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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.288, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto Lei n 1.785, de 1980

Texto para impress�o

Altera o � 4�, do artigo 27, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei n� 523, de 8 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� O � 4�, do artigo 27, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei n� 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 27 .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

� 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo ser�o destinados ao Conselho Nacional do Petr�leo - C.N.P., do Minist�rio das Minas e Energia, para forma��o de estoques de combust�veis destinados a garantir a seguran�a e a regularidade de gera��o de energia el�trica."

Art. 2� Este Decreto-lei entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 1 de novembro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Ant�nio Dias Leite J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973

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