Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto-lei n� 343, de 1967 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da
atribui��o que lhe confere o artigo 9�, � 2� do Ato Institucional n�mero 4, de 7 de
dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1� A partir de 1� de abril de 1967, as empr�sas distribuidoras de refinados de petr�leo dever�o recolher o Imp�sto de
Circula��o de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente s�bre a gasolina
automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o �leo diesel e os �leos
lubrificantes (motor oil), de consumo em ve�culos rodovi�rios, cobrado atrav�s de
al�quotas espec�ficas a serem introduzidas em seus pre�os de venda pelo Conselho
Nacional do Petr�leo.
Art. 2� O recolhimento do Imp�sto ser�
efetuado na Unidade da Federa��o onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os
seguintes crit�rios:
a) �leo diesel e gasolinas "A" e
"B", o imp�sto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada m�s ser�
recolhido at� o dia 30 do mesmo m�s, e o devido pelas vendas da segunda quinzena at� o
dia 15 do m�s subseq�ente;
b) �leo lubrificante: o imp�sto devido pelas
vendas em um m�s dever� ser recolhido at� o dia 30 do m�s subseq�ente.
Art. 3� As al�quotas espec�ficas a que se
refere o artigo 1� ser�o fixadas com base na aplica��o do percentual de 10,5% s�bre o
menor pre�o de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petr�leo.
Art. 4� De ac�rdo com o
� 6� do art. 22 da
Constitui��o do Brasil, o Imp�sto de Circula��o referido no art. 1� n�o incidir� s�bre as compras de �leo diesel que n�o se destinem a consumo rodovi�rio, realizadas:
a) pelas estradas de ferro;
b) pelas companhias de navega��o;
c) pelas usinas termoel�tricas;
d) pelo Minist�rio da Marinha;
e) pelas empr�sas legalmente organizadas com o
objetivo social exclusivo de atividade industrial.
Art. 5� A fiscaliza��o dos recolhimentos
d�ste imp�sto fica atribu�da exclusivamente ao Conselho Nacional do Petr�leo, que, com
base na legisla��o em vigor examinar� a documenta��o correspondente, autenticando as
guias dos val�res a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito
Federal.
� 1� Para efeito do cumprimento d�ste
artigo, e tendo em vista que a legisla��o em vigor comete ao Conselho Nacional do
Petr�leo a fiscaliza��o de t�das as atividades comerciais referentes ao petr�leo e a
seus derivados, as companhias distribuidoras dever�o enviar:
a) Do dia 15 ao dia 18 de cada m�s, para exame
e autentica��o, as guias de recolhimento referentes ao Imp�sto de Circula��o de
Mercadorias devido, correspondente �s Vendas efetivas das gasolinas "A" e
"B", �leo diesel e �leos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira
quinzena do mesmo m�s.
b) Do dia 1� ao dia 4 de cada m�s, para exame
e autentica��o, as guias de recolhimento referentes ao Imp�sto de Circula��o de
Mercadoria devido, correspondentes �s Vendas efetivas das gasolinas "A" e
"B", �leo diesel e �leos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda
quinzena do m�s anterior.
� 2� As companhias distribuidoras de
derivados de petr�leo enviar�o, mensalmente, demonstrativos de suas vendas,
especificando as isen��es concedidas de ac�rdo com o Art. 4�.
� 3� As Coletorias e Mesas de Rendas
Estaduais, localizadas fora da faixa litor�nea, ficam autorizadas a receber o Imp�sto de
Circula��o devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provis�rio por elas
autenticado e sujeito a substitui��o pela guia definitiva de igual valor, autenticada
pelo Conselho Nacional do Petr�leo, correspondente ao mesmo per�odo de Vendas, no prazo
de 15 dias a contar da data da emiss�o do recibo provis�rio.
Art. 6� Da receita
resultante do Imp�sto �nico s�bre Combust�veis e Lubrificantes: (Revogado pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
I - 60% pertencem � Uni�o;
II - 32% pertencem aos Estados;
III - 8% pertencem aos Munic�pios.
Art. 7� A parcela dos Estados
e dos Munic�pios referente ao Fundo Rodovi�rio Nacional, ser� distribu�da de ac�rdo
com o art. 28, par�grafo �nico, da Constitui��o do Brasil, na seguinte forma: (Revogado pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
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Art. 8� Aos Munic�pios ser� destinada, em cada Estado, a parcela
de vinte por cento do total do Imp�sto de Circula��o de Mercadorias incidente s�bre
combust�veis, a ser distribu�da na mesma propor��o utilizada pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem para a distribui��o da quota dos Munic�pios no Fundo
Rodovi�rio Nacional.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
335, de 1967)
Art. 9� Para efeito do c�mputo da quantidade
de derivados, referida no � 2� do art. 8� do Decreto-lei n� 61, est� exclu�da a
nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petr�leo bruto oriundos de refino
adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroqu�micas.
Art. 10 Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 27 de fevereiro de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO
BRANCO
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
Mauro Thibau
Edmar de Souza
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e
retificado em 14.3.1967
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