Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.288, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto Lei n 1.785, de 1980 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O
� 4�, do artigo 27, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado
pelo Decreto-lei n� 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
"Art. 27 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
� 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo ser�o destinados ao Conselho Nacional do Petr�leo - C.N.P., do Minist�rio das Minas e Energia, para forma��o de estoques de combust�veis destinados a garantir a seguran�a e a regularidade de gera��o de energia el�trica."
Art. 2� Este Decreto-lei entrar� em vigor em 1 de
janeiro de 1975, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1 de novembro de 1973; 152� da
Independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio
Delfim Netto
Jarbas G.
Passarinho
Jo�o Paulo
dos Reis Velloso
Ant�nio Dias
Leite J�nior
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.1973
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