Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 5, de 1966 |
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Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O artigo 238 e seus par�grafos, T�tulo lll, Se��o V, da Consolida��o das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, s�o
substitu�dos pelos seguintes:
"Art. 238. Ser� computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.
� 1� O empregado � considerado � disposi��o da estrada, desde o momento em que inicia o servi�o, em sua sede, at� o seu regresso, no fim do servi�o.
� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, � percep��o de horas extraordin�rias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a servi�o da estrada;
� 3� No caso das turmas de conserva��o de via permanente, o tempo efetivo de trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-�, tamb�m, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a �sses limites".
Art. 2� S�o revogados o artigo
244 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de outubro de 1961; 140� da Independ�ncia e 73� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Tancredo Neves
Andr� Franco Montoro
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1961
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