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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 755, DE 11 DE AGOSTO DE 1969.

D� nova reda��o ao � 2� do Art. 19 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1� do Decreto-Lei n� 688, de 18 de julho de 1969, que disp�e s�bre a pol�tica nacional do petr�leo.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1� O � 2� do Art. 19 da Lei n� 2.004 de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1� do Decreto-Lei n� 688 de 18 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 19......................................................................................................................

� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. Caso n�o sejam preenchidas estas condi��es fica assegurada a representa��o m�nima de um conselheiro para cada um d�stes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hip�tese o quorum de um ter�o do respectivo capital votante."

Art. 2� �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de ag�sto de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Dias Leite J�nior
 

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1969

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