Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.
Altera a legisla��o do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jur�dicas, modifica o sistema de corre��o monet�ria de d�bitos fiscais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O imposto de renda das pessoas jur�dicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, devido sobre o lucro real ou arbitrado, ser� apurado � raz�o de 35% (trinta e cinco por cento) a partir do exerc�cio financeiro de 1980, per�odo-base de 1979. (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982) (Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
� 1� Ser� tamb�m aplicada a al�quota de 35% (trinta e cinco por cento) na tributa��o prevista no � 1� do artigo 4� do Decreto-lei n� 1.682, de 7 de maio de 1979.
� 2� Nos exerc�cios financeiros de 1980, 1981 e 1982, as pessoas jur�dicas que apresentarem lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de cruzeiros) est�o sujeitas a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a import�ncia que exceder aquela quantia. (Vide Decreto-Lei n� 1.885, de 1981) (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei n� 2.134, de 1984)
� 3� O valor do adicional previsto no par�grafo anterior ser� recolhido integralmente como Receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es. (Vide Lei n� 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas tributadas com al�quotas especiais outorgadas por prazo certo ou com as previstas no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.382, de 26 de dezembro de 1974, no artigo 4� do Decreto-lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979, e no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, com a reda��o dada pelo artigo 3� do Decreto-lei n� 1.682, de 07 de maio de 1979.
Art. 2� A pessoa jur�dica que
n�o encerrar balan�o anual no dia 31 de dezembro e cujo �ltimo lan�amento de
imposto de renda, com base na declara��o de rendimentos, tenha sido de valor
igual ou superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) � obrigada, a partir
de janeiro de 1980, a recolher em parcelas mensais, a t�tulo de antecipa��o, o
imposto de renda correspondente ao exerc�cio financeiro em que for devido.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
� 1� O recolhimento ser�
efetuado at� o dia 10 (dez) de cada m�s, a partir do segundo m�s subseq�entes ao
de encerramento do per�odo-base, e at� o de entrega da declara��o de
rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.967, de 1982)
� 2� A parcela mensal de
antecipa��o ser� determinada, em conformidade com instru��es a serem baixadas
pelo Ministro da Fazenda, tendo por refer�ncia o �ltimo lan�amento do imposto
anual, ajustado pela varia��o na receita l�quida, de vendas e servi�os da pessoa
jur�dica no �ltimo per�odo-base. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
� 3� A falta ou insufici�ncia
de recolhimento da antecipa��o sujeitar� o contribuinte � multa de 30% (trinta
por cento) sobre o montante n�o recolhido no prazo devido.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
� 4� O recolhimento feito com
atraso, antes de iniciada a��o fiscal, sujeitar� o contribuinte as san��es
cab�veis no caso de pagamento atrasado do imposto lan�ado.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
Art. 3� Sendo o imposto calculado na declara��o de rendimentos maior que o imposto pago como antecipa��o, o saldo poder� ser distribu�do, dentro do exerc�cio financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor n�o inferior ao m�nimo permitido na legisla��o.
Par�grafo �nico. As quotas do imposto vencer�o no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseq�entes ao da entrega da declara��o de rendimentos.
Art. 4� O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei n� 62, de 21 da novembro de 1966, aplic�veis �s pessoas jur�dicas cujo balan�o anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 5� Os d�bitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, n�o liquidados at� o vencimento, ser�o atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que n�o contrariem este artigo, as disposi��es da lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, com as altera��es posteriormente introduzidas. (Vide Decreto-Lei n� 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
� 1� A atualiza��o monet�ria
ser� o resultado da multiplica��o do d�bito pelo coeficiente obtido com a
divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro
Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
Obriga��o no m�s seguinte �quele em que o d�bito deveria ter sido pago.
� 1� A atualiza��o monet�ria ser� o resultado da multiplica��o do d�bito peIo coeficiente obtido com a divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obriga��o no m�s em que o d�bito deveria ter sido pago. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei n� 2.186, de 1984)
� 2� Para os efeitos deste artigo, no caso de declara��o de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-� vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro m�s seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declara��o, salvo se a legisla��o fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.
� 3� O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos casos de lan�amento decorrente de pedido de retifica��o de declara��o, de cobran�a suplementar e de lan�amento de of�cio.
� 4� As multas proporcionais
e os juros previstos na legisla��o tribut�ria ser�o calculados em fun��o do
tributo corrigido monetariamente, inclusive na hip�tese de que trata o par�grafo
�nico do artigo 2� do Decreto-lei n� 1.680, de 28 de mar�o de 1979.
(Vide Decreto-Lei n� 2.049, de 1983)
(Vide Decreto-Lei n� 2.052, de 1983)
� 4� As multas pecuni�rias proporcionais ao valor do tributo ou de contribui��es, prevista, respectivamente, na legisla��o tribut�rio, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participa��o PIS-PASEP, bem como na das demais contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal, ter�o como base de c�lculo o valor origin�rio do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.470, de 1988)
� 5� As multas devidas, n�o proporcionais ao valor do tributo, ser�o tamb�m corrigidas monetariamente mediante aplica��o do disposto no � 1� deste artigo.
� 6� A atualiza��o monet�ria mensal prevista neste artigo aplicar-se-� aos d�bitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1� de janeiro de 1980.
� 7� Os d�bitos fiscais, cujo termo inicial de atualiza��o anteceder a 1� de janeiro de 1980, ser�o corrigidos at� essa data segundo as normas ent�o vigentes.
� 8� O Ministro da Fazenda poder� baixar normas para aplica��o do disposto neste artigo.
� 9� O valor das multas de que trata o �
4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante
multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do
Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s
seguinte �quele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribui��o.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.470, de 1988)
�
9� O valor das
multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu
pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma
Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor
da OTN no m�s de vencimento do tributo ou da contribui��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.477, de 1988)
� 9�
O valor das
multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do
seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a
divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em
que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s de vencimento do
tributo ou da contribui��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
15, de 1988)
� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o de Tesouro Nacional (OTN) no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s de vencimento do tributo ou da contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.683, de 1988)
Art. 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 23 de outubro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.7.1979
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