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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.967, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.

Produ��o de efeito

(Vide Decreto-lei n� 2.031, de 1983)
(Vide Lei n� 7.329, de 1985)

Altera a legisla��o do imposto de renda das pessoas jur�dicas e d� outras provid�ncias.

         O PRESIDENTE DA Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� As pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, dever�o apresentar declara��o de rendimentos em cada exerc�cio financeiro da Uni�o nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de c�lculo do imposto e o m�s do t�rmino, no ano-calend�rio anterior, do per�odo-base de incid�ncia:

        I - as tributadas com base no lucro real:

        a) at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro, se o per�odo-base tiver terminado at� setembro;

        b) at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o, se o per�odo-base tiver terminado em outubro;

        c) at� o �ltimo dia �til do m�s de abril, se o per�odo-base tiver terminado em novembro;

        d) at� o �ltimo dia �til do m�s de maio, se o per�odo-base tiver terminado em dezembro;

        Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o;

        III - as demais pessoas jur�dicas, at� o �ltimo dia �til do m�s de junho.

        Art 2� A base de c�lculo do imposto, determinada segundo a legisla��o aplic�vel no in�cio do exerc�cio financeiro, ser� convertida em n�mero de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divis�o do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN:                 (Vide Lei n� 7.450, de 1982)

        I - no m�s subseq�ente ao �ltimo m�s do per�odo-base terminado no ano-calend�rio anterior ao exerc�cio financeiro a que corresponder o imposto; ou

        II - no m�s subseq�ente ao m�s em que se ultimar a liquida��o da pessoa jur�dica.

        Art 3� O valor do imposto ser� expresso em n�mero de ORTN, calculado mediante a multiplica��o da base de c�lculo, convertida em n�mero de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela al�quota aplic�vel no in�cio do exerc�cio financeiro.

        Par�grafo �nico. O imposto ser� pago em parcelas mensais sob a forma de antecipa��es, duod�cimos ou quotas, tamb�m expressas em n�mero de ORTN.

       Art 4� A base de c�lculo, o valor do imposto e o de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser�o expressos em numero de ORTN at� a segunda casa decimal, quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.

        Par�grafo �nico. O valor de cada quota n�o ser� inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN ser� pago de uma s� vez, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos.

        Art 5� O valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de ORTN, pelo valor da ORTN no m�s de seu efetivo pagamento.

        Art 6� A atualiza��o monet�ria do imposto, da antecipa��o, do duod�cimo ou da quota, prevista neste Decreto-lei, no caso do pagamento fora dos prazos de vencimento da obriga��o, substituir� a corre��o monet�ria de que trata o artigo 5� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979.

        Art 7� As pessoas jur�dicas cujo per�odo-base de incid�ncia terminar no m�s de dezembro dever�o pagar o imposto em doze parcelas mensais, no curso do exerc�cio financeiro a que corresponder, observado o seguinte:

        I - nos meses que antecederem ao da entrega da declara��o de rendimentos, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de duod�cimos;

        II - o saldo do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos, depois de deduzidos os duod�cimos efetivamente pagos, ser� dividido em quotas iguais pelo n�mero de meses restantes do exerc�cio financeiro, inclusive o fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos;

        III - os duod�cimos ser�o pagos at� o �ltimo dia �til de cada m�s que anteceder o da apresenta��o da declara��o de rendimentos, e as quotas, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para essa apresenta��o e at� o �ltimo dia �til de cada um dos meses subseq�entes.

        Art 8� As pessoas jur�dicas cujo per�odo-base de incid�ncia n�o terminar no m�s de dezembro dever�o pagar o imposto em doze parcelas mensais, observado o seguinte:

        I - nos meses que antecederem o in�cio do exerc�cio financeiro, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de antecipa��o;

        II - nos meses do exerc�cio financeiro que antecederem ao fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de duod�cimos;

        III - o saldo do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos, depois de deduzidas as antecipa��es e os duod�cimos efetivamente pagos, ser� dividido em quotas iguais pelo n�mero de meses restantes para completar doze parcelas, inclusive o fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos;

        IV - as antecipa��es ser�o pagas at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do t�rmino do per�odo-base e de cada um dos demais meses que antecederem o in�cio do exerc�cio financeiro; os duod�cimos ser�o pagos at� o �ltimo dia �til de cada m�s do exerc�cio financeiro que anteceder o fixado para apresenta��o, do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos; e as quotas, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o e at�, o �til dia �til de cada um dos meses subseq�entes.

        � 1� As pessoas jur�dicas cujo exerc�cio social terminar no m�s de janeiro iniciar�o o pagamento das antecipa��es no segundo m�s subseq�ente ao do t�rmino do per�odo-base.

        � 2� As pessoas jur�dicas obrigadas a apresentar declara��o de rendimentos no m�s de fevereiro, cujo per�odo-base de incid�ncia tiver terminado no m�s de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagar�o, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para apresenta��o da declara��o, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.

        Art 9� As pessoas jur�dicas cujo per�odo-base de incid�ncia for superior a doze meses, em decorr�ncia de altera��o da data do t�rmino do exerc�cio social ou da data de apura��o anual do resultado, dever�o determinar a base de c�lculo e o imposto, e efetuar seu pagamento, de conformidade com as seguintes normas:

        I - a base de c�lculo do imposto, determinada segundo a legisla��o aplic�vel no inicio do exerc�cio financeiro, ser� o resultado da adi��o:

        a) da parcela do lucro real calculado com base em balan�o relativo aos primeiros doze meses do per�odo-base de incid�ncia, convertida em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s subseq�ente ao do levantamento desse balan�o; e

        b) da parcela do lucro real calculado com base em balan�o relativo aos meses restantes para completar o per�odo-base de incid�ncia, convertida em n�mero de ORTN pelo valor destas no m�s subseq�ente ao do t�rmino do per�odo-base.

        Il - o imposto devido ser� determinado pela multiplica��o da base de c�lculo, expressa em n�mero de ORTN na forma do item anterior, pela al�quota aplic�vel no in�cio do exerc�cio financeiro;

        III - o imposto ser� pago em tantas parcelas quantos forem os meses do per�odo-base, segundo o disposto neste item:

        a) nos meses que antecederem o in�cio do exerc�cio financeiro, a partir do mis subseq�ente ao do levantamento do balan�o referido na letra a do item I, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de antecipa��o;

        b) nos meses do exerc�cio financeiro que antecederem ao fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de duod�cimos;

        c) o saldo do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos, depois de deduzidas as antecipa��es e os duod�cimos efetivamente pagos, ser� dividido em quotas iguais pelo n�mero de meses restantes para completar o n�mero de meses do per�odo-base, inclusive o fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos;

        d) as antecipa��es ser�o pagas at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do levantamento do balan�o referido na letra a do item I e de cada um dos demais meses que antecederem o in�cio do exerc�cio financeiro; os duod�cimos ser�o pagos at� �ltimo dia �til de cada m�s do exerc�cio financeiro que anteceder o fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos; e as quotas, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o e at� o �ltimo dia �til de cada um dos meses subseq�entes.

        � 1� As pessoas jur�dicas que levantarem o balan�o referido na letra a do item I no m�s de janeiro, e que j� tenham iniciado o pagamento das antecipa��es na forma do � 1� do artigo anterior, dividir�o o saldo do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos, depois de deduzidas as antecipa��es e os duod�cimos efetivamente pagos, em quotas iguais pelo n�mero de meses restantes do exerc�cio financeiro, inclusive o fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos.

        � 2� O lucro apurado no balan�o relativo aos primeiros doze meses, convertido em n�mero de ORTN na forma da letra a do item I, que vier a integrar o patrim�nio l�quido, poder�, depois de diminu�do da provis�o para o imposto de renda, ser corrigido monetariamente a partir do levantamento desse balan�o, para efeito da corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras.

        Art 10. As antecipa��es e os duod�cimos do imposto, de que tratam os artigos 7�, 8� e 9�, ser�o estimados de acordo com as seguintes normas:

        I - cada antecipa��o ou duod�cimo ser� igual a 1/12 do imposto e adicional devido pelo contribuinte no exerc�cio financeiro anterior, expresso em n�mero de ORTN;

        Il - se o per�odo-base de incid�ncia do imposto no exerc�cio financeiro anterior tiver tido dura��o diferente de doze meses, a antecipa��o ou duod�cimo ser� determinado mediante a divis�o do valor do imposto e adicional, expresso em n�mero de ORTN, pelo n�mero de meses de dura��o do exerc�cio social;

        III - para efeito de determinar, em n�mero de ORTN, o valor do imposto e adicional devido no exerc�cio financeiro anterior, seu valor em cruzeiros ser� dividido pelo de uma ORTN no m�s subseq�ente ao �ltimo m�s do per�odo-base de incid�ncia do imposto do mesmo exerc�cio financeiro.

        Art 11. As pessoas jur�dicas cujo per�odo-base j� tenha terminado na data da publica��o deste Decreto-lei poder�o recolher as parcelas de antecipa��o ou duod�cimo do imposto devido no exerc�cio financeiro de 1983, de acordo com a legisla��o vigente na data do t�rmino do per�odo-base.

        Par�grafo �nico. Para efeito de determinar, no exerc�cio financeiro de 1983, o saldo do imposto devido de acordo com a declara��o de rendimentos e as quotas a pagar, calculados na forma dos artigos 7�, 8� e 9�, as parcelas recolhidas durante os anos de 1982 e 1983 ser�o convertidas em n�mero de ORTN mediante sua divis�o pelo valor destas no m�s do efetivo recolhimento.

        Art 12. As pessoas jur�dicas cujo imposto no exerc�cio financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redu��o ou dedu��o, inferior a seiscentas ORTN:

        I - ficar�o dispensadas de pagamento de antecipa��es e de duod�cimos do imposto devido na declara��o de rendimentos;

        II - pagar�o o imposto devido, observado o disposto no artigo 3�, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para apresenta��o da declara��o de rendimentos, e as demais, at� o �ltimo dia �til de cada um dos meses subseq�entes.

        Art 13. E facultado � pessoa jur�dica:

        I - recolher a parcela mensal de antecipa��o ou de duod�cimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em n�mero de ORTN, � raz�o de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exerc�cio;

        II - antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5� deste Decreto-lei.

        Art 14. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo poder� ser atualizado monetariamente at� o t�rmino do per�odo-base de incid�ncia do imposto com o qual for compensado.                  (Vide Decreto-lei n� 2.014, de 1983)                   (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983)                   (Vide Decreto-lei n� 2065, de 1983)

        Par�grafo �nico. O valor do imposto retido na fonte, atualizado na forma deste artigo, ser� expresso em n�mero de ORTN mediante sua divis�o pelo valor destas no m�s subseq�ente ao do t�rmino do per�odo-base.

        Art 15. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas segundo o valor da ORTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos e repassadas aos benef�cios pelo valor assim de terminado.

        Par�grafo �nico. A dedu��o relativa ao Programa de Integra��o Social (PIS) ser� determinada pela aplica��o do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em n�mero de ORTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

        Art. 15 - As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre a valor em cruzeiros:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

        I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

        Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo;                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

        III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

        Art. 15. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre o valor em cruzeiros:                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

        I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica;                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

        II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo;                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

        III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

        Art 16. A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto, antecipa��o, duod�cimo ou quota, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou n�o a declara��o de rendimentos, sujeitar� o contribuinte � multa de mora de vinte por cento ou � multa de lan�amento ex officio , acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

        Par�grafo �nico. A multa de mora de vinte por cento ser� reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exerc�cio financeiro em que for devido.

        Art 17. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo devido, aplicar-se-� a multa de um por cento ao m�s sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

        Art 18. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto, antecipa��o, duod�cimo ou quota, expressos em n�mero de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no m�s, do pagamento.

        Art 19. O Ministro da Fazenda poder� permitir �s pessoas jur�dicas cujo per�odo-base de incid�ncia n�o terminar no m�s de dezembro pagar o saldo do imposto devida no exerc�cio financeira de 1983, em at� dezoito quotas mensais observado o disposto no artigo 5� deste Decreto-lei.

        Art 20. A base de c�lculo do imposto, no caso de lan�amento ex officio , ser� convertida em n�mero de ORTN mediante a divis�o de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no m�s subseq�ente ao �ltimo m�s do per�odo-base correspondente.

        Art 21. A autoridade administrativa poder� autorizar a retifica��o da declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrup��o do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lan�amento ex officio .

        Art 22. A atualiza��o da provis�o para o imposto de renda, em virtude da aplica��o deste Decreto-lei, n�o ser� dedut�vel para efeito de determinar o lucro real e n�o implicar� retifica��o da corre��o monet�ria do patrim�nio l�quido registrada no balan�o.

        Art 23. O � 1� do artigo 5� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro 1979 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� A atualiza��o monet�ria ser� o resultado da multiplica��o do d�bito peIo coeficiente obtido com a divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obriga��o no m�s em que o d�bito deveria ter sido pago."

        Art 24. Ficam reduzidas as seguintes al�quotas do imposto de renda das pessoas jur�dicas: 

        I - para trinta por cento, a de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979;

        II - para vinte e cinco por cento, a de que tratam os artigos 2� e 7�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, e legisla��o posterior.

        � 1� Os adicionais previstos nos artigos 1�, � 2�, do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, ser�o cobrados, nos exerc�cios financeiros de 1983 a 1985, inclusive, sobre a parceIa do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2� ou 9�, item I, deste Decreto-lei, que exceder a sessenta mil ORTN.

        � 1� - Os adicionais previstos nos artigos 1�, � 2�, do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, ser�o cobrados, nos exerc�cios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2� ou 9�, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.064, de 1983)

        � 1� Os adicionais previstos nos artigos 1�, � 2�, do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, ser�o cobrados, nos exerc�cios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2� ou 9�, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.065, de 1983)

        � 2� Os adicionais a que se refere o par�grafo anterior ser�o de dez por cento nos casos do � 2� do artigo 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e de quinze por cento nos casos do artigo 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981.

        � 3� Os adicionais referidos nos par�grafos anteriores ser�o expressos em n�mero de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-lei, observado o disposto no � 3� do artigo 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, no par�grafo �nico do artigo 1� do Decreto-lei n� 1.885, de 29 de setembro de 1981, e demais disposi��es aplic�veis.

        Art 25. O Ministro da Fazenda poder� baixar os atos complementares necess�rios � aplica��o do disposto neste Decreto-lei.

        Art 26. Revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente o artigo 19 do Decreto-lei n� 62, de 21 de novembro de 1966, o artigo 2� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o � 4� do artigo 34 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do exerc�cio financeirode1983.

        Bras�lia, em 23 de novembro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Carlos Vincava
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1982

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