Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.
Disp�e s�bre o exerc�cio da profiss�o de jornalista. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR , usando das atribui��es que lhes confere o artigo 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1� O exerc�cio da profiss�o de jornalista � livre, em todo o territ�rio nacional, aos que satisfizerem as condi��es estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art 2� A profiss�o de jornalista compreende, privativamente, o exerc�cio habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) reda��o, condensa��o, titula��o, interpreta��o, corre��o ou coordena��o de mat�ria a ser divulgada, contenha ou n�o coment�rio;
b) coment�rio ou cr�nica, pelo r�dio ou pela televis�o;
c) entrevista, inqu�rito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organiza��o, dire��o e eventual execu��o de servi�os t�cnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustra��o ou distribui��o gr�fica de mat�ria a ser divulgada;
e) planejamento, organiza��o e administra��o t�cnica dos servi�os de que trata a al�nea " a ";
f) ensino de t�cnicas de jornalismo;
g) coleta de not�cias ou informa��es e seu preparo para divulga��o;
h) revis�o de originais de mat�ria jornal�stica, com vistas � corre��o redacional e a adequa��o da linguagem;
i) organiza��o e conserva��o de arquivo jornal�stico, e pesquisa dos respectivos dados para a elabora��o de not�cias;
j) execu��o da distribui��o gr�fica de texto, fotografia ou ilustra��o de car�ter jornal�stico, para fins de divulga��o;
l) execu��o de desenhos art�sticos ou t�cnicos de car�ter jornal�stico.
Art 3� Considera-se empr�sa jornal�stica, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edi��o de jornal ou revista, ou a distribui��o de notici�rio, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
� 1� Equipara-se a empr�sa jornal�stica a se��o ou servi�o de empr�sa de radiodifus�o, televis�o ou divulga��o cinematogr�fica, ou de ag�ncia de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2�.
� 2� O �rg�o da administra��o p�blica direta ou aut�rquica que mantiver jornalista
sob v�nculo de direito p�blico prestar�, para fins de registro, a declara��o de
exerc�cio profissional ou de cumprimento de est�gio.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 3� A empr�sa n�o-jornal�stica sob cuja responsabilidade se editar publica��o destinada a circula��o externa, promover� o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, por�m, o que determina o artigo 8�, � 4�.
Art 4� O exerc�cio da profiss�o de jornalista requer pr�vio registro no �rg�o
regional competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social que se far� mediante
a apresenta��o de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
V - diploma de curso
superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Minist�rio da Educa��o e
Cultura ou em institui��o por �ste credenciada, para as fun��es relacionadas de
" a " a
" g " no artigo 6�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O est�gio de que trata o item IV ser� disciplinado em regulamento, devendo
compreender per�odo de trabalho n�o inferior a um ano precedido de registro no mesmo
�rg�o a que se refere �ste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 1� O regulamento dispor� ainda s�bre o registro especial de: (Renumerado pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) colaborador, assim entendido aqu�le que exer�a, habitual e remuneradamente atividade
jornal�stica, sem rela��o de empr�go;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remunera��o e sem rela��o de emprego, produz trabalho de natureza t�cnica,
cient�fica ou cultural, relacionado com a sua especializa��o, para ser divulgado
com o nome e qualifica��o do autor; (Reda��o
dada pela Lei n� 6.612, de 1978)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) funcion�rio p�blico titular de cargo cujas atribui��es legais coincidam com as do
artigo 2�;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais ser�
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que
comprovem o exerc�cio de atividade jornal�stica nos dois �ltimos anos anteriores
� data do Regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� O aluno do �ltimo ano de curso de jornalismo poder� ser contratado como
estagi�rio, na forma do par�grafo anterior em qualquer das fun��es enumeradas no
artigo 6�.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 2� O registro de
que tratam as al�neas " a " e " b " do par�grafo
anterior n�o implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condi��o de
empregado, nem, no caso da al�nea " b ", os
resultantes do exerc�cio privado e aut�nomo da profiss�o.
(Renumerado
pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art 4� O exerc�cio da profiss�o de jornalista requer pr�vio registro no �rg�o
regional competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social que se far� mediante
a apresenta��o de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 1� O est�gio de que trata o item IV ser� disciplinado em regulamento, devendo
compreender per�odo de trabalho n�o inferior a um ano precedido de registro no mesmo
�rg�o a que se refere �ste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 1� O regulamento dispor� ainda s�bre o registro especial de: (Renumerado pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) colaborador, assim entendido aqu�le que exer�a, habitual e remuneradamente atividade
jornal�stica, sem rela��o de empr�go;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remunera��o e sem rela��o de emprego, produz trabalho de natureza t�cnica,
cient�fica ou cultural, relacionado com a sua especializa��o, para ser divulgado
com o nome e qualifica��o do autor; (Reda��o
dada pela Lei n� 6.612, de 1978)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
b) funcion�rio p�blico titular de cargo cujas atribui��es legais coincidam com as do
artigo 2�;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais ser�
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que
comprovem o exerc�cio de atividade jornal�stica nos dois �ltimos anos anteriores
� data do Regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� O aluno do �ltimo ano de curso de jornalismo poder� ser contratado como
estagi�rio, na forma do par�grafo anterior em qualquer das fun��es enumeradas no
artigo 6�.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 2� O registro de
que tratam as al�neas " a " e " b " do par�grafo
anterior n�o implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condi��o de
empregado, nem, no caso da al�nea " b ", os
resultantes do exerc�cio privado e aut�nomo da profiss�o.
(Renumerado
pela Lei n� 7.360, de 1985)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
Art 4� O exerc�cio da profiss�o de jornalista requer pr�vio registro no �rg�o regional competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social que se far� mediante a apresenta��o de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - f�lha corrida;
III - carteira profissional;
IV - declara��o de cumprimento de est�gio em empr�sa jornal�stica;
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 1� O est�gio de que trata o item IV ser� disciplinado em regulamento, devendo
compreender per�odo de trabalho n�o inferior a um ano precedido de registro no mesmo
�rg�o a que se refere �ste artigo.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 1� O regulamento dispor� ainda s�bre o registro especial de: (Renumerado pela Lei n� 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aqu�le que exer�a, habitual e remuneradamente atividade
jornal�stica, sem rela��o de empr�go;
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remunera��o e sem rela��o de emprego, produz trabalho de natureza t�cnica, cient�fica ou cultural, relacionado com a sua especializa��o, para ser divulgado com o nome e qualifica��o do autor; (Reda��o dada pela Lei n� 6.612, de 1978)
b) funcion�rio p�blico titular de cargo cujas atribui��es legais coincidam com as do artigo 2�;
c) provisionados na forma do artigo 12.
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais ser� assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exerc�cio de atividade jornal�stica nos dois �ltimos anos anteriores � data do Regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 7.360, de 1985)
� 2� O aluno do �ltimo ano de curso de jornalismo poder� ser contratado como
estagi�rio, na forma do par�grafo anterior em qualquer das fun��es enumeradas no
artigo 6�.
(Revogado pela Lei n� 6.612, de 1978)
� 2� O registro de que tratam as al�neas " a " e " b " do par�grafo anterior n�o implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condi��o de empregado, nem, no caso da al�nea " b ", os resultantes do exerc�cio privado e aut�nomo da profiss�o. (Renumerado pela Lei n� 7.360, de 1985)
Art 5� Haver�, ainda, no mesmo �rg�o, a que se refere o artigo anterior, o registro
dos diretores de empr�sas jornal�sticas que, n�o sendo jornalistas, respondam pelas
respectivas publica��es.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Para �sse registro, ser�o exigidos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - prova de nacionalidade brasileira;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - f�lha corrida;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - prova de registro civil ou comercial da empr�sa jornal�stica, com o inteiro teor
do seu ato constitutivo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
IV - prova do dep�sito do t�tulo da publica��o ou da ag�ncia de not�cias no �rg�o
competente do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
V - para empr�sa j� existente na data d�ste Decreto-Lei, conforme o caso:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) trinta exemplares do jornal;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) doze exemplares da revista;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) trinta recortes ou c�pia de notici�rio com datas diferentes e prova de sua
divulga��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Tratando-se de empr�sa nova, o registro ser� provis�rio com validade por dois
anos, tornando-se definitivo ap�s o cumprimento do disposto no item V.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� N�o ser� admitida a renova��o de registro provis�rio nem a prorroga��o do
prazo de sua validade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� Na hip�tese do � 3� do artigo 3�, ser� obrigat�rio o registro especial do
respons�vel pela publica��o, na forma do presente artigo para efeitos do � 4� do
artigo 8�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art 5� Haver�, ainda, no mesmo �rg�o, a que se refere o artigo anterior, o registro
dos diretores de empr�sas jornal�sticas que, n�o sendo jornalistas, respondam pelas
respectivas publica��es.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Para �sse registro, ser�o exigidos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - prova de nacionalidade brasileira;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - f�lha corrida;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - prova de registro civil ou comercial da empr�sa jornal�stica, com o inteiro teor
do seu ato constitutivo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - prova do dep�sito do t�tulo da publica��o ou da ag�ncia de not�cias no �rg�o
competente do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - para empr�sa j� existente na data d�ste Decreto-Lei, conforme o caso:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
a) trinta exemplares do jornal;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) doze exemplares da revista;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019
(Vig�ncia encerrada)
c) trinta recortes ou c�pia de notici�rio com datas diferentes e prova de sua
divulga��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Tratando-se de empr�sa nova, o registro ser� provis�rio com validade por dois
anos, tornando-se definitivo ap�s o cumprimento do disposto no item V.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� N�o ser� admitida a renova��o de registro provis�rio nem a prorroga��o do
prazo de sua validade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� Na hip�tese do � 3� do artigo 3�, ser� obrigat�rio o registro especial do
respons�vel pela publica��o, na forma do presente artigo para efeitos do � 4� do
artigo 8�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art 5� Haver�, ainda, no mesmo �rg�o, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empr�sas jornal�sticas que, n�o sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publica��es.
� 1� Para �sse registro, ser�o exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - f�lha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empr�sa jornal�stica, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do dep�sito do t�tulo da publica��o ou da ag�ncia de not�cias no �rg�o competente do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;
V - para empr�sa j� existente na data d�ste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou c�pia de notici�rio com datas diferentes e prova de sua divulga��o.
� 2� Tratando-se de empr�sa nova, o registro ser� provis�rio com validade por dois anos, tornando-se definitivo ap�s o cumprimento do disposto no item V.
� 3� N�o ser� admitida a renova��o de registro provis�rio nem a prorroga��o do prazo de sua validade.
� 4� Na hip�tese do � 3� do artigo 3�, ser� obrigat�rio o registro especial do respons�vel pela publica��o, na forma do presente artigo para efeitos do � 4� do artigo 8�.
Art 6� As fun��es desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, ser�o assim classificadas:
a) Redator: aqu�le que al�m das incumb�ncias de reda��o comum, tem o encargo de redigir editoriais, cr�nicas ou coment�rios;
b) Noticiarista: aqu�le que tem o encargo de redigir mat�ria de car�ter informativo, desprovida de aprecia��o ou coment�rios;
c) Rep�rter: aqu�le que cumpre a determina��o de colh�r not�cias ou informa��es, preparando-a para divulga��o;
d) Rep�rter de Setor: aqu�le que tem o encargo de colh�r not�cias ou informa��es s�bre assuntos pr�-determinados, preparando-as para divulga��o;
e) R�dio-Rep�rter: aqu�le a quem cabe a difus�o oral de acontecimento ou entrevista pelo r�dio ou pela televis�o, no instante ou no local em que ocorram, assim como o coment�rio ou cr�nica, pelos mesmos ve�culos;
f) Arquivista-Pesquisador: aqu�le que tem a incumb�ncia de organizar e conservar cultural e t�cnicamente, o arquivo redatorial, procedendo � pesquisa dos respectivos dados para a elabora��o de not�cias;
g) Revisor: aqu�le que tem o encargo de rever as provas tipogr�ficas de mat�ria jornal�stica;
h) Ilustrador: aqu�le que tem a seu cargo criar ou executar desenhos art�sticos ou t�cnicos de car�ter jornal�stico;
i) Rep�rter-Fotogr�fico: aqu�le a quem cabe registrar, fotogr�ficamente, quaisquer fatos ou assuntos de inter�sse jornal�stico;
j) Rep�rter-Cinematogr�fico: aqu�le a quem cabe registrar cinematogr�ficamente, quaisquer fatos ou assuntos de inter�sse jornal�stico;
l) Diagramador: aqu�le a quem compete planejar e executar a distribui��o gr�fica de mat�rias, fotografias ou ilustra��es de car�ter jornal�stico, para fins de publica��o.
Par�grafo �nico: tamb�m ser�o privativas de jornalista profissional as fun��es de confian�a pertinentes �s atividades descritas no artigo 2� como editor, secret�rio, subsecret�rio, chefe de reportagem e chefe de revis�o.
Art 7� N�o haver� incompatibilidade entre o exerc�cio da profiss�o de jornalista e o de qualquer outra fun��o remunerada, ainda que p�blica, respeitada a proibi��o de acumular cargos e as demais restri��es de lei.
Art 8� Ser� pass�vel de trancamento, volunt�rio ou de of�cio, o registro profissional
do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profiss�o por mais de dois anos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� N�o incide na comina��o d�ste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou b�lsa de estudos, para aperfei�oamento profissional;
d) desempr�go, apurado na forma da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
� 2� O trancamento de of�cio ser� da iniciativa do �rg�o referido no artigo 4� ou a
requerimento da entidade sindical de jornalistas.
� 3� Os �rg�os do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social prestar�o aos
sindicatos de jornalistas as informa��es que lhes forem solicitadas, especialmente
quanto ao registro de admiss�es e dispensas nas empr�sas jornal�sticas, realizando as
inspe��es que se tornarem necess�rias para a verifica��o do exerc�cio da profiss�o
de jornalista.
� 4� O exerc�cio da atividade prevista no artigo 3�, � 3�, n�o constituir� prova
suficiente de perman�ncia na profiss�o se a publica��o e seu respons�vel n�o tiverem
registro legal.
� 5� O registro trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos
nos itens Il e III do artigo 4�, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano
ap�s, n�o provar o interessado n�vo e efetivo exerc�cio da profiss�o, perante o
�rg�o que deferir a revalida��o.
� 5� O registro
trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas profissionais,
mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos nos
incisos II e III do artigo 4�.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.696, de 1971)
Art 8� Ser� pass�vel de trancamento, volunt�rio ou de of�cio, o registro profissional
do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profiss�o por mais de dois anos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� N�o incide na comina��o d�ste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou b�lsa de estudos, para aperfei�oamento profissional;
d) desempr�go, apurado na forma da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
� 2� O trancamento de of�cio ser� da iniciativa do �rg�o referido no artigo 4� ou a
requerimento da entidade sindical de jornalistas.
� 3� Os �rg�os do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social prestar�o aos
sindicatos de jornalistas as informa��es que lhes forem solicitadas, especialmente
quanto ao registro de admiss�es e dispensas nas empr�sas jornal�sticas, realizando as
inspe��es que se tornarem necess�rias para a verifica��o do exerc�cio da profiss�o
de jornalista.
� 4� O exerc�cio da atividade prevista no artigo 3�, � 3�, n�o constituir� prova
suficiente de perman�ncia na profiss�o se a publica��o e seu respons�vel n�o tiverem
registro legal.
� 5� O registro trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos
nos itens Il e III do artigo 4�, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano
ap�s, n�o provar o interessado n�vo e efetivo exerc�cio da profiss�o, perante o
�rg�o que deferir a revalida��o.
� 5� O registro
trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas profissionais,
mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos nos
incisos II e III do artigo 4�.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.696, de 1971)
Art 8� Ser� pass�vel de trancamento, volunt�rio ou de of�cio, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profiss�o por mais de dois anos.
� 1� N�o incide na comina��o d�ste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou b�lsa de estudos, para aperfei�oamento profissional;
d) desempr�go, apurado na forma da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
� 2� O trancamento de of�cio ser� da iniciativa do �rg�o referido no artigo 4� ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
� 3� Os �rg�os do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social prestar�o aos sindicatos de jornalistas as informa��es que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admiss�es e dispensas nas empr�sas jornal�sticas, realizando as inspe��es que se tornarem necess�rias para a verifica��o do exerc�cio da profiss�o de jornalista.
� 4� O exerc�cio da atividade prevista no artigo 3�, � 3�, n�o constituir� prova suficiente de perman�ncia na profiss�o se a publica��o e seu respons�vel n�o tiverem registro legal
� 5� O registro trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos
nos itens Il e III do artigo 4�, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano
ap�s, n�o provar o interessado n�vo e efetivo exerc�cio da profiss�o, perante o
�rg�o que deferir a revalida��o.
� 5� O registro trancado suspende a titularidade e o exerc�cio das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresenta��o dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4�. (Reda��o dada pela Lei n� 5.696, de 1971)
Art 9� O sal�rio de jornalista n�o poder� ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior � do sal�rio estipulado, para a respectiva fun��o em ac�rdo ou conven��o coletiva de trabalho, ou senten�a normativa da Justi�a do Trabalho.
Par�grafo �nico. Em negocia��o ou diss�dio coletivos poder�o os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de crit�rios de remunera��o adicional pela divulga��o de trabalho produzido por jornalista em mais de um ve�culo de comunica��o coletiva.
Art 10. At� noventa
dias ap�s a publica��o do regulamento deste Decreto-Lei, poder� obter registro
de jornalista profissional quem comprovar o exerc�cio atual da profiss�o, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2�, desde doze meses consecutivos ou
vinte e quatro intercalados, mediante:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - os documentos previstos nos item I, II e
III do artigo 4�;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - atestado de empr�sa jornal�stica, do
qual conste a data de admiss�o, a fun��o exercida e o sal�rio ajustado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Ill - prova de contribui��o para o Instituto
Nacional de Previd�ncia Social, relativa � rela��o de empr�go com a empr�sa
jornal�stica atestante.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� S�bre o pedido, opinar�, antes da
decis�o da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da
respectiva base territorial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Na instru��o do processo relativo ao
registro de que trata �ste artigo a autoridade competente determinar�
verifica��o minuciosa dos assentamentos na empr�sa, em especial, as f�lhas de
pagamento ao per�odo considerado, registro de empregados, livros cont�beis,
rela��es anuais de empregados e comunica��es mensais de admiss�o e dispensa,
guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto di�rio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Nos munic�pios com popula��o inferior a cem mil
habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-propriet�rios de empresas
jornal�sticas que comprovadamente exer�am a atividade de jornalista h� mais de
cinco anos poder�o, se requererem ao �rg�o regional competente do Minist�rio do
Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publica��o desta Lei, obter tamb�m
o registro de que trata o art. 4�, mediante apresenta��o de prova de
nacionalidade brasileira e folha corrida.
(Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� O registro de
que trata o par�grafo anterior ter� validade exclusiva no munic�pio em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade.
(Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art 10. At� noventa dias
ap�s a publica��o do regulamento deste Decreto-Lei, poder� obter registro de
jornalista profissional quem comprovar o exerc�cio atual da profiss�o, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2�, desde doze meses consecutivos ou
vinte e quatro intercalados, mediante:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - os documentos previstos nos item I, II e
III do artigo 4�;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - atestado de empr�sa jornal�stica, do
qual conste a data de admiss�o, a fun��o exercida e o sal�rio ajustado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Ill - prova de contribui��o para o Instituto
Nacional de Previd�ncia Social, relativa � rela��o de empr�go com a empr�sa
jornal�stica atestante.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� S�bre o pedido, opinar�, antes da
decis�o da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da
respectiva base territorial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Na instru��o do processo relativo ao
registro de que trata �ste artigo a autoridade competente determinar�
verifica��o minuciosa dos assentamentos na empr�sa, em especial, as f�lhas de
pagamento ao per�odo considerado, registro de empregados, livros cont�beis,
rela��es anuais de empregados e comunica��es mensais de admiss�o e dispensa,
guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto di�rio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Nos munic�pios com popula��o inferior a cem mil
habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-propriet�rios de empresas
jornal�sticas que comprovadamente exer�am a atividade de jornalista h� mais de
cinco anos poder�o, se requererem ao �rg�o regional competente do Minist�rio do
Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publica��o desta Lei, obter tamb�m
o registro de que trata o art. 4�, mediante apresenta��o de prova de
nacionalidade brasileira e folha corrida.
(Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O registro de
que trata o par�grafo anterior ter� validade exclusiva no munic�pio em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade.
(Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art 10. At� noventa dias ap�s a publica��o do regulamento deste Decreto-Lei, poder� obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exerc�cio atual da profiss�o, em qualquer das atividades descritas no artigo 2�, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4�;
II - atestado de empr�sa jornal�stica, do qual conste a data de admiss�o, a fun��o exercida e o sal�rio ajustado;
Ill - prova de contribui��o para o Instituto Nacional de Previd�ncia Social, relativa � rela��o de empr�go com a empr�sa jornal�stica atestante.
� 1� S�bre o pedido, opinar�, antes da decis�o da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
� 2� Na instru��o do processo relativo ao registro de que trata �ste artigo a autoridade competente determinar� verifica��o minuciosa dos assentamentos na empr�sa, em especial, as f�lhas de pagamento ao per�odo considerado, registro de empregados, livros cont�beis, rela��es anuais de empregados e comunica��es mensais de admiss�o e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto di�rio.
� 3� Nos munic�pios com popula��o inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-propriet�rios de empresas jornal�sticas que comprovadamente exer�am a atividade de jornalista h� mais de cinco anos poder�o, se requererem ao �rg�o regional competente do Minist�rio do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publica��o desta Lei, obter tamb�m o registro de que trata o art. 4�, mediante apresenta��o de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
� 4� O registro de que trata o par�grafo anterior ter� validade exclusiva no munic�pio em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Inclu�do pela Lei n� 6.727, de 1979)
Art 11. Dentro do primeiro ano de vig�ncia deste Decreto-Lei, o Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social promover� a revis�o, de registro de jornalistas profissionais
cancelando os viciados por irregularidade insan�vel.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� A revis�o ser� disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - A verifica��o ser� feita em comiss�o de tr�s membros, sendo um representante do
Minist�rio, que a presidir�, outro da categoria econ�mica e outro da categoria
profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde n�o os houver, pela
correspondente federa��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - O interessado ser� notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a
notifica��o postal, por edital publicado tr�s vezes em �rg�o oficial ou de grande
circula��o na localidade do registro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - A notifica��o ou edital fixar� o prazo de quinze dias para regulariza��o das
falhas do processo de registro, se f�r o caso, ou para apresenta��o de defesa;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
IV - Decorrido o prazo da notifica��o ou edital, a comiss�o diligenciar� no sentido de
instruir o processo e esclarecer as d�vidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
V - Do despacho caber� recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas
Profissionais ou de Empr�sas Propriet�rias de Jornais e Revistas, para o Ministro do
Trabalho e Previd�ncia Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decis�o
da autoridade regional ap�s o decurso d�sse prazo sem a interposi��o de recurso ou se
confirmada pelo Ministro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista
profissional e de diretor de empr�sa jornal�stica ser�o havidos como leg�timos e
definitivos, vedada a instaura��o ou renova��o de quaisquer processos de revis�o
administrativa, salvo o disposto no artigo 8�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Responder� administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar
o registro de jornalista profissional ou de diretor de empr�sa jornal�stica, ou que se
omitir no processamento da revis�o de que trata �ste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art 11. Dentro do primeiro ano de vig�ncia deste Decreto-Lei, o Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social promover� a revis�o, de registro de jornalistas profissionais
cancelando os viciados por irregularidade insan�vel.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A revis�o ser� disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - A verifica��o ser� feita em comiss�o de tr�s membros, sendo um representante do
Minist�rio, que a presidir�, outro da categoria econ�mica e outro da categoria
profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde n�o os houver, pela
correspondente federa��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - O interessado ser� notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a
notifica��o postal, por edital publicado tr�s vezes em �rg�o oficial ou de grande
circula��o na localidade do registro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - A notifica��o ou edital fixar� o prazo de quinze dias para regulariza��o das
falhas do processo de registro, se f�r o caso, ou para apresenta��o de defesa;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - Decorrido o prazo da notifica��o ou edital, a comiss�o diligenciar� no sentido de
instruir o processo e esclarecer as d�vidas existentes, emitindo a seguir seu parecer
conclusivo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - Do despacho caber� recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas
Profissionais ou de Empr�sas Propriet�rias de Jornais e Revistas, para o Ministro do
Trabalho e Previd�ncia Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decis�o
da autoridade regional ap�s o decurso d�sse prazo sem a interposi��o de recurso ou se
confirmada pelo Ministro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista
profissional e de diretor de empr�sa jornal�stica ser�o havidos como leg�timos e
definitivos, vedada a instaura��o ou renova��o de quaisquer processos de revis�o
administrativa, salvo o disposto no artigo 8�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Responder� administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar
o registro de jornalista profissional ou de diretor de empr�sa jornal�stica, ou que se
omitir no processamento da revis�o de que trata �ste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art 11. Dentro do primeiro ano de vig�ncia deste Decreto-Lei, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social promover� a revis�o, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insan�vel.
� 1� A revis�o ser� disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verifica��o ser� feita em comiss�o de tr�s membros, sendo um representante do Minist�rio, que a presidir�, outro da categoria econ�mica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde n�o os houver, pela correspondente federa��o;
II - O interessado ser� notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notifica��o postal, por edital publicado tr�s vezes em �rg�o oficial ou de grande circula��o na localidade do registro;
III - A notifica��o ou edital fixar� o prazo de quinze dias para regulariza��o das falhas do processo de registro, se f�r o caso, ou para apresenta��o de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notifica��o ou edital, a comiss�o diligenciar� no sentido de instruir o processo e esclarecer as d�vidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caber� recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empr�sas Propriet�rias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decis�o da autoridade regional ap�s o decurso d�sse prazo sem a interposi��o de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
� 2� Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empr�sa jornal�stica ser�o havidos como leg�timos e definitivos, vedada a instaura��o ou renova��o de quaisquer processos de revis�o administrativa, salvo o disposto no artigo 8�.
� 3� Responder� administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empr�sa jornal�stica, ou que se omitir no processamento da revis�o de que trata �ste artigo.
Art 12. A admiss�o
de jornalistas, nas fun��es relacionadas de " a " a " g "
no artigo 6�, e com dispensa da exig�ncia constante do item V do artigo 4�, ser�
permitida enquanto o Poder Executivo n�o dispuser em contr�rio, at� o limite de um
t�r�o das novas admiss�es a partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. A fixa��o, em decreto, de limites diversos do estipulado neste
artigo, assim como do prazo da autoriza��o n�le contida, ser� precedida de amplo
estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de M�o-de-obra.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art 12. A admiss�o
de jornalistas, nas fun��es relacionadas de " a " a " g "
no artigo 6�, e com dispensa da exig�ncia constante do item V do artigo 4�, ser�
permitida enquanto o Poder Executivo n�o dispuser em contr�rio, at� o limite de um
t�r�o das novas admiss�es a partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A fixa��o, em decreto, de limites diversos do estipulado neste
artigo, assim como do prazo da autoriza��o n�le contida, ser� precedida de amplo
estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de M�o-de-obra.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art 12. A admiss�o de jornalistas, nas fun��es relacionadas de " a " a " g " no artigo 6�, e com dispensa da exig�ncia constante do item V do artigo 4�, ser� permitida enquanto o Poder Executivo n�o dispuser em contr�rio, at� o limite de um t�r�o das novas admiss�es a partir da vig�ncia d�ste Decreto-Lei.
Par�grafo �nico. A fixa��o, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autoriza��o n�le contida, ser� precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de M�o-de-obra.
Art 13. A fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos d�ste Decreto-Lei se far� na forma
do artigo 626 e seguintes da Consolida��o das Leis do Trabalho sendo aplic�vel aos
infratores multa, vari�vel de uma a dez v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Art. 13. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es deste
Decreto-Lei ser� feita na forma prevista nos
art. 626 e seguintes da
Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452,
de 1� de maio de 1943, e as infra��es �s disposi��es acarretar�o a
aplica��o da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A da
referida Consolida��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provis�ria
n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 13. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es deste
Decreto-Lei ser� feita na forma prevista nos
art. 626 e seguintes da
Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452,
de 1� de maio de 1943, e as infra��es �s disposi��es acarretar�o a
aplica��o da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A da
referida Consolida��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art 13. A fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos d�ste Decreto-Lei se far� na forma do artigo 626 e seguintes da Consolida��o das Leis do Trabalho sendo aplic�vel aos infratores multa, vari�vel de uma a dez v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.
Par�grafo �nico. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exerc�cio irregular da profiss�o.
Art 14. O regulamento d�ste Decreto-Lei ser� expedido dentro de sessenta dias de sua publica��o.
Art 15. �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ressalvadas as disposi��es que dependem de regulamenta��o e revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial os artigos 310 e 314 da Consolida��o das Leis do Trabalho. (Regulamento)
Bras�lia, 17 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALDEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
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