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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 5, DE 4 DE ABRIL DE 1966.

Regulamento

Revogada pela Lei n� 8.630, de 25.2.93

Texto para impress�o

Estabelece normas para a recupera��o econ�mica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, e

        CONSIDERANDO que as atividades da marinha mercante, dos portos nacionais, da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. e das entidades de classes profissionais, vinculadas ou conexas, envolvem mat�ria diretamente ligada a Seguran�a Nacional;

        CONSIDERANDO que � vital para o fortalecimento do Poder Nacional a inadi�vel recupera��o do Poder Econ�mico atrav�s da reestrutura��o adequada dos sistema de transporte sob jurisdi��o do Minist�rio da Via��o a Obras P�blicas;

        CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distor��es ora existentes nos sistemas em apre�o, n�o tem proporcionado os resultados t�o eficazes quanto o exige a atual conjuntura nacional;

        CONSIDERANDO finalmente, o que disp�e o art. 10, do Decreto-lei n� 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

        Art 1� Os sistemas de transporte sujeitos ao Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua explora��o, bem como o funcionamento das entidades a �les vinculadas obedecer�o, no inter�sse da seguran�a nacional e da economia do pa�s, aos princ�pios e normas d�ste decreto-lei.

        Art 2� A fim de acelerar-se a recupera��o econ�mico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades aut�rquicas, sociedade de economia mista sob contr�le da Uni�o, ou empr�sas concession�rias do servi�o p�blico que os integrarem adotar�o provid�ncias para:

        I - melhor atender � demanda de transporte;

        II - reduzir o custo operacional;

        III - aumentar as respectivas rendas;

        IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo;

        V - premiar as sugest�es e trabalhos reputados de valia para a obten��o dos objetivos especificados nas al�neas anteriores; e

        VI - proporcionar participa��o do trabalho no lucro real.

        Art 3� A jornada de trabalho ser� fixada de ac�rdo com a natureza industrial das entidades referidas no artigo anterior.

        Art 4� O trabalho ter� justa remunera��o, observadas as condi��es locais do mercado de empr�go e as condi��es econ�micas e financeiras do servi�o, valorizando-se a m�o-de-obra especializada.

        Art 5� Os quadros de pessoal ser�o reestruturados para que se ajustem � estrita necessidade da execu��o dos servi�os em base econ�mica.

        Art 6� Os cargos dos atuais servidores p�blicos ou aut�rquicos que n�o forem previstos nos novos quadros, nos t�rmos do artigo anterior, ser�o declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.

        � 1� O pessoal colocado em disponibilidade nos t�rmos d�ste artigo ser� administrado pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico (DASP) e pago por dota��o especial do or�amento federal, do anexo do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas.

        � 2� Caber� ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros servi�os da Uni�o, do pessoal em disponibilidade.

        � 3� O DASP comunicar� a reparti��o, �rg�o, autarquia ou empr�sa p�blica federal a exist�ncia de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunica��o, nenhum d�les poder� admitir, a qualquer t�tulo, novos servidores sem pr�via consulta �quele Departamento, que responder� no prazo de trinta dias.

        � 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso p�blico, de provas.

        Art 7� O Departamento Administrativo do Servi�o P�blico promover�, por interm�dio da Escola de Servi�o P�blico, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.

        Par�grafo �nico. O Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas poder�, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.

        Art 8� A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, s�o vedadas vantagens n�o previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos os ac�rdos vigentes e firmados h� mais de dois (2) anos.

        Art 9� N�o poder�o os sindicatos exercer atividades que n�o correspondam aos seus fins espec�ficos, nem assumir a qualidade de empregador em rela��o a seus associados.

        Par�grafo �nico. As contribui��es de Previd�ncia Social, a cota de previd�ncia e �nus fiscais, que reca�rem s�bre a atividade d�sses associados, ser�o recolhidos por quem se utilizar dos seus servi�os, devendo, obrigatoriamente, o sal�rio-fam�lia ser inclu�do na f�lha de pagamento.

        Par�grafo �nico. As contribui��es de previd�ncia social e outros encargos sociais e fiscais, que reca�rem s�bre a atividade d�sses associados, ser�o recolhidas por quem se utilizar dos seus servi�os, devendo, obrigat�riamente, o sal�rio-fam�lia ser pago em f�lha de pagamento mensal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.436, de 1968)

        Art 10. As entidades aut�rquicas e as sociedades de economia mista controladas pela Uni�o, sob a jurisdi��o do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, enquanto necessitarem de subven��o do Tesouro Nacional para acudir a desequil�brio financeiro, ficam obrigadas a extinguir t�da presta��o gratuita de servi�os industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autoriza��o do Ministro da Via��o e Obras P�blicas.

        Art 11. As entidades aut�rquicas, empr�sas ou sociedades em que a Uni�o detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado preju�zo por cinco exerc�cios consecutivos, poder�o ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, observada a legisla��o em vigor e respeitados os direitos assegurados aos acionistas minorit�rios, em lei e atos constitutivos de cada entidade.

        Art 12. A qualquer tempo, poder�o ser adotadas novas formas de organiza��o de servi�o, ou novas t�cnicas ou equipamentos destinados a aumentar a efici�ncia das atividades integrantes dos sistemas de transporte e, em conseq��ncia, ser ajustadas as condi��es de presta��o do trabalho �s necessidades t�cnicas da produ��o.

        Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os Institutos de Previd�ncia Social, o �nus das aposentadorias dos servidores das autarquias, inclusive da Comiss�o de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a que se refere �ste decreto-lei, segundo a legisla��o pertinente e, bem assim, a disciplinar, em regulamento, as situa��es de dupla aposentadoria leg�timamente devida.

        Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda por� mensalmente � disposi��o do Departamento Nacional de Previd�ncia Social os recursos financeiros necess�rios ao atendimento d�sse encargo, efetuando as dedu��es correspondentes nas subven��es concedidas.

        Art 14. O abono de perman�ncia de que trata o � 3� do art. 32 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960 s� poder� ser concedido no �mbito das entidades sujeitas ao regime d�ste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em servi�o o empregado ou servidor.
        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, os Institutos s� conceder�o o abono de perman�ncia ap�s a pr�via audi�ncia das entidades empregadoras.                     (Revogado pela Lei n� 5.480, de 1968)

        Art 15. Cabe � Comiss�o de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a compet�ncia dos Minist�rios da Marinha e do Trabalho e Previd�ncia Social, bem como a do Conselho Superior do Trabalho Mar�timo e das administra��es dos portos:

        I - colaborar na forma��o da pol�tica de Marinha Mercante;

        Il - promover a execu��o dessa pol�tica;

        III - coordenar as atividades relativas aos mar�timos e �s demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e

        IV - disciplinar o trabalho aquavi�rio, segundo o tipo de navega��o, a natureza do servi�o e as atribui��es de pessoal n�le empregado, o rendimento econ�mico de conjunto navio-p�rto e o disposto nas conven��es internacionais ratificadas pelo Brasil.

        Par�grafo �nico. Para os fins d�ste artigo, as entidades aut�rquicas e as sociedades de economia mista sob contr�le da Uni�o que executem servi�os de navega��o ou de tr�fego portu�rio, sem preju�zo de sua autonomia administrativa, ficam sob a jurisdi��o da Comiss�o de Marinha Mercante.

        Art 16. Os armadores, ou seus prepostos, poder�o exercer as atribui��es de corretor de navio e de despachante aduaneiro, no tocante �s suas embarca��es de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navega��o interior.

        � 1� Nenhuma retribui��o ser� devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por �les executados os servi�os a que se refere �ste artigo.

        � 2� S� ser� devida remunera��o aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros, quando houver presta��o efetiva de servi�o.

        Art 17. O servi�o de vigil�ncia portu�ria poder� ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Mar�timo, de prefer�ncia, sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarca��o, pelo armador ou seu preposto.
        Par�grafo �nico. A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional.

        Art. 17. O servi�o de vigil�ncia em navios, por vigias portu�rios matriculados nas Delegacias de Trabalho Mar�timo de prefer�ncia sindicalizados, ser�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)                 (Regulamento)

        a) obrigat�rio, na navega��o de longo curso; e                 (Inclu�do pela Lei n� 5.480, de 1968)

        b) a crit�rio da Comiss�o de Marinha Mercante, na navega��o de cabotagem.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.480, de 1968)

        � 1� A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� fixada pela Comiss�o de Marinha Mercante, com pr�via anu�ncia do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)

        � 2� A execu��o do servi�o a que se refere o presente artigo, em sistema de rod�zio, obedecer� as normas institu�das pelo Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio dos Transportes.                (Inclu�do pela Lei n� 5.480, de 1968)

        Art 18. Os trabalhadores que exer�am fun��es de dire��o ou chefia ser�o de livre escolha da entidade estivadora.
        Par�grafo �nico. A entidade estivadora registrar� na Delegacia do Trabalho Mar�timo rela��o dos trabalhadores a que se refere o par�grafo anterior, obrigando-se a escal�-los em regime de revezamento.
        Par�grafo �nico. A entidade estivadora registrar� na Delegacia do Trabalho Mar�timo rela��o dos trabalhadores a que se refere �ste artigo, obrigando-se a escal�-los em regime de revezamento.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)
        Art. 18. Os trabalhadores que exer�am fun��es de dire��o ou chefia nos servi�os de carga e descarga ser�o indicados pela entidade estivadora, de prefer�ncia entre sindicalizados.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)                    (Revogado pela Lei n� 6.914, de 1981)
        Par�grafo �nico. A indica��o para as fun��es de chefia ou dire��o, e seu exerc�cio, em sistema de rod�zio, obedecer�o �s normas institu�das pelo Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio dos Transportes, com a colabora��o dos �rg�os de representa��o nacional das classes interessas.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)                   (Revogado pela Lei n� 6.914, de 1981)

        Art 19. Os mar�timos, ainda que servidores de entidades de direito p�blico, reger-se-�o pelo disposto na Consolida��o das Leis do Trabalho espec�fica, com as modifica��es d�ste decreto-lei.

        � 1� Desde que por �le optem, o regime previsto n�ste artigo ser� tamb�m aplicado aos mar�timos que, na data da vig�ncia d�ste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de servi�o prestado at� a data da op��o.

        � 2� Ser�o inclu�dos em quadro suplementar, ficando autom�ticamente suprimidos por ocasi�o da vac�ncia, os cargos ocupados por mar�timos das entidades de direito p�blico, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o n�o optarem, na forma do par�grafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vig�ncia d�ste Decreto-lei.

        � 3� Os mar�timos empregados em administra��o de portos e de entidades de direito p�blico ficam sujeitos � disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

        Art 20. A remunera��o dos mar�timos que tripularem embarca��o nacional inscrita, registrada e empregada em navega��o interior, ser� livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bordo.

        Art 21. Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica, denominada - operador de carga e descarga e reger-se-�o pelas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho e d�ste decreto-lei.
        � 1� A Comiss�o de Marinha Mercante fixar� as tabelas de remunera��o por produ��o, da nova categoria.
        � 2� O disposto n�ste artigo vigorar� a partir da data de sua regulamenta��o.

       Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-�o pelas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)

        � 1� O disposto neste artigo vigorar� a partir da data de sua regulamenta��o pelo Poder Executivo a qual atender� as peculiaridades de cada p�rto e dispor� s�bre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os inter�sses dos mesmos.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)

        � 2� Na regulamenta��o prevista neste artigo, ficar�o assegurados os direitos que a lei concede � categoria dos arrumadores.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)

        Art 22. Independentemente do disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21 d�ste decreto-lei, os atuais servi�os de estiva, de vigil�ncia portu�ria, de confer�ncia e conserto de mercadorias transportadas por embarca��o nacional de navega��o interior, integrante ou n�o de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripula��o.

        � 1� A remunera��o dos servi�os de que trata �ste artigo ser� convencionada pelas partes interessadas, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional.

        � 2� O disposto n�ste artigo n�o se aplica �s embarca��es que participarem, como auxiliares, de opera��o de carga ou descarga de outra n�o inscrita na navega��o interior.

        � 3� Para os efeitos d�ste decreto-lei, considera-se embarca��o nacional de navega��o interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos, mesmo de navega��o internacional, respeitadas as conven��es ratificadas pelo Brasil.

        Art 23. A Comiss�o de Marinha Mercante rever� as subven��es das autarquias federais, que executarem servi�os de navega��o interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus servi�os essenciais.

        Art 24. Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que reca�rem s�bre as embarca��es de navega��o interior, ser�o menores do que as incidentes s�bre as demais.

        Par�grafo �nico. A redu��o decorrente do disposto n�ste artigo � extensiva �s atuais taxas de capatazia, revendo-se em conseq��ncia, as tabelas de pagamento por produ��o.

        Art 25. Al�m das demais atribui��es estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis:

        I - fixar a redu��o das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no art. 28;

        Il - estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das administra��es dos portos respeitada a compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social;

        III - providenciar junto �s administra��es dos portos a revis�o dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 12 da Lei n� 4.860, de 20 de novembro de 1965, a serem preenchidos com pessoal sob regime da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        � 1� S�o empregados portu�rios, para os efeitos d�ste decreto-lei, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21, todos os que mant�m rela��o de empr�go com as administra��es dos portos.

        � 2� Mediante anu�ncia das administra��es dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos poder�o optar pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de servi�o prestado at� a data da op��o.

        � 3� Ser�o classificados em quadro suplementar, em extin��o, os empregados das administra��es de portos regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos que n�o optarem na forma do par�grafo anterior.

        Art 26. � permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exig�ncias da legisla��o em vigor, construir ou explorar instala��es portu�rias, a que se refere o Decreto-lei n�mero 6.460, de 2 de maio de 1944, independentemente da movimenta��o anual de mercadorias, desde que a constru��o seja realizada sem �nus para o Poder P�blico ou preju�zo para a seguran�a nacional, a explora��o se fa�a para uso pr�prio.

        � 1� Em qualquer caso, fica assegurada � administra��o do p�rto a cujo hinterland (Decreto n� 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2� Par�grafo �nico) se destinarem ou do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instala��es, a que se refere �ste artigo, a percep��o das taxas previstas na tabela N da tarifa do p�rto, as quais ser�o fixadas atendidas as condi��es de economicidade do empreendimento.

        � 2� Al�m da percep��o das taxas previstas no par�grafo anterior, fica, ainda, assegurada � administra��o do p�rto a percep��o das taxas previstas na tabela A da tarifa do p�rto s�bre as mercadorias movimentadas nas instala��es a que se refere �ste artigo, quando estas se situarem na �rea sujeita � administra��o do p�rto e delimitada pelo Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas.

        � 3� O disposto nos par�grafos anteriores se aplica �s instala��es j� existentes.

        � 4� � revogado o art. 1� do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944, no que se refere ao limite do valor das instala��es.

        � 5� Quando ocorrer congestionamento nas instala��es dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis poder� autorizar a movimenta��o de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamenta��o pr�prias, as taxas portu�rias devidas pelos usu�rios.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 561, de 1969)

        Art 27. Poder�o ser locados ou arrendados a seus usu�rios ou a outrem os terrenos, armaz�ns e outras instala��es portu�rias, tendo prefer�ncia na loca��o ou arrendamento a longo prazo, os que se dispuserem a investir para completar, expandir ou aparelhar as instala��es, ressalvados os inter�sses da seguran�a nacional.

        Art 28. Nos portos organizados, poder�o ser executados por entidades estivadoras ou por terceiros, nas condi��es estabelecidas em regulamento, os servi�os de movimenta��o de mercadorias e de armazenagem interna, o seu transporte de um para outro ponto das instala��es, inclusive pelas vias f�rreas do p�rto, bem como todos os demais servi�os portu�rios incumbidos �s administra��es de portos.

        Par�grafo �nico. A regulamenta��o a que se refere �ste artigo obedecer�, entre outros, aos seguintes princ�pios:

        a) a movimenta��o de mercadorias ser� realizada por entidades estivadoras com a utiliza��o, quando f�r o caso, do pessoal e do aparelhamento das administra��es dos portos;

        b) a utiliza��o, total ou parcial, das instala��es portu�rias depender� de contrato, que poder� ser a prazo ou para opera��o de carga ou descarga de navio;

        c) a arrecada��o e o contr�le da Taxa de Melhoramento dos Portos continuar�o, respectivamente, a cargo das administra��es dos portos e do Departamento Nacional de Portos e Via Naveg�veis; e

        d) as entidades estivadoras ou terceiros, quando arrendat�rios ou locat�rios de instala��es portu�rias, ficam sujeitos, no que couber, aos preceitos legais que disciplinam as administra��es dos portos.

        Art 29. No caso de mercadorias importadas, ser�o de responsabilidade da Uni�o o pagamento da armazenagem interna e as despesas de sua remo��o para locais onde possam continuar depositadas sem preju�zo dos servi�os portu�rios, quando os prazos de armazenagem inicial forem excedidos em virtude de quest�o suscitada:

        I - por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que tenha havido falta ou �rro de classifica��o ou de c�lculo do interessado na mercadoria;

        II - contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.

        � 1� Nas hip�teses previstas n�ste artigo, caber� � Uni�o o pagamento das taxas de armazenagem, a partir de data em que f�r suscitada a quest�o e at� a de sua decis�o.

        � 2� Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administra��o do p�rto, cobrar� esta diretamente da Uni�o as import�ncias relativas � sua armazenagem e remo��o.

        � 3� Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra empr�sa, esta cobrar� do consignat�rio a import�ncia prevista no par�grafo anterior, ressarcindo-se �ste da Uni�o.

        � 4� As import�ncias devidas pela Uni�o, na forma d�ste artigo, ser�o processadas como restitui��o do tributo, � conta da receita do imp�sto da importa��o.

        Art 30. Os servi�os de despacho alfandeg�rio de mercadorias importadas ser�o reorganizados visando � maior efici�ncia e melhor utiliza��o das instala��es e servi�os portu�rios.

        Par�grafo �nico. o Poder Executivo. estabelecer� normas que visem � simplifica��o do processamento aduaneiro e ao r�pido tr�nsito, pelas instala��es portu�rias, das mercadorias importadas, inclusive:

        a) ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a sa�da da mercadoria, logo ap�s a descarga;

        b) disciplinando o transporte e o dep�sito de mercadoria a ser conferida fora das instala��es portu�rias;

        c) facilitando a libera��o, mediante garantia, de mercadoria sujeita a lit�gio entre o interessado e a autoridade fiscal;

        d) estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequ�ncia dos portos regime especial de garantia das obriga��es fiscais resultantes de suas importa��es, possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sum�rio, sujeito a posterior revis�o;

        e) reduzindo prazos para a realiza��o de leil�es de mercadorias apreendidas abandonadas e simplificando o seu processamento.

        Art 31. Compete ao Ministro da Via��o e Obras P�blicas fixar os per�odos iniciais e subseq�entes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais s�bre elas incidentes.

        Art 32. Para evitar o congestionamento dos armaz�ns internos, o Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis poder� autorizar as administra��es dos portos a remover as mercadorias n�les depositadas, por conta dos seus propriet�rios ou consignat�rios, para armaz�ns externos satisfeitas as exig�ncias legais.

        Art 33. As import�ncias correspondentes � percentagem de 6% a que se refere o � 1� do art. 66 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, destinadas �s concession�rias dos portos, dever�o ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administra��es dos portos que as arrecadarem, para os fins previstos em lei.

        Art 34. o quadro do pessoal da Rede Ferrovi�ria Federal Sociedade An�nima, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro de Via��o e Obras P�blicas, constituir-se-� de empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
        Par�grafo �nico. O pessoal cedido ser� considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de op��o pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de servi�o prestado at� a data da op��o.

        Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, constituir-se-� de empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)

        � 1� Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de op��o pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de servi�o prestado at� a data da op��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)

        � 2� Os que n�o optarem pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho passar�o, sem modifica��o da situa��o jur�dica de cada um, a integrar, na jurisdi��o do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e fun��es, isolados, assim como as classes e padr�es iniciais, quando de carreira, ser�o suprimidos � medida que vagarem.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)

        � 3� Fica revogado o par�grafo �nico do artigo 1� da Lei n�mero 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens at� aqui concedidas, com base no mesmo, e que ser�o absorvidas, de futura, como decorr�ncia de reajustamentos, readapta��es, promo��es e acessos.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)

        � 4� A Uni�o e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens n�o previstas no T�rmo de Revers�o a que se refere a mencionada Lei n� 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)

        Art 35. A R�de Ferrovi�ria S.A. estabelecer� para o seu pessoal, quanto a obriga��es, disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jur�dico de origem, sistema de trabalho que atenda �s peculiaridades da empr�sa.

        Art 36. � revogada a Lei n� 3.970, de 13 de outubro de 1961 e restaurada a reda��o primitiva dos artigos 238 e 244 e par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        Art 37. Nas regi�es em que as estradas de ferro operarem em regime de concorr�ncia com outros meios de transporte, as empr�sas ferrovi�rias poder�o explorar o transporte em condi��es de competi��o comercial, tendo em vista as conveni�ncias da sua economia, sendo-lhes facultado:

        I - criar condi��es de prefer�ncia para os seus clientes habituais, que lhe assegurem tr�fego regular;

        Il - firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de mercadorias;

        III - estimular os sistemas de transporte conjugado.

        Art 38. As estradas de ferro federais tomar�o as provid�ncias necess�rias para criar e expandir correntes regulares de tr�fego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:

        I - firmar contratos a longo prazo, a pre�o certo e reajust�vel, para transporte de quantidades fixas ou m�nimas, ou para tr�fego de determinados trens;

        II - facilitar e estimular as constru��es de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usu�rios ou da pr�pria ferrovia, os quais poder�o ser operados pelo usu�rio.

        Par�grafo �nico. As ferrovias procurar�o estimular o investimento dos usu�rios em vag�es destinados � execu��o de transporte, para o que poder�o vincular determinadas locomotivas ao tr�fego contratado.

        Art 39. A R�de Ferrovi�ria Federal S.A. poder� subscrever capital minorit�rio de empr�sas privadas em que tenha inter�sse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua condi��o de rentabilidade.

        Art 40. Poder�, ainda, a R�de Ferrovi�ria Federal S.A. constituir subsidi�rias de fim lucrativo para:

        I - aproveitar capacidades ociosas acess�rias em sua organiza��o;

        II - aliviar-se de encargos onerosos e evit�veis;

        III - explorar comercialmente seu patrim�nio imobili�rio, no que n�o colida com a opera��o ferrovi�ria.

        � 1� As subsidi�rias de que cogita �ste artigo ser�o dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (tr�s) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.

        � 2� A Diretoria da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. poder� reinvestir os lucros auferidos de suas subsidi�rias em programas de expans�o.

        Art 41. Fica revogada a Lei n�mero 3.990, de 24 de novembro de 1961.

        Art 42. As disposi��es d�ste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se � Comiss�o de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

        Art 43. �ste decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 4 de abril de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Zilmar de Araripe
Oct�vio Bulh�es
Juarez T�vora
Walter P. Barcellos
Roberto de Oliveira Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 5.4.1966

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