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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 216, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Disp�e s�bre a execu��o do art. 188 da Constitui��o Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que a adapta��o das Constitui��es dos Estados �s normas da Constitui��o Federal promulgada a 24 de janeiro de 1967 � mat�ria de seguran�a nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar o art. 188 da Constitui��o Federal, de forma a regular o processo de adapta��o das Constitui��es Estaduais,

          decreta:

Art. 1� A reforma das Constitui��es dos Estados, para atender ao disposto no art. 188 da Constitui��o do Brasil promulgada a 24 de janeiro de 1967, consiste primordialmente na modifica��o do respectivo texto, no que, impl�cita ou expl�citamente, tiver sido alterado ou f�r incompat�vel com as disposi��es constitucionais federais.

Par�grafo �nico. As normas da Constitui��o Federal que, sendo aplic�veis, n�o forem observadas na reforma da Constitui��o do Estado, consideram-se a ela autom�ticamente incorporadas, nos t�rmos do art. 188 da Constitui��o Federal.

Art. 2� Os Governadores dos Estados encaminhar�o �s respectivas Assembl�ias Legislativas, at� 15 de abril de 1967, projeto de adapta��o da Constitui��o Estadual.

Par�grafo �nico. Aplicam-se � tramita��o do projeto as mesmas normas e prazos estabelecidos no Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966, relativamente ao processo de elabora��o da Constitui��o Federal.

Art. 3� Promulgada, em texto completo, a nova Constitui��o Estadual, o Governador do Estado poder�, dentro em 60 dias, representar ao Supremo Tribunal Federal, por interm�dio do Procurador Geral da Rep�blica, s�bre a constitucionalidade das suas disposi��es.

Par�grafo �nico. A representa��o ter� efeito suspensivo, quanto � vig�ncia das disposi��es impugnadas desde sua apresenta��o ao Procurador Geral da Rep�blica, devendo o seu processo e julgamento obedecer � legisla��o em vigor.

Art. 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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