Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 5, DE 4 DE ABRIL DE 1966.
Regulamento |
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CONSIDERANDO que as atividades da marinha mercante, dos portos nacionais, da R�de
Ferrovi�ria Federal S.A. e das entidades de classes profissionais, vinculadas ou conexas,
envolvem mat�ria diretamente ligada a Seguran�a Nacional;
CONSIDERANDO que � vital para o fortalecimento do Poder Nacional a inadi�vel
recupera��o do Poder Econ�mico atrav�s da reestrutura��o adequada dos sistema de
transporte sob jurisdi��o do Minist�rio da Via��o a Obras P�blicas;
CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distor��es ora existentes nos
sistemas em apre�o, n�o tem proporcionado os resultados t�o eficazes quanto o exige a
atual conjuntura nacional;
CONSIDERANDO finalmente, o que disp�e o art. 10, do Decreto-lei n� 2, de 14 de janeiro
de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art 1� Os sistemas de transporte sujeitos ao Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas,
quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua explora��o, bem como o funcionamento
das entidades a �les vinculadas obedecer�o, no inter�sse da seguran�a nacional e da
economia do pa�s, aos princ�pios e normas d�ste decreto-lei.
Art
2� A fim de acelerar-se a recupera��o econ�mico-financeira de cada um dos sistemas de
transporte, as entidades aut�rquicas, sociedade de economia mista sob contr�le da
Uni�o, ou empr�sas concession�rias do servi�o p�blico que os integrarem adotar�o
provid�ncias para:
I -
melhor atender � demanda de transporte;
II
- reduzir o custo operacional;
III
- aumentar as respectivas rendas;
IV
- incentivar a produtividade individual ou de grupo;
V -
premiar as sugest�es e trabalhos reputados de valia para a obten��o dos objetivos
especificados nas al�neas anteriores; e
VI
- proporcionar participa��o do trabalho no lucro real.
Art
3� A jornada de trabalho ser� fixada de ac�rdo com a natureza industrial das entidades
referidas no artigo anterior.
Art
4� O trabalho ter� justa remunera��o, observadas as condi��es locais do mercado de empr�go e as condi��es econ�micas e financeiras do servi�o, valorizando-se a
m�o-de-obra especializada.
Art
5� Os quadros de pessoal ser�o reestruturados para que se ajustem � estrita necessidade
da execu��o dos servi�os em base econ�mica.
Art
6� Os cargos dos atuais servidores p�blicos ou aut�rquicos que n�o forem previstos nos
novos quadros, nos t�rmos do artigo anterior, ser�o declarados extintos e os seus
ocupantes, colocados em disponibilidade.
�
1� O pessoal colocado em disponibilidade nos t�rmos d�ste artigo ser� administrado
pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico (DASP) e pago por dota��o especial
do or�amento federal, do anexo do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas.
�
2� Caber� ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros servi�os da Uni�o, do
pessoal em disponibilidade.
�
3� O DASP comunicar� a reparti��o, �rg�o, autarquia ou empr�sa p�blica federal a
exist�ncia de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunica��o, nenhum d�les
poder� admitir, a qualquer t�tulo, novos servidores sem pr�via consulta �quele
Departamento, que responder� no prazo de trinta dias.
�
4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao caso de servidores admitidos
mediante concurso p�blico, de provas.
Art
7� O Departamento Administrativo do Servi�o P�blico promover�, por interm�dio da
Escola de Servi�o P�blico, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a
facilitar o seu aproveitamento.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas poder�, desde logo,
organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.
Art
8� A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, s�o vedadas vantagens
n�o previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras
gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos
os ac�rdos vigentes e firmados h� mais de dois (2) anos.
Art
9� N�o poder�o os sindicatos exercer atividades que n�o correspondam aos seus fins
espec�ficos, nem assumir a qualidade de empregador em rela��o a seus associados.
Par�grafo
�nico. As contribui��es de Previd�ncia Social, a cota de previd�ncia e �nus fiscais,
que reca�rem s�bre a atividade d�sses associados, ser�o recolhidos por quem se
utilizar dos seus servi�os, devendo, obrigatoriamente, o sal�rio-fam�lia ser inclu�do
na f�lha de pagamento.
Par�grafo �nico. As contribui��es de previd�ncia social e outros
encargos sociais e fiscais, que reca�rem s�bre a atividade d�sses associados, ser�o
recolhidas por quem se utilizar dos seus servi�os, devendo, obrigat�riamente, o
sal�rio-fam�lia ser pago em f�lha de pagamento mensal. (Reda��o dada pela Lei n� 5.436, de 1968)
Art
10. As entidades aut�rquicas e as sociedades de economia mista controladas pela Uni�o,
sob a jurisdi��o do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, enquanto necessitarem de
subven��o do Tesouro Nacional para acudir a desequil�brio financeiro, ficam obrigadas a
extinguir t�da presta��o gratuita de servi�os industriais e comerciais, salvo a navios
de guerra, ou por motivo relevante, mediante autoriza��o do Ministro da Via��o e Obras
P�blicas.
Art
11. As entidades aut�rquicas, empr�sas ou sociedades em que a Uni�o detenha a maioria
do capital votante, que acusem ou tenham acusado preju�zo por cinco exerc�cios
consecutivos, poder�o ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder
Executivo, observada a legisla��o em vigor e respeitados os direitos assegurados aos
acionistas minorit�rios, em lei e atos constitutivos de cada entidade.
Art
12. A qualquer tempo, poder�o ser adotadas novas formas de organiza��o de servi�o, ou
novas t�cnicas ou equipamentos destinados a aumentar a efici�ncia das atividades
integrantes dos sistemas de transporte e, em conseq��ncia, ser ajustadas as condi��es
de presta��o do trabalho �s necessidades t�cnicas da produ��o.
Art
13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Tesouro Nacional ou para os
Institutos de Previd�ncia Social, o �nus das aposentadorias dos servidores das
autarquias, inclusive da Comiss�o de Marinha Mercante, e sociedades de economia mista a
que se refere �ste decreto-lei, segundo a legisla��o pertinente e, bem assim, a
disciplinar, em regulamento, as situa��es de dupla aposentadoria leg�timamente devida.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda por� mensalmente � disposi��o do
Departamento Nacional de Previd�ncia Social os recursos financeiros necess�rios ao
atendimento d�sse encargo, efetuando as dedu��es correspondentes nas subven��es
concedidas.
Art 14. O abono de perman�ncia de que trata o
� 3� do art. 32
da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960 s� poder� ser concedido no �mbito das
entidades sujeitas ao regime d�ste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de
manter em servi�o o empregado ou servidor.
Par�grafo �nico. Para os
efeitos d�ste artigo, os Institutos s� conceder�o o abono de perman�ncia ap�s a
pr�via audi�ncia das entidades empregadoras. (Revogado pela Lei n� 5.480, de 1968)
Art
15. Cabe � Comiss�o de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a compet�ncia dos
Minist�rios da Marinha e do Trabalho e Previd�ncia Social, bem como a do Conselho
Superior do Trabalho Mar�timo e das administra��es dos portos:
I -
colaborar na forma��o da pol�tica de Marinha Mercante;
Il
- promover a execu��o dessa pol�tica;
III
- coordenar as atividades relativas aos mar�timos e �s demais categorias profissionais
conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e
IV
- disciplinar o trabalho aquavi�rio, segundo o tipo de navega��o, a natureza do
servi�o e as atribui��es de pessoal n�le empregado, o rendimento econ�mico de
conjunto navio-p�rto e o disposto nas conven��es internacionais ratificadas pelo
Brasil.
Par�grafo �nico. Para os fins d�ste artigo, as entidades aut�rquicas e as sociedades
de economia mista sob contr�le da Uni�o que executem servi�os de navega��o ou de
tr�fego portu�rio, sem preju�zo de sua autonomia administrativa, ficam sob a
jurisdi��o da Comiss�o de Marinha Mercante.
Art
16. Os armadores, ou seus prepostos, poder�o exercer as atribui��es de corretor de
navio e de despachante aduaneiro, no tocante �s suas embarca��es de quaisquer
bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navega��o interior.
�
1� Nenhuma retribui��o ser� devida aos armadores ou a seus prepostos, quando por �les
executados os servi�os a que se refere �ste artigo.
�
2� S� ser� devida remunera��o aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros,
quando houver presta��o efetiva de servi�o.
Art
17. O servi�o de vigil�ncia portu�ria poder� ser prestado por pessoal matriculado na
Delegacia do Trabalho Mar�timo, de prefer�ncia, sindicalizado, mediante contrato
celebrado pelo comandante da embarca��o, pelo armador ou seu preposto.
Par�grafo �nico. A
remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� livremente convencionada pelos
contratantes, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional.
Art. 17. O servi�o de vigil�ncia em navios, por vigias portu�rios
matriculados nas Delegacias de Trabalho Mar�timo de prefer�ncia sindicalizados, ser�:
(Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)
(Regulamento)
a) obrigat�rio, na navega��o de longo curso;
e (Inclu�do pela Lei n� 5.480, de 1968)
b) a crit�rio da Comiss�o de Marinha
Mercante, na navega��o de cabotagem. (Inclu�do
pela Lei n� 5.480, de 1968)
� 1� A remunera��o do pessoal a que se
refere �ste artigo ser� fixada pela Comiss�o de Marinha Mercante, com pr�via anu�ncia
do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial.
(Reda��o
dada pela Lei n� 5.480, de 1968)
� 2� A execu��o do servi�o a que se refere
o presente artigo, em sistema de rod�zio, obedecer� as normas institu�das pelo Poder
Executivo, atrav�s do Minist�rio dos Transportes.
(Inclu�do pela Lei n� 5.480, de 1968)
Art
18. Os trabalhadores que exer�am fun��es de dire��o ou chefia ser�o de livre escolha
da entidade estivadora.
Par�grafo �nico. A entidade
estivadora registrar� na Delegacia do Trabalho Mar�timo rela��o dos trabalhadores a
que se refere o par�grafo anterior, obrigando-se a escal�-los em regime de revezamento.
Par�grafo
�nico. A entidade estivadora registrar� na Delegacia do Trabalho Mar�timo rela��o dos
trabalhadores a que se refere �ste artigo, obrigando-se a escal�-los em regime de
revezamento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 12,
de 1966)
Art. 18.
Os trabalhadores que exer�am fun��es de dire��o ou chefia nos servi�os de carga e
descarga ser�o indicados pela entidade estivadora, de prefer�ncia entre sindicalizados.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968) (Revogado pela
Lei n� 6.914, de 1981)
Par�grafo �nico. A
indica��o para as fun��es de chefia ou dire��o, e seu exerc�cio, em sistema de
rod�zio, obedecer�o �s normas institu�das pelo Poder Executivo, atrav�s do
Minist�rio dos Transportes, com a colabora��o dos �rg�os de representa��o nacional
das classes interessas. (Reda��o dada pela
Lei n� 5.480, de 1968) (Revogado pela
Lei n� 6.914, de 1981)
Art
19. Os mar�timos, ainda que servidores de entidades de direito p�blico, reger-se-�o
pelo disposto na Consolida��o das Leis do Trabalho espec�fica, com as modifica��es d�ste decreto-lei.
�
1� Desde que por �le optem, o regime previsto n�ste artigo ser� tamb�m aplicado aos
mar�timos que, na data da vig�ncia d�ste decreto-lei, estiverem regidos pelo Estatuto
dos Funcion�rios P�blicos, assegurada a contagem, para os efeitos legais, do tempo de
servi�o prestado at� a data da op��o.
�
2� Ser�o inclu�dos em quadro suplementar, ficando autom�ticamente suprimidos por
ocasi�o da vac�ncia, os cargos ocupados por mar�timos das entidades de direito
p�blico, e que sejam regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o
n�o optarem, na forma do par�grafo anterior, no prazo de 60 dias a contar da vig�ncia
d�ste Decreto-lei.
�
3� Os mar�timos empregados em administra��o de portos e de entidades de direito
p�blico ficam sujeitos � disciplina de trabalho que estas fixarem, e ao regime salarial
estabelecido para a classe ou categoria, em geral, vedados quaisquer outros benef�cios ou
vantagens.
Art
20. A remunera��o dos mar�timos que tripularem embarca��o nacional inscrita,
registrada e empregada em navega��o interior, ser� livremente convencionada entre as
partes interessadas, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional e observada a
hierarquia funcional e salarial a bordo.
Art
21. Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica,
denominada - operador de carga e descarga e reger-se-�o pelas regras gerais da
Consolida��o das Leis do Trabalho e d�ste decreto-lei.
� 1� A Comiss�o de Marinha
Mercante fixar� as tabelas de remunera��o por produ��o, da nova categoria.
� 2� O disposto n�ste
artigo vigorar� a partir da data de sua regulamenta��o.
Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituir�o
categoria profissional �nica denominada "operador de carga e descarga" e
reger-se-�o pelas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)
� 1� O disposto neste artigo vigorar� a
partir da data de sua regulamenta��o pelo Poder Executivo a qual atender� as
peculiaridades de cada p�rto e dispor� s�bre o resguardo dos bens patrimoniais dos
atuais sindicatos de conformidade com os inter�sses dos mesmos.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)
� 2� Na regulamenta��o prevista neste
artigo, ficar�o assegurados os direitos que a lei concede � categoria dos arrumadores. (Reda��o dada pela Lei n� 5.480, de 1968)
Art
22. Independentemente do disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21 d�ste decreto-lei, os
atuais servi�os de estiva, de vigil�ncia portu�ria, de confer�ncia e conserto de
mercadorias transportadas por embarca��o nacional de navega��o interior, integrante ou
n�o de comboio, podem ser realizados pela respectiva tripula��o.
�
1� A remunera��o dos servi�os de que trata �ste artigo ser� convencionada pelas
partes interessadas, respeitados os limites do sal�rio-m�nimo regional.
�
2� O disposto n�ste artigo n�o se aplica �s embarca��es que participarem, como
auxiliares, de opera��o de carga ou descarga de outra n�o inscrita na navega��o
interior.
�
3� Para os efeitos d�ste decreto-lei, considera-se embarca��o nacional de navega��o
interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte
de pessoas e de mercadorias ou no reboque de outras em rios, canais, lagoas ou lagos,
mesmo de navega��o internacional, respeitadas as conven��es ratificadas pelo Brasil.
Art
23. A Comiss�o de Marinha Mercante rever� as subven��es das autarquias federais, que
executarem servi�os de navega��o interior, a fim de assegurar a continuidade dos seus
servi�os essenciais.
Art
24. Nos portos organizados, as taxas da tarifa, que reca�rem s�bre as embarca��es de
navega��o interior, ser�o menores do que as incidentes s�bre as demais.
Par�grafo �nico. A redu��o decorrente do disposto n�ste artigo � extensiva �s
atuais taxas de capatazia, revendo-se em conseq��ncia, as tabelas de pagamento por
produ��o.
Art
25. Al�m das demais atribui��es estabelecidas em lei, incumbe ao Departamento Nacional
de Portos e Vias Naveg�veis:
I -
fixar a redu��o das taxas a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no
art. 28;
Il
- estabelecer normas gerais para disciplinar e coordenar as atividades de pessoal das
administra��es dos portos respeitada a compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social;
III
- providenciar junto �s administra��es dos portos a revis�o dos quadros de pessoal a
que se refere o artigo 12 da Lei n� 4.860, de 20 de novembro de 1965, a serem preenchidos
com pessoal sob regime da Consolida��o das Leis do Trabalho.
�
1� S�o empregados portu�rios, para os efeitos d�ste decreto-lei, ressalvado o disposto
nos arts. 19 e 21, todos os que mant�m rela��o de empr�go com as administra��es dos
portos.
�
2� Mediante anu�ncia das administra��es dos portos, os empregados regidos pelo
Estatuto dos Funcion�rios P�blicos poder�o optar pelo regime da Consolida��o das Leis
do Trabalho, assegurada a contagem para os efeitos legais do tempo de servi�o prestado
at� a data da op��o.
�
3� Ser�o classificados em quadro suplementar, em extin��o, os empregados das
administra��es de portos regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos que n�o
optarem na forma do par�grafo anterior.
Art
26. � permitido a embarcadores ou a terceiros, satisfeitas as exig�ncias da legisla��o
em vigor, construir ou explorar instala��es portu�rias, a que se refere o
Decreto-lei
n�mero 6.460, de 2 de maio de 1944, independentemente da movimenta��o anual de
mercadorias, desde que a constru��o seja realizada sem �nus para o Poder P�blico ou
preju�zo para a seguran�a nacional, a explora��o se fa�a para uso pr�prio.
�
1� Em qualquer caso, fica assegurada � administra��o do p�rto a cujo hinterland
(Decreto n� 24.511, de 29 de junho de 1934, art. 2� Par�grafo �nico) se destinarem ou
do qual provierem as mercadorias movimentadas nas instala��es, a que se refere �ste
artigo, a percep��o das taxas previstas na tabela N da tarifa do p�rto, as quais
ser�o fixadas atendidas as condi��es de economicidade do empreendimento.
�
2� Al�m da percep��o das taxas previstas no par�grafo anterior, fica, ainda,
assegurada � administra��o do p�rto a percep��o das taxas previstas na tabela A
da tarifa do p�rto s�bre as mercadorias movimentadas nas instala��es a que se refere
�ste artigo, quando estas se situarem na �rea sujeita � administra��o do p�rto e
delimitada pelo Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas.
�
3� O disposto nos par�grafos anteriores se aplica �s instala��es j� existentes.
�
4� � revogado o
art. 1� do Decreto-lei 6.460, de 2 de maio de 1944, no que se refere ao
limite do valor das instala��es.
� 5� Quando ocorrer congestionamento nas instala��es dos portos
organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis poder� autorizar a
movimenta��o de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo,
fixando, em regulamenta��o pr�prias, as taxas portu�rias devidas pelos usu�rios. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 561, de 1969)
Art
27. Poder�o ser locados ou arrendados a seus usu�rios ou a outrem os terrenos, armaz�ns
e outras instala��es portu�rias, tendo prefer�ncia na loca��o ou arrendamento a
longo prazo, os que se dispuserem a investir para completar, expandir ou aparelhar as
instala��es, ressalvados os inter�sses da seguran�a nacional.
Art
28. Nos portos organizados, poder�o ser executados por entidades estivadoras ou por
terceiros, nas condi��es estabelecidas em regulamento, os servi�os de movimenta��o de
mercadorias e de armazenagem interna, o seu transporte de um para outro ponto das
instala��es, inclusive pelas vias f�rreas do p�rto, bem como todos os demais servi�os
portu�rios incumbidos �s administra��es de portos.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o a que se refere �ste artigo obedecer�, entre
outros, aos seguintes princ�pios:
a)
a movimenta��o de mercadorias ser� realizada por entidades estivadoras com a
utiliza��o, quando f�r o caso, do pessoal e do aparelhamento das administra��es dos
portos;
b)
a utiliza��o, total ou parcial, das instala��es portu�rias depender� de contrato,
que poder� ser a prazo ou para opera��o de carga ou descarga de navio;
c)
a arrecada��o e o contr�le da Taxa de Melhoramento dos Portos continuar�o,
respectivamente, a cargo das administra��es dos portos e do Departamento Nacional de
Portos e Via Naveg�veis; e
d)
as entidades estivadoras ou terceiros, quando arrendat�rios ou locat�rios de
instala��es portu�rias, ficam sujeitos, no que couber, aos preceitos legais que
disciplinam as administra��es dos portos.
Art
29. No caso de mercadorias importadas, ser�o de responsabilidade da Uni�o o pagamento da
armazenagem interna e as despesas de sua remo��o para locais onde possam continuar
depositadas sem preju�zo dos servi�os portu�rios, quando os prazos de armazenagem
inicial forem excedidos em virtude de quest�o suscitada:
I -
por autoridade fiscal, se julgada improcedente, administrativa ou judicialmente, sem que
tenha havido falta ou �rro de classifica��o ou de c�lculo do interessado na
mercadoria;
II
- contra autoridade fiscal, se julgada procedente, administrativa ou judicialmente.
�
1� Nas hip�teses previstas n�ste artigo, caber� � Uni�o o pagamento das taxas de
armazenagem, a partir de data em que f�r suscitada a quest�o e at� a de sua decis�o.
�
2� Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade da administra��o do p�rto, cobrar�
esta diretamente da Uni�o as import�ncias relativas � sua armazenagem e remo��o.
�
3� Se a mercadoria estiver sob a responsabilidade de outra empr�sa, esta cobrar� do
consignat�rio a import�ncia prevista no par�grafo anterior, ressarcindo-se �ste da
Uni�o.
�
4� As import�ncias devidas pela Uni�o, na forma d�ste artigo, ser�o processadas como
restitui��o do tributo, � conta da receita do imp�sto da importa��o.
Art
30. Os servi�os de despacho alfandeg�rio de mercadorias importadas ser�o reorganizados
visando � maior efici�ncia e melhor utiliza��o das instala��es e servi�os
portu�rios.
Par�grafo �nico. o Poder Executivo. estabelecer� normas que visem � simplifica��o do
processamento aduaneiro e ao r�pido tr�nsito, pelas instala��es portu�rias, das
mercadorias importadas, inclusive:
a)
ampliando as modalidades de despacho aduaneiro antecipado, de modo a permitir a sa�da da
mercadoria, logo ap�s a descarga;
b)
disciplinando o transporte e o dep�sito de mercadoria a ser conferida fora das
instala��es portu�rias;
c)
facilitando a libera��o, mediante garantia, de mercadoria sujeita a lit�gio entre o
interessado e a autoridade fiscal;
d)
estabelecendo para os importadores que se utilizem com frequ�ncia dos portos regime
especial de garantia das obriga��es fiscais resultantes de suas importa��es,
possibilitando-lhes a retirada das mercadorias mediante despacho sum�rio, sujeito a
posterior revis�o;
e)
reduzindo prazos para a realiza��o de leil�es de mercadorias apreendidas abandonadas e
simplificando o seu processamento.
Art
31. Compete ao Ministro da Via��o e Obras P�blicas fixar os per�odos iniciais e
subseq�entes da armazenagem interna de mercadorias, bem como os percentuais s�bre elas
incidentes.
Art
32. Para evitar o congestionamento dos armaz�ns internos, o Departamento Nacional de
Portos e Vias Naveg�veis poder� autorizar as administra��es dos portos a remover as
mercadorias n�les depositadas, por conta dos seus propriet�rios ou consignat�rios, para
armaz�ns externos satisfeitas as exig�ncias legais.
Art
33. As import�ncias correspondentes � percentagem de 6% a que se refere o
� 1� do art.
66 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, destinadas �s concession�rias dos
portos, dever�o ser depositadas em conta especial no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econ�mico ou no Banco do Brasil S.A., em favor das administra��es dos portos que as
arrecadarem, para os fins previstos em lei.
Art
34. o quadro do pessoal da Rede Ferrovi�ria Federal Sociedade An�nima, aprovado por sua
Diretoria e homologado pelo Ministro de Via��o e Obras P�blicas, constituir-se-� de
empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
Par�grafo �nico. O pessoal
cedido ser� considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de op��o pelo
regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a
contagem de tempo de servi�o prestado at� a data da op��o.
Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e
homologado pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, constituir-se-� de empregados
regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)
�
1� Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de op��o pelo regime da Consolida��o
das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de servi�o
prestado at� a data da op��o. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 12, de 1966)
�
2� Os que n�o optarem pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho passar�o, sem
modifica��o da situa��o jur�dica de cada um, a integrar, na jurisdi��o do
Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos,
cujos cargos e fun��es, isolados, assim como as classes e padr�es iniciais, quando de
carreira, ser�o suprimidos � medida que vagarem. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)
�
3� Fica revogado o par�grafo �nico do artigo 1� da Lei n�mero 3.887, de 8 de
fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens at� aqui concedidas, com base no
mesmo, e que ser�o absorvidas, de futura, como decorr�ncia de reajustamentos,
readapta��es, promo��es e acessos. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 12, de 1966)
�
4� A Uni�o e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens n�o
previstas no T�rmo de Revers�o a que se refere a mencionada
Lei n� 3.887, de 1961,
salvo as aqui referidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 12, de 1966)
Art
35. A R�de Ferrovi�ria S.A. estabelecer� para o seu pessoal, quanto a obriga��es,
disciplina e hierarquia, qualquer que seja o regime jur�dico de origem, sistema de
trabalho que atenda �s peculiaridades da empr�sa.
Art 36. � revogada a Lei n� 3.970, de 13 de
outubro de 1961 e restaurada a reda��o primitiva dos artigos
238 e 244 e par�grafos da Consolida��o das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
Art
37. Nas regi�es em que as estradas de ferro operarem em regime de concorr�ncia com
outros meios de transporte, as empr�sas ferrovi�rias poder�o explorar o transporte em
condi��es de competi��o comercial, tendo em vista as conveni�ncias da sua economia,
sendo-lhes facultado:
I -
criar condi��es de prefer�ncia para os seus clientes habituais, que lhe assegurem
tr�fego regular;
Il
- firmar contrato de transportes por prazo certo, de determinada quantidade de
mercadorias;
III
- estimular os sistemas de transporte conjugado.
Art
38. As estradas de ferro federais tomar�o as provid�ncias necess�rias para criar e
expandir correntes regulares de tr�fego, entre pontos determinados, realizadas em trens
diretos e preferenciais, podendo para isso:
I -
firmar contratos a longo prazo, a pre�o certo e reajust�vel, para transporte de
quantidades fixas ou m�nimas, ou para tr�fego de determinados trens;
II
- facilitar e estimular as constru��es de terminais especializados para carga, descarga
e armazenagem em terrenos de usu�rios ou da pr�pria ferrovia, os quais poder�o ser
operados pelo usu�rio.
Par�grafo �nico. As ferrovias procurar�o estimular o investimento dos usu�rios em
vag�es destinados � execu��o de transporte, para o que poder�o vincular determinadas
locomotivas ao tr�fego contratado.
Art
39. A R�de Ferrovi�ria Federal S.A. poder� subscrever capital minorit�rio de empr�sas
privadas em que tenha inter�sse direto ou indireto, desde que reconhecida a sua
condi��o de rentabilidade.
Art
40. Poder�, ainda, a R�de Ferrovi�ria Federal S.A. constituir subsidi�rias de fim
lucrativo para:
I -
aproveitar capacidades ociosas acess�rias em sua organiza��o;
II
- aliviar-se de encargos onerosos e evit�veis;
III
- explorar comercialmente seu patrim�nio imobili�rio, no que n�o colida com a
opera��o ferrovi�ria.
�
1� As subsidi�rias de que cogita �ste artigo ser�o dissolvidas quando ocorra o
transcurso de 3 (tr�s) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem
proporcionarem lucro.
�
2� A Diretoria da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. poder� reinvestir os lucros auferidos
de suas subsidi�rias em programas de expans�o.
Art
41. Fica revogada a Lei n�mero 3.990, de 24 de novembro de 1961.
Art
42. As disposi��es d�ste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se �
Comiss�o de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis, ao
Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem.
Art
43. �ste decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 4 de abril de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Zilmar de Araripe
Oct�vio Bulh�es
Juarez T�vora
Walter P. Barcellos
Roberto de Oliveira Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU. de 5.4.1966
*