Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.457, de 2022

Texto para impress�o

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I

DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS 

Art. 1�  Fica institu�do o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado � inser��o e � manuten��o de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementa��o das seguintes medidas:

I - para apoio � parentalidade na primeira inf�ncia:

a) pagamento de reembolso-creche;

b) libera��o de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com creche; e

c) manuten��o ou subven��o de institui��es de educa��o infantil pelos servi�os sociais;

II - para flexibiliza��o do regime de trabalho para apoio � parentalidade:

a) teletrabalho para m�es empregadas e para pais empregados;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipa��o de f�rias individuais; e

f) hor�rio de entrada e de sa�da flex�veis;

III - para qualifica��o de mulheres, em �reas estrat�gicas para a ascens�o profissional:

a) libera��o de valores do FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com qualifica��o;

b) suspens�o do contrato de trabalho para fins de qualifica��o profissional; e

c) est�mulo � ocupa��o das vagas de gratuidade dos servi�os sociais aut�nomos por mulheres e prioriza��o de mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade:

a) suspens�o do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibiliza��o do usufruto da prorroga��o da licen�a-maternidade, conforme prevista na Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas pr�ticas na promo��o da empregabilidade das mulheres: institui��o do Selo Emprega + Mulher; e

VI - para incentivo � contrata��o de jovens por meio da aprendizagem profissional:

a) institui��o do Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes; e

b) altera��es na aprendizagem profissional, prevista na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.  

CAP�TULO II

DO APOIO � PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INF�NCIA 

Reembolso-creche

Art. 2�  Ficam os empregadores autorizados a adotar o benef�cio de reembolso-creche, de que trata a al�nea �s� do � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - o benef�cio ser� destinado ao pagamento de creche ou de pr�-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de presta��o de servi�os de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - o benef�cio poder� ser concedido � empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem preju�zo dos demais preceitos de prote��o � maternidade;

III - os empregadores dar�o ci�ncia �s empregadas e aos empregados da exist�ncia do benef�cio e dos procedimentos necess�rios a sua utiliza��o; e

IV - o benef�cio ser� oferecido de forma n�o discriminat�ria e n�o configurar� premia��o.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre os limites de valores para a concess�o do reembolso-creche.

Art. 3�  A implementa��o do reembolso-creche ficar� condicionada � formaliza��o de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.

Par�grafo �nico.  O acordo ou a conven��o a que se refere o caput estabelecer� condi��es, prazos e valores, sem preju�zo do cumprimento dos demais preceitos de prote��o � maternidade.

Art. 4�  Os valores pagos a t�tulo de reembolso-creche:

I - n�o possuem natureza salarial;

II - n�o se incorporam � remunera��o para quaisquer efeitos;

III - n�o constituem base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou do FGTS; e

IV - n�o se configuram como rendimento tribut�vel da empregada ou do empregado.

Art. 5�  Os empregadores que adotarem o benef�cio do reembolso-creche ficam desobrigados da instala��o de local apropriado para a guarda e a assist�ncia de filhos de empregadas no per�odo da amamenta��o, nos termos do disposto no � 1� do art. 389 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Libera��o de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o para aux�lio no pagamento de despesas com creche

Art. 6�  Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou crian�a sob guarda judicial com at� cinco anos de idade.

Par�grafo �nico.  Resolu��o do Conselho Curador do FGTS dispor� sobre a quantidade de parcelas, o valor m�ximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poder�o ser utilizados e os demais requisitos necess�rios ao cumprimento do disposto no caput.

Manuten��o ou subven��o de institui��es de educa��o infantil pelos servi�os sociais aut�nomos

Art. 7�  Os seguintes servi�os sociais aut�nomos manter�o ou subvencionar�o, de acordo com a sua disponibilidade or�ament�ria, institui��es de educa��o infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I - Servi�o Social da Ind�stria, de que trata o Decreto-Lei n� 9.403, de 25 de junho de 1946;

II - Servi�o Social do Com�rcio, de que trata o Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946; e

III - Servi�o Social do Transporte, de que trata a Lei n� 8.706, de 14 de setembro de 1993

CAP�TULO III

DA FLEXIBILIZA��O DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO � PARENTALIDADE 

Teletrabalho para m�es empregadas e para pais empregados

Art. 8�  Os empregadores priorizar�o as empregadas e os empregados com filho, enteados ou crian�a sob guarda judicial com at� quatro anos de idade na aloca��o de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia, nos termos do disposto no Cap�tulo II-A do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Flexibiliza��o do regime de trabalho e das f�rias para os pais empregados

Art. 9�  No �mbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poder�o ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a concilia��o entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

II - regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

III - jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

IV - antecipa��o de f�rias individuais; e

V - hor�rio de entrada e de sa�da flex�veis.

� 1� As medidas de que trata este artigo poder�o ser adotadas durante o primeiro ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;

II - da ado��o; ou

III - da guarda judicial.

� 2�  As medidas de que trata este artigo dever�o ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.

Regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas

Art. 10.  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho de empregado em regime de compensa��o de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda n�o compensadas ser�o:

I - descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado, na hip�tese de banco de horas em favor do empregador; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescis�rias, na hip�tese de banco de horas em favor do empregado.

Antecipa��o de f�rias individuais

Art. 11.  A antecipa��o de f�rias individuais poder� ser concedida ao empregado que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no � 1� do art. 9�, ainda que n�o tenha transcorrido o seu per�odo aquisitivo.

Par�grafo �nico.  As f�rias antecipadas n�o poder�o ser usufru�das em per�odo inferior a cinco dias corridos.

Art. 12.  Para as f�rias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poder� optar por efetuar o pagamento do adicional de um ter�o de f�rias ap�s a sua concess�o, at� a data em que � devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 13.  O pagamento da remunera��o da antecipa��o das f�rias na forma do art. 11 poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 14.  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, os valores das f�rias ainda n�o usufru�das ser�o pagos juntamente com as verbas rescis�rias devidas.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de per�odo aquisitivo n�o adquirido, as f�rias antecipadas e usufru�das ser�o descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado no caso de pedido de demiss�o.

Hor�rios de entrada e sa�da flex�veis

Art. 15.  Quando a atividade permitir, os hor�rios fixos da jornada de trabalho poder�o ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no � 1� do art. 9�.

Par�grafo �nico.  A flexibiliza��o de que trata o caput ocorrer� em intervalo de hor�rio previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de hor�rio de trabalho di�rio. 

CAP�TULO IV

DA QUALIFICA��O DE MULHERES EM �REAS ESTRAT�GICAS PARA ASCENS�O PROFISSIONAL 

Qualifica��o de mulheres com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o

Art. 16.  Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualifica��o profissional.

� 1�  Resolu��o do Conselho Curador do FGTS dispor� sobre os valores m�ximos, os prazos de utiliza��o, o p�blico priorit�rio e os demais requisitos necess�rios ao cumprimento do disposto no caput.

� 2�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia estabelecer� as �reas de qualifica��o profissional priorit�rias, com vistas a aumentar a inser��o de mulheres em setores estrat�gicos com menor participa��o feminina ou a promover a ascens�o profissional.

Suspens�o do contrato de trabalho para qualifica��o de mulheres em �reas estrat�gicas

Art. 17.  Para estimular a qualifica��o de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e compet�ncias em �reas estrat�gicas ou com menor participa��o feminina, os empregadores poder�o suspender o contrato de trabalho para participa��o em curso ou em programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador.

� 1�  Na hip�tese prevista no caput, a suspens�o do contrato de trabalho ser� formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 2�  O curso ou o programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador priorizar� �reas que promovam a ascens�o profissional da empregada ou �reas com baixa participa��o feminina, tais como ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o.

� 3�  Durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, a empregada far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

� 4�  Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder � empregada ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.

� 5�  Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes �s empregadas que ter�o o contrato de trabalho suspenso.

Est�mulo � ocupa��o das vagas de gratuidade dos servi�os sociais aut�nomos por mulheres e prioriza��o de mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica

Art. 18.  As entidades dos servi�os sociais aut�nomos implementar�o medidas que estimulem a ocupa��o das vagas de gratuidade por mulheres em todos os n�veis e �reas de conhecimento.

� 1�  Para fins do disposto no caput, ser�o desenvolvidas, pelos servi�os sociais aut�nomos, ferramentas de monitoramento e estrat�gias para a inscri��o e a conclus�o dos cursos por mulheres, especialmente nas �reas de ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o.

� 2�  As mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica ou familiar com registro de ocorr�ncia policial dever�o ser inclu�das nos crit�rios de prioriza��o para preenchimento das vagas de gratuidade a que se refere o caput

CAP�TULO V

DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO AP�S O T�RMINO DA LICEN�A-MATERNIDADE 

Suspens�o do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos

Art. 19.  Os empregadores poder�o suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o per�odo da licen�a-maternidade para:

I - prestar cuidados e estabelecer v�nculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

� 1�   A suspens�o do contrato de trabalho ocorrer� nos termos do disposto no art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.

� 2�  A suspens�o do contrato de trabalho ser� efetuada ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

� 3�  O curso ou o programa de qualifica��o profissional dever� ser oferecido pelo empregador, ter� carga hor�ria m�xima de vinte horas semanais e ser� realizado exclusivamente na modalidade n�o presencial, preferencialmente, de forma ass�ncrona.

� 4�  A limita��o prevista no � 2� do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, n�o se aplica � suspens�o do contrato de trabalho de que trata este artigo.

� 5�  O empregado far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 1990.

� 6�  Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.

Art. 20.  Durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado benefici�rio n�o poder� exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou crian�a sob guarda judicial n�o poder� ser mantido em creche ou institui��o que preste servi�os de mesma natureza.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de descumprimento do disposto no caput, o empregado benefici�rio perder� o direito � suspens�o do contrato de trabalho, sem preju�zo do ressarcimento ao er�rio.

Art. 21.  O empregador dar� ampla divulga��o aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras ap�s o t�rmino do per�odo da licen�a-maternidade e orientar sobre os procedimentos necess�rios para firmar acordo individual para suspens�o do contrato de trabalho com qualifica��o.

Art. 22.  Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes aos empregados que ter�o o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.

Altera��es no Programa Empresa Cidad�

Art. 23.  A Lei n� 11.770, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3� A prorroga��o de que trata o inciso I do caput poder� ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jur�dica aderente ao programa e que a decis�o seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a prorroga��o poder� ser usufru�da pelo empregado da pessoa jur�dica que aderir ao programa somente ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de anteced�ncia.� (NR)

�Art. 1�-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidad� autorizada a substituir o per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1�, pela redu��o de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo per�odo de cento e vinte dias.

� 1� S�o requisitos para efetuar a substitui��o de que trata o caput:

I - pagamento integral do sal�rio � empregada ou ao empregado pelo per�odo de cento e vinte dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

� 2� A substitui��o de que trata o caput poder� ser concedida na forma prevista no � 3� do art. 1�.� (NR)

CAP�TULO VI

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PR�TICAS NA PROMO��O DA EMPREGABILIDADE DA MULHER 

Art. 24.  Fica institu�do o Selo Emprega + Mulher.

� 1�  S�o objetivos do Selo Emprega + Mulher:

I - reconhecer as boas pr�ticas de empregadores que visem, dentre outros:

a) ao est�mulo � contrata��o, � ocupa��o de postos de lideran�a e � ascens�o profissional de mulheres;

b) � divis�o igualit�ria das responsabilidades parentais;

c) � promo��o da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) � oferta de acordos flex�veis de trabalho; e

e) � concess�o de licen�as para mulheres e homens que permitam o cuidado e a cria��o de v�nculos com seus filhos; e

II - reconhecer as empresas que se destaquem pela organiza��o, pela manuten��o e pelo provimento de creches e pr�-escolas para atender �s necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

� 2� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre o regulamento do Selo Programa Emprega + Mulher. 

CAP�TULO VII

DO INCENTIVO � CONTRATA��O DE ADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL 

Art. 25.  Fica institu�do o Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes.

Par�grafo �nico.  S�o objetivos do Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes:

I - ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;

II - garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;

III - ofertar incentivos para a regulariza��o da contrata��o de aprendizes; e

IV - estabelecer procedimento especial para regulariza��o da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contrata��o de aprendizes.

Art. 26.  As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes:

I - ter�o prazos para regulariza��o da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formaliza��o da ades�o;

II - n�o ser�o autuadas pela inobserv�ncia ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regulariza��o do cumprimento da referida cota;

III - poder�o cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

IV - ter�o o processo administrativo trabalhista de imposi��o de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regulariza��o do cumprimento da referida cota no �mbito do Projeto; e

V - ter�o reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infra��o lavrado anteriormente � ades�o ao Projeto, ressalvados os d�bitos inscritos em d�vida ativa da Uni�o, na hip�tese de a infra��o ser exclusivamente relacionada ao n�o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota m�nima ao final do prazo concedido no Projeto.

� 1�  Os benef�cios de que trata este artigo ter�o car�ter transit�rio e ser�o considerados a partir da data de ades�o das empresas e das entidades ao Projeto.

� 2�  A suspens�o do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe a contagem dos prazos de prescri��o previstos no �1� do art. 1� e no art. 1�-A da Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 27.  O Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes ser� regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia e ser� destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 1�  A ades�o ao Projeto previsto no caput ser� facultativa e importar� compromisso de regulariza��o de conduta.

� 2�  A regulariza��o da contrata��o dos aprendizes ser� realizada nos prazos previstos no regulamento de que trata o caput.

� 3�  A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprir� integralmente a cota m�nima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, na forma prevista na legisla��o.

� 4�  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer condi��es especiais para setores econ�micos com baixa taxa de contrata��o de aprendizes.

� 5�  As representa��es dos setores econ�micos de que trata o � 4� e os servi�os nacionais de aprendizagem poder�o ser inclu�dos em a��es especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspe��o do trabalho.

� 6�  As representa��es dos setores econ�micos de que trata o � 4� s�o respons�veis por participar das discuss�es relativas ao cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.

� 7�  As empresas e as entidades dos setores econ�micos de que trata o � 4� que aderirem ao Projeto estar�o sujeitas a procedimento especial de fiscaliza��o, com o objetivo de regulariza��o progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabele�a condi��es espec�ficas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 8�  Os termos de compromisso ter�o dura��o m�xima de dois anos e ter�o as suas penalidades vinculadas aos valores das infra��es previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 9�  Para fins do disposto no � 8�, na hip�tese de descumprimento do termo de compromisso, caber� a eleva��o das penalidades em tr�s vezes para as obriga��es infringidas.

� 10.  Na hip�tese de ser assinado pela autoridade m�xima regional ou nacional em mat�ria de inspe��o do trabalho, o termo de compromisso ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 28.  A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 428.  ...................................................................................................

....................................................................................................................

� 3�  O contrato de aprendizagem profissional n�o poder� ter dura��o superior a tr�s anos, exceto:

I - quando se tratar de pessoa com defici�ncia, hip�tese em que n�o h� limite m�ximo de prazo;

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos; ou

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situa��es previstas no � 5� do art. 429, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos.

....................................................................................................................

� 5�  A idade m�xima prevista no caput n�o se aplica:

I - a pessoas com defici�ncia, que poder�o ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poder�o ter at� vinte e nove anos de idade.

.....................................................................................................................

� 9�  O contrato de aprendizagem profissional poder� ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anota��o na CTPS, respeitado o prazo m�ximo de quatro anos, na hip�tese de continuidade de itiner�rio formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 10.  Na hip�tese prevista no � 9�, a continuidade do itiner�rio formativo poder� ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educa��o profissional e tecnol�gica de gradua��o como atividade te�rica de curso de aprendizagem profissional.

� 11.  Para fins do disposto no � 10, considera-se o in�cio do itiner�rio formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:

I - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; ou

II - de itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio.

� 12. Nas hip�teses previstas nos � 9� a � 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poder� haver altera��o:

I - da entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica; e

II - do programa de aprendizagem profissional.� (NR)

�Art. 429.  ..................................................................................................

....................................................................................................................

� 4�  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao t�rmino do seu contrato de aprendizagem profissional continuar� a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o per�odo m�ximo de doze meses para essa contabiliza��o.

� 5�  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, ser� contabilizada em dobro a contrata��o de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hip�teses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - integrem fam�lias que recebam benef�cios financeiros de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substitu�-los;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no �mbito do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte, institu�do pelo art. 109 do Decreto n� 9.579, de 22 de novembro de 2018;

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com defici�ncia.� (NR)

�Art. 430.  ....................................................................................................

I - institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica;

.....................................................................................................................

� 6�  Para fins do disposto nesta Consolida��o, as institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica compreendem:

I - as institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica p�blicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

II - as institui��es de ensino m�dio das redes p�blicas de educa��o que desenvolvam o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional ou o itiner�rio formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou m�dulos de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do � 3� do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

III - as institui��es educacionais privadas que legalmente ofertem:

a) cursos t�cnicos de n�vel m�dio;

b) itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio; ou

c) cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o.� (NR)

�Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada:

I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou

II - de forma indireta:

a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;

b) por entidades sem fins lucrativos n�o abrangidas pelo disposto na al�nea �a�, entre outras, de:

1. assist�ncia social;

2. cultura;

3. educa��o;

4. sa�de;

5. seguran�a alimentar e nutricional;

6. prote��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;

7. ci�ncia e tecnologia;

8. promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

9. desporto; ou

10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

� 1�  Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional ser� oferecida, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e �s aptid�es demonstradas.

� 2�  Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional poder�o ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com esses estabelecimentos.

� 3�  Para fins do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional ser�o executadas nessas entidades ou empresas e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.

� 4�  Nas hip�teses previstas neste artigo, os aprendizes dever�o estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.

� 5�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� regulamentar as condi��es e as hip�teses para a contrata��o de forma indireta prevista neste artigo.� (NR)

�Art. 432.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino m�dio.

� 4�  O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizar� a aprendizagem profissional n�o ser� computado na jornada di�ria.� (NR)

�Art. 434.  ....................................................................................................

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, ser� aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolida��o, por aprendiz n�o contratado.� (NR)

Art. 29.  Os contratos de terceiriza��o de m�o de obra prever�o as formas de aloca��o dos aprendizes da contratada nas depend�ncias da empresa ou da entidade contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 30.  A contagem em dobro prevista no � 5� do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, somente ser� aplic�vel aos contratos de aprendizagem profissional celebrados ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, e ser� vedada a aplica��o do dispositivo por meio da substitui��o dos atuais aprendizes.

Art. 31.  O disposto no � 4� do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, somente ser� aplic�vel aos contratos por prazo indeterminado celebrados ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 32.  �s mulheres empregadas � garantido igual sal�rio em rela��o aos empregados que exer�am id�ntica fun��o prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5452, de 1943.

Art. 33.  O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementar� iniciativas com vistas � melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crian�as de at� cinco anos de idade.

Art. 34.  A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 473. ...................................................................................................

....................................................................................................................

III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

....................................................................................................................

X - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� seis consultas m�dicas, ou exames complementares, durante o per�odo de gravidez;

............................................................................................................

Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput ser� contado a partir da data de nascimento do filho.� (NR)

Art. 35.  Ficam revogados:

I - o par�grafo �nico do art. 431 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

II - o art. 11 do Decreto-Lei n� 229, de 28 de fevereiro de 1967, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

III - o art. 1� da Lei n� 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

IV - o art. 18 da Lei n� 11.180, de 23 de setembro de 2005, na parte em que altera o � 5� do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

V - o art. 19 da Lei n� 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que altera o � 3� do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8 de mar�o de 2016, na parte em que altera o inciso X do caput do art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e

VII - o art. 5� da Lei 13.420, de 13 de mar�o de 2017.

Art. 36.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jos� Carlos Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.2022