|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 688, DE 18 DE JULHO DE 1969.
Altera o � 2� do artigo 9� e os artigos 18 e 19 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, que disp�e s�bre, a pol�tica nacional do petr�leo. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1� O � 2� do artigo 9� e os artigos 18 e 19 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 9� .....................................................................................................................
� 2� As a��es da Sociedade ser�o ordin�rias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplic�vel o disposto no par�grafo �nico do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconvers�veis em a��es ordin�rias. Os aumentos de capital poder�o dividir-se, no todo ou em parte, em a��es preferenciais para cuja emiss�o n�o prevalecer� a restri��o do par�grafo �nico do artigo 9� do referido Decreto-lei n� 2.627."
"Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poder�o, em rela��o �s a��es ordin�rias, admitir como acionistas s�mente:
I - as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno;
II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e demais �rg�os da Administra��o Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Munic�pios, as quais, em conseq��ncia de lei, estejam sob contr�le acion�rio permanente do Poder P�blico;
III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunh�o de bens ou qualquer outro que permita a comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante;
IV - as pessoas jur�dicas de direito privado, organizadas com observ�ncia do disposto no artigo 9�, letra "b", do Decreto n� 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,5% (cinco d�cimos por cento) do capital votante;
V - as pessoas jur�dicas de direito privado, brasileiras, de que s�mente fa�am parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante.
Par�grafo �nico. As restri��es d�ste artigo n�o se aplicam � admiss�o de acionistas na categoria das a��es preferenciais."
"Art. 19. A Sociedade ser� dirigida por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
� 1� O Conselho de Administra��o ser� constitu�do de:
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum, com direito de veto s�bre as decis�es do pr�prio Conselho e da Diretoria Executiva.
b) de 3 (tr�s) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos.
c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, com exce��o da Uni�o, em n�mero m�ximo de 3 (tr�s) e com mandato de 3 (tr�s) anos.
d) Conselheiros eleitos pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, em n�mero m�ximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (tr�s) anos.
� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�.
� 3� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 4� � privativo dos brasileiros natos o exerc�cio das fun��es de membro do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal.
� 5� Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do � 1�, haver� recurso ex officio para o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo."
Art. 2� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de julho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E
SILVA
Antonio Dias Leite Junior
*