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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.

 

Altera a legisla��o do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jur�dicas, modifica o sistema de corre��o monet�ria de d�bitos fiscais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� O imposto de renda das pessoas jur�dicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, devido sobre o lucro real ou arbitrado, ser� apurado � raz�o de 35% (trinta e cinco por cento) a partir do exerc�cio financeiro de 1980, per�odo-base de 1979.     (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)       (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983)     (Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983)

� 1� Ser� tamb�m aplicada a al�quota de 35% (trinta e cinco por cento) na tributa��o prevista no � 1� do artigo 4� do Decreto-lei n� 1.682, de 7 de maio de 1979.

� 2� Nos exerc�cios financeiros de 1980, 1981 e 1982, as pessoas jur�dicas que apresentarem lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de cruzeiros) est�o sujeitas a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a import�ncia que exceder aquela quantia.    (Vide Decreto-Lei n� 1.885, de 1981)     (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)      (Vide Decreto-Lei n� 2.134, de 1984)

� 3� O valor do adicional previsto no par�grafo anterior ser� recolhido integralmente como Receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.  (Vide Lei n� 7.450, de 1985)      (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas tributadas com al�quotas especiais outorgadas por prazo certo ou com as previstas no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.382, de 26 de dezembro de 1974, no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979, e no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, com a reda��o dada pelo artigo 3� do Decreto-lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979.

Art. 2� A pessoa jur�dica que n�o encerrar balan�o anual no dia 31 de dezembro e cujo �ltimo lan�amento de imposto de renda, com base na declara��o de rendimentos, tenha sido de valor igual ou superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) � obrigada, a partir de janeiro de 1980, a recolher em parcelas mensais, a t�tulo de antecipa��o, o imposto de renda correspondente ao exerc�cio financeiro em que for devido. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 1� O recolhimento ser� efetuado at� o dia 10 (dez) de cada m�s, a partir do segundo m�s subseq�entes ao de encerramento do per�odo-base, e at� o de entrega da declara��o de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 2� A parcela mensal de antecipa��o ser� determinada, em conformidade com instru��es a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, tendo por refer�ncia o �ltimo lan�amento do imposto anual, ajustado pela varia��o na receita l�quida, de vendas e servi�os da pessoa jur�dica no �ltimo per�odo-base. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 3� A falta ou insufici�ncia de recolhimento da antecipa��o sujeitar� o contribuinte � multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante n�o recolhido no prazo devido. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 4� O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada a��o fiscal, sujeitar� o contribuinte as san��es cab�veis no caso de pagamento atrasado do imposto lan�ado. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

Art. 3� Sendo o imposto calculado na declara��o de rendimentos maior que o imposto pago como antecipa��o, o saldo poder� ser distribu�do, dentro do exerc�cio financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor n�o inferior ao m�nimo permitido na legisla��o.

Par�grafo �nico. As quotas do imposto vencer�o no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseq�entes ao da entrega da declara��o de rendimentos.

Art. 4� O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei n� 62, de 21 da novembro de 1966, aplic�veis �s pessoas jur�dicas cujo balan�o anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 5� Os d�bitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, n�o liquidados at� o vencimento, ser�o atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que n�o contrariem este artigo, as disposi��es da lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, com as altera��es posteriormente introduzidas.   (Vide Decreto-Lei n� 1.736, de 1979)   (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

� 1� A atualiza��o monet�ria ser� o resultado da multiplica��o do d�bito pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obriga��o no m�s seguinte �quele em que o d�bito deveria ter sido pago.

� 1� A atualiza��o monet�ria ser� o resultado da multiplica��o do d�bito peIo coeficiente obtido com a divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obriga��o no m�s em que o d�bito deveria ter sido pago. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)  (Vide Decreto-Lei n� 2.186, de 1984)

� 2� Para os efeitos deste artigo, no caso de declara��o de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-� vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro m�s seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declara��o, salvo se a legisla��o fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.

� 3� O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos casos de lan�amento decorrente de pedido de retifica��o de declara��o, de cobran�a suplementar e de lan�amento de of�cio.

� 4� As multas proporcionais e os juros previstos na legisla��o tribut�ria ser�o calculados em fun��o do tributo corrigido monetariamente, inclusive na hip�tese de que trata o par�grafo �nico do artigo 2� do Decreto-lei n� 1.680, de 28 de mar�o de 1979. (Vide Decreto-Lei n� 2.049, de 1983)  (Vide Decreto-Lei n� 2.052, de 1983)

� 4� As multas pecuni�rias proporcionais ao valor do tributo ou de contribui��es, prevista, respectivamente, na legisla��o tribut�rio, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participa��o PIS-PASEP, bem como na das demais contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal, ter�o como base de c�lculo o valor origin�rio do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.470, de 1988)

� 5� As multas devidas, n�o proporcionais ao valor do tributo, ser�o tamb�m corrigidas monetariamente mediante aplica��o do disposto no � 1� deste artigo.

� 6� A atualiza��o monet�ria mensal prevista neste artigo aplicar-se-� aos d�bitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1� de janeiro de 1980.

� 7� Os d�bitos fiscais, cujo termo inicial de atualiza��o anteceder a 1� de janeiro de 1980, ser�o corrigidos at� essa data segundo as normas ent�o vigentes.

� 8� O Ministro da Fazenda poder� baixar normas para aplica��o do disposto neste artigo.

� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s seguinte �quele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribui��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.470, de 1988)

  9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s de vencimento do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.477, de 1988)

� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s de vencimento do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 15, de 1988)

� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o de Tesouro Nacional (OTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s de vencimento do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.683, de 1988)

Art. 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 23 de outubro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.7.1979

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