pronunciar� sobre o projeto de lei or�ament�ria dentro de trinta dias. Findo esse prazo, n�o conclu�da a revis�o, voltar� o projeto � C�mara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se n�o as houver, ir� � san��o.

        � 3� - Dentro do prazo de vinte dias, a C�mara dos Deputados deliberar� sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem delibera��o, as emendas ser�o tidas. como aprovadas e o projeto enviado � san��o.

        � 4� - Aplicam-se ao projeto de lei or�ament�ria, no que n�o contrarie o disposto nesta Se��o, as demais regras constitucionais da elabora��o legislativa.

        Art 69 - As opera��es de cr�dito para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o poder�o exceder � quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro, e ser�o obrigatoriamente liquidadas at� trinta dias depois do encerramento deste.       (Regulamento)

        � 1� - A lei que autorizar opera��o de cr�dito, a ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es a serem inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate.

        � 2� - Por proposta do Presidente da Rep�blica, o Senado Federal, mediante resolu��o, poder�:

        a) fixar limites globais para o montante da d�vida consolidada dos Estados e Munic�pios;

        b) estabelecer e alterar limites de prazos, m�nimo e m�ximo, taxas de juros e demais condi��es das obriga��es emitidas pelos Estados e Munic�pios;

        c) proibir ou limitar temporariamente a emiss�o e o lan�amento de obriga��es, de qualquer natureza, dos Estados e Munic�pios.

        Art 70 – O numer�rio correspondente �s dota��es constantes dos subanexos or�ament�rios da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em cotas correspondentes a tr�s duod�cimos.

        Par�grafo �nico - Os cr�ditos adicionais autorizados por lei, em favor dos �rg�os aludidos neste artigo, ter�o o mesmo processamento, devendo a entrega do numer�rio efetivar-se, no m�ximo, quinze dias ap�s a san��o ou promulga��o.

SE��O VII

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

        Art 71 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional atrav�s de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, institu�dos por lei.

        � 1� -O controle externo do Congresso Nacional ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas e compreender� a aprecia��o das contas do Presidente da Rep�blica, o desempenho das fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, e o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos.

        � 2� - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica prestar anualmente. N�o sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser� comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

        � 3� - A auditoria financeira e or�ament�ria ser� exercida sobre as contas das unidades administrativas dos tr�s Poderes da Uni�o, que, para esse fim, dever�o remeter demonstra��es cont�beis ao Tribunal de Contas, a quem caber� realizar as inspe��es que considerar necess�rias.

        � 4� - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis ser� baseado em levantamentos cont�beis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem preju�zo das inspe��es referidas no par�grafo anterior.

        � 5� - As normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o aplicam-se �s autarquias.

        Art 72 - O Poder Executivo manter� sistema de controle interno, visando a:

        I - criar condi��es indispens�veis para efic�cia do controle externo e para assegurar regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

        II - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e do or�amento;

        III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o dos contratos.

        Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

        � 1� - O Tribunal exercer�, no que couber, as atribui��es previstas no art. 110, e ter� quadro pr�prio para o seu pessoal.

        � 2� - A lei dispor� sobre a organiza��o do Tribunal podendo divid�-lo em C�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio das suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

        � 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, e ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

        � 4� - No exerc�cio de suas atribui��es de controle da administra��o financeira e or�ament�ria, o Tribunal representar� ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

        � 5� - O Tribunal de Contas, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico ou das Auditorias Financeiras e Or�ament�rias e demais �rg�os auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pens�es, dever�:

        a) assinar prazo razo�vel para que o �rg�o da Administra��o P�blica adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei;

        b) no caso do n�o atendimento, sustar a execu��o do ato, exceto em rela��o aos contratos;

        c) na hip�tese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na al�nea anterior, ou outras que julgar necess�rias ao resguardo dos objetivos legais.

        � 6� - O Congresso Nacional deliberar� sobre a solicita��o de que cogita a al�nea c do par�grafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser� considerada insubsistente a Impugna��o.

        � 7� - O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere a al�nea b do � 5 �, ad referendum do Congresso Nacional.

        � 8� - O Tribunal de Contas julgar� da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, independendo de sua decis�o as melhorias posteriores.

CAP�TULO VII

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

        Art 74 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

        Art 75 - S�o condi��es de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

        I - ser brasileiro nato;

        II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

        III - ser maior de trinta e cinco anos.

        Art 76 - O Presidente ser� eleito pelo sufr�gio de um Col�gio Eleitoral, em sess�o, p�blica e mediante vota��o nominal.

        � 1.� - O Col�gio Eleitoral ser� composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembl�ias Legislativas dos Estados.

        � 2� - Cada Assembl�ia indicar� tr�s Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro Delegados.

        � 3� - A composi��o e o funcionamento do Col�gio Eleitoral ser�o regulados em lei complementar.

        Art 77 - O Col�gio Eleitoral reunir-se-� na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

        � 1� - Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos do Col�gio Eleitoral.

        � 2� - Se n�o for obtida maioria absoluta na primeira vota��o, repetir-se-�o os escrut�nios, e a elei��o dar-se-�, no terceiro, por maioria simples.

        � 3� - O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos.

        Art 78 - O Presidente tomar� posse em sess�o do Congresso Nacional e, se este n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

        � 1� - O Presidente prestar� o seguinte compromisso:

        "Prometo manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a uni�o, a Integridade e a independ�ncia do Brasil."

        � 2� - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago pelo Congresso Nacional.

        Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

        � 1� - O Vice-Presidente, considerar-se-� eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a elei��o e a posse, no que couber.

        � 2� - O Vice-Presidente exercer� as fun��es de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas em lei complementar.

        Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.    (Vide Ato Institucional n� 16, de 1969)

        Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-� elei��o trinta dias depois de aberta a �ltima vaga, e os eleitos completar�o os per�odos de seus antecessores.

        Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem licen�a do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

        Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:

        I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

        II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

        III - vetar projetos de lei;

        IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios;

        V - aprovar a nomea��o dos Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional (art. 16, � 1�, letra b );

        VI - prover os cargos p�blicos federais, na forma desta Constitui��o e das leis;

        VII - manter rela��es com Estados estrangeiros;

        VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

        IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autoriza��o, no caso de agress�o estrangeira verificada no intervalo das sess�es legislativas;

        X - fazer a paz, com autoriza��o ou ad referendum do Congresso Nacional;

        XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

        XII - exercer o comando supremo das for�as armadas;

        XIII - decretar a mobiliza��o nacional total ou parcialmente;

        XIV - decretar o estado de s�tio;

        XV - decretar e executar a interven��o federal;

        XVI - autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de governo estrangeiro;       (Regulamento)

        XVII - enviar proposta de or�amento � C�mara dos Deputados;

        XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

        XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

        XX - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia dos �rg�os institu�dos em lei.

        Par�grafo �nico - A lei poder� autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribui��es mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

        Art 84 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constitui��o federal e, especialmente:

        I - a exist�ncia da Uni�o;

        II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Poderes constitucionais dos Estados;

        III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

        IV - a seguran�a interna do Pa�s;

        V - a probidade na administra��o;

        VI - a lei or�ament�ria;

        VII - o cumprimento das decis�es judici�rias e das leis.

        Par�grafo �nico - Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

        Art 85 - O Presidente, depois que a C�mara dos Deputados declarar procedente a acusa��o pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

        � 1� - Declarada procedente a acusa��o, o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es.

        � 2� - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento n�o estiver conclu�do, o processo ser�. arquivado.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

        Art 86 - Os Ministros de Estado s�o auxiliares do Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos pol�ticos.

        Art 87 - Al�m das atribui��es que a Constitui��o e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

        I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

        II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

        III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual dos servi�os realizados no Minist�rio;

        IV - comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constitui��o.

        Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelos �rg�os competentes para o processo e julgamento deste.

        Par�grafo �nico - S�o crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o n�o comparecimento � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

SE��O V

Da Seguran�a Nacional

        Art 89 - Toda pessoa natural ou jur�dica � respons�vel pela seguran�a nacional, nos limites definidos em lei.

        Art 90 - O Conselho de Seguran�a Nacional destina-se a assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o e na conduta da seguran�a nacional.

        � 1� - O Conselho comp�e-se do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e de todos os Ministros de Estado.

        � 2� - A lei regular� a organiza��o, compet�ncia e o funcionamento do Conselho e poder� admitir outros membros natos ou eventuais.

        Art 91 - Compete ao Conselho de Seguran�a Nacional:

        I - o estudo dos problemas relativos � seguran�a nacional, com a coopera��o. dos �rg�os de Informa��o e dos incumbidos de preparar a mobiliza��o nacional e as opera��es militares;

        II - nas �reas indispens�veis � seguran�a nacional, dar assentimento pr�vio para:

        a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;

        b) constru��o de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;

        c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional;

        III - modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es referidas no item anterior.

        Par�grafo �nico - A lei especificar� as �reas indispens�veis � seguran�a nacional, regular� sua utiliza��o e assegurar�, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SE��O VI

Das For�as Armadas

        Art 92 - As for�as armadas, constitu�das pela Marinha de Guerra, Ex�rcito e Aeron�utica Militar, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

        � 1� - Destinam-se as for�as armadas a defender a P�tria e a garantir os Poderes constitu�dos, a lei e a ordem.

        � 2� - Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

        Art 93 - Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � seguran�a nacional, nos termos e sob as penas da lei.

        Par�grafo �nico - As mulheres e os eclesi�sticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da servi�o militar, mas a lei poder� atribuir-lhes outros encargos.

        Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s�o garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

        � 1� - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

        � 2� - O oficial das for�as armadas somente perder� o posto e a patente por senten�a condenat�ria, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, por decis�o do Tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

        � 3� - O militar da ativa que aceitar cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

        � 4� - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, assim como em autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder� ser promovido por antig�idade, enquanto permanecer nessa situa��o, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o, transfer�ncia para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, ser� transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

        � 5� - Enquanto perceber remunera��o do cargo tempor�rio, assim como de autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, n�o ter� direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a op��o.

        � 6� - Aplica-se aos militares o disposto nas �� 1�, 2.� e 3.� do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no � 3� do art. 97.

        � 7� - A lei estabelecer� os limites de idade e outras condi��es para a transfer�ncia dos militares � inatividade.

        � 8� - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar � privativa dos brasileiros natos.

SE��O VII

Dos Funcion�rios P�blicos

        Art 95 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

        � 1� - A nomea��o para cargo p�blico exige aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.

        � 2� - Prescinde de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

        � 3� - Ser�o providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constitui��o.

        Art 96 - N�o se admitir� vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico.

        Art 97 - � vedada a acumula��o remunerada, exceto:

        I - a de Juiz e um cargo de Professor;

        II - a de dois cargos de Professor;

        III - a de um cargo de Professor com outro t�cnico ou cient�fico;

        IV - a de dois cargos privativos de M�dico.

        � 1� - Em qualquer dos casos, a acumula��o somente � permitida quando haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

        � 2� - A proibi��o de acumular se estende a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

        � 3� - A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, cargo em comiss�o ou ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

        Art 98 - S�o vital�cios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.

        Art 99 - S�o est�veis, ap�s dois anos, os funcion�rios, quando nomeados por concurso.

        � 1� - Ningu�m pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcion�rio, se n�o prestar concurso p�blico.

        � 2� - Extinto o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, at� o seu obrigat�rio aproveitamento em cargo equivalente.

        � 2� - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.      (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        Art 100 - O funcion�rio ser� aposentado:

        I - por invalidez;

        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

        III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o.

        � 1� - No caso do n.� III, o prazo � reduzido a trinta anos, para as mulheres.

        � 2� - Atendendo � natureza especial do servi�o, a lei federal poder� reduzir os limites de idade e de tempo de servi�o, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compuls�ria e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

        Art 101 - Os proventos da aposentadoria ser�o:

        I - integrais, quando o funcion�rio:

        a) contar trinta e cinco anos de servi�o, se do sexo masculino; ou trinta anos de servi�o, se do feminino;

        b) invalidar-se por acidente ocorrido em servi�o, por mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei;

        II - proporcionais ao tempo de servi�o, quando o funcion�rio contar menos de trinta e cinco anos de servi�o.

        � 1 � - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

        � 2� - Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

        � 3� - Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poder�o exceder a remunera��o percebida na atividade.

        Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcion�rio p�blico ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s� por antig�idade poder� ser promovido, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para essa promo��o e para aposentadoria.

        � 1� - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorar�o quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

        � 2� - A lei poder� estabelecer outros impedimentos para o funcion�rio candidato, diplomando ou em exerc�cio de mandato eletivo.

        Art 103 - A demiss�o somente ser� aplicada ao funcion�rio:

        I - vital�cio, em virtude de senten�a judici�ria;

        II - est�vel, na hip�tese do n�mero anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

        Par�grafo �nico - Invalidada por senten�a a demiss�o de funcion�rio, ser� ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar ser� exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser� reconduzido, sem direito � indeniza��o.

        Art 104 - Aplica-se a legisla��o trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para fun��es de natureza t�cnica ou especializada.

        Art 105 - As pessoas jur�dicas de direito p�blico respondem pelos danos que es seus funcion�rios, nessa qualidade, causem a terceiros.

        Par�grafo �nico - Caber� a��o regressiva contra o funcion�rio respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.

        Art 106 - Aplica-se aos funcion�rios dos Poderes Legislativo e Judici�rio, assim como aos dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, o disposto nesta Se��o, inclusive, no que couber, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos dos cargas de servi�o civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico.

        � 1� - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a C�mara dos Deputados, as Assembl�ias Legislativas Estaduais e as C�maras Municipais somente poder�o admitir servidores, mediante concurso p�blico de provas, ou provas e t�tulos, ap�s a cria��o dos cargos respectivos, atrav�s de lei ou resolu��o aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

        � 2 � - As leis ou resolu��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o votadas em dois turnos, com intervalo m�nimo de quarenta e oito horas entre eles.

        � 3 � - Somente ser�o admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o n�mero de cargos previstos, em projeto de lei ou resolu��o, que obtenham a assinatura de um ter�o, no m�nimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.

CAP�TULO VIII

Do Poder Judici�rio

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art 107 - O Poder Judici�rio da Uni�o � exercido pelos seguintes �rg�os:

        I - Supremo Tribunal Federal;

        II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

        III - Tribunais e Ju�zes Militares;

        IV - Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

        V - Tribunais e Ju�zes do Trabalho.

        Art 108 - Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, gozar�o os Ju�zes das garantias seguintes:

        I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judici�ria;

        II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 2�;

        III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

        � 1 � - A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

        � 2 � - O Tribunal competente poder�, por motivo de interesse p�blico, em escrut�nio secreto, pelo voto de dois ter�os de seus Ju�zes efetivos, determinar a remo��o ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poder�o proceder da mesma forma, em rela��o a seus Ju�zes.

        Art 109 - � vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judici�rio:

        I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo um cargo de magist�rio e nos casos previstos nesta Constitui��o;

        II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

        III - exercer atividade pol�tico - partid�ria,

        Art 110 - Compete aos Tribunais:

        I - eleger seus Presidentes e demais �rg�os de dire��o;

        II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

        III - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

        Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder P�blico.

       Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para esse fim.

        � 1� - � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� primeiro de julho.

        � 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, e depois de ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

       Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de dezesseis Ministros.
        � 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.
        � 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

        Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de 11 (onze) Ministros.    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        � 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        � 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

        Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        I - processar e julgar originariamente:

        a) nos crimes comuns, o Presidente da Rep�blica, os seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

        b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Ju�zes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da Uni�o, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente;

        c) os lit�gios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

        d) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou Territ�rios, ou entre uns e outros;

        e) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Ju�zes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territ�rios;

        f) os conflitos de atribui��es entre autoridade administrativa e judici�ria da Uni�o ou entre autoridade judici�ria de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou entre estes e as da Uni�o;

        g) a extradi��o requisitada por Estado estrangeiro e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

        h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito � essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia, bem como se houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

        i) os mandados de seguran�a contra ato do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o;

        j) a declara��o de suspens�o de direitos pol�ticos, lia forma do art. 151;

        l) a representa��o do Procurador - Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

        m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

        n) a execu��o das senten�as, nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atos processuais;

         II - julgar em recurso ordin�rio:
        a) os mandados de seguran�a e os habeas corpus decididos em �nica, ou, �ltima inst�ncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o;
        b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
        c) os casos previstos no art. 122, �� 1� e 2�;

        II - julgar, em recurso ordin�rio:    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        a) os habeas corpus decididos, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;     (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        c) os casos previstos no art. 122, � 2�;    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        III - julgar mediante recurso extraordin�rio as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros Tribunais ou Ju�zes, quando a decis�o recorrida:
        a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia de tratado ou lei federal;
        b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
        c) julgar v�lida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;
        d) der � lei interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

        III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, por outros Tribunais, quando a decis�o recorrida:     (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia a tratado ou lei federal;    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;     (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        c) julgar v�lida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;     (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        d) dar � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.     (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

        Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionar� em Plen�rio ou dividido em Turmas.

        Par�grafo �nico - O Regimento Interno estabelecer�:

        a) a compet�ncia do plen�rio al�m dos casos previstos no art. 114, n.� I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe s�o privativos;

        b) a composi��o e a compet�ncia das Turmas;

        c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou de recurso;

        d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogat�rias de Tribunais estrangeiros.

SE��O III

Dos Tribunais Federais de Recursos

        Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de treze Ministros vital�cios nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do art. 113, � 1�

        � 1� - A lei complementar poder� criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de S�o Paulo, fixando-lhes a jurisdi��o e menor n�mero de Ministros, cuja escolha se far� com o mesmo crit�rio mencionado neste artigo.

        � 2� - � privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Uni�o, o julgamento de mandado de seguran�a contra ato de Ministro de Estado.

        � 3� - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionar�o, em Plen�rio ou em Turmas.

        Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

        b) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal, ou de suas Turmas, do respons�vel pela dire��o geral da Pol�cia Federal, ou de Juiz Federal;

        c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

        d) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

        II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Ju�zes Federais.

        Par�grafo �nico - A lei poder� estabelecer a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Federais de Recursos para a anula��o de atos administrativos de natureza tribut�ria.

SE��O IV

Dos Ju�zes Federais

        Art 118 - Os Ju�zes Federais, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de t�tulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdi��o.

        � 1� - Cada Estado ou Territ�rio, assim como o Distrito Federal, constituir� uma Se��o Judici�ria, que ter� por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poder� criar novas, Se��es.     (Regulamento)

        � 2� - A lei fixar� o n�mero de Ju�zes de cada Se��o e regular� o provimento dos cargos de Ju�zes substitutos, serventu�rios e funcion�rios da Justi�a.

        Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia:

        I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal for interessada na condi��o de autora, r�, assistente ou opoente, exceto, as de fal�ncia e as sujeitas � Justi�a Eleitoral, � Militar ou a do Trabalho, conforme determina��o legal;

        II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

        III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

        IV - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

        V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a compet�ncia da Justi�a Militar;

        VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho, ou decorrentes de greve;

        VII - os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

        VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;

        IX - as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;

        X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o das cartas rogat�rias, ap�s o exequatur , e das senten�as estrangeiras, ap�s a homologa��o; as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o.

        � 1 � - As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas, na Capital do Estado ou Territ�rio em que tiver domic�lio a outra parte. As intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem � demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

        � 2 � - As causas propostas perante outros Juizes, se a Uni�o nelas intervir, como assistente ou oponente, passar�o a ser da compet�ncia do Juiz Federal respectivo.

        � 3 � - A lei poder� permitir que a a��o fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Minist�rio P�blico estadual a representa��o judicial da Uni�o.

SE��O V

Dos Tribunais e Ju�zes Militares

        Art 120 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores institu�dos por lei.

        Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo tr�s entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Ex�rcito, tr�s entre oficiais-generais da ativa da Aeron�utica Militar e cinco entre civis.

        � 1� - Os Ministros civis ser�o brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, sendo:

        a) tr�s de not�rio saber jur�dico e idoneidade moral, com pr�tica forense de mais de dez anos;

        b) dois auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar, de comprovado saber jur�dico.

        � 2 � - Os Ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

        Art 122. - A Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas.
        � 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares, com recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal.
        � 2� - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.
        � 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.

        Art. 122 - � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhados.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional, ou �s institui��es militares.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 2� - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.       (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

SE��O VI

Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

        Art 123 - Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

        I - Tribunal Superior Eleitoral;

        II - Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - Ju�zes Eleitorais,,

        IV - Juntas Eleitorais.

        Par�grafo �nico - Os Ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigatoriamente, no m�nimo, por dois anos, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos; os substitutos ser�o escolhidos, na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

        Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Uni�o compor-se-�:

        I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

        a) de dois Ju�zes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

        b) de dois Ju�zes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Uni�o;

        c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal.

        II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia

        Art 125 - Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

        Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

        I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

        a) de dois Ju�zes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a;

        b) de dois Ju�zes, dentre Ju�zes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

        II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

        III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

        � 1 � - O Tribunal Regional Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

        � 2 � - O n�mero dos Ju�zes dos Tribunais Regionais Eleitorais � irredut�vel, mas poder� ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

        Art 127 - A lei dispor� sobre a organiza��o das Juntas Eleitorais que ser�o presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprova��o deste.

        Art 128 - Compete aos Ju�zes de Direito exercer as fun��es plenas de Ju�zes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Ju�zes fun��es n�o decis�rias.

        Art 129 - Os Ju�zes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhe for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

        Art 130 - A lei estabelecer� a compet�ncia dos Ju�zes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribui��es:

        I - o registro e a cassa��o de registro dos Partidos Pol�ticos, assim como a fiscaliza��o das suas finan�as;

        II - a divis�o eleitoral do Pais;

        III - o alistamento eleitoral;

        IV - a fixa��o das datas das elei��es, quando n�o determinada por disposi��o constitucional ou legal;

        V - o processamento e apura��o das elei��es, e a expedi��o dos diplomas;

        VI - a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

        VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral:

        VIII - o julgamento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos Partidos Pol�ticos.

        Art 131 - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

        I - proferidas contra expressa disposi��o de lei;

        II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

        III - versarem a inelegibilidade, ou expedi��o de diploma nas elei��es federais e estaduais;

         IV - denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

        Art 132 - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constitui��o, as denegat�rias de habeas corpus e mandado de seguran�a, das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SE��O VII

Dos Ju�zos e Tribunais do Trabalho

        Art 133 - Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

        I - Tribunal Superior do Trabalho;

        II - Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juntas de Concilia��o e Julgamento.

        � 1 � - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:

        a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o; e dois entre membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, � 1�;

        b) seis classistas e tempor�rios, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, de conformidade com o que a lei dispuser.

        � 2 � - A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos Ju�zes de Direito.

        � 3 � - Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

        � 4 � - A lei, observado o disposto no � 1�, dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de empregadores e trabalhadores.

        � 5 � - Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de dois ter�os de Ju�zes togados vital�cios e um ter�o de Ju�zes classistas tempor�rios, assegurada, entre os Ju�zes togados, a participa��o de advogados e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, nas propor��es estabelecidas na aliena a do � 1�.

        Art 134 - Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controv�rsias oriundas de rela��es de trabalho regidas por lei especial.

        � 1 � - A lei especificar� as hip�teses em que as decis�es nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

        � 2 � - Os diss�dios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da Justi�a ordin�ria.

        Art 135 - As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho s�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem esta Constitui��o, caso em que caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

 SE��O VIII

Da Justi�a dos Estados

        Art 136 - Os Estados organizar�o a sua Justi�a, observados os arts. 108 a 112 desta Constitui��o e os dispositivos seguintes:

        I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso de provas e de t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;

        II - a promo��o de Ju�zes far-se-� de entr�ncia a entr�ncia, por antig�idade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

        a) a antig�idade apurar-se-� na entr�ncia, assim como o merecimento, mediante lista tr�plice, quando pratic�vel;

        b) no caso de antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o;

        c) somente ap�s dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o Juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

        III - o acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia dar-se-� por antig�idade e por merecimento, alternadamente. A antig�idade apurar-se-� na �ltima entr�ncia, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a. No caso de antig�idade, o Tribunal de Justi�a poder� recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o. No caso de merecimento, a lista tr�plice, se compor� de nomes escolhidos dentre os Ju�zes de qualquer entr�ncia;

        IV - na composi��o de qualquer Tribunal ser� preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Minist�rio P�blico ser�o preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Minist�rio P�blico, indicadas em lista tr�plice.

        � 1� - A lei poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a:

        a) Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, com al�ada em causas de valor limitado, ou de esp�cies, ou de umas e outras;

        b) Ju�zes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e poder�o substituir Ju�zes vital�cios;

        c) Justi�a de Paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou irrecorr�veis;

        d) Justi�a Militar estadual, tendo como �rg�o de primeira inst�ncia os Conselhos de Justi�a e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justi�a.

        � 2� - Em caso de mudan�a da sede do Ju�zo, � facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entr�ncia, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

        � 3� - Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os membros do Tribunal de Al�ada e os Juizes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.

        � 4� - Os vencimentos dos Juizes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores.

        � 4� - Os vencimentos dos Ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores e n�o podendo nenhum membro de Justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal.         (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

        � 5� - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justi�a, poder� ser alterada a organiza��o judici�ria.

        � 6� - Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a a altera��o do n�mero dos seus membros.

SE��O IX

Do Minist�rio P�blico

        Art 137 - A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos Juizes e Tribunais Federais.

        Art 138 - O Minist�rio P�blico Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, o qual ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos Indicados no art. 113, � 1�.

        � 1� - Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos. Ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

        � 2� - A Uni�o ser� representada em Ju�zo pelos Procuradores da Rep�blica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico local.

        Art 139 - O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no par�grafo primeiro do artigo anterior.

        Par�grafo �nico - Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 108, � 1�, e art. 136, � 4�.

T�TULO II

Da Declara��o de Direitos

CAP�TULO I

Da Nacionalidade

        Art 140 - S�o, brasileiros:

        I - natos:

        a) os nascidos em territ�rio brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, n�o estando estes a servi�o de seu pa�s;

        b) os nascidos fora do territ�rio nacional, de pai ou de m�e brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a servi�o do Brasil;

        c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou m�e brasileiros, n�o estando estes a servi�o do Brasil, desde que, registrados em reparti��o brasileira competente no exterior, ou n�o registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcan�ada, esta, dever�o, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

        II- naturalizados:

        a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, n�s IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

        b) pela forma que a lei estabelecer:

        1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no territ�rio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, dever�o manifestar-se por ela, inequivocamente, at� dois anos ap�s atingir a maioridade;

        2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, fa�am curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at� um ano depois da formatura;

        3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas resid�ncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

        � 1� - S�o privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territ�rio de seus substitutos.

        � 2� - Al�m das previstas nesta Constitui��o, nenhuma outra restri��o se far� a brasileiro em virtude da condi��o de nascimento.

        Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

        I - que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

        II - que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de Governo estrangeiro;

        III - que, em virtude de senten�a judicial, tiver cancelada a naturaliza��o por exercer atividade contr�ria ao interesse nacional.

CAP�TULO II

Dos Direitos Pol�ticos

        Art 142 - S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

        � 1� - o alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

        � 2.� - Os militares s�o alist�veis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

        � 3� - N�o podem alistar-se eleitores:

        a) os analfabetos;

        b) os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional;

        c) os que estejam privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

        Art 143 - O sufr�gio � universal e o voto � direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o; fica assegurada a representa��o proporcional dos Partidos Pol�ticos, na forma que a lei estabelecer.

        Art 144 - Al�m dos casos previstos nesta Constitui��o, os direitos pol�ticos:

        I - suspendem-se:

        a) por incapacidade civil absoluta;

        b) por motivo de condena��o criminal, enquanto durarem seus efeitos;

        II - perdem-se:

        a) nos casos do art. 141;

        b) pela recusa, baseada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, � presta��o de encargo ou servi�o impostos aos brasileiros, em geral;

        c) pela aceita��o de T�TULO nobili�rio ou condecora��o estrangeira que importe restri��o de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

        � 1� - No caso do n� II deste artigo, a perda de direitos pol�ticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica; e a suspens�o dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspens�o de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

        � 2� - A suspens�o ou perda dos direitos pol�ticos ser� decretada pelo Presidente da Rep�blica, nos casos do art. 141, I e II, e do n� II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decis�o judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.

        Art 145 - S�o ineleg�veis os inalist�veis.

        Par�grafo �nico - Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

        a) o militar que tiver menos de cinco anos de, servi�o ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

        b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de servi�o, ao se candidatar a cargo eletivo ser� afastado, temporariamente, do servi�o ativo, e agregado para tratar de interesse particular;

        c) o militar n�o exclu�do, se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.

        Art 146 - S�o tamb�m ineleg�veis:

        I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substitu�do;

        b) at� seis meses depois de afastados definitivamente de suas fun��es, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica, Comandante de Ex�rcito, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Ex�rcito e da Aeron�utica, Prefeitos, Juizes, membros do Minist�rio P�blico Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, os Secret�rios de Estado, o respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas federais;

        II - para Governador e Vice-Governador:

        a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substitu�do; o Interventor Federal que tenha exercido as fun��es por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior;

        b) at� um ano depois de afastados definitivamente das fun��es, o Presidente da Rep�blica e os que hajam assumido a Presid�ncia;

        c) at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es, os que forem ineleg�veis para Presidente da Rep�blica, salvo os mencionados nas al�neas a e b deste n�mero; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presid�ncia da Rep�blica e os Governadores de outros Estados;

        d) em cada Estado, at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es os Comandantes de Regi�o, Zona A�rea, Distrito Naval, Guarni��o Militar e Policia Militar, Secret�rios de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Pol�cia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Minist�rio P�blico, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas estaduais, assim como dirigentes de �rg�os e de servi�os da Uni�o ou de Estado, qualquer que seja a natureza jur�dica de sua organiza��o, que executem obras ou apliquem recursos p�blicos;

        e) quem, � data da elei��o, n�o contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;

        III - para Prefeito e Vice-Prefeito:

        a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do;

        b) at� seis meses depois de cessadas definitivamente suas fun��es, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdi��o no Munic�pio ou no Territ�rio;

        c) quem, � data da elei��o, n�o contar pelo menos dois anos de domic�lio eleitoral no Estado durante os �ltimos quatro anos, ou, no Munic�pio, pelo menos um ano, nos �ltimos dois anos.

        IV - para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal:

        a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condi��es neles estabelecidas, e os Governadores dos Territ�rios, salvo se deixarem definitivamente as fun��es at� seis meses antes do pleito;

        b) quem, durante os �ltimos quatro anos anteriores � data da elei��o, n�o contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Territ�rio;

        V - para as Assembl�ias Legislativas:

        a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, at� quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es;

        b) quem n�o contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.

        Par�grafo �nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

        Art 147 - S�o ainda ineleg�veis, nas mesmas condi��es do artigo anterior, o c�njuge e os parentes, consang��neos ou afins, at� o terceiro grau, ou por ado��o,

        I - do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ou do substituto que tenha assumido a Presid�ncia, para:

        a) Presidente e Vice-Presidente;

        b) Governador;

        c) Deputado ou Senador, salvo se j� tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

        II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

        a) Governador;

        b) Deputado ou Senador;

        lII - de Prefeito, para:

        a) Governador;

        b) Prefeito.

        Art 148 - A lei complementar poder� estabelecer outros casos de inelegibilidade visando � preserva��o:

        I - do regime democr�tico;

        II - da probidade administrativa;

        III - da normalidade e legitimidade das elei��es, contra o abuso do poder econ�mico e do exerc�cio dos cargos ou fun��es p�blicas.

CAP�TULO III

Dos Partidos Pol�ticos

        Art 149 - A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos Partidos Pol�ticos ser�o regulados em lei federal, observados os seguintes princ�pios:

        I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

        II - personalidade jur�dica, mediante registro dos estatutos;

        III - atua��o permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vincula��o, de qualquer natureza, com a a��o de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;

        IV - fiscaliza��o financeira;

        V - disciplina partid�ria;

        VI - �mbito nacional, sem preju�zo dag fun��es deliberativas dos Diret�rios locais;

        VII - exig�ncia de dez por cento do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos em dois ter�os dos Estados, com o m�nimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um ter�o dos Estados, e dez por cento de Senadores;

        VIII - proibi��o de coliga��es partid�rias.

CAP�TULO IV

Dos Direitos e Garantias Individuais

        Art 150 - A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

        � 1� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o, de sexo, ra�a, trabalho, credo religioso e convic��es pol�ticas. O preconceito de ra�a ser� punido pela lei.

        � 2� - Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

        � 3� - A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

        � 4� - A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

        � 5� - � plena a liberdade de consci�ncia e fica assegurado aos crentes o exerc�cio dos cultos religiosos, que n�o contrariem a ordem p�blica e os bons costumes.

        � 6� - Por motivo de cren�a religiosa, ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obriga��o legal imposta a todos, caso em que a lei poder� determinar a perda dos direitos incompat�veis com a escusa de consci�ncia.

        � 7� - Sem constrangimento dos favorecidos, ser� prestada por brasileiros, nos termos da lei, assist�ncia religiosa �s for�as armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.

        � 8� - � livre a manifesta��o de pensamento, de convic��o pol�tica ou filos�fica e a presta��o de informa��o sem sujei��o � censura, salvo quanto a espet�culos de divers�es p�blicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros, jornais e peri�dicos independe de licen�a da autoridade. N�o ser�, por�m, tolerada a propaganda de guerra, de subvers�o da ordem ou de preconceitos de ra�a ou de classe.

        � 9� - S�o inviol�veis a correspond�ncia e o sigilo das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas.

        � 10 - A casa � o asilo inviol�vel. do indiv�duo. Ningu�m pode penetrar nela, � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

        � 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, nem de confisco. Quanto � pena de morte, fica ressalvada a legisla��o militar aplic�vel em caso de guerra externa. A lei dispor� sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de fun��o p�blica. 

        � 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta dispor� tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego na Administra��o P�blica, Direta ou Indireta.      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 14, de 1969)

        � 12 - Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor� sobre a presta��o de fian�a. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal.

        � 13 - Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. A lei regular� a individualiza��o da pena.

        � 14 - Imp�e-se a todas as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio.

        � 15 - A lei assegurar� aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. N�o haver� foro privilegiado nem Tribunais de exce��o.

        � 16 - A instru��o criminal ser� contradit�ria, observada a lei anterior quanto ao crime e � pena, salvo quando agravar a situa��o do r�u.

        � 17 - N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel, ou do respons�vel pelo inadimplemento de obriga��o alimentar na forma da lei.

        � 18 - S�o mantidas a institui��o e a soberania do j�ri, que ter� compet�ncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        � 19 - N�o ser� concedida a extradi��o do estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o, nem em caso algum, a de brasileiro.

        � 20 - Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o caber� habeas Corpus .

        21 - Conceder-se-� mandado de seguran�a, para proteger direito individual liquido e certo n�o amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

        � 22 - � garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou por interesse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, � 1�. Em caso de perigo p�blico iminente, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior.

        � 23 - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

        � 24 - A lei garantir� aos autores de inventos Industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o e assegurar� a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio, bem como a exclusividade do nome comercial.

        � 25 - Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas pertence o direito exclusivo de utiliz�-las. Esse direito � transmiss�vel por heran�a, pelo tempo que a lei fixar.

        � 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� entrar com seus bens no territ�rio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

        � 27 - Todos podem reunir-se sem armas, n�o intervindo a autoridade sen�o para manter a ordem. A lei poder� determinar os casos em que ser� necess�ria a comunica��o pr�via � autoridade, bem como a designa��o, por esta, do local da reuni�o.

        � 28 - � garantida a liberdade de associa��o. Nenhuma associa��o poder� ser dissolvida, sen�o em virtude de decis�o judicial.

        � 29 - Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a; nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lan�ado por motivo de guerra.

        � 30 - � assegurado a qualquer pessoa o direito de representa��o e de peti��o aos Poderes P�blicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

        � 31 - Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular atos lesivos ao patrim�nio de entidades p�blicas.

        � 32 - Ser� concedida assist�ncia Judici�ria aos necessitados, na forma da lei.

        � 33 - A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Brasil ser� regulada pela lei brasileira, em beneficio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei nacional do decujus .

        � 34 - A lei assegurar� a expedi��o de certid�es requeridas �s reparti��es administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es.

        � 35 - A especifica��o dos direitos e garantias expressas nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

        Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos �� 8�, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos pol�ticos, para atentar contra a ordem democr�tica ou praticar a corrup��o, incorrer� na suspens�o destes �ltimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, sem preju�zo da a��o civil ou penal cab�vel, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

        Par�grafo �nico - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo depender� de licen�a da respectiva C�mara, nos termos do art. 34, � 3�.

CAP�TULO V

Do Estado de S�tio

        Art 152 - O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de sitio nos casos de:

        I - grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o;

        II - guerra.

        � 1� - O decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que deva abranger, nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o e as normas a serem observadas.

        � 2� - O Estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

        a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;

        b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;

        c) busca e apreens�o em domic�lio;

        d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;

        e) censura de correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas;

        f) uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias. empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, assim como a suspens�o do exerc�cio do cargo, fun��o ou emprego nas mesmas entidades.

        � 3� - A fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a pr�tica das institui��es, quando gravemente amea�ados por fatores de subvers�o ou corrup��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� tomar outras medidas estabelecidas em lei.

        Art 153 - A dura��o do estado de s�tio, salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

        � 1� - Em qualquer caso o Presidente da Rep�blica submeter� o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justifica��o, dentro de cinco dias.

        � 2� - Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido, ser� convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

        Art 154 - Durante a vig�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas, no art. 151, tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de garantias constitucionais.

        Par�grafo �nico - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poder�o ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois ter�os dos membros da Casa a que pertencer o congressista.

        Art 155 - Findo o estado de sitio, cessar�o, os seus efeitos e o Presidente da Rep�blica, dentro de trinta dias, enviar� mensagem ao Congresso Nacional com a justifica��o das provid�ncias adotadas.

        Art 156 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de sitio tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.

T�TULO III

Da Ordem Econ�mica e Social

        Art 157 - A ordem econ�mica tem por fim realizar a justi�a social, com base nos seguintes princ�pios:

        I - liberdade de iniciativa;

        II - valoriza��o do trabalho como condi��o da dignidade humana;

        III - fun��o social da propriedade;

        IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produ��o;

        V - desenvolvimento econ�mico;

        VI - repress�o ao abuso do poder econ�mico, caracterizado pelo dom�nio dos mercados, a elimina��o da concorr�ncia e o aumento arbitr�rio dos lucros.

        � 1� - Para os fins previstos neste artigo, a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de pr�via e justa indeniza��o em t�tulos especiais da divida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.

        � 1� - Para os fins previstos neste artigo a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indeniza��o, fixada segundo os crit�rios que a lei estabelecer, em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata, corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.      (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

        � 2� - A lei dispor� sobre o volume anual ou peri�dico das emiss�es, sobre as caracter�sticas dos t�tulos, a taxa dos juros, o prazo e as condi��es de resgate.

        � 3� - A desapropria��o de que trata o � 1� � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.

        � 4� - A indeniza��o em t�tulos somente se far� quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.

        � 5� - Os planos que envolvem desapropria��o para fins de reforma agr�ria ser�o aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execu��o ser� da compet�ncia de �rg�os colegiados, constitu�dos por brasileiros, de not�vel saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

        � 5� - O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es para desapropria��o de im�veis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declara��o de zonas priorit�rias.     (Substitu�do pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

        � 6� - Nos casos de desapropria��o, na forma do � 1� do presente artigo, os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transfer�ncia da propriedade desapropriada.

        � 7� - N�o ser� permitida greve nos servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas em lei.

        � 8� - S�o facultados a interven��o no dom�nio econ�mico e o monop�lio de determinada ind�stria ou atividade, mediante lei da Uni�o, quando indispens�vel por motivos de seguran�a nacional, ou para organizar setor que n�o possa ser desenvolvido com efici�ncia no regime de competi��o e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

         � 9� - Para atender � interven��o no dom�nio econ�mico, de que trata o par�grafo anterior, poder� a Uni�o instituir contribui��es destinadas ao custeio dos respectivos servi�os e encargos, na forma que a lei estabelecer.

        � 10 - A Uni�o, mediante lei complementar, poder� estabelecer regi�es metropolitanas, constitu�das por Munic�pios que, independentemente de sua vincula��o administrativa, integrem a mesma comunidade s�cio-econ�mica, visando � realiza��o de servi�os de interesse comum.

        � 11 - A produ��o de bens sup�rfluos ser� limitada por empresa, proibida a participa��o de pessoa f�sica em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.      (Revogado pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

        Art 158 - A Constitui��o assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, al�m de outros que, nos termos da lei, visem � melhoria, de sua condi��o social:

        I - sal�rio m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as necessidades normais do trabalhador e de sua fam�lia;

        II - sal�rio-fam�lia aos dependentes do trabalhador;

        III - proibi��o de diferen�a de sal�rios e de crit�rios de admiss�es por motivo de sexo, cor e estado civil;

        IV - sal�rio de trabalho noturno superior ao diurno;

        V - integra��o do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participa��o nos lucros e, excepcionalmente, na gest�o, nos casos e condi��es que forem estabelecidos;

        VI - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

        VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local;

        VIII - f�rias anuais remuneradas;    

        IX - higiene e seguran�a do trabalho;

        X - proibi��o de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em ind�strias insalubres a estes e �s mulheres;

        XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem preju�zo do emprego e do sal�rio;

        XII - fixa��o das percentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;

        XIII - estabilidade, com indeniza��o ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;

        XIV - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

        XV - assist�ncia sanit�ria, hospitalar e m�dica preventiva;

        XVI - previd�ncia social, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, prote��o da maternidade e, nos casos de doen�a, velhice, invalidez e morte;

        XVII - seguro obrigat�rio pelo empregador contra acidentes do trabalho;          (Regulamento)

        XVIII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;

        XIX - col�nias de f�rias e cl�nicas de repouso, recupera��o e convalescen�a, mantidas pela Uni�o, conforme dispuser a lei;

        XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral;

        XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, � 7�.

        � 1� - Nenhuma presta��o de servi�o de car�ter assistencial ou de benef�cio compreendido na previd�ncia social ser� criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

        � 2� - A parte da Uni�o no custeio dos encargos a que se refere o n� XVI deste artigo ser� atendida mediante dota��o or�ament�ria, ou com o produto de contribui��es de previd�ncia arrecadadas, com car�ter geral, na forma da lei.

        Art 159 - � livre a associa��o profissional ou sindical; a sua constitui��o, a representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas de Poder P�blico ser�o regulados em lei.

        � 1� - Entre as fun��es delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribui��es para o custeio da atividade dos �rg�os sindicais e profissionais e para a execu��o de programas de interesse das categorias por eles representadas.

        � 2.� - � obrigat�rio o voto nas elei��es sindicais.

        Art 160 - A lei dispor� sobre o regime das empresas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

        I - obriga��o de manter servi�o adequado;

        II - tarifas que permitam a justa remunera��o do capital, o melhoramento e a expans�o dos servi�os e assegurem o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato;

        III - fiscaliza��o permanente e revis�o peri�dica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

        Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

        � 1� - A explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica dependem de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s.

        � 2� - � assegurada ao propriet�rio do solo a, participa��o nos resultados, da lavra; quanto �s jazidas e minas cuja explora��o constituir monop�lio da Uni�o, a lei regular� a forma da indeniza��o.

        � 3� - A participa��o referida no par�grafo anterior ser� igual ao d�zimo do imposto �nico sobre minerais.

        � 4� - N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

        Art 162 - A pesquisa e a lavra de petr�leo em territ�rio nacional constituem monop�lio da Uni�o, nos termos da lei.

        Art 163 - �s empresas privadas compete preferencialmente, com o est�mulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econ�micas.

        � 1� - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizar� e explorar� diretamente atividade econ�mica.

        � 2� - Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empresas p�blica, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obriga��es.

        � 3� - A empresa p�blica que explorar atividade n�o monopolizada ficar� sujeita ao mesmo regime tribut�rio aplic�vel �s empresas privadas.

        Art 164 - A lei federal dispor� sobre, as condi��es de legitima��o da posse e de prefer�ncia � aquisi��o de at� cem hectares de terras p�blicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua fam�lia.

        Par�grafo �nico - Salvo para execu��o de planos de reforma agr�ria, n�o se far�, sem pr�via aprova��o do Senado Federal, aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares.

        Art 165 - A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

        Par�grafo �nico - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.

        Art 166 - S�o vedadas a propriedade e a administra��o de empresas jornal�sticas, de qualquer esp�cie, inclusive de televis�o e de radio difus�o:

        I - a estrangeiros;

        II - a sociedade por a��es ao portador;

        III - a sociedades que tenham, como acionistas ou s�cios, estrangeiros ou pessoas jur�dicas, exceto os Partidos Pol�ticos.

        � 1� - Somente a brasileiros natos caber� a responsabilidade, a orienta��o intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

        � 2� - Sem preju�zo da liberdade de pensamento e de informa��o, a lei poder� estabelecer outras condi��es para a organiza��o e o funcionamento das empresas jornal�sticas ou de televis�o e de radiodifus�o, no interesse do regime democr�tico e do combate � subvers�o e � corrup��o.

T�TULO IV

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

        Art 167 - A fam�lia � constitu�da pelo casamento e ter� direito � prote��o dos Poderes P�blicos.

        � 1� - O casamento � indissol�vel.

        � 2� - O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e as prescri��es da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro P�blico.

        � 3� - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo ter� efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro P�blico mediante pr�via habilita��o perante, a autoridade competente.

        � 4� - A lei instituir� a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia.

        Art 168 - A educa��o � direito de todos e ser� dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

        � 1� - O ensino ser� ministrado nos diferentes graus pelos Poderes P�blicos.

        � 2� - Respeitadas as disposi��es legais, o ensino � livre � Iniciativa particular, a qual merecer� o amparo t�cnico e financeiro dos Poderes P�blicos, inclusive bolsas de estudo.

        � 3� - A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios e normas:

        I - o ensino prim�rio somente ser� ministrado na l�ngua nacional;

        II - o ensino dos sete aos quatorze anos � obrigat�rio para todos e gratuito nos estabelecimentos prim�rios oficiais;

        III - o ensino oficial ulterior ao prim�rio ser�, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insufici�ncia de recursos. Sempre que poss�vel, o Poder P�blico substituir� o regime de gratuidade pelo de concess�o de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

        IV - o ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio.

        V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magist�rio de grau m�dio e superior ser� feito, sempre, mediante prova de habilita��o, consistindo em concurso p�blico de provas e t�tulos quando se tratar de ensino oficial;

        VI - � garantida a liberdade de c�tedra.

        Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino, e, a Uni�o, os dos Territ�rios, assim como o sistema federal, o qual ter� car�ter supletivo e se estender� a todo o Pa�s, nos estritos limites das defici�ncias locais.

        � 1� - A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

        � 2� - Cada sistema de ensino ter�, obrigatoriamente, servi�os de assist�ncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

        Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agr�colas s�o obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino prim�rio gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

        Par�grafo �nico - As empresas comerciais e industriais s�o ainda obrigadas a ministrar, em coopera��o, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

        Art 171 - As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres.

        Par�grafo �nico - O Poder P�blico incentivar� a pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

        Art 172 - O amparo � cultura � dever do Estado.

        Par�grafo �nico - Ficam sob a prote��o especial do Poder P�blico os documentos, as obras e os locais de valor hist�rico ou art�stico, os monumentos e as paisagens naturais not�veis, bem como as jazidas arqueol�gicas.

T�TULO V

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art 173 - Ficam aprovados e exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o de 31 de mar�o de 1964, assim como:

        I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais n� 1, de 9 de abril de 1964; n� 2, de 27 de outubro de 1965; n� 3, de 5 de fevereiro de 1966; e n� 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

        II - as resolu��es das Assembl�ias Legislativas e C�maras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

        III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

        IV - as corre��es que, at� 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorr�ncia da desvaloriza��o da moeda e eleva��o do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subs�dios de componentes de qualquer dos Poderes da Rep�blica.

        Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-� a 15 de mar�o de 1967.

        Art 175 - A primeira elei��o geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-�o a 15 de novembro de 1970.

        Art 176 - � respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixar� de ser eletiva por for�a desta Constitui��o e, nas mesmas condi��es, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.

        Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedr�ticos e titulares de Oficio de Justi�a nomeados at� a vig�ncia desta Constitui��o, assim como a estabilidade de funcion�rios j� amparados pela legisla��o anterior.

        � 1� - O servidor que j� tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos da legisla��o vigente na data desta Constitui��o, aposentar-se-� com os direitos e vantagens previstos nessa legisla��o.

        � 2� - S�o est�veis os atuais servidores da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, da Administra��o centralizada ou aut�rquica, que, � data da promulga��o desta Constitui��o, contem, pelo menos, cinco anos de servi�o p�blico.

        Art 178 - Ao ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas na Segunda Guerra Mundial s�o assegurados os seguintes direitos:     (Regulamento)

        a) estabilidade, se funcion�rio p�blico;

        b) aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no art. 95, � 1�;

        c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcion�rio p�blico da Administra��o centralizada ou aut�rquica;

        d) aposentadoria com pens�o integral aos vinte e cinco anos de servi�o, se contribuinte da previd�ncia social;

        e) promo��o, ap�s interst�cio legal e se houver vaga;

        f) assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

        Art 179 - O disposto no art. 73, � 3�, in fine , combinado com o art. 109, III, n�o se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios que estejam no exerc�cio de fun��es legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.

        Art 180 - A redu��o da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Munic�pios, prevista no art. 66, � 4.�, dever� efetivar-se at� 31 de dezembro de 1970.

        Par�grafo �nico - Ficam exclu�dos da limita��o estabelecida no art. 65, � 5�, os cr�ditos especiais ou extraordin�rios vigentes em 15 de mar�o de 1967.

        Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficar�o em disponibilidade at� o t�rmino dos respectivos mandatos, e seus funcion�rios e servidores ser�o aproveitados no servi�o p�blico.

        Art 182 - No exerc�cio de 1967, a percentagem da arrecada��o, que constituir receita da Uni�o, a que se refere o art. 26, ser� de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

        Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vig�ncia desta Constitui��o, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementa��o da mudan�a, para a Capital da Uni�o, dos �rg�os federais que ainda permane�am no Estado da Guanabara.     (Regulamento)

        Art - 184 - O patrim�nio dos Partidos Pol�ticos extintos por for�a do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ser� transferido a qualquer das organiza��es pol�ticas devidamente registradas. A transfer�ncia incluir� ativo e passivo das entidades, cabendo ao �ltimo presidente de cada organiza��o extinta promover a execu��o da medida determinada neste dispositivo,.

        Art 185 - O disposto no art. 94, � 1� n�o prejudica as concess�es honor�ficas anteriores a esta Constitui��o.

        Art 186 - � assegurada aos silv�colas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

        Art 187 - O Governo da Uni�o erigir� um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.

        Art 188 - Os Estados reformar�o suas Constitui��es dentro em sessenta dias, para adapt�-las, no que couber, �s normas desta Constitui��o. as quais, findo esse prazo, considerar-se-�o incorporadas automaticamente �s cartas estaduais.     (Regulamento)

        Par�grafo �nico - As Constitui��es dos Estados poder�o adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

        Art 189 - Esta Constitui��o ser� promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrar� em vigor no dia 15 de mar�o de 1967.

        Bras�lia, 24 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS:

- JO�O BAPTISTA RAMOS
Presidente

- Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1� - Secret�rio

- Henrique de La Rocque
2� - Secret�rio

- Aniz Badra
3� - Secret�rio

- Ary Alc�ntara
4� - Secret�rio

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1� - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2� - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1� - Secret�rio

- Gilberto Marinho
2� - Secret�rio

- Edward Cattete Pinheiro
3� - Secret�rio, em exerc�cio

- Joaquim Santos Parente
4� - Secret�rio, em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 24.1.1967

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

 (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 1, de 17.10.1969)

Emendas Constitucionais              Atos Complementares                  Atos Institucionais

(Vide Emenda Constitucional n� 2, de 1972)

(Vide Emenda Constitucional n� 12, de 1978)

    O Congresso Nacional, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte 

    CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL

T�TULO I

DA ORGANIZA��O NACIONAL

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 1�. O Brasil � uma Rep�blica Federativa, constitu�da, sob o regime representativo, pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� Todo o poder emana do povo e em seu nome � exercido.

� 2� S�o s�mbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o e outros estabelecidos em lei.

� 3� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

Art. 2�. O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

Art. 3�. A cria��o de Estados e Territ�rios depender� de lei complementar.              (Vide Lei Complementar n� 20, de 1974)

Art. 4�. Incluem-se entre os bens da Uni�o:

I - a por��o de terras devolutas indispens�vel � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais;

II - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro; as ilhas oce�nicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

III - a plataforma continental;

IV - as terras ocupadas pelos silv�colas;

V - os que atualmente lhe pertencem; e

VI - o mar territorial.

Art. 5�. Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu dom�nio, bem como os rios que n�les t�m nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.

Art. 5� - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territ�rios os lagos em terrenos de seu dom�nio, bem como os rios que neles t�m nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1980)

Art. 6�. S�o Pod�res da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico. Salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o, � vedado a qualquer dos Pod�res delegar atribui��es; quem f�r investido na fun��o de um d�les n�o poder� exercer a de outro.

Art. 7�. Os conflitos internacionais dever�o ser resolvidos por negocia��es diretas, arbitragem e outros meios pac�ficos, com a coopera��o dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Par�grafo �nico. � vedada a guerra de conquista.

CAP�TULO II

DA UNI�O

Art. 8�. Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e com �les celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de s�tio;

IV - organizar as f�r�as armadas;

V - planejar e promover o desenvolvimento e a seguran�a nacionais;

VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente;

VII - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VIII - organizar e manter a pol�cia federal com a finalidade de:

 a) executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteiras;

 b) prevenir e reprimir o tr�fico de entorpecentes e drogas afins;

 c) apurar infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social ou em detrimento de bens, servi�os e inter�sses da Uni�o, assim como outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei; e

d) prover a censura de divers�es p�blicas;

IX - emitir moeda;

X - fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e seguros;

XI - estabelecer o plano nacional de via��o;

XII - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

XIII - organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a s�ca e as inunda��es;

XIV - estabelecer e executar planos nacionais de educa��o e de sa�de, bem como planos regionais de desenvolvimento;

XV - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

a) os servi�os de telecomunica��es;

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

 c) a navega��o �erea; e

 d) as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

XVI - conceder anistia; e

XVII - legislar s�bre:

 a) cumprimento da Constitui��o e execu��o dos servi�os federais;

 b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;

 c) normas gerais s�bre or�amento, despesa e gest�o patrimonial e financeira de natureza p�blica; de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;

 c) normas gerais sobre or�amento, despesa e gest�o patrimonial e financeira de natureza p�blica; taxa judici�ria, custas e emolumentos remunerat�rios dos servi�os forenses, de registro p�blicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

d) produ��o e consumo;

 e) registros p�blicos e juntas comerciais;

e) registros p�blicos, juntas comerciais e tabelionatos;               (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

 f) desapropria��o;

 g) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

 h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, ca�a e pesca;

 i) �guas, telecomunica��es, servi�o postal e energia (el�trica, t�rmica, nuclear ou qualquer outra);

 j) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

 l) pol�tica de cr�dito, c�mbio, com�rcio exterior e interestadual; transfer�ncia de val�res para fora do Pa�s;

 m) regime dos portos e da navega��o de cabotagem, fluvial e lacustre;

 n) tr�fego e tr�nsito nas vias terrestres;

 o) nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional;

 p) emigra��o e imigra��o; entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

 q) diretrizes e bases da educa��o nacional; normas gerais s�bre desportos;

 r) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas;

 s) s�mbolos nacionais;

 t) organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;

 u) sistema estat�stico e sistema cartogr�fico nacionais; e

v) organiza��o, efetivos, instru��o, justi�a e garantias das pol�cias militares e condi��es gerais de sua convoca��o, inclusive mobiliza��o.

Par�grafo �nico. A compet�ncia da Uni�o n�o exclui a dos Estados para legislar supletivamente s�bre as mat�rias das al�neas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9�. A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

Art. 9� - � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territ�rios e aos Munic�pios � vedado:             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1980)

I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uma dessas pessoas de direito p�blico interno contra outra;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o exerc�cio ou manter com �les ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada a colabora��o de inter�sse p�blico, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

III - recusar f� aos documentos p�blicos.

Art. 10. A Uni�o n�o intervir� nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - p�r t�rmo a perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o ou a corrup��o no poder p�blico estadual;

IV - assegurar o livre exerc�cio de qualquer dos Pod�res estaduais;

V - reorganizar as finan�as do Estado que:

 a) suspender o pagamento de sua d�vida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de f�r�a maior;

 b) deixar de entregar aos munic�pios as quotas tribut�rias a �les destinadas; e

c) adotar medidas ou executar planos econ�micos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

VI - prover a execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judici�ria; e

VII - exigir a observ�ncia dos seguintes princ�pios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja dura��o n�o exceder� a dos mandatos federais correspondentes;

c) independ�ncia e harmonia dos Pod�res;

 d) garantias do Poder Judici�rio;

 e) autonomia municipal;

 f) presta��o de contas da administra��o; e

 g) proibi��o ao deputado estadual da pr�tica de ato ou do exerc�cio de cargo, fun��o ou empr�go mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a fun��o de secret�rio de Estado.

Art. 11. Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o.

� 1� A decreta��o da interven��o depender�:

a) no caso do item IV do artigo 10, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o f�r exercida contra o Poder Judici�rio;

b) no caso do item VI do artigo 10, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a mat�ria, ressalvado o disposto na al�nea c d�ste par�grafo;

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execu��o de lei federal.

� 2� Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da Rep�blica, limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida tiver efic�cia.

Art. 12. O decreto de interven��o, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar� a sua amplitude, prazo e condi��es de execu��o e, se couber, nomear� o interventor.

� 1� Se n�o estiver funcionando, o Congresso Nacional ser� convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Rep�blica.

� 2� Nos casos do � 2� do artigo anterior, ficar� dispensada a aprecia��o do decreto do Presidente da Rep�blica pelo Congresso Nacional, se a suspens�o do ato houver produzido os seus efeitos.

� 3� Cessados os motivos da interven��o, as autoridades afastadas de seus cargos a �les voltar�o, salvo impedimento legal.

CAP�TULO III

DOS ESTADOS E MUNIC�PIOS

Art. 13. Os Estados organizar-se-�o e reger-se-�o pelas Constitui��es e leis que adotarem, respeitados dentre outros princ�pios estabelecidos nessa Constitui��o, os seguintes:

I - os mencionados no item VII do artigo 10;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elabora��o do or�amento, bem como a fiscaliza��o or�ament�ria e a financeira, inclusive a da aplica��o dos recursos recebidos da Uni�o e atribu�dos aos munic�pios;

V - as normas relativas aos funcion�rios p�blicos, inclusive a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, dos limites m�ximos de remunera��o estabelecidos em lei federal;

VI - a proibi��o de pagar, a qualquer t�tulo, a deputados estaduais mais de dois ter�os dos subs�dios e da ajuda de custo atribu�dos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sess�es extraordin�rias mensais;

VI - a proibi��o de pagar a deputados estaduais mais de oito sess�es extraordin�rias.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 21, de 1981)

VII - a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica de ac�rdo com o estabelecido nesta Constitui��o;

VIII - a aplica��o aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus par�grafos, no que couber; e

IX - a aplica��o, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, n�o podendo o seu n�mero ser superior a sete.

� 1� Aos Estados s�o conferidos todos os pod�res que, expl�cita ou impl�citamente, n�o lhes sejam vedados por esta Constitui��o.

� 2� A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto.

� 2� A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-� pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral, em sess�o p�blica e mediante vota��o nominal, obedecidas as seguintes normas:            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 2� - A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador ser� considerado eleito em virtude da elei��o do candidato a Governador com ele registrado.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 15, de 1980)

a) o col�gio eleitoral compor-se-� dos membros da respectiva Assembl�ia Legislativa e de delegados das C�maras Municipais do respectivo Estado;           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

b) cada C�mara indicar�, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do munic�pio, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo;           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

c) o col�gio eleitoral reunir-se-� na sede da respectiva Assembl�ia Legislativa, a 1� de setembro do ano anterior �quele em que findar o mandato do governador;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

d) ser� considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira vota��o, esta ser� repetida e a elei��o dar-se-�, na terceira vota��o, por maioria simples;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

f) o candidato a Vice-Governador considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Governador com ele registrado;             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

g) a composi��o e o funcionamento do col�gio eleitoral ser�o regulados em lei.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 3� A Uni�o, os Estados e Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para execu��o de suas leis, servi�os ou decis�es, por interm�dio de funcion�rios federais, estaduais ou municipais.

� 4� As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem p�blica nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados f�r�as auxiliares, reserva do Ex�rcito, n�o podendo seus postos ou gradua��es ter remunera��o superior � fixada para os postos e gradua��es correspondentes no Ex�rcito.

� 5� N�o ser� concedido, pela Uni�o, aux�lio a Estado ou Munic�pio, sem a pr�via entrega, ao �rg�o federal competente, do plano de sua publica��o. As contas do Governador e as do Prefeito ser�o prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publica��o no jornal oficial do Estado.

� 6� O n�mero de deputados � Assembl�ia Legislativa corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara Federal e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Art. 14. Lei complementar estabelecer� os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica, bem como a forma de consulta pr�via �s popula��es, para a cria��o de munic�pios.

Par�grafo �nico. A organiza��o municipal, vari�vel segundo as peculiaridades locais, a cria��o de munic�pios e a respectiva divis�o em distritos depender�o de lei.

Art. 15. A autonomia municipal ser� assegurada:

I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simult�neamente em todo o Pa�s, em data diferente das elei��es gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;

I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o pa�s, na mesma data das elei��es gerais para deputados.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

I - pela elei��o direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o Pa�s;                (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

II - pela administra��o pr�pria, no que respeite ao seu peculiar inter�sse, especialmente quanto:

a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o de suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

� 1� Ser�o nomeados pelo Governador, com pr�via aprova��o:

� 1� As disposi��es deste artigo n�o se aplicam ao Territ�rio de Fernando de Noronha.               (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

a) da Assembl�ia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Munic�pios considerados est�ncias hidrominerais em lei estadual; e

b) do Presidente da Rep�blica, os Prefeitos dos Munic�pios declarados de inter�sse da seguran�a nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.

� 2� S�mente far�o jus a remunera��o os vereadores das capitais e dos munic�pios de popula��o superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.

� 2�. A remunera��o dos vereadores ser� fixada pelas respectivas C�maras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo crit�rios estabelecidos em lei complementar.                  (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 4, de 1975)

� 3� A interven��o nos munic�pios ser� regulada na Constitui��o do Estado, s�mente podendo ocorrer quando:

a) se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

 b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, d�vida fundada;

 c) n�o forem prestados contas devidas, na forma da lei;

d) o Tribunal de Justi�a do Estado der provimento a representa��o formulada pelo Chefe do Minist�rio P�blico local para assegurar a observ�ncia dos princ�pios indicados n�o Constitui��o estadual, bem como para prover � execu��o de lei ou de ordem ou decis�o judici�ria, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;               (Vide Lei n� 5.778, de 1972)

 e) forem praticados, na administra��o municipal, atos subversivos ou de corrup��o; e

 f) n�o tiver havido aplicado, no ensino prim�rio, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tribut�ria municipal.

� 4� O n�mero de vereadores ser�, no m�ximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do munic�pio.

� 5� - Nos munic�pio com mais de um milh�o de habitantes, o n�mero de vereadores ser� de trinta e tr�s.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 16. A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos munic�pios ser� exercida mediante contr�le externo da C�mara Municipal e contr�le interno do Executivo Municipal, institu�dos por lei.

� 1� O contr�le externo da C�mara Municipal ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado ou �rg�o estadual a que f�r atribu�da essa incumb�ncia.

 � 2� S�mente por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal deixar� de prevalecer o parecer pr�vio, emitido pelo Tribunal de Contas ou �rg�o estadual mencionado no � 1�, s�bre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

� 3� S�mente poder�o instituir Tribunais de Contas os munic�pios com popula��o superior a dois milh�es de habitantes e renda tribut�ria acima de quinhentos milh�es de cruzeiros novos.

CAP�TULO IV

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

Art. 17. A lei dispor� s�bre a organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� Caber� ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei s�bre mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o do Distrito Federal.

� 2� O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 3� Caber� ao Governador do Territ�rio a nomea��o dos Prefeitos Municipais.            (Revogado pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

CAP�TULO V

DO SISTEMA TRIBUT�RIO

Art. 18. Al�m dos impostos previstos nesta Constitui��o, compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios instituir:

I - taxas, arrecadadas em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o efetiva ou potencial de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o; e

II - contribui��o de melhoria, arrecadada dos propriet�rios de im�veis valorizados por obras p�blicas, que ter� como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

II - contribui��o de melhoria, arrecadada dos propriet�rios de im�veis beneficiados por obras p�blicas, que ter� como limite total a despesa realizada.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)    (Vig�ncia)

� 1� Lei complementar estabelecer� normas gerais de direito tribut�rio, dispor� s�bre os conflitos de compet�ncia nesta mat�ria entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e regular� as limita��es constitucionais do poder de tributar.

� 2� Para cobran�a de taxas n�o se poder� tomar como base de c�lculo a que tenha servido para a incid�ncia dos impostos.

� 3� S�mente a Uni�o, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimo compuls�rio.

� 4� Ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em munic�pios competem, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios; e � Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se o Territ�rio n�o f�r dividido em munic�pios, os impostos municipais.

� 5� A Uni�o poder�, desde que n�o tenham base de c�lculo e fato gerador id�nticos aos dos previstos nesta Constitui��o instituir outros impostos, al�m dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que n�o sejam da compet�ncia tribut�ria privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, assim como transferir-lhes o exerc�cio da compet�ncia residual em rela��o a impostos, cuja incid�ncia seja definida em lei federal.

Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

II - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III - instituir imp�sto s�bre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a renda ou os servi�os dos partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos da lei; e

 d) o livro, o jornal e os peri�dicos, assim como o papel destinado � sua impress�o.

� 1� O disposto na al�nea a do item III � extensivo �s autarquias, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas n�o se estende aos servi�os p�blicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imp�sto que incidir s�bre im�vel objeto de promessa de compra e venda.

� 2� A Uni�o, mediante lei complementar e atendendo a relevante inter�sse social ou econ�mico nacional, poder� conceder isen��es de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. � vedado:

I - � Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional o implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a qualquer Estado ou Munic�pio em preju�zo de outro;

II - � Uni�o tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e munic�pios, em n�veis superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes; e

 III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou destino.

Art. 21. Compete � Uni�o instituir imp�sto s�bre:

I - importa��o de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as al�quotas ou as bases de c�lculo;

II - exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III - propriedade territorial rural;

IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e di�rias pagas pelos cofres p�blicos na forma da lei;

V - produtos industrializados, tamb�m observado o disposto no final do item I;

VI - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro ou relativas a t�tulos ou val�res mobili�rios;

VII - servi�os de transporte e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;

VII - servi�os de comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

VIII - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos e de energia el�trica, imp�sto que incidir� uma s� vez s�bre qualquer dessas opera��es, exclu�da a incid�ncia de outro tributo s�bre elas; e

IX - a extra��o, a circula��o, a distribui��o ou o consumo dos minerais do Pa�s enumerados em lei, imp�sto que incidir� uma s� vez s�bre qualquer dessas opera��es, observado o disposto no final do item anterior.

X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

� 1� A Uni�o poder� instituir outros impostos, al�m dos mencionados nos itens anteriores, desde que n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo id�nticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

� 2� A Uni�o pode instituir:

I - contribui��es, nos t�rmos do item I d�ste artigo, tendo em vista interven��o no dom�nio econ�mico e o inter�sse da previd�ncia social ou de categorias profissionais; e

I - contribui��es, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista interven��o no dom�nio econ�mico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da Uni�o no custeio dos encargos da previd�ncia social.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

II - empr�stimos compuls�rios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicar�o as disposi��es constitucionais relativas aos tributos e �s normas gerais do direito tribut�rio.

� 3� O imp�sto s�bre produtos industrializados ser� seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nas anteriores.

� 4� A lei poder� destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI d�ste artigo � forma��o de reservas monet�rias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econ�mico.

� 5� A Uni�o poder� transferir o exerc�cio supletivo de sua compet�ncia tribut�ria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

� 6� O imp�sto de que trata o item III d�ste artigo n�o incidir� s�bre glebas rurais de �rea n�o excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

� 7� - A Uni�o divulgar�, pelo Di�rio Oficial, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente, os montantes de cada um dos impostos e contribui��es, englobando os acr�scimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Munic�pios.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

Art. 22. Compete � Uni�o, na imin�ncia ou no caso de guerra externa, instituir, tempor�riamente, impostos extraordin�rios compreendidos, ou n�o, em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o.

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos s�bre:

I - transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza e acess�o f�sica e de direitos reais s�bre im�veis, exceto os de garantia, bem como s�bre a cess�o de direitos � sua aquisi��o; e

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que n�o ser�o cumulativos e dos quais se abater� nos t�rmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

         II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que n�o ser� cumulativo e do qual se abater�, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o, n�o implicar� cr�dito de imposto para abatimento daquele incidente nas opera��es seguintes.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

         III - propriedade de ve�culos automotores, vedada a cobran�a de impostos ou taxas incidentes sobre a utiliza��o de ve�culos.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

� 1� O produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente s�bre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, ser� distribu�do a �stes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.

� 1� - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 2� O imp�sto de que trata o item I compete ao Estado onde est� situado o im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites estabelecidos em resolu��o do Senado Federal por proposta do Presidente da Rep�blica, na forma prevista em lei.

� 3� O imp�sto a que se refere o item I n�o incide s�bre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital, nem s�bre a transmiss�o de bens ou direitos decorrentes de fus�o, incorpora��o ou extin��o de capital de pessoa jur�dica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade f�r o com�rcio d�sses bens ou direitos ou a loca��o de im�veis.

� 4� Lei complementar poder� instituir, al�m das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele imp�sto.

� 5� A al�quota do imp�sto � que se refere o item II ser� uniforme para t�das as mercadorias nas opera��es internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, as interestaduais e as de exporta��o.

         � 5� - A al�quota do imposto a que se refere o item II ser� uniforme para todas as mercadorias nas opera��es internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para cada uma dessas opera��es e para as de exporta��o.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

� 6� As isen��es do imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias ser�o concedidas ou revogadas nos t�rmos fixados em conv�nios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

� 7� O imp�sto de que trata o item II n�o incidir� s�bre as opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

� 8� Do produto da arrecada��o do imp�sto mencionado no item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos munic�pios. As parcelas pertencentes aos munic�pios ser�o creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

� 8� - Do produto da arrecada��o do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos Munic�pios. As parcelas pertencentes aos Munic�pios aos ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 9� - As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, a que se refere o par�grafo anterior, ser�o creditadas de acordo com os seguintes crit�rios:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)     (Vide)

I - no m�nimo tr�s quartos, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias realizadas em seus respectivos territ�rios;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

II - no m�ximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 10 - Do produto da arrecada��o do imposto mencionado no item I, cinq�enta por cento constituir�o receita dos Estados e cinq�enta por cento do Munic�pio onde se localizar o im�vel objeto da transmiss�o sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 11 - O imposto a que se refere o item II incidir�, tamb�m, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

� 12 - O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrar� a base de c�lculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a opera��o configure hip�tese de incid�ncia de ambos os tributos.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

� 13 - Do produto da arrecada��o do imposto mencionado no item III, 50% (cinq�enta por cento), constituir� receita do Estado e 50% (cinq�enta por cento), do Munic�pio onde estiver licenciado o ve�culo; as parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

� 14 - O Estado divulgar�, pelo Di�rio Oficial, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acr�scimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos munic�pios.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

Art. 24. Compete aos munic�pios instituir imp�sto s�bre:

I - propriedade predial e territorial urbana; e

II - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o ou dos Estados, definidos em lei complementar.

� 1� Pertence aos munic�pios o produto da arrecada��o do imp�sto mencionado no item III do artigo 21, incidente s�bre os im�veis situados em seu territ�rio.

� 2� Ser� distribu�do aos munic�pios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecada��o do imp�sto de que trata o item IV do artigo 21, incidente s�bre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica por �les pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.

� 2� - Pertence aos Munic�pios o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de t�tulos da d�vida p�blica por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 3� Independentemente de ordem superior, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data da arrecada��o, e sob pena de demiss�o, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no � 1� entregar�o aos munic�pios as import�ncias que a �les pertencerem, � medida que forem sendo arrecadadas.

� 4� Lei complementar poder� fixar as al�quotas m�ximas do imp�sto de que trata o item II.

Art. 25. Do produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:

I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios; e

III - dois por cento a Fundo Especial que ter� sua aplica��o regulada em lei.

Art. 25 Do Produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos item IV e V do artigo 21, a Uni�o distribuir� vinte por cento na forma seguinte:      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 5, de 1975)     (Vide)     (Vig�ncia)

I - nove por cento ao Fundo de Participa��es dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios;      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 5, de 1975)

II - nove por cento ao Fundo de Participa��es dos Munic�pios; e      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 5, de 1975)

III - dois por cento ao Fundo Especial que ter� sua aplica��o regulada em lei.       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 5, de 1975)

� 1� A aplica��o dos fundos previstos nos itens I e II ser� regulada por lei federal, que incumbir� o Tribunal de Contas da Uni�o de fazer o c�lculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:

a) da aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

b) da vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, para execu��o dos programas citados na al�nea a ;

c) da transfer�ncia efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o; e

d) do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, e da liquida��o das d�vidas dessas entidades ou de seus �rg�os de administra��o indireta, para com a Uni�o, inclusive as oriundas de presta��o de garantia.

� 2� Para efeito de c�lculo da porcentagem destinada aos Fundos de Participa��o, excluir-se-� a parcela do imp�sto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos t�rmos dos artigos 23, � 1�, e 24, � 2�, pertence aos Estados e Munic�pios.

Art. 25 - Do produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a Uni�o distribuir� vinte e quatro por cento na forma seguinte:     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

 I - onze por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)     (Vide)

II - onze por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

III - dois por cento ao Fundo Especial que ter� sua aplica��o regulada em lei.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

Art. 25 - Do produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a Uni�o distribuir� trinta e dois por cento na forma seguinte:     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

I - quatorze por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)      (Vide)

II - dezesseis por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)      (Vide)

III - dois por cento ao Fundo Especial, que ter� sua aplica��o regulada em lei.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

Art. 25 - Do produto da arrecada��o dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a Uni�o distribuir� 33% (trinta e tr�s por cento) na forma seguinte:     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que ter� sua aplica��o regulada em lei.     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

� 1� - Para efeito de c�lculo da percentagem destinada as Fundos de Participa��o, excluir-se-� a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, � 1�, e 24, � 2�, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 2� - A aplica��o dos fundos previstos nos itens I e II ser� regulada em lei federal, que atribuir� ao Tribunal de Contas da Uni�o a incumb�ncia de efetuar o c�lculo das quotas.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)

� 3� - A transfer�ncia dos recursos depender� do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios e da liquida��o das d�vidas dessas entidades ou de seus �rg�os de administra��o indireta, para com a Uni�o, inclusive as oriundas de presta��o de garantia.     (Inclu�do da pela Emenda Constitucional n� 17, de 1980)      (Vide Decreto n� 93.449, de 1986)

� 4� - Os Munic�pios aplicar�o, em programas de sa�de, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por for�a do disposto no item II.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

Art. 26. A Uni�o distribuir� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

 Art. 26 - A Uni�o distribuir� aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos Territ�rios:           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1980)

I - quarenta por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;

I - sessenta por cento do produto da arrecada��o do imposto sobre lubrificantes e combust�veis l�quidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)      (Vide)

II - sessenta por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre energia el�trica mencionado no item VIII do artigo 21; e

III - noventa por cento por cento do produto da arrecada��o do imp�sto s�bre minerais do Pa�s mencionado no item IX do artigo 21.

IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinq�enta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territ�rios e 20% (vinte por cento) para os Munic�pios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 27, de 1985)   (Vig�ncia)

� 1� A distribui��o ser� feita nos t�rmos de lei federal, que poder� dispor s�bre a forma e os fins de aplica��o dos recursos distribu�dos, conforme os seguintes crit�rios:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional � superf�cie, popula��o, produ��o e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensat�ria da �rea inundada pelos reservat�rios;

b) no caso do item III, proporcional � produ��o.

� 2� As ind�strias consumidoras de minerais do Pa�s poder�o abater o imp�sto a que se refere o item IX do artigo 21 do imp�sto s�bre a circula��o de mercadorias e do imp�sto s�bre produtos industrializados, na propor��o de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

� 3� - Aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios ser�o atribu�dos dois ter�os da transfer�ncia prevista no item I; aos Munic�pios um ter�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1983)     (Vig�ncia)

CAP�TULO VI

DO PODER LEGISLATIVO  

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 27. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 28. A elei��o para deputados e senadores far-se-� simult�neamente em todo o Pa�s.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 31 de mar�o a 30 de novembro.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 1� de mar�o a 30 de junho e de 1� de agosto a 5 de dezembro.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 3, de 1972)

� 1� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:

a) pelo Presidente do Senado, em caso de decreta��o de estado de s�tio ou de interven��o federal; ou

          a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decreta��o de estado de s�tio de estado de emerg�ncia ou de interven��o federal; ou     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

          a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decreta��o de estado de s�tio, de estado de emerg�ncia ou de interven��o federal;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

b) pelo Presidente da Rep�blica, quando �ste a entender necess�ria.

          b) pelo Presidente da Rep�blica, quando este a entender necess�ria; ou     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

          c) por dois ter�os da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 2� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional s�mente deliberar� s�bre a mat�ria para a qual f�r convocado.

� 3� Al�m de reuni�es para outros fins previstos nesta Constitui��o, reunir-se-�o, em sess�o conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, �ste e a C�mara dos Deputados, para:

I - inaugurar sess�o legislativa;

II - elaborar regimento comum; e

III - discutir e votar o or�amento.

� 4� Cada uma das C�maras reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.

Art. 30. A cada uma das C�maras compete elaborar seu regimento interno, dispor s�bre sua organiza��o, pol�cia e provimento de cargos de seus servi�os.

Par�grafo �nico. Observar-se-�o as seguintes normas regimentais:

a) na constitui��o das comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva C�mara;

b) n�o poder� ser realizada mais de uma sess�o ordin�ria por dia;

c) n�o ser� autorizada a publica��o de pronunciamentos que envolverem ofensas �s Institui��es Nacionais, propaganda de guerra, de subvers�o da ordem pol�tica ou social, de preconceito de ra�a, de religi�o ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento � pr�tica de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da C�mara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhar�, por interm�dio da Presid�ncia da Rep�blica, s�mente pedidos de informa��o s�bre fato relacionado com mat�ria legislativa em tr�mite ou s�bre fato sujeito � fiscaliza��o do Congresso Nacional ou de suas Casas;

e) n�o ser� criada comiss�o parlamentar de inqu�rito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo delibera��o por parte da maioria da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

f) a comiss�o parlamentar de inqu�rito funcionar� na sede do Congresso Nacional, n�o sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) n�o ser� de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de miss�o tempor�ria, de car�ter diplom�tico ou cultural, mediante pr�via designa��o do Poder Executivo e concess�o de licen�a da C�mara a que pertencer o deputado ou senador; e

h) ser� de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das C�maras, proibida reelei��o.

b) n�o ser� autorizada a publica��o de pronunciamentos que envolverem ofensas �s Institui��es Nacionais, propaganda de guerra, de subvers�o da ordem pol�tica ou social, de preconceito de ra�a, de religi�o ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento � pr�tica de crimes de qualquer natureza;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

c) a Mesa da C�mara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhar�, por interm�dio da Presid�ncia da Rep�blica, pedidos de informa��o sobre fato relacionado com mat�ria legislativa em tr�mite ou sujeito � fiscaliza��o do Congresso Nacional ou de suas Casas;        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

d) n�o ser� criada comiss�o parlamentar de inqu�rito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo delibera��o por parte da maioria da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

         e) n�o ser� de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de miss�o tempor�ria da C�mara a que pertencer o deputado ou senador; e          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

          f) ser� de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das C�maras, proibida a reelei��o.         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 31. Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 32. Os deputados e senadores s�o inviol�veis, no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos, salvo nos casos de inj�ria, difama��o ou cal�nia, ou nos previstos na Lei de Seguran�a Nacional.

� 1� Durante as sess�es, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturba��o da ordem p�blica.

� 2� Nos crimes comuns, os deputados e senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

� 3� A incorpora��o, �s f�r�as armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de licen�a da C�mara respectiva.

� 4� As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o, se deixarem �les de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

Art. 32 - Os deputados e senadores s�o inviol�veis no exerc�cio do mandato, por suas opini�es palavras e votos salvo no caso de crime contra a Seguran�a Nacional.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 32 - Os deputados e senadores s�o inviol�veis no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 1� - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo flagrante de crime inafian��vel, nem processados, criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 1� - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo flagrante de crime inafian��vel.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 2� - Se a C�mara respectiva n�o se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-� como concedida a licen�a.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, � C�mara respectiva, para que resolva sobre a pris�o.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a pris�o e autorize ou n�o a forma��o da culpa.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

          � 3� - Nos crimes comuns, imput�veis a deputados e senadores, a C�mara respectiva, por maioria absoluta, poder� a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 4� - Os deputados e senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 5� - Nos crimes contra a Seguran�a Nacional, cujo processo independe licen�a da respectiva C�mara, poder� o Procurador-Geral da Rep�blica recebida a denuncia e atenta � gravidade do delito, requerer a suspens�o do exerc�cio do mandato parlamentar, at� a decis�o final, de representa��o pelo Supremo Tribunal Federal.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 5� - Nos crimes contra a Seguran�a Nacional, poder� o Procurador-Geral da Rep�blica, recebida a den�ncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspens�o do exerc�cio do mandato parlamentar, at� a decis�o final de sua representa��o pelo Supremo Tribunal Federal.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 6� - A incorpora��o �s for�as armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de depender� de licen�a da C�mara respectiva.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 7� - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 33. O subs�dio, dividido em parte fixa e parte vari�vel, e a ajuda de custo de deputados e senadores ser�o iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseq�ente.

� 1� Por ajuda de custo entender-se-� a compensa��o de despesas com transporte e outras imprescind�veis para o comparecimento � sess�o legislativa ordin�ria ou � sess�o legislativa extraordin�ria convocada na forma do � 1� do artigo 29.

� 2� O pagamento da ajuda de custo ser� feito em duas parcelas, s�mente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois ter�os da sess�o legislativa ordin�ria ou de sess�o legislativa extraordin�ria.

� 3� O pagamento da parte vari�vel do subs�dio corresponder� ao comparecimento efetivo do congressista e � participa��o nas vota��es.

� 4� Ser�o remuneradas, at� o m�ximo de oito por m�s, as sess�es extraordin�rias da C�mara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sess�es e �s do Congresso Nacional, ser� paga remunera��o n�o excedente, por sess�o, a um trinta avos da parte vari�vel do subs�dio mensal.

Art. 34. Os deputados e senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito p�blico, autarquia, empr�sa p�blica, sociedade de economia mista ou empr�sa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou empr�go remunerado nas entidades constantes da al�nea anterior;  

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios ou diretores de empr�sa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo, fun��o ou empr�go, de que sejam demiss�veis ad nutum , nas entidades referidas na al�nea a do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea a do item I.

Art. 35. Perder� o mandato o deputado ou senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento f�r declarado incompat�vel com o dec�ro parlamentar ou atentat�rio das institui��es vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa anual, � t�r�a parte das sess�es ordin�rias da C�mara a que pertencer, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos; ou

V - que praticar atos de infidelidade partid�ria, segundo o previsto no par�grafo �nico do artigo 152.              (Revogado pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Al�m de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-� incompat�vel com o dec�ro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percep��o, no exerc�cio do mandato, de vantagens il�citas ou imorais.

� 2� Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarada pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provoca��o de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido pol�tico.

� 3� No caso do item III, a perda do mandato poder� ocorrer por provoca��o de qualquer dos membros da C�mara, de partido pol�tico ou do primeiro suplente do partido, e ser� declarada pela Mesa da C�mara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decis�o ser objeto de aprecia��o judicial.

� 4� Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.

� 4� - Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no � 5� do artigo 32, a perda ou suspens�o ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 4� Nos casos previstos no item IV deste artigo e no � 5� do art. 32, a perda ou suspens�o ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Art. 36. N�o perder� o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Ministro de Estado.

� 1� Dar-se-� a convoca��o de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, ren�ncia ou investidura na fun��o de Ministro de Estado. N�o havendo suplente, s� ser� feita a elei��o do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 2� Com licen�a de sua C�mara, poder� o deputado ou senador desempenhar miss�es tempor�rias de car�ter diplom�tico ou cultural.

Art. 36. N�o perde o mandato o Deputado ou Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 3, de 1972)

Art. 36 - N�o perde o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Secret�rio de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por per�odo igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doen�a ou para tratar de interesse particulares.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 13, de 1979)

Art. 36 - N�o perde o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado e Prefeito de Capital ou quando licenciado por per�odo igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doen�a ou para tratar de interesses particulares.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 36. N�o perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado e Secret�rio do Distrito Federal ou quando licenciado por per�odo igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doen�a ou para tratar de interesses particulares.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Somente se convocar� suplente no caso de vaga ou nos de investidura em fun��o prevista neste artigo. N�o havendo suplente, e tratando-se de vaga, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 3, de 1972)

� 1� - Convocar-se-� suplente nos casos de vaga, de licen�a ou de investidura em fun��es previstas neste artigo. N�o havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 13, de 1979)

� 2� - Com licen�a de sua C�mara, poder� o deputado ou senador desempenhar miss�es tempor�rias de car�ter diplom�tico ou cultural.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 13, de 1979)

Art. 37. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criar�o comiss�es de inqu�rito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um t�r�o de seus membros.

Art. 38. Os Ministros de Estado ser�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comiss�es, quando uma ou outra C�mara, por delibera��o da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informa��es ac�rca de assunto pr�viamente determinado.

� 1� A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa crime de responsabilidade.

� 2� Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as comiss�es ou o plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sobre sua dire��o.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

Art. 39. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, entre cidad�os maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.

Art. 39. A C�mara dos Deputados comp�e-se de at� quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidad�os maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 39 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de at� quatrocentos e setenta e nove representantes do povo, eleitos, dentre cidad�os maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Territ�rio.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

          Art. 39. A C�mara dos Deputados comp�e-se de at� quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidad�os maiores de dezoito anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Territ�rio e no Distrito Federal.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Cada legislatura durar� quatro anos.

� 2� O n�mero de deputados por Estado ser� estabelecido em lei, na propor��o dos eleitores n�le inscritos, conforme os seguintes crit�rios:

a) at� cem mil eleitores, tr�s deputados;

b) de cem mil e um a tr�s milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fra��o superior a cinq�enta mil;

c) de tr�s milh�es e um a seis milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fra��o superior a cento e cinq�enta mil; e

d) al�m de seis milh�es de eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fra��o superior a duzentos e cinq�enta mil.

� 2� Obedecido o limite m�ximo previsto neste artigo, o n�mero de deputados, por Estado, ser� estabelecido pela Justi�a Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente � popula��o, com o reajuste necess�rio para que nenhum Estado tenha mais de cinq�enta e cinco ou menos de seis deputados.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

         � 2� - Obedecido o limite m�ximo previsto neste artigo, o n�mero de deputados, por Estado, ser� estabelecido pela Justi�a Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente � popula��o, com o reajuste necess�rio para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

        � 2� Observado o limite m�ximo previsto neste artigo, o n�mero de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, ser� estabelecido pela Justi�a Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente � popula��o, com o reajuste necess�rio para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 3� Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Territ�rio ser� representado na C�mara por um deputado.

� 3� Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Territ�rio ser� representado, na C�mara por dois deputados.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

          � 3� - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Territ�rio ser� representado na C�mara por quatro deputados.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 4� O n�mero de deputados n�o vigorar� na legislatura em que f�r fixado.

� 4� No c�lculo das propor��es em rela��o � popula��o, n�o se computar� a do Distrito Federal nem a dos Territ�rios.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 4� O c�lculo das propor��es em rela��o � popula��o, n�o se computar� a dos Territ�rios.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Art. 40. Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - declarar, por dois ter�os dos seus membros, a proced�ncia de acusa��o contra o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa;

III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus servi�os e fixem os respectivos vencimentos.

SE��O III

Do Senado Federal

Art. 41. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidad�os maiores de trinta e cinco anos, no exerc�cio de seus direitos pol�ticos, segundo o princ�pio majorit�rio.

� 1� Cada Estado eleger� tr�s senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois ter�os.

� 2� Cada senador ser� eleito com seu suplente.

Art. 41. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 41 - O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princ�pio majorit�rio, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 15, de 1980)

� 1� Cada Estado eleger� tr�s senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois ter�os.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

         � 1� - Cada Estado eleger� tr�s Senadores, com mandato de oito anos.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 15, de 1980)

Art. 41. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majorit�rio, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Cada Estado e o Distrito Federal eleger�o tr�s Senadores, com mandato de oito anos.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 2� Na renova��o do ter�o e, para o preenchimento de uma das vagas, na renova��o por dois ter�os, a elei��o far-se-� pelo voto direto e secreto, segundo o princ�pio majorit�rio. O preenchimento da outra vaga na renova��o por dois ter�os, far-se-� mediante elei��o, pelo sufr�gio do col�gio eleitoral constitu�do, nos termos do � 2� do artigo 13, para a elei��o do Governador de Estado, conforme disposto em lei.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

         � 2� - A representa��o de cada Estado renovar-se-� de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois ter�os.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 15, de 1980)

         � 2� A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-� de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois ter�os.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)    (Vide Decreto-lei n� 1.543, de 1977)

� 3� Cada senador ser� eleito com dois suplentes.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqu�les;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar, pr�viamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constitui��o, dos Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o, do Governador do Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

IV - autorizar empr�stimos, opera��es ou ac�rdos externos, de qualquer natureza, de inter�sse dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ouvido o Poder Executivo Federal;

V - legislar para o Distrito Federal, segundo o disposto no � 1� do artigo 17, e n�le exercer a fiscaliza��o financeira e or�ament�ria, com o aux�lio do respectivo Tribunal de Contas;

VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�blica e mediante resolu��o, limites globais para o montante da d�vida consolidada dos Estados e dos Munic�pios; estabelecer e alterar limites de prazo, m�nimo e m�ximo, taxas de juros e demais condi��es das obriga��es por �les emitidas; e proibir ou limitar tempor�riamente a emiss�o e o lan�amento de quaisquer obriga��es dessas entidades;

VII - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VIII - expedir resolu��es; e

IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus servi�os e fixem os respectivos vencimentos.

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionar� como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; s�mente por dois ter�os de votos ser� proferida a senten�a condenat�ria, e a pena limitar-se-� � perda do cargo, com inabilita��o, por cinco anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo de a��o da justi�a ordin�ria.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, dispor s�bre t�das as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente:

I - tributos, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - or�amento anual e plurianual; abertura e opera��o de cr�dito; d�vida p�blica; emiss�es de curso for�ado;

III - fixa��o dos efetivos das f�r�as armadas para o tempo de paz;

IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;

V - cria��o de cargos p�blicos e fixa��o dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo 55;

VI - limites do territ�rio nacional; espa�o a�reo e mar�timo; bens do dom�nio da Uni�o;

VII - transfer�ncia tempor�ria da sede do Gov�rno Federal;

VIII - concess�o de anistia; e

IX - organiza��o administrativa e judici�ria dos Territ�rios.

X - Contribui��es sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, � 1�, 175, � 4� e 178.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 44. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente s�bre os tratados, conven��es e atos internacionais celebrados pelo Presidente da Rep�blica;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s;

IV - aprovar ou suspender a interven��o federal ou o estado de s�tio;

V - aprovar a incorpora��o ou desmembramento de �reas de Estados ou de Territ�rios;

VI - mudar tempor�riamente a sua sede;

VII - fixar, para viger na legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subs�dios d�stes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da Rep�blica;

VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica; e

IX - deliberar s�bre o adiamento e a suspens�o de suas sess�es.

Art. 45. A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administra��o indireta.

SE��O V

Do Processo Legislativo

Art. 46. O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares � Constitui��o;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos; e

VII - resolu��es.

Art. 47. A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta:

I - de membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; ou

I - de membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal; ou     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

II - do Presidente da Rep�blica.

� 1� N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

� 2� A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio.

         � 2� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio ou estado de emerg�ncia.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 3� No caso do item I, a proposta dever� ter a assinatura de um t�r�o dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal.

� 3� No caso do item I, a proposta dever� ter a assinatura de um ter�o dos membros da C�mara dos Deputados e um ter�o dos membros do Senado Federal.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, itens I e II, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, em duas sess�es, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresenta��o ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as vota��es, dois ter�os dos votos dos membros de suas Casas.

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, em duas sess�es, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, e havida por aprovada quanto obtiver, em ambas as sess�es, maioria absoluta dos votos do total de membros do Congresso Nacional.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 48 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser� discutida e votada, em reuni�o do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as vota��es, maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma das Casas.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 48 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser� discutida e votada em sess�o conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as vota��es, dois ter�os dos votos dos membros de cada uma das Casas.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 49. A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

Art. 50. As leis complementares s�mente ser�o aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais t�rmos da vota��o das leis ordin�rias.

Art. 51. O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei s�bre qualquer mat�ria, os quais, se o solicitar, ser�o apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na C�mara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

� 1� A solicita��o do prazo mencionado n�ste artigo poder� ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

� 2� Se o Presidente da Rep�blica julgar urgente o projeto, poder� solicitar que a sua aprecia��o seja feita em sess�o conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.

� 3� Na falta de delibera��o dentro dos prazos estipulados n�ste artigo e par�grafos anteriores, considerar-se-�o aprovados os projetos.

         � 3� - Na falta de delibera��o dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no par�grafo anterior, cada projeto ser� inclu�do automaticamente na ordem do dia, em regime de urg�ncia, nas dez sess�es subseq�entes em dias sucessivos, se, ao final dessas, n�o for apreciado, considerar-se-� definitivamente aprovado.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 4� A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-�, nos casos previstos n�ste artigo e em seu � 1�, no prazo de dez dias; findo �ste, ser�o tidas por aprovadas, se n�o tiver havido delibera��o.

         � 4� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-�, nos casos previstos neste artigo e no � 1�, no prazo de dez dias; findo este, se n�o tiver havido delibera��o, aplicar-se-� o disposto no par�grafo anterior.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 5� Os prazos do artigo 48, d�ste artigo e de seus par�grafos e do � 1� do artigo 55 n�o correr�o nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 6� O disposto n�ste artigo n�o se aplicar� aos projetos de codifica��o.

Art. 52. As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, comiss�o do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

Par�grafo �nico. N�o ser�o objeto de delega��o os atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, nem os da compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legisla��o s�bre:

I - a organiza��o dos ju�zos e tribunais e as garantias da magistratura,

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos pol�ticos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monet�rio.

Art. 53. No caso de delega��o a comiss�o especial, s�bre a qual dispor� o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser� remetido a san��o, salvo se, no prazo de dez dias da sua publica��o, a maioria dos membros da comiss�o ou um quinto da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua vota��o pelo plen�rio.

Art. 54. A delega��o ao Presidente da Rep�blica ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� seu conte�do e os t�rmos do seu exerc�cio.

Par�grafo �nico. Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional; �ste a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

Art. 55. O Presidente da Rep�blica, em casos de urg�ncia ou de inter�sse p�blico relevante, e desde que n�o haja aumento de despesa, poder� expedir decretos-leis s�bre as seguintes mat�rias:

I - seguran�a nacional;

II - finan�as p�blicas, inclusive normas tribut�rias; e

III - cria��o de cargos p�blicos e fixa��o de vencimentos.

� 1� Publicado o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias, n�o podendo emend�-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o, o texto ser� tido por aprovado.

� 1� - Publicado o texto, que ter� vig�ncia imediata, o decreto-lei ser� submetido pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional, que o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, n�o podendo emend�-lo, se, nesse prazo, n�o houver delibera��o, aplicar-se-� o disposto no � 3� do art. 51.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 2� A rejei��o do decreto-lei n�o implicar� a nulidade dos atos praticados durante a sua vig�ncia.

Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comiss�o da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Rep�blica e aos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. A discuss�o e vota��o dos projetos de iniciativa do Presidente da Rep�blica ter�o in�cio na C�mara dos Deputados, salvo o disposto no � 2� do artigo 51.

Art. 57. � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis que:

I - disponham s�bre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos ou aumentem vencimentos ou a despesa p�blica;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das f�r�as armadas;

IV - disponham s�bre organiza��o administrativa e judici�ria, mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o do Distrito Federal, bem como s�bre organiza��o judici�ria, administrativa e mat�ria tribut�ria dos Territ�rios;

V - disponham s�bre servidores p�blicos da Uni�o, seu regime jur�dico, provimento de cargos p�blicos, estabilidade e aposentadoria de funcion�rios civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade;

VI - concedam anistia relativa a crimes pol�ticos, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional.

Par�grafo �nico. N�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva compet�ncia do Presidente da Rep�blica; ou

b) nos projetos s�bre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma C�mara ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o.

� 1� Se a C�mara revisora o aprovar, o projeto ser� enviado a san��o ou a promulga��o; se o emendar, volver� � Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, ser� arquivado.

� 2� O projeto de lei, que receber, quanto ao m�rito, parecer contr�rio de t�das as comiss�es, ser� tido como rejeitado.

� 3� A mat�ria constante do projeto de lei rejeitado ou n�o sancionado, assim como a constante de proposta de emenda � Constitui��o, rejeitada ou havida por prejudicada, s�mente poder� constituir objeto de n�vo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras, ressalvadas as proposi��es de iniciativa do Presidente da Rep�blica.

Art. 59. Nos casos do artigo 43, a C�mara na qual se haja conclu�do a vota��o enviar� o projeto ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�; para o mesmo fim, ser-lhe-�o remetidos os projetos havidos por aprovados nos t�rmos do � 3� do artigo 51.

� 1� Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao inter�sse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de quinze dias �teis, contados daquele em que o receber, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a san��o for negada, quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto.

� 2� Decorrida a quinzena, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica importar� san��o.

� 3� Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, �ste convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, d�le conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em vota��o p�blica, obtiver o voto de dois ter�os dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 4� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no par�grafo anterior, o veto ser� considerado mantido.

� 5� Se a lei n�o f�r promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos do � 2� e do � 3�, o Presidente do Senado Federal a promulgar� e, se �ste n�o o fizer em igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado Federal.

� 6� Nos casos do artigo 44, ap�s a aprova��o final, a lei ser� promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

� 7� No caso do item V do artigo 42, o projeto de lei vetado ser� submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 3�.

SE��O VI

Do Or�amento

Art. 60. A despesa p�blica obedecer� � lei or�ament�ria anual, que n�o conter� dispositivo estranho � fixa��o da despesa e � previs�o da receita. N�o se incluem na proibi��o:

I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita; e

II - as disposi��es s�bre a aplica��o do saldo que houver.

Par�grafo �nico. As despesas de capital obedecer�o ainda a or�amentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

Art. 61. A lei federal dispor� s�bre o exerc�cio financeiro, a elabora��o e a organiza��o dos or�amentos p�blicos.

� 1� � vedada:

a) a transposi��o, sem pr�via autoriza��o legal, de recursos de uma dota��o or�ament�ria para outra;

b) a concess�o de cr�ditos ilimitados;

c) a abertura de cr�dito especial ou suplementar sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes; e

 d) a realiza��o, por qualquer dos Pod�res, de despesas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais.  

� 2� A abertura de cr�dito extraordin�rio s�mente ser� admitida para atender despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica.

Art. 62. O or�amento anual compreender� obrigat�riamente as despesas e receitas relativas a todos os Pod�res, �rg�os e fundos, tanto da administra��o direta quanto da indireta, exclu�das apenas as entidades que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento.

� 1� A inclus�o, no or�amento anual, da despesa e da receita dos �rg�os da administra��o indireta ser� feita em dota��es globais e n�o lhes prejudicar� a autonomia na gest�o legal dos seus recursos.

� 2� Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposi��es desta Constitui��o e de leis complementares, � vedada a vincula��o do produto da arrecada��o de qualquer tributo a determinado �rg�o, fundo ou despesa. A lei poder�, todavia, estabelecer que a arrecada��o parcial ou total de certos tributos constitua receita do or�amento de capital, proibida sua aplica��o no custeio de despesas correntes.

� 3� Nenhum investimento, cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro, poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento ou sem pr�via lei que o autorize e fixe o montante das dota��es que anualmente constar�o do or�amento, durante o prazo de sua execu��o.

� 4� Os cr�ditos especiais e extraordin�rios n�o poder�o ter vig�ncia al�m do exerc�cio em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o f�r promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poder�o viger at� o t�rmino do exerc�cio financeiro subseq�ente.

Art. 63. O or�amento plurianual de investimento consignar� dota��es para a execu��o dos planos de valoriza��o das regi�es menos desenvolvidas do Pa�s.

Art. 64. Lei complementar estabelecer� os limites para as despesas de pessoal da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

Art. 65. � da compet�ncia do Poder Executivo a iniciativa das leis or�ament�rias e das que abram cr�ditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos, concedam subven��o ou aux�lio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa p�blica.

� 1� N�o ser� objeto de delibera��o a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada �rg�o, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

         � 1� - Publicado o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Decreto-lei ser� submetido pelo Presidente da rep�blica ao Congresso Nacional que o aprovar� ou rejeitar�, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento n�o podendo emenda-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o, o texto ser� tido por aprovado.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� Observado, quanto ao projeto de lei or�ament�ria anual, o disposto nos �� 1�, 2� e 3� do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo s�mente receber�o emendas nas comiss�es do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comiss�es, salvo se um t�r�o dos membros da C�mara respectiva pedir ao seu Presidente a vota��o em plen�rio, que se far� sem discuss�o, de emenda aprovada ou rejeitada nas comiss�es.

Art. 66. O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional, para vota��o conjunta das duas Casas, at� quatro meses antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte; se, at� trinta dias antes do encerramento do exerc�cio financeiro, o Poder Legislativo n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei.

� 1� Organizar-se-� comiss�o mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei or�ament�ria e s�bre �le emitir parecer.

� 2� S�mente na comiss�o mista poder�o ser oferecidas emendas.

� 3� O pronunciamento da comiss�o s�bre as emendas ser� conclusivo e final, salvo se um t�r�o dos membros da C�mara dos Deputados e, mais um t�r�o dos membros do Senado Federal requererem a vota��o em plen�rio de emenda aprovada ou rejeitada na comiss�o.

� 4� Aplicam-se ao projeto de lei or�ament�ria, no que n�o contrariem o disposto nesta se��o, as demais normas relativas � elabora��o legislativa.

� 5� O Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modifica��o do projeto de lei or�ament�ria, enquanto n�o estiver conclu�da a vota��o da parte cuja altera��o � proposta.

Art. 67. As opera��es de cr�ditos para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o exceder�o a quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro e, at� trinta dias depois do encerramento d�ste, ser�o obrigatoriamente liquidadas.

Par�grafo �nico. Excetuadas as opera��es da d�vida p�blica, a lei que autorizar opera��o de cr�dito, a qual deva ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es que hajam de ser inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate, durante o prazo para a sua liquida��o.

Art. 68. O numer�rio correspondente �s dota��es destinadas � C�mara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais Federais ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programa��o financeira do Tesouro Nacional, com a participa��o percentual nunca inferior � estabelecida pelo Poder Executivo para os seus pr�prios �rg�os.

Art. 69. As opera��es de resgate e de coloca��o de t�tulos do Tesouro Nacional, relativas � amortiza��o de empr�stimos internos, n�o atendidas pelo or�amento anual, ser�o reguladas em lei complementar.    (Regulamento)

SE��O VII

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Art. 70. A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional mediante contr�le externo e pelos sistemas de contr�le interno do Poder Executivo, institu�dos por lei.

� 1� O contr�le externo do Congresso Nacional ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o e compreender� a aprecia��o das contas do Presidente da Rep�blica, o desempenho das fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e val�res p�blicos.

� 2� O Tribunal de Contas da Uni�o dar� parecer pr�vio, em sessenta dias, s�bre as contas que o Presidente da Rep�blica prestar anualmente; n�o sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser� comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aqu�le Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

� 3� A auditoria financeira e or�ament�ria ser� exercida s�bre as contas das unidades administrativas dos tr�s Pod�res da Uni�o, que, para �sse fim, dever�o remeter demonstra��es cont�beis ao Tribunal de Contas da Uni�o, a que caber� realizar as inspe��es necess�rias.

� 4� O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis ser� baseado em levantamento cont�beis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem preju�zo das inspe��es mencionadas no par�grafo anterior.

� 5� As normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o aplicar-se-�o �s autarquias.

Art. 71. O Poder Executivo manter� sistema de contr�le interno, a fim de:

I - criar condi��es indispens�veis para assegurar efic�cia ao contr�le externo e regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

II - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e a do or�amento; e

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o dos contratos.

Art. 72. O Tribunal de Contas da Uni�o, com sede no Distrito Federal e quadro pr�prio de pessoal, tem jurisdi��o em todo o Pa�s.

� 1� O Tribunal exerce, no que couber, as atribui��es previstas no artigo 115.

� 2� A lei dispor� s�bre a organiza��o do Tribunal, podendo dividi-lo em C�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio das suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

� 3� Os seus Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, e ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 4� No exerc�cio de suas atribui��es de contr�le da administra��o financeira e or�ament�ria, o Tribunal representar� ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional s�bre irregularidades e abusos por �le verificados.

� 5� O Tribunal, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico ou das auditorias financeiras e or�ament�rias e demais �rg�os auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, dever�:

a) assinar prazo razo�vel para que o �rg�o da administra��o p�blica adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, exceto em rela��o a contrato;

c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na al�nea anterior ou outras necess�rias ao resguardo dos objetivos legais.

� 6� O Congresso Nacional deliberar� s�bre a solicita��o de que cogita a al�nea c do par�grafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser� considerada insubsistente a impugna��o.

� 7� O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere a al�nea b do � 5�, ad referendum do Congresso Nacional.

� 7� O Tribunal de Contas apreciar�, para fins de registro, a legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, independendo de sua aprecia��o as melhorias posteriores.        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 8� O Tribunal de Contas da Uni�o julgar� da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, n�o dependendo de sua decis�o as melhorias posteriores.

� 8� O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o ou o registro dos atos a que se referem o par�grafo anterior e al�nea b do � 5� ad referendum do Congresso Nacional.        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

CAP�TULO VII

DO PODER EXECUTIVO  

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

Art. 73. O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 74. O Presidente ser� eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral, e sess�o p�blica e mediante vota��o nominal.

Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica ser�o eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por sufr�gio universal e voto direto e secreto, em todo o Pa�s, cento e vinte dias antes do t�rmino do mandato presidencial.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� O col�gio eleitoral ser� composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 2� Cada Assembl�ia indicar� tr�s delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro delegados.

� 2� Cada Assembl�ia indicar�, dentre seus membros, tr�s delegados e mais um por milh�o de habitantes, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro delegados.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

         � 2� - Cada Assembl�ia ter� seis delegados indicados pela bancada do respectivo partido majorit�rio, dentre os seu membros.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

� 3� A composi��o e o funcionamento do col�gio eleitoral ser�o regulados em lei complementar.

Art. 75. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.

Art. 75. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede do Congresso Nacional a 15 de outubro do ano anterior �quele em que findar o mandato presidencial.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

         Art. 75 - O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 75. Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos.

� 1� A elei��o do Presidente implicar� a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 2� Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira vota��o, os escrut�nios ser�o repetidos, e a elei��o dar-se-� no terceiro, por maioria simples.

� 2� Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o trinta dias ap�s a proclama��o do resultado, somente concorrendo os dois Candidatos mais votados e podendo se dar a elei��o por maioria simples.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 3� O mandato do Presidente da Rep�blica � de cinco anos.

� 3� O mandato do Presidente da Rep�blica � de seis anos.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 76. O Presidente tomar� posse em sess�o do Congresso Nacional e, se �ste n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a uni�o, a integridade e a independ�ncia do Brasil.

Par�grafo �nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de f�r�a maior, n�o tiver assumido o cargo, �ste ser� declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art. 77. Substituir� o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-�, no de vaga, o Vice-Presidente.

� 1� O candidato a Vice-Presidente, que dever� satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Presidente com �le registrado; o seu mandato � de cinco anos e na sua posse observar-se-� o disposto no artigo 76 e seu par�grafo �nico.

� 1� O candidato a Vice-Presidente, que dever� preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato � de seis anos e, na posse, observar-se-� o disposto no artigo 76 e seu par�grafo �nico.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 2� O Vice-Presidente, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliar� o Presidente, sempre que por �le convocado para miss�es especiais.

Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-� elei��o trinta dias depois de aberta a �ltima vaga, e os eleitos completar�o os per�odos de seus antecessores.

Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem licen�a do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

I - exercer, com o aux�lio dos Ministros de Estado, a dire��o superior da administra��o federal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

IV - vetar projetos de lei;

V - dispor s�bre a estrutura��o, atribui��es e funcionamento dos �rg�os da administra��o federal;

VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territ�rios;

VII - aprovar a nomea��o dos prefeitos dos munic�pios declarados de inter�sse da seguran�a nacional;

VIII - prover e extinguir os cargos p�blicos federais;

IX - manter rela��es com os Estados estrangeiros;

X - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem pr�via autoriza��o, no caso de agress�o estrangeira ocorrida no intervalo das sess�es legislativas;

XII - fazer a paz, com autoriza��o ou ad referendum do Congresso Nacional;

XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que f�r�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou n�le permane�am tempor�riamente;

XIV - exercer o comando supremo das f�r�as armadas;

XV - decretar a mobiliza��o nacional, total ou parcialmente;

XVI - decretar o estado de s�tio;

XVI - determinar medidas de emerg�ncia e decretar o estado de s�tio e o estado de emerg�ncia;     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

XVII - decretar e executar a interven��o federal;

XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pens�o, empr�go ou comiss�o de gov�rno estrangeiro;

XIX - enviar proposta de or�amento ao Congresso Nacional;

XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias; e

XXII - conceder indulto e comutar penas com audi�ncia, se necess�rio, dos �rg�os institu�dos em lei.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� outorgar ou delegar as atribui��es mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII d�ste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observar�o os limites tra�ados nas outorgas e delega��es.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

Art. 82. S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constitui��o Federal e, especialmente:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Pod�res constitucionais dos Estados:

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s; art82v

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria; e

VII - o cumprimento das leis e das decis�es judici�rias.

Par�grafo �nico. �sses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Art. 83. O Presidente, depois que a C�mara dos Deputados declarar procedente a acusa��o pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

� 1� Declarada procedente a acusa��o, o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es.

� 2� Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento n�o estiver conclu�do, ser� arquivado o processo.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da Rep�blica, ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, al�m das atribui��es que a Constitui��o e as leis estabelecerem:

I - exercer a orienta��o, coordena��o e supervis�o dos �rg�os e entidades da administra��o federal na �rea de sua compet�ncia, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual dos servi�os realizados no Minist�rio; e

IV - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Rep�blica.

SE��O V

Da Seguran�a Nacional

Art. 86. T�da pessoa, natural ou jur�dica, � respons�vel pela seguran�a nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 87. O Conselho de Seguran�a Nacional � o �rg�o de mais alto n�vel na assessoria direta ao Presidente da Rep�blica, para formula��o e execu��o da pol�tica de seguran�a nacional.

Art. 88. O Conselho de Seguran�a Nacional � presidido pelo Presidente da Rep�blica e d�le participam, no car�ter de membros natos, o Vice-Presidente da Rep�blica e todos os Ministros de Estado.

Par�grafo �nico. A lei regular� a sua organiza��o, compet�ncia e funcionamento e poder� admitir outros membros natos ou eventuais.

Art. 89. Ao Conselho de Seguran�a Nacional compete:

I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a pol�tica nacional;

II - estudar, no �mbito interno e externo, os assuntos que interessem � seguran�a nacional;

III - indicar as �reas indispens�veis � seguran�a nacional e os munic�pios considerados de seu inter�sse;

IV - dar, em rela��o �s �reas indispens�veis � seguran�a nacional, assentimento pr�vio para:

a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;

b) constru��o de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional;  

V - modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es mencionadas no item anterior; e

VI - conceder licen�a para o funcionamento de �rg�os ou representa��es de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filia��o das nacionais a essas entidades.

Par�grafo �nico. A lei indicar� os munic�pios de inter�sse da seguran�a nacional e as �reas a esta indispens�veis, cuja utiliza��o regular�, sendo assegurada, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SE��O VI

Das F�r�as Armadas

Art. 90. As F�r�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

Art. 91. As F�r�as Armadas, essenciais � execu��o da pol�tica de seguran�a nacional, destinam-se � defesa da P�tria e � garantia dos pod�res constitu�dos, da lei e da ordem.

Par�grafo �nico. Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o da pol�tica da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art. 92. Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � seguran�a nacional, nos t�rmos e sob as penas da lei.

Par�grafo �nico. As mulheres e os eclesi�sticos ficam isentos do servi�o militar em tempo de paz, sujeitos, por�m, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em t�da a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.

� 1� Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes ser�o usados na forma que a lei determinar.

� 2� O oficial das F�r�as Armadas s� perder� o p�sto e a patente se f�r declarado indigno do oficialato ou com �le incompat�vel, por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

� 3� O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por senten�a condenat�ria passada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.

� 4� O militar da ativa empossado em cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

� 5� A lei regular� a situa��o do militar da ativa nomeado para qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, inclusive da administra��o indireta. Enquanto permanecer em exerc�cio, ficar� �le agregado ao respectivo quadro e s�mente poder� ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a inatividade, e esta se dar� depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, na forma da lei.

� 6� Enquanto perceber remunera��o do cargo a que se refere o par�grafo anterior, o militar da ativa n�o ter� direito aos vencimentos e vantagens do seu p�sto, assegurada a op��o.

� 7� A lei estabelecer� os limites de idade e outras condi��es de transfer�ncia para a inatividade.

� 8� Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em servi�o ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade n�o poder�o exceder a remunera��o percebida pelo militar da ativa no p�sto ou gradua��o correspondentes aos dos seus proventos.

� 9� A proibi��o de acumular proventos de inatividade n�o se aplicar� aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto ao de fun��o de magist�rio ou de cargo em comiss�o ou quanto ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

SE��O VII

Do Minist�rio P�blico

Art. 94. A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos ju�zes e tribunais federais.

Art. 95. O Minist�rio P�blico federal tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 1� Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos; ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

� 2� Nas comarcas do interior, a Uni�o poder� ser representada pelo Minist�rio P�blico estadual.

Art. 96. O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no � 1� do artigo anterior.

Art. 96. O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual.         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Par�grafo �nico. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da Rep�blica, estabelecer� normas gerais a serem adotadas na organiza��o do Minist�rio P�blico Estadual, observado o disposto no � 1� do artigo anterior.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

SE��O VIII

Dos Funcion�rios P�blicos

Art. 97. Os cargos p�blicos ser�o acess�veis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

� 1� A primeira investidura em cargo p�blico depender� de aprova��o pr�via, em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, salvo os casos indicados em lei.

� 2� Prescindir� de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

� 3� Nenhum concurso ter� validade por prazo maior de quatro anos contado da homologa��o.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas.         (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

Par�grafo �nico. Respeitado o disposto neste artigo, � vedada vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico.

Art. 99. � vedada a acumula��o remunerada de cargos e fun��es p�blicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III -a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico; ou

IV - a de dois cargos privativos de m�dico.

� 1� Em qualquer dos casos, a acumula��o somente ser� permitida quando houver correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 2� A proibi��o de acumula��o estende-se a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empr�sas p�blicas e sociedade de economia mista.

� 3� Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, poder� estabelecer, no inter�sse do servi�o p�blico, outras exce��es � proibi��o de acumular, restritas a atividades de natureza t�cnica ou cient�fica ou de magist�rio, exigidas, em qualquer caso, correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 4� A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comiss�o ou quanto a contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

Art. 100. Ser�o est�veis, ap�s dois anos de exerc�cio, os funcion�rios nomeados por concurso.

Par�grafo �nico. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o.

Art. 101. O funcion�rio ser� aposentado:

I - por invalidez;

II - compuls�riamente, aos setenta anos de idade; ou

III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o.

III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 18, de 1981)

Par�grafo �nico. No caso do item III, o prazo � de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria ser�o:

I - integrais, quando o funcion�rio:

a) contar trinta e cinco anos de servi�o, se do sexo masculino, ou trinta anos de servi�o, se do feminino; ou

b) se invalidar por acidente em servi�o, por mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei.

II - proporcionais ao tempo de servi�o, quando o funcion�rio contar menos de trinta e cinco anos de servi�o, salvo o disposto no par�grafo �nico do artigo 101.

� 1� Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

� 2� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poder�o exceder a remunera��o percebida na atividade.

� 3� O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, indicar� quais as exce��es �s regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de servi�o, para aposentadoria, reforma, transfer�ncia para a inatividade e disponibilidade.       (Vide Lei Complementar n� 21, de 1974).       (Vide Lei Complementar n� 34, de 1978)       (Vide Lei Complementar n� 51, de 1985)

Art. 104. O funcion�rio p�blico investido em mandato eletivo federal ou estadual ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s�mente por antiguidade ser� promovido.

� 1� O per�odo do exerc�cio de mandato federal ou estadual ser� contado como tempo de servi�o apenas para efeito de promo��o por antiguidade e aposentadoria.

� 2� A lei poder� estabelecer outros impedimentos para o funcion�rio candidato a mandato eletivo, diplomado para exerc�-lo ou j� em seu exerc�cio.

� 3� O funcion�rio municipal investido em mandato gratuito de vereador far� jus � percep��o de vantagens �s sess�es da C�mara.

Art. 104. O servidor p�blico federal, estadual ou municipal, da administra��o direta ou indireta, exercer� o mandato eletivo obedecidas as disposi��es deste artigo.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 1� Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 2� Investido em mandato de Prefeito Municipal, ser� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 3� Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo dos subs�dios a que faz jus. N�o havendo compatibilidade, aplicar-se-� a norma prevista no par�grafo 1� deste artigo.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 4� Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exerc�cio do mandato, o seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 5� � vedado ao vereador, no �mbito da administra��o p�blica direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comiss�o ou aceitar, salvo concurso p�blico, emprego ou fun��o.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 6, de 1976)

� 6� - Excetua-se da veda��o do par�grafo anterior o cargo de Secret�rio Municipal, desde que o Vereador se licencie do exerc�cio do mandato.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 10, de 1977)

Art. 105. A demiss�o s�mente ser� aplicada ao funcion�rio:

I - vital�cio, em virtude de senten�a judici�ria;

II - est�vel, na hip�tese do n�mero anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Par�grafo �nico. Invalidada por senten�a a demiss�o, o funcion�rio ser� reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a �ste reconduzido, sem direito a indeniza��o.

Art. 106. O regime jur�dico dos servidores admitidos em servi�os de car�ter tempor�rio ou contratados para fun��es de natureza t�cnica especializada ser� estabelecido em lei especial.

Art. 107. As pessoas jur�dicas de direito p�blico responder�o pelos danos que seus funcion�rios, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Par�grafo �nico. Caber� a��o regressiva contra o funcion�rio respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 108. O disposto nesta Se��o aplica-se aos funcion�rios dos tr�s Pod�res da Uni�o e aos funcion�rios, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios, e dos Munic�pios.

� 1� Aplicam-se, no que couber, aos funcion�rios do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio da Uni�o e dos Estados, e aos das C�maras Municipais, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos dos cargos do servi�o civil do respectivo Poder Executivo.       (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

� 2� Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a C�mara dos Deputados, as Assembl�ias Legislativas Estaduais e as C�maras Municipais s�mente poder�o admitir servidores mediante concurso p�blico de provas, ou provas e t�tulos, ap�s a cria��o dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

� 3� A lei a que se refere o par�grafo anterior ser� votada em dois turnos, com intervalo m�nimo de quarenta e oito horas entre �les.

� 4� Aos projetos da lei de que tratam os �� 2� e 3� s�mente ser�o admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o n�mero de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no m�nimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva dos Presidente da Rep�blica, respeitado o disposto no artigo 97 e seu � 1� e no � 2� do artigo 108, definir�:

I - o regime jur�dico dos servidores p�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - a forma e as condi��es de provimento dos cargos p�blicos; e

III - as condi��es para aquisi��o de estabilidade.

Art. 110. Os lit�gios decorrentes das rela��es de trabalho dos servidores com a Uni�o, inclusive as autarquias e as empr�sas p�blicas federais, qualquer que seja o seu regime jur�dico, processar-se-�o e julgar-se-�o perante os ju�zes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 111. A lei poder� criar contencioso administrativo e atribuir-lhe compet�ncia para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.

Art. 111. A lei poder� criar contencioso administrativo e atribuir-lhe compet�ncia para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, � 4�).          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

CAP�TULO VIII

DO PODER JUDICI�RIO  

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art. 112. O Poder Judici�rio � exercido pelos seguintes �rg�os:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e ju�zes federais;

III - Tribunais e ju�zes militares;

IV - Tribunais e ju�zes eleitorais;

V - Tribunais e ju�zos do Trabalho;

VI - Tribunais e ju�zes estaduais.

Par�grafo �nico. Para as causas ou lit�gios, que a lei definir�, poder�o ser institu�dos processo e julgamento de rito sumar�ssimo, observados os crit�rios de descentraliza��o, de economia e de comodidade das partes.

I - Supremo Tribunal Federal;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - Conselho Nacional da Magistratura;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - Tribunal Federal de Recursos e ju�zes federais;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

IV - Tribunais e ju�zes militares;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

V - Tribunais e ju�zes eleitorais;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

VI - Tribunais e ju�zes do trabalho;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

VII - Tribunais e ju�zes estaduais.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Par�grafo �nico. Lei complementar denominada Lei Org�nica da Magistratura Nacional, estabelecer� normas relativas � organiza��o, ao funcionamento, � disciplina, �s vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibi��es previstas nesta Constitui��o ou dela decorrentes.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 113. Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, os ju�zes gozar�o das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por seten�a judici�ria;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 2�; e

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 3�; e            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordin�rios previstos no artigo 22.

� 1� A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, em todos �sses casos com os vencimentos integrais.

� 1� Na primeira inst�ncia, a vitaliciedade ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio n�o podendo o juiz, nesse per�odo, perder o cargo sen�o por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois ter�os de seus membros efetivos ou dos integrantes do �rg�o especial a que alude o artigo 144, V.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� O Tribunal competente poder� determinar, por motivo de inter�sse p�blico, em escrut�nio secreto e pelo voto de dois ter�os de seus ju�zes efetivos, a remo��o ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em rela��o a seus pr�prios ju�zes.

� 2� A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico em todos os casos com vencimentos integrais.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 3� O Tribunal competente, ou o �rg�o especial previsto no artigo 144, V, poder� determinar, por motivo de interesse p�blico, em escrut�nio secreto e pelo voto de dois ter�os de seus membros efetivos, a remo��o ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em rela��o a seus pr�prios ju�zes.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 114. � vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judici�rio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo um cargo de magist�rio e nos cas os previstos nesta Constitui��o;

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o, salvo um cargo de magist�rio superior, p�blico ou particular, e nos casos previstos nesta Constitui��o;             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - exercer atividade pol�tico-partid�ria.

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua dire��o;

II - elaborar seus regimentos internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos; e

III - conceder licen�a e f�rias, nos t�rmos da lei, aos seus membros e aos ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua dire��o, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - organizar seus servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Org�nica da Magistratura Nacional, a compet�ncia de suas c�maras ou turmas isoladas, grupos, se��es ou outros �rg�os com fun��es jurisdicionais ou administrativas; e          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

IV - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, a seus membros e aos ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 116. S�mente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico

Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial (Artigo 144, V), poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para �sse fim.

� 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� primeiro de julho.

� 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente. Caber� ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de onze Ministros.

Par�grafo �nico. Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar origin�riamente;

a) nos crimes comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da Rep�blica;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da Uni�o e dos Tribunais de Justi�a dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;

c) os lit�gios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal ou os Territ�rios;

 d) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados ou territ�rios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos �rg�os de administra��o indireta;

 e) os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;

e) os conflitos de jurisdi��o entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira inst�ncia a ele n�o subordinado;        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

 f) os conflitos de atribui��es entre autoridades administrativas e judici�rias da Uni�o ou entre autoridades judici�rias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou entre as d�stes e as da Uni�o;

 g) a extradi��o requisitada por Estado estrangeiro e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

 h) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente f�r Tribunal, autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito � mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia;

 i) os mandados de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica, das mesas da C�mara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como os impetrados pela Uni�o contra atos de governos estaduais;

i) os mandados de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da Uni�o, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da Rep�blica, bem como os impetrados pela Uni�o contra atos de governos estaduais;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

 j) a declara��o de suspens�o de direitos na forma do artigo 154;

 l) a representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

l) a representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade ou para interpreta��o de lei ou ato normativo federal ou estadual;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

 m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados; e

m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgamentos;           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

 n) a execu��o das senten�as, nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atos processuais;

o) as causas processadas perante quaisquer ju�zos ou Tribunais, cuja avoca��o deferir a pedido do Procurador-Geral da Rep�blica, quando decorrer imediato perigo de grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a ou �s finan�as p�blicas, para que se suspendam os efeitos de decis�o proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

p) o pedido de medida cautelar nas representa��es oferecidas pelo Procurador-Geral da Rep�blica;            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - julgar em recurso ordin�rio:

a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;

 b) os casos previstos no artigo 129, � 1� e � 2�; e

 c) os habeas corpus decididos em �nica ou �ltima inst�ncia pelos tribunais federais ou tribunais de justi�a dos Estados, se denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros tribunais, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato do gov�rno local contestado em face da Constitui��o ou de lei federal; ou

d) der � lei federal interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. As causas a que se refere o item III, al�neas a e d , d�ste artigo, ser�o indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atender� � sua natureza, esp�cie ou valor pecuni�rio.

� 1� As causas a que se fere o item III, al�neas a e d , deste artigo, ser�o indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atender� � sua natureza, esp�cie, valor pecuni�rio e relev�ncia da quest�o federal.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� O Supremo Tribunal Federal funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 3� O regimento interno estabelecer�:      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

a) a compet�ncia do plen�rio, al�m dos casos previstos nas al�neas a, b, c, d, i, j, l e o do item I d�ste artigo, que lhe s�o privativos;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

b) a composi��o e a compet�ncia das turmas;       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou recursal e da arg�i��o de relev�ncia da quest�o federal; e       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder o exequatur a cargas rogat�rias e para homologar senten�as estrangeiras.       (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas.

Par�grafo �nico. O regimento interno estabelecer�:

a) a compet�ncia do plen�rio, al�m dos casos previstos nas al�neas a , b , c , d , i , j e l , do item I do artigo 119, que lhe s�o privativos;

b) a composi��o e a compet�ncia das turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou de recurso; e

d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogat�rias de tribunais estrangeiros.

SE��O III
        
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Do Conselho Nacional da Magistratura

Art. 120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� Ao Conselho cabe conhecer de reclama��es contra membros de Tribunais, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra ju�zes de primeira inst�ncia e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� Junto ao Conselho funcionar� o Procurador-Geral da Rep�blica.       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

SE��O III
Dos Tribunais Federais de Recursos

SE��O IV
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
do Tribunal Federal de Recursos

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de treze Ministros vital�cios nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118.

� 1� Lei complementar poder� criar Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de S�o Paulo, fixando-lhes a jurisdi��o e o n�mero de Ministros, cuja escolha se far� na forma d�ste artigo, bem como poder� dispor s�bre a divis�o do atual e dos novos em c�maras de compet�ncia privativa, e manter ou reduzir o n�mero de seus ju�zes.

� 2� � privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Uni�o, o julgamento de mandato de seguran�a contra ato de Ministro de Estado.

� 3� Os Tribunais Federais de Recursos funcionar�o em plen�rio, c�maras ou turmas.

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de vinte e sete Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo quinze dentre ju�zes federais, indicados, em lista tr�plice, pelo pr�prio Tribunal; quatro dentre membros do Minist�rio P�blico Federal; quatro dentre advogados que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal.        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 121 - O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de vinte e sete Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo quinze dentre ju�zes federais, indicados em lista tr�plice pelo pr�prio Tribunal; quatro dentre membros do Minist�rio P�blico Federal; quatro dentre advogados que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Minist�rio P�blico dos Estado, do Distrito Federal e dos Territ�rios.       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1980)

� 1� A nomea��o s� se far� depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto � dos juizes federais indicados pelo Tribunal.         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� A Lei Org�nica da Magistratura Nacional dispor� sobre a divis�o do Tribunal, podendo estabelecer a especializa��o de suas turmas e constituir, ainda, �rg�o a que caibam as atribui��es reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 122. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

I - processar e julgar origin�riamente:

a) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seu julgados;

b) os ju�zes federais, os ju�zes do trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) os ju�zes federais, os ju�zes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Minist�rio P�blico da Uni�o, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

c) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal ou de suas c�maras ou turmas, do respons�vel pela dire��o geral da pol�cia federal ou de juiz federal;

c) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal ou de suas c�maras, turmas, grupos ou se��es; do diretor-geral da pol�cia federal ou de juiz federal;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora f�r Ministro de Estado ou a respons�vel pela dire��o geral da pol�cia federal ou juiz federal; e

e) os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas c�maras ou turmas; entre ju�zes federais de v�ria categoria; entre ju�zes federais subordinados a tribunais diferentes; entre ju�zes de Estados diversos; entre ju�zes de Estados e do Distrito Federal ou dos Territ�rios; entre ju�zes do Distrito Federal e dos Territ�rios; e os conflitos entre ju�zes de um Territ�rio e os de outro; e

e) os conflitos de jurisdi��o entre ju�zes federias a ele subordinados e entre ju�zes subordinados a tribunais diversos;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - julgar, em graus de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais.

II - julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revis�o das decis�es proferidas pelos contenciosos administrativos (Artigo 204); e          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais.          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Par�grafo �nico. A lei poder� estabelecer a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Federais de Recursos para a anula��o de atos administrativos de natureza tribut�ria.     (Suprimido pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

SE��O IV
Dos Ju�zes Federais

SE��O V
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Dos Juizes Federais

Art. 123. Os ju�zes federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre os ju�zes federais substitutos, alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tr�plice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdi��o na circunscri��o judici�ria onde houver ocorrido a vaga.

Par�grafo �nico. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a respectiva jurisdi��o, devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.

Art. 123. Os ju�zes federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos, sempre que poss�vel, em lista tr�plice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� O provimento do cargo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, organizados pelo Tribunal Federal de Recursos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, al�m dos especificados em lei.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� A lei poder� atribuir a ju�zes federais exclusivamente fun��es de substitui��o em uma ou mais Se��es Judici�rias e, ainda, as de aux�lio a ju�zes titulares de varas, quando n�o se encontrarem no exerc�cio de substitui��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitu�ra uma Se��o Judici�ria, que ter� por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios do Amap�, Roraima e Rond�nia, a jurisdi��o e as atribui��es cometidas aos ju�zes federais caber�o aos ju�zes da justi�a local, na forma que a lei dispuser. O Territ�rio de Fernando de Noronha compreender-se-� na Se��o Judici�ria do Estado de Pernambuco.

Art. 125. Aos ju�zes federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empr�sa p�blica federal forem interessadas na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, exceto as de fal�ncia e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Militar;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e munic�pios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou inter�sse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empr�sas p�blicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional em que, iniciada a execu��o no Pa�s, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, executados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;

VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de compet�ncia dos Tribunais Federais;        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

IX - as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea; e

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar; e         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o de carta rogat�ria, ap�s o exequatur, e de seten�a estrangeira, ap�s a homologa��o; as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o.

� 1� As causas em que a Uni�o f�r autora ser�o aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio onde tiver domic�lio a outra parte; as intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que f�r domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.

� 2� As causas propostas perante outros ju�zes, se a Uni�o nelas intervier, como assistente ou opoente, passar�o a ser da compet�ncia do juiz federal respectivo.

� 3� Processar-se-�o e julgar-se-�o na justi�a estadual, no f�ro do domic�lio dos segurados ou benefici�rios as causas em que f�r parte institui��o de previd�ncia social e cujo objeto f�r benef�cio de natureza pecuni�ria, sempre que a comarca n�o seja sede de vara do ju�zo federal. O recurso, que no caso couber, dever� ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

� 4� Nos portos e aeroportos onde n�o existir vara da justi�a federal, ser�o processadas perante a justi�a estadual as ratifica��es de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.

Art. 126. A lei poder� permitir que a a��o fiscal e outras sejam promovidas no f�ro de Estado ou Territ�rio e atribuir ao Minist�rio P�blico respectivo a representa��o judicial da Uni�o.

Art. 126. A lei poder� permitir que a a��o fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domic�lio a outra parte, perante a Justi�a do Estado ou do Territ�rio, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Minist�rio P�blico local a representa��o judicial da Uni�o.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

SE��O V
Dos Tribunais e Ju�zes Militares

SE��O VI
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Dos Tribunais e Ju�zes Militares

Art. 127. S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e ju�zes inferiores institu�dos por lei.

Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo tr�s entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Ex�rcito, tr�s entre oficiais-generais da ativa da Aeron�utica e cinco entre civis.

� 1� Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, sendo:

a) tr�s de not�rio saber jur�dico e idoneidade moral, com pr�tica forense de mais de dez anos; e

b) dois auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar, de comprovado saber jur�dico.

� 2� Os ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

� 2� Os ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 3� Excepcionalmente, oficial-general da reserva de primeira classe poder� ser nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.

� 3� O Superior Tribunal Militar funcionar� em plen�rio ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei.         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 129. � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas.

� 1� �sse f�ro especial estender-se-� aos civis, nos casos expressos em lei, para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares.

� 2� Compete origin�riamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes de que trata o � 1�.

� 3� A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar.

SE��O VI
Dos Tribunais e Ju�zes Eleitorais

SE��O VII
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Dos Tribunais e Ju�zes Eleitorais

Art. 130. Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Ju�zes Eleitorais;

IV - Juntas Eleitorais.

Par�grafo �nico. Os ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigat�riamente por dois anos, no m�nimo, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos; os substitutos ser�o escolhidos na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Uni�o, compor-se-�:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de tr�s ju�zes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois ju�zes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Uni�o;

b) de dois ju�zes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos;        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os tr�s Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 132. Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois ju�zes dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a; e

b) de dois ju�zes, dentre ju�zes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que f�r escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 1� O Tribunal Regional Eleitoral eleger� Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

� 2� O n�mero dos ju�zes dos Tribunais Regionais Eleitorais � irredut�vel, mas poder� ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 134. A lei dispor� s�bre a organiza��o das juntas eleitorais, que ser�o presididas por juiz de direito e cujos membros ser�o aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.

Art. 135. Os ju�zes de direito exercer�o as fun��es de ju�zes eleitorais, com jurisdi��o plena e na forma da lei.

Par�grafo �nico. A lei poder� outorgar a outros ju�zes compet�ncia para fun��es n�o decis�rias.

Art. 136. Os ju�zes e membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhes f�r aplic�vel gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

Art. 137. A lei estabelecer� a compet�ncia dos ju�zes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribui��es:

I - o registro e a cassa��o de registro dos partidos pol�ticos, assim como a fiscaliza��o das suas finan�as;

II - a divis�o eleitoral do Pa�s;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixa��o das datas das elei��es, quando n�o determinadas por disposi��o constitucional ou legal;

V - o processamento e apura��o das elei��es e a expedi��o dos diplomas;

VI - a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes s�o conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral;

VIII - o julgamento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos partidos pol�ticos; e

IX - a decreta��o da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do par�grafo �nico do artigo 152.

IX - a decreta��o da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do � 5� do artigo 152.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)      (Revogado pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Art. 138. Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais s�mente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidos contra expressa disposi��o de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem s�bre inelegibilidade ou expedi��o de diplomas nas elei��es federais e estaduais; ou

IV - denegarem habeas corpus ou mandato de seguran�a.

Art. 139. S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui��o e as denegat�rias de habeas corpus , das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 140. Os Territ�rios Federais do Amap�, Roraima, Rond�nia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdi��o, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Par�, Amazonas, Acre e Pernambuco.

SE��O VII
Dos Tribunais e Ju�zos do Trabalho

SE��O VIII
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juizos do Trabalho

Art. 141. Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Concilia��o e Julgamento.

� 1� O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete ju�zes com a denomina��o de ministros, sendo:

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justi�a do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o; e dois entre membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, que satisfa�am os requisitos do par�grafo �nico do artigo 118; e

b) seis classistas e tempor�rios, em representa��o parit�ria dos empregados e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondu��o por mais de dois per�odos.

� 2� A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.

� 3� Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

� 4� A lei, observado o disposto no � 1�, dispor� s�bre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de empregadores e trabalhadores.

� 5� Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de dois ter�os de ju�zes togados vital�cios e um t�r�o de ju�zes classistas tempor�rios, assegurada, entre os ju�zes togados, a participa��o de advogados e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, nas propor��es estabelecidas na al�nea a do � 1�.

Art. 142. Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controv�rsias oriundas de rela��o de trabalho.

� 1� A lei especificar� as hip�teses em que as decis�es, nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

� 2� Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da justi�a ordin�ria dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territ�rios.

� 2� Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da justi�a ordin�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, salvo exce��es estabelecidas na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.   (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 143. As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho ser�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem esta Constitui��o, caso em que caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 143. Das decis�es do Tribunal Superior do Trabalho somente caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constitui��o.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

SE��O VIII
Dos Tribunais e Ju�zes Estaduais

SE��O IX
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)
Dos Tribunais e Ju�zes Estaduais

Art. 144. Os Estados organizar�o a sua justi�a, observados os artigos 113 a 117 desta Constitui��o e os dispositivos seguintes:

Art. 144. Os Estados organiza��o a sua justi�a, observados os artigos 113 a 117 desta Constitui��o, a Lei Org�nica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes:       (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com a participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilita��o em curso de prepara��o para a magistratura; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

II - a promo��o de ju�zes far-se-� de entr�ncia a entr�ncia, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) apurar-se-� na entr�ncia a antiguidade e o merecimento, �ste em lista tr�plice;

b) no caso de antiguidade, o Tribunal s�mente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

c) s�mente ap�s tr�s anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

a) apurar-se-� na entr�ncia a antig�idade e o merecimento, este em lista tr�plice, sendo obrigat�ria a promo��o do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

b) no caso de antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o �rg�o especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

c) somente ap�s dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do �rg�o especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o est�gio;         (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

III - o acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia dar-se-� por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-� na �ltima entr�ncia, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a. Neste caso, o Tribunal de Justi�a s�mente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o. No caso de merecimento, a lista tr�plice compor-se-� de nomes escolhidos dentre os ju�zes de qualquer entr�ncia;

IV - na composi��o de qualquer Tribunal um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados, em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Os lugares reservados a membros do Minist�rio P�blico ou advogados ser�o preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Minist�rio P�blico, indicados em lista tr�plice.

IV - na composi��o de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados, em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense Os lugares reservados a membros do Minist�rio P�blico ou advogados ser�o preenchidos, respectivamente, por membros do Minist�rio P�blico ou advogados, indicados em lista tr�plice,          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

V - nos Tribunais de Justi�a com n�mero superior a vinte e cinco desembargadores ser� constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es, administrativas e jurisdicionais, da compet�ncia do Tribunal Pleno, bem como para a uniformiza��o da jurisprud�ncia no caso de diverg�ncia entre seus grupos ou se��es;          (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

VI - a lei poder� estabelecer, como condi��o � promo��o por merecimento, a partir de determinada entr�ncia, ou de acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia, pelo mesmo crit�rio, freq��ncia e aprova��o em curso ministrado por escola de aperfei�oamento de magistrados;        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

VII - nos casos de impedimento, f�rias, licen�a ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal ser�o substitu�dos, sempre que poss�vel, por outros de seus componentes, sem acr�scimo de remunera��o. A Lei Org�nica da Magistratura Nacional regular� a forma e os casos em que poder�o ser convocados, para a substitui��o, juizes n�o pertencentes ao Tribunal.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� A lei poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a:

a) tribunais inferiores de segunda inst�ncia, com al�ada em causas de valor limitado ou de esp�cies ou de umas e outras;

b) ju�zes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e poder�o substituir ju�zes vital�cios;

c) justi�a de paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou irrecorr�veis;

d) justi�a militar estadual de primeira inst�ncia constitu�da pelos Conselhos de Justi�a, que ter�o como �rg�os de segunda inst�ncia o pr�prio Tribunal de Justi�a.

a) Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, observados os requisitos previstos na Lei Org�nica da Magistratura Nacional;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

b) juizes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que n�o seja cominada pena de reclus�o, e poder�o substituir juizes vital�cios;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

c) justi�a de paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamento;          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

d) justi�a militar estadual, constitu�da em primeira inst�ncia pelos Conselhos de Justi�a, e, em segunda, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, com compet�ncia para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� Em caso de mudan�a da sede do ju�zo, ser� facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entr�ncia ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

� 3� Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os membros do Tribunal de Al�ada e os ju�zes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.

� 4� Os vencimentos dos ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores e n�o podendo nenhum membro da justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal.

� 4� Os vencimentos dos juizes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente de vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos n�o inferiores aos que percebam os Secret�rios de Estado, n�o podendo ultrapassar, por�m, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 5� Cabe ao Tribunal de Justi�a dispor, em resolu��o, pela maioria absoluta de seus membros, s�bre a divis�o e a organiza��o judici�rias, cuja altera��o s�mente poder� ser feita de cinco em cinco anos.

� 5� Cabe privativamente ao Tribunal de Justi�a propor ao Poder Legislativo a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�rias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.           (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 6� Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a a altera��o do n�mero de seus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda inst�ncia.

 � 6� Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a ou do �rg�o especial previsto no item V deste artigo a altera��o do n�mero de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, observado o disposto na Lei Org�nica da Magistratura Nacional.          (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

T�TULO II

DA DECLARA��O DE DIREITOS  

CAP�TULO I

DA NACIONALIDADE

Art. 145. S�o brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em territ�rio, embora de pais estrangeiros, desde que �stes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos fora do territ�rio nacional, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer d�les esteja a servi�o do Brasil; e

c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, embora n�o estejam �stes a servi�o do Brasil, desde que registrados em reparti��o brasileira competente no exterior ou, n�o registrados, venham a residir no territ�rio nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcan�ada esta, dever�o, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.

II - naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos t�rmos do artigo 69, itens IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no territ�rio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, dever�o manifestar-se por ela, inequivocamente, at� dois anos ap�s atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pa�s antes de atingida a maioridade, fa�am curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at� um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugu�ses apenas resid�ncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

Par�grafo �nico. S�o privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da Uni�o, Procurador-Geral da Rep�blica, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territ�rio e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

Art. 146. Perder� a nacionalidade o brasileiro que:

I - por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

II - sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar comiss�o, empr�go ou pens�o de gov�rno estrangeiro; ou

III - em virtude de senten�a judicial, tiver cancelada a naturaliza��o por exercer atividade contr�ria ao inter�sse nacional.

Par�grafo �nico. Ser� anulada por decreto do Presidente da Rep�blica a aquisi��o de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.

CAP�TULO II

DOS DIREITOS POL�TICOS

Art. 147. S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

Art. 147. S�o eleitores os brasileiros que, � data da elei��o, cont�m dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

� 2� Os militares ser�o alist�veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

� 3� N�o poder�o alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional; e

c) os que estiverem privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

� 3� N�o poder�o alistar-se eleitores:             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

a) os que no saibam exprimir-se na l�ngua nacional; e             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

b) os que estiverem privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 4� A Lei dispor� sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Art. 148. O sufr�gio � universal e o voto � direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o; os partidos pol�ticos ter�o representa��o proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico - Igualmente na forma que a lei estabelecer, os deputados federais e estaduais ser�o eleitos pelo sistema distrital misto, majorit�rio e proporcional.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)             (Revogado pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa, poder� ser declarada a perda ou a suspens�o dos seus direitos pol�ticos.

� 1� O Presidente da Rep�blica decretar� a perda dos direitos pol�ticos:

a) nos casos dos itens I, II e par�grafo �nico do artigo 146;

b) pela recusa, baseada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, � presta��o de encargo ou servi�o impostos aos brasileiros em geral; ou

c) pela aceita��o de condecora��o ou t�tulo nobili�rio estrangeiros que importem restri��o de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

� 2� A perda ou a suspens�o dos direitos pol�ticos dar-se-� por decis�o judicial:

a) no caso do item III do artigo 146;

b) por incapacidade civil absoluta, ou

c) por motivo de condena��o criminal, enquanto durarem seus efeitos.

� 3� Lei complementar dispor� s�bre a especifica��o dos direitos pol�ticos, o g�zo, o exerc�cio a perda ou suspens�o de todos ou de qualquer d�les e os casos e as condi��es de sua reaquisi��o.

Art. 150. S�o ineleg�veis os inalist�veis.

Art. 150. S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de servi�o ser�, ao candidatar-se a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de servi�o, ao candidatar-se a cargo eletivo ser� afastado, temporari�mente, do servi�o ativo e agregado para tratar de inter�sse particular; e

c) o militar n�o exclu�do, se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido para a inatividade, nos t�rmos da lei.

� 2� A elegibilidade, a que se referem as al�neas a e b do par�grafo anterior, n�o depende, para o militar da ativa, de filia��o pol�tico-partid�ria que seja ou venha a ser exigida por lei.

Art. 151. Lei complementar estabelecer� os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessar� esta, visando a preservar:

Art. 151. Lei complementar estabelecer� os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessar� esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato:        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

I - o regime democr�tico;

II - a probidade administrativa;

III - a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou empr�go p�blicos da administra��o direta ou indireta, ou do poder econ�mico; e.

IV - a moralidade para o exerc�cio do mandato, levada em considera��o a vida pregressa do candidato.

IV - a moralidade para o exerc�cio do mandato.        (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 1� - Observar-se-�o as seguintes normas, desde j� em vigor, na elabora��o da lei complementar:    (Renumerado do par�grafo �nico, pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da Rep�blica, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior;

b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substitu�do em qualquer dos cargos indicados na al�nea a;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou fun��o cujo exerc�cio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das elei��es, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo marcado pela lei, o qual n�o ser� maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou fun��o cujo exerc�cio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das elei��es, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo estabelecido pela lei, o qual n�o ser� maior de nove meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes para os quais fica assim estipulado:      (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - seis meses;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

2) Secret�rio de Estado quando titular de mandamento parlamentar e candidato � reelei��o - seis meses;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

3) Secret�rio de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de �rg�os da Administra��o Publica Direta ou Indireta, inclusive de funda��o e sociedades de economia mista - nove meses;      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou fun��o cujo exerc�cio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das elei��es, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual n�o ser� maior de seis meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - cinco meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

2) Secret�rio de Estado, quando titular de mandato parlamentar e candidato � reelei��o - quatro meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

3) Secret�rio de Estado, presidente, diretor, superintendente de �rg�o da Administra��o P�blica direta ou indireta, inclu�das as funda��es e sociedades de economia mista - seis meses; quando candidatos a cargos municipais - quatro meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou fun��o cujo exerc�cio possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das elei��es, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual n�o ser� maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 26, de 1985)

1) Governador e Prefeito - seis meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 26, de 1985)

2) Ministro de Estado, secret�rio de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de �rg�o, da Administra��o P�blica direta ou indireta, inclu�das as funda��es e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 26, de 1985)

3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se j� titular de mandato eletivo - seis meses;    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 26, de 1985)

d) a inelegibilidade, no territ�rio de jurisdi��o do titular, do c�njuge e dos parentes consang��neos ou afins, at� o terceiro grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou de Territ�rio, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e

d) a inelegibilidade, no territ�rio de jurisdi��o do titular, do c�njuge e dos parentes consaguineos ou afins, at� o terceiro grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou de Territ�rio, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o; e      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

d) a inelegibilidade, no territ�rio de jurisdi��o do titular, do c�njuge e dos parentes consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

e) a obrigatoriedade de domic�lio eleitoral no Estado ou no munic�pio por prazo entre um e dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou fun��o.

e) a obrigatoriedade de domic�lio eleitoral pelo prazo de um ano.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 2� - � vedada a reconstru��o, no mesmo per�odo administrativo, dos que se desincompatibilizaram nos termos dos n�s 2 e 3 da al�nea "c" do par�grafo anterior.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 19, de 1981)

CAP�TULO III

DOS PARTIDOS POL�TICOS

Art. 152. A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos partidos pol�ticos ser�o regulados em lei federal, observados os seguintes princ�pios:

I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jur�dica, mediante registro dos estatutos;

III - atua��o permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vincula��o, de qualquer natureza, com a a��o de governos, entidades ou partidos estrangeiros;

IV - fiscaliza��o financeira;

V - disciplina partid�ria;

VI - �mbito nacional, sem preju�zo das fun��es deliberativas dos diret�rios locais;

VII - exig�ncia de cinco por cento do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos, pelo menos, em sete Estados, com o m�nimo de sete por cento em cada um d�les; e
         VIII - proibi��o de coliga��es partid�rias.

Par�grafo �nico. Perder� o mandato no Senado Federal, na C�mara dos Deputados, nas Assembl�ias Legislativas e nas C�mara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato ser� decretada pela Justi�a Eleitoral, mediante representa��o do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 152 - A organiza��o e o funcionamento dos partidos pol�ticos, de acordo com o disposto neste artigo, ser�o regulados em lei federal.     (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 1� - Na organiza��o dos partidos pol�ticos ser�o observados os seguintes princ�pios:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade dos partidos e garantia dos direitos humanos fundamentais;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

II - personalidade jur�dica mediante registro dos estatutos;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

III - inexist�ncia de v�nculo, de qualquer natureza, com a a��o de governos, entidades ou partidos estrangeiros;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

IV - �mbito nacional, sem preju�zo das fun��es deliberativas dos �rg�os regionais ou municipais.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� - O funcionamento dos partidos pol�ticos dever� atender �s seguintes exig�ncias:     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

I - filia��o ao partido de, pelo menos, 10% (dez por cento) de representantes na C�mara dos Deputados e no Senado Federal que tenham, como fundadores, assinado seus atos constitutivos; ou     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

II - apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos, pelo menos, por nove Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por cento) em cada um deles;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

III - atua��o permanente, dentro do programa aprovado pelo tribunal superior Eleitoral;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

IV - disciplina partid�ria;     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

V - fiscaliza��o financeira.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 3� - N�o ter� direito a representa��o o partido que obtiver vota��es inferiores aos percentuais fixados no item II do par�grafo anterior, hip�tese em que ser�o consideradas nulas.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 4� - A extin��o dos partidos pol�ticos dar-se-� na forma e nos casos estabelecidos em lei.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 5� - Perder� o mandato no senado Federal, na C�mara dos Deputados, nas Assembl�ias Legislativas e nas C�maras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constitui��o de novo partido.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)             (Vide)

� 6� - A perda do mandato, nos casos previstos no par�grafo anterior, ser� decretada pala Justi�a Eleitoral, mediante representa��o do partido, assegurado o direito de ampla defesa.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)             (Vide) 

Art. 152. � livre a cria��o de Partidos Pol�ticos. Sua organiza��o e funcionamento resguardar�o a Soberania Nacional, o regime democr�tico, o pluralismo partid�rio e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princ�pios:            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

I - � assegurado ao cidad�o o direito de associar-se livremente a Partido Pol�tico;              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

Il - � vedada a utiliza��o pelos Partidos Pol�ticos de organiza��o paramilitar;               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

III - � proibida a subordina��o dos Partidos Pol�ticos a entidade ou Governo estrangeiros;               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

IV - o Partido Pol�tico adquirir� personalidade jur�dica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

V - a atua��o dos Partidos Pol�ticos dever� ser permanente e de �mbito nacional, sem preju�zo das fun��es deliberativas dos �rg�os estaduais e municipais.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

� 1� N�o ter� direito a representa��o no Senado Federal e na C�mara dos Deputados o Partido que n�o obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (tr�s por cento) do eleitorado, apurados em elei��o geral para a C�mara dos Deputados e distribu�dos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o m�nimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)             (Vide)

� 2� Os eleitos por Partidos que n�o obtiverem os percentuais exigidos pelo par�grafo anterior ter�o seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)            (Vide)

� 3� Resguardados os princ�pios previstos no "caput" e itens deste artigo, lei federal estabelecer� normas sobre a cria��o, fus�o, incorpora��o, extin��o e fiscaliza��o financeira dos Partidos Pol�ticos e poder� dispor sobre regras gerais para a sua organiza��o e funcionamento.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 25, de 1985)

CAP�TULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art. 153. A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, � seguran�a e � propriedade, nos t�rmos seguintes:

� 1� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de sexo, ra�a, trabalho, credo religioso e convic��es pol�ticas. Ser� punido pela lei o preconceito de ra�a.

� 2� Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

� 3� A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

� 4� A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

� 4� A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual. O ingresso em ju�zo poder� ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que n�o exigida garantia de inst�ncia, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decis�o sobre o pedido.                 (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 5� � plena a liberdade de consci�ncia e fica assegurado aos crentes o exerc�cio dos cultos religiosos, que n�o contrariem a ordem p�blica e os bons costumes.

� 6� Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta, caso em a lei poder� determinar a perda dos direitos incompat�veis com escusa de consci�ncia.

� 7� Sem car�ter de obrigatoriedade, ser� prestada por brasileiros, no t�rmos da lei, assist�ncia religiosa �s f�r�as armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de interna��o coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por interm�dio de seus representantes legais.

� 8� � livre a manifesta��o de pensamento, de convic��o pol�tica ou filos�fica, bem como a presta��o de informa��o independentemente de censura, salvo quanto a divers�es e espet�culos p�blicos, respondendo cada um, nos t�rmos da lei, pelos abusos que cometer. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros, jornais e peri�dicos n�o depende de licen�a da autoridade. N�o ser�o, por�m, toleradas a propaganda de guerra, de subvers�o da ordem ou de preconceitos de religi�o, de ra�a ou de classe, e as publica��es e exterioriza��es contr�rias � moral e aos bons costumes.               (Regulamenta��o)

� 9� � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas.

� 10. A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo; ningu�m pode penetrar nela, � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

� 11. N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva, no t�rmos que a lei determinar. Esta dispor�, tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio do cargo, fun��o ou empr�go na Administra��o P�blica, direta ou indireta.

         � 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, nem de banimento. Quanto � pena de morte, fica ressalvada a legisla��o penal aplic�vel em caso de guerra externa. A lei dispor� sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio ou no caso de enriquecimento no exerc�cio de fun��o p�blica.               (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 12. Ningu�m ser� pr�so sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor� s�bre a presta��o de fian�a. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxar�, se n�o f�r legal.

� 13. Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. A lei regular� a individualiza��o da pena.

� 14. Imp�e-se a t�das as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio.

� 15. A lei assegurar� ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. N�o haver� f�ro privilegiado nem tribunais de exce��o.

� 16. A instru��o criminal ser� contradit�ria, observada a lei anterior, no relativo ao crime e � pena, salvo quando agravar a situa��o do r�u.

� 17. N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel ou do respons�vel pelo inadimplemento de obriga��o alimentar, na forma da lei.

� 18. � mantida a institui��o do j�ri, que ter� compet�ncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

� 19. N�o ser� concedida a extradi��o do estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o, nem, em caso algum, a de brasileiro.

� 20. Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o caber� habea corpus .

� 21. Conceder-se-� mandato de seguran�a para proteger direito l�quido e certo n�o amparado por habeascorpus , seja qual f�r a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

� 22. � assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou inter�sse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em t�tulo de d�vida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria. Em caso de perigo p�blico iminente, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior.

� 23. � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

� 24. � lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio e a exclusividade do nome comercial.

� 25. Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas pertence o direito exclusivo de utiliz�-las. �sse direito � transmiss�vel por heran�a, pelo tempo que a lei fixar.

� 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� entrar com seus bens no territ�rio nacional, n�le permanecer ou d�le sair, respeitados os preceitos da lei.

� 27. Todos podem reunir-se sem armas, n�o intervindo a autoridade sen�o para manter a ordem. A lei poder� determinar os casos em que ser� necess�ria a comunica��o pr�via � autoridade, bem como a designa��o, por esta, do local da reuni�o.

� 28. � assegurada a liberdade de associa��o para os fins l�citos. Nenhuma associa��o poder� ser dissolvida, sen�o em virtude de decis�o judicial.

� 29. Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, nem cobrado, em cada exerc�cio, sem que a lei o houver institu�do ou aumentado esteja em vigor antes do in�cio do exerc�cio financeiro, ressalvados a tarifa alfandeg�ria e a de transporte, o imp�sto s�bre produtos industrializados e o imposto lan�ado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constitui��o.

� 29 Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, em cobrado, em cada exerc�cio, sem que a lei que o houver institu�do ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exerc�cio financeiro, ressalvados a tarifa alfandeg�ria e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, al�m do imposto lan�ado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constitui��o.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

� 30. � assegurado a qualquer pessoa o direito de representa��o e de peti��o aos Pod�res P�blicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

� 31. Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular atos lesivos ao patrim�nio de entidades p�blicas.

� 32. Ser� concedida assist�ncia judici�ria aos necessitados, na forma da lei.

� 33. A sucess�o de bens de estrangeiros situados no Brasil ser� regulada pela lei brasileira, em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus.

� 34. A lei dispor� s�bre a aquisi��o da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no Pa�s, assim com por pessoa natural ou jur�dica, estabelecendo condi��es, restri��es, limita��es e demais exig�ncias, para a defesa da integridade do territ�rio, a seguran�a do Estado e justa distribui��o da propriedade.

� 35. A lei assegurar� a expedi��o de certid�es requeridas �s reparti��es administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es.

� 36. A especifica��o dos direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

Art. 154. O abuso de direito individual ou pol�tico, com o prop�sito de subvers�o do regime democr�tico ou de corrup��o, importar� a suspens�o daqueles direitos de dois a dez anos, a qual ser� declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representa��o do Procurador Geral da Rep�blica, sem preju�zo da a��o c�vel ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo n�o depender� de licen�a da C�mara a que pertencer.

CAP�TULO V

DO ESTADO DE S�TIO

CAP�TULO V
(Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)
Das Medidas de Emerg�ncia, do Estado de S�tio e do Estado de Emerg�ncia

Art. 155. O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de s�tio nos casos de:

I - grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o;

II - guerra.

� 1� O decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que essa provid�ncia abranger�, bem como as normas que ser�o observadas, e nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o.

� 2� O estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;

b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;

c) busca e apreens�o em domic�lio;

d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;

e) censura da correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas; e

f) uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias, empr�sa p�blicas, sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, assim como a suspens�o do exerc�cio de cargo, fun��o ou empr�go nas mesmas entidades.

� 3� A fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pa�s, o livre o funcionamento dos Pod�res e a pr�tica das institui��es, quando gravemente amea�ados por fat�res de subvers�o ou corrup��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art. 155 - O Presidente da rep�blica, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem p�blica ou a paz social, amea�adas ou atingidas por calamidades ou graves perturba��es que n�o justifiquem a decreta��o dos estados de s�tio ou de emerg�ncia, poder� determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados por � 2� do artigo 156, desde que n�o excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual per�odo.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 1� - O presidente da rep�blica, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dar� ci�ncia das medidas a C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das raz�es que as determinaram.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� - Na hip�tese da determina��o de novas medidas, al�m daquelas iniciais, proceder-se-� na forma do par�grafo anterior.      (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 156. A dura��o do estado de s�tio, salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a 180 dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as raz�es que o determinarem.

� 1� O decreto de estado de s�tio ou de sua prorroga��o ser� submetido, dentro de cinco dias, com respectiva justifica��o, pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional.

� 2� Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido, ser� convocado imediatamente pelo seu Presidente.

Art. 156 - No caso de guerra ou a fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pa�s, o livre funcionamento dos Poderes e de suas institui��es, quando gravemente amea�ados ou atingidos por fatores de subvers�o, o Presidente da rep�blica, ouvindo o conselho de seguran�a Nacional, poder� decretar o estado de s�tio.                (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 1� - o decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que essa provid�ncia abranger� e as normas a serem observadas, bem como nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� - O estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas;                 (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

c) busca e apreens�o em domic�lio;                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

e) interven��o em entidades representativas de classes ou categorias profissionais;              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

f) censura de correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas;              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)              (Vide Decreto n� 89.566, de 1984)

g)  e uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias empresas p�blicas sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, bem como a suspens�o do exerc�cio do cargo, fun��o ou emprego nas mesmas entidades.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 3� A dura��o do estado de s�tio salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as raz�es que o determinaram.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 4� - O decreto de estado de s�tio ou de sua prorroga��o ser� submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justifica��o, pelo Presidente da Rep�blica ao Congresso Nacional.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 5� - Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido ser� convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 6� - Durante a viv�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas no artigo 154 tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de outras garantias constitucionais.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 7� - As imunidades dos deputados federais e senadores poder�o ser suspensas durante o estado de s�tio por delibera��o da Casa a que pertencem.           

Art. 157. Durante a vig�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas no artigo 154, tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de garantias constitucionais.

Par�grafo �nico. As imunidades dos deputados federais e senadores poder�o ser suspensas durante o estado de s�tio por delibera��o da Casa a que �les pertencerem.

Art. 157 - Findo o estado de s�tio cessar�o os seus efeitos e o Presidente da rep�blica dentro de 30 (trinta) dias, enviar� mensagem no congresso Nacional com a justifica��o das provid�ncias adotadas.               (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Par�grafo �nico - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de s�tio, tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.                (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 158. Findo o estado de s�tio, cessar�o os seus efeitos e o Presidente da Rep�blica, dentro de trinta dias, enviar� mensagem ao Congresso Nacional com a Justifica��o das provid�ncias adotadas.

Art. 158 - O Presidente da rep�blica ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poder� decretar o estado de emerg�ncia, quando forem exigidas provid�ncias imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156.               (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 1� - O decreto que declarar o estado de emerg�ncia determinar� o tempo de sua dura��o especificar� as regi�es a serem atingidas e indicar� as medidas coercitivas que vigorar�, dentre as discriminadas no artigo 156, � 2�.      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 2� O tempo da dura��o do estado de emerg�ncia n�o ser� superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual per�odo, se persistirem as raz�es que lhe justificaram a declara��o.             (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 3� - O decreto de estado de emerg�ncia ou de sua prorroga��o ser� comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justifica��o pelo Presidente da Rep�blica, � C�mara dos deputados e ao Senado Federal.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 4� - No caso do par�grafo anterior, se o congresso Nacional n�o estiver reunido ser� convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emerg�ncia.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

� 5� - Aplica-se ao estado de emerg�ncia o disposto no artigo 156, � 7� e no artigo 157 e seu par�grafo �nico.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 159. A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de s�tio tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.

Art. 159 - O conselho Constitucional � presidido pelo Presidente da Rep�blica e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da Rep�blica, os do Senado Federal e da C�mara do Deputados, o Ministro respons�vel pelos neg�cios da Justi�a e um Ministro representante das For�as Armadas.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

T�TULO III

DA ORDEM ECON�MICA E SOCIAL

Art. 160. A ordem econ�mica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justi�a social, com base nos seguintes princ�pios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valoriza��o do trabalho como condi��o da dignidade humana;

III - fun��o social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produ��o;

V - repress�o ao abuso do poder econ�mico, caracterizado pelo dom�nio dos mercados, a elimina��o da concorr�ncia e ao aumento arbitr�rio dos lucros; e

VI - expans�o das oportunidades de empr�go produtivo.

Art. 161. A Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indeniza��o, fixada segundo os crit�rios que a lei estabelecer, em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento at� cinq�enta por cento do imp�sto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.

� 1� A lei dispor� s�bre volume anual ou peri�dico das emiss�es dos t�tulos, suas caracter�sticas, taxas dos juros, prazo e condi��es do resgate.

� 2� A desapropria��o de que trata �ste artigo � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo s�bre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o acima disposto, conforme f�r estabelecido em lei.

� 3� A indeniza��o em t�tulos s�mente ser� feita quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.

� 4� O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es para a desapropria��o de im�veis rurais por inter�sse social, sendo-lhe privativa a declara��o de zonas priorit�rias.

� 5� Os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam s�bre a transfer�ncia da propriedade sujeita a desapropria��o na forma d�ste artigo.

Art. 162. N�o ser� permitida greve nos servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas em lei.

Art. 163. S�o facultados a interven��o no dom�nio econ�mico e o monop�lio de determinada ind�stria ou atividade, mediante lei federal, quando indispens�vel por motivo de seguran�a nacional ou para organizar setor que n�o possa ser desenvolvido com efic�cia no regime de competi��o e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

Par�grafo �nico. Para atender a interven��o de que trata �ste artigo, a Uni�o poder� instituir contribui��es destinadas ao custeio dos respectivos servi�os e encargos, na forma que a lei estabelecer.

Art. 164. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� para a realiza��o de servi�os comuns, estabelecer regi�es metropolitanas, constitu�das por munic�pios que, independentemente de sua vincula��o administrativa, fa�am parte da mesma comunidade s�cio-econ�mica.

Art. 165. A Constitui��o assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, al�m de outros que, nos t�rmos da lei, visem � melhoria de sua condi��o social:

I - sal�rio-m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as suas necessidades normais e as de sua fam�lia;

II - sal�rio-fam�lia aos seus dependentes;

III - proibi��o de diferen�a de sal�rios e de crit�rios de admiss�es por motivo de sexo, c�r e estado civil;

IV - sal�rio de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integra��o na vida e no desenvolvimento da empr�sa, com participa��o nos lucros e, excepcionalmente, na gest�o, segundo f�r estabelecido em lei;

VI - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de ac�rdo com a tradi��o local;

VIII - f�rias anuais remuneradas;

IX - higiene e seguran�a no trabalho;

X - proibi��o de trabalho, em ind�strias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem preju�zo do empr�go e do sal�rio;

XII - fixa��o das porcentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;

XIII - estabilidade, com indeniza��o ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

XV - assist�ncia sanit�ria, hospitalar e m�dica preventiva;

XVI - previd�ncia social nos casos de doen�a, velhice, invalidez e morte, seguro-desempr�go, seguro contra acidentes do trabalho e prote��o da maternidade, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado;

XVII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XVIII - col�nias de f�rias e cl�nicas de repouso, recupera��o e convalescen�a, mantidas pela Uni�o, conforme dispuser a lei;

XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral; e

XX - a aposentadoria para o professor ap�s 30 anos e, para a professora, ap�s 25 anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, com sal�rio integral.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 18, de 1981)

XXI - greve, salvo o disposto no artigo 162.         (Renumerado pela Emenda Constitucional n� 18, de 1981)

Par�grafo �nico. Nenhuma presta��o de servi�o de assist�ncia ou de benef�cio compreendidos na previd�ncia social ser� criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 166. � livre a associa��o profissional ou sindical; a sua constitui��o, a representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas de poder p�blico ser�o regulados em lei.

� 1� Entre as fun��es delegadas a que se refere �ste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribui��es para custeio da atividade dos �rg�os sindicais e profissionais e para a execu��o de programas de inter�sse das categorias por �les representadas.

� 2� � obrigat�rio o voto nas elei��es sindicais.

Art. 167. A lei dispor� s�bre o regime das empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obriga��o de manter servi�o adequado;

II - tarifas que permitam a justa remunera��o do capital, o melhoramento e a expans�o dos servi�os e assegurem o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato; e

III - fiscaliza��o permanente e revis�o peri�dica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

� 1� A explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica depender�o de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s.

� 2� � assegurada ao propriet�rio do solo a participa��o nos resultados da lavra; quanto �s jazidas e minas cuja explora��o constituir monop�lio da Uni�o, a lei regular� a forma da indeniza��o.

� 3� A participa��o de que trata o par�grafo anterior ser� igual ao d�zimo do imp�sto s�bre minerais.

� 4� N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

Art. 169. A pesquisa e a lavra de petr�leo em territ�rio nacional constituem monop�lio da Uni�o, nos t�rmos da lei.

Art. 170. �s empr�sas privadas compete, preferencialmente, com o est�mulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econ�micas.

� 1� Apenas em car�ter suplementar da iniciativa privada o Estado organizar� e explorar� diretamente a atividade econ�mica.

� 2� Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empr�sas p�blicas e as sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empr�sas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obriga��es.

� 3� A empr�sa p�blica que explorar atividade n�o monopolizada ficar� sujeita ao mesmo regime tribut�rio aplic�vel �s empr�sas privadas.

Art. 171. A lei federal dispor� s�bre as condi��es de legitima��o da posse e de prefer�ncia para aquisi��o, at� cem hectares, de terras p�blicas por aqu�les que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua fam�lia.

Par�grafo �nico. Salvo para execu��o de planos de reforma agr�ria, n�o se far�, sem pr�via aprova��o do Senado Federal, aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares.

Art. 172. A lei regular�, mediante pr�vio levantamento ecol�gico, o aproveitamento agr�cola de terras sujeitas a intemp�ries e calamidades. O mau uso da terra impedir� o propriet�rio de receber incentivos e aux�lios do Gov�rno.

Art. 173. A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

� 1� Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, ser�o brasileiros natos.

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamenta��o em lei federal.

Art. 174. A propriedade e a administra��o de empr�sas jornal�sticas, de qualquer esp�cie, inclusive de televis�o e de radiodifus�o, s�o vedadas:

I - a estrangeiros;

II - a sociedades por a��es ao portador; e

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou s�cios, estrangeiros ou pessoas jur�dicas, exceto partidos pol�ticos.

� 1� A responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa das empr�sas mencionadas neste artigo caber�o somente a brasileiros natos.

� 2� Sem preju�zo da liberdade de pensamento e de informa��o, a lei poder� estabelecer outras condi��es para a organiza��o e o funcionamento das empr�sas jornal�sticas ou de televis�o e de radiodifus�o, no inter�sse do regime democr�tico e do combate � subvers�o e � corrup��o.

T�TULO IV

DA FAM�LIA, DA EDUCA��O E DA CULTURA

Art. 175. A fam�lia � constitu�da pelo casamento e ter� direito � prote��o dos Pod�res P�blicos.

� 1� O casamento � indissol�vel.

� 1� - O casamento somente poder� ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja pr�via separa��o judicial por mais de tr�s anos.                (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 9, de 1977)

� 2� O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e prescri��es da lei, o ato f�r inscrito no registro p�blico, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

� 3� O casamento religioso celebrado sem as formalidades do par�grafo anterior ter� efeitos civis, se, a requerimento do casal, f�r inscrito no registro p�blico, mediante pr�via habilita��o perante a autoridade competente.

� 4� Lei especial dispor� s�bre a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia e s�bre a educa��o de excepcionais.

Art. 176. A educa��o, inspirada no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, � direito de todos e dever do Estado, e ser� dada no lar e na escola.

� 1� O ensino ser� ministrado nos diferentes graus pelos Pod�res P�blicos.

� 2� Respeitadas as disposi��es legais, o ensino � livre � iniciativa particular, a qual merecer� o amparo t�cnico e financeiro dos Pod�res P�blicos, inclusive mediante b�lsas de estudos.

� 3� A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios e normas:

I - o ensino prim�rio somente ser� ministrado na l�ngua nacional;

II - o ensino prim�rio � obrigat�rio para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;

III - o ensino p�blico ser� igualmente gratuito para quantos, no n�vel m�dio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insufici�ncia de recursos;

IV - o Poder P�blico substituir�, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino m�dio e no superior pelo sistema de concess�o de b�lsas de estudos, mediante restitui��o, que a lei regular�;

V - o ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio;

VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magist�rio de grau m�dio e superior depender�, sempre, de prova de habilita��o, que consistir� em concurso p�blico de provas e t�tulos, quando se tratar de ensino oficial; e

VII - a liberdade de comunica��o de conhecimentos no exerc�cio do magist�rio, ressalvado o disposto no artigo 154.

� 4� - Anualmente, a Uni�o aplicar� nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios vinte e cinco por cento, no m�nimo, da receita resultante de impostos, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 24, de 1983)        (Vide Lei n� 7.348, de 1985)

Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino, e a Uni�o, os dos Territ�rios, assim como o sistema federal, que ter� car�ter supletivo e se estender� a todo o Pa�s, nos estritos limites das defici�ncias locais.

� 1� A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.

� 2� Cada sistema de ensino ter�, obrigat�riamente, servi�os de assist�ncia educacional, que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

Art. 178. As empr�sas comerciais, industriais e agr�colas s�o obrigadas a manter o ensino prim�rio gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos d�stes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aqu�le fim, mediante a contribui��o do sal�rio-educa��o, na forma que a lei estabelecer.         (Vide Decreto-lei n� 1.422, de 1975)

Par�grafo �nico. As empr�sas comerciais e ind�striais s�o ainda obrigadas a assegurar, em coopera��o, condi��es de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

Art. 179. As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres, ressalvado o disposto no par�grafo 8� do artigo 153.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico incentivar� a pesquisa e o ensino cient�fico e tecnol�gico.

Art. 180. O amparo � cultura � dever do Estado.

Par�grafo �nico. Ficam sob a prote��o especial do Poder P�blico os documentos, as obras e os locais de valor hist�rico ou art�stico, os monumentos e as paisagens naturais not�veis, bem como as jazidas arqueol�gicas.

T�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 181. Ficam aprovados e exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o de 31 de mar�o de 1964, assim como:

I - os atos do Gov�rno Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exerc�cio tempor�rio da Presid�ncia da Rep�blica, com base no Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969;

II - as resolu��es, fundadas em Atos Institucionais, das Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exerc�cio dos referidos cargos; e

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.

Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� decretar a cessa��o da vig�ncia de qualquer d�sses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecess�rios.

Art. 183. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, eleitos na forma do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, terminar�o em 15 de mar�o de 1974.

Art. 184. Cessada a investidura no cargo de Presidente da Rep�blica, quem o tiver exercido, em car�ter permanente, far� jus, a t�tulo de representa��o, desde que n�o tenha sofrido suspens�o dos direitos pol�ticos, a um subs�dio mensal e vital�cio igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. Se o Presidente da Rep�blica, em raz�o do exerc�cio do cargo, f�r atacado de mol�stia que o inabilite para o desempenho de suas fun��es, as despesas de tratamento m�dico e hospitalar correr�o por conta da Uni�o.

Art. 184 - Cessada a investidura no cargo de Presidente da rep�blica, quem o tiver exercido, em car�ter permanente, far� jus, a t�tulo de representa��o, a um subs�dio mensal e vital�cio igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 185. S�o ineleg�veis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os cidad�os que, mediante decreto do Presidente da Rep�blica, com fundamento em Ato Institucional, hajam sofrido a suspens�o dos seus direitos pol�ticos.

Art. 185 - A para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica ou sindical al�m dos casos previstos nesta constitui��o e em lei complementar, vigorar� enquanto o estiver com seus direitos pol�ticos suspensos.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978)

Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, no per�odo que se iniciar� em 31 de mar�o de 1970, ser� de um ano, n�o podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa do per�odo seguinte.

Art. 187. Durante a legislatura que findar� em 31 de janeiro de 1971, n�o perder� o mandato o deputado ou senador investido na fun��o de Interventor Federal, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.

Art. 188. S�mente a partir da pr�xima legislatura prevalecer� a redu��o do n�mero de deputados federais e deputados estaduais.

Art. 189. A elei��o para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, ser� realizada, em sess�o p�blica e mediante vota��o nominal, pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral constitu�do pelas respectivas Assembl�ias Legislativas.

Par�grafo �nico. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede da Assembl�ia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de 1970, e a elei��o dever� processar-se nos t�rmos dos �� 1� e 2� do artigo 75.

Art. 190. Somente para o exerc�cio de mandato na atual legislatura n�o se aplica a proibi��o de atividade pol�tico-partid�ria aos ministros ou ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.

Art. 191. Continuar� em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Munic�pio de S�o Paulo, salvo delibera��o em contr�rio da respectiva C�mara, sendo declarados extintos todos os outros tribunais de contas municipais.

Art. 192. S�o mantidos como �rg�os de segunda inst�ncia da justi�a militar estadual os tribunais especiais criados, para o exerc�cio dessas fun��es, antes de 15 de mar�o de 1967.

Art. 193. O t�tulo de Ministro � privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da Uni�o e dos da carreira de Diplomata.

Par�grafo �nico. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal ter�o o t�tulo de Conselheiros.

� 1� O t�tulo de desembargador � privativo dos membros dos Tribunais de Justi�a; o de juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda inst�ncia e da magistratura de primeira inst�ncia.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� Os membros do Tribunal de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ter�o o t�tulo de conselheiro.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos profess�res catedr�ticos e titulares de of�cio de justi�a nomeados at� 15 de mar�o de 1967, assim como a estabilidade de funcion�rios amparados pela legisla��o anterior �quela data.

Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justi�a Militar da Uni�o, que tenham adquirido estabilidade nessas fun��es, poder�o ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 196. � vedada a participa��o de servidores p�blicos no produto da arrecada��o de tributos e multas, inclusive da d�vida ativa.

Art. 196. � vedada a participa��o de servidores p�blicos no produto da arrecada��o de tributos e multas.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em opera��es b�licas da For�a Expedicion�ria Brasileira, da Marinha, da F�r�a A�rea Brasileira, da Marinha Mercante ou de F�r�a do Ex�rcito, s�o assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcion�rios p�blico;

b) aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no � 1� do artigo 97;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcion�rio p�blico da administra��o direta ou indireta ou contribuinte da Previd�ncia Social; e

d) assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 198. As terras habitadas pelos silv�colas s�o inalien�veis nos t�rmos que a lei federal determinar, a �les cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de t�das as utilidades nelas existentes.

� 1� Ficam declaradas a nulidade e a extin��o dos efeitos jur�dicos de qualquer natureza que tenham por objeto o dom�nio, a posse ou a ocupa��o de terras habitadas pelos silv�colas.

� 2� A nulidade e extin��o de que trata o par�grafo anterior n�o d�o aos ocupantes direito a qualquer a��o ou indeniza��o contra a Uni�o e a Funda��o Nacional do �ndio.

Art. 199. Respeitado o disposto no par�grafo �nico do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portugu�sa n�o sofrer�o qualquer restri��o em virtude da condi��o de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.

Art. 200. As disposi��es constantes desta Constitui��o ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

Par�grafo �nico. As Constitui��es dos Estados poder�o adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art. 201. Ficam transformados os atuais cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Par�grafo �nico. Os juizes federais substitutos ficam investidos nos cargos ora transformados, respeitada, por�m, a antig�idade dos atuais juizes federais.                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 202. Os Estados adaptar�o sua organiza��o judici�ria aos preceitos estabelecidos nesta Constitui��o e na Lei Org�nica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vig�ncia desta �ltima, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda inst�ncia, qualquer que seja sua denomina��o.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� Os juizes cujos cargos forem, extintos ficar�o em disponibilidade, com vencimentos integrais, at� serem aproveitados, nos termos da Lei Org�nica da Magistratura Nacional.                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 2� No Estado do Rio de Janeiro, a crit�rio do Governador, poder�o ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Minist�rio P�blico, a condi��o com que ingressaram no Tribunal de Justi�a.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 203. Poder�o ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decis�o de quest�es fiscais e providenci�rias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, � 4�).      (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 204. A lei poder� permitir que a parte vencida na inst�ncia administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revis�o da decis�o nela proferida.                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 205. As quest�es entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, ser�o decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulat�rio dessa decis�o.                (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remunera��o de seus servidores exclusivamente pelos cofres p�blicos, ressalvada a situa��o dos atuais titulares, vital�cios ou nomeados em car�ter efetivo.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� Lei complementar, de iniciativa do Presidente da Rep�blica, dispor� sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficializa��o dessas serventias.              (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 1� - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da Rep�blica, dispor� sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territ�rios na oficializa��o dessas serventias.              (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 16, de 1980)

� 2� Fica vedada, at� a entrada em vigor da lei complementar a que alude o par�grafo anterior, qualquer nomea��o em car�ter efetivo para as serventias n�o remuneradas pelos cofres p�blicos.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

� 3� Enquanto n�o fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcion�rios das mencionadas serventias, continuar�o eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remunera��o de seus servidores exclusivamente pelos cofres p�blicos, ressalvada a situa��o dos atuais titulares, vital�cios ou nomeados em car�ter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.    (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

         Art. 207. Enquanto n�o for promulgada a Lei Org�nica da Magistratura Nacional, somente ser�o preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constitui��o, sendo tr�s escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tr�plice, pelo pr�prio Tribunal, e tr�s de acordo com os demais crit�rios estabelecidos no mesmo artigo.               (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)

Art. 208. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminar�o a 15 de mar�o de 1979.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 209. Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1980 ter�o a dura��o de dois anos.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 209 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, estender-se-�o at� 31 de janeiro de 1983, com exce��o dos Prefeitos nomeados.               (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1980)

Art. 210. Na aplica��o do disposto no � 2� do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, n�o haver� redu��o do n�mero de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975.                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)

Art. 211 - Durante o per�odo de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, s�o as C�maras Municipais autorizadas a fixar, em uma �nica vez, novos subs�dios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1981)

Art. 212 - As Assembl�ias Legislativas poder�o fixar a remunera��o de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois ter�os) do que percebem, a mesmo t�tulo, os deputados federais, excetuadas as sess�es extraordin�rias e as sess�es conjuntas do Congresso Nacional.                 (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1981)

Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, ser�o providas na forma da legisla��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, observado o crit�rio da nomea��o segundo a ordem de classifica��o obtida em concurso p�blico de provas e t�tulos.            (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vac�ncia, a efetiva��o, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exerc�cio, nessa condi��o e na mesma serventia, at� 31 de dezembro de 1983.             (Reda��o da pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 209. Enquanto n�o for promulgada a Lei Org�nica da Magistratura Nacional, somente ser�o preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constitui��o, sendo tr�s escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tr�plice, pelo pr�prio Tribunal, e tr�s de acordo com os demais crit�rios estabelecidos no mesmo artigo.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 7, de 1977)       (Renumerado do art 207 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 210. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminar�o a 15 de mar�o de 1979.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)            (Renumerado do art 208 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 211. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, estender-se-�o at� 31 de janeiro de 1983, com exce��o dos Prefeitos nomeados.            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 1980)           (Renumerado do art 209 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 212. Na aplica��o do disposto no � 2� do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, n�o haver� redu��o do n�mero de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 8, de 1977)            (Renumerado do art 210 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 213 - Durante o per�odo de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, s�o as C�maras Municipais autorizadas a fixar, em uma �nica vez, novos subs�dios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 20, de 1981)           (Renumerado do art 211 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 214 - As Assembl�ias Legislativas poder�o fixar a remunera��o de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois ter�os) do que percebem, a mesmo t�tulo, os deputados federais, excetuadas as sess�es extraordin�rias e as sess�es conjuntas do Congresso Nacional.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 21, de 1981)       (Renumerado do art 212 pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)     

Art. 215 - Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeito e vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982 terminar�o em 31 de dezembro de 1988.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

Art. 216 - Nas elei��es de 15 de novembro de 1982, os deputados ser�o eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu n�mero, por Estado, ser� estabelecido pela Justi�a Eleitoral, proporcionalmente � popula��o, com o reajuste necess�rio para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados, nem sofra redu��o no respectivo n�mero fixado para a legislatura iniciada em 1979.            (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

          Art. 217 - O disposto no item II do � 2� do art. 152 n�o se aplica �s elei��es de 15 de novembro de 1982.           (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 1982)

          Bras�lia, 24 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS:

- JO�O BAPTISTA RAMOS
Presidente

- Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1� - Secret�rio

- Henrique de La Rocque
2� - Secret�rio

- Aniz Badra
3� - Secret�rio

- Ary Alc�ntara
4� - Secret�rio

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1� - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2� - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1� - Secret�rio

- Gilberto Marinho
2� - Secret�rio

- Edward Cattete Pinheiro
3� - Secret�rio, em exerc�cio

- Joaquim Santos Parente
4� - Secret�rio, em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.10.1969, retificado em 21.10.1969 e republicado em 30.10.1969

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