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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE 1953.

Revogada pela Lei n� 9.478, de 1997

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a Pol�tica Nacional do Petr�leo e define as atribui��es do Conselho Nacional do Petr�leo, institui a Sociedade An�nima, e d� outras provid�ncias.

        O Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� Constituem monop�lio da Uni�o:

        I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petr�leo e outros hidrocarbonetos flu�dos e gases raros, existentes no territ�rio nacional;

        II – a refina��o do petr�leo nacional ou estrangeiro;

        III – o transporte mar�timo do petr�leo bruto de origem nacional ou de derivados de petr�leo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petr�leo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.

        Art. 2� A Uni�o exercer�, o monop�lio estabelecido no artigo anterior:

        I – por meio do Conselho Nacional do Petr�leo, como �rg�o de orienta��o e fiscaliza��o;

        II – por meio da sociedade por a��es Petr�leo Brasileiro S. A. e das suas subsidi�rias, constitu�das na forma da presente lei, como �rg�os de execu��o.

CAP�TULO II
Do CONSELHO NACIONAL DO PETR�LEO

        Art. 3� O Conselho Nacional do Petr�leo, �rg�o aut�nomo, diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica, tem por finalidade superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petr�leo.

        � 1� Entende-se por abastecimento nacional de petr�leo a produ��o, a importa��o, a exporta��o, a refina��o, o transporte, a distribui��o e o com�rcio de petr�leo bruto, de po�o ou de xisto, assim como de seus derivados.

        � 2� Ainda se inclui na esfera da superintend�ncia do Conselho Nacional do Petr�leo o aproveitamento de outras hidrocarbonetos flu�dos e de gases raras.

        Art. 4� O Conselho Nacional do Petr�leo continuar� a reger-se, na sua organiza��o e funcionamento, pelas leis em vigor, com as modifica��es decorrentes da presente lei.

        Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica expedir� o novo Regimento do Conselho Nacional do Petr�leo, tendo em vista o disposto n�ste artigo.

CAP�TULO III
DA SOCIEDADE POR A��ES PETR�LEO BRASILEIRO S. A. (PETROBR�S) E SUAS SUBSIDI�RIAS

SE��O I
Da Constitui��o da Petrobr�s

        Art. 5� Fica a Uni�o autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por a��es, que se denominar� Petr�leo Brasileiro S. A. e usar� a sigla ou abreviatura de Petrobr�s.

        Art. 6� A Petr�leo Brasileiro S. A. ter� por objeto a pesquisa, a lavra, a refina��o, o com�rcio e o transporte do petr�leo proveniente de po�o ou de xisto – de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins.

        Par�grafo �nico. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecer�o a plano por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petr�leo, sem as formalidades, exig�ncias de limita��es de �rea, e outras julgadas dispens�veis, em face da decreto-lei n� 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da Uni�o.

        Art. 7� O Presidente da Rep�blica designar� por decreto o representante da Uni�o nos atos constitutivos da Sociedade.

        � 1� Os atos constitutivos ser�o precedidos:

        I – Pelo estudo e aprova��o do projeto de organiza��o dos servi�os b�sicos da Sociedade, quer internos, quer externos.

        II – Pelo arrolamento, com t�das as especifica��es, dos bens e direitos que a Uni�o destimar � integraliza��o de seu capital.

        III – Pela elabora��o dos Estatutos e sua publica��o pr�via, para conhecimento geral

        � 2� Os atos constitutivos compreender�o:

        I – aprova��o das avalia��es dos bens e direitos arrolados para constitu�rem em o capital da Uni�o.

        II – Aprova��o dos Estatutos.

        III – Aprova��o do plano de transfer�ncia dos servi�os que tenham de passar do Conselho Nacional do Petr�leo para a Sociedade e das verbas respectivas.

        � 3� A Sociedade ser� constitu�da em sess�o p�blica do Conselho Nacional do Petr�leo, cuja ata dever� conter os Estatutos aprovados, bem como o hist�rico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avalia��o dos bens e direitos convertidos em capital.

        � 4� A constitui��o da Sociedade ser� aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata ser� arquivada, por c�pia aut�ntica, no Registro do Com�rcio.

        Art. 8� Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes f�r aplic�vel, as normas da lei de sociedades an�nimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modifica��o desta lei depende de autoriza��o legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada � aprova��o do Presidente da Rep�blica, mediante decreto.

SE��O II
DO CAPITAL DA PETROBR�S

        Art. 9� A Sociedade ter� inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milh�es) de a��es ordin�rias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

        � 1� At� o ano de 1957, o capital ser�, elevado a um m�nimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilh�es de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.

        � 2� As a��es da Sociedade ser�o ordin�rias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconvers�veis em a��es ordin�rias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em a��es preferenciais para cuja emiss�o n�o prevalecer� a restri��o do par�grafo �nico do art. 9� do decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        � 2� As a��es da Sociedade ser�o ordin�rias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplic�vel o disposto no par�grafo �nico do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconvers�veis em a��es ordin�rias. Os aumentos de capital poder�o dividir-se, no todo ou em parte, em a��es preferenciais para cuja emiss�o n�o prevalecer� a restri��o do par�grafo �nico do artigo 9� do referido Decreto-lei n� 2.627.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

        � 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reembolso do capital e na distribui��o do dividendo m�nimo de 5% (cinco por cento).

        � 4� As a��es da Sociedade poder�o ser agrupadas em t�tulos m�ltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) a��es, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de ac�rdo com a vontade do acionista.

        Art. 10. A Uni�o subscrever� a totalidade do capital inicial da Sociedade, que ser� expresso em a��es ordin�rias e, para sua integraliza��o, dispor� de bens e direitos que possui, relacionados com o petr�leo, inclusive a permiss�o para utilizar jazidas de petr�leo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; tamb�m subscrever�, em todo aumento de capital, a��es ordin�rias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinq�enta e um por cento) do capital votante.

        � 1� e o valor dos bens e direitos referidos n�ste artigo, apurado mediante avalia��o aprovada pelo Conselho Nacional do Petr�leo, n�o bastar para a integra��o do capital a Uni�o o far� em dinheiro.

        � 2� Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no par�grafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos s�bre a receita dos tributos e contribui��es destinados � integraliza��o do capital da Sociedade, ou a efetuar opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita at� a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros).

        � 3� A Uni�o transferir�, sem �nus, aos Estados e Munic�pios em cujos territ�rios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petr�leo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das a��es relativas ao valor atribu�do a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobr�s no ato de sua constitui��o ou posteriormente.

        Art. 11. As transfer�ncias pela Uni�o de a��es do capital social ou as subscri��es de aumento de capital pelas entidades e pessoas �s quais a lei confere �ste direito, n�o poder�o, em hip�tese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinq�enta e um por cento) n�o s� as a��es com direito a voto de propriedade da Uni�o, como a participa��o desta na constitui��o do capital social.

        Par�grafo �nico. Ser� nula qualquer transfer�ncia ou subscri��o de a��es feita com infring�ncia d�ste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de a��o popular.

        Art. 12 Os aumentos peri�dicos do capital da Sociedade far-se-�o com recursos mencionados nos artigos seguintes.

        Art. 13. A parte da receita do imp�sto �nico s�bre combust�veis l�quidos a que se refere o art. 3� da lei n� 1.749, de 28 de novembro de 1.952. ter� a seguinte aplica��o:

        I – Os 40% (quarenta por certo) pertencentes �, Uni�o em a��es da Sociedade, at� que esteja assegurada a integraliza��o do capital previsto no � 1� do art. 9� e, eventualmente, na tomada de obriga��es;

        II – Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Munic�pios ser o aplicados:

        a) em a��es da Sociedade, at� que esteja assegurada a integraliza��o do capital de ac�rdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petr�leo, devendo a participa��o de cada entidade ser, no m�nimo, proporcional a respectiva cota do imp�sto �nico;

        b) na comada de obriga��es da Sociedade ou de a��es e obriga��es das Subisidi�rias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, uma participa��o proporcional �s respectivas contribui��es, observada a prefer�ncia estabelecida no art. 40.

        Par�grafo �nico. A cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, que cabe �s entidades mencionadas no inciso II, poder� ficar retida, se f�r op�sto qualquer obst�culo � aplica��o da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos t�rmos estabelecidos n�ste artigo.

        Art. 14. O produto dos impostos de importa��o e de consumo incidentes sobre ve�culos, autom�veis e do imposto s�bre a remessa de valores para o exterior, correspondente � importa��o d�sses ve�culos, suas pe�as e acess�rios, se destina � subscri��o pela Uni�o de a��es e obriga��es da Sociedade.

        Art. 15 Os propriet�rios e ve�culos autom�veis, terrestres, aqu�ticos e a�reos, contribuir�o anualmente, at� o exerc�cio de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que ser�o substitu�dos por a��es preferenciais ou obriga��es da sociedade, os quais conter�o declara��o expressa d�sse direito, assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal de tais t�tulos.

        Par�grafo �nico. Os atos relativos a ve�culos autom�veis compreendidos na compet�ncia da Uni�o s� poder�o ser realizados depois de feito o pagamento da contribui��o a que se refere �ste artigo, promovendo o Gov�rno conv�nio entendimento com as demais entidades de direito p�blico para que em rela��o ao licenciamento e emplacamento anual daqu�les ve�culos, nos limites de sua compet�ncia, seja prestada colabora��o no mesmo sentido.

        Art. 16 Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 ser�o recolhidos � conta ou contas especiais no Banco do Brasil.

        � 1� A Uni�o, por interm�dio do representante destinado nos t�rmos do art 7�, poder� movimentar os recursos destinados por esta lei � Petrobr�s, antes de sua constitui��o, de ac�rdo com as instru��es do Ministro da Fazenda, para ocorrer �s respectivas despesas.

        � 2� Ainda que n�o tenham sido distribu�das as a��es correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poder� movimentar as contas especiais referidas neste artigo.

        Art. 17 A Sociedade poder� emitir, at� o limite do d�bro do seu capital social integralizado, obriga��es ao portador, com ou sem garantia do Tesouro.

SE��O III
Dos acionistas da Petrobr�s

        Art. 18. Os Estatutos da Sociedade, garantida a prefer�ncia �s pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, poder�o admitir como acionistas s�mente:

        I – as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno;

        II – o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista, criadas pela Uni�o, pelos Estados ou Munic�pios, as quais em conseq��ncia de lei, estejam sob contr�le permanente do Poder P�blico;

        III – os brasileiros natos ou naturalizados h� mais de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou casados com brasileiras ou estrangeiras, quando n�o o sejam sob o regime de comunh�o de bens ou qualquer outro que permita a comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 20.000(vinte mil);

        IV – as pessoas jur�dicas de direito privado, organizadas com observ�ncia do disposto no art. 9�, al�nea b do decreto n� 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 100.000 (cem mil):

        V - as pessoas jur�dicas de direito privado, brasileiros de que s�mente fa�am parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 20.000 (vinte mil).

Art. 18. Os Estatutos da Sociedade poder�o, em rela��o �s a��es ordin�rias, admitir como acionistas s�mente:          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

I - as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno;          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e demais �rg�os da Administra��o Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Munic�pios, as quais, em conseq��ncia de lei, estejam sob contr�le acion�rio permanente do Poder P�blico;          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunh�o de bens ou qualquer outro que permita a comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante;         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

IV - as pessoas jur�dicas de direito privado, organizadas com observ�ncia do disposto no artigo 9�, letra "b", do Decreto n� 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,5% (cinco d�cimos por cento) do capital votante;        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

V - as pessoas jur�dicas de direito privado, brasileiras, de que s�mente fa�am parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante.        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

Par�grafo �nico. As restri��es d�ste artigo n�o se aplicam � admiss�o de acionistas na categoria das a��es preferenciais.        (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

SE��O IV
Da diretoria e do conselho fiscal da Petrobr�s

        Art. 19 A Sociedade ser� dirigida por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

        � 1� O Conselho de Administra��o ser� constitu�do de:

        a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum com direito de veto s�bre as decis�es do pr�prio Conselho e da Diretoria Executiva.

        b) 3 (tr�s) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos;

        c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, com exce��o da Uni�o em n�mero m�ximo de 3 (tr�s) e com mandato de 3 (tr�s) anos;

        d) Conselheiros eleitos pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito provado, em n�mero m�ximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (tr�s) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�.

        � 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. .

        � 3� A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (tr�s) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

        � 4� E privativo dos brasileiros natos o exerc�cio das fun��es de membro do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal.

        � 5� Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do � 1�, haver� recurso ex-officio para o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo.

        � 6� Os 3 (tr�s) primeiros Diretores ser�o nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (tr�s) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.

Art. 19. A Sociedade ser� dirigida por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva.       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

� 1� O Conselho de Administra��o ser� constitu�do de:        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum, com direito de veto s�bre as decis�es do pr�prio Conselho e da Diretoria Executiva.       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

b) de 3 (tr�s) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos.        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, com exce��o da Uni�o, em n�mero m�ximo de 3 (tr�s) e com mandato de 3 (tr�s) anos.        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

d) Conselheiros eleitos pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, em n�mero m�ximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (tr�s) anos.        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. Caso n�o sejam preenchidas estas condi��es fica assegurada a representa��o m�nima de um conselheiro para cada um d�stes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hip�tese o quorum de um ter�o do respectivo capital votante. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 755, de 1969)

� 3� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica.          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

� 4� � privativo dos brasileiros natos o exerc�cio das fun��es de membro do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal.        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

� 5� Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do � 1�, haver� recurso ex officio para o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo.      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)

        Art. 20. O Conselho Fiscal ser� constitu�do de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (tr�s) anos.

        Par�grafo �nico. A uni�o eleger� um representante, as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado outro, as demais pessoas jur�dicas de direito p�blico, tr�s, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um ter�o dos votos, o direito de eleger separadamente um membro.

        Art. 21 O Conselho Fiscal da Petr�leo Brasileiro S A. ter� as atribui��es constantes do art. 127 do decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, n�o se lhe aplicando o decreto-lei n� 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.

SE��O V
Dos fatores e obriga��es atribu�dos � Petrobr�s

        Art. 22. Os atos de constitui��o da Sociedade e de integraliza��o do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisi��es de bens m�veis e im�veis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exerc�cio ao direito de voto nas Assembl�ias Gerais ser�o isentos de impostos e taxas e quaisquer outros onus fiscais compreendidos na compet�ncia da Uni�o, que se entender� com as outras entidades de direito p�blico, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participar�o, na esfera de compet�ncia tribut�ria.

        Art. 23. A Sociedade gozar� de isen��o de direitos de importa��o para consumo e de impostos adicionais em rela��o aos maquinismos, seus sobressalentes e acess�rios aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados � constru��o, instala��o, amplia��o, melhoramento, funcionamento, explora��o conserva��o e manuten��o de suas instala��es, para os fins a que se destina.

        Par�grafo �nico. Todos os materiais e mercadorias referidos n�ste artigo com restri��o quanto aos similares de produ��o nacional, ser�o desembara�ados mediante portaria dos inspetores das Alf�ndegas.

        Art. 24. A Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropria��o, nos termos da legisla��o em vigor.

        Art. 25. Dependendo sempre de pr�via e espec�fica aprova��o do Conselho Nacional do Petr�leo a Sociedade s� poder� dar garantia a financiamentos, tomados no pa�s ou no exterior a favor das empr�sas subsidi�rias, e desde que a opera��o no caso de capital estrangeiro n�o tenha qualquer vincula��o real.

        Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas subsidi�rias, a garantia do Tesouro Nacional at� 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital integralizado quando se tornar necess�rio pelo vulto de opera��o e pelo eminente inter�sse nacional em causa.

        Art. 26 Somente quando os dividendos atingirem 6% (seis por cento), poder� a Assembl�ia Geral dos Acionistas fixar as percentagens ou gratifica��o por conta dos lucros para a Administra��o da Sociedade.

         Art. 27. A Sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territ�rios onde fizerem a lavra de petr�leo e xisto betuminoso e a extra��o de g�s, indeniza��o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do �leo extra�do ou do xisto ou do g�s.
        � 1� Os valores do �leo e do xisto betuminoso ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo.
        � 2� Ser� efetuado trimestralmente o pagamento de que trata �ste artigo.
        � 3� Os Estados e Territ�rios distribuir�o 20% (vinte por cento) do que receberem, proporcionalmente aos Munic�pios, segundo a produ��o de �leo de cada um deles devendo �ste pagamento ser efetuado trimestralmente.
        � 4� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos fixados n�ste artigo, preferentemente, na produ��o de energia el�trica e na pavimenta��o de rodovias.

        Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) s�bre o valor do �leo extra�do ou do xisto ou do g�s aos Estados e Territ�rios onde fizerem a lavra do petr�leo e xisto betuminoso e a extra��o de g�s, de indeniza��o de 1% (um por cento) aos Munic�pios onde fizerem a mesma lavra ou extra��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)

        � 1� Os valores do �leo e do xisto betuminoso ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)

        � 2� Ser� efetuado trimestralmente o pagamento de que trata �ste artigo.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)

        � 3� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produ��o da energia el�trica e na pavimenta��o de rodovias.         (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)

        � 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" d�ste Artigo ser�o destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral, do Minist�rio das Minas e Energia, para constitui��o do Fundo Nacional de Minera��o e ao Minist�rio da Educa��o e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de n�vel superior no campo das geoci�ncias.          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 523, de 1969)          (Vide Decreto n� 68.925, de 1971)

        � 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo ser�o destinados ao Conselho Nacional do Petr�leo - C.N.P., do Minist�rio das Minas e Energia, para forma��o de estoques de combust�veis destinados a garantir a seguran�a e a regularidade de gera��o de energia el�trica.          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.288, de 1973)

Art. 27 - A Sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territ�rios e 1% (um por cento) aos Munic�pios, sobre o valor do �leo, do xisto betuminoso e do g�s extra�dos de suas respectivas �reas, onde se fizer a lavra do petr�leo.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)

Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do �leo bruto, do xisto betuminoso e do g�s extra�do de seus respectivos territ�rios, onde se fixar a lavra do petr�leo ou se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto ou de g�s natural, operados pela Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, obedecidos os seguintes crit�rios:       (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)

I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;       (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)

II - 20% (vinte por cento) aos Munic�pios produtores;       (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)

III - 10% (dez por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto e/ou g�s natural.         (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)

� 1� - Os valores de que trata este artigo ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)          (Revogado pela Lei n� 7.990, de 1989)

� 2� - O pagamento da indeniza��o devida ser� efetuado trimestralmente.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)          (Revogado pela Lei n� 7.990, de 1989)

� 3� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio-ambiente e saneamento b�sico.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985) 

� 3� Ressalvados os recursos destinados ao Minist�rio da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo ser�o aplicados pelos Estados, Territ�rios e Munic�pios, exclusivamente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio ambiente e em saneamento b�sico.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.525, de1986)

� 4� - � tamb�m devida a indeniza��o aos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territ�rios; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios e suas respectivas �reas geo-econ�micas, 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribu�do entre todos os Estados, Territ�rios e Munic�pios.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)

� 4� � tamb�m devida a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios produtores e suas respectivas �reas geoecon�micas; 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribu�do entre os Estados, Territ�rios e Munic�pios.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)

          � 5� - (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 7.453, de 1985)

� 6� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � indeniza��o prevista no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 7.453, de 1985)

� 6� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � compensa��o financeira prevista no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)

        Art. 28. A Uni�o poder� incumbir � Sociedade a execu��o de servi�os condizentes com a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros especiais.

        Art. 29. Os direitos relativos a concess�es e autoriza��es referentes a jazidas de �leo mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da Uni�o ser�o malienaveis, ainda quando, como valor econ�mico, seja pela Petrobr�s, cedido o seu direito de utiliza��o dos mesmos a qualquer de suas subsidi�rias.

        Art. 30. N�o ocorrendo a desapropria��o, a Petrobr�s indenizar� pelos seu justo valor aos propriet�rios do solo pelos preju�zos causados com a pesquisa ou lavra.

        Art. 31. A Petrobr�s, de ac�rdo com a orienta��o do Conselho Nacional do Petr�leo, dever� manter um coeficiente m�nimo de reservas de �leo nos campos petrol�feros.

        Art. 32. A Petrobr�s e as sociedades dela subsidi�rias enviar�o ap Tribunal de Contas, at� 31 de mar�o de cada ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exerc�cio anterior, as quais ser�o por aqu�le emetidas � C�mara dos Deputados e Senado Federal.

        Par�grafo �nico. O tribunal de Contas limitar-se-� a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julg�-las, e do parecer do Tribunal, adotar�, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua a��o fiscalizadora entender convenientes.

        Art. 33. A dire��o da Petrobr�s e a dire��o das sociedades dela subsidi�rias s�o obrigadas a prestar as informa��es que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e delibera��es.

        Art. 34. Quando o acionista for pessoa jur�dica de direito p�blico, ser-lhe-� facultado o exame dos pap�is e documentos da Sociedade para o fim de fiscaliza��o das contas.

        Art. 35. Os Estatutos da Petrobr�s prescrever�o normas espec�ficas para participa��o dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais dever�o prevalecer at� que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constitui��o.

SE��O VI
Disposi��es relativas ao pessoal da Petrobr�s

        Art. 36. Os militares e os funcion�rios p�blicos civis da Uni�o e das entidades aut�rquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poder�o servir na Petrobr�s em fun��es de dire��o ou de natureza t�cnica, na forma do decreto-lei n� 6.877, de 18 de setembro de 1944, n�o podendo, todavia, acumular vencimentos, gratifica��es ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese do Conselho Nacional do Petr�leo reduzir o seu pessoal, a Petrobr�s dar� prefer�ncia no preenchimento dos cargos ou fun��es, de ac�rdo com as suas aptid�es, aos servidores dispensados.

        Art. 37. N�o se aplica aos diretores, funcion�rios e acionistas da Petr�leo Brasileiro S. A. o disposto na al�nea c do art. 2� do decreto-lei n� 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da Sociedade os funcion�rios dela e os servidores p�blicos em geral, inclusive os do Conselho Nacional do Petr�leo.

        Art. 38. A Sociedade contribuir� para a prepara��o do pessoal t�cnico necess�rio aos seus servi�os, bem como de oper�rios qualificados, atrav�s de cursos de especializa��o, que organizar� podendo tamb�m conceder aux�lios aos estabelecimentos de ensino do Pais ou b�lsas de estudo para a prepara��o no exterior e outros meios adequados.

SE��O VII
Das subsidi�rias da Petrobr�s

        Art. 39. A Sociedade operar� diretamente ou atrav�s de suas subsidi�rias, organizadas com aprova��o do Conselho Nacional do Petr�leo, nas quais dever� sempre ter a maioria das a��es com direito a voto.

        � 1� Na composi��o da restante parte do capital, observar-se-� o mesmo crit�rio estabelecido para a Petrobr�s, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a prefer�ncia estabelecida no art. 40.

        � 2� Os cargos de dire��o das empr�sas referidas neste artigo ser�o privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das privacidades da ind�stria do petr�leo.

        � 3� Na constitui��o dos corpos de dire��o e fiscaliza��o das subsidi�rias ser�o adotados crit�rios an�logos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, �s pessoas de direito p�blico, com inter�sse relevante naquelas empr�sas, a representa��o na diretoria executiva.

        Art. 40. Ao Estado em cujo territ�rio f�r extra�do ou refinado �leo cru ou explora��o ser� assegurada a prefer�ncia, com o concurso dos seus munic�pios para a participa��o nas sociedades subsidi�rias destinadas � sua refina��o ou distribui��o, at� o montante de 20% (vinte por cento) do seu capital.

        Par�grafo �nico. Sempre que o Estado produtor de petr�leo ou de g�s manifestar o prop�sito de usar da prefer�ncia de que trata �ste artigo ser-lhe-�o atribu�das ou transferidas pela Petrobr�s, nos limites prefixados as a��es que o mesmo se proponha tomar e para cuja integraliza��o ser�o, previamente estabelecidos os prazos e condi��es que visando a facilitar a colabora��o do Estado n�o sacrifiquem, no entanto os inter�sses relacionados com a constitui��o e o funcionamento da subsidi�ria de que o mesmo deva participar.

        Art. 41. A Petrobr�s, por autoriza��o do Presidente da Rep�blica, expedida em decreto e depois de ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo, poder� associar-se, sem as limita��es previstas no art. 39. a entidades destinadas � explora��o do petr�leo fora do territ�rio nacional, desde que a participa��o do Brasil ou de entidades brasileiras seja prevista, em tais casos, por tratado ou conv�nio.

        Art. 41. A PETROBR�S, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, associada ou n�o a terceiros e sem as limita��es previstas no artigo 39, poder� exercer, fora do territ�rio nacional, as atividades de que trata o art. 6�.       (Reda��o dada pela Lei n� 5.665, de 1971)

        Art. 42. O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, �s empr�sas subsidi�rias da sociedade.

CAP�TULO IV
Disposi��es Finais

        Art. 43. Ficam exclu�das do monop�lio estabelecido pela presente lei as refinarias ora em funcionamento no pa�s, e mantidas as concess�es dos oleodutos em id�ntica situa��o.

        Art. 44. N�o ficam prejudicadas as autoriza��es para a instala��o e explora��o de refinarias no Pa�s, feitas at� 30 de junho de 1952, salvo se as mesmas n�o estiverem em funcionamento nos prazos prefixados at� a presente data.

        Art. 45. N�o ser� dada autoriza��o para a amplia��o de sua capacidade �s refinarias de que tratam os dois artigos anteriores.

        Art. 46. A Petr�leo Brasileiro S. A. poder�, independentemente de autoriza��o legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das empr�sas de refina��o de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torn�-las sua subsidi�rias.

        Par�grafo �nico. A Petr�leo Brasileiro S.A. adquirir� nos casos do presente artigo no m�nimo 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es de cada empr�sa.

        Art. 47 Do monop�lio estabelecido pela presente lei, ficam exclu�dos os navios-tanques de propriedade particular ora utilizados no transporte especializado de petr�leo e seus derivados.

        Art. 48 As contribui��es especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as empr�sas concession�rias, na forma da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autoriza��es ou concess�es para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos l�quidos ser�o destinadas a subscri��o pela Uni�o de a��es e obriga��es da Sociedade ou de suas subsidi�rias.

        Art. 49 As sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus s�cios ou acionistas, s�o exclusivamente as existentes na data da vig�ncia desta lei.

        Art. 50 Sempre que o Conselho Nacional do Petr�leo tiver que deliberar s�bre assunto de inter�sse da Sociedade, o presidente desta participar� das sess�es plen�rias, sem direito a voto.

        Art. 51 Na regulamenta��o desta lei, o Poder Executivo disciplinar� rela��es entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petr�leo.

        Art. 52 O saldo das dota��es or�ament�rias e cr�ditos adicionais do Conselho Nacional do Petr�leo, para o exerc�cio em que entrar em funcionamento a Petrobr�s correspondente a servi�os, encargos, obras, equipamentos e aquisi��es, ou quaisquer outras relativas a atividades que passarem � sociedade, lhe ser� entregue logo que constitu�da.

        Par�grafo �nico. Essas quantias ser�o levadas � conta de integraliza��o de capital da Uni�o.

        Art. 53. Da receita do imposto �nico s�bre combust�veis e lubrificantes l�quidos de que trata a lei n� 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caber�o aos Estados e Distrito Federal, feita a distribui��o separadamente para os produtos oriundos de mat�ria prima nacional e para os produtos importados ou de �leo importado. (Vide Decreto-lei n� 335, de 1967)

        I – A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados � ind�stria do petr�leo (art. 3� da lei n� 1.749, de 28 de novembro de 1952) ter�, a aplica��o prevista na art. 13 desta lei.

        II – A parte da receita destinada ao Fundo Rodovi�rio Nacional ser� aplicada de ac�rdo com as disposi��es da lei n� 302, de 13 de julho de 1938, e lei n� 1.749, de 28 de novembro de 1952.

        � 1� A receita resultante dos produtos de mat�ria prima nacional ser� distribu�da, observadas as disposi��es dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:

        1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente �s superf�cies;

        2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente �s popula��es;

        3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;

        4) 10% (dez por cento) proporcionalmente � produ��o de �leo cr� de po�o ou de xisto ou ainda de condensados.

        � 2� A receita resultante de derivados importados ou produzidos com �leo cr� importado ser� distribu�da aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:

        1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente �s superf�cies;

        2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente �s popula��es;

        3) 40% ( quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

        � 3� As propor��es de consumo previstas nos par�grafos anteriores ser�o calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e n�o s�bre o imp�sto pago.

        � 4� A distribui��o da cota de 12% (doze por cento) do imp�sto �nico, que caber� aos Munic�pios, far-se-�, tamb�m, no que f�r aplic�vel, pelos crit�rios dos par�grafos anteriores

        � 5� Os novos crit�rios de distribui��o, estabelecidos no presente artigo, s� vigorar�o a partir de 1954.

        Art. 54 Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregar� em obras rodovi�rias, nos Territ�rios Federais, quantia n�o inferior � cota que caberia a cada um, caso participasse da distribui��o prevista no art. 53 da presente lei, tornando-se por base a arrecada��o do ano anterior.

        Art. 55 Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-�o os preceitos da legisla��o do trabalho nas suas rela��es com a Petrobr�s.

        Art. 56 Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente R�o
Oswaldo Aranha
Jose Americo
Joao Cleofas
Ant�nio Balbino
Jo�o Goulart
Nero Moura

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.1953

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA LEI

A) Autom�veis, inclusive camionetas:

a) Particulares:

Cr$

At� o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00

De mais de 1.000 at� 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00

De mais de 1.500 at� 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00

De mais de 1.800 Kg............................................................................... .............................................8.000,00

Nota 1� – Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribui��es quanto aos autom�veis de mais de 3 (tr�s) at� 5 (cinco) anos de fabrica��o; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) at� 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) at� 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabrica��o.

Nota 2� – Aplicam-se aos jeeps e outros autom�veis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecu�rias, florestais, mineiras e em obras p�blicas, as bases de contribui��o a seguir especificadas para os autom�veis de aluguel.

b) de aluguel:

Cr$

At� o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00

De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00

De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00

De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinq�enta por cento) as contribui��es quando se relacionarem com autom�veis de mais de 5 (cinco) anos de fabrica��o, caso em que os de p�so at� 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os autom�veis de mais de 10 (dez) anos de fabrica��o, bem como qualquer outro que seja o �nico possu�do e diretamente explorado pelo propriet�rio.

B) Caminh�es e outros ve�culos de carga:

Cr$

De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00

De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00

De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00

De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00

De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00

De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinq�enta por cento) as contribui��es, quando se relacionarem com ve�culos de mais de 5 (cinco) anos de fabrica��o, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficar�o isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabrica��o, bem como qualquer outro que seja o �nico possu�do e diretamente explorado pelo propriet�rio.

C) �nibus:

Cr$

Com capacidade at� 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00

Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00

Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00

Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00

D) Ve�culos Aqu�ticos:

a) Particulares, para recreio:

Cr$

Com motor at� 5 HP............................................................................... .................................................400,00

Com motor de mais de 5 at� 10 HP............................................................................... .......................1.000,00

Com motor de mais de 10 at� 20 HP............................................................................... .....................2.400,00

Com motor de mais de 20 at� 30 HP............................................................................... .....................4.000,00

Com motor de mais de 30 at� 50 HP............................................................................... .....................6.400,00

Com motor de mais de 50 at� 100 HP............................................................................... .................12.000,00

Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00

Nota: As contribui��es devidas pelos propriet�rios de embarca��es destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, s�o as constantes da tabela a seguir,

b) Para transportes industriais ou comerciais:

Cr$

Com motor at� 10 HP ................................................................................ ............................................isentos

Com motor de mais de 10 at� 20 HP............................................................................... ........................200,00

Com motor de mais de 20 at� 30 HP............................................................................... ........................400,00

Com motor de mais de 30 at� 50 HP............................................................................... ........................800,00

Com motor de mais de 50 at� 100 HP............................................................................... ...................1.200,00

Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00

Nota 1�: Reduzam-se de 50 % (cinq�enta por cento) as contribui��es quando se retornem a embarca��es equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que ser�o isentas as embarca��es at� 20 HP.

Nota 2� Isentam-se todas as embarca��es com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem � pesca at� 20 HP, desde que seja a �nica possu�da e diretamente explorada pelo propriet�rio.

E) Ve�culos A�reos:

a) Para transporte privado ou de recreio:

Cr$

Com motores at� 150 HP............................................................................... ......................................5.000,00

Com motores de mais de 150 at� 450 HP............................................................................... ...........10.000,00

Com motores de mais de 450 at� 1.000 HP............................................................................... ........20.000,00

Com motores de mais de 1.000 at� 2.000 HP............................................................................... .....25.000,00

Com motores de mais de 2.000 HP............................................................................... .....................50.000,00

b) Para transportes industriais ou comerciais e servi�os especializados:

Cr$

Com motores at� 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00

Com motores de mais de 150 at� 450 HP ................................................................................ ......... 1.000,00

Com motores de mais de 450 at� 1.000 ................................................................................ ............ 2.000,00

Com motores de mais de 1.000 at� 2.000 HP ................................................................................ ... 2.600,00

Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................ ................... 5.000,00

c) Para instru��o ................................................................................ ........................................ isentos

*