Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.184, DE 12 DE AGOSTO DE 1971.
Disp�e s�bre a liquida��o dos d�bitos fiscais de empr�sas em dif�cil situa��o financeira, estabelece normas s�bre parcelamento, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Os cr�ditos tribut�rios da Uni�o, constitu�dos at� 31 de dezembro de 1970, poder�o ser pagos mediante entrega de bens im�veis ao Tesouro Nacional, observado o que estabelece �ste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei n� 1.231, de 1972
� 1� Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a da��o em pagamento prevista neste artigo.
� 2� Os requerimentos para os fins d�ste artigo, abrangendo os cr�ditos reclamados em qualquer fase de tramita��o administrativa ou judicial, dever�o dar entrada na reparti��o fiscal do domic�lio do interessado at� 180 (cento e oitenta) dias da publica��o deste Decreto-lei.
� 3� O requerimento em que se solicite a da��o em pagamento
importa, na �rbita judicial ou administrativa, confiss�o irretrat�vel da d�vida.
� 3� O requerimento em que se solicite a da��o em pagamento importa, na �rbita judicial ou administrativa, em confiss�o irretrat�vel da d�vida e n�o suspende o recolhimento de qualquer cr�dito tribut�rio, inclusive os em regime de parcelamento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.231, de 1972
Art. 2� A avalia��o dos im�veis oferecidos em pagamento dos cr�ditos fiscais ser� realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Servi�o do Patrim�nio da Uni�o, Caixa Econ�mica Federal e Banco Nacional de Habita��o.
� 1� Os bens im�veis oferecidos em pagamento do cr�dito fiscal dever�o estar livres de quaisquer �nus.
� 2� Correr�o por conta do devedor as despesas relativas � da��o em pagamento.
Art. 3� O requerimento a que se refere o � 2� do artigo 1� s�mente ser� deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em rela��o ao sujeito passivo:
I - Que a cobran�a do d�bito fiscal, em decorr�ncia da situa��o excepcional do devedor, n�o pode ser efetuada sem preju�zos para a manuten��o ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - Que � de inter�sse econ�mico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - Que, com a da��o em pagamento, prevista no artigo 1�, subsistem condi��es razo�veis de viabilidade econ�mica;
IV - Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos cr�ditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 4� Os im�veis recebidos em pagamento de cr�ditos tribut�rios incorporam-se ao patrim�nio da Uni�o.
� 1� O Ministro da Fazenda poder� determinar em cada caso, a destina��o dos im�veis a que se refere �ste artigo, com a sua utiliza��o pelo Servi�o do Patrim�nio da Uni�o ou entrega � gest�o da Caixa Econ�mica Federal.
� 2� Para fins do disposto no par�grafo anterior, a Caixa Econ�mica Federal poder� realizar quaisquer opera��es, inclusive aliena��o, que assegurem � Fazenda Nacional o recebimento, como receita tribut�ria, do valor pelo qual foi celebrada a da��o em pagamento.
� 3� O Servi�o do Patrim�nio da Uni�o destinar� os im�veis, preferencialmente, ao uso do servi�o p�blico federal, da Administra��o Direta ou Indireta, que estejam utilizando im�veis alheios a t�tulo oneroso.
� 4� Os �rg�os da Uni�o e suas autarquias enviar�o ao Servi�o do Patrim�nio da Uni�o at� 30 de setembro de cada ano, a rela��o dos im�veis utilizados a t�tulo oneroso, sul situa��o, valor e prazo da utiliza��o.
� 5� Nenhum �rg�o ou autarquia da Uni�o contratar� a utiliza��o onerosa de im�vel, sem consultar, previamente, o Servi�o do Patrim�nio da Uni�o se existe pr�prio federal dispon�vel no local.
Art. 5� Os d�bitos fiscais, cujo perecimento f�r requerido nos t�rmos da
legisla��o vigente, ter�o seu valor consolidado na data em que o parcelamento se
conceder.
(Revogado pela Lei n� 7.450, de 1985)
Par�grafo �nico. O d�bito fiscal consolidado compreende o
valor origin�rio, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos at� a
data da concess�o.
(Revogado pela
Lei n� 7.450, de 1985)
Art. 6� Os d�bitos fiscais consolidados na forma do artigo anterior ser�o
atualizados segundo coeficientes anuais estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
(Revogado pela
Lei n� 7.450, de 1985)
� 1� O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos fiscais em
liquida��o mediante parcelamento j� concedido, procedendo-se � consolida��o de
saldo remanescente na data da publica��o d�ste Decreto-lei.
(Revogado pela
Lei n� 7.450, de 1985)
� 2� As obriga��es tribut�rias abrangidas pelo regime
especial previsto neste artigo n�o sofrer�o quaisquer outros encargos, inclusive
juros de mora, a contar da consolida��o do d�bito fiscal, ressalvado o disposto
no artigo 5�.
(Revogado pela Lei n� 7.450, de 1985)
� 3� A atualiza��o monet�ria a que se refere �ste artigo ser�
apurada proporcionalmente a cada m�s, quando o n�mero de parcelas n�o alcan�ar
todo o exerc�cio.
(Revogado pela
Lei n� 7.450, de 1985)
Art. 7� O vencimento da d�vida, nos t�rmos do � 2� do artigo 11 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, importar� o restabelecimento dos encargos legais devidos e corre��o monet�ria, na forma da legisla��o vigente, s�bre o saldo devedor a partir da concess�o do parcelamento.
Art. 8� O Ministro da Fazenda baixar� as instru��es necess�rias � execu��o do parcelamento de d�bito fiscal consolidado.
Art. 9� O Ministro da Fazenda poder� reduzir ou cancelar multas ou penalidades decorrentes de processos fiscais, desde que satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3� d�ste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei n� 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei n� 2.163, de 1984)
Par�grafo �nico. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos d�bitos em fase de cobran�a executiva e se aplica, inclusive, aos acr�scimos percentuais decorrentes da inscri��o da d�vida ativa.
Art. 10. O Ministro da Fazenda poder� conceder, mediante as condi��es que estabelecer, a remiss�o dos d�bitos fiscais em que incorreram, at� a data da publica��o d�ste Decreto-lei, ainda que sob cobran�a judicial, entidades de educa��o, de assist�ncia social ou representativas de classe, empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou suas subsidi�rias, desde que a situa��o econ�mica do devedor justifique tal medida.
Art. 11. Ficam remidas as d�vidas de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) inscritas como d�vida ativa da Uni�o peIas Procuradorias da Fazenda Nacional at� 21 de outubro de 1969, e n�o alcan�adas pela remiss�o concedida pelo Decreto-lei n� 1.042, de 21 de outubro de 1969.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos constitu�dos at� 31 de dezembro de 1970 e de valor origin�rio inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros), exceto os de natureza tribut�ria os concernentes a f�ros laud�mios, taxas de ocupa��o e alugu�is devidos � Uni�o.
� 2� Para os efeitos d�ste artigo, valor origin�rio � o definido no artigo 5�, da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 12. Para fins de g�zo dos benef�cios tribut�rios previstos no Decreto-lei n� 300, de 24 de fevereiro de 1938, poder� ser dispensada, pelo Ministro da Fazenda, a comprova��o da boa aplicabilidade dos materiais importados, quando tiver havido a interveni�ncia da Fazenda Nacional na celebra��o dos respectivos contratos de aquisi��o ou financiamento.
Par�grafo �nico. O disposto no artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramita��o administrativa ou judicial, desde que ainda n�o definitivamente julgados.
Art. 13. O artigo 6� do Decreto-lei n� 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 6� As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decis�o final administrativa e que n�o devam ser destru�das, poder�o ser incorporadas ao patrim�nio da Fazenda Nacional, doadas a institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, vendidas em concorr�ncia p�blica ou leiloadas."
Art. 14. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de ag�sto de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1971