Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 8.739, DE 19 DE JANEIRO DE 1946.
Vig�ncia suspensa pelo Decreto-Lei n� 8.987-A, de 1946 | Cria a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, conferindo-lhe, al�m de outras, as atribui��es da Comiss�o de Enquadramento Sindical, da Comiss�o do Imp�sto Sindical e da Comiss�o T�cnica de Orienta��o Sindical, que s�o declaradas extintas |
DECRETA:
Art. 1� Ficam extintas a Comiss�o de Enquadramento Sindical e a Comiss�o do Imp�sto Sindical, previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1 de Maio de 1943, bem como a Comiss�o T�cnica de Orienta��o Sindical, criada pelo Decreto-lei n� 5.199, de 16 de Janeiro de 1943, transferindo-se as atribui��es e os servi�os respectivos para a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o (C.N.S.) que � institu�da nos t�rmos do presente Decreto-lei.
Art. 2� Al�m da compet�ncia que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribui��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o aquelas que a aludida Consolida��o confere, atualmente, ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e que se encontram expressas no t�tulo V da mesma Consolida��o e no Decreto-lei n� 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicaliza��o rural.
� 1� A Comiss�o caber�, tamb�m, a iniciativa da convoca��o de congressos de sindicatos � mesma filiados.
� 2� Compete ainda � Comiss�o incentivar a harmonia entre as classes e a justi�a social, contribuindo para a maior aproxima��o entre empregados e empregadores, e introduzindo pr�ticas conciliat�rias que evitem ou reduzam a ocorr�ncia de diss�dios, quer coletivos, quer individuais.
� 3� Caber� finalmente � Comiss�o funcionar como �rg�o consultivo do Gov�rno em quest�es trabalhistas e sindicais.
Art. 3� As resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, como �rg�o supremo de decis�o e orienta��o na mat�ria de sua compet�ncia, por�o t�rmo, na esfera administrativa, �s quest�es, lit�gios e recursos referentes � organiza��o sindical.
Art. 4� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ser� constitu�da:
a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Se��o das Categorias Profissionais;
b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Se��o das Categorias Econ�micas;
c) cinco pessoas especializadas em legisla��o trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 1� A Se��o das Categorias Profissionais (S.C.P) ser� constitu�da de um representante de cada uma das confedera��es nacionais de categorias profissionais previstas nos �� 2� e 4� do art. 535 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 2� A Se��o das Categorias Econ�micas (S.C.E.) ser� constitu�da de um representante de cada uma das confedera��es de categorias econ�micas previstas nos �� 1�, 3� e 4� do artigo acima citado.
� 3� As categorias econ�micas e profissionais que ainda n�o estiverem federa��o mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.
Art. 5� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o funcionar� na plenitude de sua composi��o ou por interm�dio de Se��es distintas:
I Se��o das Categorias Profissionais;
II Se��o das Categorias Econ�micas.
Par�grafo �nico. A Comiss�o e as Se��es deliberar�o, na mat�ria de sua compet�ncia, com a presen�a da maioria de seus membros.
Art. 6� Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, em sess�o plen�ria, deliberar, originariamente, s�bre assuntos relativos � arrecada��o e aplica��o do imp�sto sindical, ao enquadramento das atividades sindicais, bem como em grau de recurso a t�da e qualquer decis�o de suas Se��es.
Art. 7� A cada uma das Se��es incumbe o estudo e a decis�o dos assuntos relativos � organiza��o e assist�ncia sindical das atividades nela representadas;
Par�grafo �nico Poder� cada uma das Se��es delegar poderes �s Confedera��es e Federa��es para exercerem a fiscaliza��o dos Sindicatos filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.
Art. 8� O mandato dos membros da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ser� de um tri�nio.
� 1� Recaindo a designa��o em servidor p�blico, funcionar� �ste sem preju�zo de suas atribui��es e vencimentos na reparti��o respectiva, n�o sujeito a ponto.
� 2� Nos casos de interrup��o do exerc�cio do mandato por licen�a ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, ser� designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substitu�do.
Art. 9� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na primeira sess�o ordin�ria de cada tri�nio, eleger�, por escrut�nio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituir� aquele nas suas faltas ou impedimentos.
Par�grafo �nico Na primeira sess�o ordin�ria de cada tri�nio, os membros componentes de cada se��o eleger�o o respectivo presidente.
Art. 10 As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o correr�o por conta de verba pr�pria destacada do "Fundo Social Sindical" e prevista em or�amento anual votado pela Comiss�o.
� 1� O Presidente perceber� uma gratifica��o mensal fixada pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o cabendo a cada um de seus membros uma c�dula de presen�a de Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros), por reuni�o a que comparecer � Comiss�o ou �s Se��es at� o m�ximo de dez por m�s:
� 2� Ser�o criadas uma Secretaria Geral junto � Presid�ncia da Comiss�o e uma Secretaria junto a cada Se��o;
� 3� O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais servi�os ser� nomeado pelo Presidente da Comiss�o, de ac�rdo com os quadros aprovados pela Comiss�o e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno:
� 4� Os saques e as ordens banc�rias contra o "Fundo Social Sindical" e as autoriza��es de despesas por conta do mesmo "Fundo", ser�o assinados pelo Presidente da Comiss�o juntamente com o presidente de uma das Se��es.
Art. 11. Dentro do prazo de trinta dias da instala��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ficar�o extintas as atribui��es da atual Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical (D.O.A.S.), do Departamento Nacional do Trabalho (D.N.T.), do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio que passar�o � compet�ncia de cada uma das Se��es a que se refere o artigo 7�.
� 1� As atribui��es e encargos da Se��o de Coloca��o de Trabalhadores (S.C.T.), da Divis�o extinta neste artigo passar�o, desde logo, � Divis�o de Fiscaliza��o (D.F.). do Departamento Nacional do Trabalho;
� 2� Os funcion�rios e extranumer�rios atualmente lotados na Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical poder�o, mediante autoriza��o pr�via do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ser requisitados para servirem na Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.
� 3� T�da a documenta��o e fich�rios da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical ficam transferidos para a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.
Art. 12 A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o organizar� o respectivo regimento interno.
Art. 13 A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ter� sede na Capital da Rep�blica.
Art. 14 O Ministro do trabalho, ind�stria e Com�rcio designar� os membros de que trata a letra c do artigo 4�, os quais, sob a sua presid�ncia, constituir�o a Comiss�o encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as provid�ncias necess�rias � imediata instala��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.
� 1� A Comiss�o criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instala��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, enquanto esta n�o f�r instalada, ficar� com as atribui��es previstas no artigo 594, da Consolida��o das Leis do Trabalho;
� 2� A Comiss�o submeter� � aprecia��o da, Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o todos os atos praticados na conformidade d�ste artigo.
Art. 15 O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as, disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
JOS� LINHARES
R. Carneiro de Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.1946
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