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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022
Exposi��o de motivos |
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
CAP�TULO I
DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS
Art. 1� Fica institu�do o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado � inser��o e � manuten��o de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementa��o das seguintes medidas:
I - para apoio � parentalidade na primeira inf�ncia:
a) pagamento de reembolso-creche;
b) libera��o de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com creche; e
c) manuten��o ou subven��o de institui��es de educa��o infantil pelos servi�os sociais;
II - para flexibiliza��o do regime de trabalho para apoio � parentalidade:
a) teletrabalho para m�es empregadas e para pais empregados;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipa��o de f�rias individuais; e
f) hor�rio de entrada e de sa�da flex�veis;
III - para qualifica��o de mulheres, em �reas estrat�gicas para a ascens�o profissional:
a) libera��o de valores do FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com qualifica��o;
b) suspens�o do contrato de trabalho para fins de qualifica��o profissional; e
c) est�mulo � ocupa��o das vagas de gratuidade dos servi�os sociais aut�nomos por mulheres e prioriza��o de mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade:
a) suspens�o do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibiliza��o do usufruto da prorroga��o da licen�a-maternidade, conforme prevista na Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas pr�ticas na promo��o da empregabilidade das mulheres: institui��o do Selo Emprega + Mulher; e
VI - para incentivo � contrata��o de jovens por meio da aprendizagem profissional:
a) institui��o do Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes; e
b) altera��es na aprendizagem profissional, prevista na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
CAP�TULO II
DO
APOIO � PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INF�NCIA
Reembolso-creche
Art. 2� Ficam os empregadores autorizados a adotar o benef�cio de reembolso-creche, de que trata a al�nea �s� do � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - o benef�cio ser� destinado ao pagamento de creche ou de pr�-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de presta��o de servi�os de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II - o benef�cio poder� ser concedido � empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem preju�zo dos demais preceitos de prote��o � maternidade;
III - os empregadores dar�o ci�ncia �s empregadas e aos empregados da exist�ncia do benef�cio e dos procedimentos necess�rios a sua utiliza��o; e
IV - o benef�cio ser� oferecido de forma n�o discriminat�ria e n�o configurar� premia��o.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre os limites de valores para a concess�o do reembolso-creche.
Art. 3� A implementa��o do reembolso-creche ficar� condicionada � formaliza��o de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.
Par�grafo �nico. O acordo ou a conven��o a que se refere o caput estabelecer� condi��es, prazos e valores, sem preju�zo do cumprimento dos demais preceitos de prote��o � maternidade.
Art. 4� Os valores pagos a t�tulo de reembolso-creche:
I - n�o possuem natureza salarial;
II - n�o se incorporam � remunera��o para quaisquer efeitos;
III - n�o constituem base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou do FGTS; e
IV - n�o se configuram como rendimento tribut�vel da empregada ou do empregado.
Art. 5� Os empregadores que adotarem o benef�cio do reembolso-creche ficam desobrigados da instala��o de local apropriado para a guarda e a assist�ncia de filhos de empregadas no per�odo da amamenta��o, nos termos do disposto no � 1� do art. 389 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Libera��o de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o para aux�lio no pagamento de despesas com creche
Art. 6� Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para aux�lio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou crian�a sob guarda judicial com at� cinco anos de idade.
Par�grafo �nico. Resolu��o do Conselho Curador do FGTS dispor� sobre a quantidade de parcelas, o valor m�ximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poder�o ser utilizados e os demais requisitos necess�rios ao cumprimento do disposto no caput.
Manuten��o ou subven��o de institui��es de educa��o infantil pelos servi�os sociais aut�nomos
Art. 7� Os seguintes servi�os sociais aut�nomos manter�o ou subvencionar�o, de acordo com a sua disponibilidade or�ament�ria, institui��es de educa��o infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:
I - Servi�o Social da Ind�stria, de que trata o Decreto-Lei n� 9.403, de 25 de junho de 1946;
II - Servi�o Social do Com�rcio, de que trata o Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III - Servi�o Social do Transporte, de que trata a Lei n� 8.706, de 14 de setembro de 1993.
CAP�TULO III
DA FLEXIBILIZA��O DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO � PARENTALIDADE
Teletrabalho para m�es empregadas e para pais empregados
Art. 8� Os empregadores priorizar�o as empregadas e os empregados com filho, enteados ou crian�a sob guarda judicial com at� quatro anos de idade na aloca��o de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia, nos termos do disposto no Cap�tulo II-A do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Flexibiliza��o do regime de trabalho e das f�rias para os pais empregados
Art. 9� No �mbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poder�o ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a concilia��o entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
II - regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
III - jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
IV - antecipa��o de f�rias individuais; e
V - hor�rio de entrada e de sa�da flex�veis.
� 1� As medidas de que trata este artigo poder�o ser adotadas durante o primeiro ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da ado��o; ou
III - da guarda judicial.
� 2� As medidas de que trata este artigo dever�o ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.
Regime especial de compensa��o de jornada de trabalho por meio de banco de horas
Art. 10. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho de empregado em regime de compensa��o de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda n�o compensadas ser�o:
I - descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado, na hip�tese de banco de horas em favor do empregador; ou
II - pagas juntamente com as verbas rescis�rias, na hip�tese de banco de horas em favor do empregado.
Antecipa��o de f�rias individuais
Art. 11. A antecipa��o de f�rias individuais poder� ser concedida ao empregado que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no � 1� do art. 9�, ainda que n�o tenha transcorrido o seu per�odo aquisitivo.
Par�grafo �nico. As f�rias antecipadas n�o poder�o ser usufru�das em per�odo inferior a cinco dias corridos.
Art. 12. Para as f�rias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poder� optar por efetuar o pagamento do adicional de um ter�o de f�rias ap�s a sua concess�o, at� a data em que � devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 13. O pagamento da remunera��o da antecipa��o das f�rias na forma do art. 11 poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 14. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, os valores das f�rias ainda n�o usufru�das ser�o pagos juntamente com as verbas rescis�rias devidas.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de per�odo aquisitivo n�o adquirido, as f�rias antecipadas e usufru�das ser�o descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado no caso de pedido de demiss�o.
Hor�rios de entrada e sa�da flex�veis
Art. 15. Quando a atividade permitir, os hor�rios fixos da jornada de trabalho poder�o ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos crit�rios estabelecidos no � 1� do art. 9�.
Par�grafo �nico. A flexibiliza��o de que trata o caput ocorrer� em intervalo de hor�rio previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de hor�rio de trabalho di�rio.
CAP�TULO IV
DA
QUALIFICA��O DE MULHERES EM �REAS ESTRAT�GICAS PARA ASCENS�O PROFISSIONAL
Qualifica��o de mulheres com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o
Art. 16. Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualifica��o profissional.
� 1� Resolu��o do Conselho Curador do FGTS dispor� sobre os valores m�ximos, os prazos de utiliza��o, o p�blico priorit�rio e os demais requisitos necess�rios ao cumprimento do disposto no caput.
� 2� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia estabelecer� as �reas de qualifica��o profissional priorit�rias, com vistas a aumentar a inser��o de mulheres em setores estrat�gicos com menor participa��o feminina ou a promover a ascens�o profissional.
Suspens�o do contrato de trabalho para qualifica��o de mulheres em �reas estrat�gicas
Art. 17. Para estimular a qualifica��o de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e compet�ncias em �reas estrat�gicas ou com menor participa��o feminina, os empregadores poder�o suspender o contrato de trabalho para participa��o em curso ou em programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, a suspens�o do contrato de trabalho ser� formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
� 2� O curso ou o programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador priorizar� �reas que promovam a ascens�o profissional da empregada ou �reas com baixa participa��o feminina, tais como ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o.
� 3� Durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, a empregada far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
� 4� Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder � empregada ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.
� 5� Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes �s empregadas que ter�o o contrato de trabalho suspenso.
Est�mulo � ocupa��o das vagas de gratuidade dos servi�os sociais aut�nomos por mulheres e prioriza��o de mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica
Art. 18. As entidades dos servi�os sociais aut�nomos implementar�o medidas que estimulem a ocupa��o das vagas de gratuidade por mulheres em todos os n�veis e �reas de conhecimento.
� 1� Para fins do disposto no caput, ser�o desenvolvidas, pelos servi�os sociais aut�nomos, ferramentas de monitoramento e estrat�gias para a inscri��o e a conclus�o dos cursos por mulheres, especialmente nas �reas de ci�ncia, tecnologia, desenvolvimento e inova��o.
� 2� As mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica ou familiar com registro de ocorr�ncia policial dever�o ser inclu�das nos crit�rios de prioriza��o para preenchimento das vagas de gratuidade a que se refere o caput.
CAP�TULO V
DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO AP�S O T�RMINO DA LICEN�A-MATERNIDADE
Suspens�o do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos
Art. 19. Os empregadores poder�o suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o per�odo da licen�a-maternidade para:
I - prestar cuidados e estabelecer v�nculos com os filhos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e
III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
� 1� A suspens�o do contrato de trabalho ocorrer� nos termos do disposto no art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou conven��o coletiva de trabalho.
� 2� A suspens�o do contrato de trabalho ser� efetuada ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
� 3� O curso ou o programa de qualifica��o profissional dever� ser oferecido pelo empregador, ter� carga hor�ria m�xima de vinte horas semanais e ser� realizado exclusivamente na modalidade n�o presencial, preferencialmente, de forma ass�ncrona.
� 4� A limita��o prevista no � 2� do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, n�o se aplica � suspens�o do contrato de trabalho de que trata este artigo.
� 5� O empregado far� jus � bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 1990.
� 6� Al�m da bolsa de qualifica��o profissional, durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho, o empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial.
Art. 20. Durante o per�odo de suspens�o do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado benefici�rio n�o poder� exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou crian�a sob guarda judicial n�o poder� ser mantido em creche ou institui��o que preste servi�os de mesma natureza.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de descumprimento do disposto no caput, o empregado benefici�rio perder� o direito � suspens�o do contrato de trabalho, sem preju�zo do ressarcimento ao er�rio.
Art. 21. O empregador dar� ampla divulga��o aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras ap�s o t�rmino do per�odo da licen�a-maternidade e orientar sobre os procedimentos necess�rios para firmar acordo individual para suspens�o do contrato de trabalho com qualifica��o.
Art. 22. Para fins de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, o empregador encaminhar� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia os dados referentes aos empregados que ter�o o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.
Altera��es no Programa Empresa Cidad�
Art. 23. A Lei n� 11.770, de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� A prorroga��o de que trata o inciso I do caput poder� ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jur�dica aderente ao programa e que a decis�o seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a prorroga��o poder� ser usufru�da pelo empregado da pessoa jur�dica que aderir ao programa somente ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de anteced�ncia.� (NR)
�Art. 1�-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidad� autorizada a substituir o per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1�, pela redu��o de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo per�odo de cento e vinte dias.
� 1� S�o requisitos para efetuar a substitui��o de que trata o caput:
I - pagamento integral do sal�rio � empregada ou ao empregado pelo per�odo de cento e vinte dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
� 2� A substitui��o de que trata o caput poder� ser concedida na forma prevista no � 3� do art. 1�.� (NR)
CAP�TULO VI
DO RECONHECIMENTO DE BOAS PR�TICAS NA PROMO��O DA EMPREGABILIDADE DA MULHER
Art. 24. Fica institu�do o Selo Emprega + Mulher.
� 1� S�o objetivos do Selo Emprega + Mulher:
I - reconhecer as boas pr�ticas de empregadores que visem, dentre outros:
a) ao est�mulo � contrata��o, � ocupa��o de postos de lideran�a e � ascens�o profissional de mulheres;
b) � divis�o igualit�ria das responsabilidades parentais;
c) � promo��o da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) � oferta de acordos flex�veis de trabalho; e
e) � concess�o de licen�as para mulheres e homens que permitam o cuidado e a cria��o de v�nculos com seus filhos; e
II - reconhecer as empresas que se destaquem pela organiza��o, pela manuten��o e pelo provimento de creches e pr�-escolas para atender �s necessidades de suas empregadas e de seus empregados.
� 2� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre o regulamento do Selo Programa Emprega + Mulher.
CAP�TULO VII
DO INCENTIVO � CONTRATA��O DE ADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 25. Fica institu�do o Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes.
Par�grafo �nico. S�o objetivos do Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes:
I - ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;
II - garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;
III - ofertar incentivos para a regulariza��o da contrata��o de aprendizes; e
IV - estabelecer procedimento especial para regulariza��o da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contrata��o de aprendizes.
Art. 26. As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes:
I - ter�o prazos para regulariza��o da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formaliza��o da ades�o;
II - n�o ser�o autuadas pela inobserv�ncia ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regulariza��o do cumprimento da referida cota;
III - poder�o cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;
IV - ter�o o processo administrativo trabalhista de imposi��o de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regulariza��o do cumprimento da referida cota no �mbito do Projeto; e
V - ter�o reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infra��o lavrado anteriormente � ades�o ao Projeto, ressalvados os d�bitos inscritos em d�vida ativa da Uni�o, na hip�tese de a infra��o ser exclusivamente relacionada ao n�o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota m�nima ao final do prazo concedido no Projeto.
� 1� Os benef�cios de que trata este artigo ter�o car�ter transit�rio e ser�o considerados a partir da data de ades�o das empresas e das entidades ao Projeto.
� 2� A suspens�o do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe a contagem dos prazos de prescri��o previstos no �1� do art. 1� e no art. 1�-A da Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 27. O Projeto Nacional de Incentivo � Contrata��o de Aprendizes ser� regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia e ser� destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
� 1� A ades�o ao Projeto previsto no caput ser� facultativa e importar� compromisso de regulariza��o de conduta.
� 2� A regulariza��o da contrata��o dos aprendizes ser� realizada nos prazos previstos no regulamento de que trata o caput.
� 3� A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprir� integralmente a cota m�nima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, na forma prevista na legisla��o.
� 4� O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer condi��es especiais para setores econ�micos com baixa taxa de contrata��o de aprendizes.
� 5� As representa��es dos setores econ�micos de que trata o � 4� e os servi�os nacionais de aprendizagem poder�o ser inclu�dos em a��es especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspe��o do trabalho.
� 6� As representa��es dos setores econ�micos de que trata o � 4� s�o respons�veis por participar das discuss�es relativas ao cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.
� 7� As empresas e as entidades dos setores econ�micos de que trata o � 4� que aderirem ao Projeto estar�o sujeitas a procedimento especial de fiscaliza��o, com o objetivo de regulariza��o progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabele�a condi��es espec�ficas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
� 8� Os termos de compromisso ter�o dura��o m�xima de dois anos e ter�o as suas penalidades vinculadas aos valores das infra��es previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
� 9� Para fins do disposto no � 8�, na hip�tese de descumprimento do termo de compromisso, caber� a eleva��o das penalidades em tr�s vezes para as obriga��es infringidas.
� 10. Na hip�tese de ser assinado pela autoridade m�xima regional ou nacional em mat�ria de inspe��o do trabalho, o termo de compromisso ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 28. A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 428. ...................................................................................................
....................................................................................................................
� 3� O contrato de aprendizagem profissional n�o poder� ter dura��o superior a tr�s anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com defici�ncia, hip�tese em que n�o h� limite m�ximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situa��es previstas no � 5� do art. 429, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos.
....................................................................................................................
� 5� A idade m�xima prevista no caput n�o se aplica:
I - a pessoas com defici�ncia, que poder�o ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poder�o ter at� vinte e nove anos de idade.
.....................................................................................................................
� 9� O contrato de aprendizagem profissional poder� ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anota��o na CTPS, respeitado o prazo m�ximo de quatro anos, na hip�tese de continuidade de itiner�rio formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
� 10. Na hip�tese prevista no � 9�, a continuidade do itiner�rio formativo poder� ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educa��o profissional e tecnol�gica de gradua��o como atividade te�rica de curso de aprendizagem profissional.
� 11. Para fins do disposto no � 10, considera-se o in�cio do itiner�rio formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; ou
II - de itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio.
� 12. Nas hip�teses previstas nos � 9� a � 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poder� haver altera��o:
I - da entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.� (NR)
�Art. 429. ..................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao t�rmino do seu contrato de aprendizagem profissional continuar� a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o per�odo m�ximo de doze meses para essa contabiliza��o.
� 5� Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, ser� contabilizada em dobro a contrata��o de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hip�teses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem fam�lias que recebam benef�cios financeiros de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substitu�-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no �mbito do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte, institu�do pelo art. 109 do Decreto n� 9.579, de 22 de novembro de 2018;VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com defici�ncia.� (NR)
�Art. 430. ....................................................................................................
I - institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica;
.....................................................................................................................
� 6� Para fins do disposto nesta Consolida��o, as institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica compreendem:
I - as institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica p�blicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
II - as institui��es de ensino m�dio das redes p�blicas de educa��o que desenvolvam o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional ou o itiner�rio formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou m�dulos de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do � 3� do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
III - as institui��es educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos t�cnicos de n�vel m�dio;
b) itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio; ou
c) cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o.� (NR)
�Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada:
I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou
II - de forma indireta:
a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;
b) por entidades sem fins lucrativos n�o abrangidas pelo disposto na al�nea �a�, entre outras, de:
1. assist�ncia social;
2. cultura;
3. educa��o;
4. sa�de;
5. seguran�a alimentar e nutricional;
6. prote��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;
7. ci�ncia e tecnologia;
8. promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.
� 1� Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional ser� oferecida, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e �s aptid�es demonstradas.
� 2� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional poder�o ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com esses estabelecimentos.
� 3� Para fins do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional ser�o executadas nessas entidades ou empresas e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.
� 4� Nas hip�teses previstas neste artigo, os aprendizes dever�o estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.
� 5� Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� regulamentar as condi��es e as hip�teses para a contrata��o de forma indireta prevista neste artigo.� (NR)
�Art. 432. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino m�dio.
� 4� O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizar� a aprendizagem profissional n�o ser� computado na jornada di�ria.� (NR)
�Art. 434. ....................................................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, ser� aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolida��o, por aprendiz n�o contratado.� (NR)
Art. 29. Os contratos de terceiriza��o de m�o de obra prever�o as formas de aloca��o dos aprendizes da contratada nas depend�ncias da empresa ou da entidade contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 30. A contagem em dobro prevista no � 5� do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, somente ser� aplic�vel aos contratos de aprendizagem profissional celebrados ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, e ser� vedada a aplica��o do dispositivo por meio da substitui��o dos atuais aprendizes.
Art. 31. O disposto no � 4� do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, somente ser� aplic�vel aos contratos por prazo indeterminado celebrados ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 32. �s mulheres empregadas � garantido igual sal�rio em rela��o aos empregados que exer�am id�ntica fun��o prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos art. 373-A e art. 461 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5452, de 1943.
Art. 33. O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementar� iniciativas com vistas � melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crian�as de at� cinco anos de idade.
Art.
34. A Consolida��o das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar
com as seguintes altera��es:
�Art. 473. ...................................................................................................
....................................................................................................................
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
....................................................................................................................
X - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� seis consultas m�dicas, ou exames complementares, durante o per�odo de gravidez;
............................................................................................................
Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput ser� contado a partir da data de nascimento do filho.� (NR)
II - o art. 11 do Decreto-Lei n� 229, de 28 de fevereiro de 1967, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
III - o art. 1� da Lei n� 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
IV - o art. 18 da Lei n� 11.180, de 23 de setembro de 2005, na parte em que altera o � 5� do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
V - o art. 19 da Lei n� 11.788, de 25 de setembro de 2008, na parte em que altera o � 3� do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
VI - o art. 37 da Lei 13.257, de 8 de mar�o de 2016, na parte em que altera o inciso X do caput do art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e
VII - o art. 5� da Lei 13.420, de 13 de mar�o de 2017.
Art. 36. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jos� Carlos Oliveira
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 5.5.2022