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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 5, de 1966

Texto para impress�o

Modifica o artigo n� 238 e seus par�grafos, T�tulo lll, Se��o V, e revoga o artigo 244 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

        Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O artigo 238 e seus par�grafos, T�tulo lll, Se��o V, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, s�o substitu�dos pelos seguintes:

"Art. 238. Ser� computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.

� 1� O empregado � considerado � disposi��o da estrada, desde o momento em que inicia o servi�o, em sua sede, at� o seu regresso, no fim do servi�o.

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, � percep��o de horas extraordin�rias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a servi�o da estrada;

� 3� No caso das turmas de conserva��o de via permanente, o tempo efetivo de trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-�, tamb�m, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a �sses limites".

        Art. 2� S�o revogados o artigo 244 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de outubro de 1961; 140� da Independ�ncia e 73� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Tancredo Neves
Andr� Franco Montoro

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1961

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