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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967.

Rejeitado pela RCD n� 60, de 1968

Texto para impress�o

Altera o Decreto-lei n� 208, de 27 de fevereiro de 1967, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 58, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

       Art. 1� Ficam revogados os artigos 6�, 7� e 8� do Decreto-lei n�mero 208, de 27 de fevereiro de 1967.

        Art. 2� Da receita resultante do Imp�sto �nico s�bre Combust�veis e Lubrificantes:

        I - 60% pertencem � Uni�o

        II - 32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

        III - 8% pertencem aos Munic�pios.

        � 1� No caso do Distrito Federal e de Estados que n�o se subdividem em Munic�pios, ser� acrescida � quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Munic�pios.

        � 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o suas quotas da receita do Imp�sto �nico s�bre Combust�veis e Lubrificantes, de ac�rdo com o disposto no artigo 3� do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art. 3� A distribui��o aos Estados e Distrito Federal da quota definida no artigo 2� d�ste decreto-lei continuar� a ser processada segundo os crit�rios fixados no artigo 53 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, que ficam restabelecidos a partir de 15 de mar�o de 1967.

        Art. 4� A distribui��o, em cada Estado, da quota dos Munic�pios, definida no Artigo 2� d�ste Decreto-lei, continuar� a obedecer aos crit�rios fixados no artigo 53 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3� do Decreto n� 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.

        Art. 5� Os recolhimentos em 1967 do Imp�sto �nico s�bre Combust�veis e Lubrificantes, correspondentes �s opera��es efetuadas no exerc�cio de 1966, dever�o ser creditados � conta da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os crit�rios fixados pela Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964.

        Art. 6� Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, passar�o a ter a seguinte reda��o:

"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal s� receber�o as suas quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s demonstrarem, perante o Conselho Rodovi�rio Nacional, por interm�dio dos �rg�os executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo.

� 1� Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o do or�amento dos �rg�os rodovi�rios estaduais para o exerc�cio, acompanhado do plano de aplica��o das quotas previstas do Fundo Rodovi�rio Nacional, na forma do disposto na legisla��o federal s�bre normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 2� Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o de pormenorizado relat�rio das atividades dos �rg�os rodovi�rias no exerc�cio anterior, acompanhado do demonstrativo da execu��o do or�amento e do plano de aplica��o das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional no referido exerc�cio.

� 3� Os Estados e Distrito Federal dever�o atender �s exig�ncias formuladas com base neste artigo e par�grafos e nos demais dispositivos da legisla��o vigente, dentro de 60 dias da ci�ncia da respectiva formula��o.

� 4� A inobserv�ncia dos prazos a que se referem os par�grafos anteriores, salvo se prorrogados a crit�rio do Conselho Rodovi�rio Nacional, determinar� reten��o autom�tica das quotas a serem distribu�das.

Art. 13. Os Munic�pios s� receber�o as suas quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s de demonstrarem perante os �rg�os estaduais e governos dos Territ�rios, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas san��es previstas no artigo anterior.

� 1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregar� diretamente aos Munic�pios as quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, ap�s os �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios comunicarem o cumprimento, por parte dos Munic�pios, do disposto neste artigo.

� 2� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dar� imediato conhecimento aos �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios, da distribui��o aos respectivos Munic�pios das quotas trimestrais".

        Art. 7� �ste decreto-lei que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional nos t�rmos do par�grafo �nico do Artigo 58 da Constitui��o, entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 18 de outubro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Jos� Costa Cavalcanti
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1967 e retificado em 25.10.1967

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