Fa�o saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, n� I, da Constitui��o Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exerc�cio da Presid�ncia, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO N� 18 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
Concede anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes que menciona. |
Art. 1� S�o anistiados:
a) os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no territ�rio nacional, desde 16 de julho de 1934, at� a promulga��o do Ato Adicional e que constituam crimes pol�ticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6�, 7� e 8� da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam crimes definidos nos arts. 3�, 6�, 7�, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei n� 1.802, de 5 de janeiro de 1953;
b) os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no per�odo fixado no art. 1�;
c) todos os servidores civis, militares e aut�rquicos que sofreram puni��es disciplinares ou incorreram em faltas ao servi�o no mesmo per�odo, sem preju�zo dos que foram ass�duos;
d) os convocados desertores, insubmissos e refrat�rios;
e) os estudantes que por f�r�a de movimentos grevistas ou por falta de freq��ncia no mesmo per�odo estejam amea�ados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares;
f) os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os respons�veis por infra��es previstas no C�digo Eleitoral.
Art.
2� A anistia concedida neste decreto n�o d� direito a vencimentos proventos ou
sal�rios atrasados aos que foram demitidos, exclu�dos ou condenados a perda de postos ou
patentes, pelos delitos acima referidos.
Art. 2� A anistia concedida neste Decreto n�o d� direito a revers�o ao servi�o, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou sal�rios atrasados aos que forem demitidos, exclu�dos ou condenados � perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos. Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 864, de 1969)
� 1� - a revers�o ao servi�o ativo dos anistiados nos
t�rmos d�ste artigo fica condicionada ao despacho favor�vel dos Minist�rios
competentes, ap�s o exame de cada caso.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 864, de 1969)
�
2� - Aqu�les que, de ac�rdo com o par�grafo anterior, n�o puderem reverter ao
servi�o ativo, contar�o o tempo do afastamento apenas para efeito de aposentadoria ou
reforma no p�sto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 864, de 1969)
Art. 3� �ste decreto legislativo entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1961.
Auro Moura Andrade
VICE-PRESIDENTE, no exerc�cio da PRESID�NCIA
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.1961