Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e d� outras providencias. |
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da adapta��o de diversos dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho �s altera��es decorrentes de recentes modifica��es de ordem administrativa no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social;
CONSIDERANDO o mesmo imperativo com rela��o a outros dispositivos de ordem processual ou atinentes � mat�ria de inter�sse da Seguran�a Nacional, seja pela sua pr�pria natureza, seja pelas suas repercuss�es econ�mico-sociais,
DECRETA:
Art 1� Os artigos adiante indicados do Cap�tulo I "Da Identifica��o Profissional" do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 13. � obrigat�ria a Carteira Profissional prevista nesse Cap�tulo, para o exerc�cio de qualquer empr�go, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio, por conta pr�pria, de atividade profissional remunerada.
� 1� Equipara-se � Carteira Profissional a carteira especial institu�da para o exerc�cio de emprego em atividade disciplinada por regulamenta��o pr�pria, bem como a do menor de que trata a Se��o Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolida��o.
� 2� Nas localidades onde n�o se processar regularmente a emiss�o de Carteira Profissional, poder� ser admitido o exerc�cio de empr�go ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em car�ter permanente no territ�rio nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever� ser obtida no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspens�o do exerc�cio ou empr�go ou da atividade profissional. Para �sse efeito, a empr�sa fornecer� ao empregado, no ato de admiss�o, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente sal�rio."
"Art. 14. A Carteira Profissional ser� processada nos t�rmos fixados no presente Cap�tulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelos �rg�os federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contr�le do Departamento Nacional de M�o-de-Obra que expedir� as instru��es necess�rias."
"Art. 15. A emiss�o da Carteira Profissional far-se-� a pedido dos interessados, dirigido �s Delegacias Regionais do Trabalho ou �rg�os autorizados perante os quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias."
"Art. 18 Para a emiss�o da Carteira Profissional n�o � obrigat�ria a anota��o da profiss�o a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser� feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de empr�sa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilita��o profissional, quando se tratar de profiss�o regulamentada;
IV - Certificado de habilita��o profissional, passado pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
� 1� Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser� tamb�m admitido-o certificado de habilita��o profissional, passado pelo respectivo sindicato.
� 2� A emiss�o da Carteira Profissional n�o depender�, tamb�m, de prova da situa��o referida no item 8 do art. 16."
"Art. 20. � gratuita a emiss�o da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declara��es entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condi��es determinadas no art. 19, uma das quais ser� aposta � 2�, via da f�lha ou ficha de declara��o, que ficar� arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada � Carteira.
Par�grafo �nico. A primeira via da f�lha ou ficha de declara��es ser� enviada ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para fins de contr�le e estat�stica."
"Art. 21. Esgotando-se o espa�o da Carteira Profissional destinado �s anota��es, o interessado dever� obter outra, tamb�m gratuitamente, observadas as disposi��es anteriores, devendo constar da nova o n�mero e s�rie da Carteira Profissional anterior.
� 1� Com exce��o do caso previsto neste artigo a emiss�o da 2� via da Carteira Profissional estar� sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, sofrendo a emiss�o das demais vias um acr�scimo de 20% (vinte por cento) s�bre o emolumento pago pela anterior.
� 2� No caso de extravio ou inutiIiza��o da Carteira Profissional por culpa da empr�sa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do sal�rio-m�nimo vigente na localidade, a t�tulo de indeniza��o pela nova emiss�o, sem preju�zo das comina��es previstas neste Cap�tuIo."
"Art. 22. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedi��o de guias pelo �rg�o competente, creditada a respectiva receita � conta do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social."
"Art. 24. Haver� no Departamento Nacional de M�o-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es. �ste cadastro ser� atualizado mensalmente atrav�s do sistema de emiss�o das Carteiras Profissionais e pelas rela��es de admiss�o e dispensa a que se refere a Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965."
"Art. 26. Os sindicatos poder�o, mediante solicita��o das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras Profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Par�grafo �nico. N�o poder�o os sindicatos, sob pena das san��es previstas neste Cap�tulo cobrar remunera��o pela entrega das Carteiras Profissionais, cujo servi�o nas respectivas sedes ser� fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados."
"Art. 27. Se o candidato � Carteira Profissional n�o a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poder� reclamar �s Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados, devendo ser a reclama��o tomada por t�rmo e entregue recibo da mesma ao interessado."
"Art. 28. Ser�o arquivadas as Carteiras Profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emiss�o.
Par�grafo �nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s."
"Art.29. A Carteira Profissional ser obrigat�riamente apresentada, contra recibo, pelo empregado � empr�sa que o admitir, a qual ter� o prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admiss�o, a remunera��o e condi��es especiais se houver, sob as penas cominadas neste cap�tulo.
� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
� 2� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar� na lavratura de auto de infra��o pelo agente da inspe��o do trabalho.
� 3� Na hip�tese do � 2�, independentemente da lavratura do auto do infra��o, cabe ao agente da inspe��o do trabalho, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente para o fim de se instaurar o processo de anota��o."
"Art. 31. Aos portadores de Carteiras Profissionais fica assegurado o direito de as apresentar aos �rg�os autorizados, para o fim de ser anotado o que f�r cab�vel, n�o podendo ser recusada a solicita��o, nem cobrado emolumento n�o previsto em lei."
"Art. 32. As anota��es relativas a altera��es no estado civil dos portadores de Carteira Profissionais ser�o feitas mediante prova documental. As declara��es referentes aos dependentes ser�o registradas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�prio declarante, que as assinar�.
Par�grafo �nico. As Delegacias Regionais e os �rg�os autorizados dever�o comunica��o ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra todas as altera��es que anotarem nas Carteiras Profissionais."
"Art. 33 As Anota��es nas fichas de declara��o e nas Carteiras Profissionais ser�o feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas."
"Art. 36. Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira Profissional recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o."
"Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira Profissional ou sua entrega.
Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclama��o."
"Art. 39. Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado.
� 1� Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel.
� 2� Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia."
"Art. 40. As Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o;
II - Perante a Previd�ncia Social, para o efeito de declara��o de dependentes;
II - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional."
"Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados ser�o rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados."
"Art. 43. Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 n�o ser� cobrado qualquer emolumento."
"Art. 44. As Delegacias Regionais e �rg�os autorizados remeter�o mensalmente, ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para o efeito de contr�le estat�stico, rela��o dos registros feitos durante o m�s anterior."
"Art. 47. A empr�sa que mantiver empregado n�o registrado nos t�rmos do art. 41 e seu par�grafo �nico, incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.
Par�grafo �nico. As demais infra��es referentes ao registro de empregados sujeitar�o a empr�sa � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia."
"Art. 49. Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras Profissionais, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal:
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa;
Ill - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras Profissionais assim alteradas;
V - Anotar dolosamente em Carteira Profissional ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira."
"Art. 51. Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado."
"Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de Carteira Profissional, por culpa da empr�sa, dar� lugar, al�m da obriga��o estabelecida no � 2� do art. 21, � imposi��o de multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional."
"Art. 53. A empr�sa que receber Carteira Profissional para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar� sujeita � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional."
"Art. 54. A empr�sa que, tendo sido intimada, n�o comparecer para anotar a Carteira Profissional de seu empregado, ou cujas alega��es para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar� sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional."
"Art. 55. Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos."
"Art. 56. O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de Carteira Profissional ficar� sujeito � multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes a sal�rio-m�nimo regional."
Art 2� O art. 70 da Se��o III - "Dos Per�odos de Descanso" - do Cap�tulo II do T�tulo II da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria."
Art 3� No Cap�tulo III - "Do Sal�rio-M�nimo" - do T�tulo II da CLT fica acrescido um par�grafo �nico ao art. 78 e o art. 80 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 78. ................................................................................
Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o."
"Art. 80. Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo regional.
Par�grafo �nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho."
Art 4� O Art. 140 do Cap�tulo IV - "Das F�rias" - do T�tulo II da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 140. O empregado em g�zo de f�rias ter� direito � remunera��o que receber quando em servi�o.
� 1� Quando o sal�rio f�r pago por tarefa, tomar-se-� por base a m�dia da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se os val�res de remunera��o das tarefas em vigor na data da concess�o das f�rias.
� 2� Quando o sal�rio f�r pago por dia ou hora, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.
� 3� Quando o sal�rio f�r pago por viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo aquisitivo do direito a f�rias.
� 4� - Quando parte da remunera��o f�r paga em utilidades, ser� esta computada de ac�rdo com a anota��o da respectiva Carteira Profissional."
Art 5� O Cap�tulo V do T�tulo Il da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"CAP�TULO V
SEGURAN�A E HIGIENE DO TRABALHO
SE�AO I
Normas Gerais e Atribui��es
Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � seguran�a e higiene do trabalho.
Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � seguran�a ou � higiene e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poder�o ser exigidas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho, al�m das medidas inclu�das neste Cap�tulo, outras que levem em conta o car�ter pr�prio da atividade.
Art. 157. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es d�ste Cap�tulo compete ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho (DNSHT), �s Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autoriza��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer normas referentes aos princ�pios constantes d�ste Cap�tulo;
II - orientar a fiscaliza��o da legisla��o concernente � seguran�a e higiene do trabalho;
III - conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.
Art. 159. Cabe especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdi��es:
I - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es d�ste Cap�tulo, determinando as obras e repara��es que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obriga��es d�ste Cap�tulo:
Art. 160. Cabe �s empr�sas, para o bom cumprimento do disposto neste Cap�tulo:
I - instruir seus empregados s�bre as precau��es a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doen�as e intoxica��es ocupacionais;
II - colaborar com as autoridades na ado��o de medidas que visem � prote��o dos empregados, facilitando a respectiva fiscaliza��o.
Art. 161. Cumpre aos empregados:
I - observar as regras de seguran�a que forem estabelecidas para cada ocupa��o;
II - usar obrigat�riamente os equipamentos de prote��o individual e demais meios destinados � sua seguran�a.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido pr�viamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.
Par�grafo �nico. Nova inspe��o, dever� ser feita quando houver modifica��o substancial nas instala��es.
Art. 163. Poder� ser embargada pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho a constru��o de estabelecimento industrial n�vo ou de acr�scimo ao j� existente, quando contrariar o disposto no presente Cap�tulo.
Par�grafo �nico. � facultado �s empr�sas fazer aprovar pr�viamente os projetos de constru��o pela autoridade competente, nos t�rmos do artigo 162.
SE��O II
Preven��o de acidentes
Art. 164. As empr�sas que, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condi��es estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho, dever�o manter, obrigat�riamente, servi�o especializado em seguran�a e em higiene do trabalho e constituir Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs).
� 1� O Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho definir� as caracter�sticas do pessoal especializado em seguran�a e higiene do trabalho, quanto �s atribui��es, � qualifica��o e � propor��o relacionada ao n�mero de empregados das empr�sas compreendidas no presente artigo.
� 2� As Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs) ser�o compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionar�o segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
SE��O III
Equipamentos de prote��o individual
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral n�o oferecerem completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados, caber� � empr�sa fornecer gratuitamente equipamentos de prote��o individual tais como: �culos, luvas, m�scaras, capacetes, cintos de seguran�a, cal�ados e roupas especiais e outros, que ser�o de uso obrigat�rio por parte dos empregados.
Art. 166. Nenhum equipamento de prote��o individual poder� ser p�sto � venda ou utilizado sem que possua certificado de aprova��o do respectivo mod�lo, expedido pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho.
SE��O IV
Medicina do Trabalho
Art. 167. Ser� obrigat�rio o exame m�dico dos empregados por ocasi�o da admiss�o e renovado peri�dicamente. Nas localidades onde houver servi�o de abreugrafia dever� ser utilizado �ste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admiss�o e t�das as v�zes em que o mesmo se fizer necess�rio, a crit�rio m�dico.
� 1� Nas atividades e opera��es insalubres ser� obrigat�rio o exame m�dico peri�dico dos empregados, de seis em seis meses.
� 2� A Previd�ncia Social colaborar�, dentro das possibilidades de seus servi�os m�dicos, na realiza��o dos exames previstos neste artigo.
� 3� Os exames m�dicos dever�o ser orientados no sentido de investigar a capacidade f�sica do empregado para a fun��o que exer�a ou venha a exercer.
Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material m�dico necess�rio � presta��o de socorros de urg�ncia.
Art. 169. Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas por condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.
� 1� Incumbe a notifica��o:
a) ao m�dico da empr�sa;
b) ao m�dico assistente do empregado ou participante de confer�ncia m�dica;
c) aos respons�veis pelos estabelecimentos onde as doen�as ocorrerem.
� 2� As notifica��es dever�o ser feitas �s Delegacias Regionais do Trabalho, com a indica��o do nome do empregado, resid�ncia, idade, local de trabalho, causa da doen�a, prov�vel ou confirmada.
� 3� As notifica��es recebidas pelas autoridades referidas no � 2� ser�o registradas em livro especial e, al�m das provid�ncias cab�veis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho e ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e do Trabalho.
SE��O V
Constru��es
Art. 170. As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.
Art. 171. Os locais de trabalho ter�o, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros) de p� direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Par�grafo �nico. A ju�zo da autoridade competente, poder� ser reduzido �sse m�nimo, desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e ventila��o condizentes com a natureza do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho ser�o planos e horizontais, com passagens que permitam livre tr�nsito e transporte de materiais com seguran�a.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas por guarni��es que impe�am a queda de pessoas ou objetos.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso dever�o oferecer resist�ncia suficiente para suportar carga m�vel de, no m�nimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por cent�metro quadrado).
Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou remov�veis, de qualquer tipo, dever�o ser constru�das de ac�rdo com as especifica��es de seguran�a e mantidas em perfeito estado de conserva��o.
Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, ser�o empregadas superf�cies ou processos antiderrapantes.
Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho ser�o, sempre que poss�vel, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar prote��o contra as chuvas e o isolamento excessivo.
Art. 179. As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por meio de telas met�licas ou outros dispositivos, para a preven��o de acidentes.
Art. 180. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.
SE��O VI
Ilumina��o
Art. 181. Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.
� 1� Sempre que poss�vel, deve ser preferida a ilumina��o natural.
� 2� Para a ilumina��o artificial, devem ser observados como n�veis m�nimos os fixados pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
� 3� A ilumina��o deve ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
� 4� A ilumina��o dever� incidir em dire��o que n�o prejudique os movimentos e a vis�o dos empregados e n�o provoque sombras s�bre os objetos que devam ser iluminados.
� 5� A ilumina��o el�trica, quando adotada, ter� a fixidez e a intensidade necess�ria � higiene visual.
Art. 182 - As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, ser�o dispostas de maneira que n�o permita que o sol venha a incidir, diretamente, s�bre o local de trabalho, utilizando-se, quando necess�rio, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.
SE��O VII
Ventila��o
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventila��o natural que proporcione ambiente de conf�rto t�rmico compat�vel com o trabalho realizado.
� 1� A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencher as condi��es exigidas no artigo.
� 2� Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavor�veis em virtude de instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares.
� 3� As instala��es geradoras de calor, quando poss�vel, ser�o dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinq�enta cent�metros), pelo menos, das paredes mais pr�ximas.
SE��O VIII
Instala��es El�tricas
Art. 184. As instala��es el�tricas dever�o ser mantidas em condi��es seguras de opera��o e obedecer�o �s seguintes normas.
I - os aparelhos, acess�rios, dispositivos, guarni��es e condutores dever�o ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque el�trico, de inc�ndio, de estilha�os, de fa�scas e de fus�o de materiais;
II - as partes dos aparelhos, acess�rios, dispositivos e outras n�o cobertas de material isolante, dever�o ser protegidas de contato casual, sempre que as tens�es forem superiores a 50 (cinq�enta) volts;
III - somente pessoal qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas;
IV - onde houver subst�ncias inflam�veis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, ser�o adotadas medidas especiais de seguran�a com rela��o �s instala��es el�tricas;
V - tratando-se de tens�es superiores a 600 (seiscentos) volts, ser�o adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necess�rio, dos locais perigosos e a afixa��o de cartazes e avisos que chamem a aten��o em t�rmos precisos para os perigos a que se exp�em os empregados;
VI - as capas ou envolt�rios dos elementos percorridos por corrente el�trica dever�o ser ligados � terra;
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de respira��o artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque el�trico.
SE��O IX
Elevadores, Guindastes, Transportadores
Art. 185. Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados s�lidamente em t�da a sua altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos.
Art. 186. Quando a cabine do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes.
Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho.
� 1� Especial aten��o ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e pe�as defeituosas.
� 2� Todo o equipamento ter� indicada, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida.
� 3� Os equipamentos s� poder�o ser operados por quem possua experi�ncia e conhecimento t�cnicos s�bre o assunto.
� 4� Para os equipamentos destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de seguran�a.
SE��O X
Instala��es, M�quinas e Equipamentos
Art. 188. Em nenhum local de trabalho poder� haver ac�mulo de m�quinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.
Art. 189. Deixar-se-� espa�o suficiente para a circula��o em t�rno das m�quinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
� 1� Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho, instala��es ou pilhas de materiais dever� haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta cent�metros), que ser� de 1,30m (um metro e trinta cent�metros), quando entre partes m�veis de m�quinas.
� 2� A autoridade competente em seguran�a do trabalho poder� determinar que essas dimens�es sejam ampliadas quando assim o exigirem as caracter�sticas das m�quinas e instala��es ou os tipos de opera��es.
Art. 190. As m�quinas, equipamentos e instala��es mec�nicas dever�o ser mantidos em perfeitas condi��es de seguran�a.
� 1� As partes m�veis de quaisquer m�quinas ou seus acess�rios, inclusive polias, correias e eixos de transmiss�o, quando ao alcance dos empregados, dever�o estar guarnecidas por dispositivos de seguran�a.
� 2� As m�quinas dever�o possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
� 3� A limpeza, ajuste e repara��o de m�quinas s� poder�o ser executados quando elas n�o estiverem em movimento, salvo quando �ste f�r essencial a realiza��o do ajuste.
Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conserva��o, sendo proibida a utiliza��o das que n�o atenderem a essa exig�ncia.
Art. 192. Os motores de g�s ou ar comprimido dever�o ser inspecionados peri�dicamente para a verifica��o de suas condi��es de seguran�a.
Art. 193. N�o ser�o permitidas a fabrica��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam �s disposi��es d�ste Cap�tulo.
SE��O XI
Caldeiras e Fornos
Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob press�o devem ser constru�dos de modo que resistam �s press�es internas do trabalho com v�lvulas e outros dispositivos de seguran�a.
� 1� T�da caldeira dever� possuir "Registro de Seguran�a", que ser� apresentado quando exigido pela autoridade competente em seguran�a do trabalho.
� 2� As caldeiras de m�dia ou de alta press�o dever�o ser instaladas em local apropriado e pr�viamente aprovado pela autoridade competente em seguran�a do trabalho.
Art. 195. Os fornos, para qualquer utiliza��o ser�o constru�dos de material resistente, preferentemente chapas de a�o, revestidas de material refrat�rio que impe�a o aquecimento do meio ambiente.
� 1� As �reas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumula��o de gases e vapores.
� 2� Quando os gases ou vapores forem prejudiciais � sa�de dos empregados, ser� exigida a instala��o de coifas, condutos de aspira��o ou outros meios eficazes para sua elimina��o.
� 3� Os fornos, quando necess�rio, ter�o escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execu��o segura de suas tarefas.
� 4� Antes de aceso um forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama.
SE��O XII
Combust�veis, Infam�veis e Explosivos
Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combust�veis l�quidos, dever�o estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que d�les se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es, observando-se, entre outras, a proibi��o de fumar.
Art. 197. Os locais destinados � armazenagem de inflam�veis e explosivos dever�o atender aos seguintes requisitos:
I - a ilumina��o artificial, se necess�ria, ser� obtida por l�mpadas el�tricas � prova de explos�o;
II - a prote��o contra descargas el�tricas naturais se far� atrav�s de p�ra-raios, de constru��o adequada e em n�mero suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado ser� restringida ao m�nimo necess�rio ao funcionamento da atividade;
IV - ser�o exigidas instala��es especiais de preven��o e combate a inc�ndio.
Art. 198. Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflam�veis ou explosivos, s� ser� permitido manter o material necess�rio ao consumo de um dia.
� 1� Cada estabelecimento regulamentar� a entrada e perman�ncia de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflam�veis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida.
� 2� Da regulamenta��o, dever�o constar as penalidades que ser�o impostas aos infratores, as quais variar�o desde a simples advert�ncia at� a dispensa, de ac�rdo com a gravidade da falta cometida.
SE��O XIII
Combate a Inc�ndios
Art. 199. Os locais de trabalho dever�o dispor de equipamentos de combate a inc�ndio.
Art. 200. As empr�sas dever�o proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a inc�ndio.
Art. 201. Poder�o ser exigidos, para certos tipos de ind�stria ou de atividade onde seja grande o risco de inc�ndio, requisitos especiais de constru��o tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservat�rios elevados de inflam�veis l�quidos.
Art. 202. As sa�das devem ser em n�mero suficiente e dispostas de modo que aqu�les que se encontrem nos locais de trabalho possam abadon�-los com rapidez e com t�da a seguran�a em caso de sinistro.
� 1� A largura m�nima das aberturas de sa�da deve ser de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), n�o podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
� 2� Onde n�o f�r poss�vel o acesso imediato �s sa�das, dever�o existir, em car�ter permanente e completamente e desobstru�das, circula��es internas ou corredores de acesso cont�nuos e seguros, com a largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e que conduzir�o diretamente �s sa�das.
SE��O XIV
Trabalhos a C�u Aberto
Art. 203. Nos trabalhos realizados a c�u aberto, ser�o exigidas precau��es especiais que protejam os empregados contra a insola��o, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de �gua pot�vel.
� 1� Aqu�les que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, ter�o alojamentos em condi��es de higiene, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.
� 2� Para os trabalhos realizados em regi�es pantanosas ou alagadi�as ser�o imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de ac�rdo com as normas de sa�de p�blica em vigor.
SE��O XV
Escava��es, T�neis, Galerias e Pedreiras
Art. 204. Nas escava��es a c�u aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou t�neis e na explora��o de minas e de pedreiras, ser�o tomadas provid�ncias para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
� 1� Nas obras a que se refere o presente artigo, dever�o ser asseguradas ventila��o e ilumina��o convenientes dos locais de trabalho e condi��es para a retirada r�pida dos empregados, em caso de perigo ou acidente.
� 2� Quando existirem poeiras ou gases inflam�veis, explosivos ou prejudiciais � sa�de, ser�o tomadas medidas para a sua neutraliza��o ou elimina��o.
Art. 205. Quando, nas opera��es a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haver� um " blaster " - respons�vel pela prepara��o das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detona��o e retirada das minas que tiverem explodido.
Par�grafo �nico. O " blaster " � igualmente o respons�vel pelas instala��es el�tricas destinadas �s detona��es.
SE��O XVI
Trabalhos sob Ar Comprimido
Art. 206. Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, dever�o ser tomadas provid�ncias que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.
� 1� Os trabalhos sob ar comprimido s�mente ser�o permitidos a homens de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecer�o �s normas de dura��o e execu��o fixadas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho.
� 2� Dever�o os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos � inspe��o a m�dica geral, antes de cada jornada de trabalho.
� 3� Os tempos despendidos nas opera��es de compress�o e descompress�o, bem como os destinados � refei��o, repouso e recupera��o do empregado, ser�o computados na dura��o normal de trabalho.
SE��O XVII
Ru�dos e Vibra��es
Art. 207. Dever�o ser adotadas provid�ncias no sentido de eliminar ou atenuar os ru�dos, vibra��es ou trepida��es inc�modos ou prejudiciais � sa�de, produzidos nos locais de trabalho.
SE��O XVIII
Radia��es lonizantes
Art. 208. As empr�sas dever�o tomar medidas adequadas par reduzir o mais poss�vel a exposi��o dos empregados a radia��es ionizantes, devendo assegurar-lhes prote��o eficiente contra as mesmas, atrav�s de provid�ncias de natureza coletiva ou individual, a ju�zo da autoridade competente.
� 1� As doses m�ximas admiss�veis de radia��es ionizantes, assim como as quantidades m�ximas de subst�ncias radioativas introduzidas no organismo, ser�o fixadas em regulamento dos �rg�os competentes.
� 2� Essas doses e quantidades m�ximas admiss�veis dever�o ser peri�dicamente revistas.
� 3� Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radia��es ionizantes, devem ser mantidos sob contr�le permanente, para que se possa verificar se os n�veis fixados s�o respeitados.
� 4� Os empregados que exercem fun��es sujeitas a radia��es ionizantes devem submeter-se obrigat�riamente a exames m�dicos antes de iniciar aquelas fun��es e, peri�dicamente, no prazo m�ximo de seis em seis meses.
� 5� Os empregados, impedidos por determina��o m�dica, n�o podem exercer ou permanecer em fun��es que os sujeitem a radia��es ionizantes.
SE��O XIX
Atividades Insalubres e Subst�ncias Perigosas
Art. 209. Ser�o consideradas atividades e opera��es insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua pr�pria natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, expondo os empregados a agentes f�sicos, qu�micos ou biol�gicos nocivos, possam produzir doen�as e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
� 1� A caracteriza��o qualitativa ou quantitativa, quando f�r o caso, da insalubridade e os meios de prote��o dos empregados, sendo lavado em conta o tempo de exposi��o aos efeitos insalubres, ser� determinada pela reparti��o competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.
� 2� A elimina��o ou redu��o de insalubridade poder� ocorrer, segundo o caso, pela aplica��o de medidas de prote��o coletiva ou recursos de prote��o individual.
� 3� Os quadros de atividades e opera��es insalubres e as normas para a caracteriza��o da insalubridade ser�o revistos, de tr�s em tr�s anos, pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
� 4� Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empr�sas, estipulando prazo para a sua elimina��o ou redu��o sempre que poss�vel.
Art. 210. Os materiais, subst�ncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos � sa�de devem conter, na etiquetagem, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato em caso de acidente, bem como o s�mbolo de perigo correspondente, observada a padroniza��o internacional.
Par�grafo �nico. Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com refer�ncia � manipula��o das subst�ncias nocivas, nos respectivos setores de utiliza��o.
Art. 211. Nas opera��es que produzam aerodispersoides t�xicos, irritantes, alerg�nicos ou inc�modos, dever�o ser tomadas medidas que impe�am a sua absor��o pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de prote��o individual.
SE��O XX
Preven��o da Fadiga
Art. 212. N�o poder�o os empregados ser obrigados a remover individualmente material de p�so superior a sessenta quilogramas.
Par�grafo �nico. N�o est� compreendida na proibi��o d�ste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes s�bre trilhos, carros-de-m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, n�o sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado servi�os superiores �s suas f�r�as.
Art. 213. Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
� 1� Sempre que f�r poss�vel aos empregados executar suas tarefas na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos individuais ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida.
� 2� Quando n�o f�r poss�vel aos empregados trabalhar na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os servi�os permitirem.
SE��O XXI
Higiene pessoal, instala��es sanit�rias, vesti�rios, refeit�rios e bebedouros
Art. 214. Os estabelecimentos ter�o instalados aparelhos sanit�rios, na seguintes propor��es, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanit�rio, 1 (um) mict�rio, 1 (um) lavat�rio e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
� 1� Quando se tratar de atividades ou opera��es insalubres, com exposi��o a subst�ncias nocivas ou incompat�veis com o asseio corporal, ser� exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
� 2� No caso do � 1�, dever�o existir tamb�m lavat�rios individuais ou coletivos fora do conjunto de instala��es sanit�rias, na propor��o de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
� 3� As privadas dever�o ser dotadas de portas que impe�am o devassamento.
� 4� As instala��es sanit�rias dever�o ter o piso e paredes revestidas de material imperme�vel e lav�vel.
� 5� Nas ind�strias de g�neros aliment�cios e cong�neres, o isolamento das privadas dever� ser o mais rigoroso poss�vel, a fim de evitar polui��o ou contamina��o dos locais de trabalhos.
Art. 215. Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esg�to, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que n�o afete a sa�de p�blica, mantidas as exig�ncias do artigo 214.
Art. 216. Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca da roupas ou seja imp�sto o uso de uniforme ou guarda-p�, ser�o exigidos arm�rios individuais, de um s� compartimento, para guarda de roupas, no caso de n�o se tratar de atividade insalubre ou incompat�vel com o asseio corporal, quando ser�o obrigat�rios arm�rios de compartimentos duplos.
� 1� A exig�ncia de arm�rios individuais, de que trata �ste artigo, poder� ser dispensada para determinadas atividades, a crit�rio da autoridade local competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, de ac�rdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
� 2� A localiza��o dos arm�rios individuais levar� em conta a conveni�ncia do estabelecimento, ressalvada, todavia, a compet�ncia da autoridade em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localiza��o, em casos justificados.
Art. 217. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 oper�rios, ser� obrigat�ria a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitida aos trabalhadores tomarem suas refei��es em outro local do estabelecimento.
� 1� As instala��es do refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer�o �s normas expedias pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.
� 2� Nos estabelecimentos nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conf�rto para a ocasi�o das refei��es.
Art. 218. Em todos os locais de trabalho dever� ser fornecida aos empregados �gua pot�vel em condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
Par�grafo �nico. Onde houver r�de de abastecimento de �gua, dever�o existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instala��o em pias ou lavat�rios.
Art. 219. Nas opera��es em que se empreguem dispositivos que sejam levadas � b�ca, s�mente ser�o permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que poss�vel, por outros de processo mec�nico.
SE��O XXII
Limpeza dos locais de trabalho e destino dos res�duos
Art. 220. Os locais de trabalho ser�o mantidos em editado de higiene e compat�vel com o g�nero da atividade. O servi�o de limpeza ser� realizado, sempre que poss�vel, fora do hor�rio de trabalho e por processos que reduzam ao m�nimo o levantamento de poeiras.
Art. 221. Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos industriais dar aos res�duos destino e tratamento que os tornem in�cuos aos empregados e � coletividade.
SE��O XXIII
Penalidades
Art. 222. As infra��es do disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de 1/10 (um d�cimo) do sal�rio-m�nimo regional a 10 (dez) vezes �sse sal�rio.
Art. 223. A penalidade de que trata o art. 222, ser� sempre aplicada no grau m�ximo, se ficar apurado o empr�go de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos d�ste Cap�tulo, assim como nos casos de reincid�ncias."
Art 6� O � 1� do art. 224 da Se��o I do Cap�tulo I - "Das disposi��es especiais s�bre dura��o e condi��es de trabalho" e o art. 362 do Cap�tulo II do T�tulo III da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 224 ................................... .....................................
1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o".
"Art. 362. As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empr�sas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
� 1� As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo) do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Gov�rno da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a �les subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empr�sa estrangeira para funcionar no pa�s.
� 2� A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida, anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO) como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada.
� 3� A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empr�sa, devidamente autenticada."
Art 7� Os artigos adiante indicados do Cap�tulo III - "Da prote��o ao trabalho da mulher" - do T�tulo III da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 374. A dura��o normal di�ria do trabalho da mulher poder� ser no m�ximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado."
"Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, exceto �s maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:
I - em empr�sas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - em servi�o de enfermagem;
III - em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;
IV - em estabelecimento de ensino;
V - que, n�o participando de trabalho continuo, ocupem postos de dire��o."
"Art. 389. T�da empr�sa � obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conf�rto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhes sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;
III - instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa, e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de ac�rdo com a natureza do trabalho.
� 1� Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o.
� 2� A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empr�sas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais."
"Art. 392. � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de quatro (4) semanas antes e oito (8) semanas depois do parto.
� 1� Para os fins previstos neste artigo, o in�cio do afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado por atestado m�dico nos t�rmos do art. 375, o qual dever� ser visado pela empr�sa.
� 2� Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado m�dico, na forma do � 1�.
� 3� Em caso de parto antecipado, a mulher ter� sempre direito �s 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
� 4� Em casos excepcionais, mediante atestado m�dico, na forma do � 1� � permitido � mulher gr�vida mudar de fun��o."
"Art. 393. Durante o per�odo a que se refere o artigo 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de ac�rdo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.
"Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de ac�rdo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadora, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas."
Art 8� Os artigos adiante indicados de Cap�tulo IV - "Da prote��o do trabalho do menor" - do T�tulo III da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 402. Considera-se menor para efeitos desta Consolida��o o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Par�grafo �nico. O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja �ste sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II."
"Art. 403. Ao menor de 12 (doze) anos � proibido o trabalho.
Par�grafo �nico. O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito �s seguintes condi��es, al�m das estabelecidas neste Cap�tulo:
a) garantia de freq��ncia � escola que assegure sua forma��o ao menos em n�vel prim�rio;
b) servi�os de natureza leve, que n�o sejam nocivos � sua sa�de e ao seu desenvolvimento normal."
"Art. 405. Ao menor n�o ser� permitido o trabalho:
I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.
� 1� Excetuam-se da proibi��o do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagi�rios de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido pr�viamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a e Higiene do Trabalho, com homologa��o pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame m�dico semestralmente.
� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral.
� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos;
b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.
� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�.
� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico."
"Art. 406. O Juiz de Menores poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do � 3� do art. 405:
I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral;
II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral."
"Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento f�sico ou � sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo a respectiva empr�sa, quando f�r o caso, proporcionar ao menor t�das as facilidades para mudar de fun��es.
Par�grafo �nico. Quando a empr�sa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do artigo 483."
"Art. 408. Ao respons�vel legal do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o servi�o possa acarretar para �le preju�zos de ordem f�sica ou moral."
"Art. 413. � vedado prorrogar a dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo:
I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento.
Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o."
"Art. 417. A emiss�o da carteira ser� feita o pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes documentos:
I - certid�o de idade ou documento legal que a substitua;
II - autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal;
III - autoriza��o do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, � 2�, e 406;
IV - atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;
V - atestado de vacina��o;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04m x 0,03m.
Par�grafo �nico. Os documentos exigidos por �ste artigo ser�o fornecidos gratuitamente."
"Art. 418. Os atestados de capacidade f�sica e mental referidos no artigo 417 ser�o fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo servi�o m�dico da empr�sa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a de Higiene do Trabalho, e, na falta d�stes, por m�dico designado pela autoridade de inspe��o da trabalho.
Par�grafo �nico. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente."
"Art. 420. A carteira, devidamente anotada, permanecer� em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Par�grafo �nico. Ocorrendo falta de anota��o por parte da empr�sa, independentemente do procedimento fiscal previsto no � 2� do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspe��o do trabalho, ao �rg�o do Minist�rio P�blico do Trabalho ou ao Sindicato, dar in�cio ao processo de reclama��o, de ac�rdo com o estabelecido no T�tulo II, Cap�tulo I, Se��o V."
"Art. 421. A carteira ser� emitida, gratuitamente, aplicando-se � emiss�o de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus par�grafos e no artigo 22."
"Art. 434. Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro."
"Art. 435. Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira do menor anota��o n�o prevista em lei."
"Art. 436. O m�dico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia."
"Art. 441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 ser� revisto bienalmente."
Art 9� - No Cap�tulo I - "Disposi��es gerais" - do T�tulo IV da CLT, � acrescido um 2� ao art. 443, ficando o atual par�grafo �nico como � 1�, e o art. 445 passa a vigorar com nova reda��o, como se segue:
"Art. 443 ...............................................................
1� ..................................... ........................................
2� O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando:
a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo;
b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio;
c) de contrato de experi�ncia."
"Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias."
Art 10. No Cap�tulo II - "Da remunera��o" - do T�tulo IV da CLT, � acrescido um � 3� ao art. 457; o art. 458 passa a vigorar com nova reda��o; e s�o acrescidos ao art. 462 os �� 2�, 3� e 4�, ficando o atual par�grafo �nico como � 1�, conforme se segue:
"Art. 457 ...................................... .................................
� 3� Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m aquela que f�r cobrada pela empr�sa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer t�tulo, e destinada a distribui��o aos empregados."
"Art. 458. Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.
� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82).
� 2� N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a presta��o dos respectivos servi�os."
"Art. 462 ........................................ ................................
� 2� � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os.
� 3� Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados.
� 4� Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio."
Art 11. O art. 473 do Capitulo IV - "Da suspens�o e da interrup��o" - do T�tulo IV da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 473. O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio:
I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua depend�ncia econ�mica;
II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada;
V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva."
Art 12. O � 4� do art. 478 do Cap�tulo V - "Da rescis�o" - do T�tulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 478 ...............................................................................
4� Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o."
Art 13. O art. 510 do Cap�tulo IX - "Disposi��es especiais" - do T�tulo IV da CLT � restabelecido com a seguinte reda��o:
"Art. 510. Pela infra��o das proibi��es constantes do Cap�tulo II d�ste T�tulo, ser� imposta � empr�sa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, elevada ao d�bro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais."
Art 14. Na Se��o IV - "Das elei��es sindicais" - do Cap�tulo I - do T�tulo V da CLT, s�o acrescidos um par�grafo �nico ao art. 529 e um � 5� ao art. 532, e o art. 530 passa a vigorar com nova reda��o, como se segue:
"Art. 529 .......................................... ...................
Par�grafo �nico. � obrigat�rio aos associados o voto nas elei��es sindicais."
"Art. 530. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional, nem permanecer no exerc�cio d�sses cargos:
I - os que n�o tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargos de administra��o;
II - os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;
III - os que n�o estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que n�o estiverem no g�zo de seus direitos pol�ticos;
VI - os que, p�blica e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princ�pios ideol�gicos de partido pol�tico cujo registro tenha sido cassado, ou de associa��o ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contr�rias ao inter�sse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente."
"Art. 532. ................................................................................ ....
� 5� Ao assumir o cargo, o eleito prestar�, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exerc�cio do mandato, a Constitui��o, as leis vigentes e os estatutos da entidade."
Art 15. Os arts. 543 e 544 da Se��o VI - "Dos Direitos dos exercentes de atividades ou profiss�es e dos sindicalizados" - do Cap�tulo I do T�tulo V da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o.
"Art. 543. O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional, inclusive junto a �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser impedido do exerc�cio de suas fun��es, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho das suas atribui��es sindicais.
� 1� O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.
� 2� Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento da empr�sa ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo.
� 3� � vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 90 (noventa) dias ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos t�rmos desta Consolida��o.
� 4� Considera-se cargo de dire��o ou representa��o sindical aqu�le cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designa��o pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, no caso do par�grafo 5� do art. 524 e no do art. 528 desta Consolida��o.
� 5� Para os fins d�ste artigo, a entidade sindical comunicar� por escrito � empr�sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua elei��o e posse, fornecendo, outrossim, a �ste, comprovante no mesmo sentido. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social far� no mesmo prazo a comunica��o no caso da designa��o referida no final do � 4�.
� 6� A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado."
"Art. 544. � livre a associa��o profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado � assegurada, em igualdade de condi��es, prefer�ncia:
I - para a admiss�o nos trabalhos de empr�sa que explore servi�os p�blicos ou mantenha contrato com os pod�res p�blicos;
II - para ingresso em fun��es p�blicas ou assemelhadas, em caso de cessa��o coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
III - nas concorr�ncias para aquisi��o de casa pr�pria, pelo Plano Nacional de Habita��o ou por interm�dio de quaisquer institui��es p�blicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Uni�o, por seus �rg�os de administra��o direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
V - na loca��o ou compra de im�veis, de propriedade de pessoa de direito p�blico ou sociedade de economia mista, quando sob a��o de desp�jo em tramita��o judicial;
VI - na concess�o de empr�stimos simples concedidos pelas ag�ncias financeiras do Gov�rno ou a �le vinculadas;
VII - na aquisi��o de autom�veis, outros ve�culos e instrumentos relativos ao exerc�cio da profiss�o, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou ag�ncias financeiras do Gov�rno;
VIII - para admiss�o nos servi�os portu�rios e anexos, na forma da legisla��o espec�fica;
IX - na concess�o de bolsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a legisla��o que regule a mat�ria."
Art 16 - � acrescida uma letra ao art. 553 da Se��o VIII - "Das penalidades" - do Cap�tulo I do T�tulo V da CLT, como se segue:
"Art. 553 ................................................................................
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529."
Art 17. O art. 576 do Cap�tulo II - "Do enquadramento sindical" - do Titulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 576. A Comiss�o de Enquadramento Sindical (CES) ser� constitu�da pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidir� e pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical (DOAS);
II - um representante do Departamento Nacional de M�o de Obras (DNMO);
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio;
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio de Minist�rio da Agricultura;
V - dois representantes das categorias econ�mica;
VI - dois representantes das categorias profissionais.
� 1� - Os membros da CES ser�o designados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante.
a) indica��o dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Minist�rios;
b) indica��o do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) elei��o pelas respectivas Confedera��es, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econ�micas e profissionais, de ac�rdo com as instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.
� 2� - Cada Membro ter� um suplente designado juntamente com o titular.
� 3� - Os representantes das Categorias ter�o o mandato de 2 (dois) anos.
� 4� - Os integrantes da Comiss�o perceber�o a gratifica��o de presen�a que f�r estabelecida por decreto executivo.
� 5� - Diretor Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.
� 6� Al�m das atribui��es fixadas no presente Cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir� tamb�m � CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, t�das as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical."
Art 18. O artigo 579 do Cap�tulo III do T�tulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 579. A contribui��o sindical � devida por todos aqu�les que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo �ste, na conformidade do disposto no art. 591."
Art 19. � acrescido um � 2� ao art. 592 da Se��o II do Cap�tulo III do T�tulo V da CLT, nos t�rmos seguintes, ficando o atual par�grafo �nico como � 1�:
"Art. 592 ................................................................................
2� Os saldos verificados em cada exerc�cio s� poder�o ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos servi�os do Sindicato e em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional."
Art 20. O T�tulo VI da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
T�TULO VI
Conven��es Coletivas de Trabalho
"Art. 611. Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho".
� 1� � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho.
� 2� As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de suas representa��es.
Art. 612. Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos.
Par�grafo �nico. O " quorum " de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613. As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente:
I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes;
II - Prazo de vig�ncia;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia;
V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos;
VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos.
Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro.
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.
� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.
� 2� C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo.
� 3� N�o ser� permitido estipular dura��o de Conven��o ou Ac�rdo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615. O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612.
� 1� O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo origin�riamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
� 2� As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1�.
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva.
� 1� Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes.
� 2� No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo.
� 3� Havendo Conven��o ou Ac�rdo ou senten�a normativa vigentes, a instaura��o do diss�dio coletivo s� poder� ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vig�ncia, vigorando o n�vo instrumento a contar do t�rmino d�ste.
� 4� Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formalizar�o da Conven��o ou Ac�rdo correspondente.
Art. 617. Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica.
� 1� Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federar�o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir diretamente na negocia��o coletiva at� final.
� 2� Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612.
Art. 618. As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo.
Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 620. As condi��es estabelecidas em Conven��o quando mais favor�veis, prevalecer�o s�bre as estipuladas em Ac�rdo.
Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso.
Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada.
Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa.
Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os.
Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o.
Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho."
Art 21. Os artigos adiante indicados do T�tulo VII - "Do Processo de multas administrativas" - da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 628. Salvo o disposto no artigo 627, a t�da verifica��o em que o agente da inspe��o concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.
� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.
� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.
� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo.
� 4� A lavratura de autos contra empr�sas fict�cias e de endere�os inexistentes, assim como a apresenta��o de falsos relat�rios, constituem falta grave, pun�vel na forma do � 3�."
"Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro.
� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento."
"Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
� 1� � proibida a outorga de identidade fiscal a quem n�o esteja autorizado, em raz�o do cargo ou fun��o, a exercer ou praticar, no �mbito da legisla��o trabalhista, atos de fiscaliza��o.
� 2� - A credencial a que se refere �ste artigo dever� ser devolvida para inutiliza��o, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo p�blico, exonera��o ou demiss�o bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspens�o do exerc�cio do cargo.
� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o.
� 5� - No territ�rio do exerc�cio de sua fun��o, o agente da inspe��o gozar� de passe livre nas empr�sas de transportes, p�blicas ou privadas, mediante a apresenta��o da carteira de identidade fiscal.
� 6� - A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4� e 5� configurar� resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o e justificar� a lavratura do respectivo auto de infra��o, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) sal�rio m�nimo regional at� 5 (cinco) v�zes �sse sal�rio, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
� 7� - Para o efeito do disposto no � 5�, a autoridade competente divulgar� em janeiro e julho, de cada ano, a rela��o dos agentes da inspe��o titulares da carteira de identidade fiscal.
� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais."
"Art. 635. De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria.
Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas."
"Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior.
� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa.
� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.
� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.
� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social.
� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo.
� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.
� 7� - Para a expedi��o da guia, no caso do � 6�, dever� o infrator juntar a notifica��o com a prova da data do seu recebimento, ou a f�lha do �rg�o oficial que publicou o edital."
"Art. 637. De t�das as decis�es que proferirem em processos de infra��o das leis de prote��o ao trabalho e que impliquem arquivamento d�stes, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 635, dever�o as autoridades prolatoras recorrer de of�cio para a autoridade competente de inst�ncia superior.
"Art. 640. � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva."
Art 22. Os arts. 654 e 656 da Se��o III - "Dos presidentes da tas" - do Cap�tulo II do T�tulo VIII da CLT passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-� para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomea��es subsequentes por promo��o alternadamente, por antiguidade e merecimento.
� 1� Nas 7� e 8� Regi�es da Justi�a do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haver� suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo per�odo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
� 2� Os suplentes de juiz do trabalho receber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos ju�zes que substitu�rem.
� 3� Os ju�zes substitutos ser�o nomeados ap�s aprova��o e classifica��o em concurso p�blico de provas e t�tulos realizado perante o Tribunal de Trabalho da Regi�o, v�lido por 2 (dois) anos e organizado de ac�rdo com as instru��es expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exerc�cio das fun��es.
� 5� O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, ser� feito dentro de cada Regi�o:
a) pela remo��o de outro presidente, prevalecendo a antig�idade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remo��o tenha sido requerida dentro de sessenta (60) dias contados da abertura da vaga, ao presidente do Tribunal Regional, a quem caber� expedir o respectivo ato;
b) pela promo��o de substituto, cuja aceita��o ser� facultativa, obedecido o crit�rio alternado de antig�idade e merecimento.
� 6� Os ju�zes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Regi�o. Nos Estados que, n�o forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Justi�a, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o."
"Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto ser� designado pelo presidente do Tribunal Regional."
Art 23. Na Ser�o IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Cap�tulo II do T�tulo VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o � 5� do art. 662 passam a vigorar com nova reda��o, sendo acrescido a �ste �ltimo artigo um � 6�, como se segue:
"Art. 661 .........................................................................
a) ser brasileiro;
c) ser maior de 25 (vinte � cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";
"Art. 662..........................................................................
� 5� Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o o presidente providenciar� a designa��o de n�vo vogal ou suplente.
� 6� Em falta de indica��o, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econ�micas nas Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou nas localidade onde n�o existirem sindicatos, ser�o �sses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exerc�cio da fun��o."
Art 24. A letra c do item II do art. 702 da Se��o III - "Da Compet�ncia do Tribunal Pleno" - do Cap�tulo V do T�tulo VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 702........................................................................
II - ................................................................................
c) julgar embargos das decis�es das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decis�o proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno, ou que forem contr�rias � letra de lei federal;"
Art 25. O art. 709 da Se��o VIII - "Das Atribui��es do Corregedor" - do Capitulo V do T�tulo VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o.
"Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer fun��es de inspe��o e correi��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclama��es contra os atos atentat�rios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso espec�fico;
III - Julgar os recursos das decis�es dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execu��o de senten�a.
� 1� Das decis�es proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caber� o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
� 2� O Corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior � sua posse."
Art 26. Os arts. 789 e 790 da Se��o III - "Das Custas" - do Cap�tulo II do T�tulo X da CLT, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 789. Nos diss�dios individuais ou coletivos do trabalho, at� o julgamento, as custas ser�o calculadas progressivamente, de ac�rdo com a seguinte tabela:
I - At� o vaIor do sal�rio-m�nimo regional, 10% (dez por cento);
II - Acima do limite do item I at� duas v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 8% (oito por cento);
III - Acima de duas e at� cinco v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 6% (seis por cento);
IV - Acima de cinco e at� dez v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 4% (quatro por cento);
V - Acima de dez v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 2% (dois por cento).
� 1� Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas ser� feito na forma das instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Ju�zos de Direito, a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o pagas no ato de ac�rdo com o regimento local.
� 2� A divis�o a que se refere o � 1�, as custas de execu��o e os emolumentos de traslados e instrumentos ser�o determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
� 3� As custas ser�o calculados:
a) quando houver ac�rdo ou condena��o, s�bre o respectivo valor;
b) quando houver desist�ncia ou arquivamento, s�bre o valor do pedido;
c) quando o valor f�r indeterminado, s�bre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inqu�rito, s�bre 6 (seis) v�zes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.
� 4� As custas ser�o pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decis�o ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposi��o, sob pena de deser��o, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que o pagamento das custas competir� � empr�sa, antes de seu julgamento pela Junta ou Ju�zo de Direito.
� 5� Os emolumentos de traslados e instrumentos ser�o pagos dentro de quarenta e oito (48) horas ap�s a sua extra��o, feito contudo, no ato do requerimento, o dep�sito pr�vio do valor estimado pelo funcion�rio encarregado, sujeito � complementa��o, com ci�ncia da parte, sob pena de deser��o.
� 6� Sempre que houver ac�rdo, se de outra forma n�o f�r convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigante.
� 7� Tratando-se de empregado sindicalizado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervido no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
� 8� No caso de n�o pagamento das custas, far-se-� a execu��o da respectiva import�ncia, segundo o processo estabelecido no Cap�tulo V d�ste T�tulo.
� 9� � facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de of�cio, o beneficio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior ao d�bro do m�nimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade."
Art. 790. Nos casos de diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solid�riamente pelo pagamento das custas, calculadas s�bre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal."
Art 27. O art. 836 da Se��o X - "Da Decis�o e sua Efic�cia" - do Cap�tulo II do T�tulo X da CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos t�rmos dos arts. 798 a 800 do C�digo de Processo Civil."
Art 28. No Cap�tulo VI - "Dos Recursos" - do T�tulo X da CLT, o art. 894, o " caput " do 896 e o seu � 4� passam a vigorar com nova reda��o sendo acrescido um � 5� ao artigo 899, alterado pelo art. 3� do Decreto-lei n� 75, de 21 de novembro de 1966:
"Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas das Juntas e Ju�zes nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o seja igual ou inferior:
I - A 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goi�s e nos Territ�rios;
II - A 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
� 1� Tratando-se de reclama��o de valor indeterminado, aplica-se para a fixa��o do valor da al�ada o disposto nos arts. 47 e 48 do C�digo de Processo Civil.
� 2� Os embargos ser�o opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou Junta, sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento.
� 3� No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publica��o das conclus�es do ac�rd�o:
a) das decis�es a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702;
b) das decis�es das Turmas, que forem contr�rias � letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando n�o se caracterizar a contrariedade � letra da lei federal ou a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme do mesmo Tribunal."
"Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia quando:
I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme d�ste;
II - Proferidas com viola��o da norma jur�dica.
� 4� Das decis�es proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execu��o de senten�a, caber� recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justi�a do Trabalho."
"Art. 899. ...............................................................................
5� Na hip�tese de se discutir, no recurso interposto, mat�ria j� solucionada atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito de que trata o par�grafo anterior poder� ser levantado, de imediato, pela parte vencedora."
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art 29. Aplicam-se ao trabalhador rural as disposi��es do Cap�tulo I do T�tulo II da CLT, com as altera��es determinadas neste Decreto-lei.
Art 30. � vedada a servidor do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social a representa��o de interesse de qualquer natureza de associa��o sindical ou profissional no �mbito do Minist�rio.
Par�grafo �nico. Considera-se falta grave a infra��o do disposto neste artigo.
Art 31. Os val�res das multas ou penalidades pecuni�rias previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho ficam atualizadas de ac�rdo com a seguinte tabela, salvo os que j� o houverem sido nas altera��es determinadas por �ste Decreto-lei:
Val�res referidos na CLT |
Valores correspondentes calculados na base do sal�rio-m�nimo regional |
Cr$10............................................. |
1/5 (um cinq�enta avos) do sal�rio-m�nimo |
Cr$50 ............................................. |
1/10 (um d�cimo) do sal�rio-m�nimo |
Cr$100............................................. |
1/5 (um quinto) do sal�rio-m�nimo |
Cr$200............................................. |
2/5(dois quintos) do sal�rio-m�nimo |
Cr$300............................................. |
3/5 (tr�s quintos) do sal�rio-m�nimo |
Cr$400............................................. |
4/5 (quatro quintos) do sal�rio-m�nimo |
Cr$500............................................. |
1 (um) sal�rio-m�nimo |
Cr$1.000............................................. |
2 (dois) sal�rios-m�nimos |
Cr$2.000............................................. |
4 (quatro) sal�rios-m�nimos |
Cr$3.000............................................. |
6 (seis) sal�rios-m�nimos |
Cr$4.000............................................. |
8 (oito) sal�rios-m�nimos |
Cr$5.000............................................. |
10 (dez) sal�rios-m�nimos |
Cr$10.000............................................. |
20 (vinte) sal�rios-m�nimos |
Cr$50.000............................................. |
100 (cem) sal�rios-m�nimos |
Art 32. Ser�o arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem os processos relativos � infra��o de disposi��es desta Consolida��o e de outras leis complementares de prote��o ao trabalho, cujo valor n�o exceder de NCr$50,00 (cinq�enta cruzeiros novos).
Art 33. As atuais fun��es de suplente de juiz do trabalho, cujos ocupantes se encontrem em g�zo de estabilidade legal por f�r�a de recondu��o, ficam transformadas em cargo de juiz substituto.
Art 34. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptar�o seus regimentos internos �s novas disposi��es desta Consolida��o e promover�o as medidas cab�veis quanto � sua composi��o tendo em vista os dispositivos da Constitui��o Federal de 24 de janeiro de 1967.
Art 35. As refer�ncias feitas na CLT:
I - ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio entendem-se como concernentes ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social (MTPS);
II - a institutos de seguro social ou de previd�ncia social e a Institutos de Aposentadoria e Pens�es entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previd�ncia Social (INPS);
III - ao Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social (SAPS), entendem-se como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Seguran�a do Trabalho (DNSHT);
IV - ao Departamento Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infra��o em primeira inst�ncia, entendem-se como concernentes �s Delegacias Regionais do Trabalho.
V - a "Imp�sto Sindical", inclusive na denomina��o do Cap�tulo III do T�tulo V, entendem-se como "Contribui��o Sindical".
Art 36. O Poder Executivo mandar� reunir e coordenar em texto �nico as disposi��es da Consolida��o das Leis do Trabalho e demais legisla��o complementar de prote��o ao trabalho, vigentes na data d�ste Decreto-lei com as altera��es d�le resultantes, aprovando-o por Decreto, a fim de facilitar a consulta e o manuseio dos diversos textos esparsos.
Art 37. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data. de sua publica��o, ficando revogados, com seus par�grafos, os artigos 45, 46, 121, 127, 128, 398, 536, 567, 568, 569 e os �� 2� dos artigos 573 e 904 da Consolida��o das Leis do Trabalho passando os � 1� d�stes dois �ltimos a par�grafos �nicos, revogadas tamb�m as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
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