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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto-lei n� 343, de 1967

Texto para impress�o

Regulamenta a cobran�a do Imp�sto de Circula��o de Mercadorias s�bre os derivados de petr�leo, redistribui o Fundo Rodovi�rio Nacional e d� outras previd�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 9�, � 2� do Ato Institucional n�mero 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1� A partir de 1� de abril de 1967, as empr�sas distribuidoras de refinados de petr�leo dever�o recolher o Imp�sto de Circula��o de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente s�bre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o �leo diesel e os �leos lubrificantes (motor oil), de consumo em ve�culos rodovi�rios, cobrado atrav�s de al�quotas espec�ficas a serem introduzidas em seus pre�os de venda pelo Conselho Nacional do Petr�leo.

        Art. 2� O recolhimento do Imp�sto ser� efetuado na Unidade da Federa��o onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes crit�rios:

        a) �leo diesel e gasolinas "A" e "B", o imp�sto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada m�s ser� recolhido at� o dia 30 do mesmo m�s, e o devido pelas vendas da segunda quinzena at� o dia 15 do m�s subseq�ente;

        b) �leo lubrificante: o imp�sto devido pelas vendas em um m�s dever� ser recolhido at� o dia 30 do m�s subseq�ente.

        Art. 3� As al�quotas espec�ficas a que se refere o artigo 1� ser�o fixadas com base na aplica��o do percentual de 10,5% s�bre o menor pre�o de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petr�leo.

        Art. 4� De ac�rdo com o � 6� do art. 22 da Constitui��o do Brasil, o Imp�sto de Circula��o referido no art. 1� n�o incidir� s�bre as compras de �leo diesel que n�o se destinem a consumo rodovi�rio, realizadas:

        a) pelas estradas de ferro;

        b) pelas companhias de navega��o;

        c) pelas usinas termoel�tricas;

        d) pelo Minist�rio da Marinha;

        e) pelas empr�sas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.

        Art. 5� A fiscaliza��o dos recolhimentos d�ste imp�sto fica atribu�da exclusivamente ao Conselho Nacional do Petr�leo, que, com base na legisla��o em vigor examinar� a documenta��o correspondente, autenticando as guias dos val�res a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.

        � 1� Para efeito do cumprimento d�ste artigo, e tendo em vista que a legisla��o em vigor comete ao Conselho Nacional do Petr�leo a fiscaliza��o de t�das as atividades comerciais referentes ao petr�leo e a seus derivados, as companhias distribuidoras dever�o enviar:

        a) Do dia 15 ao dia 18 de cada m�s, para exame e autentica��o, as guias de recolhimento referentes ao Imp�sto de Circula��o de Mercadorias devido, correspondente �s Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", �leo diesel e �leos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo m�s.

        b) Do dia 1� ao dia 4 de cada m�s, para exame e autentica��o, as guias de recolhimento referentes ao Imp�sto de Circula��o de Mercadoria devido, correspondentes �s Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", �leo diesel e �leos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do m�s anterior.

        � 2� As companhias distribuidoras de derivados de petr�leo enviar�o, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isen��es concedidas de ac�rdo com o Art. 4�.

        � 3� As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litor�nea, ficam autorizadas a receber o Imp�sto de Circula��o devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provis�rio por elas autenticado e sujeito a substitui��o pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petr�leo, correspondente ao mesmo per�odo de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emiss�o do recibo provis�rio.

        Art. 6� Da receita resultante do Imp�sto �nico s�bre Combust�veis e Lubrificantes:        (Revogado pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
        I - 60% pertencem � Uni�o;
        II - 32% pertencem aos Estados;
        III - 8% pertencem aos Munic�pios.
        Art. 7� A parcela dos Estados e dos Munic�pios referente ao Fundo Rodovi�rio Nacional, ser� distribu�da de ac�rdo com o art. 28, par�grafo �nico, da Constitui��o do Brasil, na seguinte forma:       (Revogado pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)

9%

proporcionalmente ao consumo;

29%

proporcionalmente � �rea;

53%

proporcionalmente � popula��o;

5%

proporcionalmente � produ��o de refinados;

4%

proporcionalmente � produ��o de �leo cru.

        Art. 8� Aos Munic�pios ser� destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Imp�sto de Circula��o de Mercadorias incidente s�bre combust�veis, a ser distribu�da na mesma propor��o utilizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a distribui��o da quota dos Munic�pios no Fundo Rodovi�rio Nacional.       (Revogado pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)

        Art. 9� Para efeito do c�mputo da quantidade de derivados, referida no � 2� do art. 8� do Decreto-lei n� 61, est� exclu�da a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petr�leo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroqu�micas.

        Art. 10 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 27 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
Mauro Thibau
Edmar de Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967

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