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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 352, DE 17 DE JUNHO DE 1968.

Disp�e s�bre o pagamento de d�bitos fiscais e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 58, item Il, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� Os contribuintes sujeitos ao regime de declara��o, em atraso com o pagamento de d�bitos do imp�sto de renda, relativos a exerc�cios financeiros at� 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao imp�sto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1966, poder�o liquidar os respectivos d�bitos conforme uma das seguintes modalidades: (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968)

        a) pagamento integral do d�bito at� 30 dias da publica��o d�ste Decreto-lei, com redu��o de 50% (cinq�enta por cento) das multas devidas;

        b) pagamento do d�bito total em 3 (tr�s) presta��es mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-lei, com redu��o de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

        c) pagamento do d�bito total em 6 (seis) presta��es mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-lei, com redu��o de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

        d) pagamento do d�bito total em 9 (nove) presta��es mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-lei, com redu��o de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

        e) pagamento do d�bito total em 12 (doze) presta��es mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste decreto-lei, com redu��o de 10% (dez por cento) das multas devidas;

        f) pagamento do d�bito total em 15 (quinze) presta��es mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-lei;

        g) pagamento do d�bito total em at� 24 (vinte e quatro) presta��es mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensat�ria de 2% (dois por cento) ao m�s, calculada s�bre o saldo devedor e recolhida juntamente com a presta��o, vencendo-se a primeira 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-Lei.

        � 1� Se o d�bito j� tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-�o os benef�cios d�ste artigo s�bre o remanescente da d�vida, vedada a compensa��o ou restitui��o de qualquer import�ncia.

        � 2� A falta de pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) presta��es sucessivas, importar� na perda dos favores previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa origin�ria, calculada s�bre o saldo de imp�sto, com a inscri��o imediata da d�vida para cobran�a executiva.

        � 3� Os d�bitos decorrentes de imp�sto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1967, poder�o ser pagos em presta��es mensais, iguais e sucessivas no m�ximo de 6 (seis), sem redu��o das multas, com recolhimento da primeira presta��o at� 30 dias ap�s a publica��o d�ste Decreto-lei.

        � 4� A falta de pagamento, nos prazos fixados no par�grafo anterior de 2 (duas) presta��es sucessivas, importar� no vencimento do saldo da d�vida e na sua imediata inscri��o para cobran�a executiva.

        � 5� Aplicar-se-� o disposto nos par�grafos 2� e 4� ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do imp�sto lan�ado ou devido na fonte, a partir do exerc�cio financeiro de 1968 inclusive.

        � 6� Os benef�cios de que trata �ste artigo ser�o requeridos ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, que poder� delegar compet�ncia para decidir os pedidos aos Delegados Regionais e Seccionais do Imp�sto de Renda.

        � 7� Se o d�bito estiver em fase de cobran�a executiva, os benef�cio de que trata �ste artigo ser�o requeridos ao Juiz competente, que decidir�, depois de ouvido o representante da Uni�o, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cart�rio ou Secretaria.

        Art 2� O contribuinte que requerer os benef�cios previstos no artigo anterior, cujo pedido n�o tenha sido decidido ou cujo d�bito total n�o tenha sido anteriormente fixado pela reparti��o lan�adora, dever� providenciar, no prazo de trinta dias ap�s publica��o d�ste Decreto-lei, o recolhimento do imp�sto e o dep�sito das multas que julgar cab�veis, com observ�ncia das presta��es e redu��o previstas no artigo 1� sob pena de arquivamento do pedido e imediata inscri��o da d�vida. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Par�grafo �nico. O dep�sito previsto neste artigo ser� imediatamente convertido em renda, observada a competente classifica��o.

        Art 3� Os val�res expressos em cruzeiros na legisla��o fiscal federal ser�o atualizados, anualmente, mediante aplica��o de coeficientes de corre��o monet�ria estabelecidos pelo Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral, desprezadas as fra��es inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro n�vo).

        Par�grafo �nico. Nas import�ncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes �s dedu��es e aos abatimentos solicitados nas declara��es de pessoas f�sicas, ser�o desprezadas as fra��es de NCr$1,00 (um cruzeiro n�vo).

        Art 4� Fica dispensada a juntada de comprovantes de dedu��es e abatimentos �s declara��es de rendimentos das pessoas f�sicas e jur�dicas, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poder�o ser exigidos pelas reparti��es lan�adoras, quando estas julgarem necess�rio.

        Art 5� As sociedades em geral que se utilizaram da faculdade contida no artigo 83 e seus par�grafos da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1.958, e que se encontram em mora quanto ao recolhimento do tributo devido, poder�o liquid�-lo com base na al�quota de 15% (quinze por cento) estipulada no citado artigo, acrescido das multas e juros morat�rios em seis presta��es mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em prazo de 30 dias da publica��o d�ste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        � 1� A falta de pagamento, nos prazos fixados neste artigo de duas presta��es sucessivas, importar� no vencimento do saldo da divida e na sua imediata inscri��o para cobran�a executiva.

        � 2� A liquida��o de d�bito, na forma e prazos fixados neste artigo, restabelecer� para as sociedades, seus acionistas ou s�cios t�das as vantagens asseguradas no artigo 83 e seus par�grafos, da Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        Art 6� As reparti��es centrais ou regionais do Minist�rio da Fazenda remeter�o � Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdi��o, para instru��o do procedimento criminal cab�vel, os elementos comprobat�rios dos crimes da sonega��o fiscal e de apropria��o ind�bita n�o anistiados de ac�rdo com �ste Decreto-lei.

        Art 7� O imp�sto incidente s�bre o des�gio de t�tulos ao portador emitidos at� 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados at� 30 dias da publica��o d�ste Decreto-lei ser� cobrado com base na al�quota de 15% (quinze por cento), ainda que n�o identificado o propriet�rio do t�tulo. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Par�grafo �nico. Os contribuintes que tiverem recolhido imp�sto s�bre des�gio com base em al�quota maiores n�o ter�o direito a qualquer restitui��o.

        Art 8� O par�grafo 3� do artigo 19, do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

        "� 3� As parcelas mensais de antecipa��o referidas no par�grafo anterior ser�o determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jur�dica no per�odo base do exerc�cio financeiro em que o imp�sto f�r devido".

        Art 9� A corre��o monet�ria dos d�bitos de que tratam os artigos 1�, 2�, 5� e 7�, d�ste Decreto-lei ser� calculada com base nos �ndice estabelecidos a partir do primeiro trimestre de 1966, ainda que anteriormente vencidos. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Art 10. A a��o fiscal iniciada at� 30 dias ap�s a vig�ncia d�ste Decreto-lei n�o exclui para a contribuinte o direito aos benef�cio, n�le previstos, desde que exercido na forma e nos prazos fixados nos artigos precedentes. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Art 11. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional poder�o ser pagos, em casos excepcionais, mediante presta��es mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso pelo:
        I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;

        Il - Diretor-Geral da Fazenda Nacional, antes da inscri��o do d�bito como D�vida Ativa da Uni�o;

        III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o d�bito estiver inscrito como D�vida Ativa da Uni�o.

        � 1� A compet�ncia fixada neste artigo poder� ser delegada, nos casos do item II, aos Delegados Regionais e Seccionais de Arrecada��o e nos casos do item III, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional.

        � 2� O atraso no pagamento de qualquer presta��o acarretar� o vencimento autom�tico das demais.

        � 3� No caso do parcelamento de d�bito inscrito como d�vida ativa, o devedor pagar� tamb�m as custas, emolumentos e demais encargos legais.

        � 4� O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa, valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida.

        � 5� Nenhuma outra autoridade, que n�o as mencionadas neste artigo, poder� autorizar parcelamento de d�bito.

        � 6� S�mente depois de integralmente pago o d�bito parcelado poder� o devedor requerer outro parcelamento.

        � 7� O Ministro da Fazenda poder� baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necess�rias � efetiva liquida��o do d�bito parcelado.
 

Art. 11. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional poder�o ser pagos em casos excepcionais, mediante presta��es, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969) (Vide Lei n� 8.981, de 1995)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

II - Secret�rio da Receita Federal, antes da inscri��o do d�bito como D�vida Ativa da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o d�bito estiver inscrito como D�vida Ativa da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)         (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 1� A compet�ncia fixada neste artigo poder� ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secret�rio da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 2� O atraso no pagamento de qualquer presta��o acarretar� o vencimento autom�tico das demais. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

 � 3� No caso de parcelamento de d�bito inscrito como D�vida Ativa, o devedor pagar� tamb�m as custas, emolumentos e demais encargos legais.(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 4� O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 4� - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida.(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 5� Nenhuma outra autoridade, que n�o as mencionadas neste artigo, poder� autorizar o parcelamento de d�bito. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 6� O Ministro da Fazenda poder� baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necess�rias � efetiva liquida��o do d�bito parcelado. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         � 7� - O valor do d�bito constante do pedido n�o exclui a verifica��o de sua exatid�o e a cobran�a de eventuais diferen�as.     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         � 8� - O pedido de parcelamento de d�bito inscrito como D�vida Ativa da Uni�o, ainda que ajuizado, ser� dirigido diretamente � competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execu��o judicial j� estiver garantida por penhora, o requerente dever� juntar ao pedido certid�o ou c�pia autenticada do auto de penhora.     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         � 9� - O parcelamento do d�bito ajuizado ser� formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos ser� requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execu��o, nos termos do artigo 792 do C�digo de Processo Civil.     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         � 10 - O recolhimento das presta��es do d�bito parcelado, inscrito como Divida Ativa da Uni�o, far-se-� por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         � 11 - O Ministro da Fazenda poder� avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decis�o nas condi��es que estabelecer.     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.569, de 1977)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 12 - O valor do d�bito objeto do parcelamento ser� consolidado na data da respectiva formaliza��o.       (Inclu�do pelo Lei n� 7.450, de 1985)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 13 - Por d�bito consolidado compreende-se o d�bito monetariamente atualizado com os encargos e acr�scimos, legais ou contratuais, vencidos at� a data da formaliza��o do parcelamento.        (Inclu�do pelo Lei n� 7.450, de 1985)       (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 14 - O d�bito consolidado, na forma do par�grafo anterior, ser� expresso em n�mero de ORTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no m�s em que se efetuar a consolida��o, e cada parcela mensal ser� tamb�m expressa em n�mero de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao d�bito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.  (Inclu�do pelo Lei n� 7.450, de 1985)   (Vide Lei n� 7.450, de 1985)   (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 14. O d�bito consolidado, na forma do par�grafo anterior, ser� dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986)  

� 14. O d�bito consolidado na forma do par�grafo anterior ser� expresso em n�mero de OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no m�s em que se efetuar a consolida��o, e cada parcela mensal ser� tamb�m expressa em n�mero de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao d�bito consolidado pelo n�mero de parcelas mensais concedidas.   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.323, de 1987)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 15 - O valor do d�bito e o de cada parcela mensal ser�o expressos em n�mero de ORTN at� a segunda casa decimal, quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.        (Inclu�do pelo Lei n� 7.450, de 1985)    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986) 

� 15. O valor do d�bito e o de cada parcela mensal ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.       (Restabelecido pelo Decreto-Lei n� 2.323, de 1987)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de ORTN, pelo valor da ORTN no m�s de seu pagamento.       (Inclu�do pelo Lei n� 7.450, de 1985)   (Vide Lei n� 7.450, de 1985)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 16. O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros de 1% ao m�s-calend�rio ou fra��o, contados a partir do m�s seguinte �quele em que o d�bito tiver sido consolidado e at� o m�s em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.287, de 1986) 

� 16. Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s do seu pagamento.    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.323, de 1987)        (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

� 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m�s calend�rio ou fra��o, contados a partir do m�s seguinte �quele em que o d�bito tiver sido consolidado e at� o m�s em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.323, de 1987)  

17. O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o de pagamento, ser� acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m�s calend�rio ou fra��o. (Reda��o dada pelo Decreto lei n� 2.471, de 1988)     (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)

         Art 12. O Ministro da Fazenda poder�, em casos excepcionais autorizar o pagamento de d�bito fiscal mediante a entrega de t�tulos cambiais, com aval id�neo, emitidos a favor do Tesouro Nacional e endoss�veis ao Banco do Brasil S.A.  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.271, de 1985)

        � 1�. As despesas relativas � formaliza��o do pagamento a que se refere �ste artigo incumbir�o ao devedor.    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.271, de 1985)

        � 2�. Os cr�ditos do Tesouro Nacional, representados por t�tulos cambiais entregues na forma d�ste artigo, gozar�o de todos os privil�gios referentes � d�vida ativa da Fazenda P�blica.    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.271, de 1985)

        Art 13. O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publica��o d�ste Decreto-lei, efetuar a liquida��o, de uma s� vez, do d�bito em fase de cobran�a por meio de a��o executiva, pagar�, pela metade, as multas e as custas processuais. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Art 14. Ser� dispensado o reajustamento previsto no artigo 5� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, aos que solicitarem os favores d�ste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei n� 353, de 1968

        Art 15. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir o autolan�amento da pessoa f�sica ou outros sistemas compat�veis com o contr�le e facilidades aos contribuintes.

        Par�grafo �nico. Quando f�r verificado, mediante revis�o posterior, que a apura��o da renda liquida anual foi feita com inobserv�ncia de disposi��es legais, a diferen�a do imp�sto resultante ser� cobrada com acr�scimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvadas as hip�teses de evidente intuito de fraude que ser� punida com a multa prevista na al�nea d , do artigo 31 da Lei n�mero 3.470, de 28 de novembro de 1958.      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.968, de 1982)

        Art 16. As disposi��es d�ste Decreto-lei n�o se aplicam �s opera��es e qualquer natureza, realizadas atrav�s de entidades nacionais e estrangeiras que n�o tenham sido autorizadas a funcionar no Pa�s.

        Art 17. �ste Decreto-lei, que ser� submetido ao Congresso Nacional nos t�rmos do par�grafo �nico do artigo 58 da Constitui��o, entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

         Bras�lia, 17 de junho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.1968

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